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LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. \n\nNão comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo, mesmo \n\napós realização de diligência, não é cabível a compensação com débitos \n\npróprios, nos termos da legislação aplicável - art. 170 do CTN e art. 74 da \n\nLei n° 9.430, de 1996. \n\nCabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato \n\nadministrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nrecurso voluntário para, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e, \n\nii) a ele negar provimento, não reconhecendo o valor adicional de direito creditório requerido, \n\nconforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 293 a 299. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente processo versa sobre compensações expressas nas Dcomps \n\n25414.06865.240614.1.3.03-4929 e 08905.92851.250714.1.3.03-3059. Segundo o que consta no \n\nPERDCOMP 25414.06865.240614.1.3.03-4929 (fls. 61 a 84), que possui o demonstrativo de \n\ncrédito, o crédito original na data da transmissão, no valor de R$ 7.867.595,74, se refere ao saldo \n\nnegativo de CSLL do ano-calendário de 2013 (fl. 62). \n\nNo Despacho Decisório (fl. 42), consta o reconhecimento parcial do direito \n\ncreditório, no valor de R$ 7.215.516,35, conforme demonstração a seguir: \n\n·Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: \n\nR$ 7.867.595,74. \n\n·Valor na DIPJ: R$ 7.867.595,74. \n\n·Retenções na fonte declaradas: R$ 5.049.009,43. \n\n·Retenções na fonte confirmadas: R$ 4.396.930,04. \n\n·Pagamentos declarados e confirmados: R$ 975.150,28. \n\n· Estim.comp.SNPA declaradas e confirmadas: R$ 1.843.436,03 \n\n··Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 7.867.595,74. \n\n·Somatório das parcelas de composição na Dcomp declarada: R$ 7.867.595,74. \n\n·Somatório das parcelas de composição na Dcomp confirmadas: R$ 7.215.516,35. \n\n·CSLL devida = R$ 0,00. \n\n·Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das \n\nparcelas na DIPJ) - (CSLL devida): R$ 7.215.516,35. \n\nAs parcelas de CSRF não confirmadas (fls.45 e 46) são as seguintes: \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 \n\n 3 \n\n \n\n \n\nA Manifestação de Inconformidade (fls. 53 a 60) apresentou os argumentos que se \n\nseguem: \n\n DA RETENÇÃO NA FONTE REALIZADA. \n\n Inicialmente, a Requerente pede vênia para acostar a identificação individualizada, \n\ngerada a partir de seu sistema de faturamento, de cada fatura emitida com \n\nretenção de tributos federais, comprovando o direito creditório informado na \n\nPER/DECOMP em referência. \n\n Para conferir os valores informados, basta que a Autoridade Julgadora selecione na \n\nplanilha “Relatorio de Retençao AC 2013 Consolidado” (doc. 04), na aba \n\n“consolidado”, o CNPJ do órgão público que será analisado, na “coluna C” e, ato \n\ncontínuo, some os valores informados na “coluna M”, que dizem respeito às \n\nretenções de CSLL. Passo adiante, os valores podem ser perfeitamente verificados \n\nnas notas fiscais acostadas aos autos. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 \n\n 4 \n\n \n\nDeclarações”, onde é possível ver as retenções de IRPJ e CSLL do exercício de 2014, \n\nao lado da razão social da entidade vinculada à administração pública, bem como \n\nde seu CNPJ, exatamente como informado pela Requerente em sua PER/DCOMP. \n\n A Requerente, por ser uma concessionária de serviço público essencial, emite \n\naproximadamente 04 milhões de notas fiscais por mês, motivo pelo qual foi \n\nnecessária a juntada, por amostragem, de notas fiscais emitidas em face dos \n\nórgãos da administração pública federal (doc. 05). \n\n A análise de tais documentos fiscais, em conjunto com a planilha supramencionada, \n\nafasta qualquer dúvida acerca dos