dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-03-24T00:00:00Z,10980.909586/2021-70,202503,7233525,2025-03-24T00:00:00Z,3201-012.333,Decisao_10980909586202170.PDF,2025,FLAVIA SALES CAMPOS VALE,10980909586202170_7233525.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 13 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nFlávia Sales Campos Vale – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar\, Flavia Sales Campos Vale\, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral)\, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow\, Fabiana Francisco\, Helcio Lafeta Reis (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 13 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Fl. 737DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pela Recorrente e não reconheceu o direito creditório. Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: “Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade apresentada em razão do Despacho Decisório de 04/11/2021, com ciência em 04/11/2021, lavrado em razão do Pedido de Ressarcimento nº 19724.52327.310818.1.1.18-9099, relativo ao crédito de PIS não cumulativo, vinculado às receitas tributadas do mercado interno do 2º trimestre 2018 (01/04/2018 a 30/06/2018), no valor de R$ 156.163,88. Segundo o Despacho Decisório e seus anexos, fls.3 a 30, a auditoria dos créditos foi realizada com base nas informações constantes nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições para o PIS e para a COFINS transmitidas pela interessada no período. A interessada tem como atividade, segundo apurou a fiscalização, a Edição Integrada à Impressão de Livros. Tendo sido intimada e reintimada, a interessada não apresentou elementos para comprovar os créditos declarados na EFD-Contribuições, que deram origem ao pedido de ressarcimento. A fiscalização afirma que considerando a legislação de regência apresentada na Informação Fiscal nº 126/2021/EQRAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRF09, fls. 8 a 30, o Pedido de Ressarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno (Código 101) foram indeferidos, uma vez que a legislação não prevê ressarcimento de créditos para essa hipótese conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. Ressalta que os créditos porventura reconhecidos no referido Código poderiam ser mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente para dedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS e que apenas o crédito do PIS e/ou da COFINS acumulado ao final de um trimestre calendário e vinculado a vendas não tributadas nº mercado interno, ou seja, vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição, é que pode ser compensado com outros tributos ou ser objeto de pedido de ressarcimento. Fl. 738DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 3 Informa, ainda, que devido à necessidade de comprovação/demonstração dos valores escriturados na EFD-Contribuições, bem como esclarecimentos adicionais necessários à apuração e confirmação deste, intimou a interessada a apresentá- los, no entanto, não houve atendimento das intimações. E a auditoria fiscal procedeu à análise dos créditos, considerando os dados que constavam nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil. A fiscalização segue esclarecendo que na análise dos pedidos de ressarcimento, restituição, reembolso e compensação, cabe ao contribuinte comprovar inequivocamente o seu direito creditório, uma vez que, se este tem consigo documentação comprobatória, cabe ao contribuinte identificar e especificar concretamente a natureza, origem e o montante dos créditos pleiteados. Por fim, a autoridade fiscal glosou integralmente o Pedido de Ressarcimento nº 19724.52327.310818.1.1.18-9099, conforme abaixo ilustro. Com isso não foram homologadas as Declarações de Compensação nº 01378.06098.110419.1.3.18- 6372, nº 21690.60679.140519.1.3.18-9955, nº 18572.42163.070619.1.3.18-2427 e nº 24182.50547.100719.1.3.18-0781, vinculadas ao ressarcimento. Irresignada a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, em 06/12/2021, fls. 34 a 49. Segundo informa a interessada, a auditoria fiscal concluiu que a contribuinte, embora intimada, não apresentou justificativa legal para realizar Pedido de Ressarcimento vinculado a créditos decorrentes de receitas tributadas no mercado interno (Código 101), as quais somente possibilitam a dedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS, de modo que todos os créditos em relação a essas receitas foram glosados. Além disso, em linhas gerais, a interessada informa que as glosas dos créditos ocorreram por divergências entre as informações prestadas nas EFD-Contribuições e os arquivos de notas fiscais disponibilizadas no SPED, e por não ter o contribuinte atendido aos Termos de Intimação Fiscal. Resume as outras conclusões da fiscalização quanto aos bens para revenda, aquisição de bens utilizados como insumos, aquisição de serviços utilizados como insumo, devoluções de vendas sujeitas à incidência não-cumulativa, outras operações com direito a crédito, conhecimentos de transporte rodoviários eletrônico, cujos CFOPs não permitem creditamento, serviços tomados como insumos, despesas de energia elétrica e Ajuste Oriundo de Outras Situações. Realça que em decorrência das glosas realizadas pela fiscalização, foram apuradas diferenças entre PIS e COFINS a pagar, decorrentes de insuficiência dos créditos que foram objeto dos autos de infração que constam no Processo nº 17830.729739/2021-60. Fl. 739DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 4 Inicialmente, a