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Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. PLR. PERIODICIDADE. CONHECIMENTO.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS. O descumprimento do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 10.101, de 2000, que veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de Contribuições Previdenciárias sobre todos os pagamentos efetuados a esse título e não apenas sobre as parcelas excedentes.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (relatora), que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes.

Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Sheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora Designada
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13502.721339/2012-86  

ACÓRDÃO 9202-011.669 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE FLEXNGATE BRASIL INDUSTRIAL LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE 

ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA 

LEI TRIBUTÁRIA. PLR. PERIODICIDADE. CONHECIMENTO.  

Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, 

em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação 

divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma 

Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos 

Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023.  

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. 

DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS. 

O descumprimento do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 10.101, de 2000, que veda 

o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título 

de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) em periodicidade inferior a 

um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica 

incidência de Contribuições Previdenciárias sobre todos os pagamentos 

efetuados a esse título e não apenas sobre as parcelas excedentes.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. 

Vencida a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (relatora), que dava provimento. 

Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes. 

Fl. 520DF  CARF  MF

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Sheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora Designada 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marco Aurélio de Oliveira 

Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de recurso especial interposto por FLEXNGATE BRASIL 

INDUSTRIAL LTDA. em face do acórdão nº 2301-009.624, proferido pela Primeira Turma da 

Terceira Câmara desta Segunda Seção de Julgamento que, por maioria de votos, negou 

provimento ao seu recurso voluntário.  

Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão 

recorrido:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  

PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA 

EMPRESA. Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros 

ou resultados da sociedade empresária em desacordo com a Lei nº 10.101/2000 

sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias.  

JUROS INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

A incidência de juros sobre a multa de ofício é legítima. 

 

Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar 

provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Wesley Rocha e Letícia Lacerda 

de Castro que deram provimento.  

 

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 3 

Aclaratórios foram manejados apontando padecer o decisium da mácula da 

omissão. Isso porque, ao seu sentir, na hipótese de não sanado o vício, 

incorrerá o órgão julgador em cerceamento do direito de defesa do contribuinte, 

o que, conforme determina o já mencionado artigo 59, inciso II, do Decreto 

70.235/72, sendo, inclusive, causa de nulidade da decisão. 

A negativa da análise de documentos e argumentos apresentados antes de 

decisão definitiva contraria, ainda, os artigos 3º, inciso III, e 38, caput e §§ 1º e 

2º, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da 

Administração Pública Federal. Confira-se: 

(...) 

Desse modo, a partir dessas considerações, a Embargante pleiteia que os 

presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos, devendo ser 

reconhecida e sanada a omissão quanto à ausência de análise do argumento 

apresentado no item II.2.1 do Recurso Voluntário, manifestando-se o CARF 

sobre o erro de direito decorrente da ausência de indicação dos beneficiários da 

PLR. (sublinhas deste voto) 

Dias do manejo dos embargos – mais precisamente em 28/12/2021 –, acostado 

recurso especial, na tentativa de que uniformizada a interpretação do disposto no §2º do artigo 3º 

da Lei nº 10.101/2000. Com arrimo nos paradigmas nºs 2402- 002.861 e 2401-004.7591, afirma 

que, em colisão ao que decidido pela Turma a quo, entenderam os colegiados prolatores que 

somente os pagamentos realizados após a segunda parcela é que estão em 

desconformidade com a lei, já em relação a primeira e a segunda parcela, não 

haveria qualquer óbice para o reconhecimento da imunidade da contribuição 

incidente sobre esses valores pagos à título de PLR, independentemente do 

número de parcelas que eventualmente seriam posteriormente pagas.  

Em 4 de novembro de 2022, ao analisar o preenchimento dos pressupostos de 

admissibilidade dos embargos de declaração, decretada sua intempestividade. Relatado, na 

oportunidade, que 

como a ciência ocorreu no dia 14/12/2021, terça-feira, o prazo de 5 dias 

esgotou-se em 19/12/2021, domingo, ficando prorrogado para o primeiro dia útil 

seguinte, dia 20/12/2021, segunda-feira. Assim, os embargos apresentados em 

21/12/2021 são intempestivos. não sendo possível, em decorrência, prosseguir 

na análise de sua admissibilidade, a teor do disposto no art. §3º do art. 65 do 

Anexo II, do RICARF. 

                                                      
1
 A despeito da tentativa da Fazenda Nacional em devolver a matéria a esta Câmara, seu recurso especial 

não foi conhecido – cf. CARF. Acórdão nº 9202-011.174, sessão de 19 de março de 2024.  

