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ÔNUS DA PROVA.\nCabível o indeferimento do pedido de perícia quando a matéria a ser provada, conforme evidenciam motivação e quesitos formulados, demanda tão somente prova documental e que deveria ter sido carreada aos autos com a impugnação ou no mais tardar com o recurso, estando o colegiado capacitado a conhecer de forma direta a escrita fiscal e contábil da empresa, bem como os documentos que a guarnecem, de modo a confrontá-los com o lançamento efetuado, não havendo necessidade de se recorrer ao conhecimento especial de contabilista, sendo, por conseguinte, desnecessária a perícia requerida.\nPROVA. VALORAÇÃO. SÚMULA CARF N° 163.\nA discordância do recorrente quanto à valoração das provas colhidas durante o procedimento de fiscalização não é suficiente para infirmar o lançamento e nem para demonstrar ofensa ao princípio da verdade material, sendo ônus da defesa apresentar todas as provas que possuir e facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, requerimento de diligência ou perícia considerados prescindíveis ou impraticáveis, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa; competindo ao julgador, na apreciação da prova constante dos autos, formar livremente sua convicção.\nPROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. EFEITOS.\nNão tendo o recorrente apresentado prova capaz de infirmar os pressupostos de fato e de direito do lançamento, lastreados nos elementos colhidos durante o procedimento fiscal, e nem demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo, não prosperam as alegações do recorrente.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.720206/2016-18", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7233536", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.160", "nome_arquivo_s":"Decisao_11070720206201618.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"11070720206201618_7233536.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. 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INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nCabível o indeferimento do pedido de perícia quando a matéria a ser \n\nprovada, conforme evidenciam motivação e quesitos formulados, demanda \n\ntão somente prova documental e que deveria ter sido carreada aos autos \n\ncom a impugnação ou no mais tardar com o recurso, estando o colegiado \n\ncapacitado a conhecer de forma direta a escrita fiscal e contábil da \n\nempresa, bem como os documentos que a guarnecem, de modo a \n\nconfrontá-los com o lançamento efetuado, não havendo necessidade de se \n\nrecorrer ao conhecimento especial de contabilista, sendo, por conseguinte, \n\ndesnecessária a perícia requerida. \n\nPROVA. VALORAÇÃO. SÚMULA CARF N° 163. \n\nA discordância do recorrente quanto à valoração das provas colhidas \n\ndurante o procedimento de fiscalização não é suficiente para infirmar o \n\nlançamento e nem para demonstrar ofensa ao princípio da verdade \n\nmaterial, sendo ônus da defesa apresentar todas as provas que possuir e \n\nfacultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, requerimento de \n\ndiligência ou perícia considerados prescindíveis ou impraticáveis, não \n\nhavendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa; competindo \n\nao julgador, na apreciação da prova constante dos autos, formar \n\nlivremente sua convicção. \n\nPROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. EFEITOS. \n\nNão tendo o recorrente apresentado prova capaz de infirmar os \n\npressupostos de fato e de direito do lançamento, lastreados nos elementos \n\ncolhidos durante o procedimento fiscal, e nem demonstrado fato \n\nFl. 958DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 2 \n\nmodificativo, impeditivo ou extintivo, não prosperam as alegações do \n\nrecorrente. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Elisa Santos Coelho Sarto, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, \n\nRaimundo Cassio Goncalves Lima (substituto integral), Miriam Denise Xavier. Ausente a \n\nconselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituída pelo conselheiro Raimundo Cassio \n\nGoncalves Lima. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 940/951) interposto em face de 905/934 que \n\njulgou improcedente impugnação contra Auto de Infração (e-fls. 473/489), no valor total de R$ \n\n3.306.589,54, referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), ano(s)-calendário 2011 \n\ne 2012, por omissão de rendimentos da atividade rural (75%) e despesas da atividade rural não \n\ncomprovadas (75%). O lançamento foi cientificado em 23/03/2016 (e-fls. 489). O Relatório Fiscal \n\nconsta das e-fls. 418/438. \n\nNa impugnação (e-fls. 491/500), foram abordados os seguintes tópicos: \n\n(a) Tempestividade. \n\n(b) Omissão de rendimentos da atividade rural. Entrega de produtos para \n\npagamento de adiantamentos e para aquisição de terras. Notas Fiscais de \n\nvenda omitidas. Receita da venda da caminhoneta Hilux. \n\n(c) Glosas de despesas da atividade rural. \n\n(d) Necessidade de perícia. \n\n(e) Inexistência de sonegação, fraude ou conluio; e ônus da prova. \n\nA seguir, transcrevo do Acórdão recorrido (e-fls. 905/934): \n\nFl. 959DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 3 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nATIVIDADE RURAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. \n\nNo âmbito do direito tributário brasileiro, não se admite para nenhum efeito \n\nconfusão entre o patrimônio da pessoa física, representante de empresa \n\nindividual, e o patrimônio autônomo (específico) dessa empresa. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nEm face da confusão patrimonial flagrada, tendo o interessado se dispensado \n\nindevidamente de angariar registros documentais formais de eventuais \n\nadiantamentos/empréstimos da empresa individual à pessoa física do produtor \n\nrural e vice-versa, como também utilizando-se de entregas de produtos rurais \n\npara quitação de adiantamentos financeiros pretéritos, para aquisição de terras e \n\nde bens de consumo para a atividade rural, mediante operações não \n\nadequadamente documentadas, ficaram escamoteadas vendas tributáveis da \n\nprodução rural, caracterizando-se omissão de receitas da atividade rural. \n\nDESPESAS NÃO COMPROVADAS. \n\nAusência de comprovação hábil do efetivo pagamento de supostas despesas, que \n\nembora registradas no livro-caixa da atividade rural careciam de suporte \n\ndocumental idôneo ao fim pretendido. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nAo contrário do suposto pelo impugnante, não houve agravamento da multa de \n\nofício cabível. Não houve qualquer acusação de sonegação, fraude ou conluio, tão \n\nsomente a constatação de imposto suplementar devido, sujeito à multa de ofício \n\nde 75% sobre o imposto devido não declarado, nem recolhido, nos termos da lei \n\nregente. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO Acórdão foi cientificado em 26/04/2018 (e-fls. 936/939) e o recurso voluntário (e-\n\nfls. 940/951) interposto em 16/05/2018 (e-fls. 940), em síntese, alegando: \n\n(a) Tempestividade. Intimado em 26/04/2018, o recurso é tempestivo. \n\n(b) Omissão de rendimentos da atividade rural. Há que se reiterar ser o recorrente \n\ntitular de empresa individual e produtor rural. Assim sendo, há que se levar em \n\nconsideração que houve confusão, ou seja, mistura entre a personalidade e o \n\npatrimônio das pessoas físicas e jurídica; inexistindo nisso qualquer \n\nirregularidade, conforme jurisprudência civil. Entrega de produtos para \n\npagamento de adiantamentos. Não ocorreu distinção entre os adiantamentos \n\nefetuados pela pessoa jurídica, a serem posteriormente quitados pela entrega \n\nde produtos ou rendimentos da empresa, destacando-se, em especial, para \n\nFl. 960DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 4 \n\nliquidação em posterior liberação de financiamentos bancários obtidos na \n\ncondição de pessoa física. Isso por se tratar de empreendimento (rural e \n\njurídico) com a mesma titularidade, sendo admissível a quitação dos \n\nadiantamentos quando da comercialização do produto soja, com tributação \n\nneste momento de liquidação e não quando da operação de adiantamento, sob \n\npena de criação de duas bases de cálculo com bitributação de fato único. Com a \n\nentrada do cereal, é registrado o recebimento em depósito (nota de produtor, \n\nCFOP 1949). Com a venda do produto depositado, é emitida outra nota fiscal de \n\nprodutor e a empresa individual emite nota de compra utilizando o CFOP 1102. \n\nDaí a se concluir, que os adiantamentos obtidos na empresa individual do \n\nimpugnante não se deram por conta da venda de grãos para entrega futura, \n\nbem como não foram objeto de contrato de compra e venda para entrega \n\nfutura, além do que, conforme comando inserido no art. 61, § 2° do Decreto \n\n3000/99 - RIR, \"Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta \n\nde contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, \n\nserão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto\". No \n\ncaso em questão, em verdade, trata-se de situação em que ocorreu foram \n\nsuprimentos de caixa, em ocasiões de dificuldades financeiras. Assim, as \n\nnormas foram cumpridas de modo a gerar base de cálculo para o recolhimento \n\ndo tributo, por ocasião da sua alienação/venda da soja. Note-se que nas \n\nDeclarações de Ajuste Anual do IRPF, dos anos-calendários 2011 e 2012, painel \n\n\"Apuração do Resultado Não Tributável\", os adiantamentos recebidos e \n\nreceitas de produtos entregues encontram-se informados. Iguais valores \n\nencontram-se lançados nos livros caixas. Entrega de produtos para aquisição \n\nde terras. Houve concordância do auditor-fiscal no sentido de o impugnante ter \n\napresentado a documentação pertinente. Houve cumprimento da obrigação \n\ncom o Sr. Luiz, considerando-se o preço equivalente a R$ 40,00 a saca de soja, \n\ncom pagamento em 2011 de 16.288 sacas, depositados na firma individual \n\nAurélio Goettems e transferidas para o Sr. Luiz, e em 2012 de 10.533,33 sacas, \n\nsendo 10.000 da mesma forma que no ano anterior, somadas à importância de \n\nR$ 40.000,00 depositada em moeda corrente em 17/09/2012 e a equivaler a \n\n533,33 sacas, baixando-se em dois anos o montante de R$ 1.072.820,00 \n\n(26.821,33 sacas de soja a R$ 40,00 cada), conforme documentação acostada \n\naos autos. Não se deve utilizar o preço praticado pela COTRISA (não era e nem \n\né balizadora dos preços da saca) de R$ 52,50 e nem R$ 15,00, mas o previsto no \n\ncontrato de R$ 40,00. Assim, incorreto o valor apurado neste painel/item, eis \n\nque aumentou a base de cálculo. Notas Fiscais de venda omitidas. Nem todas \n\nas notas fiscais se constituem de venda tributada, por exemplo NF de produtor \n\nn° 646588, no valor de R$-840,00, diz respeito a tijolos transferidos da pessoa \n\nfísica para a jurídica. Receita da venda da caminhoneta Hilux. Não houve \n\nFl. 961DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 5 \n\nganho de capital na venda de caminhoneta em abril de 2012, cujo pagamento \n\nfoi por procedido mediante quitação da entrada/parte de pagamento em \n\naquisição de terras, tendo sido adquirida por R$ 114.000,00 e entregue por R$ \n\n100.000,00. \n\n(c) Glosas de despesas da atividade rural. As despesas foram comprovadas pelos \n\nrelatórios contábeis da firma individual Aurélio Goettems, visto que no ano de \n\n2009 foi procedida renegociação, sendo uma das parcelas quitadas no dia 21 de \n\nmaio de 2012. O pagamento no valor de R$-571.815,16, registrado no livra \n\ncaixa no dia 13/07/2012 corresponde a várias notas fiscais, das quais resultou a \n\nemissão de uma fatura, da qual dito valor diz respeito a uma parcela desta. O \n\nrecorrente juntou as notas fiscais que deram origem ao lançamento no valor de \n\nR$-1.000.000,00 e de R$-571.815,16, estas com destaque em amarelo na \n\nrelação de títulos recebidos - relatórios contábeis. Consta lançado no Livro \n\nDiário da empresa Aurélio Goettems, no dia 21/05/2012, o lançamento relativo \n\nao recebimento do valor de R$ 1.000.000,00. A Escrituração Contábil Digital - \n\nSPEED CONTÁBIL, carrega diversas informações, de forma pormenorizada. \n\nDentre elas, o Livro Diário n° 80 informa de maneira analítica todas as \n\noperações, constando na página 103 a operação no dia 21 de maio de 2012 e \n\ncom histórico devidamente descrito. \n\n(d) Necessidade de perícia. O pedido de perícia não possui caráter protelatório, \n\nsendo necessário para a elucidação dos fatos. Assim, repete o pedido, \n\nreiterando indicação de perito e quesitos. \n\n(e) Inexistência de sonegação, fraude ou conluio; e ônus da prova. É pacífico o \n\nentendimento de que cabe à autoridade administrativa, com observância dos \n\ndispositivos legais, produzir prova da inveracidade dos fatos registrados pelo \n\ncontribuinte, sob pena de restar comprometido o direito assegurado no inciso \n\nLV do art. 5° da Constituição Federal. O recorrente não incorreu em sonegação, \n\nfraude ou conluio, visto não ter agido dolosamente, não se tendo negado a \n\napresentar os documentos solicitados e tendo registrado suas operações rurais, \n\nbem como apresentado DIRPF (Súmulas CARF n° 14 e 25). Quanto à presunção \n\nreferente aos lançamentos inseridos no livro caixa, para apuração do resultado, \n\nem função de supostas alegações genéricas - fl. 11 do Auto de Infração, o \n\nrecorrente se insurge, visto que a auditoria-fiscal deve constituir prova \n\nirrefutável que confirme sua presunção, de modo a representar a verdade real \n\nocorrida. Trata-se de demonstrar que os adiantamentos financeiros obtidos \n\nnão se constituem de procedimento ilegal. A perícia contábil postulada \n\nelucidará os argumentos aqui