créditos informados. \n\n Tome-se como exemplo o CNPJ nº 29.979.143/0445-40 (Hospital Geral de \n\nBonsucesso). Na linha “658” da planilha consolidada acostada ao DOC.04, pode-se \n\nverificar que, especificamente no que atine à fatura nº 517602547736 (NF 153), a \n\nRequerente informou ter sido retido na fonte o total de R$ 21.084,75 a título de \n\ntributos federais, sendo:·R$ 4.352,08 de IRRF, R$ 3.604,23 de CSLL, R$ 2.342,75 de \n\nPIS e R$ 10.812,69 de COFINS. \n\n Voltando os olhos às notas fiscais acostadas no arquivo não paginável nomeado \n\ncomo DOC.05, encontra-se exatamente o valor informado pela Requerente a título \n\nde tributos federais retidos na referida fatura \n\n Entretanto, como parte dos valores referentes ao Saldo Negativo de IRPJ \n\ninformados advém de retenções realizadas por órgãos da administração pública \n\nfederal direta, cabe exclusivamente aos órgãos responsáveis pela retenção a \n\ndisponibilização dos respectivos comprovantes, nos termos do art. 37 da IN \n\n1.234/2012. \n\n Os referidos valores foram devidamente informados pela Requerente em sua DIPJ \n\n2014, inexistindo, portanto, razão para que os mesmos não possam ser utilizados \n\npara compensar os débitos por ela indicados. \n\n Entretanto, como tais valores referentes ao Saldo Negativo de CSLL informados \n\nadvém de retenções realizadas por órgãos da administração pública federal direta, \n\ncabe exclusivamente aos órgãos responsáveis pela retenção a disponibilização dos \n\nrespectivos comprovantes, nos termos do art. 37 da IN nº 1.234/2012. \n\n Tais documentos não foram disponibilizados à Requerente. Por conseguinte, faz-se \n\nimprescindível a conversão do julgamento desta Manifestação de Inconformidade \n\nem diligência, a fim de que se oficie os referidos órgãos, determinando que os \n\nmesmos remetam os referidos Informes de Rendimento, através dos quais será \n\npossível comprovar que os valores foram retidos na fonte pelos órgãos da \n\nadministração pública direta, possibilitando, assim, o reconhecimento dos créditos \n\nprovenientes de Saldo Negativo informados na DECOMP em voga. \n\n Tal procedimento encontra amparo na jurisprudência do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 \n\n 5 \n\n Em caso idêntico ao presente, entendeu o Conselho Administrativo de Recursos pela \n\nnecessidade conversão do julgamento em diligência do RV nº 16682.9004442014-\n\n693 para fosse apurado se os órgãos da administração pública efetivamente \n\nfizeram as retenções informadas. \n\n A diligência não só comprovará a integralidade dos valores retidos no período em \n\nanálise, como demonstrará que todas as retenções foram efetivadas em \n\nconformidade com a legislação de regência, inexistindo o excesso de retenção \n\nsuscitado pelo Auditor Fiscal. \n\n DO PEDIDO. Por todo o exposto, requer-se a conversão do julgamento em \n\ndiligência, afim de que se oficie os órgãos públicos em comento, exigindo-lhes os \n\ninformes de rendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, \n\npossibilitando o reconhecimento dos créditos provenientes de Saldo Negativo \n\ninformados na DCOMP em voga \n\nA DRJ julgou pela improcedência da Manifestação da Inconformidade, entendendo \n\nque não seria necessária a realização de diligência, uma vez que os documentos constantes no \n\nprocesso seriam suficientes para o exame do caso. Citam os julgadores o momento processual \n\npara a comprovação documental no processo e que não haveria fundamento para que a RFB faça \n\ndiligência oficiando as fontes declaradas. Tal providência caberia ao contribuinte, que poderia \n\nfazer notificação judicial para que as empresas apresentassem tal documento. \n\nFundamentou a decisão da DRJ que uma vez que a discussão se limita a retenções \n\nna fonte, então sua comprovação deve ser feita nos