interessada requer que seja apensado o presente processo de ressarcimento ao processo nº 17830.729739/2021-60, conforme inclusive determinou a Informação Fiscal nº 126/2021/EQRAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRF09. Além disso, informa que as provas que são hábeis a comprovar os créditos foram informadas nos autos do processo nº 17830.729739/2021-60, uma vez que houve exiguidade de prazos para o levantamento de todos os documentos comprobatórios. A interessada requer que lhe seja assegurada a juntada posterior de documentos e esclarecimentos que comprovem a apuração correta dos créditos de PIS do 2º trimestre de 2018, em valor suficiente para reformar o Despacho Decisório e autorizar o Pedido de Ressarcimento e homologar as compensações vinculadas. A contribuinte afirma que os créditos existem e foram calculados corretamente, com amparo na legislação aplicável, sobre insumos (bens e serviços), energia e fretes e proporcionalmente às receitas de operações não tributadas no mercado interno. Observa que o Pedido de Ressarcimento diz respeito a receitas tributadas no mercado interno, porém trata-se de um equívoco nº preenchimento do pedido. Informa que possuía receitas não tributadas no mercado interno, classificadas no código 201, conforme as telas da EFD-Contribuições que anexa à Manifestação de Inconformidade, pelas informações que constam no Balanço Contábil e Fiscal na ECD e ECF e que o objetivo do pedido de ressarcimento, em verdade, seria ressarcir créditos decorrentes das Receitas Não Tributadas. Alega que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF tem o entendimento de que eventuais equívocos formais cometidos pelo contribuinte não impedem o reconhecimento do seu direito material de crédito, quando este seja demonstrado por outros documentos e pela sua escrituração contábil. Desta forma, considera demonstrado que acumulou créditos de PIS no 2º trimestre de 2018 em decorrência de vendas não tributadas no mercado interno (Código 201) em valor compatível com o Pedido de Ressarcimento e, sendo assim, requer a retificação da natureza dos créditos informados no PER/Dcomp, com o objetivo de vincular o PER às receitas de operações do Código 201 e permitir que o saldo das operações do código 101, seja utilizado na dedução das próprias contribuições. Quanto aos créditos de aquisição de bens para revenda, bens utilizados como insumos e serviços utilizados como insumos, alega que a glosa se deu por divergências de valores declarados na EFD-Contribuições e no valor das Notas Fiscais que constam no SPED e por falta de atendimento de intimação fiscal. No entanto, alega ter havido um erro no preenchimento da EFD-Contribuições, de modo que os créditos declarados como “Aquisição de Bens para Revenda” deveriam ter sido classificados como “Aquisição de Bens utilizados como Insumo”, porque a POSIGRAF é uma indústria gráfica que não efetua operações de compra de bens e mercadorias para revenda. Para comprovar sua natureza industrial, anexou, junto à Manifestação de Inconformidade, dossiê, onde, segundo informa, Fl. 740DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 5 atesta-se a essencialidade de diversos bens adquiridos como insumos e serviços adquiridos como insumos, entre os quais a energia elétrica. Quanto ao crédito sobre fretes, informa que na análise fiscal não foi considerada a atividade industrial exercida pela interessada. Que, por isso, houve glosas indevidas, ao considerar apenas os CFOPs das operações. Que fretes em operações de devolução de compra para industrialização ou produção rural, industrialização efetuada para outra empresa e retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda deveriam conceder direito a crédito, considerando a atividade da fiscalizada. Alega, ainda, que os serviços de transporte contratados pela interessada foram tributados e, por isso, tem direito a crédito, independentemente da natureza da operação subjacente. A interessada, requer ainda a produção de perícia contábil, com a finalidade de comprovar a existência e a suficiência dos créditos que foram objeto do Pedido de Ressarcimento indeferido. Transcreve os quesitos que pretende formular e indica o perito que deve se encarregar de tal perícia. Por fim, requer que seja deferida a Manifestação de Inconformidade, para reformar o Despacho Decisório, deferir o Pedido de Ressarcimento n£' 19724.52327.310818.1.1.18-9099 e homologar as compensações declaradas nas Declarações de Compensação n£' 01378.06098.110419.1.3.18-6372, n£' 21690.60679.140519.1.3.18-9955, n£' 18572.42163.070619.1.3.18-2427 e n£' 24182.50547.100719.1.3.18-0781. Que seja feito o apensamento para julgamento conjunto da manifestação de inconformidade e a impugnação protocolado junto ao Processo n£' 17830.729739/2021-60 para que sejam aproveitadas as provas documentais lá produzidas. Que seja concedido o direito de efetuar juntada posterior de documentos que não puderam ser anexados com a manifestação de inconformidade e que seja deferido pedido de perícia contábil. Do Pedido de Diligência: Embora a interessada não tenha apresentado documentos no curso do procedimento fiscal, na Impugnação de 13/12/2021, junto ao Processo n£' 17830.729339/2021-60 de autos de infração do PIS e da COFINS decorrentes desse mesmo procedimento fiscal, a interessada juntou os documentos de fls. 146 a 26740, que, segundo alega, são hábeis para comprovar existência dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da não-cumulatividade, no âmbito dos processos de ressarcimento e dos Autos de Infração de PIS e