<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">5</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10852168</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.718422" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-29T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
Não comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo, mesmo após realização de diligência, não é cabível a compensação com débitos próprios, nos termos da legislação aplicável ­ art. 170 do CTN e art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996.
Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16682.900775/2019-11</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7229825</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1402-007.244</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16682900775201911.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">RICARDO PIZA DI GIOVANNI</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16682900775201911_7229825.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e, ii) a ele negar provimento, não reconhecendo o valor adicional de direito creditório requerido, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 293 a 299.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-18T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10852168</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-29T09:38:09.731Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827920791725932544</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-18T11:45:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:45:49Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:45:49Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:45:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:45:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:45:49Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:45:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:45:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:45:49Z; created: 2025-03-18T11:45:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-03-18T11:45:49Z; pdf:charsPerPage: 1378; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:45:49Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.900775/2019-11  

ACÓRDÃO 1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2013 

COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.   

Não comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo, mesmo 

após realização de diligência, não é cabível a compensação com débitos 

próprios, nos termos da legislação aplicável - art. 170 do CTN e art. 74 da 

Lei n° 9.430, de 1996.  

Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato 

administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

recurso voluntário para, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e, 

ii) a ele negar provimento, não reconhecendo o valor adicional de direito creditório requerido, 

conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 293 a 299. 

 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Fl. 309DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900775/2019-11 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

O presente processo versa sobre compensações expressas nas Dcomps 

25414.06865.240614.1.3.03-4929 e 08905.92851.250714.1.3.03-3059. Segundo o que consta no 

PERDCOMP 25414.06865.240614.1.3.03-4929 (fls. 61 a 84), que possui o demonstrativo de 

crédito, o crédito original na data da transmissão, no valor de R$ 7.867.595,74, se refere ao saldo 

negativo de CSLL do ano-calendário de 2013 (fl. 62).  

No Despacho Decisório (fl. 42), consta o reconhecimento parcial do direito 

creditório, no valor de R$ 7.215.516,35, conforme demonstração a seguir: 

·Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: 

R$ 7.867.595,74. 

·Valor na DIPJ: R$ 7.867.595,74. 

·Retenções na fonte declaradas: R$ 5.049.009,43. 

·Retenções na fonte confirmadas: R$ 4.396.930,04. 

·Pagamentos declarados e confirmados: R$ 975.150,28. 

· Estim.comp.SNPA declaradas e confirmadas: R$ 1.843.436,03 

··Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 7.867.595,74. 

·Somatório das parcelas de composição na Dcomp declarada: R$ 7.867.595,74. 

·Somatório das parcelas de composição na Dcomp confirmadas: R$ 7.215.516,35. 

·CSLL devida = R$ 0,00. 

·Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das 

parcelas na DIPJ) - (CSLL devida): R$ 7.215.516,35. 

As parcelas de CSRF não confirmadas (fls.45 e 46) são as seguintes: 

Fl. 310DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900775/2019-11 

 3 

 

 

A Manifestação de Inconformidade (fls. 53 a 60) apresentou os argumentos que se 

seguem: 

 DA RETENÇÃO NA FONTE REALIZADA. 

 Inicialmente, a Requerente pede vênia para acostar a identificação individualizada, 

gerada a partir de seu sistema de faturamento, de cada fatura emitida com 

retenção de tributos federais, comprovando o direito creditório informado na 

PER/DECOMP em referência. 

 Para conferir os valores informados, basta que a Autoridade Julgadora selecione na 

planilha “Relatorio de Retençao AC 2013 Consolidado” (doc. 04), na aba 

“consolidado”, o CNPJ do órgão público que será analisado, na “coluna C” e, ato 

contínuo, some os valores informados na “coluna M”, que dizem respeito às 

retenções de CSLL. Passo adiante, os valores podem ser perfeitamente verificados 

nas notas fiscais acostadas aos autos. 

Fl. 311DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900775/2019-11 

 4 

 

Declarações”, onde é possível ver as retenções de IRPJ e CSLL do exercício de 2014, 

ao lado da razão social da entidade vinculada à administração pública, bem como 

de seu CNPJ, exatamente como informado pela Requerente em sua PER/DCOMP. 

 A Requerente, por ser uma concessionária de serviço público essencial, emite 

aproximadamente 04 milhões de notas fiscais por mês, motivo pelo qual foi 

necessária a juntada, por amostragem, de notas fiscais emitidas em face dos 

órgãos da administração pública federal (doc. 05).  

