dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. CTN. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido é de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,10675.723286/2012-68,202504,7234976,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.058,Decisao_10675723286201268.PDF,2025,ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA,10675723286201268_7234976.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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PRAZO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. CTN. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido é de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. Fl. 59DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.058 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723286/2012-68 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 55) interposto por GILBERTO AGOSTINHO, em face do Acórdão nº. 15-43.681 (e-fls. 47/49), que julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente, deixando de conhecer o direito creditório pleiteado. O processo tributário administrativo teve origem no pedido de restituição apresentado pelo recorrente em 4 de dezembro de 2012, do valor de R$ 22.749,27, relativo ao imposto suplementar apurado em lançamento de ofício do imposto de renda pessoa física, código 2904, cujo pagamento foi efetuado em 22 de setembro de 2006 (e-fls. 2/21). O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uberlândia, mediante o Despacho Decisório nº 853 (e-fls. 25/27), de 21 de junho de 2013, sob o fundamento preliminar de que havia decaído o direito do contribuinte de pleitear a restituição e, no mérito, que o mesmo pedido já fora objeto de análise do Pedido de Restituição eletrônico nº 23786.30506.250509.2.2.04-3952 (PER), indeferido conforme Despacho Decisório nº 854487557 (processo nº 10675.907751/2009-16), com ciência pelo contribuinte em 21 de dezembro de 2009, para o qual não houve interposição de manifestação de inconformidade. Tendo sido regularmente cientificado do Despacho Decisório (e-fls. 29/30), o recorrente apresentou Manifestação de Informidade (e-fls. 32/43) sustentando que seu direito ao indébito não estaria prescrito e que o Despacho Decisório deveria ser reformulado. Como antecipado, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade. O recorrente foi cientificado do resultado de julgamento em 28/10/2017, conforme Aviso de Recebimento (e-fl. 51), e em 23/11/2017, apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 55), reiterando os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, no sentido de que teria direito ao crédito. Os autos foram enviados para julgamento pelo CARF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. Fl. 60DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.058 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723286/2012-68 3 2. Do direito ao crédito Conforme analisado pela decisão de piso, o recorrente teve direito à restituição do Imposto de Renda recolhido num primeiro momento, e apresentou o pedido de restituição dentro do prazo de 5 anos. Em 19/06/2006, o recorrente foi autuado por para o exercício de 2001, ano- calendário 2000, por meio do PTA nº. 10675002368/2006-27 (e-fls. 9/17). Em 22/09/2006, efetuou o pagamento do imposto suplementar no valor de R$ 22.749,27 (e-fl.8). Contudo, o lançamento foi cancelado em razão da decadência, em 13/02/2009, quando foi proferido o Acórdão nº. 09-22.563 da DRJ de Juiz de Fora (e-fls. 5/7). Dessa forma, em 13/05/2009, o recorrente apresentou pedido de restituição em formulário impresso, substituído em 25/05/2009 por PER- Pedido eletrônico de restituição. Em 10/12/2009, foi expedido o despacho decisório nº 854487557 (e-fl. 22) indeferindo seu pedido de restituição. Contra o referido Despacho Decisório caberia Manifestação de Inconformidade, contudo, o recorrente não a apresentou. Apenas em 03/12/2012, ou seja, quase 3anos após o indeferimento do pedido de restituição o recorrente apresenta novo Pedido de Restituição, que foi indeferido pelo Despacho Decisório nº. 853/2013, em razão da decadência. Vale o destaque: Como visto, no caso do lançamento por homologação a extinção do crédito tributário dá-se no momento do pagamento, conforme os dispositivos legais acima mencionados. A decadência, instituto em que o sujeito passivo perde o direito material que lhe é atribuído em razão de não o exercitar em determinado prazo, deve ser reconhecida de ofício, porque o decurso do tempo faz desaparecer o suporte da própria pretensão. Conforme se verifica nos autos, fl. 02, o contribuinte ingressou com o presente pedido somente em 04/12/2012. Assim, em relação ao suposto crédito do recolhimento efetuado em 22/09/2006, transcorreu o prazo decadencial previsto no CTN. Além da decadência, verifica-se ainda que o crédito pleiteado no presente pedido já foi objeto de análise no PER – Pedido de Restituição eletrônico nº 23786.30506.250509.2.2.04-3952, fls. 19/21, indeferido conforme Despacho Decisório nº rastreamento 854487557(processo nº 10675.907751/2009-16), fl. 22, com ciência pelo contribuinte em 21/12/2009 (AR anexado à fl. 23), para o qual não houve interposição de manifestação de inconformidade. Assim, o pedido de restituição, objeto deste processo, deve ser indeferido. O recorrente alega, em sua Manifestação de Inconformidade que o direito à restituição não dever-se-ia ter como termo de início o pagamento, uma vez que quando este foi feito, o tributo não era considerado indevido. Fl. 61DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.058 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723286/2012-68 4 Contudo, não assiste razão ao recorrente e o termo inicial para contagem do prazo do pedido de restituição do indébito é o pagamento indevido ou a maior, pois é com este que se deu a extinção do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1° e 4°; (...) Art.165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...) Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (grifos acrescidos) Assim, como bem analisado pela DRJ, como o recorrente não apresentou Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório eletrônico no prazo, e tendo se passado 5 anos desde o pagamento do Imposto de Renda pago, o recorrente não teria mais direito à restituição de qualquer valor. A análise promovida pela DRJ segue exatamente esse racional: Verifica-se aqui que não se trata de início de contagem anterior à materialização do direito, como refere o contribuinte. A cronologia acima revela que, no primeiro momento, formulara tempestivamente o pedido eletrônico de restituição do valor pago (25/05/2009), mas não manifestara qualquer inconformidade aos termos do Despacho Decisório eletrônico, de deferimento parcial (10/12/2009). A ausência de manifestação tempestiva aos termos do despacho configura aquiescência do interessado ao que nele fora decidido. Somente em 04/12/2012 é que o contribuinte retorna, já intempestivo em relação à decisão, e formula novo pedido com mesmo objeto, e novamente em formulário (pois já o havia assim feito em 13/05/2009, anteriormente ao pedido eletrônico). É a partir desse momento que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uberlândia argui a decadência do direito de fazê-lo, além do fato de que o pedido já fora objeto de análise mediante pedido eletrônico de restituição. Não há, pois, o que Fl. 62DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.058 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723286/2012-68 5 se reformar no despacho decisório proferido pela DRF Uberlândia, uma vez que em ambas as hipóteses se enquadra o caso concreto. (grifos acrescidos) Diante do exposto e tendo em vista que o recorrente não apresenta outros argumentos em sede de Recurso Voluntário que não tenho reparos a fazer na decisão de piso ou no Despacho Decisório, visto terem analisado corretamente a questão. 3. Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa Fl. 63DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6448026