COFINS que deles decorreram. Tendo em vista que no curso do procedimento fiscal não foi possível verificar a documentação porque a interessada não apresentou os documentos, a autoridade fiscal acertadamente glosou os créditos solicitados por meio do Ressarcimento e efetuou os lançamentos que constam neste processo. No entanto, considerando a nova situação apresentada com a impugnação, por meio do Despacho de Diligência da 9ª Turma da DRJ09, de 16/12/2022, solicitei, com vistas a dar fiel cumprimento a aplicação do princípio da verdade material, o retorno do processo Fl. 741DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 6 à unidade de origem para que a autoridade a quo pudesse providenciar os seguintes elementos: a) efetue a análise da documentação apresentada e, se for necessário, solicite outros esclarecimentos e documentos à recorrente; b) se for o caso, quantifique os valores de crédito, relativamente ao mercado internº não tributado, em cada trimestre, bem como os efeitos (possível redução) nos autos de infração; c) se for o caso, quantifique os valores de crédito e apure os efeitos (possível redução)nos autos de infração, bem como nos pedidos de ressarcimento que tratam de créditos vinculados a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno (Tabela 2 Do Despacho De Diligência); d) elabore relatório fiscal de conclusão dos trabalhos, considerando essa nova documentação e eventuais esclarecimentos adicionais prestados; e) proceda a ciência à contribuinte da nova análise fiscal efetuada, com abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de aditamento às manifestações de inconformidade já entregues, bem como a impugnação apresentada no corpo deste processo. Segundo o Despacho de Diligência, a Tabela 2 (abaixo) não se refere a todos os processos que foram objeto dessa ação fiscal. Os processos cujo objeto é o Pedido de Ressarcimento de Créditos Vinculados apenas a Receitas Tributadas no Mercado Interno não foram impactados com o resultado da Diligência realizada, uma vez que não há previsão legal para solicitar ressarcimento de créditos vinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno: Conforme se verifica no Relatório de Diligência Fiscal, após a análise dos documentos apresentados pela interessada, outra situação se configura quanto ao resultado dos créditos glosados conforme a seguir ilustro: Fl. 742DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 7 A autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal nº 1285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRF09/RFB, de 22 de maio de 2023, onde relata pormenorizadamente os motivos das glosas que foram mantidas após a análise dos documentos. Intimada a apresentar resposta ao Relatório de Diligência Fiscal, no prazo de 30 dias, a interessada apresentou em 21/06/2023 aditamento à Manifestação de Inconformidade, fls. 654 a 672. Em relação ao aditamento à Manifestação de Inconformidade, ressalto que a interessada considerou dispensável a perícia contábil solicitada anteriormente, uma vez que ocorreu a Diligência nos termos relatados. A decisão recorrida não reconheceu o direito ao crédito e conforme ementa do Acórdão nº 109-021.473 apresenta o seguinte resultado: PROCESSO 10980.909586/2021-70 ACÓRDÃO 109-021.473 – 9ª TURMA/DRJ09 SESSÃO DE 25 de abril de 2024 INTERESSADO GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. CNPJ/CPF 75.104.422/0001-06 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância Fl. 743DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 8 de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Foi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo em síntese os mesmos argumentos apresentados no aditamento a Manifestação de Inconformidade. Requer conversão do julgamento em diligência. É o relatório. VOTO Conselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço. Conforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pela Recorrente e não reconheceu o direito creditório. Do Pedido de conversão do julgamento em diligência Requer a Recorrente a conversão do julgamento em diligência, para permitir uma nova apuração dos créditos a partir dos parâmetros definidos pelo CARF, em consonância com a jurisprudência citada no presente Recurso Voluntário. Importa destacar que apesar de ser facultado ao Recorrente tal pleito, em conformidade com o art. 16, IV do Decreto nº 70.235/72 (PAF), compete à autoridade julgadora decidir sobre sua efetivação, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas provas como prescindíveis ou impraticáveis, na forma do art. 18 do referido diploma normativo. A realização de perícia ou diligências tem por finalidade a elucidação de questões que suscitem dúvidas para o julgamento da lide. Assim, o deferimento de um pedido dessa natureza pressupõe a necessidade de se conhecer determinada matéria, bem como dirimir dúvidas que o exame dos autos não seja suficiente para esclarecer. No presente caso, em razão da diligência já ocorrida conforme consta dos autos, o processo contém todos os elementos necessários para seu prosseguimento, inexistindo nos autos qualquer dúvida de ordem técnica que dependa de novas ações a fim de aferir dados factuais. A Fl. 744DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 9 argumentação da Recorrente encontra-se desprovida de qualquer elemento concreto de sua necessidade. Diante disso, indefiro o pedido de diligência. Do Mérito Inicialmente esclareço que se encontra sob julgamento os Autos de Infração de Pis e COFINS nos autos do Processo nº 17830.729739/2021-60, também sob