expendidos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 962DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 6 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Relator. \n\nAdmissibilidade. Diante da intimação em 26/04/2018 (e-fls. 936/939), o recurso \n\ninterposto em 16/05/2018 (e-fls. 940) é tempestivo (Decreto n° 70.235, de 1972, arts. 5° e 33). \n\nPreenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso voluntário, estando \n\na exigibilidade suspensa (CTN, art. 151, III). \n\nOmissão de rendimentos da atividade rural. Inicialmente, o recorrente insiste no \n\nargumento de ser titular de empresa individual e produtor rural, a significar confusão entre a \n\npersonalidade e o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica. \n\nA própria fiscalização reconhece o exercício de atividade econômica enquanto \n\npessoa física e enquanto empresa individual equiparada à pessoa jurídica para efeitos fiscais, \n\ncomo revelam os seguintes excertos do Relatório Fiscal (e-fls. 418/438, destaquei em negrito): \n\nO presente fiscalizado exerce a atividade rural na condição de pessoa física e é \n\nestabelecido como empresário por meio da sua empresa individual sob o CNPJ \n\nn° (...), por meio da qual também comercializa produtos agrícolas. Esta empresa \n\ntributou seus rendimentos pelo Lucro Real no período fiscalizado. Tendo em vista \n\nque o contribuinte exerce a atividade rural como pessoa física e como pessoa \n\njurídica (empresa individual), fazendo inúmeras operações entre si, \n\nnecessariamente foram verificados os registros contábeis da empresa individual \n\npara confirmar as operações registradas nos livros-caixa da atividade rural. \n\n(...) \n\n3.1 Adiantamentos de valores para entrega futura \n\nDesde os anos precedentes ao período da fiscalização, o contribuinte registra nas \n\nsuas declarações de renda a obtenção de adiantamentos recebidos de sua \n\nempresa individual por conta de venda para entrega futura. \n\nDa mesma forma, nos anos subsequentes registra as respectivas entregas para \n\nquitação dos empréstimos, sem, no entanto, adicionar os valores respectivos dos \n\nprodutos entregues às demais receitas da atividade rural para fins de apuração do \n\nresultado. \n\nConforme o §2° do Artigo 61 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de \n\nRenda), \"Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de \n\ncontrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão \n\ncomputados como receita no mês da efetiva entrega do produto\". Da forma com \n\no contribuinte vem agindo, essas receitas não são tributadas, mas simplesmente \n\ndeclaradas como produtos entregues, a título informativo, mas sem repercussão \n\nFl. 963DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 7 \n\ntributária. Essas operações são sempre feitas com a própria empresa individual do \n\nfiscalizado, que emite as respectivas notas fiscais de entrada como \"outras \n\nentradas\" e supostamente registra como custo das mercadorias em sua \n\ncontabilidade, consequentemente diminuindo o lucro tributável apurado com \n\nbase no Lucro Real. Esta suposição não foi confirmada porque a empresa não está \n\nsob fiscalização. \n\nEm virtude desses fatos, o contribuinte foi intimado a apresentar relatório de \n\nentregas de produtos para quitação dos adiantamentos. Em resposta alegou que \n\nexiste um conta-corrente entre ele (na condição de produtor rural pessoa física) e \n\na sua empresa, sendo os adiantamentos quitados por meio de entrega de \n\nprodutos ou por rendimentos oriundos da empresa, tais como pró-labore, juros \n\nsobre o capital próprio, distribuição de lucros, ou até mesmo no momento de \n\nliberações de financiamentos bancários na pessoa física transferidos para a \n\nempresa. Isso significa que existe uma confusão de recursos financeiros entre a \n\npessoa física e a pessoa jurídica, quando deveria haver total separação para \n\napuração do resultado da atividade rural de forma a tornar possível a \n\nidentificação da matéria tributável em cada uma das pessoas. \n\n(...) \n\n3.2 Notas Fiscais de entrada na empresa individual \n\nEm relação às notas fiscais de entrada na empresa individual AURÉLIO GOETTEMS, \n\ncom o código CFOP 1949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço \n\nnão especificada), o contribuinte afirmou que \"toda a operação da firma \n\nindividual Aurélio Goettems CNPJ (...), baseia-se em dar entrada em depósito e \n\ndepois, em momento oportuno de interesse do produtor, ele procura a empresa \n\npara comercialização dos seus grãos. Sendo assim, quando da colheita os grãos \n\nsão transportados aos armazéns da firma individual e é feita a entrada com o \n\nCFOP 1949, já que a firma individual não é Armazém Geral. Uma vez depositado o \n\ngrão, em momento oportuno o produtor emite um nota fiscal de produtor e a \n\nfirma individual outra NF de compra do grão\". \n\nContornando a legislação sobre a emissão de notas fiscais, o contribuinte, na \n\ncondição de empresa individual, alegou que informa o CFOP 1949 (outra entrada \n\nde mercadoria ou prestação de serviço não especificada) porque não pode \n\ninformar o código próprio para armazenagem, já que não é registrado como \n\nArmazém Geral. \n\nConsequentemente, a pessoa física não considera como efetivada a venda para a \n\nempresa individual, ficando por sua conta a conveniência da emissão da nota \n\nfiscal de compra pela empresa individual. Assim, os valores de tais notas não eram \n\ndeclarados como receita da atividade rural, ficando o controle para o que chama \n\nde conta-corrente entre ele e sua empresa, que é um artifício não previsto em lei. \n\n(...) \n\n3.5 Glosa de despesas \n\nFl. 964DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 8 \n\n(...) o pagamento das despesas de custeio efetivamente ocorrem logo após a \n\naquisição, haja vista que diminuem o resultado de forma mais imediata. Assim, é \n\nde se presumir que as despesas de custeio ocorridas em 30/04/2009 tivessem \n\nsido consideradas naquele ano-calendário ou no ano imediatamente seguinte. \n\nPorém, o contribuinte afirmou que a despesa registrada em 21/05/2012, no valor \n\nde R$ 1.000.000,00, se refere a um desembolso efetivo, nesta data, de uma \n\nparcela da dívida contraída em 30/04/2009 perante a sua empresa individual. \n\nUm relatório, por si só, não é documento hábil e suficiente para comprovar a \n\nefetividade de uma despesa, sobretudo quando é evidente que o contribuinte \n\nconfunde sua atividade rural de pessoa física com a de empresário. Fragiliza ainda \n\nmais a afirmação do contribuinte o fato de não haver registro na contabilidade da \n\nempresa do recebimento desse valor, nas datas apontadas, conforme lhe foi \n\nindicado no corpo da intimação. \n\nDa mesma forma, em relação à despesa de R$ 571.815,16, registrada em \n\n13/07/2012, o relatório de controle do suposto conta-corrente