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CONHECIMENTO.\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS. O descumprimento do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 10.101, de 2000, que veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de Contribuições Previdenciárias sobre todos os pagamentos efetuados a esse título e não apenas sobre as parcelas excedentes.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes.\n\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nSheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora Designada\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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REQUISITOS DE \n\nADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA \n\nLEI TRIBUTÁRIA. PLR. PERIODICIDADE. CONHECIMENTO. \n\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, \n\nem situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação \n\ndivergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma \n\nEspecial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. \n\nDESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS. \n\nO descumprimento do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 10.101, de 2000, que veda \n\no pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título \n\nde Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) em periodicidade inferior a \n\num semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica \n\nincidência de Contribuições Previdenciárias sobre todos os pagamentos \n\nefetuados a esse título e não apenas sobre as parcelas excedentes. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. \n\nVencida a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (relatora), que dava provimento. \n\nDesignada para redigir o voto vencedor a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.669 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13502.721339/2012-86 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora Designada \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira \n\nBarbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso de recurso especial interposto por FLEXNGATE BRASIL \n\nINDUSTRIAL LTDA. em face do acórdão nº 2301-009.624, proferido pela Primeira Turma da \n\nTerceira Câmara desta Segunda Seção de Julgamento que, por maioria de votos, negou \n\nprovimento ao seu recurso voluntário. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA \n\nEMPRESA. Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros \n\nou resultados da sociedade empresária em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 \n\nsofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias. \n\nJUROS INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA incidência de juros sobre a multa de ofício é legítima. \n\n \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Wesley Rocha e Letícia Lacerda \n\nde Castro que deram provimento. \n\n \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.669 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13502.721339/2012-86 \n\n 3 \n\nAclaratórios foram manejados apontando padecer o decisium da mácula da \n\nomissão. Isso porque, ao seu sentir, na hipótese de não sanado o vício, \n\nincorrerá o órgão julgador em cerceamento do direito de defesa do contribuinte, \n\no que, conforme determina o já mencionado artigo 59, inciso II, do Decreto \n\n70.235/72, sendo, inclusive, causa de nulidade da decisão. \n\nA negativa da análise de documentos e argumentos apresentados antes de \n\ndecisão definitiva contraria, ainda, os artigos 3º, inciso III, e 38, caput e §§ 1º e \n\n2º, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da \n\nAdministração Pública Federal. Confira-se: \n\n(...) \n\nDesse modo, a partir dessas considerações, a Embargante pleiteia que os \n\npresentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, devendo ser \n\nreconhecida e sanada a omissão quanto à ausência de análise do argumento \n\napresentado no item II.2.1 do Recurso Voluntário, manifestando-se o CARF \n\nsobre o erro de direito decorrente da ausência de indicação dos beneficiários da \n\nPLR. (sublinhas deste voto) \n\nDias do manejo dos embargos – mais precisamente em 28/12/2021 –, acostado \n\nrecurso especial, na tentativa de que uniformizada a interpretação do disposto no §2º do artigo 3º \n\nda Lei nº 10.101/2000. Com arrimo nos paradigmas nºs 2402- 002.861 e 2401-004.7591, afirma \n\nque, em colisão ao que decidido pela Turma a quo, entenderam os