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O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19311.720176/2015-91", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235018", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.163", "nome_arquivo_s":"Decisao_19311720176201591.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"19311720176201591_7235018.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). 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NULIDADE. INEXISTÊNCIA \n\nO cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao \n\nconhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, o que \n\nnão ocorreu no presente caso. \n\nMULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 02. \n\nA multa aplicada no lançamento de ofício é decorrente de previsão legal \n\nexpressa. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.163 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720176/2015-91 \n\n 2 \n\nPaes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a \n\nConselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nComo bem resume o acórdão da DRJ (e-fls. 790 e ss.): \n\nPor meio de auto de infração, são exigidos R$ 688.122,33 de imposto de renda, R$ \n\n1.026.309,05 de multas de ofício de 75% e 150%, acréscimos legais \n\ncorrespondentes, além de R$ 346.883,38 de multa isolada de 50%, estando a \n\nautuação relacionada à apuração de: (a) dedução indevida de previdência \n\nprivada/Fapi (ano-calendário 2011), no valor de R$ 4.410,32; (b) dedução indevida \n\nde dependente (anos-calendário 2011, 2012 e 2013), nos valores de R$ 3.779,28, \n\nR$ 3.949,44 e R$ 2.063,64; (c) dedução indevida de despesas médicas (ano-\n\ncalendário 2013), no valor de R$ 14.279,55; (d) dedução indevida de despesas do \n\nlivro caixa (anos-calendário 2011, 2012 e 2013); e (e) falta de recolhimento de \n\nimposto devido a título de carnê-leão (anos-calendário 2011, 2012 e 2013). O \n\ndetalhamento do procedimento fiscal encontra-se descrito no Termo de \n\nVerificação Fiscal, às fls. 734/738. \n\n \n\nNota-se que a multa qualificada de 150% foi aplicada somente à rubrica descrita na \n\nletra “d”. Continua o acórdão: \n\nCientificado do lançamento, em 29/09/2015 (fl. 742), o interessado, por \n\nintermédio de procurador (fl. 782), apresentou, tempestivamente, em \n\n28/10/2015, impugnação (fls. 762/781), instruída com documentos (fls. 782/784), \n\na seguir sintetizada. \n\nApós fazer menção a aspectos da ação fiscal e do auto de infração, aduz que “no \n\nâmbito da presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à \n\nfiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão compor o \n\ndemonstrativo da variação patrimonial mensal”, argüindo que não há documento \n\ncomprobatório que demonstre que o defendente não tem como comprovar sua \n\n“ascensão financeira”, esclarecendo que apresentou toda a documentação \n\nnecessária para a apuração dos devidos valores. \n\nDefende que as deduções ocorreram em conformidade com o Código Civil e com \n\no art. 9º, III, da Lei nº 8.981, de 1995. \n\nQuestiona a consideração de que teria omitido valores recebidos de fontes \n\npagadoras, reclamando a ausência de elementos comprobatórios para a \n\nconfrontação dos valores, suscitando cerceamento de defesa. \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.163 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720176/2015-91 \n\n 3 \n\nSustenta que a simples menção a documentos apresentados não é suficiente para \n\n“validar” a liquidez da acusação fiscal, alegando que seria necessária uma \n\napuração elucidativa e detalhada dos valores considerados na composição da \n\nbase de cálculo, permitindo ao defendente contestação correspondente. \n\nDiz que o Estado tem o dever de “provar a realização das premissas fáticas” que \n\nvalidam a sua autuação, pugnando pela nulidade do auto de infração. \n\nNa seqüência, contesta aplicação da multa de ofício com base no inciso I do art. \n\n44 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, \n\nponderando que não houve a falta de pagamento ou recolhimento de imposto, \n\ntampouco a apresentação de declarações inexatas, acrescentando que a multa \n\npunitiva de 75% não atende aos objetivos da sanção tributária, que visa \n\ndesestimular as infrações e punir a sonegação com vista a custear as despesas do \n\nEstado. \n\nTambém alega ser a multa de 75% excessiva, desproporcional e de caráter \n\nconfiscatório, citando doutrina e jurisprudência. \n\nDestaca que o art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, estabelece que os tributos e \n\ncontribuições não pagos até o vencimento ficam sujeitos à multa de mora de 20%, \n\npugnando pela aplicação da lei mais benéfica, com fundamento nos arts. 106 e \n\n112 do Código Tributário Nacional – CTN. \n\nQuestiona também a aplicação da taxa Selic como juros moratórios, discorrendo \n\nsobre seu caráter remuneratório, acrescentando que não é definida por meio de \n\nlei, mas disciplinada pelo Banco Central, razão pela qual conclui ser ilegal sua \n\ncobrança, defendendo que os juros de mora devem observar a regra do art. 161, § \n\n1º, do CTN, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 150 e 192, § 3º, da \n\nConstituição Federal. Argúi, ainda, que não pode haver capitalização de juros, \n\nconsoante Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal – STF. \n\nAo final, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, como a \n\njuntada de novos documentos e a realização de perícia contábil para apurar a \n\ncorreção dos valores apontados pela autoridade fiscal. \n\n \n\nA 4ª turma da DRJ/CTA (e-fls. 790 e ss.) entendeu pela manutenção do crédito \n\ntributário, tendo julgado improcedente a impugnação, com decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013 \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e \n\nos despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.163 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720176/2015-91 \n\n 4 \n\nCompete à parte interessada o ônus da prova das razões suscitadas na \n\nimpugnação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL. \n\nA multa aplicada no lançamento de ofício é decorrente de previsão legal expressa, \n\nnão lhe sendo oponíveis, em sede administrativa, arguições de ofensa a princípios \n\nconstitucionais. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. \n\nAplicam-se juros de mora por percentuais equivalentes à taxa Selic por expressa \n\nprevisão legal. \n\nPERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. \n\nConsidera-se não formulado o pedido de perícia que não atenda os requisitos \n\nlegais. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformado, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 805 e ss.), em \n\nque traz os argumentos apresentados na Impugnação, em similar redação, tendo suprimido, no \n\nentanto, seu pedido em relação à inaplicabilidade da Taxa Selic e à produção de prova pericial. \n\nEm seguida, os autos foram encaminhados a este d. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade \n\nO recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, deve ser conhecido. \n\nImportante destacar que, nem em sede de Impugnação, nem em sede recursal o \n\nRecorrente discutiu a qualificação da multa, aplicada à glosa de despesas do Livro-Caixa, nem a \n\nmulta isolada, aplicada por falta de recolhimento de carnê-leão. Assim, a contenda limita-se a \n\ndiscutir eventual nulidade por cerceamento de defesa e a multa de ofício de forma genérica, \n\nsendo apenas mencionada aquela de 75%. \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.163 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720176/2015-91 \n\n 5 \n\n \n\n2. Preliminar de cerceamento de defesa \n\nInicia o Recorrente mencionando presunção legal de acréscimo patrimonial a \n\ndescoberto, que competiria à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão \n\ncompor o demonstrativo da variação patrimonial mensal, indicando que não há nos autos \n\nqualquer documento comprobatório que demonstre que o Recorrente não tem como comprovar \n\nsua ascensão financeira. Menciona também suposta omissão de valores recebidos de fontes \n\npagadoras, que estariam descritos no Auto de Infração. \n\nAlém disso, menciona que as deduções realizadas estavam em conformidade com o \n\nCódigo Civil e servem como parâmetro para fins de dedução nas declarações de Imposto de Renda \n\napresentadas à fiscalização, isso também em total cumprimento ao inciso II do artigo 92 da Lei \n\n8.981/95. Aduz também que a acusação fiscal fez simples menção aos documentos apresentados, \n\nnão sendo suficiente para validar a sua liquidez, sendo que para a composição da base de cálculo \n\napurada, fazia-se necessário o seu detalhamento. \n\nDestaca-se trecho da decisão da DRJ sobre este tópico, irretocável: \n\nO interessado argúi prejuízo ao seu direito de defesa no que tange à apuração da \n\nbase de cálculo do lançamento, porém a tese não condiz com a apuração fiscal \n\nefetuada, mormente quando se observa no Termo de Verificação Fiscal, às fls. \n\n734/738, e nº auto de infração, às fls. 712/731, detalhada descrição dos fatos \n\ncorrelatos à apuração do crédito tributário, acompanhados do demonstrativo de \n\nvalores, à fl. 740, em que são cotejados os valores declarados pelo contribuinte e \n\nos apurados pela fiscalização, além dos demonstrativos de apuração do imposto \n\nsobre a renda da pessoa física, às fls. 719/721, dos demonstrativos de multa \n\nexigida isoladamente, às fls. 722/724, e dos demonstrativos de apuração