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Não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.909586/2021-70", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7233525", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.333", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980909586202170.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FLAVIA SALES CAMPOS VALE", "nome_arquivo_pdf_s":"10980909586202170_7233525.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões, em 13 de fevereiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nFlávia Sales Campos Vale – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. \n\nALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do \n\nDespacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada \n\ncircunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a \n\npedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho \n\nDecisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do \n\npedido original configura inovação processual vedada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nSala de Sessões, em 13 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente \n\n \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia \n\nSales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas \n\nRistow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão \n\nOrdinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 09ª Turma \n\nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou improcedente a Manifestação \n\nde Inconformidade apresentada pela Recorrente e não reconheceu o direito creditório. \n\nPor retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório \n\nproduzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n \n\n“Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade apresentada em \n\nrazão do Despacho Decisório de 04/11/2021, com ciência em 04/11/2021, lavrado \n\nem razão do Pedido de Ressarcimento nº 19724.52327.310818.1.1.18-9099, \n\nrelativo ao crédito de PIS não cumulativo, vinculado às receitas tributadas do \n\nmercado interno do 2º trimestre 2018 (01/04/2018 a 30/06/2018), no valor de R$ \n\n156.163,88. \n\nSegundo o Despacho Decisório e seus anexos, fls.3 a 30, a auditoria dos créditos \n\nfoi realizada com base nas informações constantes nos arquivos da Escrituração \n\nFiscal Digital das Contribuições para o PIS e para a COFINS transmitidas pela \n\ninteressada no período. A interessada tem como atividade, segundo apurou a \n\nfiscalização, a Edição Integrada à Impressão de Livros. Tendo sido intimada e \n\nreintimada, a interessada não apresentou elementos para comprovar os créditos \n\ndeclarados na EFD-Contribuições, que deram origem ao pedido de ressarcimento. \n\nA fiscalização afirma que considerando a legislação de regência apresentada na \n\nInformação Fiscal nº 126/2021/EQRAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRF09, fls. 8 a 30, o \n\nPedido de Ressarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no mercado \n\ninterno (Código 101) foram indeferidos, uma vez que a legislação não prevê \n\nressarcimento de créditos para essa hipótese conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, \n\nde 18 de maio de 2005. Ressalta que os créditos porventura reconhecidos no \n\nreferido Código poderiam ser mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente \n\npara dedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS e que apenas o crédito \n\ndo PIS e/ou da COFINS acumulado ao final de um trimestre calendário e vinculado \n\na vendas não tributadas nº mercado interno, ou seja, vendas efetuadas com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição, é que pode \n\nser compensado com outros tributos ou ser objeto de pedido de ressarcimento. \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 3 \n\nInforma, ainda, que devido à necessidade de comprovação/demonstração dos \n\nvalores escriturados na EFD-Contribuições, bem como esclarecimentos adicionais \n\nnecessários à apuração e confirmação deste, intimou a interessada a apresentá-\n\nlos, no entanto, não houve atendimento das intimações. E a auditoria fiscal \n\nprocedeu à análise dos créditos, considerando os dados que constavam nos \n\nbancos de dados da Receita Federal do Brasil. A fiscalização segue esclarecendo \n\nque na análise dos pedidos de ressarcimento, restituição, reembolso e \n\ncompensação, cabe ao contribuinte comprovar inequivocamente o seu direito \n\ncreditório, uma vez que, se este tem consigo documentação comprobatória, cabe \n\nao contribuinte identificar e especificar concretamente a natureza, origem e o \n\nmontante dos créditos pleiteados. \n\nPor fim, a autoridade fiscal glosou integralmente o Pedido de Ressarcimento nº \n\n19724.52327.310818.1.1.18-9099, conforme abaixo ilustro. Com isso não foram \n\nhomologadas as Declarações de Compensação nº 01378.06098.110419.1.3.18-\n\n6372, nº 21690.60679.140519.1.3.18-9955, nº 