 A análise de tais documentos fiscais, em conjunto com a planilha supramencionada, 

afasta qualquer dúvida acerca dos créditos informados. 

 Tome-se como exemplo o CNPJ nº 29.979.143/0445-40 (Hospital Geral de 

Bonsucesso). Na linha “658” da planilha consolidada acostada ao DOC.04, pode-se 

verificar que, especificamente no que atine à fatura nº 517602547736 (NF 153), a 

Requerente informou ter sido retido na fonte o total de R$ 21.084,75 a título de 

tributos federais, sendo:·R$ 4.352,08 de IRRF, R$ 3.604,23 de CSLL, R$ 2.342,75 de 

PIS e R$ 10.812,69 de COFINS. 

 Voltando os olhos às notas fiscais acostadas no arquivo não paginável nomeado 

como DOC.05, encontra-se exatamente o valor informado pela Requerente a título 

de tributos federais retidos na referida fatura  

 Entretanto, como parte dos valores referentes ao Saldo Negativo de IRPJ 

informados advém de retenções realizadas por órgãos da administração pública 

federal direta, cabe exclusivamente aos órgãos responsáveis pela retenção a 

disponibilização dos respectivos comprovantes, nos termos do art. 37 da IN 

1.234/2012. 

 Os referidos valores foram devidamente informados pela Requerente em sua DIPJ 

2014, inexistindo, portanto, razão para que os mesmos não possam ser utilizados 

para compensar os débitos por ela indicados. 

 Entretanto, como tais valores referentes ao Saldo Negativo de CSLL informados 

advém de retenções realizadas por órgãos da administração pública federal direta, 

cabe exclusivamente aos órgãos responsáveis pela retenção a disponibilização dos 

respectivos comprovantes, nos termos do art. 37 da IN nº 1.234/2012. 

 Tais documentos não foram disponibilizados à Requerente. Por conseguinte, faz-se 

imprescindível a conversão do julgamento desta Manifestação de Inconformidade 

em diligência, a fim de que se oficie os referidos órgãos, determinando que os 

mesmos remetam os referidos Informes de Rendimento, através dos quais será 

possível comprovar que os valores foram retidos na fonte pelos órgãos da 

administração pública direta, possibilitando, assim, o reconhecimento dos créditos 

provenientes de Saldo Negativo informados na DECOMP em voga. 

 Tal procedimento encontra amparo na jurisprudência do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais. 

Fl. 312DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900775/2019-11 

 5 

 Em caso idêntico ao presente, entendeu o Conselho Administrativo de Recursos pela 

necessidade conversão do julgamento em diligência do RV nº 16682.9004442014-

693 para fosse apurado se os órgãos da administração pública efetivamente 

fizeram as retenções informadas. 

 A diligência não só comprovará a integralidade dos valores retidos no período em 

análise, como demonstrará que todas as retenções foram efetivadas em 

conformidade com a legislação de regência, inexistindo o excesso de retenção 

suscitado pelo Auditor Fiscal. 

 DO PEDIDO. Por todo o exposto, requer-se a conversão do julgamento em 

diligência, afim de que se oficie os órgãos públicos em comento, exigindo-lhes os 

informes de rendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, 

possibilitando o reconhecimento dos créditos provenientes de Saldo Negativo 

informados na DCOMP em voga 

A DRJ julgou pela improcedência da Manifestação da Inconformidade, entendendo 

que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que os documentos constantes no 

processo seriam suficientes para o exame do caso. Citam os julgadores o momento processual 

para a comprovação documental no processo e que não haveria fundamento para que a RFB faça 

diligência oficiando as fontes declaradas. Tal providência caberia ao contribuinte, que poderia 

fazer notificação judicial para que as empresas apresentassem tal documento. 

Fundamentou a decisão da DRJ que uma vez que a discussão se limita a retenções 

na fonte, então sua comprovação deve ser feita nos termos do art. 55 da Lei 7.450/85 e do art. 

943, § 2º do RIR/99. Notas fiscais ou outros documentos não deveriam ser aceitos, uma vez que a 

lei define quais documentos devem comprovar as retenções. Afirma que a DRJ consultou os 

sistemas da Receita, por força do Princípio da Verdade Material. Depois do exame, o Órgão 

julgador concluiu que não haveria de ser feita qualquer alteração no Despacho Decisório. 

