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AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. TESE REPETITIVA Nº 1164.
Nos termos da Tese Repetitiva/STJ nº 1164, incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Entendimento se aplica às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme art. 3º da Lei nº 11.457/2007.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.732718/2010-19  

ACÓRDÃO 2101-003.080 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. TESE REPETITIVA Nº 1164.  

Nos termos da Tese Repetitiva/STJ nº 1164, incide a contribuição 

previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em 

pecúnia. Entendimento se aplica às contribuições destinadas a terceiros, 

uma vez que possuem a mesma base de cálculo das contribuições 

previdenciárias, conforme art. 3º da Lei nº 11.457/2007. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Fl. 785DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-003.080 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.732718/2010-19 

 2 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por GPS PREDIAL SISTEMAS DE 

SEGURANÇA LTDA contra decisão da DRJ/RJ1 que julgou parcialmente procedente a impugnação 

ao Auto de Infração DEBCAD nº 37.284.004-3, mantendo parcialmente o crédito tributário no 

valor de R$ 13.351,96. 

O lançamento refere-se a contribuições destinadas a outras entidades e fundos 

(Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) do período de 01/2007 a 12/2007, incidentes 

sobre: (i) auxílio-alimentação pago em dinheiro; (ii) vale-transporte pago em dinheiro; e (iii) 

remunerações não declaradas em GFIP. 

Em sua impugnação, a recorrente alegou, em síntese: (a) não incidência das 

contribuições sobre auxílio-alimentação e vale-transporte pagos em pecúnia, por serem verbas 

indenizatórias previstas em Convenção Coletiva e a empresa ser inscrita no PAT; (b) erro de fato 

no preenchimento da GFIP, passível de retificação de ofício sem prejuízo ao Fisco. 

A DRJ/RJ1 afastou a incidência apenas sobre o vale-transporte pago em dinheiro, 

com base na Súmula AGU nº 60/2011, mantendo as demais exigências por entender que: (i) o 

pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia descaracteriza a natureza indenizatória da verba, 

sendo irrelevante a previsão em norma coletiva e inscrição no PAT; (ii) não se aplica a retificação 

de ofício prevista no art. 147 do CTN aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. 

Os levantamentos SF1, AJ1 e NG1, originariamente componentes do Auto de 

Infração, foram transferidos para o DEBCAD nº 37.367.137-7 para fins de inclusão em 

parcelamento, conforme solicitação de desistência parcial da impugnação. 

No recurso voluntário, a contribuinte reitera integralmente as alegações 

apresentadas na impugnação. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, o recurso deve ser conhecido. 

2. Mérito 

Fl. 786DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2101-003.080 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.732718/2010-19 

 3 

O presente recurso trata da exigência de contribuições destinadas a outras 

entidades e fundos (Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) sobre: (i) auxílio-alimentação 

pago em dinheiro; (ii) vale-transporte pago em dinheiro; e (iii) retificação de ofício da GFIP. 

Em relação ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, a matéria encontra-se 

pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1164 (REsps nºs 

2004478/SP e 1995437/CE), que fixou a tese de que "incide a contribuição previdenciária a cargo 

do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". 

Por força dos artigos 98 e 99 do Regimento Interno do CARF, este colegiado está 

vinculado à decisão do STJ proferida em sede de recursos repetitivos, não cabendo maiores 

discussões sobre a matéria. O mesmo entendimento se aplica às contribuições destinadas a 

terceiros, uma vez que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, 

conforme art. 3º da Lei nº 11.457/2007. Assim, deve ser mantida a incidência sobre o auxílio-

alimentação pago em dinheiro. 

Por fim, em relação à possibilidade de retificação de ofício da GFIP, a decisão 

recorrida está correta ao afastar a aplicação do art. 147 do CTN, uma vez que se trata de tributo 

sujeito a lançamento por homologação. Ademais, houve efetivo prejuízo à Administração 

Tributária, já que constatado não só a omissão na declaração dos fatos geradores, como também 

o recolhimento a menor das contribuições devidas. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 787DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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