termos do art. 55 da Lei 7.450/85 e do art. \n\n943, § 2º do RIR/99. Notas fiscais ou outros documentos não deveriam ser aceitos, uma vez que a \n\nlei define quais documentos devem comprovar as retenções. Afirma que a DRJ consultou os \n\nsistemas da Receita, por força do Princípio da Verdade Material. Depois do exame, o Órgão \n\njulgador concluiu que não haveria de ser feita qualquer alteração no Despacho Decisório. \n\nO Recurso Voluntário alegou preliminarmente a necessidade de observância do \n\nPrincípio da Verdade Material, Princípios da ampla defesa e do contraditório, fundamentando que \n\nainda que o § 2º do art. 16 do Dec. 70.235/72 restrinja a juntada de provas e documentos depois \n\nda apresentação da impugnação, o §4º do mesmo artigo abre exceções para a situação. Mesmo \n\ntendo trazido provas que comprovariam o seu direito, seria necessário converter o julgamento em \n\ndiligência para se averiguar sobre a higidez das compensações efetuadas. Afirma que há \n\ncontradição na decisão, pois os julgadores consignaram que os documentos que constam no \n\nprocesso são suficientes para se fazer a análise, mas após concluíram que os apenas os \n\ncomprovantes de retenção, emitidos pela fonte pagadora é que seriam suficientes para \n\ncomprovação. Levando em conta que as retenções foram feitas por órgãos da administração \n\npública federal, então deveria haver diligência. Cita jurisprudência do CARF em situação \n\nsemelhante, de outro processo em que é parte. \n\nFundamentou o Recurso Voluntário com a juntada de planilha, que identificaria os \n\nvalores, afirmando que tais valores podem ser ainda confirmados nas notas fiscais acostadas aos \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 \n\n 6 \n\nautos, destacando que a concessionária emite por volta de 4 milhões de notas fiscais por mês, \n\nmotivo que juntou por amostragem notas fiscais emitidas em face dos órgãos da administração \n\npública federal. A análise afastaria dúvidas sobre a existência do crédito. Cita um exemplo. \n\nInformou os valores em DIPJ. \n\nArgumentou que o art. 37 da IN nº 1.234/12, que dispõe que o órgão ou entidade \n\nque efetuar a retenção deverá fornecer o comprovante de retenção, à pessoa jurídica beneficiária \n\ndo pagamento. Afirma que não foram disponibilizados os referidos documentos. Ao final, requer o \n\nprovimento ao Recurso para que seja convertido o julgamento em diligência, para que sejam \n\noficiados os órgãos públicos, exigindo os informes de rendimento com a comprovação das \n\nretenções. Em seguida requer o reconhecido o crédito e homologada a compensação \n\napresentação. \n\nNa Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª \n\nSeção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.784 convertendo o julgamento em \n\ndiligência. \n\nÀs fls. 283 a 299 consta despacho de diligência. \n\nÀs fls. 305 consta petição a qual solicita, após ter sido concluída a diligência, que \n\noficiem os órgãos públicos em comento, exigindo-lhe os informes de rendimento com a \n\ncomprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos créditos \n\nprovenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nConheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade. \n\nO presente processo versa sobre compensações expressas nas Dcomps \n\n25414.06865.240614.1.3.03-4929 e 08905.92851.250714.1.3.03-3059. Segundo o que consta no \n\nPERDCOMP 25414.06865.240614.1.3.03-4929 (fls. 61 a 84), que possui o demonstrativo de \n\ncrédito, o crédito original na data da transmissão, no valor de R$ 7.867.595,74, se refere ao saldo \n\nnegativo de CSLL do ano-calendário de 2013 (fl. 62). \n\nNo Despacho Decisório (fl. 42), consta o reconhecimento parcial do direito \n\ncreditório, no valor de R$ 7.215.516,35, conforme demonstração a seguir: \n\n·Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: \nR$ 7.867.595,74. \n\n·Valor na DIPJ: R$ 7.867.595,74. \n\n·Retenções na fonte declaradas: R$ 5.049.009,43. \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 \n\n 7 \n\n·Retenções na fonte confirmadas: R$ 4.396.930,04. \n\n·Pagamentos declarados e confirmados: R$ 975.150,28. \n\n· Estim.comp.SNPA declaradas e confirmadas: R$ 1.843.436,03 \n\n··Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 7.867.595,74. \n\n·Somatório das parcelas de composição na Dcomp declarada: R$ 7.867.595,74. \n\n·Somatório das parcelas de composição na Dcomp confirmadas: R$ 7.215.516,35. \n\n·CSLL devida = R$ 0,00. \n\n·Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das \nparcelas na DIPJ) - (CSLL devida): R$ 7.215.516,35. \n\nAs parcelas de CSRF não confirmadas (fls.45 e 46) são as seguintes:” \n\nA DRJ julgou pela improcedência da Manifestação da Inconformidade, entendendo \n\nque não seria necessária a realização de diligência, uma vez que os documentos constantes no \n\nprocesso são suficientes para o exame do caso e que o momento processual para a comprovação \n\ndocumental no processo teria passado e que não haveria fundamento para que a RFB fizesse \n\ndiligência oficiando as fontes declaradas. Tal providência caberia ao contribuinte, que poderia \n\nfazer notificação judicial para que as empresas apresentassem tal documento. \n\nFundamentou a decisão da DRJ que uma vez que a discussão se limita a retenções \n\nna fonte, então sua comprovação deve ser feita nos termos do art. 55 da Lei 7.450/85 e do art. \n\n943, § 2º do RIR/99. Notas fiscais ou outros documentos não devem ser aceitos, uma vez que a lei \n\ndefine quais documentos devem comprovar as retenções. De qualquer sorte, a DRJ consultou os \n\nsistemas da Receita, por força do Princípio da Verdade Material. Depois do exame, o Órgão \n\njulgador concluiu que não haveria de ser feita qualquer alteração no DD. \n\nO Recurso Voluntário alegou preliminarmente a necessidade de observância do \n\nPrincípio da Verdade Material, Princípios da ampla defesa e do contraditório, fundamentando que \n\nainda que o § 2º do art. 16 do Dec. 70.235/72 restrinja a juntada de provas e documentos depois \n\nda apresentação da impugnação, o §4º do mesmo artigo abre exceções para a situação. Mesmo \n\ntendo trazido provas que comprovam o seu direito, seria necessário converter o julgamento em \n\ndiligência para se averiguar sobre a higidez das compensações efetuadas. Afirma que há \n\ncontradição na decisão, pois os julgadores consignaram que os documentos que constam no \n\nprocesso são suficientes para se fazer a análise, mas após concluíram que os apenas os \n\ncomprovantes de retenção, emitidos pela fonte pagadora é que seriam suficientes para \n\ncomprovação. Levando em conta que as retenções foram feitas por órgãos da administração \n\npública federal, então deveria haver diligência. \n\nFundamentou o Recurso Voluntário com a juntada de planilha, que teria \n\nidentificado os valores, afirmando que tais valores podem ser ainda confirmados nas notas fiscais \n\nacostadas aos autos, destacando que a concessionária emite por volta de 4 milhões de notas \n\nfiscais por mês, motivo que juntou por amostragem notas fiscais emitidas em face dos órgãos da \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 \n\n 8 \n\nadministração pública federal. A análise afastaria dúvidas sobre a existência do crédito. Informou \n\nos valores em DIPJ. \n\nArgumentou que o art. 37 da IN nº 1.234/12, que dispõe que o órgão ou entidade \n\nque efetuar a retenção deverá fornecer o comprovante de retenção, à pessoa jurídica beneficiária \n\ndo pagamento. Afirma que não foram disponibilizados os referidos documentos. Ao final, requer o \n\nprovimento ao Recurso para que seja convertido o julgamento em diligência, para