Fl. 522DF  CARF  MF

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 4 

O despacho inaugural de admissibilidade, proferido em 17 de abril de 2023, 

entendendo terem os paradigmas logrado êxito em demonstrar a divergência interpretativa, 

houve por bem dar seguimento ao apelo especial quanto à matéria: PLR – incidência sobre todas 

as parcelas quando há descumprimento da periodicidade legal. 

Contrarrazões apresentadas, pleiteando a manutenção da decisão recorrida.  

Acuso o recebimento de memoriais gentilmente ofertados pela parte recorrente, 

os quais mereceram minha atenciosa leitura.  

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

I – DO CONHECIMENTO 

Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do 

recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: 

PLR – incidência sobre todas as parcelas quando há descumprimento da periodicidade legal. 

No que tange à tempestividade, deveras acertado o que consignado no despacho 

de admissibilidade. 

Tem o col. Superior Tribunal de Justiça remansosa jurisprudência no sentido de 

que os embargos de declaração intempestivos são inaptos a interromper ou suspender o prazo 

para a interposição de outros recursos.2  

Com a ciência do acórdão recorrido em 14/12/2021 e interposição do apelo 

especial em 28/12/2021 – muito antes da prolatação da decisão que decretou a intempestividade 

dos aclaratórios manejados – certo ter cumprido o prazo quinzenal.  

Firmada a tempestividade, passo ao cotejo dos acórdãos paradigmáticos, tendo 

em vista que, no caso em análise,  

[o]s dois autos de infração, de acordo com a autoridade fiscal, foram lavrados 

devido a apuração de que a Autuada, em desacordo com o disposto no artigo 

3º, §2º, da Lei nº 10.101/2000, efetuou o pagamento a seus empregados de 

valores a título de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) três vezes em um 

mesmo ano (janeiro, junho e dezembro de 2009).  

                                                      
2
 Cf. AgInt no AREsp n. 2.659.026/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 

2/12/2024, DJe de 11/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.911/MG, relator Ministro Messod Azulay 
Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 11/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, 
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.  

Fl. 523DF  CARF  MF

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 5 

Devido a constatação de tal fato, a autoridade fiscal, com base no disposto na 

alínea “j” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, entendeu que tais valores 

devem sofrer a incidência de contribuições sociais previdenciárias e 

contribuições para outras entidades e fundos. 

 

Com relação ao segundo paradigma, nº 2401-004.759, a similitude fática está 

perfeitamente demonstrada pois, assim como ocorrera na presente autuação, apenas a 

inobservância da periodicidade foi apontado como mácula. Confira-se:  

26.1    A incidência de contribuição previdenciária deveria ficar restrita, nessa 

hipótese, à terceira  parcela  da PLR,  paga em mar/2008,  haja vista que a  

descaracterização  de todos  os pagamentos  decorrentes  do  plano,  conforme  

entendimento  da  fiscalização,  somente  encontra respaldo  na  lei  na  situação  

excepcional  de  desconsideração  por  completo  do  instrumento  de negociação 

coletiva firmado, o que não ocorreu "in casu".  

27.    Nesse  ponto,  penso  que  lhe  assiste  razão.  A  tributação  do  somatório  

dos pagamentos  efetuados  é  medida  necessária  quando  existe  vício  na  

formulação  do  plano  de participação nos lucros ou resultados, em que o 

próprio instrumento de negociação transgride a disciplina prevista na Lei nº 

10.101, de 2000.   

27.1    Ao  revés,  quando  a  mácula  está  circunscrita  à  execução  do  plano,  

devem integrar  a  remuneração  do  trabalhador  apenas  os  pagamentos  

extras  que  extrapolem  às limitações  legais.  Nessa  hipótese,  os  pagamentos  

realizados  conforme  a  sistemática  de desoneração  operaram  efeitos  

plenos,  não  sendo  contaminados  pelas  irregularidades posteriores. 

Anoto que, em razão de o acórdão recorrido ter consignado que “o 

descumprimento de qualquer requisito previsto na Lei implica obrigatoriamente na incidência de 

contribuições sociais previdenciárias e para terceiros sobre todos os pagamentos feitos a título de 

PLR”, irrelevante seriam as notas de dissonância existentes com o primeiro paradigma, de nº 

2402- 002.861. 

Isso porque, naquela autuação, a higidez do PLR não fora desafiada 

exclusivamente pelo descumprimento da periodicidade, mas ainda por carência de regras claras e 

objetivas: 

13. Verificou-se  que  a convenção coletiva  de  1997  não  prevê  o pagamento  

de  PLR,  e  que  as  convenções  a  partir  de  1998, embora  com  previsão  e  

fixação  de  valores,  não  estabelecem regras  para  sua  concessão,  seja  através  

de  índices  de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, ou ainda 

de  programas  de  metas,  resultados  e  prazos  pactuados previamente.  

