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O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11684.720173/2018-50", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7230341", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.316", "nome_arquivo_s":"Decisao_11684720173201850.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE", "nome_arquivo_pdf_s":"11684720173201850_7230341.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. 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JUROS DE MORA. \n\nPara a nacionalização de bens admitidos sob Regime de Admissão \n\nTemporária em Repetro, devem ser recolhidos, junto com os tributos \n\nincidentes sobre as mercadorias nacionalizadas, os juros moratórios que \n\nincidem sobre os próprios tributos no período a partir do fato gerador. O \n\ntermo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da \n\ndeclaração de admissão temporária para utilização econômica. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.285, de 31 de janeiro de 2025, prolatado no \n\njulgamento do processo 11684.720171/2018-61, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, \n\nJuciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.316 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720173/2018-50 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra lançamento de crédito tributário de ofício \n\npara exigência de juros de mora ao Imposto de Importação incidente na nacionalização de bem \n\nadmitido no regime especial aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica, no \n\nmontante de crédito fiscal apurado de R$ 154.049,32. \n\nA Autoridade Fiscal autuou a Contribuinte pela ausência do recolhimento de juros \n\nde mora isolados incidentes sobre o Imposto de Importação devido na nacionalização por meio da \n\nDI nº 18/0343765-2, de 22/02/2018, a partir do fato gerador, de bens submetidos ao regime \n\naduaneiro especial de admissão temporária – Repetro, objeto declaração de importação de \n\nadmissão temporária (DI) nº 06/0612951-5, de 26/05/2006, processo nº 11684.000681/2006-84, \n\nem razão da sua extinção mediante despacho para consumo, conforme art. 25, § 12, inciso II, da \n\nInstrução Normativa (IN) RFB nº 1.415, de 04/12/2013. \n\nCientificada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi \n\njulgada improcedente pela 14ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento 07, formalizada \n\natravés do acórdão 107-014.319, assim ementado: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2018 \n\nADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. \n\nNACIONALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. \n\nPara a nacionalização de bens admitidos sob Regime de Admissão \n\nTemporária em Repetro, devem ser recolhidos, junto com os tributos \n\nincidentes sobre as mercadorias nacionalizadas, os juros moratórios que \n\nincidem sobre os próprios tributos no período a partir do fato gerador. O \n\ntermo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da \n\ndeclaração de admissão temporária para utilização econômica. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nEm sua defesa, apresentou Recurso Voluntário ao CARF no qual alega, em síntese, \n\nque (i) a exigibilidade do crédito fiscal encontra-se suspensa em razão de concessão de medida \n\njudicial liminar favorável ao sujeito passivo; (ii) inexistência de mora, em razão de os tributos \n\nsuspensos serem exigíveis somente na extinção do regime, e não do ingresso do bem no país; \n\ndentre outros princípios constitucionais. Por último, pugna pelo cancelamento da autuação. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.316 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720173/2018-50 \n\n 3 \n\nEm suma é o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nAnte a inexistência de preliminares prejudiciais de mérito, passo a apreciá-lo. \n\nI- DO MÉRITO \n\nA Recorrente é sociedade empresária que atua na prestação de serviços auxiliares \n\nde pesquisa e lavra de petróleo e gás (hidrocarbonetos), estabelecida no território \n\nnacional no processamento de pesquisa e prospecção de petróleo. \n\nO cerne do litígio é a discussão da exigência de juros moratórios sobre os tributos \n\ndevidos no caso de extinção regime de admissão temporária para utilização \n\neconômica, mediante despacho para consumo, previsto no art. 73 da INRFB n. \n\n1600/2015, não encontra suporte na legislação de regência do regime aduaneiro \n\nda Admissão Temporária em REPETRO (Lei n. 9.430/96 e Decreto n. 6.759/2009). \n\nA admissão temporária cuida-se de regime aduaneiro especial que permite a \n\nimportação de bens em caráter temporário, possibilitando a permanência no país \n\npor um tempo determinado e, em seguida, o retorno ao exterior. \n\nPossibilita o Regime de Admissão Temporária (RAT), nos termos do art. 56 da \n\nINRFB 1600/2015, o recolhimento proporcional do tributo, quando se tratar de \n\nimportação para utilização econômica, vale dizer, no caso de importação de bens \n\ndestinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens à venda, por \n\nprazo fixado, o que autoriza o pagamento dos tributos incidentes na importação, \n\nproporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro, \n\ncircunstância que se verifica nos autos. \n\nSegundo a Autoridade Fiscal, os bens admitidos sob Regime de Admissão \n\nTemporária em Repetro, quando da nacionalização da referida mercadoria, \n\ndeveria ter sido recolhido os juros moratórios, incidentes do Imposto de \n\nImportação, tendo o fato gerador ocorrido na data do registro da DI do Regime \n\nAduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, , tendo \n\ncomo fundamentação o art. 73, IV, Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – \n\nRegulamento Aduaneiro. \n\nAlega a Recorrente, em suma, que a cobrança dos juros de mora ofende o \n\nprincípio da legalidade, eis que não prevista na Lei nº 9.430/1996 ou no Decreto \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.316 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720173/2018-50 \n\n 4 \n\nnº 6.759/2009. Defende que a ilegalidade da cobrança por não haver mora no \n\npagamento de tributos alusivos à importação dos bens. \n\nDispõe o Decreto nº 6.759/2009 que os bens admitidos temporariamente no País \n\npara utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da \n\ncontribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, \n\nproporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro (art. \n\n373). \n\nSustenta a autora que, além dos tributos acima relacionados, sofre cobrança por \n\nparte da Receita Federal do Brasil dos juros de mora previstos no art. 64 da \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.600/2015 que, ao tratar da prorrogação do regime, \n\ndispõe: \n\nArt. 64. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência \n\ndo bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos \n\nde juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, \n\nconforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e \n\nrecolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais \n\n(Darf). \n\nSegundo o entendimento da recorrente, a cobrança impugnada não se encontra \n\nprevista no Decreto nº 6.759/2009 e parece representar, em tese, violação do \n\ndireito de obter o despacho de desembaraço dos bens importados no âmbito do \n\nRegime de Admissão Temporária. Por isso, ajuizou em face da União Federal os \n\nseguintes processos judiciais: \n\na) Processo n° 0080509-84.2016.4.02.5101, distribuído à 16ª Vara Federal \n\nCível do Rio de Janeiro, que trata da impossibilidade de se exigir juros \n\nmoratórios nas hipóteses de prorrogação de regime; e \n\nb) Processo n° 5011592-54.2018.4.02.5101, distribuído à 2ª Vara Federal \n\nCível do Rio de Janeiro, através dos quais buscou-se o reconhecimento de \n\ninexigibilidade daqueles juros moratórios em procedimentos de \n\nnacionalização. \n\nImportante destacar que a Recorrente ingressou com demanda judicial por meio \n\nde Mandado de Segurança, cujos processos são MS 0080509-84.2016.4.02.5101, \n\npara afastar a cobrança de juros de mora incidentes de prorrogação do regime \n\nde bens submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – \n\nREPETRO, referente as DI objeto do presente processo. Sendo elas: DI nº \n\n04/0528726-1, de 02/06/2004, Anexo I; DI nº 18/0342216-7, de 22/02/2018, \n\nAnexo II; - DI nº 18/0347602-0, de 22/02/2018, Anexo III; e DI nº 18/0352110-6, \n\nde 23/02/2018, Anexo IV. \n\nPara estas a Ordem foi procedente no tocante ao pedido de tutela, em caráter \n\nantecedente, para suspender a exigência prevista no art. 25, § 12, II, da IN \n\n1.415/2013, de maneira a Fazenda se abster de exigir a incidência dos juros de \n\nmora. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.316 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720173/2018-50 \n\n 5 \n\nPara fins de esclarecimentos, a Recorrente já havia impetrado com Mandado de \n\nSegurança nº 0066226- 56.2016.4.02.5101, visando discutir a exigência de juros \n\nmoratórios quando da prorrogação do regime, restrito a DI 15/1217091-9, do PAF \n\n10715.723831/2015-45, o que não se relaciona com os presentes autos. \n\nTodavia, cumpre registrar que a recorrente ajuizou a ação ordinária nº 0080509-\n\n84.2016.4.02.5101, perante a 16ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, cujo \n\npedido de tutela antecipada foi julgado procedente (fls. 31/34), nos seguintes \n\ntermos: \n\n \n\nNeste sentido, em pesquisa no site da Justiça Federal, a sentença proferida da \n\nreferida ação judicial reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária a \n\namparar a exigibilidade dos juros moratórios aludidos no art. 64 da IN RFB nº \n\n1.600, de 2015, em procedimentos de prorrogação de regime aduaneiro especial \n\npara utilização econômica de bens referentes às DI nº 14/0180276-3, nº DI \n\n14/0169401-4, nº 13/1176878-7 e nº DI 12/0793433-1, \n\nA pretensão da Recorrente aquela ação judicial consistia na não incidência dos \n\njuros moratórios incidentes no procedimento de prorrogação do regime de \n\nadmissão temporária dos bens objeto das DI nº 14/0180276-3, nº DI 14/0169401-\n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.316 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720173/2018-50 \n\n 6 \n\n4, nº DI 13/1176878-7 e nº 12/0793433-1, para afastar a aplicação da IN RFB nº \n\n1.600, de 2015, instrução normativa sobre a aplicação dos regimes aduaneiros \n\nespeciais de admissão temporária e de exportação temporária. \n\nEntretanto, no presente caso, a Recorrente requer a não incidência de juros \n\nmoratórios na nacionalização dos bens por meio das DI nº 18/0342216-7 nº \n\n18/0347602-0 e nº 18/0352110-6, que foram previamente admitidos \n\ntemporariamente por meio da DI nº 04/0528726-1, de 02/06/2004, processo de \n\nadmissão temporária nº 10708.001614/2004-37, para afastar a aplicação do art. \n\n25, § 12, inciso II, da IN RFB nº 1.415, de 4/12/2013, instrução normativa que \n\ntrata da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de \n\nbens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de \n\ngás natural (Repetro) definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 1997. \n\nDe fato, não há identidade de pedido entre as ações. \n\nE no que pese a alegação quanto ao decidido no Mandado de Segurança nº \n\n5011.592.54.2018, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, \n\ncom trânsito em julgado em 31/05/2022, no qual se reconheceu a inexistência de \n\nrelação jurídico-tributária a amparar a exigibilidade dos juros moratórios aludidos \n\nno art. 64 da IN RFB nº 1.600, de 2015, em procedimentos de nacionalização do \n\nregime aduaneiro especial para utilização econômica de bens, não há qualquer \n\nidentificação a confirmar que se trata das mesmas Declarações de Importação \n\nobjeto do presente processo: DI nº 04/0528726-1, de 02/06/2004, Anexo I; - DI nº \n\n18/0342216-7, de 22/02/2018, Anexo II; DI nº 18/0347602-0, de 22/02/2018, \n\nAnexo III; e DI nº 18/0352110-6, de 23/02/2018, Anexo IV. \n\nPelo contrário, ao compulsar a inicial do Mandado de Segurança nº \n\n5011.592.54.2018, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, \n\nexiste uma lista com 62 Declarações de Importação , sendo que são todas \n\nestranhas ao presente processo. \n\nNo processo administrativo nº 10708.001614/2004-37, a Interessada requereu a \n\nextinção do regime de admissão temporária objeto da DI nº 04/0528726-1 dos \n\nbens por meio, respectivamente, das DI nº 18/0342216-7, de 22/02/2018, nº \n\n18/0347602-0, de 22/02/2018, e nº 18/0352110-6, de 23/02/2018, nos termos do \n\nart. 367, inciso V, do Decreto nº 6.759, de 2009. \n\nOs bens admitidos temporariamente para utilização econômica estão sujeitos ao \n\npagamento dos tributos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo \n\nde permanência no país, na forma do art. 79 da Lei nº 9.630, de 1996, art. 75 do \n\nDecreto-Lei nº 37, de 1966, e art. 353 do Decreto nº 6.759, de 2009. \n\nPara a nacionalização de bens admitidos sob o regime do Repetro, devem ser \n\nconsiderados incidentes os juros moratórios sobre os tributos pelo período a \n\npartir do fato gerador, que é a data do registro da DI de admissão temporária nº \n\n04/0528726-1, em 02/06/2004. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.316 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720173/2018-50 \n\n 7 \n\nCabe observar que, conforme o art. 77 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, “Os bens \n\nimportados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, \n\nposteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das exigências \n\nlegais e regulamentares”. \n\nOs juros de mora foram exigidos em obediência ao disposto no art. 161, do CTN, o \n\nqual preceitua que “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido \n\nde juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta”. \n\nA incidência de juros de mora no direito tributário possui previsão legal expressa \n\nno art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nDe fato, alinho-me ao entendimento do julgador de piso, pois no caso de a \n\nobrigação tributária encontrar-se vencida e não paga, seja qual for a razão da \n\nmora, concretiza-se a incidência dos juros nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº \n\n9.430, de 1996. \n\nOutrossim, a exigência dos juros pela taxa Selic é matéria de lei, sendo defeso à \n\nautoridade julgadora afastar a sua aplicação ou se manifestar sobre a sua \n\nconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nPor fim, o tema juros de mora é tema sumulado, não merecendo maiores \n\ndigressões, por isso, aplico a Súmula CARF nº 5: \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não \n\nintegralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, \n\nsalvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme \n\nPortaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nQuanto ao pleito pela suspensão da incidência de juros moratórios, poderia a \n\nRecorrente, caso assim desejasse, ter efetuado o depósito a fim acautelar os seus \n\ninteresses, bem como, proteger-se da incidência de juros moratórios, se assim \n\nnão fez, não há o que se falar em suspensão dos juros moratórios, os mesmos \n\nincidem sobre o tributo não pago integralmente no vencimento, mesmo durante \n\no período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, por \n\ndecisão administrativa ou judicial. \n\nÀ vista de todo exposto, a decisão de piso é irretocável, merecendo ser mantida \n\nem todos os seus termos. \n\nPor isso, voto por negar provimento ao recurso interposto. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.316 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11684.720173/2018-50 \n\n 8 \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "002.285",1, "11684.720171",1, "2018",1, "2025",1, "31",1, "3202",1, "61",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "aplicado",1, "assinado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}