18572.42163.070619.1.3.18-2427 e \n\nnº 24182.50547.100719.1.3.18-0781, vinculadas ao ressarcimento. \n\n \n\nIrresignada a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, em \n\n06/12/2021, fls. 34 a 49. Segundo informa a interessada, a auditoria fiscal \n\nconcluiu que a contribuinte, embora intimada, não apresentou justificativa legal \n\npara realizar Pedido de Ressarcimento vinculado a créditos decorrentes de receitas \n\ntributadas no mercado interno (Código 101), as quais somente possibilitam a \n\ndedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS, de modo que todos os \n\ncréditos em relação a essas receitas foram glosados. \n\nAlém disso, em linhas gerais, a interessada informa que as glosas dos créditos \n\nocorreram por divergências entre as informações prestadas nas EFD-Contribuições \n\ne os arquivos de notas fiscais disponibilizadas no SPED, e por não ter o \n\ncontribuinte atendido aos Termos de Intimação Fiscal. \n\nResume as outras conclusões da fiscalização quanto aos bens para revenda, \n\naquisição de bens utilizados como insumos, aquisição de serviços utilizados como \n\ninsumo, devoluções de vendas sujeitas à incidência não-cumulativa, outras \n\noperações com direito a crédito, conhecimentos de transporte rodoviários \n\neletrônico, cujos CFOPs não permitem creditamento, serviços tomados como \n\ninsumos, despesas de energia elétrica e Ajuste Oriundo de Outras Situações. \n\nRealça que em decorrência das glosas realizadas pela fiscalização, foram \n\napuradas diferenças entre PIS e COFINS a pagar, decorrentes de insuficiência dos \n\ncréditos que foram objeto dos autos de infração que constam no Processo nº \n\n17830.729739/2021-60. \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 4 \n\nInicialmente, a interessada requer que seja apensado o presente processo de \n\nressarcimento ao processo nº 17830.729739/2021-60, conforme inclusive \n\ndeterminou a Informação Fiscal nº 126/2021/EQRAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRF09. \n\nAlém disso, informa que as provas que são hábeis a comprovar os créditos foram \n\ninformadas nos autos do processo nº 17830.729739/2021-60, uma vez que houve \n\nexiguidade de prazos para o levantamento de todos os documentos \n\ncomprobatórios. \n\nA interessada requer que lhe seja assegurada a juntada posterior de documentos e \n\nesclarecimentos que comprovem a apuração correta dos créditos de PIS do 2º \n\ntrimestre de 2018, em valor suficiente para reformar o Despacho Decisório e \n\nautorizar o Pedido de Ressarcimento e homologar as compensações vinculadas. \n\nA contribuinte afirma que os créditos existem e foram calculados corretamente, \n\ncom amparo na legislação aplicável, sobre insumos (bens e serviços), energia e \n\nfretes e proporcionalmente às receitas de operações não tributadas no mercado \n\ninterno. Observa que o Pedido de Ressarcimento diz respeito a receitas tributadas \n\nno mercado interno, porém trata-se de um equívoco nº preenchimento do pedido. \n\nInforma que possuía receitas não tributadas no mercado interno, classificadas no \n\ncódigo 201, conforme as telas da EFD-Contribuições que anexa à Manifestação de \n\nInconformidade, pelas informações que constam no Balanço Contábil e Fiscal na \n\nECD e ECF e que o objetivo do pedido de ressarcimento, em verdade, seria ressarcir \n\ncréditos decorrentes das Receitas Não Tributadas. \n\nAlega que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF tem o \n\nentendimento de que eventuais equívocos formais cometidos pelo contribuinte \n\nnão impedem o reconhecimento do seu direito material de crédito, quando este \n\nseja demonstrado por outros documentos e pela sua escrituração contábil. Desta \n\nforma, considera demonstrado que acumulou créditos de PIS no 2º trimestre de \n\n2018 em decorrência de vendas não tributadas no mercado interno (Código 201) \n\nem valor compatível com o Pedido de Ressarcimento e, sendo assim, requer a \n\nretificação da natureza dos créditos informados no PER/Dcomp, com o objetivo de \n\nvincular o PER às receitas de operações do Código 201 e permitir que o saldo das \n\noperações do código 101, seja utilizado na dedução das próprias contribuições. \n\nQuanto aos créditos de aquisição de bens para revenda, bens utilizados como \n\ninsumos e serviços utilizados como insumos, alega que a glosa se deu por \n\ndivergências de valores declarados na EFD-Contribuições e no valor das Notas \n\nFiscais que constam no SPED e por falta de atendimento de intimação fiscal. No \n\nentanto, alega ter havido um erro no preenchimento da EFD-Contribuições, de \n\nmodo que os créditos declarados como “Aquisição de Bens para Revenda” \n\ndeveriam ter sido classificados como “Aquisição de Bens utilizados como Insumo”, \n\nporque a POSIGRAF é uma indústria gráfica que não efetua operações de compra \n\nde bens e mercadorias para revenda. Para comprovar sua natureza industrial, \n\nanexou, junto à Manifestação de