Fl. 524DF  CARF  MF

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14. O único documento apresentado que estabelece regras claras para a 

concessão  do  PLR,  fundamentado  no  cumprimento  de metas,  é  o  Acordo  

Coletivo  sobre  Participação  dos Trabalhadores  nos  Resultados  da  Empresa,  

firmado  em 17/08/2005. 

 

Caso tivesse a decisão recorrida ultimado a distinção incrustrada no segundo 

paradigma, seria o caso do reconhecimento de sua inaptidão. Entretanto, tendo sido firmado que 

a inobservância de qualquer requisito faz atrair a tributação de toda verba, tenho serem ambos os 

paradigmas capazes de ensejar o seguimento do recurso especial. Conheço-o, portanto.  

II – DO MÉRITO  

A temática não é nova neste Colegiado.  

A Lei nº 10.101/2000, no §2º do seu art. 3º, dispõe ser “vedado o pagamento de 
qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados 
da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) 
trimestre civil.”  

À época dos fatos geradores inexistia disposição normativa abordando os efeitos do 
descumprimento da periodicidade, lacuna que veio a ser suprida pela Lei nº 14.020/2020, cuja 
aplicação retroativa enquanto norma supostamente meramente interpretativa é fartamente 
rechaçada. De toda sorte, peço licença para transcrevê-la no que importa: 

§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei 
invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim 
entendidos:     

I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no 
mesmo ano civil; e    

II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior 
a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.    

Filio-me ao entendimento exarado pelo col. Superior Tribunal de Justiça no sentido 
de que 

[e]scapam da tributação apenas os pagamentos que guardem, entre si, pelo 
menos seis meses de distância. Vale dizer, apenas os valores recebidos pelos 
empregados em outubro de 1995 e abril de 1996 não sofrem a incidência da 
contribuição previdenciária, já que somente esses observaram a periodicidade 
mínima prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 
860/1995).  

Ostento desde meu ingresso neste órgão, em sessão realizada em 7 de novembro 
de 2018 – vide acórdão nº 2202-004.830 – entendimento no sentido da desconsideração apenas 
da parcela paga em desconformidade com a legislação.  

Peço licença para transcrever, no que importa, a ementa acórdão de nº 2202-
009.325, cujo entendimento acompanhei na qualidade de vogal:  

Fl. 525DF  CARF  MF

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 7 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011  

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE. 
DESCUMPRIMENTO. TRIBUTAÇÃO DAS PARCELAS EXCEDENTES.  

Quando se observa que o sujeito passivo não cumpriu a periodicidade legal para 
pagamento da PLR, deve-se tributar apenas as parcelas pagas em 
desconformidade com a Lei nº 10.101/00. 

Merece, por essas razões, seja dado provimento ao recurso.  

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.  

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 

 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, redatora designada 

Peço licença à ilustre conselheira relatora para divergir do seu entendimento, em 

relação ao mérito do Recurso Especial da Contribuinte. 

Consoante relatado, o Recurso Especial da Contribuinte visa rediscutir a matéria 

“PLR – incidência sobre todas as parcelas quando há descumprimento da periodicidade legal”. 

Em relação à matéria admitida, a recorrente sustenta que seja atribuída incidência 

das Contribuições Previdenciárias somente sobre a terceira parcela cujo pagamento foi efetuado 

em dezembro de 2009. 

Acerca da matéria sob enfoque, mantenho o entendimento de quando votei na 

sessão de 24/10/2022, acompanhando a posição do Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, no 

Acórdão 9202-010.455, cuja ementa trouxe a seguinte redação sobre o tema: 

PLR. PERIODICIDADE INFERIOR A UM SEMESTRE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE 

PRECEITO DA LEI 10.101/2000. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

SOBRE TODAS AS PARCELAS. 

 É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a 

título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade 

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inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. O 

descumprimento da regra legal relativa à periodicidade desnatura o plano de 

participação nos lucros ou resultados e implica a incidência de contribuições 

sobre a totalidade dos valores pagos a esse título. (destaquei)  

Para fundamentar meu encaminhamento, valho-me do voto da conselheira Maria 

Helena Cotta Cardozo no acórdão 9202-008.081 de 20/08/2019. 

No acórdão recorrido, o Colegiado entendeu que, excedido o quantitativo legal de 

pagamentos, todos os pagamentos a esse título devem ser tributados. O 

Contribuinte, por sua vez, defende que seja considerada tributável apenas a 

parcela que excedeu o limite.  

Registre-se que a participação dos empregados no lucro das empresas tem sede 

constitucional, no Capítulo que trata dos Direitos Sociais:  

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem 

à melhoria de sua condição social:  

(...)  

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, 

excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 

E assim foi editada a Medida Provisória nº 794, de 2004, sucessivamente 

reeditada até a conversão na Lei nº 10.101, de 2000:  

Art.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da 

empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como 

incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.  