responsabilidade desta julgadora. Sendo assim, o apensamento dos processos foi realizado e o julgamento em conjunto de todos os processos está sendo realizado nesta sessão, de modo que não há prejuízo a Recorrente quanto a possíveis decisões contraditórias. Por entender que a decisão proferida pela instância a quo seguiu o rumo correto, utilizo sua ratio decidendi como se minha fosse, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in verbis: “Em relação ao que constatado na Diligência Fiscal, informo que, conforme tabela 02 do Despacho de Diligência reproduzida no Relatório deste Voto, não há interferência no julgamento deste processo considerando as análises ali realizadas, uma vez que o Pedido de Ressarcimento, como se verá a seguir na análise do mérito, não poderia ser deferido por essa julgadora, uma vez constatada irregularidades no próprio pedido. (...) Do Mérito: No presente processo, verifica-se que o tipo de crédito declarado no Pedido de Ressarcimento foi o motivo principal em que se apoiou a autoridade fiscal para glosar os créditos de PIS da interessada no período do 2º trimestre de 2018, tendo a glosa recaído sobre a totalidade do pedido. Conforme se verifica por meio do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação nº 19724.52327.310818.1.1.18-9099, o crédito solicitado teve como origem os Créditos vinculados à receita tributada no mercado interno – Alíquota Básica (Código 101). Para ilustrar a situação, extrai parte do Pedido conforme a seguir: Fl. 745DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 10 A autoridade fiscal concluiu que a legislação não prevê ressarcimento de créditos para essa hipótese conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. Ressalta que os créditos porventura reconhecidos no referido código 101 poderiam ser mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente para dedução das próprias contribuições ao Pis e a COFINS. Transcrevo o artigo 16 a seguir: Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma doart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro de 2003, e doart. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano- calendário em virtude do disposto noart. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei. Vale observar que o artigo 17 da Lei n£' 11.033/2004, mencionado acima, disciplina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou Fl. 746DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 11 não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Assim sendo, no que se refere à receita auferida com operações no mercado interno, em consonância com a legislação citada, apenas o crédito do PIS e da COFINS acumulado no final de um trimestre calendário e vinculado a vendas não tributadas no mercado interno, ou seja, vendas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, é que podem ser compensadas com outros tributos ou serem objeto de pedido de ressarcimento. A interessada solicita que seja retificado o Pedido de Ressarcimento em nome do Princípio da Verdade Material. Alega que há decisões do CARF que reforçam a necessidade de se observar tal princípio. Que, em verdade, houve um erro de Preenchimento do Pedido de Ressarcimento e que há créditos, nos montantes compatíveis com o pedido, cuja origem está relacionada às vendas não tributadas no mercado interno conforme descrevemos acima no Relatório. Portanto, o seu pedido é no sentido de que seja possível a retificação do Pedido de Ressarcimento de ofício, a fim de trocar o Código 101 (créditos vinculados a vendas tributadas nº mercado interno) pelo Código 201 (créditos vinculados a vendas não tributadas no mercado interno). Alega que apresentou as provas da existência dos créditos junto aos autos do Processo n£' 17830.729739/2021-60 que constituiu o crédito tributário após a glosa dos créditos. Os atos normativos que tratam a matéria estão disciplinados no artigo 170 do Código Tributário Nacional e artigo 74 da Lei n£' 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Esses dispositivos deixam claro a necessidade da existência de o direito creditório ser líquido e certo no momento da apresentação do Per/Dcomp, hipótese em que o débito confessado encontrar-se-ia extinto sob condição resolutória da ulterior homologação. A regra é de que o Per/Dcomp somente pode ser retificado pela interessada caso se encontre pendente de decisão administrativa na data do envio do documento retificador em conformidade com o artigo 107 da Instrução Normativa n£' 1717, 17 de julho de 2017, editada com fundamento no §14 do artigo 74 da Lei n£' 9430/1996 e vigente à época da apresentação do Pedido (as Instruções Normativas anteriores e posteriores repetem o mesmo entendimento). O Per/Dcomp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela interessada quanto ao preenchimento dos requisitos de liquidez e de certeza necessários à extinção de débitos tributário. Instaurado o contencioso e estabilizada a lide, não se admite que a interessada altere o pedido mediante a modificação do direito creditório declarado no Per/Dcomp, posto que tal procedimento desnatura o próprio objeto. Fl. 747DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 12 Apenas nas hipóteses comprovadas de inexatidões materiais devido a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes no Per/Dcomp esses podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da interessada. O erro de fato é aquele que se situa no conhecimento e compreensão das características da situação fática, tais como inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o