do contribuinte \n\nnão é suficiente, por si só, para comprovar o efetivo desembolso. Além disso, \n\nconforme o próprio contribuinte afirmou, entre ele e sua empresa existe um \n\nconta-corrente, de forma que não há desembolso efetivo e tampouco é registrada \n\ncomo receita da atividade rural a contrapartida pelos produtos entregues. \n\n(...) \n\n4. CONCLUSÃO O contribuinte confunde suas atividades da pessoa física com a da \n\nsua firma individual no que diz respeito à movimentação de recursos financeiros. \n\nFazem empréstimos entre si, transferências a título de depósito sem data para \n\nquitação e a pessoa física registra eventuais pagamentos de despesas perante a \n\nsua firma individual quando e se lhe convém. Agindo assim, mesmo declarando \n\nprejuízos sistemáticos na sua atividade rural da sua pessoa física, adquiriu imóveis \n\nrurais no período fiscalizado. \n\nSegundo o contribuinte, ele fez um conta-corrente entre a pessoa física e a \n\njurídica de forma que fica a seu critério de conveniência e oportunidade o \n\nfaturamento das entregas de produtos feitos pela pessoa física. Tal sistemática \n\npermitiu-lhe, por exemplo, registrar somente em 2012 despesas de custeio \n\nocorridas em 2009. Neste ano de 2009 lhe era conveniente apurar lucro na \n\natividade rural para justificar acréscimo patrimonial (aquisição de terras), de \n\nforma que, em tese, a postergação da dedução de despesas de custeio ajudou-o a \n\nevitar acréscimo patrimonial a descoberto naquele ano. Ressalte-se que, apesar \n\ndessa afirmação, o contribuinte não logrou êxito em comprovar a sua efetividade \n\nem 2012, em atendimento ao regime de caixa, a despeito ter sido intimado a \n\napresentar o comprovante de pagamento, de forma que tais despesas foram \n\nglosadas na apuração do resultado deste ano. \n\nAlém disso, a pessoa física emitiu notas de produtor rural a título de outras saídas \n\nenquanto a empresa individual as registrava como depósito (CFOP 1949), de \n\nFl. 965DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 9 \n\nforma que lhe era possível registrar as saídas da empresa com o código CFOP \n\n5949, não as caracterizando como vendas. O caso comprovado no presente \n\nprocedimento foi o do pagamento de imóveis rurais para Luiz Carlos Vianna \n\nVeríssimo com saídas de grãos com esse código. \n\nOutra sistemática recorrente utilizada pelo contribuinte foi a de receber recursos \n\nda sua empresa individual para fazer frente às despesas da atividade rural, mas \n\ndava em contrapartida produtos rurais em depósito, de forma que \"faturava\" os \n\ngrãos de acordo com a sua conveniência e oportunidade, e na quantidade que lhe \n\ninteressava. Existem poucas notas de compra em relação ao total de grãos \n\nrecebidos da pessoa física. Em diversas dessas ocasiões registrava a entrega de \n\nprodutos como pagamento pelos adiantamentos recebidos anteriormente, mas \n\nnão os adicionava às receitas da atividade rural, de forma que não eram \n\ntributados. \n\nO Relatório Fiscal afirma que o recorrente exercia “a atividade rural como pessoa \n\nfísica e como pessoa jurídica (empresa individual)”, mas também indica que essa atividade \n\npoderia se limitar a uma mera comercialização de produtos agrícolas ao afirmar que o recorrente \n\n“exerce a atividade rural na condição de pessoa física e é estabelecido como empresário por \n\nmeio da sua empresa individual sob o CNPJ n° (...), por meio da qual também comercializa \n\nprodutos agrícolas”. \n\nA divergência em questão é solucionada pela própria descrição da atividade \n\nrealizada pela empresa individual durante o período objeto da fiscalização, apresentada pelo \n\ncontribuinte para a fiscalização (e-fls. 161/162): \n\nRecebeu documento denominado Termo de Intimação Fiscal 1010800-2015-\n\n00054-8, datado de 01/06/2015, solicitando informações acerca do tratamento \n\ntributário adotado relativo as entregas dos produtos, nos anos de 2010, 2011 e \n\n2012, apresentação de documentos, e indicar as áreas rurais exploradas em \n\nparceria, condomínio ou arrendadas, nos anos-calendário 2010 a 2012, cujos \n\nesclarecimentos e documentos foram providenciados, mediante cópias. \n\nCom relação ao tratamento tributário, segundo solicitado nº mencionado Termo \n\nde Intimação, o intimado esclarece que também se constitui de empresário \n\nindividual, com atividade econômica ligada a comercialização de grãos e insumos. \n\nAssim sendo, quando as ocasiões assim exigem, busca recursos financeiros no seu \n\nempreendimento comercial, quitando-os à medida que faz a liquidação dos grãos \n\npreteritamente entregues. É neste momento, e tomando como base a operação \n\nquando da liquidação efetiva dos grãos, é que foram quitados os impostos. \n\nDiante disso, aflora que a atividade desenvolvida na empresa individual é comercial \n\ne não atividade rural, sendo que o próprio contribuinte se qualifica como comerciante no \n\ndocumento de e-fls. 161/162. \n\nDiante disso, não prospera o argumento de confusão (e nem de equiparação do \n\nprodutor rural pessoa natural com pessoa jurídica) em razão de haver personalidade e patrimônio \n\nFl. 966DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 10 \n\núnicos, uma vez que é admissível o exercício da atividade empresarial rural sem formalização de \n\nfirma individual (oferecida à tributação na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física; não \n\nhavendo em relação à atividade empresarial rural inscrição no Registro Público de Empresas \n\nMercantis e nem no CNPJ) e em paralelo com empresa individual comercial (equiparada à pessoa \n\njurídica para fins de tributação e com inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e no \n\nCNPJ,), uma vez que a legislação admite que a atividade empresarial rural pode ser exercida \n\nenquanto pessoa física, sem gerar equiparação com pessoa jurídica (Acórdão n° 1201-006.9601). A \n\nfaculdade em questão encontra fundamento legal expresso no art. 9712 do Código Civil, tratando-\n\nse de regra de exceção. \n\nEntrega de produtos para pagamento de adiantamentos. O argumento de \n\nausência de distinção entre adiantamentos efetuados pela pessoa jurídica (firma individual) a \n\nserem posteriormente quitados por entrega de produtos, com liquidação em posterior liberação \n\nde financiamento bancário obtido na pessoa física, enquanto alicerçado na premissa afastada de \n\nempreendimento rural e jurídico de mesma titularidade na esfera do direito civil, resta superado, \n\neis que, conforme evidenciado no tópico anterior, há que se diferenciar entre a atividade \n\ncomercial e a atividade rural para fins de tributação, respectivamente, entre pessoa jurídica \n\n(atividade comercial; firma individual, inscrita no CNPJ) e pessoa física (atividade rural; inscrita no \n\nCPF). \n\nAlém disso, a invocação do art. 61, §2°, do Regulamento do Imposto de Renda, \n\naprovado pelo Decreto