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PRAZO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. CTN. \n\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do imposto \n\npago indevidamente ou em valor maior que o devido é de 5 anos contados \n\nda data da extinção do crédito tributário. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente \n\no conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.058 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723286/2012-68 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 55) interposto por GILBERTO AGOSTINHO, em \n\nface do Acórdão nº. 15-43.681 (e-fls. 47/49), que julgou a Manifestação de Inconformidade \n\nimprocedente, deixando de conhecer o direito creditório pleiteado. \n\nO processo tributário administrativo teve origem no pedido de restituição \n\napresentado pelo recorrente em 4 de dezembro de 2012, do valor de R$ 22.749,27, relativo ao \n\nimposto suplementar apurado em lançamento de ofício do imposto de renda pessoa física, código \n\n2904, cujo pagamento foi efetuado em 22 de setembro de 2006 (e-fls. 2/21). \n\nO pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uberlândia, \n\nmediante o Despacho Decisório nº 853 (e-fls. 25/27), de 21 de junho de 2013, sob o fundamento \n\npreliminar de que havia decaído o direito do contribuinte de pleitear a restituição e, no mérito, \n\nque o mesmo pedido já fora objeto de análise do Pedido de Restituição eletrônico nº \n\n23786.30506.250509.2.2.04-3952 (PER), indeferido conforme Despacho Decisório nº 854487557 \n\n(processo nº 10675.907751/2009-16), com ciência pelo contribuinte em 21 de dezembro de \n\n2009, para o qual não houve interposição de manifestação de inconformidade. \n\nTendo sido regularmente cientificado do Despacho Decisório (e-fls. 29/30), o \n\nrecorrente apresentou Manifestação de Informidade (e-fls. 32/43) sustentando que seu direito ao \n\nindébito não estaria prescrito e que o Despacho Decisório deveria ser reformulado. \n\nComo antecipado, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nO recorrente foi cientificado do resultado de julgamento em 28/10/2017, conforme \n\nAviso de Recebimento (e-fl. 51), e em 23/11/2017, apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 55), \n\nreiterando os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, no sentido \n\nde que teria direito ao crédito. \n\nOs autos foram enviados para julgamento pelo CARF. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.058 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723286/2012-68 \n\n 3 \n\n2. Do direito ao crédito \n\nConforme analisado pela decisão de piso, o recorrente teve direito à restituição do \n\nImposto de Renda recolhido num primeiro momento, e apresentou o pedido de restituição dentro \n\ndo prazo de 5 anos. Em 19/06/2006, o recorrente foi autuado por para o exercício de 2001, ano-\n\ncalendário 2000, por meio do PTA nº. 10675002368/2006-27 (e-fls. 9/17). Em 22/09/2006, \n\nefetuou o pagamento do imposto suplementar no valor de R$ 22.749,27 (e-fl.8). Contudo, o \n\nlançamento foi cancelado em razão da decadência, em 13/02/2009, quando foi proferido o \n\nAcórdão nº. 09-22.563 da DRJ de Juiz de Fora (e-fls. 5/7). \n\nDessa forma, em 13/05/2009, o recorrente apresentou pedido de restituição em \n\nformulário impresso, substituído em 25/05/2009 por PER- Pedido eletrônico de restituição. Em \n\n10/12/2009, foi expedido o despacho decisório nº 854487557 (e-fl. 22) indeferindo seu pedido de \n\nrestituição. Contra o referido Despacho Decisório caberia Manifestação de Inconformidade, \n\ncontudo, o recorrente não a apresentou. \n\nApenas em 03/12/2012, ou seja, quase 3anos após o indeferimento do pedido de \n\nrestituição o recorrente apresenta novo Pedido de Restituição, que foi indeferido pelo Despacho \n\nDecisório nº. 853/2013, em razão da decadência. Vale o destaque: \n\nComo visto, no caso do lançamento por homologação a extinção do crédito \n\ntributário dá-se no momento do pagamento, conforme os dispositivos legais \n\nacima mencionados. \n\nA decadência, instituto em que o sujeito passivo perde o direito material que lhe \n\né atribuído em razão de não o exercitar em determinado prazo, deve ser \n\nreconhecida de ofício, porque