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ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. NACIONALIZAÇÃO. JUROS DE MORA.
Para a nacionalização de bens admitidos sob Regime de Admissão Temporária em Repetro, devem ser recolhidos, junto com os tributos incidentes sobre as mercadorias nacionalizadas, os juros moratórios que incidem sobre os próprios tributos no período a partir do fato gerador. O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.285, de 31 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11684.720171/2018-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11684.720173/2018-50  

ACÓRDÃO 3202-002.316 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Regimes Aduaneiros 

Ano-calendário: 2018 

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. 

NACIONALIZAÇÃO. JUROS DE MORA.  

Para a nacionalização de bens admitidos sob Regime de Admissão 

Temporária em Repetro, devem ser recolhidos, junto com os tributos 

incidentes sobre as mercadorias nacionalizadas, os juros moratórios que 

incidem sobre os próprios tributos no período a partir do fato gerador. O 

termo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da 

declaração de admissão temporária para utilização econômica.  

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao 

recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes 

aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.285, de 31 de janeiro de 2025, prolatado no 

julgamento do processo 11684.720171/2018-61, paradigma ao qual o presente processo foi 

vinculado. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

 
 

Fl. 139DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário contra lançamento de crédito tributário de ofício 

para exigência de juros de mora ao Imposto de Importação incidente na nacionalização de bem 

admitido no regime especial aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica, no 

montante de crédito fiscal apurado de R$ 154.049,32.  

A Autoridade Fiscal autuou a Contribuinte pela ausência do recolhimento de juros 

de mora isolados incidentes sobre o Imposto de Importação devido na nacionalização por meio da 

DI nº 18/0343765-2, de 22/02/2018, a partir do fato gerador, de bens submetidos ao regime 

aduaneiro especial de admissão temporária – Repetro, objeto declaração de importação de 

admissão temporária (DI) nº 06/0612951-5, de 26/05/2006, processo nº 11684.000681/2006-84, 

em razão da sua extinção mediante despacho para consumo, conforme art. 25, § 12, inciso II, da 

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.415, de 04/12/2013. 

Cientificada, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, a qual foi 

julgada improcedente pela 14ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento 07, formalizada 

através do acórdão 107-014.319, assim ementado: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Ano-calendário: 2018  

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. 

NACIONALIZAÇÃO. JUROS DE MORA.  

Para a nacionalização de bens admitidos sob Regime de Admissão 

Temporária em Repetro, devem ser recolhidos, junto com os tributos 

incidentes sobre as mercadorias nacionalizadas, os juros moratórios que 

incidem sobre os próprios tributos no período a partir do fato gerador. O 

termo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da 

declaração de admissão temporária para utilização econômica.  

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

Em sua defesa, apresentou Recurso Voluntário ao CARF no qual alega, em síntese, 

que (i) a exigibilidade do crédito fiscal encontra-se suspensa em razão de concessão de medida 

judicial liminar favorável ao sujeito passivo; (ii) inexistência de mora, em razão de os tributos 

suspensos serem exigíveis somente na extinção do regime, e não do ingresso do bem no país; 

dentre outros princípios constitucionais. Por último, pugna pelo cancelamento da autuação. 

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 3 

Em suma é o Relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Ante a inexistência de preliminares prejudiciais de mérito, passo a apreciá-lo. 

I- DO MÉRITO 

A Recorrente é sociedade empresária que atua na prestação de serviços auxiliares 

de pesquisa e lavra de petróleo e gás (hidrocarbonetos), estabelecida no território 

nacional no processamento de pesquisa e prospecção de petróleo. 

O cerne do litígio é a discussão da exigência de juros moratórios sobre os tributos 

devidos no caso de extinção regime de admissão temporária para utilização 

econômica, mediante despacho para consumo, previsto no art. 73 da INRFB n. 

1600/2015, não encontra suporte na legislação de regência do regime aduaneiro 

da Admissão Temporária em REPETRO (Lei n. 9.430/96 e Decreto n. 6.759/2009). 

A admissão temporária cuida-se de regime aduaneiro especial que permite a 

importação de bens em caráter temporário, possibilitando a permanência no país 

por um tempo determinado e, em seguida, o retorno ao exterior. 

Possibilita o Regime de Admissão Temporária (RAT), nos termos do art. 56 da 

INRFB 1600/2015, o recolhimento proporcional do tributo, quando se tratar de 

importação para utilização econômica, vale dizer, no caso de importação de bens 

destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens à venda, por 

prazo fixado, o que autoriza o pagamento dos tributos incidentes na importação, 

proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro, 

circunstância que se verifica nos autos. 