n° 3.000, de 1999, associada à alegação de ter havido, em verdade, \n\nsuprimentos de caixa por dificuldades financeiras e de que adiantamentos recebidos e receitas de \n\nprodutos entregues encontram-se declarados e lançados nos livros caixa também não prosperam, \n\nnão tendo a defesa afastado as objeções suscitadas pela fiscalização, como bem explicita o voto \n\ncondutor da decisão recorrida: \n\n2ª questão preambular: sob o ponto de vista tributário, é correto o procedimento \n\ndescrito pelo ora impugnante, de \"entregar a soja a depósito para pagamento de \n\nadiantamentos financeiros pretéritos\", como ação distinta de alienar a produção \n\nrural? Cabe a evocação do disposto no RIR/99, art.61, §2º ao caso concreto? \n\nHouve bi- tributação? \n\n \n1\n Acórdão de Recurso Voluntário n° 1201-006.960, de 13 de agosto de 2024 \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \nExercício: 2005 \nEQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA \nIDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. \nA pessoa física que se dedica à atividade rural em caráter empresarial não pode ser equiparada a pessoa \njurídica, pois a inscrição na Junta Comercial, para os produtores rurais, é facultativa nos termos do art. 971 \ndo Código Civil. Trata-se de faculdade do contribuinte que não se reverte em uma possibilidade do fisco \nde fazê-lo forçosamente, sob pena de se transformar um direito do contribuinte em um ônus decorrente de \nrelação de sujeição discricionária à autoridade fiscal. \n\n2\n Lei n° 10.406, de 2002 \nArt. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as \nformalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de \nEmpresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os \nefeitos, ao empresário sujeito a registro. \n\nFl. 967DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 11 \n\nO interessado afirma que é somente na efetiva comercialização a terceiros do \n\nproduto soja que nasce a base de cálculo da operação de compra e venda, objeto \n\nde tributação. \n\nConclui que se a tributação fosse de ocorrer antes, por ocasião do adiantamento \n\n(entrega dos produtos a depósito para quitação de adiantamentos financeiros da \n\nPJ), acabaria por haver bi-tributação para fato único. Descreve seu procedimento \n\nassim: \n\n \n\nNeste momento cabe analisar o ponto específico do procedimento descrito, de \n\nconsiderar o valor das operações de \"entregar a soja\" para quitação de \n\nempréstimos da PJ, como algo dissociado do resultado da atividade rural apurado \n\ncom \"vender a soja a terceiros\". \n\nA entrega das sacas de soja se faz ao Armazém (depósito) da empresa (PJ \n\nindividual) encarregada também de comercializar a mercadoria com terceiros, isto \n\né, as sacas de soja produzidas na atividade rural do ora impugnante (PF), são \n\ndeclaradamente destinadas a vendas futuras através da PJ, mas sob sua ordem. \n\nA fiscalização percebeu, com acerto, tratar-se de algo semelhante ao que se \n\npassaria numa espécie de planejamento tributário ilícito, chamado na doutrina \n\nespecializada, de elusão fiscal (não confundir com elisão fiscal, como se costuma \n\nchamar o resultado de um planejamento tributário lícito). \n\nObservando-se, numa abordagem dinâmica, o procedimento adotado pelo \n\ninteressado em longo período, foi possível perceber e constatar que desde anos \n\nanteriores ao período ora fiscalizado, o interessado vinha registrando em sua \n\ncontabilidade pessoal e nas declarações de renda a obtenção de adiantamentos \n\nde recursos financeiros, supostamente oriundos da empresa individual (PJ), por \n\nconta de vendas futuras de sacas de soja. Vale dizer, a serem quitados em grande \n\nparte por conta de vendas/alienações futuras de soja a terceiros. \n\nEm anos posteriores, ora coincidentes com os do período fiscalizado, o \n\ninteressado registrou no livro-caixa da atividade rural \"outras entregas de sacas \n\nFl. 968DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 12 \n\nde soja\", nesta fase servindo como moeda para pagamento/quitação dos \n\n\"adiantamentos financeiros\" pretéritos [empréstimos, ainda que sem contrato, \n\nsem estipulação de juros ou multa por atraso no pagamento, e mediante contrato \n\nverbal entre Sr. Aurélio (produtor rural) e o mesmo Sr. Aurélio (representante \n\nlegal a empresa individual)], mais uma vez evidenciando-se a anormalidade da \n\nconfusão patrimonial proposital. \n\nFoi por isso mesmo que o interessado se dispensou de angariar registros \n\ndocumentais formais dos adiantamentos/empréstimos, como também das \n\nrespectivas quitações, considerando ilicitamente e anomalamente como se \n\nfossem uma coisa só os caixas da PF e da PJ. \n\nEm face da confusão pré-ordenada, para no mínimo escamotear vendas \n\ntributáveis da produção rural da PF, o que foi apurado no lançamento de que ora \n\nse trata, pode-se suspeitar também de locupletamento ilícito por parte da PJ, a \n\nqual não é objeto da investigação que precedeu o lançamento ora analisado, o \n\nque se daria eventualmente quando computasse como custos, do serviço de \n\ncomercialização de soja a terceiros, os valores recebidos (a título de outras \n\nentradas de mercadorias) mediante a entrega de sacas de soja em contrapartida a \n\nadiantamentos financeiros realizados no passado, pela PJ à PF do produtor rural, o \n\nque diminuiria o lucro tributável na PJ. \n\nEm resposta à intimação fiscal acerca desse procedimento o interessado assim \n\ninformou: \n\n \n\nComo já diversas vezes foi lembrado, o ora impugnante é ao mesmo tempo \n\nprodutor rural (PF) e titular de empresa individual (PJ) utilizada para comercializar \n\nsua produção de soja. Nesse trecho acima reproduzido, o interessado afirmou que \n\nde fato não fazia nenhuma separação (distinção) entre o que embolsava a título \n\ndo resultado das vendas de soja a terceiros, através da PJ, ou o que recebia como \n\nsócio-administrador da PJ a título de pagamento pelos empréstimos financeiros \n\nrealizados ao produtor rural (ele mesmo), nem tampouco o que recebia a título de \n\npró-labore, de lucro distribuído pela PJ, ou como juros sobre o capital próprio \n\nempregado na PJ, numa confusão monumental que a ele beneficiava ilicitamente, \n\nmas poderia trazer, como trouxe, ao menos no que tange à matéria investigada \n\nneste processo, evidentes prejuízos ao fisco. \n\nRessalta-se que nada impedia que a PJ (empresa individual) pudesse emprestar \n\nrecursos financeiros à PF (produtor rural), desde que houvesse origem lícita para \n\nos recursos envolvidos, e comprovação documental idônea da efetiva \n\ntransferência de recursos entre os patrimônios distintos (da PJ e da PF). Mas, \n\nFl. 969DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 13 \n\nnote-se, que no caso concreto a fiscalização não se limitou a explicitar a falta de \n\ncomprovação dessas transferências entre patrimônios