que sejam \n\noficiados os órgãos públicos, exigindo os informes de rendimento com a comprovação das \n\nretenções. Em seguida requer o reconhecido o crédito e homologada a compensação \n\napresentação. \n\nA Autoridade fiscal elaborou tabela, constante às fls. 46-47, na qual indica que R$ \n\n652.079,39 não foram reconhecidos para fins de composição do saldo negativo usado para a \n\ncompensação, sendo que saldo negativo seria do ano calendário de 2013 e serviria para \n\ncompensar débitos do ano calendário de 2014. \n\nPortanto, a discussão gira em torno da comprovação da retenção, sendo que a DRJ \n\nexpressamente reconheceu que apenas os comprovantes de retenção emitidos pela fonte \n\npagadora serviriam como prova, nos termos do art. 943, § 2º do RIR/99, bem como do art. 55 da \n\nLei nº 7.450/85 (fl. 106). A DRJ conferiu no sistema da Receita o trabalho efetuado pela DRF e \n\nratificou os valores. \n\nA Recorrente requereu na Manifestação de Inconformidade a conversão do \n\njulgamento em diligência, o que foi negado pela DRJ, sendo que ela ratificou o pedido em sede \n\nrecursal. \n\nNa Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª \n\nSeção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.784 convertendo o julgamento em \n\ndiligência apresentando os seguintes fundamentos os quais acolho como razões de decidir: \n\n16. Certo é que a comprovação de retenção na fonte e seu recolhimento não se dá apenas \n\nnos termos do art. 943 do RIR/99, nem do art. 55 da Lei 7.450/85. A legislação \n\ncontemporânea estendeu esta possibilidade, o que culminou na edição da Súmula CARF nº \n\n143, de 2019, cuja redação é a seguinte: A prova do imposto de renda retido na fonte \n\ndeduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz \n\nexclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte \n\npagadora dos rendimentos. Assim, outros documentos são aceitáveis e bem-vindos para a \n\ncomprovação com base no Princípio da Verdade Material. \n\n17. Por outro lado, a escassez de documentação também não justifica o reconhecimento \n\nde direto que demanda validação. É de se lembrar que esta Turma tem se pronunciado no \n\nsentido de que a mera declaração de valores em DCTF ou DIPJ não constitui prova \n\nsuficiente para a comprovação do crédito, à semelhança do que define a Súmula CARF nº \n\n164, cuja redação é a seguinte: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório \n\nque indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 \n\n 9 \n\ncompensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a \n\ncomprovação do erro em que se fundamenta a retificação. \n\n18. A Requerente juntou documentos que, segundo ela comprovariam as retenções. Entre os \n\nprincipais documentos estão os Docs. 04 e 05, que se constituem de documentos não \n\npagináveis. O Doc. 04 contém relatórios elaborados pela Contribuinte por meio de tabelas \n\ndo programa Excel. O Doc. 05 contém 60 notas fiscais e as respectivas faturas. É para se \n\nressaltar que a Recorrente alega que juntou documentos por amostragem, uma vez que \n\nemite aproximadamente “(quatro) milhões de notas fiscais por mês”. \n\n19. Como exemplo, a Interessada citou o Hospital Geral Bonsucesso, cujas informações são \n\ncolacionadas abaixo, a partir do Recurso Voluntário, à fl. 126: \n\n \n\n20. Ao confrontar os documentos juntados, confirma-se os dados indicados. Ou seja, os \n\nvalores na linha 658 da tabela elaborada pela Interessada correspondem à monta de R$ \n\n21.084,75 (abaixo), que coincide com o valor lançado na NF nº 153 e respectiva fatura \n\n(arquivo nº 01 do Doc. 05, abaixo colacionado (g.n.). \n\n \n\n21. Entre os dados dos documentos há problema na comparação dos valores com os \n\nmontantes indicados na DCOMP. A declaração de compensação indica que a retenção na \n\nfonte