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Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA
O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, o que não ocorreu no presente caso.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 02.
A multa aplicada no lançamento de ofício é decorrente de previsão legal expressa. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19311.720176/2015-91  

ACÓRDÃO 2401-012.163 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CARLOS EDUARDO ALVES MATHIAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA  

O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao 

conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, o que 

não ocorreu no presente caso.  

MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 02.  

A multa aplicada no lançamento de ofício é decorrente de previsão legal 

expressa. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Guilherme 

Fl. 819DF  CARF  MF

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 2 

Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a 

Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. 

 
 

RELATÓRIO 

Como bem resume o acórdão da DRJ (e-fls. 790 e ss.): 

Por meio de auto de infração, são exigidos R$ 688.122,33 de imposto de renda, R$ 

1.026.309,05 de multas de ofício de 75% e 150%, acréscimos legais 

correspondentes, além de R$ 346.883,38 de multa isolada de 50%, estando a 

autuação relacionada à apuração de: (a) dedução indevida de previdência 

privada/Fapi (ano-calendário 2011), no valor de R$ 4.410,32; (b) dedução indevida 

de dependente (anos-calendário 2011, 2012 e 2013), nos valores de R$ 3.779,28, 

R$ 3.949,44 e R$ 2.063,64; (c) dedução indevida de despesas médicas (ano-

calendário 2013), no valor de R$ 14.279,55; (d) dedução indevida de despesas do 

livro caixa (anos-calendário 2011, 2012 e 2013); e (e) falta de recolhimento de 

imposto devido a título de carnê-leão (anos-calendário 2011, 2012 e 2013). O 

detalhamento do procedimento fiscal encontra-se descrito no Termo de 

Verificação Fiscal, às fls. 734/738. 

 

Nota-se que a multa qualificada de 150% foi aplicada somente à rubrica descrita na 

letra “d”. Continua o acórdão: 

Cientificado do lançamento, em 29/09/2015 (fl. 742), o interessado, por 

intermédio de procurador (fl. 782), apresentou, tempestivamente, em 

28/10/2015, impugnação (fls. 762/781), instruída com documentos (fls. 782/784), 

a seguir sintetizada. 

Após fazer menção a aspectos da ação fiscal e do auto de infração, aduz que “no 

âmbito da presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à 

fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão compor o 

demonstrativo da variação patrimonial mensal”, argüindo que não há documento 

comprobatório que demonstre que o defendente não tem como comprovar sua 

“ascensão financeira”, esclarecendo que apresentou toda a documentação 

necessária para a apuração dos devidos valores. 

Defende que as deduções ocorreram em conformidade com o Código Civil e com 

o art. 9º, III, da Lei nº 8.981, de 1995. 

Questiona a consideração de que teria omitido valores recebidos de fontes 

pagadoras, reclamando a ausência de elementos comprobatórios para a 

confrontação dos valores, suscitando cerceamento de defesa. 

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 3 

Sustenta que a simples menção a documentos apresentados não é suficiente para 

“validar” a liquidez da acusação fiscal, alegando que seria necessária uma 

apuração elucidativa e detalhada dos valores considerados na composição da 

base de cálculo, permitindo ao defendente contestação correspondente. 

Diz que o Estado tem o dever de “provar a realização das premissas fáticas” que 

validam a sua autuação, pugnando pela nulidade do auto de infração. 

Na seqüência, contesta aplicação da multa de ofício com base no inciso I do art. 

44 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, 

ponderando que não houve a falta de pagamento ou recolhimento de imposto, 

tampouco a apresentação de declarações inexatas, acrescentando que a multa 

punitiva de 75% não atende aos objetivos da sanção tributária, que visa 

desestimular as infrações e punir a sonegação com vista a custear as despesas do 

Estado. 

Também alega ser a multa de 75% excessiva, desproporcional e de caráter 

confiscatório, citando doutrina e jurisprudência. 

Destaca que o art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, estabelece que os tributos e 

contribuições não pagos até o vencimento ficam sujeitos à multa de mora de 20%, 

pugnando pela aplicação da lei mais benéfica, com fundamento nos arts. 106 e 

112 do Código Tributário Nacional – CTN. 