com \n\ndetalhamento dos valores das deduções indevidas, às fls. 725/726, e dos cálculos \n\ndo imposto de renda, às fls. 727/729. Acrescente-se que os elementos descritivos \n\nencontram-se em consonância com as apurações demonstradas, referindo-se às \n\nglosas, por falta de comprovação, de deduções que o contribuinte pretendeu \n\nrealizar nos cálculos dos ajustes anuais do imposto de renda da pessoa física, não \n\ntendo havido, de outra parte, alteração alguma no que diz respeito aos \n\nrendimentos declarados pelo próprio contribuinte; nesse sentido, as bases de \n\ncálculo do lançamento decorrem da simples exclusão das deduções glosadas, com \n\na apuração do imposto de renda e das multa isoladas correspondentes. \n\nConsiderando os elementos descritos, conclui-se que o interessado, na fase de \n\nimpugnação, momento que a lei lhe faculta o direito de defesa e de contraditório, \n\nteve plenas condições de se manifestar acerca da infração discutida, tendo, assim, \n\nsido observado o devido processo legal aplicável à matéria, regulado pelo Decreto \n\nnº 70.235, de 1972. \n\nNote-se que, embora o Termo de Verificação Fiscal e o auto de infração \n\ndescrevam com precisão as infrações apuradas e que conduziram ao crédito \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.163 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720176/2015-91 \n\n 6 \n\ntributário exigido, o impugnante, por sua opção, limita-se a apresentar \n\ncontestação a uma suposta apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, a \n\nalegar genericamente que as deduções teriam ocorrido em conformidade com as \n\nnormas legais e a questionar a apuração de omissão de rendimentos. \n\nNa realidade, não obstante a ação fiscal, segundo descrito à fl. 734, tenha se \n\niniciado com o objetivo de verificar, dentre outros aspectos correlacionados ao \n\nIRPF, a eventual ocorrência de variação patrimonial a descoberto, não resultou \n\nem lançamento correspondente a essa matéria, como consta à fl. 737: \n\n“Desta forma, foi lavrado auto de infração para lançamento do imposto de renda \n\npessoa física e da multa isolada referente aos recolhimentos mensais não \n\nefetuados. Em razão das glosas de despesas e deduções retro mencionadas não se \n\napurou variação patrimonial a descoberto.” (Grifou-se) \n\nTampouco há no Termo de Verificação Fiscal (fls. 734/738) ou no auto de infração \n\n(fls. 712/731) apuração de omissão de rendimentos, sendo desprovidas de objeto \n\nas pretensas contestações direcionadas pelo impugnante a essas matérias. \n\nNo que diz respeito às deduções objeto do lançamento, o contribuinte não \n\napresentou documentos hábeis e idôneos que as comprovassem conforme consta \n\ndo relatório fiscal (fls. 736/737): \n\n“E - DA ANALISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E IRREGULARIDADES \n\nAPURADAS I - LIVRO CAIXA Conforme acima relatado o contribuinte, intimado e \n\nreintimado, deixou de comprovar os gastos deduzidos no livro caixa em todos os \n\nperíodos de apuração abrangidos pela fiscalização, limitando-se a apresentar \n\nfaturas/resumos de cartões de crédito desacompanhadas de quaisquer \n\ndocumentos hábeis e idôneos que pudessem ser relacionados, em datas e valores, \n\ncom os gastos escriturados, sendo notificado nas reintimações que a falta de \n\ncomprovação poderiam acarretar a glosa das despesas escrituradas e não \n\ncomprovadas. \n\nDesta forma ficou o Contribuinte sujeito à glosa total dos gastos informados nos \n\nLivros-Caixa. \n\nAs informações quanto às receitas encontram-se no campo próprio da Declaração \n\nde Rendimentos (DIRPF), de onde também foram extraídos os dados relativos ao \n\nano calendário 2011 em razão da falta de apresentação do livro caixa deste \n\nperíodo. \n\nII- DEDUÇÕES \n\nO contribuinte deixou de apresentar a comprovação de dependência e das \n\ndespesas deduzidas na apuração do anual do imposto, ficando sujeito á glosa \n\ndestas deduções. \n\nQuanto à dedução relativa a previdência complementar, consta no ‘informe de \n\nrendimento’ fornecido pela própria entidade/seguradora que os pagamentos \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.163 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720176/2015-91 \n\n 7 \n\nefetuados são indedutíveis, não sendo, desta forma, considerados na apuração do \n\nimposto devido.” \n\nComo o impugnante limita-se a alegar que as deduções estariam em consonância \n\ncom o Código Civil e com o art. 9º, III, da Lei nº 8.981, de 1995, não tendo \n\ncolacionado documento algum que as comprove, deve ser mantido o lançamento \n\ncorrespondente. \n\nEsclareça-se que, uma vez efetuada a constituição do crédito tributário, cabe à \n\nparte interessada, que com ele não concordar, apresentar impugnação, no prazo \n\nde trinta