Segundo a Autoridade Fiscal, os bens admitidos sob Regime de Admissão 

Temporária em Repetro, quando da nacionalização da referida mercadoria, 

deveria ter sido recolhido os juros moratórios, incidentes do Imposto de 

Importação, tendo o fato gerador ocorrido na data do registro da DI do Regime 

Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, , tendo 

como fundamentação o art. 73, IV, Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – 

Regulamento Aduaneiro. 

Alega a Recorrente, em suma, que a cobrança dos juros de mora ofende o 

princípio da legalidade, eis que não prevista na Lei nº 9.430/1996 ou no Decreto 

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ACÓRDÃO  3202-002.316 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11684.720173/2018-50 

 4 

nº 6.759/2009. Defende que a ilegalidade da cobrança por não haver mora no 

pagamento de tributos alusivos à importação dos bens. 

Dispõe o Decreto nº 6.759/2009 que os bens admitidos temporariamente no País 

para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da 

contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, 

proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro (art. 

373). 

Sustenta a autora que, além dos tributos acima relacionados, sofre cobrança por 

parte da Receita Federal do Brasil dos juros de mora previstos no art. 64 da 

Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 que, ao tratar da prorrogação do regime, 

dispõe: 

Art. 64. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência 

do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos 

de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, 

conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e 

recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais 

(Darf). 

Segundo o entendimento da recorrente, a cobrança impugnada não se encontra 

prevista no Decreto nº 6.759/2009 e parece representar, em tese, violação do 

direito de obter o despacho de desembaraço dos bens importados no âmbito do 

Regime de Admissão Temporária. Por isso, ajuizou em face da União Federal os 

seguintes processos judiciais: 

a) Processo n° 0080509-84.2016.4.02.5101, distribuído à 16ª Vara Federal 

Cível do Rio de Janeiro, que trata da impossibilidade de se exigir juros 

moratórios nas hipóteses de prorrogação de regime; e  

b) Processo n° 5011592-54.2018.4.02.5101, distribuído à 2ª Vara Federal 

Cível do Rio de Janeiro, através dos quais buscou-se o reconhecimento de 

inexigibilidade daqueles juros moratórios em procedimentos de 

nacionalização. 

Importante destacar que a Recorrente ingressou com demanda judicial por meio 

de Mandado de Segurança, cujos processos são MS 0080509-84.2016.4.02.5101, 

para afastar a  cobrança de  juros de mora incidentes de prorrogação do regime 

de bens submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – 

REPETRO, referente as DI objeto do presente processo. Sendo elas: DI nº 

04/0528726-1, de 02/06/2004, Anexo I; DI nº 18/0342216-7, de 22/02/2018, 

Anexo II; - DI nº 18/0347602-0, de 22/02/2018, Anexo III; e DI nº 18/0352110-6, 

de 23/02/2018, Anexo IV. 

Para estas a Ordem foi procedente no tocante ao pedido de tutela, em caráter 

antecedente, para suspender a exigência prevista no art. 25, § 12, II, da IN 

1.415/2013, de maneira a Fazenda se abster de exigir a incidência dos juros de 

mora. 

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 5 

Para fins de esclarecimentos, a Recorrente já havia impetrado com Mandado de 

Segurança nº 0066226- 56.2016.4.02.5101, visando discutir a exigência de juros 

moratórios quando da prorrogação do regime, restrito a DI 15/1217091-9, do PAF 

10715.723831/2015-45, o que não se relaciona com os presentes autos. 

Todavia, cumpre registrar que a recorrente ajuizou a ação ordinária nº 0080509-

84.2016.4.02.5101, perante a 16ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, cujo 

pedido de tutela antecipada foi julgado procedente (fls. 31/34), nos seguintes 

termos: 

 

Neste sentido, em pesquisa no site da Justiça Federal, a sentença proferida da 

referida ação judicial reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária a 

amparar a exigibilidade dos juros moratórios aludidos no art. 64 da IN RFB nº 

1.600, de 2015, em procedimentos de prorrogação de regime aduaneiro especial 

para utilização econômica de bens referentes às DI nº 14/0180276-3, nº DI 

14/0169401-4, nº 13/1176878-7 e nº DI 12/0793433-1, 

A pretensão da Recorrente aquela ação judicial consistia na não incidência dos 

juros moratórios incidentes no procedimento de prorrogação do regime de 

admissão temporária dos bens objeto das DI nº 14/0180276-3, nº DI 14/0169401-

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ACÓRDÃO  3202-002.316 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11684.720173/2018-50 

 6 

4, nº DI 13/1176878-7 e nº 12/0793433-1, para afastar a aplicação da IN RFB nº 

1.600, de 2015, instrução normativa sobre a aplicação dos regimes aduaneiros 

especiais de admissão temporária e de exportação temporária.  