Questiona também a aplicação da taxa Selic como juros moratórios, discorrendo 

sobre seu caráter remuneratório, acrescentando que não é definida por meio de 

lei, mas disciplinada pelo Banco Central, razão pela qual conclui ser ilegal sua 

cobrança, defendendo que os juros de mora devem observar a regra do art. 161, § 

1º, do CTN, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 150 e 192, § 3º, da 

Constituição Federal. Argúi, ainda, que não pode haver capitalização de juros, 

consoante Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal – STF. 

Ao final, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, como a 

juntada de novos documentos e a realização de perícia contábil para apurar a 

correção dos valores apontados pela autoridade fiscal. 

 

A 4ª turma da DRJ/CTA (e-fls. 790 e ss.) entendeu pela manutenção do crédito 

tributário, tendo julgado improcedente a impugnação, com decisão assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013  

NULIDADE. PRESSUPOSTOS. 

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e 

os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

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 4 

Compete à parte interessada o ônus da prova das razões suscitadas na 

impugnação. 

MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL. 

A multa aplicada no lançamento de ofício é decorrente de previsão legal expressa, 

não lhe sendo oponíveis, em sede administrativa, arguições de ofensa a princípios 

constitucionais. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 

Aplicam-se juros de mora por percentuais equivalentes à taxa Selic por expressa 

previsão legal. 

PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. 

Considera-se não formulado o pedido de perícia que não atenda os requisitos 

legais. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformado, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 805 e ss.), em 

que traz os argumentos apresentados na Impugnação, em similar redação, tendo suprimido, no 

entanto, seu pedido em relação à inaplicabilidade da Taxa Selic e à produção de prova pericial.  

Em seguida, os autos foram encaminhados a este d. Conselho. 

É o relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade  

O recurso interposto é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de 

admissibilidade, deve ser conhecido.  

Importante destacar que, nem em sede de Impugnação, nem em sede recursal o 

Recorrente discutiu a qualificação da multa, aplicada à glosa de despesas do Livro-Caixa, nem a 

multa isolada, aplicada por falta de recolhimento de carnê-leão. Assim, a contenda limita-se a 

discutir eventual nulidade por cerceamento de defesa e a multa de ofício de forma genérica, 

sendo apenas mencionada aquela de 75%.  

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2. Preliminar de cerceamento de defesa 

Inicia o Recorrente mencionando presunção legal de acréscimo patrimonial a 

descoberto, que competiria à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão 

compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal, indicando que não há nos autos 

qualquer documento comprobatório que demonstre que o Recorrente não tem como comprovar 

sua ascensão financeira. Menciona também suposta omissão de valores recebidos de fontes 

pagadoras, que estariam descritos no Auto de Infração.  

Além disso, menciona que as deduções realizadas estavam em conformidade com o 

Código Civil e servem como parâmetro para fins de dedução nas declarações de Imposto de Renda 

apresentadas à fiscalização, isso também em total cumprimento ao inciso II do artigo 92 da Lei 

8.981/95. Aduz também que a acusação fiscal fez simples menção aos documentos apresentados, 

não sendo suficiente para validar a sua liquidez, sendo que para a composição da base de cálculo 

apurada, fazia-se necessário o seu detalhamento.  

Destaca-se trecho da decisão da DRJ sobre este tópico, irretocável: 

O interessado argúi prejuízo ao seu direito de defesa no que tange à apuração da 

base de cálculo do lançamento, porém a tese não condiz com a apuração fiscal 

efetuada, mormente quando se observa no Termo de Verificação Fiscal, às fls. 

734/738, e nº auto de infração, às fls. 712/731, detalhada descrição dos fatos 

correlatos à apuração do crédito tributário, acompanhados do demonstrativo de 

valores, à fl. 740, em que são cotejados os valores declarados pelo contribuinte e 

os apurados pela fiscalização, além dos demonstrativos de apuração do imposto 

sobre a renda da pessoa física, às fls. 719/721, dos demonstrativos de multa 

exigida isoladamente, às fls. 722/724, e dos demonstrativos de apuração com 

detalhamento dos valores das deduções indevidas, às fls. 725/726, e dos cálculos 

do imposto de renda, às fls. 727/729. Acrescente-se que os elementos descritivos 

encontram-se em consonância com as apurações demonstradas, referindo-se às 

glosas, por falta de comprovação, de deduções que o contribuinte pretendeu 

realizar nos cálculos dos ajustes anuais do imposto de renda da pessoa física, não 

tendo havido, de outra parte, alteração alguma no que diz respeito aos 

rendimentos declarados pelo próprio contribuinte; nesse sentido, as bases de 

cálculo do lançamento decorrem da simples exclusão das deduções glosadas, com 

a apuração do imposto de renda e das multa isoladas correspondentes. 