O Recurso Voluntário alegou preliminarmente a necessidade de observância do 

Princípio da Verdade Material, Princípios da ampla defesa e do contraditório, fundamentando que 

ainda que o § 2º do art. 16 do Dec. 70.235/72 restrinja a juntada de provas e documentos depois 

da apresentação da impugnação, o §4º do mesmo artigo abre exceções para a situação. Mesmo 

tendo trazido provas que comprovariam o seu direito, seria necessário converter o julgamento em 

diligência para se averiguar sobre a higidez das compensações efetuadas. Afirma que há 

contradição na decisão, pois os julgadores consignaram que os documentos que constam no 

processo são suficientes para se fazer a análise, mas após concluíram que os apenas os 

comprovantes de retenção, emitidos pela fonte pagadora é que seriam suficientes para 

comprovação. Levando em conta que as retenções foram feitas por órgãos da administração 

pública federal, então deveria haver diligência. Cita jurisprudência do CARF em situação 

semelhante, de outro processo em que é parte.  

Fundamentou o Recurso Voluntário com a juntada de planilha, que identificaria os 

valores, afirmando que tais valores podem ser ainda confirmados nas notas fiscais acostadas aos 

Fl. 313DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900775/2019-11 

 6 

autos, destacando que a concessionária emite por volta de 4 milhões de notas fiscais por mês, 

motivo que juntou por amostragem notas fiscais emitidas em face dos órgãos da administração 

pública federal. A análise afastaria dúvidas sobre a existência do crédito. Cita um exemplo. 

Informou os valores em DIPJ. 

Argumentou que o art. 37 da IN nº 1.234/12, que dispõe que o órgão ou entidade 

que efetuar a retenção deverá fornecer o comprovante de retenção, à pessoa jurídica beneficiária 

do pagamento. Afirma que não foram disponibilizados os referidos documentos. Ao final, requer o 

provimento ao Recurso para que seja convertido o julgamento em diligência, para que sejam 

oficiados os órgãos públicos, exigindo os informes de rendimento com a comprovação das 

retenções. Em seguida requer o reconhecido o crédito e homologada a compensação 

apresentação. 

Na Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª 

Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.784 convertendo o julgamento em 

diligência. 

Às fls. 283 a 299 consta despacho de diligência. 

Às fls. 305 consta petição a qual solicita, após ter sido concluída a diligência, que 

oficiem os órgãos públicos em comento, exigindo-lhe os informes de rendimento com a 

comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos créditos 

provenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

Conheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade. 

O presente processo versa sobre compensações expressas nas Dcomps 

25414.06865.240614.1.3.03-4929 e 08905.92851.250714.1.3.03-3059. Segundo o que consta no 

PERDCOMP 25414.06865.240614.1.3.03-4929 (fls. 61 a 84), que possui o demonstrativo de 

crédito, o crédito original na data da transmissão, no valor de R$ 7.867.595,74, se refere ao saldo 

negativo de CSLL do ano-calendário de 2013 (fl. 62).  

No Despacho Decisório (fl. 42), consta o reconhecimento parcial do direito 

creditório, no valor de R$ 7.215.516,35, conforme demonstração a seguir: 

·Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: 
R$ 7.867.595,74. 

·Valor na DIPJ: R$ 7.867.595,74. 

·Retenções na fonte declaradas: R$ 5.049.009,43. 

Fl. 314DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900775/2019-11 

 7 

·Retenções na fonte confirmadas: R$ 4.396.930,04. 

·Pagamentos declarados e confirmados: R$ 975.150,28. 

· Estim.comp.SNPA declaradas e confirmadas: R$ 1.843.436,03 

··Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 7.867.595,74. 

·Somatório das parcelas de composição na Dcomp declarada: R$ 7.867.595,74. 

·Somatório das parcelas de composição na Dcomp confirmadas: R$ 7.215.516,35. 

·CSLL devida = R$ 0,00. 

·Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das 
parcelas na DIPJ) - (CSLL devida): R$ 7.215.516,35. 

As parcelas de CSRF não confirmadas (fls.45 e 46) são as seguintes:” 

A DRJ julgou pela improcedência da Manifestação da Inconformidade, entendendo 

que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que os documentos constantes no 

processo são suficientes para o exame do caso e que o momento processual para a comprovação 

documental no processo teria passado e que não haveria fundamento para que a RFB fizesse 

diligência oficiando as fontes declaradas. Tal providência caberia ao contribuinte, que poderia 

fazer notificação judicial para que as empresas apresentassem tal documento. 

