dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2009 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para pedir a restituição, deve haver prova inequívoca de sua pretensão, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-02T00:00:00Z,10825.722130/2012-07,202504,7235340,2025-04-02T00:00:00Z,2002-009.351,Decisao_10825722130201207.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,10825722130201207_7235340.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.\n",2025-03-19T00:00:00Z,10868380,2025,2025-04-12T09:37:16.388Z,N,1829189085631086592,"Metadados => date: 2025-03-31T12:35:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:35:56Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:35:56Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:35:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:35:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:35:56Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:35:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:35:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:35:56Z; created: 2025-03-31T12:35:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-31T12:35:56Z; pdf:charsPerPage: 1509; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:35:56Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10825.722130/2012-07 ACÓRDÃO 2002-009.351 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ORIVALDO RAVANELLI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2009 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para pedir a restituição, deve haver prova inequívoca de sua pretensão, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. Fl. 107DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.351 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10825.722130/2012-07 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 89 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 80 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Manifestação de Inconformidade do contribuinte apresentada diante de Despacho Decisório (e-fls. 72 e ss.), que denegou pretensão restitutória referente a código de recolhimento 2801 (Reclamatória Trabalhista – CEI), competência 08/2009. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: Consta que sobre o mesmo objeto (pedido de restituição de contribuições previdenciárias) foram realizados dois requerimentos (protocolados dois PER/DCOMP), quais sejam: 1. PER/DCOMP 35841.99150.100512.2.2.16-6171, tendo com resultado o indeferimento (fundamento: ""não foi reconhecido direito creditório suficiente para atendimento deste pedido""), conforme Despacho Decisório emitido em 23/05/2012 (n° de rastreamento 023276202) - fl. 3 e fls. 21/24. 2. PER/DCOMP 19822.62231.100512.2.2.16-0543, tendo com resultado o indeferimento (fundamento: ""não foi reconhecido direito creditório suficiente para atendimento deste pedido""), conforme Despacho Decisório emitido em 23/05/2012 (n° de rastreamento 023276193) -fl. 6 e fls. 13/19. Para ambos os Despachos Decisórios o Requerente apresentou, em 19/06/2012, Manifestações de Inconformidade, sob o fundamento de ""o recolhimento foi elaborado de forma duplicada"" - fls. 2 e 5. Consta, também, conforme despacho de fl. 10, que a matéria já havia sido objeto do processo administrativo 15892.720033/2011-19 (fl. 10), tendo sido juntadas aos autos cópias dos respectivos documentos, relativos ao PER/DCOMP 20341.80290.011209.3.2.16-0506 (fls. 27/71), do qual resultou o Despacho Decisório 556/2011 (fls. 72/76). ... O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2009 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Constitui obrigação do Requerente provar a procedência de deu pedido de restituição, o que ora aqui não se constata. Cientificado da decisão de primeira instância em 07/06/2016 (AR de e-fl. 86), o sujeito passivo interpôs, em 22/06/2016 (Protocolo de e-fl. 89), Recurso Voluntário, repisando seus argumentos impugnatórios. Fl. 108DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.351 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10825.722130/2012-07 3 É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide trata de pedido de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), no valor total de R$ 493,08, recolhidos em 01/09/2009 (R$ 354,08) e em 03/09/2008 (R$ 139,00), em relação à competência 08/2009. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões pertinentes de decidir: ... Além dos documentos de fls. 27/71, reproduzidos a partir dos autos do processo 15892.720033/2011-19, não constam outros ou novos documentos ou elementos a serem analisados. Por isso, a presente decisão se fundamenta nos documentos já considerados pelo Despacho Decisório 556/2011 (fls. 72/76). Consta, efetivamente, que os recolhimentos para os quais o Requerente deseja restituição são relativos às reclamatórias trabalhistas propostas, na 2ª Vara Trabalhista de Lençóis Paulista por Renato Gonçalves Neves (RTOrd-66600- 87.5.15.0149) e Carlos César Cerqueira (RTSum-694/2009-149-15-00.4). Não tendo sido, por ajustes entre as partes, estabelecida a existência de vínculos empregatícios, constam das respectivas decisões homologatórias: 1. Renato Gonçalves Neves (fl. 49): Portanto, além do valor comprovado pela GPS de fls. 23, deverá o reclamado proceder à quitação da diferença do montante equivalente a 20% sobre o valor da avença, que Importa em R$345,92, observando a competência de agosto/2009. 2. Carlos César Cerqueira (fl. 52): Portanto, além do valor comprovado pela GPS de fls. 24, deverá o reclamado proceder à quitação da diferença do montante equivalente a Fl. 109DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.351 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10825.722130/2012-07 4 20% sobre o valor da avença, que importa em R$161,00, observando a competência de agosto/2009. No prazo legal referida quitação deverá ser comprovada nos autos sob pena de execução. Aludidas diferenças de recolhimentos, constantes das sentenças, ora parcialmente reproduzidas (e que não consta que tenham sido modificadas) encontram perfeita compatibilidade com as conclusões extraídas pelo Despacho Decisório relativo ao processo administrativo 15892.720033/2011-19 (que, como já se destacou, tratava dos mesmos objetos): 1. Reclamante Renato Gonçalves Neves: acordo de R$ 3.500,00, contribuição previdenciária de R$ 700,00 (fl. 74): Com base nesses documentos judiciais, se vê que cabia ao reclamado recolher 20% do valor da avença. Logo, como a avença foi acordada no valor de RS 3.500,00, cabia ao reclamado recolher a contribuição no montante de RS 700,00 (RS 3.500,00 x 20%), que é justamente o valor da soma das duas guias de recolhimento, referentes a esse processo trabalhista, que foram trazidas pelo requerente às fls. 12 (R$ 354,08 - objeto do pedido de restituição) e às fls. 14 (valor originário de RS 345,92). (...) Ressalta-se que no despacho do Juiz do Trabalho, de 04/09/2009, ficou inequívoco que o valor de RS 345,92 era relativo à diferença do montante correspondente aos 20% sobre o valor da avença, o que conduz ao entendimento de que a Justiça do Trabalho aceitou a guia de RS 354,08, recolhida em 01/09/2009 (fls. 12 destes autos), determinando que ainda fosse efetuado o pagamento da diferença. E somente após o pagamento dessa diferença é que o Juiz considerou extinta a execução previdenciária no processo trabalhista. 2. Reclamante Carlos César Cerqueira: acordo de R$ 1.500,00, contribuição previdenciária de R$ 300,00 (fl. 74): Com base nesses documentos judiciais, se vê que cabia ao reclamado recolher 20% do valor da avença. Logo, como a avença foi acordada no valor de RS 1.500,00, cabia ao reclamado recolher a contribuição no montante de RS 300,00 (RS 1.500,00 x 20%), que é justamente o valor da soma das duas guias de recolhimento, referentes a esse processo trabalhista, que foram trazidas pelo requerente às fls. 13 (RS 139,00 - objeto do pedido de restituição) e às fls. 25 (valor originário de RS 161,00). (...) Ressalta-se que no despacho do Juiz do Trabalho, de 04/09/2009, ficou inequívoco que o valor de RS 161,00 era relativo à diferença do montante correspondente aos 20% sobre o valor da avença, o que conduz ao entendimento de que a Justiça do Trabalho aceitou a guia de RS 139,00, Fl. 110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.351 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10825.722130/2012-07 5 recolhida em 03/09/2009 (fls. 13 destes autos), determinando que ainda fosse efetuado o pagamento da diferença. E somente após o pagamento dessa diferença é que o Juiz considerou extinta a execução previdenciária no processo trabalhista. Os documentos e informações disponíveis nos autos sugerem claramente que os recolhimentos, cujas respectivas restituições são objetos do presente, constituem contribuições previdenciárias devidas em razão dos pagamentos devidos e realizados pelo Requerente nas correspondentes reclamatórias trabalhistas, não tendo sido demonstrado que tenha havido excedentes em relação a tais pagamentos. Assim, por seus próprios fundamentos, as conclusões extraídas pelo Despacho Decisório 556/2011, de 18/08/2011 da SAORT da DRF de Bauru/SP são ora ratificadas, não sendo, por isso, possível identificar, com base nos elementos constantes dos autos, os créditos pleiteados pelo Requerente. Verifica-se, portanto, que apreciados os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo proferida, não reconhecendo assim o direito creditório pleiteado em PER/DCOMPs. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 111DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.719474