Inconformidade, dossiê, onde, segundo informa, \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 5 \n\natesta-se a essencialidade de diversos bens adquiridos como insumos e serviços \n\nadquiridos como insumos, entre os quais a energia elétrica. \n\nQuanto ao crédito sobre fretes, informa que na análise fiscal não foi considerada a \n\natividade industrial exercida pela interessada. Que, por isso, houve glosas \n\nindevidas, ao considerar apenas os CFOPs das operações. Que fretes em operações \n\nde devolução de compra para industrialização ou produção rural, industrialização \n\nefetuada para outra empresa e retorno de mercadoria utilizada na \n\nindustrialização por encomenda deveriam conceder direito a crédito, considerando \n\na atividade da fiscalizada. Alega, ainda, que os serviços de transporte contratados \n\npela interessada foram tributados e, por isso, tem direito a crédito, \n\nindependentemente da natureza da operação subjacente. \n\nA interessada, requer ainda a produção de perícia contábil, com a finalidade de \n\ncomprovar a existência e a suficiência dos créditos que foram objeto do Pedido de \n\nRessarcimento indeferido. Transcreve os quesitos que pretende formular e indica o \n\nperito que deve se encarregar de tal perícia. \n\nPor fim, requer que seja deferida a Manifestação de Inconformidade, para \n\nreformar o Despacho Decisório, deferir o Pedido de Ressarcimento n£' \n\n19724.52327.310818.1.1.18-9099 e homologar as compensações declaradas nas \n\nDeclarações de Compensação n£' 01378.06098.110419.1.3.18-6372, n£' \n\n21690.60679.140519.1.3.18-9955, n£' 18572.42163.070619.1.3.18-2427 e n£' \n\n24182.50547.100719.1.3.18-0781. Que seja feito o apensamento para julgamento \n\nconjunto da manifestação de inconformidade e a impugnação protocolado junto \n\nao Processo n£' 17830.729739/2021-60 para que sejam aproveitadas as provas \n\ndocumentais lá produzidas. Que seja concedido o direito de efetuar juntada \n\nposterior de documentos que não puderam ser anexados com a manifestação de \n\ninconformidade e que seja deferido pedido de perícia contábil. \n\nDo Pedido de Diligência: \n\nEmbora a interessada não tenha apresentado documentos no curso do \n\nprocedimento fiscal, na Impugnação de 13/12/2021, junto ao Processo n£' \n\n17830.729339/2021-60 de autos de infração do PIS e da COFINS decorrentes desse \n\nmesmo procedimento fiscal, a interessada juntou os documentos de fls. 146 a \n\n26740, que, segundo alega, são hábeis para comprovar existência dos créditos de \n\nPIS e COFINS decorrentes da não-cumulatividade, no âmbito dos processos de \n\nressarcimento e dos Autos de Infração de PIS e COFINS que deles decorreram. \n\nTendo em vista que no curso do procedimento fiscal não foi possível verificar a \n\ndocumentação porque a interessada não apresentou os documentos, a autoridade \n\nfiscal acertadamente glosou os créditos solicitados por meio do Ressarcimento e \n\nefetuou os lançamentos que constam neste processo. No entanto, considerando a \n\nnova situação apresentada com a impugnação, por meio do Despacho de \n\nDiligência da 9ª Turma da DRJ09, de 16/12/2022, solicitei, com vistas a dar fiel \n\ncumprimento a aplicação do princípio da verdade material, o retorno do processo \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 6 \n\nà unidade de origem para que a autoridade a quo pudesse providenciar os \n\nseguintes elementos: \n\na) efetue a análise da documentação apresentada e, se for necessário, solicite \n\noutros esclarecimentos e documentos à recorrente; \n\nb) se for o caso, quantifique os valores de crédito, relativamente ao mercado \n\ninternº não tributado, em cada trimestre, bem como os efeitos (possível redução) \n\nnos autos de infração; \n\nc) se for o caso, quantifique os valores de crédito e apure os efeitos (possível \n\nredução)nos autos de infração, bem como nos pedidos de ressarcimento que \n\ntratam de créditos vinculados a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado \n\nInterno (Tabela 2 Do Despacho De Diligência); \n\nd) elabore relatório fiscal de conclusão dos trabalhos, considerando essa nova \n\ndocumentação e eventuais esclarecimentos adicionais prestados; \n\ne) proceda a ciência à contribuinte da nova análise fiscal efetuada, com abertura \n\nde prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de aditamento às manifestações \n\nde inconformidade já entregues, bem como a impugnação apresentada no corpo \n\ndeste processo. \n\nSegundo o Despacho de Diligência, a Tabela 2 (abaixo) não se refere a todos os \n\nprocessos que foram objeto dessa ação fiscal. Os processos cujo objeto é o Pedido \n\nde Ressarcimento de Créditos Vinculados apenas a Receitas Tributadas no \n\nMercado Interno não foram impactados com o resultado da Diligência realizada, \n\numa vez que não há previsão legal para solicitar ressarcimento de créditos \n\nvinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno: \n\n \n\nConforme