Considerando os elementos descritos, conclui-se que o interessado, na fase de 

impugnação, momento que a lei lhe faculta o direito de defesa e de contraditório, 

teve plenas condições de se manifestar acerca da infração discutida, tendo, assim, 

sido observado o devido processo legal aplicável à matéria, regulado pelo Decreto 

nº 70.235, de 1972. 

Note-se que, embora o Termo de Verificação Fiscal e o auto de infração 

descrevam com precisão as infrações apuradas e que conduziram ao crédito 

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tributário exigido, o impugnante, por sua opção, limita-se a apresentar 

contestação a uma suposta apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, a 

alegar genericamente que as deduções teriam ocorrido em conformidade com as 

normas legais e a questionar a apuração de omissão de rendimentos. 

Na realidade, não obstante a ação fiscal, segundo descrito à fl. 734, tenha se 

iniciado com o objetivo de verificar, dentre outros aspectos correlacionados ao 

IRPF, a eventual ocorrência de variação patrimonial a descoberto, não resultou 

em lançamento correspondente a essa matéria, como consta à fl. 737: 

“Desta forma, foi lavrado auto de infração para lançamento do imposto de renda 

pessoa física e da multa isolada referente aos recolhimentos mensais não 

efetuados. Em razão das glosas de despesas e deduções retro mencionadas não se 

apurou variação patrimonial a descoberto.” (Grifou-se) 

Tampouco há no Termo de Verificação Fiscal (fls. 734/738) ou no auto de infração 

(fls. 712/731) apuração de omissão de rendimentos, sendo desprovidas de objeto 

as pretensas contestações direcionadas pelo impugnante a essas matérias. 

No que diz respeito às deduções objeto do lançamento, o contribuinte não 

apresentou documentos hábeis e idôneos que as comprovassem conforme consta 

do relatório fiscal (fls. 736/737): 

“E - DA ANALISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E IRREGULARIDADES 

APURADAS I - LIVRO CAIXA Conforme acima relatado o contribuinte, intimado e 

reintimado, deixou de comprovar os gastos deduzidos no livro caixa em todos os 

períodos de apuração abrangidos pela fiscalização, limitando-se a apresentar 

faturas/resumos de cartões de crédito desacompanhadas de quaisquer 

documentos hábeis e idôneos que pudessem ser relacionados, em datas e valores, 

com os gastos escriturados, sendo notificado nas reintimações que a falta de 

comprovação poderiam acarretar a glosa das despesas escrituradas e não 

comprovadas. 

Desta forma ficou o Contribuinte sujeito à glosa total dos gastos informados nos 

Livros-Caixa. 

As informações quanto às receitas encontram-se no campo próprio da Declaração 

de Rendimentos (DIRPF), de onde também foram extraídos os dados relativos ao 

ano calendário 2011 em razão da falta de apresentação do livro caixa deste 

período. 

II- DEDUÇÕES  

O contribuinte deixou de apresentar a comprovação de dependência e das 

despesas deduzidas na apuração do anual do imposto, ficando sujeito á glosa 

destas deduções. 

Quanto à dedução relativa a previdência complementar, consta no ‘informe de 

rendimento’ fornecido pela própria entidade/seguradora que os pagamentos 

Fl. 824DF  CARF  MF

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efetuados são indedutíveis, não sendo, desta forma, considerados na apuração do 

imposto devido.”  

Como o impugnante limita-se a alegar que as deduções estariam em consonância 

com o Código Civil e com o art. 9º, III, da Lei nº 8.981, de 1995, não tendo 

colacionado documento algum que as comprove, deve ser mantido o lançamento 

correspondente. 