do Hospital Geral Bonsucesso, CNPJ 29.979.143/0445-40, corresponderia a R$ \n\n123.245,73 (fl. 73, abaixo) e não R$ 21.084,75, como informado no RV. \n\n \n\n22. Ao se aplicar o filtro na tabela do Excel, para o CNPJ, também não surge o valor \n\ninformado na DCOMP. Ademais o número de linhas que informam os valores é muito maior \n\nque o número de notas fiscais. É sabido que a Recorrente alegou que foram juntadas por \n\namostragem. Contudo, não é possível ter certeza a respeito do crédito nestes termos \n\nindicados por ela. É de se ressaltar que a DRF não reconheceu retenção na fonte de vários \n\nCNPJs, mas a Contribuinte juntou algumas notas de alguns CNPJs. \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 \n\n 10 \n\n23. Sobre as planilhas é para se enfatizar que eles foram elaborados livremente pela \n\nContribuinte, ou seja, foram números lançados por ela em documento sem valor legal fiscal \n\nou comercial propriamente dito. Apesar de poderem ser levados em conta para \n\ncomprovação, especialmente para apontar indícios, seu valor probatório é reduzido. De \n\nqualquer sorte, sua análise não leva a uma conclusão sobre o direito da Interessada. Isto \n\nporque não foi possível fazer uma correlação dos números lançados nas planilhas com os \n\nvalores constantes no DD e com as notas fiscais \n\n24. Em suma, ainda que tenha havido esforço para encontrar os montantes de retenção \n\nna fonte nas planilhas apresentadas, não foi possível fazê-lo, pois a Contribuinte não \n\napresentou documentos verificáveis, nem em sua totalidade. \n\n25. Até poderia haver a intimação de todas as fontes pagadoras, para que elas \n\napresentassem os comprovantes de rendimento, contudo, e à vista do art. 373 do CPC, \n\nentendese que primeiramente tem a Contribuinte o dever de comprovar o seu direito, \n\ninclusive com a abrangência do âmbito probatório previsto pela Súmula nº 143. Não se \n\npode entender que por ser difícil tal comprovação, tomada a complexidade do instituto \n\nda retenção na fonte, automaticamente se transfira o ônus da prova à Autoridade fiscal. \n\nComo visto, a Requerente alega ter as informações e tem registros, conclui-se, contudo, \n\nque não foram organizados e nem os corretos trazidos, mas há registro deles. Havendo, \n\ndeve a Interessada organizá-los de forma a demonstrar seu direito. \n\n26. Tendo em vista este contexto e que há indícios da existência do crédito alegado, com \n\nbase no art. 29 do Dec. 70.235/72, bem como no Princípio da Verdade Material, deve ser o \n\njulgamento convertido em diligência, especialmente para que a Requerente esclareça \n\nprecisamente a origem do seu eventual crédito. \n\nV. Conclusão \n\n27. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário para converter o \n\njulgamento em diligência, de forma que os Autos sejam remetidos à Unidade de origem, \n\npara que sejam tomadas as seguintes medidas: \n\na. Seja a Recorrente intimada a juntar, se reputar que deve, quaisquer documentos que \n\nentenda necessários para a comprovação de seu crédito, a exemplo de notas fiscais, livros \n\nfiscais e comerciais, extratos bancários com o recebimento do valor sem a retenção, faturas \n\ne/ou outros. Para a juntada deve ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo \n\nmesmo período, a requerimento; \n\nb. No mesmo período do item anterior, a Interessada deve indicar de forma clara e precisa, \n\ncom apontamento exato de páginas e valores, em que documentos e como se \n\ncomprovariam os créditos que alega existentes, fundamentando, inclusive, de acordo com o \n\nmotivo do não reconhecimento da retenção; \n\nc. Havendo resposta, deve a Autoridade fiscal analisá-la, confrontando-a com a \n\ndocumentação constante nos Autos, e elaborar Relatório de diligência circunstanciado e \n\nconclusivo sobre a existência ou não do crédito. