dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. TESE REPETITIVA Nº 1164. Nos termos da Tese Repetitiva/STJ nº 1164, incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Entendimento se aplica às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme art. 3º da Lei nº 11.457/2007. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,10580.732718/2010-19,202504,7234981,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.080,Decisao_10580732718201019.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10580732718201019_7234981.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\nSala de Sessões\, em 12 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-12T00:00:00Z,10867181,2025,2025-04-12T09:37:14.090Z,N,1829189085532520448,"Metadados => date: 2025-03-28T20:43:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:43:04Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:43:04Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:43:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:43:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:43:04Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:43:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:43:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:43:04Z; created: 2025-03-28T20:43:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-03-28T20:43:04Z; pdf:charsPerPage: 1408; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:43:04Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.732718/2010-19 ACÓRDÃO 2101-003.080 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. TESE REPETITIVA Nº 1164. Nos termos da Tese Repetitiva/STJ nº 1164, incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Entendimento se aplica às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme art. 3º da Lei nº 11.457/2007. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Fl. 785DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.080 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.732718/2010-19 2 Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA contra decisão da DRJ/RJ1 que julgou parcialmente procedente a impugnação ao Auto de Infração DEBCAD nº 37.284.004-3, mantendo parcialmente o crédito tributário no valor de R$ 13.351,96. O lançamento refere-se a contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) do período de 01/2007 a 12/2007, incidentes sobre: (i) auxílio-alimentação pago em dinheiro; (ii) vale-transporte pago em dinheiro; e (iii) remunerações não declaradas em GFIP. Em sua impugnação, a recorrente alegou, em síntese: (a) não incidência das contribuições sobre auxílio-alimentação e vale-transporte pagos em pecúnia, por serem verbas indenizatórias previstas em Convenção Coletiva e a empresa ser inscrita no PAT; (b) erro de fato no preenchimento da GFIP, passível de retificação de ofício sem prejuízo ao Fisco. A DRJ/RJ1 afastou a incidência apenas sobre o vale-transporte pago em dinheiro, com base na Súmula AGU nº 60/2011, mantendo as demais exigências por entender que: (i) o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia descaracteriza a natureza indenizatória da verba, sendo irrelevante a previsão em norma coletiva e inscrição no PAT; (ii) não se aplica a retificação de ofício prevista no art. 147 do CTN aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Os levantamentos SF1, AJ1 e NG1, originariamente componentes do Auto de Infração, foram transferidos para o DEBCAD nº 37.367.137-7 para fins de inclusão em parcelamento, conforme solicitação de desistência parcial da impugnação. No recurso voluntário, a contribuinte reitera integralmente as alegações apresentadas na impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito Fl. 786DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.080 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.732718/2010-19 3 O presente recurso trata da exigência de contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) sobre: (i) auxílio-alimentação pago em dinheiro; (ii) vale-transporte pago em dinheiro; e (iii) retificação de ofício da GFIP. Em relação ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1164 (REsps nºs 2004478/SP e 1995437/CE), que fixou a tese de que ""incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia"". Por força dos artigos 98 e 99 do Regimento Interno do CARF, este colegiado está vinculado à decisão do STJ proferida em sede de recursos repetitivos, não cabendo maiores discussões sobre a matéria. O mesmo entendimento se aplica às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme art. 3º da Lei nº 11.457/2007. Assim, deve ser mantida a incidência sobre o auxílio- alimentação pago em dinheiro. Por fim, em relação à possibilidade de retificação de ofício da GFIP, a decisão recorrida está correta ao afastar a aplicação do art. 147 do CTN, uma vez que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação. Ademais, houve efetivo prejuízo à Administração Tributária, já que constatado não só a omissão na declaração dos fatos geradores, como também o recolhimento a menor das contribuições devidas. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 787DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.645697