Esclareça-se que, uma vez efetuada a constituição do crédito tributário, cabe à 

parte interessada, que com ele não concordar, apresentar impugnação, no prazo 

de trinta dias, instruída com os documentos em que se fundamentar, 

mencionando as razões e provas que possuir, nos termos dos arts. 15 e 16 do 

Decreto nº 70.235, de 1972 [...] 

Com isso, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo 

Recorrente. 

 

3. Da multa de ofício 

No mérito, o Recorrente contesta a aplicação da multa de ofício com base no inciso 

I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, ponderando 

que não houve a falta de pagamento ou recolhimento de imposto, tampouco a apresentação de 

declarações inexatas, acrescentando que a multa punitiva de 75% não atende aos objetivos da 

sanção tributária, sendo excessiva, desproporcional e de caráter confiscatório. Destaca que o art. 

59 da Lei nº 8.383, de 1991, estabelece que os tributos e contribuições não pagos até o 

vencimento ficam sujeitos à multa de mora de 20%, pugnando pela aplicação da lei mais benéfica, 

com fundamento nos arts. 106 e 112 do Código Tributário Nacional – CTN. 

Primeiramente, destaca-se que este d. Conselho não é competente para se 

pronunciar sobre constitucionalidade de lei tributária, conforme Súmula CARF nº 2. Assim, a 

aplicação do percentual de multa previsto em lei é dever da autoridade fiscal, tendo em vista que 

sua atividade é vinculada (art. 142, parágrafo único do CTN), não cabendo aqui questionar 

violações a princípios constitucionais de proporcionalidade e vedação ao caráter confiscatório.  

Neste tópico também transcreve-se parte da decisão da DRJ, que não merece 

reparos: 

Quanto à multa de ofício, conforme indicado no auto de infração, encontra-se 

prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pelo art. 14 da Lei 

nº 11.488, de 2007: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; 

Fl. 825DF  CARF  MF

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 8 

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal: 

a) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de 

ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de 

ajuste, no caso de pessoa física; 

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social 

sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa 

jurídica. 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. 

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste 

artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito 

passivo, no prazo marcado, de intimação para: 

I - prestar esclarecimentos; 

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 

8.218, de 29 de agosto de 1991; 

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. 

” (NR)(...)” 

Embora o impugnante afirme o contrário, na hipótese concreta foi apurada a 

existência de diferença de imposto de renda devido que, em face das infrações 

cometidas pelo contribuinte, implicaram a falta de pagamento ou recolhimento, 

razão pela qual é cabível a aplicação da multa de ofício, que decorre de previsão 

legal expressa, de observância compulsória pela Administração Tributária. 

No que diz respeito à multa de 20%, antes prevista no art. 59 da Lei nº 8.383, de 

1991, atualmente disciplinada no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, é de natureza 

moratória, espécie diversa da multa de ofício de 75%. Enquanto o art. 44 da Lei nº 

9.430, de 1996, trata da multa devida em lançamento de ofício (“nos casos de 

lançamento de ofício”), isto é, no lançamento realizado por iniciativa da 

autoridade fiscal, o art. 61 da mesma lei, que disciplina a multa de 0,33% ao dia e 

um limite de 20%, cuida da multa meramente moratória devida no recolhimento a 

destempo, mas antes de qualquer procedimento fiscal, com o privilégio da 

espontaneidade (recolhimento de multa por iniciativa do contribuinte). São 

multas, por conseguinte, devidas em hipóteses diversas, que não se confundem, 

não estando presentes os pressupostos dos arts. 106 e 112 do CTN. 

[...] 

Fl. 826DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2401-012.163 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19311.720176/2015-91 

 9 

Quanto à jurisprudência suscitada pelo impugnante, não lhe beneficia, haja vista 

que as decisões arguidas, mesmo que proferidas por órgãos colegiados, não 

constituem normas complementares do Direito Tributário, porquanto não haja lei 

que lhes atribua eficácia normativa. Destarte, não podem ser estendidas 

genericamente a terceiros e a casos distintos, somente se aplicando às partes 

envolvidas nos litígios correspondentes. 

Pelo exposto, deixo de acolher o pedido do Recorrente.  

 

4. Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de 

nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento.  

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

 

 

 
 

 

 

Fl. 827DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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