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 \n\n 11 \n\n28. Pode a Autoridade fiscal utilizar toda a documentação que entender necessária, sem \n\nprejuízo de intimar a Requerente ou terceiros, para que apresentem documentos adicionais \n\nou prestem informações. \n\nDeve ainda a Autoridade fiscal juntar aos presentes Autos todos os documentos que \n\nentender importantes ao esclarecimento dos fatos e das alegações. \n\nApós a elaboração do parecer, deve a Recorrente ser intimada a se manifestar, se assim \n\nentender, no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo atendimento à intimação, retornem \n\nos Autos para julgamento. \n\nPortanto, esta turma já havia decidido no sentido de não ser o caso intimar todas as \n\nfontes pagadoras neste momento, uma vez que, como visto acima, o âmbito probatório se \n\nestende com a Súmula nº 143, não sendo o caso, portanto, de atender a petição de fls. 305 a qual \n\nsolicita, após ter sido concluída a diligência, que oficiem os órgãos públicos em comento, exigindo-\n\nlhe os informes de rendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o \n\nreconhecimento dos créditos provenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. \n\nÀs fls. 293 a 299 consta Despacho de Diligência, confirmando ausência de crédito \n\nda Recorrente nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir: \n\n5- Tendo em vista que os documentos até então juntados ao processo foram insuficientes \n\nao reconhecimento da integralidade das retenções da CSLL durante o anocalendário de \n\n2006, foi emitido o TERMO DE INTIMAÇÃO RENDAPJ-RENDA-EQRAT4 n° 18.826/2023, nos \n\ntermos abaixo: \n\n1) Apresentar os comprovantes da totalidade das retenções da Contribuição Social Sobre o \n\nLucro Líquido (CSLL), durante o anocalendário de 2005, relativas às fontes pagadoras abaixo \n\nrelacionadas, tendo em vista divergências entre os valores informados na DCOMP em \n\nanálise e os informados na Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas respectivas \n\nfontes pagadoras, identificadas pelo número básico de seu CNPJ (englobando todos os \n\nestabelecimentos da empresa), que geraram a não confirmação do direito creditório \n\npleiteado: \n\n2- Na ausência dos comprovantes acima, o contribuinte deve apresentar as Livros Contábeis \n\n(Diário e Razão) em que estejam identificadas as retenções da CSLL, nos valores totais \n\npleiteados na DCOMP em exame, relativas a cada fonte pagadora. \n\n3- Caso os lançamentos contábeis não permitam identificar a retenção relativa a cada fonte \n\npagadora, devem ser apresentados livros auxiliares e/ou outros documentos que permitam \n\na perfeita identificação dos valores relativos às retenções efetuadas por cada fonte \n\npagadora. Em qualquer das hipóteses, os documentos apresentados devem destacar \n\nclaramente os valores retidos. O contribuinte deve elaborar planilha indicando os valores da \n\nCSLL retida relativos a cada fonte pagadora, individualizados pelo respectivo CNPJ, e as \n\npáginas relativas aos livros e/ou documentos apresentados em que cada retenção pode ser \n\nvista. A planilha deve ser apresentada em “formatação excel”. \n\nÉ facultado a apresentação de demais documentos/esclarecimentos que tornem inequívoco \n\no direito creditório pleiteado. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 \n\n 12 \n\n6- Passado o prazo para atendimento ao citado Termo, cujo atendimento foi prorrogado a \n\npedido da interessada, esta apresenta petição alegando que, por se tratar de retenções “e \n\nsua “maioria” realizadas “por órgão da administração pública federal direta, a \n\nresponsabilidade pela disponibilização dos respectivos comprovantes recai exclusivamente \n\nsobre os órgãos responsáveis pela retenção”. \n\n7- Anexa também cópias do livro razão referentes à conta contábil “retenções CSLL” em cuja \n\nleitura se observa um emaranhado de números absolutamente insuficientes para a \n\ncomprovação do direito perseguido nestes autos. Sequer o histórico dos lançamentos \n\nrefletidos do Livro Diário, oferecem uma mínima associação entre os valores retidos, objeto \n\nda presente contenda (elencados um a um no item 5 acima) e os respectivos lançamentos. \n\n8- O contribuinte anexa, ainda, planilha por ele elaborada onde estão elencadas, dentre \n\noutras, diversas retenções ocorridas durante o ano de 2013. Note-se também que não há \n\nqualquer correlação entre os dados da planilha e os lançamentos contábeis apresentados. \n\n9- As retenções da CSLL são anualmente informadas à Receita Federal do Brasil pelo ente, \n\npúblico ou privado obrigado à retenção, com a apresentação da Declaração de Impostos \n\nRetidos na Fonte (DIRF). Tais informações também são apresentadas aos beneficiários dos \n\nrendimentos pelas respectivas fontes pagadoras, o que não os desincubem da obrigação de \n\ncomprovação do efetivo valor retido já que aqueles, como uma das partes integrantes do \n\npolo negocial são, inclusive, os que, no caso, detêm o monopólio do interesse de agir, na \n\nbusca e na efetiva comprovação do direito de deduzir do tributo devido, os valores retidos \n\nem operações anteriores. \n\n10- As DIRF não são apresentadas de forma centralizada, ou seja, cada estabelecimento1 \n\n(que paga os rendimentos e retem os tributos) apresenta uma DIRF para as operações \n\nrealizadas com cada estabelecimento com quem tenha realizado transações. \n\n11- Nada obstante, em extração adicional2 relativa a cada CNPJ da tabela do item 5, \n\nconsiderando a totalidade de seus estabelecimentos (matriz e filiais) bem como os \n\npagamentos realizados com a totalidade dos estabelecimentos da Light (matriz e filiais) \n\ndurante o ano calendário em exame, ou seja, 2005, apurei os valores adiante apresentados. \n\nEstes valores estão registrados na coluna “DIRF extração DW” na tabela apresentada no \n\nitem 12 deste Despacho. \n\n12- Em seguida, os comparei com os valores da planilha apresentada pelo contribuinte, \n\nobtendo a “Retenção Considerada” que tem por limite o menor valor entre as duas \n\napurações, deduzindo após, as retenções confirmadas no Despacho Decisório3 (DD) emitido \n\npela unidade preparadora e confirmado pela DRJ. Veja-se a tabela abaixo: \n\nEm razão do exposto, entendo não haver nenhum valor adicional de direito creditório a \n\nser reconhecido ao contribuinte, conforme critérios e informações acima. \n\nEm função do resultado desta diligência, fica facultado ao contribuinte, a quem damos \n\nciência por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico, a apresentação de “razões \n\ncomplementares”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida ciência. A eventual \n\nmanifestação deve ser juntada eletronicamente ao processo no. 16682-900.775/2019-11, \n\nem meio digital, nos termos da Instrução Normativa RFB (INRFB) no. 2022/2021 \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900775/2019-11 \n\n 13 \n\nDiante do exposto, voto no sentido de que conhecer o Recurso Voluntário, afastar a \n\npreliminar de nulidade da decisão da DRJ e NEGAR provimento ao recurso não haver valor \n\nadicional de direito creditório a ser reconhecido ao contribuinte, conforme critérios e informações \n\ncontidas no Despacho de Diligência de fls. 293 a 299. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n \n\n \n\n \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "293",1, "299",1, "a",1, "acordam",1, "adicional",1, "afastar",1, "alessandro",1, "alexandre",1, "assinado",1, "autos",1, "bruno",1, "catunda",1, "ciccone",1, "colegiado",1, "conforme",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}