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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. CTN.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10675.723286/2012-68  

ACÓRDÃO 2101-003.058 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GILBERTO AGOSTINHO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2006 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. CTN. 

O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do imposto 

pago indevidamente ou em valor maior que o devido é de 5 anos contados 

da data da extinção do crédito tributário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente 

o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. 

 
 

Fl. 59DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.058 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10675.723286/2012-68 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 55) interposto por GILBERTO AGOSTINHO, em 

face do Acórdão nº. 15-43.681 (e-fls. 47/49), que julgou a Manifestação de Inconformidade 

improcedente, deixando de conhecer o direito creditório pleiteado. 

O processo tributário administrativo teve origem no pedido de restituição 

apresentado pelo recorrente em 4 de dezembro de 2012, do valor de R$ 22.749,27, relativo ao 

imposto suplementar apurado em lançamento de ofício do imposto de renda pessoa física, código 

2904, cujo pagamento foi efetuado em 22 de setembro de 2006 (e-fls. 2/21).  

O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uberlândia, 

mediante o Despacho Decisório nº 853 (e-fls. 25/27), de 21 de junho de 2013, sob o fundamento 

preliminar de que havia decaído o direito do contribuinte de pleitear a restituição e, no mérito, 

que o mesmo pedido já fora objeto de análise do Pedido de Restituição eletrônico nº 

23786.30506.250509.2.2.04-3952 (PER), indeferido conforme Despacho Decisório nº 854487557 

(processo nº 10675.907751/2009-16), com ciência pelo contribuinte em 21 de dezembro de 

2009, para o qual não houve interposição de manifestação de inconformidade. 

Tendo sido regularmente cientificado do Despacho Decisório (e-fls. 29/30), o 

recorrente apresentou Manifestação de Informidade (e-fls. 32/43) sustentando que seu direito ao 

indébito não estaria prescrito e que o Despacho Decisório deveria ser reformulado. 

Como antecipado, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade. 

O recorrente foi cientificado do resultado de julgamento em 28/10/2017, conforme 

Aviso de Recebimento (e-fl. 51), e em 23/11/2017, apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 55), 

reiterando os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, no sentido 

de que teria direito ao crédito. 

Os autos foram enviados para julgamento pelo CARF. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

Fl. 60DF  CARF  MF

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 3 

2. Do direito ao crédito 

Conforme analisado pela decisão de piso, o recorrente teve direito à restituição do 

Imposto de Renda recolhido num primeiro momento, e apresentou o pedido de restituição dentro 

do prazo de 5 anos. Em 19/06/2006, o recorrente foi autuado por para o exercício de 2001, ano-

calendário 2000, por meio do PTA nº. 10675002368/2006-27 (e-fls. 9/17). Em 22/09/2006, 

efetuou o pagamento do imposto suplementar no valor de R$ 22.749,27 (e-fl.8). Contudo, o 

lançamento foi cancelado em razão da decadência, em 13/02/2009, quando foi proferido o 

Acórdão nº. 09-22.563 da DRJ de Juiz de Fora (e-fls. 5/7).  

Dessa forma, em 13/05/2009, o recorrente apresentou pedido de restituição em 

formulário impresso, substituído em 25/05/2009 por PER- Pedido eletrônico de restituição. Em 

10/12/2009, foi expedido o despacho decisório nº 854487557 (e-fl. 22) indeferindo seu pedido de 

restituição. Contra o referido Despacho Decisório caberia Manifestação de Inconformidade, 

contudo, o recorrente não a apresentou. 

Apenas em 03/12/2012, ou seja, quase 3anos após o indeferimento do pedido de 

restituição o recorrente apresenta novo Pedido de Restituição, que foi indeferido pelo Despacho 

Decisório nº. 853/2013, em razão da decadência. Vale o destaque: 

Como visto, no caso do lançamento por homologação a extinção do crédito 

tributário dá-se no momento do pagamento, conforme os dispositivos legais 

acima mencionados. 

A decadência, instituto em que o sujeito passivo perde o direito material que lhe 

é atribuído em razão de não o exercitar em determinado prazo, deve ser 

reconhecida de ofício, porque o decurso do tempo faz desaparecer o suporte da 

própria pretensão. 

Conforme se verifica nos autos, fl. 02, o contribuinte ingressou com o presente 

pedido somente em 04/12/2012. Assim, em relação ao suposto crédito do 

recolhimento efetuado em 22/09/2006, transcorreu o prazo decadencial previsto 

no CTN. 

Além da decadência, verifica-se ainda que o crédito pleiteado no presente pedido 

já foi objeto de análise no PER – Pedido de Restituição eletrônico nº 

23786.30506.250509.2.2.04-3952, fls. 19/21, indeferido conforme Despacho 

Decisório nº rastreamento 854487557(processo nº 10675.907751/2009-16), fl. 22, 

com ciência pelo contribuinte em 21/12/2009 (AR anexado à fl. 23), para o qual 

não houve interposição de manifestação de inconformidade. 

Assim, o pedido de restituição, objeto deste processo, deve ser indeferido. 

O recorrente alega, em sua Manifestação de Inconformidade que o direito à 

restituição não dever-se-ia ter como termo de início o pagamento, uma vez que quando este foi 

feito, o tributo não era considerado indevido. 

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 4 

Contudo, não assiste razão ao recorrente e o termo inicial para contagem do prazo 

do pedido de restituição do indébito é o pagamento indevido ou a maior, pois é com este que se 

deu a extinção do crédito tributário,  nos termos do Código Tributário Nacional, verbis:  

Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: 

I - o pagamento; 

(...) 

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do 

disposto no art. 150 e seus §§ 1° e 4°; 

(...) 

Art.165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à 

restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu 

pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o 

devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias 

materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 

(...) 

Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo 

de 5 (cinco) anos, contados: 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito 

tributário; (grifos acrescidos) 

Assim, como bem analisado pela DRJ, como o recorrente não apresentou 

Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório eletrônico no prazo, e tendo se 

passado 5 anos desde o pagamento do Imposto de Renda pago, o recorrente não teria mais 

direito à restituição de qualquer valor. 

A análise promovida pela DRJ segue exatamente esse racional: 

Verifica-se aqui que não se trata de início de contagem anterior à materialização 

do direito, como refere o contribuinte. A cronologia acima revela que, no primeiro 

momento, formulara tempestivamente o pedido eletrônico de restituição do valor 

pago (25/05/2009), mas não manifestara qualquer inconformidade aos termos 

do Despacho Decisório eletrônico, de deferimento parcial (10/12/2009). A 

ausência de manifestação tempestiva aos termos do despacho configura 

aquiescência do interessado ao que nele fora decidido. Somente em 04/12/2012 

é que o contribuinte retorna, já intempestivo em relação à decisão, e formula 

novo pedido com mesmo objeto, e novamente em formulário (pois já o havia 

assim feito em 13/05/2009, anteriormente ao pedido eletrônico). É a partir 

desse momento que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Uberlândia 

argui a decadência do direito de fazê-lo, além do fato de que o pedido já fora 

objeto de análise mediante pedido eletrônico de restituição. Não há, pois, o que 

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 5 

se reformar no despacho decisório proferido pela DRF Uberlândia, uma vez que 

em ambas as hipóteses se enquadra o caso concreto. (grifos acrescidos) 

Diante do exposto e tendo em vista que o recorrente não apresenta outros 

argumentos em sede de Recurso Voluntário que não tenho reparos a fazer na decisão de piso ou 

no Despacho Decisório, visto terem analisado corretamente a questão. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 63DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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