Fundamentou a decisão da DRJ que uma vez que a discussão se limita a retenções 

na fonte, então sua comprovação deve ser feita nos termos do art. 55 da Lei 7.450/85 e do art. 

943, § 2º do RIR/99. Notas fiscais ou outros documentos não devem ser aceitos, uma vez que a lei 

define quais documentos devem comprovar as retenções. De qualquer sorte, a DRJ consultou os 

sistemas da Receita, por força do Princípio da Verdade Material. Depois do exame, o Órgão 

julgador concluiu que não haveria de ser feita qualquer alteração no DD. 

O Recurso Voluntário alegou preliminarmente a necessidade de observância do 

Princípio da Verdade Material, Princípios da ampla defesa e do contraditório, fundamentando que 

ainda que o § 2º do art. 16 do Dec. 70.235/72 restrinja a juntada de provas e documentos depois 

da apresentação da impugnação, o §4º do mesmo artigo abre exceções para a situação. Mesmo 

tendo trazido provas que comprovam o seu direito, seria necessário converter o julgamento em 

diligência para se averiguar sobre a higidez das compensações efetuadas. Afirma que há 

contradição na decisão, pois os julgadores consignaram que os documentos que constam no 

processo são suficientes para se fazer a análise, mas após concluíram que os apenas os 

comprovantes de retenção, emitidos pela fonte pagadora é que seriam suficientes para 

comprovação. Levando em conta que as retenções foram feitas por órgãos da administração 

pública federal, então deveria haver diligência.  

Fundamentou o Recurso Voluntário com a juntada de planilha, que teria 

identificado os valores, afirmando que tais valores podem ser ainda confirmados nas notas fiscais 

acostadas aos autos, destacando que a concessionária emite por volta de 4 milhões de notas 

fiscais por mês, motivo que juntou por amostragem notas fiscais emitidas em face dos órgãos da 

Fl. 315DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900775/2019-11 

 8 

administração pública federal. A análise afastaria dúvidas sobre a existência do crédito. Informou 

os valores em DIPJ. 

Argumentou que o art. 37 da IN nº 1.234/12, que dispõe que o órgão ou entidade 

que efetuar a retenção deverá fornecer o comprovante de retenção, à pessoa jurídica beneficiária 

do pagamento. Afirma que não foram disponibilizados os referidos documentos. Ao final, requer o 

provimento ao Recurso para que seja convertido o julgamento em diligência, para que sejam 

oficiados os órgãos públicos, exigindo os informes de rendimento com a comprovação das 

retenções. Em seguida requer o reconhecido o crédito e homologada a compensação 

apresentação. 

A Autoridade fiscal elaborou tabela, constante às fls. 46-47, na qual indica que R$ 

652.079,39 não foram reconhecidos para fins de composição do saldo negativo usado para a 

compensação, sendo que saldo negativo seria do ano calendário de 2013 e serviria para 

compensar débitos do ano calendário de 2014. 

Portanto, a discussão gira em torno da comprovação da retenção, sendo que a DRJ 

expressamente reconheceu que apenas os comprovantes de retenção emitidos pela fonte 

pagadora serviriam como prova, nos termos do art. 943, § 2º do RIR/99, bem como do art. 55 da 

Lei nº 7.450/85 (fl. 106). A DRJ conferiu no sistema da Receita o trabalho efetuado pela DRF e 

ratificou os valores. 

A Recorrente requereu na Manifestação de Inconformidade a conversão do 

julgamento em diligência, o que foi negado pela DRJ, sendo que ela ratificou o pedido em sede 

recursal.  

Na Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª 

Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.784 convertendo o julgamento em 

diligência apresentando os seguintes fundamentos os quais acolho como razões de decidir: 

16. Certo é que a comprovação de retenção na fonte e seu recolhimento não se dá apenas 

nos termos do art. 943 do RIR/99, nem do art. 55 da Lei 7.450/85. A legislação 

contemporânea estendeu esta possibilidade, o que culminou na edição da Súmula CARF nº 

143, de 2019, cuja redação é a seguinte: A prova do imposto de renda retido na fonte 

deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz 

exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte 

pagadora dos rendimentos. Assim, outros documentos são aceitáveis e bem-vindos para a 

comprovação com base no Princípio da Verdade Material.  