colegiados prolatores que \n\nsomente os pagamentos realizados após a segunda parcela é que estão em \n\ndesconformidade com a lei, já em relação a primeira e a segunda parcela, não \n\nhaveria qualquer óbice para o reconhecimento da imunidade da contribuição \n\nincidente sobre esses valores pagos à título de PLR, independentemente do \n\nnúmero de parcelas que eventualmente seriam posteriormente pagas. \n\nEm 4 de novembro de 2022, ao analisar o preenchimento dos pressupostos de \n\nadmissibilidade dos embargos de declaração, decretada sua intempestividade. Relatado, na \n\noportunidade, que \n\ncomo a ciência ocorreu no dia 14/12/2021, terça-feira, o prazo de 5 dias \n\nesgotou-se em 19/12/2021, domingo, ficando prorrogado para o primeiro dia útil \n\nseguinte, dia 20/12/2021, segunda-feira. Assim, os embargos apresentados em \n\n21/12/2021 são intempestivos. não sendo possível, em decorrência, prosseguir \n\nna análise de sua admissibilidade, a teor do disposto no art. §3º do art. 65 do \n\nAnexo II, do RICARF. \n\n \n1\n A despeito da tentativa da Fazenda Nacional em devolver a matéria a esta Câmara, seu recurso especial \n\nnão foi conhecido – cf. CARF. Acórdão nº 9202-011.174, sessão de 19 de março de 2024. \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.669 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13502.721339/2012-86 \n\n 4 \n\nO despacho inaugural de admissibilidade, proferido em 17 de abril de 2023, \n\nentendendo terem os paradigmas logrado êxito em demonstrar a divergência interpretativa, \n\nhouve por bem dar seguimento ao apelo especial quanto à matéria: PLR – incidência sobre todas \n\nas parcelas quando há descumprimento da periodicidade legal. \n\nContrarrazões apresentadas, pleiteando a manutenção da decisão recorrida. \n\nAcuso o recebimento de memoriais gentilmente ofertados pela parte recorrente, \n\nos quais mereceram minha atenciosa leitura. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nI – DO CONHECIMENTO \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: \n\nPLR – incidência sobre todas as parcelas quando há descumprimento da periodicidade legal. \n\nNo que tange à tempestividade, deveras acertado o que consignado no despacho \n\nde admissibilidade. \n\nTem o col. Superior Tribunal de Justiça remansosa jurisprudência no sentido de \n\nque os embargos de declaração intempestivos são inaptos a interromper ou suspender o prazo \n\npara a interposição de outros recursos.2 \n\nCom a ciência do acórdão recorrido em 14/12/2021 e interposição do apelo \n\nespecial em 28/12/2021 – muito antes da prolatação da decisão que decretou a intempestividade \n\ndos aclaratórios manejados – certo ter cumprido o prazo quinzenal. \n\nFirmada a tempestividade, passo ao cotejo dos acórdãos paradigmáticos, tendo \n\nem vista que, no caso em análise, \n\n[o]s dois autos de infração, de acordo com a autoridade fiscal, foram lavrados \n\ndevido a apuração de que a Autuada, em desacordo com o disposto no artigo \n\n3º, §2º, da Lei nº 10.101/2000, efetuou o pagamento a seus empregados de \n\nvalores a título de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) três vezes em um \n\nmesmo ano (janeiro, junho e dezembro de 2009). \n\n \n2\n Cf. AgInt no AREsp n. 2.659.026/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em \n\n2/12/2024, DJe de 11/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.911/MG, relator Ministro Messod Azulay \nNeto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 11/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, \nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.669 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13502.721339/2012-86 \n\n 5 \n\nDevido a constatação de tal fato, a autoridade fiscal, com base no disposto na \n\nalínea “j” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, entendeu que tais valores \n\ndevem sofrer a incidência de contribuições sociais previdenciárias e \n\ncontribuições para outras entidades e fundos. \n\n \n\nCom relação ao segundo paradigma, nº 2401-004.759, a similitude fática está \n\nperfeitamente demonstrada pois, assim como ocorrera na presente autuação, apenas a \n\ninobservância da periodicidade foi apontado como mácula. Confira-se: \n\n26.1 A incidência de contribuição previdenciária deveria ficar restrita, nessa \n\nhipótese, à terceira parcela da PLR, paga em mar/2008, haja vista que a \n\ndescaracterização de todos os pagamentos decorrentes do plano, conforme \n\nentendimento da fiscalização, somente