Entretanto, no presente caso, a Recorrente requer a não incidência de juros 

moratórios na nacionalização dos bens por meio das DI nº 18/0342216-7 nº 

18/0347602-0 e nº 18/0352110-6, que foram previamente admitidos 

temporariamente por meio da DI nº 04/0528726-1, de 02/06/2004, processo de 

admissão temporária nº 10708.001614/2004-37, para afastar a aplicação do art. 

25, § 12, inciso II, da IN RFB nº 1.415, de 4/12/2013, instrução normativa que 

trata da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de 

bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de 

gás natural (Repetro) definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 1997. 

De fato, não há identidade de pedido entre as ações. 

E no que pese a alegação quanto ao decidido no Mandado de Segurança nº 

5011.592.54.2018, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, 

com trânsito em julgado em 31/05/2022, no qual se reconheceu a inexistência de 

relação jurídico-tributária a amparar a exigibilidade dos juros moratórios aludidos 

no art. 64 da IN RFB nº 1.600, de 2015, em procedimentos de nacionalização do 

regime aduaneiro especial para utilização econômica de bens, não há qualquer 

identificação a confirmar que se trata das mesmas Declarações de Importação 

objeto do presente processo: DI nº 04/0528726-1, de 02/06/2004, Anexo I; - DI nº 

18/0342216-7, de 22/02/2018, Anexo II; DI nº 18/0347602-0, de 22/02/2018, 

Anexo III; e DI nº 18/0352110-6, de 23/02/2018, Anexo IV. 

Pelo contrário, ao compulsar a inicial do Mandado de Segurança nº 

5011.592.54.2018, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, 

existe uma lista com 62 Declarações de Importação , sendo que são todas 

estranhas ao presente processo. 

No processo administrativo nº 10708.001614/2004-37, a Interessada requereu a 

extinção do regime de admissão temporária objeto da DI nº 04/0528726-1 dos 

bens por meio, respectivamente, das DI nº 18/0342216-7, de 22/02/2018, nº 

18/0347602-0, de 22/02/2018, e nº 18/0352110-6, de 23/02/2018, nos termos do 

art. 367, inciso V, do Decreto nº 6.759, de 2009.  

Os bens admitidos temporariamente para utilização econômica estão sujeitos ao 

pagamento dos tributos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo 

de permanência no país, na forma do art. 79 da Lei nº 9.630, de 1996, art. 75 do 

Decreto-Lei nº 37, de 1966, e art. 353 do Decreto nº 6.759, de 2009.  

Para a nacionalização de bens admitidos sob o regime do Repetro, devem ser 

considerados incidentes os juros moratórios sobre os tributos pelo período a 

partir do fato gerador, que é a data do registro da DI de admissão temporária nº 

04/0528726-1, em 02/06/2004. 

Fl. 144DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.316 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11684.720173/2018-50 

 7 

Cabe observar que, conforme o art. 77 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, “Os bens 

importados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, 

posteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das exigências 

legais e regulamentares”. 

Os juros de mora foram exigidos em obediência ao disposto no art. 161, do CTN, o 

qual preceitua que “o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido 

de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta”.  

A incidência de juros de mora no direito tributário possui previsão legal expressa 

no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. 

De fato, alinho-me ao entendimento do julgador de piso, pois no caso de a 

obrigação tributária encontrar-se vencida e não paga, seja qual for a razão da 

mora, concretiza-se a incidência dos juros nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº 

9.430, de 1996. 

Outrossim, a exigência dos juros pela taxa Selic é matéria de lei, sendo defeso à 

autoridade julgadora afastar a sua aplicação ou se manifestar sobre a sua 

constitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Por fim, o tema juros de mora é tema sumulado, não merecendo maiores 

digressões, por isso, aplico a Súmula CARF nº 5:  

Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não 

integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, 

salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme 

Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Quanto ao pleito pela suspensão da incidência de juros moratórios, poderia a 

Recorrente, caso assim desejasse, ter efetuado o depósito a fim acautelar os seus 

interesses, bem como, proteger-se da incidência de juros moratórios, se assim 

não fez, não há o que se falar em suspensão dos juros moratórios, os mesmos 

incidem sobre o tributo não pago integralmente no vencimento, mesmo durante 

o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, por 

decisão administrativa ou judicial. 

À vista de todo exposto, a decisão de piso é irretocável, merecendo ser mantida 

em todos os seus termos. 

Por isso, voto por negar provimento ao recurso interposto. 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Fl. 145DF  CARF  MF

Original



D
O

C
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T

O
 V

A
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ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  3202-002.316 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11684.720173/2018-50 

 8 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao 

recurso voluntário.  

Assinado Digitalmente  

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 

 
 

 

 

Fl. 146DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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