A citada lei normatizou diversos aspectos da participação no resultado, tais como: 

forma de negociação, impossibilidade de substituição da remuneração por esse 

benefício, periodicidade, etc.  

Ao tratar especificamente da periodicidade do pagamento, o legislador assim 

especificou, claramente:  

Art.3° A participação de que trata o art. 2° não substitui ou complementa a 

remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de 

qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  

(...)  

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a 

título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade 

inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. (grifei)  

Destarte, ao efetuar os pagamentos em mais de duas parcelas no mesmo ano 

civil, o Contribuinte fez tábula rasa do § 2º, acima transcrito. A Lei nº 8.212, de 

1991, na alínea “j”, do § 9º, do art. 28, que regula a isenção previdenciária sobre a 

participação nos lucros, estabelece que não haverá a incidência de contribuições 

previdenciárias sobre dita verba, porém condiciona o benefício ao pagamento da 

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parcela dos resultados de acordo com a lei específica, no caso, a Lei nº 10.101, de 

2000:  

Art. 28.  

(...)  

§ 9 Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada 

de acordo com lei específica;  

Conclui-se, assim, que em havendo o pagamento em desrespeito à Lei nº 10.101, 

de 2000, a verba deve ser integrada ao salário-de-contribuição. 

Ressalte-se que não há que se falar na inclusão, na base de cálculo, de apenas a 

parcela excedente, uma vez que não se trata simplesmente da extrapolação de 

um limite e sim da própria desnaturação da verba, sendo irrelevante a motivação 

que levou a empresa a extrapolar a periodicidade determinada por lei.  

Quanto à jurisprudência da CSRF, esta corrobora o entendimento esposado no 

presente voto, conforme a seguir se exemplifica:  

Acórdão 9202-004.342, de 24/08/2016:  

"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/04/2007 a 30/11/2008  

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - REQUISITOS DA LEI Nº 

10.101/2000. PERIODICIDADE SEMESTRAL. 

É vedado o pagamento de PLR em periodicidade inferior a um semestre civil, ou 

mais de duas vezes no mesmo ano civil, sendo que os dois requisitos são 

cumulativos. O pagamento fora dos limites temporais dá natureza de 

complementação salarial à totalidade da verba paga a título de participação nos 

lucros ou resultados. No caso, restou comprovado descumprimento do critério da 

periodicidade para alguns dos empregados."  

Acórdão nº 9202-007.204, de 25/09/2018:  

"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006  

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. 

DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS.  

O descumprimento do § 2º, do art. 3ª, da Lei nº 10.101/2000 que descreve a 

vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a 

título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade 

inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica 

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incidência de contribuição previdenciária em relação a todos os pagamentos de 

PLR e não apenas em relação às parcelas excedentes."  

Acórdão nº 9202-007.697, de 27/03/2019:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/02/2008 a 30/11/2008  

PARTICPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. 

DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS.  

O descumprimento do §2º do art. 3º da Lei 10.101/2000 que descreve a vedação 

do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de 

participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um 

semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de 

contribuição previdenciária em relação a todos os pagamentos de PLR e não 

apenas em relação as parcelas excedentes.  

Acórdão 9202-007.875, de 22/05/2019:  

"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/02/2009 a 31/12/2009  

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM PERIODICIDADE 

INFERIOR À FIXADA EM LEI. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.  

O pagamento de PLR em periodicidade inferior àquela prevista em lei específica 

conduz à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a esse 

título.  

Olhando especificamente para o requisito da periodicidade, concluiu-se acima que 

havendo pagamento de parcelas além do que a norma permite, os repasses perdem a isenção da 

contribuição previdenciária por contrariar a exigência legal, sendo que nesse caso não há de se 

falar em atendimento parcial a regra legal, posto que o programa de PLR como um todo 

desatendeu ao § 2.⁰ do art. 3.⁰ da Lei 10.101, ao possibilitar pagamentos fora da periodicidade 

legal. 

No presente caso, a Autuada, ao contrário do que alega, infringiu o disposto no §2º 

do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 (na redação vigente em 2009), ao efetuar o pagamento de 

valores a título de PLR a seus empregados em três oportunidades no ano de 2009 (janeiro, junho e 

dezembro). 

A autoridade fiscal agiu corretamente ao efetuar o lançamento sobre todas as 

parcelas pagas pela Autuada a seus empregados a título de PLR, visto que os referidos pagamentos 

foram feitos em desacordo com a Lei nº 10.101/2000. 

Conclusão 

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao Recurso Especial da Contribuinte. 

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Assinado Digitalmente 

Sheila Aires Cartaxo Gomes 
 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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