encontra respaldo na lei na situação \n\nexcepcional de desconsideração por completo do instrumento de negociação \n\ncoletiva firmado, o que não ocorreu \"in casu\". \n\n27. Nesse ponto, penso que lhe assiste razão. A tributação do somatório \n\ndos pagamentos efetuados é medida necessária quando existe vício na \n\nformulação do plano de participação nos lucros ou resultados, em que o \n\npróprio instrumento de negociação transgride a disciplina prevista na Lei nº \n\n10.101, de 2000. \n\n27.1 Ao revés, quando a mácula está circunscrita à execução do plano, \n\ndevem integrar a remuneração do trabalhador apenas os pagamentos \n\nextras que extrapolem às limitações legais. Nessa hipótese, os pagamentos \n\nrealizados conforme a sistemática de desoneração operaram efeitos \n\nplenos, não sendo contaminados pelas irregularidades posteriores. \n\nAnoto que, em razão de o acórdão recorrido ter consignado que “o \n\ndescumprimento de qualquer requisito previsto na Lei implica obrigatoriamente na incidência de \n\ncontribuições sociais previdenciárias e para terceiros sobre todos os pagamentos feitos a título de \n\nPLR”, irrelevante seriam as notas de dissonância existentes com o primeiro paradigma, de nº \n\n2402- 002.861. \n\nIsso porque, naquela autuação, a higidez do PLR não fora desafiada \n\nexclusivamente pelo descumprimento da periodicidade, mas ainda por carência de regras claras e \n\nobjetivas: \n\n13. Verificou-se que a convenção coletiva de 1997 não prevê o pagamento \n\nde PLR, e que as convenções a partir de 1998, embora com previsão e \n\nfixação de valores, não estabelecem regras para sua concessão, seja através \n\nde índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, ou ainda \n\nde programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente. \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.669 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13502.721339/2012-86 \n\n 6 \n\n14. O único documento apresentado que estabelece regras claras para a \n\nconcessão do PLR, fundamentado no cumprimento de metas, é o Acordo \n\nColetivo sobre Participação dos Trabalhadores nos Resultados da Empresa, \n\nfirmado em 17/08/2005. \n\n \n\nCaso tivesse a decisão recorrida ultimado a distinção incrustrada no segundo \n\nparadigma, seria o caso do reconhecimento de sua inaptidão. Entretanto, tendo sido firmado que \n\na inobservância de qualquer requisito faz atrair a tributação de toda verba, tenho serem ambos os \n\nparadigmas capazes de ensejar o seguimento do recurso especial. Conheço-o, portanto. \n\nII – DO MÉRITO \n\nA temática não é nova neste Colegiado. \n\nA Lei nº 10.101/2000, no §2º do seu art. 3º, dispõe ser “vedado o pagamento de \nqualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados \nda empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) \ntrimestre civil.” \n\nÀ época dos fatos geradores inexistia disposição normativa abordando os efeitos do \ndescumprimento da periodicidade, lacuna que veio a ser suprida pela Lei nº 14.020/2020, cuja \naplicação retroativa enquanto norma supostamente meramente interpretativa é fartamente \nrechaçada. De toda sorte, peço licença para transcrevê-la no que importa: \n\n§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei \ninvalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim \nentendidos: \n\nI - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no \nmesmo ano civil; e \n\nII - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior \na 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior. \n\nFilio-me ao entendimento exarado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no sentido \nde que \n\n[e]scapam da tributação apenas os pagamentos que guardem, entre si, pelo \nmenos seis meses de distância. Vale dizer, apenas os valores recebidos pelos \nempregados em outubro de 1995 e abril de 1996 não sofrem a incidência da \ncontribuição previdenciária, já que somente esses observaram a periodicidade \nmínima prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP \n860/1995). \n\nOstento desde meu ingresso neste órgão, em sessão realizada em 7 de novembro \nde 2018 – vide acórdão nº 2202-004.830 – entendimento no sentido da desconsideração apenas \nda parcela paga em desconformidade com a legislação. \n\nPeço licença para transcrever, no que importa, a ementa acórdão de nº 2202-\n009.325, cujo entendimento acompanhei na qualidade de vogal: \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.669 