procedimento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. A este poder/dever corresponde o direito de a interessada retificar e ver retificada de ofício a informação fornecida com erro de fato, desde que devidamente comprovado. A informação de que o direito creditório se trata de crédito vinculado a vendas não tributadas no mercado interno e não vendas tributadas no mercado interno após a ciência do Despacho Decisório reveste-se de pedido de retratação de situação nova não passível de convalidação nº presente momento, já que apresentada posteriormente à ciência da decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório pleiteado e não homologou a compensação de débito declarado. A pretensão de retificação do Per/Dcomp para fins de constar direito creditório diverso do originalmente identificado, apenas trazida em sede de manifestação de inconformidade, constitui inovação da matéria tratada nos autos, não podendo ser objeto de análise neste processo. Ainda, a Manifestação de Inconformidade não é o meio adequado para retificação do Per/Dcomp pela incompatibilidade dos instrumentos e pela preclusão da possibilidade de referida retificação após a decisão administrativa exarada pela autoridade preparadora. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após a ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Portanto, não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/Dcomp após a ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada. Além disso, não se pode admitir, por meio de manifestação de inconformidade, a alteração do pedido de reconhecimento de direito creditório inicialmente formulado, o que poderia caracterizar usurpação de competência de autoridade administrativa, já que cabe à DRF de origem a análise e o pronunciamento inicial a respeito do deferimento, ou não, de pedidos de restituição/compensação (artigos 117 a 120 da Instrução Normativa RFB 1717/2017). O julgamento pela DRJ constitui uma instância revisional, assim, a matéria a ser apreciada é tão somente aquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida pelo recurso. A esta autoridade julgadora compete exclusivamente a análise do litígio, que, in casu, restringe-se a possibilidade de ressarcimento de créditos vinculados a vendas tributadas no mercado interno, sendo defeso a esta instância de julgamento estender a análise a eventuais créditos não relacionados ao pleito. Fl. 748DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 13 Dessa forma, não sendo a manifestação de inconformidade o veículo legal para a formalização de pedido de restituição/compensação não formulado anteriormente, impõe-se a manutenção do Despacho Decisório atacado, por não terem sido elididos os fatos que lhe deram causa. Nesse sentido este Conselho já se manifestou, a saber: Numero do processo: 10882.720841/2011-73 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração dos elementos do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é meio adequado para retificação do Per/DComp. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE PIS/PASEP. MERCADO INTERNO. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA. No caso de receitas decorrentes de venda no mercado interno, somente podem ser ressarcidos e/ou compensados crédito de PIS/PASEP se vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Numero da decisão: 3201-007.492 Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-007.488, de 18 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10882.720830/2011-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio Borges (suplente Fl. 749DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 14 convocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Numero do processo: 13971.907748/2011-61 Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção Câmara: Terceira Câmara Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2020 Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 RESSARCIMENTO POSTERIOR À DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de ressarcimento somente poderá ser retificado pelo sujeito passivo caso se encontre pendente de decisão administrativa à data de envio do documento retificador. Numero da decisão: 3302-008.232 Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votou pelas conclusões o conselheiro Vinicius Guimarães. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13971.907744/2011-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard (Suplente Convocada), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Corintho Oliveira Machado. Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Numero do processo: 10882.720830/2011-93 Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção Câmara: Segunda Câmara Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021 Fl. 750DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 15 Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração dos elementos do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é meio adequado para retificação do Per/DComp. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE PIS/PASEP. MERCADO INTERNO. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA. No caso de receitas decorrentes de venda no mercado interno, somente podem ser ressarcidos e/ou compensados crédito de PIS/PASEP se vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Numero da decisão: 3201-007.488 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE Conclusão Assim, ante o exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale Fl. 751DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72241