dias, instruída com os documentos em que se fundamentar, \n\nmencionando as razões e provas que possuir, nos termos dos arts. 15 e 16 do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972 [...] \n\nCom isso, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo \n\nRecorrente. \n\n \n\n3. Da multa de ofício \n\nNo mérito, o Recorrente contesta a aplicação da multa de ofício com base no inciso \n\nI do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, ponderando \n\nque não houve a falta de pagamento ou recolhimento de imposto, tampouco a apresentação de \n\ndeclarações inexatas, acrescentando que a multa punitiva de 75% não atende aos objetivos da \n\nsanção tributária, sendo excessiva, desproporcional e de caráter confiscatório. Destaca que o art. \n\n59 da Lei nº 8.383, de 1991, estabelece que os tributos e contribuições não pagos até o \n\nvencimento ficam sujeitos à multa de mora de 20%, pugnando pela aplicação da lei mais benéfica, \n\ncom fundamento nos arts. 106 e 112 do Código Tributário Nacional – CTN. \n\nPrimeiramente, destaca-se que este d. Conselho não é competente para se \n\npronunciar sobre constitucionalidade de lei tributária, conforme Súmula CARF nº 2. Assim, a \n\naplicação do percentual de multa previsto em lei é dever da autoridade fiscal, tendo em vista que \n\nsua atividade é vinculada (art. 142, parágrafo único do CTN), não cabendo aqui questionar \n\nviolações a princípios constitucionais de proporcionalidade e vedação ao caráter confiscatório. \n\nNeste tópico também transcreve-se parte da decisão da DRJ, que não merece \n\nreparos: \n\nQuanto à multa de ofício, conforme indicado no auto de infração, encontra-se \n\nprevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pelo art. 14 da Lei \n\nnº 11.488, de 2007: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.163 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720176/2015-91 \n\n 8 \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\na) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de \n\nser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de \n\najuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica. \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste \n\nartigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito \n\npassivo, no prazo marcado, de intimação para: \n\nI - prestar esclarecimentos; \n\nII - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº \n\n8.218, de 29 de agosto de 1991; \n\nIII - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. \n\n” (NR)(...)” \n\nEmbora o impugnante afirme o contrário, na hipótese concreta foi apurada a \n\nexistência de diferença de imposto de renda devido que, em face das infrações \n\ncometidas pelo contribuinte, implicaram a falta de pagamento ou recolhimento, \n\nrazão pela qual é cabível a aplicação da multa de ofício, que decorre de previsão \n\nlegal expressa, de observância compulsória pela Administração Tributária. \n\nNo que diz respeito à multa de 20%, antes prevista no art. 59 da Lei nº 8.383, de \n\n1991, atualmente disciplinada no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, é de natureza \n\nmoratória, espécie diversa da multa de ofício de 75%. Enquanto o art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 1996, trata da multa devida em lançamento de ofício (“nos casos de \n\nlançamento de ofício”), isto é, no lançamento realizado por iniciativa da \n\nautoridade fiscal, o art. 61 da mesma lei, que disciplina a multa de 0,33% ao dia e \n\num limite de 20%, cuida da multa meramente moratória devida no recolhimento a \n\ndestempo, mas antes de qualquer procedimento fiscal, com o privilégio da \n\nespontaneidade (recolhimento de multa por iniciativa do contribuinte). São \n\nmultas, por conseguinte, devidas em hipóteses diversas, que não se confundem, \n\nnão estando presentes os pressupostos dos arts. 106 e 112 do CTN. \n\n[...] \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.163 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19311.720176/2015-91 \n\n 9 \n\nQuanto à jurisprudência suscitada pelo impugnante, não lhe beneficia, haja vista \n\nque as decisões arguidas, mesmo que proferidas por órgãos colegiados, não \n\nconstituem normas complementares do Direito Tributário, porquanto não haja lei \n\nque lhes atribua eficácia normativa. Destarte, não podem ser estendidas \n\ngenericamente a terceiros e a casos distintos, somente se aplicando às partes \n\nenvolvidas nos litígios correspondentes. \n\nPelo exposto, deixo de acolher o pedido do Recorrente. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de \n\nnulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ELISA SANTOS COELHO SARTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "da",1, "de",1, "denise",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}