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13502.721339/2012-86 \n\n 7 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE. \nDESCUMPRIMENTO. TRIBUTAÇÃO DAS PARCELAS EXCEDENTES. \n\nQuando se observa que o sujeito passivo não cumpriu a periodicidade legal para \npagamento da PLR, deve-se tributar apenas as parcelas pagas em \ndesconformidade com a Lei nº 10.101/00. \n\nMerece, por essas razões, seja dado provimento ao recurso. \n\nIII – DO DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, redatora designada \n\nPeço licença à ilustre conselheira relatora para divergir do seu entendimento, em \n\nrelação ao mérito do Recurso Especial da Contribuinte. \n\nConsoante relatado, o Recurso Especial da Contribuinte visa rediscutir a matéria \n\n“PLR – incidência sobre todas as parcelas quando há descumprimento da periodicidade legal”. \n\nEm relação à matéria admitida, a recorrente sustenta que seja atribuída incidência \n\ndas Contribuições Previdenciárias somente sobre a terceira parcela cujo pagamento foi efetuado \n\nem dezembro de 2009. \n\nAcerca da matéria sob enfoque, mantenho o entendimento de quando votei na \n\nsessão de 24/10/2022, acompanhando a posição do Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, no \n\nAcórdão 9202-010.455, cuja ementa trouxe a seguinte redação sobre o tema: \n\nPLR. PERIODICIDADE INFERIOR A UM SEMESTRE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE \n\nPRECEITO DA LEI 10.101/2000. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nSOBRE TODAS AS PARCELAS. \n\n É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a \n\ntítulo de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.669 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13502.721339/2012-86 \n\n 8 \n\ninferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. O \n\ndescumprimento da regra legal relativa à periodicidade desnatura o plano de \n\nparticipação nos lucros ou resultados e implica a incidência de contribuições \n\nsobre a totalidade dos valores pagos a esse título. (destaquei) \n\nPara fundamentar meu encaminhamento, valho-me do voto da conselheira Maria \n\nHelena Cotta Cardozo no acórdão 9202-008.081 de 20/08/2019. \n\nNo acórdão recorrido, o Colegiado entendeu que, excedido o quantitativo legal de \n\npagamentos, todos os pagamentos a esse título devem ser tributados. O \n\nContribuinte, por sua vez, defende que seja considerada tributável apenas a \n\nparcela que excedeu o limite. \n\nRegistre-se que a participação dos empregados no lucro das empresas tem sede \n\nconstitucional, no Capítulo que trata dos Direitos Sociais: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem \n\nà melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \n\nexcepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; \n\nE assim foi editada a Medida Provisória nº 794, de 2004, sucessivamente \n\nreeditada até a conversão na Lei nº 10.101, de 2000: \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como \n\nincentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. \n\nA citada lei normatizou diversos aspectos da participação no resultado, tais como: \n\nforma de negociação, impossibilidade de substituição da remuneração por esse \n\nbenefício, periodicidade, etc. \n\nAo tratar especificamente da periodicidade do pagamento, o legislador assim \n\nespecificou, claramente: \n\nArt.3° A participação de que trata o art. 2° não substitui ou complementa a \n\nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de \n\nqualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(...) \n\n§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a \n\ntítulo de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade \n\ninferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. (grifei) \n\nDestarte, ao efetuar os pagamentos em mais de duas parcelas no mesmo ano \n\ncivil, o Contribuinte fez tábula rasa do § 2º, acima transcrito. A Lei nº 8.212, de \n\n1991, na alínea “j”, do § 9º, do art. 28, que regula a isenção previdenciária sobre a \n\nparticipação nos lucros, estabelece que não haverá a incidência de contribuições \n\nprevidenciárias sobre dita verba, porém condiciona o benefício ao pagamento da \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.669 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13502.721339/2012-86 \n\n 9 \n\nparcela dos resultados de acordo com a lei específica, no caso, a Lei nº 10.101, de \n\n2000: \n\nArt. 28. \n\n(...) \n\n§ 9 Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada \n\nde acordo com