se verifica no Relatório de Diligência Fiscal, após a análise dos \n\ndocumentos apresentados pela interessada, outra situação se configura quanto \n\nao resultado dos créditos glosados conforme a seguir ilustro: \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 7 \n\n \n\nA autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal nº \n\n1285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRF09/RFB, de 22 de maio de 2023, onde \n\nrelata pormenorizadamente os motivos das glosas que foram mantidas após a \n\nanálise dos documentos. \n\nIntimada a apresentar resposta ao Relatório de Diligência Fiscal, no prazo de 30 \n\ndias, a interessada apresentou em 21/06/2023 aditamento à Manifestação de \n\nInconformidade, fls. 654 a 672. Em relação ao aditamento à Manifestação de \n\nInconformidade, ressalto que a interessada considerou dispensável a perícia \n\ncontábil solicitada anteriormente, uma vez que ocorreu a Diligência nos termos \n\nrelatados. \n\n \n\nA decisão recorrida não reconheceu o direito ao crédito e conforme ementa do \n\nAcórdão nº 109-021.473 apresenta o seguinte resultado: \n\n \n\nPROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\nACÓRDÃO 109-021.473 – 9ª TURMA/DRJ09 \n\nSESSÃO DE 25 de abril de 2024 \n\nINTERESSADO GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. \n\nCNPJ/CPF 75.104.422/0001-06 \n\n Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018 \n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. \n\nALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do \n\nDespacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância \n\nFl. 743DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 8 \n\nde inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a \n\nretificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do \n\ndireito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação \n\nprocessual vedada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nFoi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo em síntese os \n\nmesmos argumentos apresentados no aditamento a Manifestação de Inconformidade. Requer \n\nconversão do julgamento em diligência. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nConforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão \n\nproferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ que julgou \n\nimprocedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pela Recorrente e não reconheceu \n\no direito creditório. \n\nDo Pedido de conversão do julgamento em diligência \n\nRequer a Recorrente a conversão do julgamento em diligência, para permitir uma \n\nnova apuração dos créditos a partir dos parâmetros definidos pelo CARF, em consonância com a \n\njurisprudência citada no presente Recurso Voluntário. \n\nImporta destacar que apesar de ser facultado ao Recorrente tal pleito, em \n\nconformidade com o art. 16, IV do Decreto nº 70.235/72 (PAF), compete à autoridade julgadora \n\ndecidir sobre sua efetivação, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas provas \n\ncomo prescindíveis ou impraticáveis, na forma do art. 18 do referido diploma normativo. \n\n A realização de perícia ou diligências tem por finalidade a elucidação de questões \n\nque suscitem dúvidas para o julgamento da lide. Assim, o deferimento de um pedido dessa \n\nnatureza pressupõe a necessidade de se conhecer determinada matéria, bem como dirimir \n\ndúvidas que o exame dos autos não seja suficiente para esclarecer. \n\nNo presente caso, em razão da diligência já ocorrida conforme consta dos autos, o \n\nprocesso contém todos os elementos necessários para seu prosseguimento, inexistindo nos autos \n\nqualquer dúvida de ordem técnica que dependa de novas ações a fim de aferir dados factuais. A \n\nFl. 744DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 9 \n\nargumentação da Recorrente encontra-se desprovida de qualquer elemento concreto de sua \n\nnecessidade. \n\nDiante disso, indefiro o pedido de diligência. \n\nDo Mérito \n\nInicialmente esclareço que se encontra sob julgamento os Autos de Infração de Pis e \n\nCOFINS nos autos do Processo nº 17830.729739/2021-60, também sob responsabilidade desta \n\njulgadora. Sendo assim, o apensamento dos processos foi realizado e o julgamento em conjunto \n\nde todos os processos está sendo realizado nesta sessão, de modo que não há prejuízo a \n\nRecorrente quanto a possíveis decisões contraditórias. \n\nPor entender que a decisão proferida pela instância a quo seguiu o rumo correto, \n\nutilizo sua ratio decidendi como se minha fosse, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in \n\nverbis: \n\n \n\n“Em relação ao que constatado na Diligência Fiscal, informo que, conforme tabela \n\n02 do Despacho de Diligência reproduzida no Relatório deste Voto, não há \n\ninterferência no julgamento deste processo considerando as análises ali \n\nrealizadas, uma vez que o Pedido de Ressarcimento, como se verá a seguir na \n\nanálise do mérito, não