17. Por outro lado, a escassez de documentação também não justifica o reconhecimento 

de direto que demanda validação. É de se lembrar que esta Turma tem se pronunciado no 

sentido de que a mera declaração de valores em DCTF ou DIPJ não constitui prova 

suficiente para a comprovação do crédito, à semelhança do que define a Súmula CARF nº 

164, cuja redação é a seguinte: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório 

que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de 

Fl. 316DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900775/2019-11 

 9 

compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a 

comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.  

18. A Requerente juntou documentos que, segundo ela comprovariam as retenções. Entre os 

principais documentos estão os Docs. 04 e 05, que se constituem de documentos não 

pagináveis. O Doc. 04 contém relatórios elaborados pela Contribuinte por meio de tabelas 

do programa Excel. O Doc. 05 contém 60 notas fiscais e as respectivas faturas. É para se 

ressaltar que a Recorrente alega que juntou documentos por amostragem, uma vez que 

emite aproximadamente “(quatro) milhões de notas fiscais por mês”.  

19. Como exemplo, a Interessada citou o Hospital Geral Bonsucesso, cujas informações são 

colacionadas abaixo, a partir do Recurso Voluntário, à fl. 126: 

 

20. Ao confrontar os documentos juntados, confirma-se os dados indicados. Ou seja, os 

valores na linha 658 da tabela elaborada pela Interessada correspondem à monta de R$ 

21.084,75 (abaixo), que coincide com o valor lançado na NF nº 153 e respectiva fatura 

(arquivo nº 01 do Doc. 05, abaixo colacionado (g.n.). 

 

21. Entre os dados dos documentos há problema na comparação dos valores com os 

montantes indicados na DCOMP. A declaração de compensação indica que a retenção na 

fonte do Hospital Geral Bonsucesso, CNPJ 29.979.143/0445-40, corresponderia a R$ 

123.245,73 (fl. 73, abaixo) e não R$ 21.084,75, como informado no RV. 

 

22. Ao se aplicar o filtro na tabela do Excel, para o CNPJ, também não surge o valor 

informado na DCOMP. Ademais o número de linhas que informam os valores é muito maior 

que o número de notas fiscais. É sabido que a Recorrente alegou que foram juntadas por 

amostragem. Contudo, não é possível ter certeza a respeito do crédito nestes termos 

indicados por ela. É de se ressaltar que a DRF não reconheceu retenção na fonte de vários 

CNPJs, mas a Contribuinte juntou algumas notas de alguns CNPJs.  

Fl. 317DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900775/2019-11 

 10 

23. Sobre as planilhas é para se enfatizar que eles foram elaborados livremente pela 

Contribuinte, ou seja, foram números lançados por ela em documento sem valor legal fiscal 

ou comercial propriamente dito. Apesar de poderem ser levados em conta para 

comprovação, especialmente para apontar indícios, seu valor probatório é reduzido. De 

qualquer sorte, sua análise não leva a uma conclusão sobre o direito da Interessada. Isto 

porque não foi possível fazer uma correlação dos números lançados nas planilhas com os 

valores constantes no DD e com as notas fiscais  

24. Em suma, ainda que tenha havido esforço para encontrar os montantes de retenção 

na fonte nas planilhas apresentadas, não foi possível fazê-lo, pois a Contribuinte não 

apresentou documentos verificáveis, nem em sua totalidade.  

25. Até poderia haver a intimação de todas as fontes pagadoras, para que elas 

apresentassem os comprovantes de rendimento, contudo, e à vista do art. 373 do CPC, 

entendese que primeiramente tem a Contribuinte o dever de comprovar o seu direito, 

inclusive com a abrangência do âmbito probatório previsto pela Súmula nº 143. Não se 

pode entender que por ser difícil tal comprovação, tomada a complexidade do instituto 

da retenção na fonte, automaticamente se transfira o ônus da prova à Autoridade fiscal. 

Como visto, a Requerente alega ter as informações e tem registros, conclui-se, contudo, 

que não foram organizados e nem os corretos trazidos, mas há registro deles. Havendo, 

deve a Interessada organizá-los de forma a demonstrar seu direito.  