lei específica; \n\nConclui-se, assim, que em havendo o pagamento em desrespeito à Lei nº 10.101, \n\nde 2000, a verba deve ser integrada ao salário-de-contribuição. \n\nRessalte-se que não há que se falar na inclusão, na base de cálculo, de apenas a \n\nparcela excedente, uma vez que não se trata simplesmente da extrapolação de \n\num limite e sim da própria desnaturação da verba, sendo irrelevante a motivação \n\nque levou a empresa a extrapolar a periodicidade determinada por lei. \n\nQuanto à jurisprudência da CSRF, esta corrobora o entendimento esposado no \n\npresente voto, conforme a seguir se exemplifica: \n\nAcórdão 9202-004.342, de 24/08/2016: \n\n\"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/11/2008 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - REQUISITOS DA LEI Nº \n\n10.101/2000. PERIODICIDADE SEMESTRAL. \n\nÉ vedado o pagamento de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, ou \n\nmais de duas vezes no mesmo ano civil, sendo que os dois requisitos são \n\ncumulativos. O pagamento fora dos limites temporais dá natureza de \n\ncomplementação salarial à totalidade da verba paga a título de participação nos \n\nlucros ou resultados. No caso, restou comprovado descumprimento do critério da \n\nperiodicidade para alguns dos empregados.\" \n\nAcórdão nº 9202-007.204, de 25/09/2018: \n\n\"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. \n\nDESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS. \n\nO descumprimento do § 2º, do art. 3ª, da Lei nº 10.101/2000 que descreve a \n\nvedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a \n\ntítulo de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade \n\ninferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.669 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13502.721339/2012-86 \n\n 10 \n\nincidência de contribuição previdenciária em relação a todos os pagamentos de \n\nPLR e não apenas em relação às parcelas excedentes.\" \n\nAcórdão nº 9202-007.697, de 27/03/2019: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2008 a 30/11/2008 \n\nPARTICPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. \n\nDESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS. \n\nO descumprimento do §2º do art. 3º da Lei 10.101/2000 que descreve a vedação \n\ndo pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de \n\nparticipação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um \n\nsemestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de \n\ncontribuição previdenciária em relação a todos os pagamentos de PLR e não \n\napenas em relação as parcelas excedentes. \n\nAcórdão 9202-007.875, de 22/05/2019: \n\n\"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/12/2009 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM PERIODICIDADE \n\nINFERIOR À FIXADA EM LEI. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO pagamento de PLR em periodicidade inferior àquela prevista em lei específica \n\nconduz à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a esse \n\ntítulo. \n\nOlhando especificamente para o requisito da periodicidade, concluiu-se acima que \n\nhavendo pagamento de parcelas além do que a norma permite, os repasses perdem a isenção da \n\ncontribuição previdenciária por contrariar a exigência legal, sendo que nesse caso não há de se \n\nfalar em atendimento parcial a regra legal, posto que o programa de PLR como um todo \n\ndesatendeu ao § 2.⁰ do art. 3.⁰ da Lei 10.101, ao possibilitar pagamentos fora da periodicidade \n\nlegal. \n\nNo presente caso, a Autuada, ao contrário do que alega, infringiu o disposto no §2º \n\ndo artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 (na redação vigente em 2009), ao efetuar o pagamento de \n\nvalores a título de PLR a seus empregados em três oportunidades no ano de 2009 (janeiro, junho e \n\ndezembro). \n\nA autoridade fiscal agiu corretamente ao efetuar o lançamento sobre todas as \n\nparcelas pagas pela Autuada a seus empregados a título de PLR, visto que os referidos pagamentos \n\nforam feitos em desacordo com a Lei nº 10.101/2000. \n\nConclusão \n\nAnte ao exposto, voto por negar provimento ao Recurso Especial da Contribuinte. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.669 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13502.721339/2012-86 \n\n 11 \n\nAssinado Digitalmente \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes \n \n\n \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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