poderia ser deferido por essa julgadora, uma vez \n\nconstatada irregularidades no próprio pedido. \n\n(...) \n\nDo Mérito: \n\nNo presente processo, verifica-se que o tipo de crédito declarado no Pedido de \n\nRessarcimento foi o motivo principal em que se apoiou a autoridade fiscal para \n\nglosar os créditos de PIS da interessada no período do 2º trimestre de 2018, tendo \n\na glosa recaído sobre a totalidade do pedido. \n\nConforme se verifica por meio do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso e Declaração de Compensação nº 19724.52327.310818.1.1.18-9099, o \n\ncrédito solicitado teve como origem os Créditos vinculados à receita tributada no \n\nmercado interno – Alíquota Básica (Código 101). \n\nPara ilustrar a situação, extrai parte do Pedido conforme a seguir: \n\nFl. 745DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 10 \n\n \n\nA autoridade fiscal concluiu que a legislação não prevê ressarcimento de créditos \n\npara essa hipótese conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005. \n\nRessalta que os créditos porventura reconhecidos no referido código 101 poderiam \n\nser mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente para dedução das \n\npróprias contribuições ao Pis e a COFINS. Transcrevo o artigo 16 a seguir: \n\nArt. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\napurado na forma doart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de \n\n2002, e10.833, de 29 de dezembro de 2003, e doart. 15 da Lei nº 10.865, de \n\n30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-\n\ncalendário em virtude do disposto noart. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de \n\ndezembro de 2004, poderá ser objeto de: \n\nI - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a \n\ntributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \n\nobservada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de \n\nressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\nParágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de \n\nagosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação \n\ndesta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado \n\na partir da promulgação desta Lei. \n\nVale observar que o artigo 17 da Lei n£' 11.033/2004, mencionado acima, \n\ndisciplina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou \n\nFl. 746DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 11 \n\nnão incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS não impedem a \n\nmanutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. \n\nAssim sendo, no que se refere à receita auferida com operações no mercado \n\ninterno, em consonância com a legislação citada, apenas o crédito do PIS e da \n\nCOFINS acumulado no final de um trimestre calendário e vinculado a vendas não \n\ntributadas no mercado interno, ou seja, vendas com suspensão, isenção, alíquota \n\n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, é que podem \n\nser compensadas com outros tributos ou serem objeto de pedido de \n\nressarcimento. \n\nA interessada solicita que seja retificado o Pedido de Ressarcimento em nome do \n\nPrincípio da Verdade Material. Alega que há decisões do CARF que reforçam a \n\nnecessidade de se observar tal princípio. Que, em verdade, houve um erro de \n\nPreenchimento do Pedido de Ressarcimento e que há créditos, nos montantes \n\ncompatíveis com o pedido, cuja origem está relacionada às vendas não tributadas \n\nno mercado interno conforme descrevemos acima no Relatório. \n\nPortanto, o seu pedido é no sentido de que seja possível a retificação do Pedido de \n\nRessarcimento de ofício, a fim de trocar o Código 101 (créditos vinculados a \n\nvendas tributadas nº mercado interno) pelo Código 201 (créditos vinculados a \n\nvendas não tributadas no mercado interno). \n\nAlega que apresentou as provas da existência dos créditos junto aos autos do \n\nProcesso n£' 17830.729739/2021-60 que constituiu o crédito tributário após a \n\nglosa dos créditos. \n\nOs atos normativos que tratam a matéria estão disciplinados no artigo 170 do \n\nCódigo Tributário Nacional e artigo 74 da Lei n£' 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996. Esses dispositivos deixam claro a necessidade da existência de o direito \n\ncreditório ser líquido e certo no momento da apresentação do Per/Dcomp, \n\nhipótese em que o débito confessado encontrar-se-ia extinto sob condição \n\nresolutória da ulterior homologação. \n\nA regra é de que o Per/Dcomp somente pode ser retificado pela interessada caso \n\nse encontre pendente de decisão administrativa na data do envio do documento \n\nretificador em conformidade com o artigo 107 da Instrução Normativa n£' 1717, \n\n17 de julho de 2017, editada com fundamento no §14 do artigo 74 da Lei n£' \n\n9430/1996 e vigente à época da apresentação do Pedido (as Instruções \n\nNormativas anteriores e posteriores repetem o mesmo entendimento). \n\nO