26. Tendo em vista este contexto e que há indícios da existência do crédito alegado, com 

base no art. 29 do Dec. 70.235/72, bem como no Princípio da Verdade Material, deve ser o 

julgamento convertido em diligência, especialmente para que a Requerente esclareça 

precisamente a origem do seu eventual crédito.  

V. Conclusão  

27. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário para converter o 

julgamento em diligência, de forma que os Autos sejam remetidos à Unidade de origem, 

para que sejam tomadas as seguintes medidas:  

a. Seja a Recorrente intimada a juntar, se reputar que deve, quaisquer documentos que 

entenda necessários para a comprovação de seu crédito, a exemplo de notas fiscais, livros 

fiscais e comerciais, extratos bancários com o recebimento do valor sem a retenção, faturas 

e/ou outros. Para a juntada deve ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo 

mesmo período, a requerimento;  

b. No mesmo período do item anterior, a Interessada deve indicar de forma clara e precisa, 

com apontamento exato de páginas e valores, em que documentos e como se 

comprovariam os créditos que alega existentes, fundamentando, inclusive, de acordo com o 

motivo do não reconhecimento da retenção;  

c. Havendo resposta, deve a Autoridade fiscal analisá-la, confrontando-a com a 

documentação constante nos Autos, e elaborar Relatório de diligência circunstanciado e 

conclusivo sobre a existência ou não do crédito.  

Fl. 318DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900775/2019-11 

 11 

28. Pode a Autoridade fiscal utilizar toda a documentação que entender necessária, sem 

prejuízo de intimar a Requerente ou terceiros, para que apresentem documentos adicionais 

ou prestem informações.  

Deve ainda a Autoridade fiscal juntar aos presentes Autos todos os documentos que 

entender importantes ao esclarecimento dos fatos e das alegações.  

Após a elaboração do parecer, deve a Recorrente ser intimada a se manifestar, se assim 

entender, no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo atendimento à intimação, retornem 

os Autos para julgamento. 

Portanto, esta turma já havia decidido no sentido de não ser o caso intimar todas as 

fontes pagadoras neste momento, uma vez que, como visto acima, o âmbito probatório se 

estende com a Súmula nº 143, não sendo o caso, portanto, de atender a petição de fls. 305 a qual 

solicita, após ter sido concluída a diligência, que oficiem os órgãos públicos em comento, exigindo-

lhe os informes de rendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o 

reconhecimento dos créditos provenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. 

Às fls. 293 a 299 consta Despacho de Diligência, confirmando ausência de crédito 

da Recorrente nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir: 

5- Tendo em vista que os documentos até então juntados ao processo foram insuficientes 

ao reconhecimento da integralidade das retenções da CSLL durante o anocalendário de 

2006, foi emitido o TERMO DE INTIMAÇÃO RENDAPJ-RENDA-EQRAT4 n° 18.826/2023, nos 

termos abaixo:  

1) Apresentar os comprovantes da totalidade das retenções da Contribuição Social Sobre o 

Lucro Líquido (CSLL), durante o anocalendário de 2005, relativas às fontes pagadoras abaixo 

relacionadas, tendo em vista divergências entre os valores informados na DCOMP em 

análise e os informados na Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas respectivas 

fontes pagadoras, identificadas pelo número básico de seu CNPJ (englobando todos os 

estabelecimentos da empresa), que geraram a não confirmação do direito creditório 

pleiteado: 

2- Na ausência dos comprovantes acima, o contribuinte deve apresentar as Livros Contábeis 

(Diário e Razão) em que estejam identificadas as retenções da CSLL, nos valores totais 

pleiteados na DCOMP em exame, relativas a cada fonte pagadora.  

3- Caso os lançamentos contábeis não permitam identificar a retenção relativa a cada fonte 

pagadora, devem ser apresentados livros auxiliares e/ou outros documentos que permitam 

a perfeita identificação dos valores relativos às retenções efetuadas por cada fonte 

pagadora. Em qualquer das hipóteses, os documentos apresentados devem destacar 

claramente os valores retidos. O contribuinte deve elaborar planilha indicando os valores da 

CSLL retida relativos a cada fonte pagadora, individualizados pelo respectivo CNPJ, e as 

páginas relativas aos livros e/ou documentos apresentados em que cada retenção pode ser 

vista. A planilha deve ser apresentada em “formatação excel”.  