o decurso do tempo faz desaparecer o suporte da \n\nprópria pretensão. \n\nConforme se verifica nos autos, fl. 02, o contribuinte ingressou com o presente \n\npedido somente em 04/12/2012. Assim, em relação ao suposto crédito do \n\nrecolhimento efetuado em 22/09/2006, transcorreu o prazo decadencial previsto \n\nno CTN. \n\nAlém da decadência, verifica-se ainda que o crédito pleiteado no presente pedido \n\njá foi objeto de análise no PER – Pedido de Restituição eletrônico nº \n\n23786.30506.250509.2.2.04-3952, fls. 19/21, indeferido conforme Despacho \n\nDecisório nº rastreamento 854487557(processo nº 10675.907751/2009-16), fl. 22, \n\ncom ciência pelo contribuinte em 21/12/2009 (AR anexado à fl. 23), para o qual \n\nnão houve interposição de manifestação de inconformidade. \n\nAssim, o pedido de restituição, objeto deste processo, deve ser indeferido. \n\nO recorrente alega, em sua Manifestação de Inconformidade que o direito à \n\nrestituição não dever-se-ia ter como termo de início o pagamento, uma vez que quando este foi \n\nfeito, o tributo não era considerado indevido. \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.058 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723286/2012-68 \n\n 4 \n\nContudo, não assiste razão ao recorrente e o termo inicial para contagem do prazo \n\ndo pedido de restituição do indébito é o pagamento indevido ou a maior, pois é com este que se \n\ndeu a extinção do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional, verbis: \n\nArt. 156 - Extinguem o crédito tributário: \n\nI - o pagamento; \n\n(...) \n\nVII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do \n\ndisposto no art. 150 e seus §§ 1° e 4°; \n\n(...) \n\nArt.165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à \n\nrestituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu \n\npagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o \n\ndevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias \n\nmateriais do fato gerador efetivamente ocorrido; \n\n(...) \n\nArt. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo \n\nde 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito \n\ntributário; (grifos acrescidos) \n\nAssim, como bem analisado pela DRJ, como o recorrente não apresentou \n\nManifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório eletrônico no prazo, e tendo se \n\npassado 5 anos desde o pagamento do Imposto de Renda pago, o recorrente não teria mais \n\ndireito à restituição de qualquer valor. \n\nA análise promovida pela DRJ segue exatamente esse racional: \n\nVerifica-se aqui que não se trata de início de contagem anterior à materialização \n\ndo direito, como refere o contribuinte. A cronologia acima revela que, no primeiro \n\nmomento, formulara tempestivamente o pedido eletrônico de restituição do valor \n\npago (25/05/2009), mas não manifestara qualquer inconformidade aos termos \n\ndo Despacho Decisório eletrônico, de deferimento parcial (10/12/2009). A \n\nausência de manifestação tempestiva aos termos do despacho configura \n\naquiescência do interessado ao que nele fora decidido. Somente em 04/12/2012 \n\né que o contribuinte retorna, já intempestivo em relação à decisão, e formula \n\nnovo pedido com mesmo objeto, e novamente em formulário (pois já o havia \n\nassim feito em 13/05/2009, anteriormente ao pedido eletrônico). É a partir \n\ndesse momento que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uberlândia \n\nargui a decadência do direito de fazê-lo, além do fato de que o pedido já fora \n\nobjeto de análise mediante pedido eletrônico de restituição. Não há, pois, o que \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.058 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10675.723286/2012-68 \n\n 5 \n\nse reformar no despacho decisório proferido pela DRF Uberlândia, uma vez que \n\nem ambas as hipóteses se enquadra o caso concreto. (grifos acrescidos) \n\nDiante do exposto e tendo em vista que o recorrente não apresenta outros \n\nargumentos em sede de Recurso Voluntário que não tenho reparos a fazer na decisão de piso ou \n\nno Despacho Decisório, visto terem analisado corretamente a questão. \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142844}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}