distintos (PF e PJ). \n\nHouve também nestes autos, a demonstração de que o procedimento anômalo \n\nimplicou em omissão de receitas auferidas com vendas de soja a terceiros, \n\nefetuadas por intermédio da empresa individual, de que é titular a mesma pessoa \n\ndo Sr. Aurélio, ora impugnante. Nesse ponto vem à tona a arguição de bi-\n\ntributação, feita pelo d. impugnante. \n\nNo caso concreto, facilita a abordagem dessa questão específica o fato de a \n\nautoridade fiscal lançadora haver destacado expressamente em seu Relatório \n\nFiscal (RF) o seu cuidado em não incorrer em eventual bi-tributação do mesmo \n\nfato. Vamos explicar isso melhor. No RF, anexo ao AI (fls.427, in fine e seguintes) \n\nassim destacou a autoridade lançadora: \n\n \n\nCom o cuidado destacado acima, pela autoridade lançadora, claramente evitou-\n\nse a bitributação temida pelo impugnante A fiscalização explicitou que no \n\nlançamento, objeto deste processo, já estava tributando os valores declarados \n\ncomo de \"entrega de produtos para quitação de adiantamentos\", e como tais \n\nvalores podiam se referir a correspondentes saídas de produtos para terceiros, \n\npara fins de apuração da base de cálculo do tributo devido sobre o resultado da \n\natividade rural, as Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas em ambas as ocasiões \n\n(na entrega, e depois na ocasião da venda para terceiros) não foram computadas \n\nem dobro (computada somente uma vez, sendo a Nota de Produtor referente à \n\nentrega a depósito para venda futura). Com o que se evitou bi-tributação. \n\nFl. 970DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 14 \n\nVamos exemplificar de modo mais didático. Foque-se, como fez a fiscalização, o \n\nmomento em que se dá \"outra entrega de soja ao depósito\" como pagamento \n\npor adiantamento pretérito de recursos financeiros. \n\nCerta quantidade de soja é vendida/alienada a terceiros, pela PJ cujo \n\nrepresentante legal é o próprio Sr. Aurélio, por um preço \"A\" (digamos R$100), \n\nmas a PJ desconta o valor \"B\" como custos da comercialização a terceiros \n\n(digamos desconta R$ 30, ou R$ 40, ou R$ 50, a título de se ressarcir pelos \n\n\"adiantamentos financeiros\", conforme sejam as necessidades de cobertura de \n\ncaixa da PJ ou da PF). E a PF registra a soma que corresponde ao valor \"B\" como \n\nrendimentos não tributáveis. \n\nO valor total desses descontos (considerados na PF indevidamente como valores \n\npagos com rendimentos não-tributáveis) equivale à soma dos valores das Notas \n\nFiscais de Produtor emitidas pela PF (produtor rural e mutuante da PJ) ao tempo \n\ndas alienações de parte das sacas de soja a terceiros, conforme destacado e \n\nidentificado no RF anexo ao AI, correspondentes em valor ao montante \n\nrepresentativo das sacas de soja entregues para fins de quitação dos \n\n\"adiantamentos financeiros\" realizados no passado à PF. Essa conclusão decorre \n\ndas explicações dadas pelo interessado, pelas diligências para conhecimento da \n\ncontabilidade fiscal da PJ, e pelos registros em livro-caixa da atividade rural da PF. \n\nDesse modo, o produtor rural apenas registra como receitas de vendas a \n\ndiferença (A-B), quando deveria compor o total de Receitas de Vendas da \n\nAtividade Rural toda a receita de vendas (A). \n\nObserve-se, ainda, que para a apuração do Resultado da Atividade Rural, da \n\nReceita Total de Vendas da produção de soja cabem ser descontadas as despesas \n\nefetivamente realizadas pelo produtor rural, isto é, aquelas que possam ser \n\ndocumentalmente comprovadas. Esse tópico será retomado mais à frente, no \n\nmomento de analisar a dedução de despesas efetivamente comprovadas. \n\nCom isso, pode-se responder também à subquestão acerca da evocação, feita \n\npela fiscalização, ao disposto no RIR/99, art.61, §2º: \n\nArt. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas \n\ndos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio \n\nprodutor-vendedor. \n\n§ 1º. Integram também a receita bruta da atividade rural: \n\n... \n\nIV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela \n\ndação em pagamento; \n\nV - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os \n\nprodutos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do capital. \n\nFl. 971DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 15 \n\n§ 2º . Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato \n\nde compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão \n\ncomputados como receita no mês da efetiva entrega do produto. \n\nConforme explicitado antes, ao valer-se do valor referente à entrega de sacas de \n\nsoja (à PJ) para quitação de adiantamentos financeiros que recebeu \n\npreteritamente, na prática, na apuração da base de cálculo do imposto devido \n\nsobre o resultado da atividade rural, o produtor rural excluiu indevidamente o \n\nvalor correspondente ao identificado em Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas \n\nà época das correspondentes alienações de soja a terceiros, e \n\nconcomitantemente com Notas de Compra emitidas pela empresa individual \n\nidentificadas na sua contabilidade como \"outras entradas\". \n\nA omissão detectada fica confirmada, e ainda mais explícita, pela estranha \n\nafirmação do impugnante de que o valor, em sacas de soja, correspondentes à \n\nquitação dos adiantamentos financeiros recebidos (cuja quitação era garantida \n\nem parte por alienação futura de soja), foi declarado para fins de IRPF nas DAA AC \n\n2011 e 2012 como \"Rendimentos Não Tributáveis\", assim também registrado nos \n\nrespectivos Livros-Caixa da Atividade Rural. \n\nEm resumo, o procedimento descrito pelo contribuinte é irregular, sem base \n\nlegal, levando à não tributação de parte das receitas de venda da produção de \n\nsoja (omissão de receitas); e não houve no caso a bi-tributação arguida pelo \n\ncontribuinte. \n\n3ª questão preambular: É lícito o alegado \"suprimento de caixa\" da atividade \n\nrural da PF (Sr. Aurélio) por parte da PJ (Empresa Individual) cujo titular é o \n\npróprio Sr. Aurélio? \n\nObserve-se o seguinte trecho da impugnação apresentada. Neste, o interessado \n\njustifica seu ponto de vista, já analisado na resposta à questão preambular \n\nanterior, afirmando que \"na verdade, trata-se de situação em que ocorreu foram \n\n(sic) suprimentos de caixa, em ocasiões de dificuldades financeiras\". \n\n \n\nComo se vê, nesse trecho da impugnação reproduzido, o interessado inclui a \n\ninformação de ter efetuado, enquanto representante legal da empresa individual \n\n(proprietária do armazém para depósito da soja), suprimentos no caixa do \n\nprodutor rural (que é ele mesmo, pessoa física). \n\nFl. 972DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 16 \n\nClaramente esse posicionamento também equivocado decorre do entendimento \n\nque o interessado manifestara antes quanto a considerar lícita a confusão \n\npatrimonial, entre seu patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa individual \n\nde que é titular. O que já deixamos claro ser absolutamente inadmissível no \n\ndireito tributário brasileiro. \n\nA título de esclarecimento, quando na doutrina tributária ou na legislação \n\ntributária se trata de \"suprimento de caixa\" trata-se de expressão de cunho \n\npejorativo a qual serve de indicador de irregularidade fiscal, seja por desvendar \n\num passivo fictício (manter nº passivo uma obrigação inexistente ou já extinta), \n\nseja para trazer à tona omissão de receita. Não é posicionamento exclusivo da \n\nadministração tributária. É entendimento generalizado. A título de exemplo, \n\nvejam-se as seguinte ementas emanadas pelo Poder Judiciário: (...) \n\nNo caso concreto, mesmo intimado, pela autoridade fiscal, reiteradas vezes a \n\napresentar documentos comprobatórios idôneos ao fim pretendido de \n\ndemonstrar transferências patrimoniais entre a PF e a PJ, e vice-versa, a fim de \n\nque se pudesse aferir, em datas e valores, se houve efetiva transferência de \n\nrecursos financeiros entre os dois patrimônios, fosse a título dos alegados \n\nadiantamentos financeiros da PJ à PF (num primeiro momento), fossem relativos à \n\nquitação daqueles alegados empréstimos (adiantamentos financeiros), o \n\ninteressado se limitou a admitir que considerava lícita a confusão patrimonial, \n\nentre PF e PJ, porque no fundo tudo se resumia a ele mesmo, e apenas \n\napresentou um documento particular(espécie de conta-corrente pessoal) de \n\ncontrole dessas supostas transferências financeiras entre os dois patrimônios, que \n\nao contrário do que pretendia, diante das normas tributárias brasileiras, não \n\npodem e não devem ser confundidos, sob pena de levar a omissão de receitas. No \n\ncaso, foram apuradas omissões de receitas oriundas da atividade rural do \n\nprodutor de soja, ora impugnante, relativas aos anos-calendário 2011 e 2012. \n\nOs registros contábeis por si só nada comprovam, têm valor semelhante a de \n\numa mera declaração. O que foi declarado carece de comprovação documental \n\nhábil, idônea ao fim pretendido, não servindo para tal comprovação o conta-\n\ncorrente particular apresentado, sem lastro documental que apresente \n\ncoincidência de datas e valores, por exemplo, quanto à origem lícita dos recursos \n\nutilizados, ou quanto à efetividade das transferências patrimoniais, o que poderia \n\nser feito através de extratos bancários (quanto às transferências mútuas de \n\nrecursos). Mas, no caso, não é só isso. \n\nComo se já não bastasse, mas não apenas por isso, conforme já destrinchamos na \n\nquestão anteriormente analisada, o procedimento anômalo do contribuinte \n\nresultou em afastar da tributação devida uma parte1 das receitas obtidas com a \n\ncomercialização/alienação de soja a terceiros, por meio da PJ de que é titular o \n\npróprio impugnante (produtor rural). Entendo, s.m.j, que em tese, a conduta se \n\nfeita conscientemente, preconcebidamente (e isso não foi objeto do lançamento, \n\nnão tendo sido configurado nenhum dolo do contribuinte), se fosse conduta pré-\n\nFl. 973DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 17 \n\nordenada, poderia ser entendida como um planejamento tributário ilícito, \n\nconhecido na doutrina especializada como elusão fiscal. \n\nFicou bem caracterizada a omissão de receitas oriundas da atividade rural do ora \n\nimpugnante, identificada no momento da \"entrega a depósito da PJ\" de sacas de \n\nsoja, para fins de quitação de adiantamentos financeiros, feitos no passado pela \n\nPJ. \n\nEntrega de produtos para aquisição de terras. A recorrente insiste nos argumentos \n\nveiculados na impugnação, contudo não enfrenta o ponto nodal destacado na decisão recorrida \n\nde não estar comprovada a existência/validade da alegada cláusula contratual que teria fixado, \n\npara fins da aquisição das terras do Sr. Luiz, o preço de R$ 40,00/Saca, estando, por conseguinte, \n\njustificada a adoção da cotação Cotrisa; como fez o próprio contribuinte no pagamento efetuado \n\nem espécie em 17/09/2012, correspondente a 533,33 Sacas, e no pagamento efetuado em \n\n01/06/2012 por ocasião da transferência de 5.000 Sacas cotadas a R$ 52,50. Corretos, portanto, os \n\najustes realizados pela fiscalização nas cotações das sacas de soja (15/09/2011 - 16.288 sc X \n\nR$44,00 = R$716.672,00; 01/06/2012 – 5.000 sc X R$ 262.500,00, valor da NF correto; 11/07/2012 \n\n- 5.000 sc X R$ 63,00 = R$ 315.000,00), bem como a adição de ofício às receitas da atividade rural, \n\numa vez não constando dos livros-caixa, enquanto alienações para terceiros. \n\nNotas Fiscais de venda omitidas. De plano, afasta-se a alegação genérica sobre \n\nnotas fiscais de venda omitidas, eis que o único exemplo invocado na defesa relativo à NF de \n\nprodutor n° 646588, no valor de R$-840,00, foi enfrentado e superado pela decisão recorrida, não \n\ntendo as razões recursais apresentado qualquer argumento para afastar as ponderações do voto \n\ncondutor: \n\nObserve-se abaixo que a NF de Produtor nº 646588, acostada às fls.439, está \n\npraticamente ilegível, mas a correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Entrada nº \n\n3269 (emitida pelo destinatário da mercadoria) está perfeitamente legível: \n\nFls. 439 (NF do Produtor Rural praticamente ilegível; mas percebe-se o nº da \n\nInscrição Estadual da Empresa Individual destinatária, cujo titular tem o CPF nº \n\n(...), que é do Sr. Aurélio) (...) \n\nFls.440 (NF de Entrada correspondente) \n\n(...) \n\nObservadas essas notas fiscais, conclui-se tratar-se de compra de tijolos (material \n\nde consumo) pela empresa individual AURÉLIO GOETTEMS, por ordem do \n\nprodutor rural que é também o titular daquela empresa. Há a Nota de Entrada \n\nemitida pela empresa individual e há uma correspondente Nota do Produtor Rural \n\n(ora impugnante), emitida segundo a fiscalização, conforme aquele procedimento \n\nanômalo de confusão entre o caixa da PF e da PJ já descrito neste voto e \n\ndevidamente explicitado. O produtor rural comprou tijolos, através da PJ, e \n\ntransferiu Grãos de Soja a depósito na empresa individual, para que fizesse o \n\npagamento desses tijolos. \n\nFl. 974DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 18 \n\nAssim, na tributação pelo IRPF, foi indevidamente omitido da apuração do \n\nresultado da atividade rural o valor correspondente à Quantidade de Soja \n\nalienada a terceiros, em valor equivalente ao utilizado na compra dos tijolos, isto \n\né, esse valor foi omitido na apuração das Receitas de Venda de Soja, pelo ora \n\nimpugnante. \n\nApesar de o impugnante não haver contestado expressamente as outras vendas \n\nomitidas, explicitadas no quadro acima reproduzido, tendo apenas insinuado que \n\npoderia haver outras operações computadas nessa omissão de receitas ora \n\nanalisada que não