Per/Dcomp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\ninteressada quanto ao preenchimento dos requisitos de liquidez e de certeza \n\nnecessários à extinção de débitos tributário. Instaurado o contencioso e \n\nestabilizada a lide, não se admite que a interessada altere o pedido mediante a \n\nmodificação do direito creditório declarado no Per/Dcomp, posto que tal \n\nprocedimento desnatura o próprio objeto. \n\nFl. 747DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 12 \n\nApenas nas hipóteses comprovadas de inexatidões materiais devido a lapso \n\nmanifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes no Per/Dcomp esses podem \n\nser corrigidos de ofício ou a requerimento da interessada. O erro de fato é aquele \n\nque se situa no conhecimento e compreensão das características da situação \n\nfática, tais como inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de \n\nescrita ou de cálculos. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de \n\nofício o procedimento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer \n\nelemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. \n\nA este poder/dever corresponde o direito de a interessada retificar e ver retificada \n\nde ofício a informação fornecida com erro de fato, desde que devidamente \n\ncomprovado. \n\nA informação de que o direito creditório se trata de crédito vinculado a vendas não \n\ntributadas no mercado interno e não vendas tributadas no mercado interno após a \n\nciência do Despacho Decisório reveste-se de pedido de retratação de situação \n\nnova não passível de convalidação nº presente momento, já que apresentada \n\nposteriormente à ciência da decisão administrativa que não reconheceu o direito \n\ncreditório pleiteado e não homologou a compensação de débito declarado. \n\nA pretensão de retificação do Per/Dcomp para fins de constar direito creditório \n\ndiverso do originalmente identificado, apenas trazida em sede de manifestação de \n\ninconformidade, constitui inovação da matéria tratada nos autos, não podendo \n\nser objeto de análise neste processo. \n\nAinda, a Manifestação de Inconformidade não é o meio adequado para retificação \n\ndo Per/Dcomp pela incompatibilidade dos instrumentos e pela preclusão da \n\npossibilidade de referida retificação após a decisão administrativa exarada pela \n\nautoridade preparadora. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é \n\nadmitida após a ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. \n\nPortanto, não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser \n\ncorrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/Dcomp após a ciência \n\ndo Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do \n\npedido original configura inovação processual vedada. \n\nAlém disso, não se pode admitir, por meio de manifestação de inconformidade, a \n\nalteração do pedido de reconhecimento de direito creditório inicialmente \n\nformulado, o que poderia caracterizar usurpação de competência de autoridade \n\nadministrativa, já que cabe à DRF de origem a análise e o pronunciamento inicial a \n\nrespeito do deferimento, ou não, de pedidos de restituição/compensação (artigos \n\n117 a 120 da Instrução Normativa RFB 1717/2017). O julgamento pela DRJ \n\nconstitui uma instância revisional, assim, a matéria a ser apreciada é tão somente \n\naquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida pelo recurso. A esta \n\nautoridade julgadora compete exclusivamente a análise do litígio, que, in casu, \n\nrestringe-se a possibilidade de ressarcimento de créditos vinculados a vendas \n\ntributadas no mercado interno, sendo defeso a esta instância de julgamento \n\nestender a análise a eventuais créditos não relacionados ao pleito. \n\nFl. 748DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 13 \n\nDessa forma, não sendo a manifestação de inconformidade o veículo legal para a \n\nformalização de pedido de restituição/compensação não formulado \n\nanteriormente, impõe-se a manutenção do Despacho Decisório atacado, por não \n\nterem sido elididos os fatos que lhe deram causa. \n\n \n\nNesse sentido este Conselho já se manifestou, a saber: \n\n \n\nNumero do processo: 10882.720841/2011-73 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020 \n\nData da publicação: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 \n\nPER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO \n\nPROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. \n\nA alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do \n\nDespacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância \n\nde inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a \n\nretificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração dos \n\nelementos do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura \n\ninovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é \n\nmeio adequado para retificação do Per/DComp. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE \n\nPIS/PASEP. MERCADO INTERNO. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA \n\nZERO OU NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNo caso de receitas decorrentes de venda no mercado interno, somente podem ser \n\nressarcidos e/ou compensados crédito de PIS/PASEP se vinculados a operações de \n\nvendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. \n\nNumero da decisão: 3201-007.492 Decisão: Acordam os membros do colegiado, \n\npor unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o \n\ndecidido no Acórdão nº 3201-007.488, de 18 de novembro de 2020, prolatado no \n\njulgamento do processo 10882.720830/2011-93, paradigma ao qual o presente \n\nprocesso foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte \n\nMoreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os \n\nConselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara \n\nCristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio Borges (suplente \n\nFl. 749DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 14 \n\nconvocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto \n\nDuarte Moreira (Presidente). \n\nNome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \n\nNumero do processo: 13971.907748/2011-61 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara: Terceira Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação: Wed Apr 22 \n\n00:00:00 UTC 2020 \n\nEmenta: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de \n\napuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\nRESSARCIMENTO POSTERIOR À DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO pedido de ressarcimento somente poderá ser retificado pelo sujeito passivo caso \n\nse encontre pendente de decisão administrativa à data de envio do documento \n\nretificador. \n\nNumero da decisão: 3302-008.232 Decisão: Acordam os membros do colegiado, \n\npor unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto \n\ndo relator. Votou pelas conclusões o conselheiro Vinicius Guimarães. O julgamento \n\ndeste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o \n\ndecidido no julgamento do processo 13971.907744/2011-82, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo \n\nRosenburg Filho - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os \n\nConselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato \n\nPereira de Deus, Larissa Nunes Girard (Suplente Convocada), Raphael Madeira \n\nAbad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). \n\nAusente o conselheiro Corintho Oliveira Machado. \n\nNome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \n\nNumero do processo: 10882.720830/2011-93 \n\nTurma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara: Segunda Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020 \n\nData da publicação: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021 \n\nFl. 750DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.333 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909586/2021-70 \n\n 15 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nPER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO \n\nPROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. \n\nA alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do \n\nDespacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância \n\nde inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a \n\nretificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração dos \n\nelementos do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura \n\ninovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é \n\nmeio adequado para retificação do Per/DComp. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO DE PIS/PASEP. MERCADO INTERNO. VENDAS COM \n\nSUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNo caso de receitas decorrentes de venda no mercado interno, somente podem ser \n\nressarcidos e/ou compensados crédito de PIS/PASEP se vinculados a operações de \n\nvendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. \n\nNumero da decisão: 3201-007.488 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nnegar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente \n\njulgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de \n\nAndrade, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio \n\nBorges (suplente convocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima \n\ne Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nNome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE \n\n \n\nConclusão \n\nAssim, ante o exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 751DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72269}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FLAVIA SALES CAMPOS VALE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "13",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "aguiar",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbara",1, "barros",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}