É facultado a apresentação de demais documentos/esclarecimentos que tornem inequívoco 

o direito creditório pleiteado. 

Fl. 319DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900775/2019-11 

 12 

6- Passado o prazo para atendimento ao citado Termo, cujo atendimento foi prorrogado a 

pedido da interessada, esta apresenta petição alegando que, por se tratar de retenções “e 

sua “maioria” realizadas “por órgão da administração pública federal direta, a 

responsabilidade pela disponibilização dos respectivos comprovantes recai exclusivamente 

sobre os órgãos responsáveis pela retenção”.  

7- Anexa também cópias do livro razão referentes à conta contábil “retenções CSLL” em cuja 

leitura se observa um emaranhado de números absolutamente insuficientes para a 

comprovação do direito perseguido nestes autos. Sequer o histórico dos lançamentos 

refletidos do Livro Diário, oferecem uma mínima associação entre os valores retidos, objeto 

da presente contenda (elencados um a um no item 5 acima) e os respectivos lançamentos.  

8- O contribuinte anexa, ainda, planilha por ele elaborada onde estão elencadas, dentre 

outras, diversas retenções ocorridas durante o ano de 2013. Note-se também que não há 

qualquer correlação entre os dados da planilha e os lançamentos contábeis apresentados.  

9- As retenções da CSLL são anualmente informadas à Receita Federal do Brasil pelo ente, 

público ou privado obrigado à retenção, com a apresentação da Declaração de Impostos 

Retidos na Fonte (DIRF). Tais informações também são apresentadas aos beneficiários dos 

rendimentos pelas respectivas fontes pagadoras, o que não os desincubem da obrigação de 

comprovação do efetivo valor retido já que aqueles, como uma das partes integrantes do 

polo negocial são, inclusive, os que, no caso, detêm o monopólio do interesse de agir, na 

busca e na efetiva comprovação do direito de deduzir do tributo devido, os valores retidos 

em operações anteriores.  

10- As DIRF não são apresentadas de forma centralizada, ou seja, cada estabelecimento1 

(que paga os rendimentos e retem os tributos) apresenta uma DIRF para as operações 

realizadas com cada estabelecimento com quem tenha realizado transações.  

11- Nada obstante, em extração adicional2 relativa a cada CNPJ da tabela do item 5, 

considerando a totalidade de seus estabelecimentos (matriz e filiais) bem como os 

pagamentos realizados com a totalidade dos estabelecimentos da Light (matriz e filiais) 

durante o ano calendário em exame, ou seja, 2005, apurei os valores adiante apresentados. 

Estes valores estão registrados na coluna “DIRF extração DW” na tabela apresentada no 

item 12 deste Despacho.  

12- Em seguida, os comparei com os valores da planilha apresentada pelo contribuinte, 

obtendo a “Retenção Considerada” que tem por limite o menor valor entre as duas 

apurações, deduzindo após, as retenções confirmadas no Despacho Decisório3 (DD) emitido 

pela unidade preparadora e confirmado pela DRJ. Veja-se a tabela abaixo: 

Em razão do exposto, entendo não haver nenhum valor adicional de direito creditório a 

ser reconhecido ao contribuinte, conforme critérios e informações acima.  

Em função do resultado desta diligência, fica facultado ao contribuinte, a quem damos 

ciência por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico, a apresentação de “razões 

complementares”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida ciência. A eventual 

manifestação deve ser juntada eletronicamente ao processo no. 16682-900.775/2019-11, 

em meio digital, nos termos da Instrução Normativa RFB (INRFB) no. 2022/2021 

Fl. 320DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1402-007.244 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900775/2019-11 

 13 

Diante do exposto, voto no sentido de que conhecer o Recurso Voluntário, afastar a 

preliminar de nulidade da decisão da DRJ e NEGAR provimento ao recurso não haver valor 

adicional de direito creditório a ser reconhecido ao contribuinte, conforme critérios e informações 

contidas no Despacho de Diligência de fls. 293 a 299. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 
 

 

 

Fl. 321DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.718422</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="RICARDO PIZA DI GIOVANNI">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="293">1</int>
      <int name="299">1</int>
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="adicional">1</int>
      <int name="afastar">1</int>
      <int name="alessandro">1</int>
      <int name="alexandre">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="bruno">1</int>
      <int name="catunda">1</int>
      <int name="ciccone">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conforme">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