se vinculassem à sua produção rural, procederemos a seguir \n\napenas a título de demonstrar, por amostragem, que o mesmo procedimento \n\nanômalo, irregular e ilícito, ocorreu quanto às demais NF relacionadas no quadro \n\nacima transcrito. (...) \n\nReceita da venda da caminhoneta Hilux. Ainda que o veículo tenha sido alienado \n\npor valor inferior ao de aquisição, como foi considerado despesa (custo/investimento) na \n\natividade rural da pessoa física, tendo constado apenas do rol dos Bens da Atividade Rural do \n\nDemonstrativo da Atividade Rural (e-fls. 138 e 153), foi tido pela fiscalização por receita da \n\natividade rural, quando de sua alienação, não tendo a ausência de registro da alienação no livro-\n\ncaixa da atividade rural o condão de se constituir em prova em sentido contrário. \n\nGlosas de despesas da atividade rural. A fiscalização glosou a despesa no valor de \n\nR$ 1.000.000,00 registrada em 21/05/2012, alegadamente advinda de dívida contraída em 2009 \n\ncom sua firma individual, por falta de comprovação da efetividade da despesa, ainda mais \n\nconsiderando o contexto de confusão da atividade rural com a atividade empresarial comercial e \n\nde não ter detectado registro na contabilidade da empresa. Da mesma forma, considerou que a \n\ndespesa de R$ 571.815,16, registrada em 13/07/2012 e, segundo o contribuinte, referente ao \n\npagamento de várias notas fiscais da empresa individual constantes de relatório, não foi \n\nefetivamente comprovada, não bastando invocação de relatório conta-corrente do contribuinte. \n\nO recorrente sustenta que relatórios contábeis da firma individual, especificamente \n\no Livro Diário n° 80 a informar de maneira analítica todas as operações, constando na página 103 a \n\noperação a envolver o valor de R$ 1.000.000,00 no dia 21 de maio de 2012, com histórico \n\ndevidamente descrito. O fundamento da glosa reside na não comprovação da efetividade da \n\ndespesa, não bastando o registro contábil da operação em 21/12/2012. Logo, a objeção de não \n\ncomprovação da efetividade da despesa persiste, mesmo quando se considera o conjunto \n\nprobatório constante dos autos. \n\nEm relação à glosa de da despesa de R$ 571.815,16, subsiste igualmente a objeção \n\nda fiscalização de ausência de uma efetiva comprovação da despesa, sendo insuficiente a \n\nreferência a notas fiscais que teriam dado origem ao valor de R$ 571.815,16, sendo que estariam \n\nvinculadas a duplicata da empresa referida no livro caixa da atividade rural, mas duplicata a ter \n\noutro valor, como apontado pela fiscalização no Termo de Intimação Fiscal n° 25/2015, não tendo \n\nFl. 975DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 19 \n\na recorrente carreado aos autos prova capaz de gerar convicção de se tratar de efetiva despesa da \n\natividade rural da pessoa física. \n\nPerícia. O indeferimento do pedido de perícia foi devidamente motivado pela \n\ndecisão recorrida. Indefere-se a reiteração do pedido de perícia (Decreto n° 70.235/72, art. 18, \n\ncaput), porque a matéria a ser provada, conforme evidenciam motivação e quesitos formulados, \n\ndemanda tão somente prova documental e que deveria ter sido carreada aos autos com a \n\nimpugnação ou no mais tardar com o recurso, nos termos do art. 16, §§ 4°, 5°e 6°, do Decreto n° \n\n70.235, de 1972, estando o presente colegiado capacitado a conhecer de forma direta a escrita \n\nfiscal e contábil da empresa, bem como os documentos que a guarnecem, de modo a confrontá-\n\nlos com o lançamento efetuado, não havendo necessidade de se recorrer ao conhecimento \n\nespecial de contabilista (Lei n° 5.869, de 1973, art. 420, I; e Lei n° 13.105, de 2015, arts. 15 e 464, § \n\n1 °, I), sendo, por conseguinte, prescindível a perícia requerida. \n\nÔnus da prova. Inexistência de sonegação, fraude ou conluio. No que toca às \n\nalegações genéricas sobre distribuição do ônus probatório, cabe consignar que a fiscalização \n\napresentou fundamentos suficientes para alicerçar os fatos constitutivos imputados, cabendo ao \n\nrecorrente apresentar prova direta em sentido contrário, de modo a alicerçar defesa direta de \n\nmérito e afastar o ilícito tributário imputado, ou prova de fato modificativos, impeditivo ou \n\nextintivo, em sede de defesa indireta de mérito. O livro caixa da atividade rural apresentado \n\ndeveria estar respaldado em documentação a lastrear os lançamentos nele efetivados, sendo \n\ncabível a exigência por parte da fiscalização de tal prova, inclusive da efetividade dos atos nele \n\nregistrados. A discordância do recorrente quanto à valoração das provas colhidas durante o \n\nprocedimento de fiscalização não é suficiente para infirmar o lançamento e nem para demonstrar \n\nofensa ao princípio da verdade material, sendo ônus da defesa apresentar todas as provas que \n\npossuir (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 16, III) e facultado ao julgador indeferir, de forma \n\nfundamentada, requerimento de diligência ou perícia considerados prescindíveis ou impraticáveis, \n\nnão havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa (Súmula CARF n 163); \n\ncompetindo ao julgador, na apreciação da prova constante dos autos, formar livremente sua \n\nconvicção (Decreto n° 70.235, de 1972, art. 29). Por fim, destaque-se que a fiscalização aplicou \n\nsimplesmente a multa básica de 75%, sem qualificação ou agravamento. Logo, é irrelevante \n\nperquirir sobre sonegação, fraude ou conluio, bem como se o contribuinte agiu dolosamente ou \n\nnão, sendo, por óbvio, inaplicáveis ao caso concreto as Súmulas CARF n° 143 e 254. \n\n \n3\n Súmula CARF nº 14 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \nA simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da \nmulta de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. \nAcórdãos Precedentes: \nAcórdão nº 101-94258, de 01/07/2003 Acórdão nº 101-94351, de 10/09/2003 Acórdão nº 104-19384, de \n11/06/2003 Acórdão nº 104-19806, de 18/02/2004 Acórdão nº 104-19855, de 17/03/2004 \n4\n Súmula CARF nº 25 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2009 \n\nFl. 976DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.160 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11070.720206/2016-18 \n\n 20 \n\nIsso posto, voto por CONHECER do recurso voluntário e NEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro \n \n\n \n\n \n\n \nA presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa \nde ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. \n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \nAcórdãos Precedentes: \nAcórdão nº CSRF/04-00.883, de 27/05/2008 Acórdão nº CSRF/04-00.762, de 03/03/2008 Acórdão nº 104-\n23659, de 17/12/2008 Acórdão nº 104-23697, de 04/02/2009 Acórdão nº 3402-00.145, de 02/06/2009 \n\nFl. 977DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portaria-383.pdf\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}