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DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO.\nTratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para pedir a restituição, deve haver prova inequívoca de sua pretensão, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição.\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10825.722130/2012-07", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235340", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.351", "nome_arquivo_s":"Decisao_10825722130201207.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10825722130201207_7235340.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. 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RESTITUIÇÃO. DIREITO \n\nCREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. \n\nTratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte \n\npara pedir a restituição, deve haver prova inequívoca de sua pretensão, \n\nsob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição. \n\nREGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I \n\nQuando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede \n\nde impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão \n\nrecorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto \n\nde Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. \n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.351 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10825.722130/2012-07 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 89 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 80 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Manifestação de Inconformidade do contribuinte \n\napresentada diante de Despacho Decisório (e-fls. 72 e ss.), que denegou pretensão restitutória \n\nreferente a código de recolhimento 2801 (Reclamatória Trabalhista – CEI), competência 08/2009. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\nConsta que sobre o mesmo objeto (pedido de restituição de contribuições \n\nprevidenciárias) foram realizados dois requerimentos (protocolados dois \n\nPER/DCOMP), quais sejam: \n\n1. PER/DCOMP 35841.99150.100512.2.2.16-6171, tendo com resultado o \n\nindeferimento (fundamento: \"não foi reconhecido direito creditório suficiente \n\npara atendimento deste pedido\"), conforme Despacho Decisório emitido em \n\n23/05/2012 (n° de rastreamento 023276202) - fl. 3 e fls. 21/24. \n\n2. PER/DCOMP 19822.62231.100512.2.2.16-0543, tendo com resultado o \n\nindeferimento (fundamento: \"não foi reconhecido direito creditório suficiente \n\npara atendimento deste pedido\"), conforme Despacho Decisório emitido em \n\n23/05/2012 (n° de rastreamento 023276193) -fl. 6 e fls. 13/19. \n\nPara ambos os Despachos Decisórios o Requerente apresentou, em 19/06/2012, \n\nManifestações de Inconformidade, sob o fundamento de \"o recolhimento foi \n\nelaborado de forma duplicada\" - fls. 2 e 5. \n\nConsta, também, conforme despacho de fl. 10, que a matéria já havia sido objeto \n\ndo processo administrativo 15892.720033/2011-19 (fl. 10), tendo sido juntadas \n\naos autos cópias dos respectivos documentos, relativos ao PER/DCOMP \n\n20341.80290.011209.3.2.16-0506 (fls. 27/71), do qual resultou o Despacho \n\nDecisório 556/2011 (fls. 72/76). \n\n... \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2009 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \n\nConstitui obrigação do Requerente provar a procedência de deu \n\npedido de restituição, o que ora aqui não se constata. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 07/06/2016 (AR de e-fl. 86), o \n\nsujeito passivo interpôs, em 22/06/2016 (Protocolo de e-fl. 89), Recurso Voluntário, repisando \n\nseus argumentos impugnatórios. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.351 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10825.722130/2012-07 \n\n 3 \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide trata de pedido de restituição efetuado por meio do programa Pedido de \n\nRestituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), no valor \n\ntotal de R$ 493,08, recolhidos em 01/09/2009 (R$ 354,08) e em 03/09/2008 (R$ 139,00), em \n\nrelação à competência 08/2009. \n\nNão há questões preliminares a serem apreciadas. \n\nTendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, \n\nreproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões \n\npertinentes de decidir: \n\n... \n\nAlém dos documentos de fls. 27/71, reproduzidos a partir dos autos do processo \n\n15892.720033/2011-19, não constam outros ou novos documentos ou elementos \n\na serem analisados. Por isso, a presente decisão se fundamenta nos documentos \n\njá considerados pelo Despacho Decisório 556/2011 (fls. 72/76). \n\nConsta, efetivamente, que os recolhimentos para os quais o Requerente deseja \n\nrestituição são relativos às reclamatórias trabalhistas propostas, na 2ª Vara \n\nTrabalhista de Lençóis Paulista por Renato Gonçalves Neves (RTOrd-66600-\n\n87.5.15.0149) e Carlos César Cerqueira (RTSum-694/2009-149-15-00.4). \n\nNão tendo sido, por ajustes entre as partes, estabelecida a existência de vínculos \n\nempregatícios, constam das respectivas decisões homologatórias: \n\n1. Renato Gonçalves Neves (fl. 49): \n\nPortanto, além do valor comprovado pela GPS de fls. 23, deverá o \n\nreclamado proceder à quitação da diferença do montante equivalente a \n\n20% sobre o valor da avença, que Importa em R$345,92, observando a \n\ncompetência de agosto/2009. \n\n2. Carlos César Cerqueira (fl. 52): \n\nPortanto, além do valor comprovado pela GPS de fls. 24, deverá o \n\nreclamado proceder à quitação da diferença do montante equivalente a \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.351 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10825.722130/2012-07 \n\n 4 \n\n20% sobre o valor da avença, que importa em R$161,00, observando a \n\ncompetência de agosto/2009. No prazo legal referida quitação deverá ser \n\ncomprovada nos autos sob pena de execução. \n\nAludidas diferenças de recolhimentos, constantes das sentenças, ora \n\nparcialmente reproduzidas (e que não consta que tenham sido modificadas) \n\nencontram perfeita compatibilidade com as conclusões extraídas pelo Despacho \n\nDecisório relativo ao processo administrativo 15892.720033/2011-19 (que, como \n\njá se destacou, tratava dos mesmos objetos): \n\n1. Reclamante Renato Gonçalves Neves: acordo de R$ 3.500,00, contribuição \n\nprevidenciária de R$ 700,00 (fl. 74): \n\nCom base nesses documentos judiciais, se vê que cabia ao reclamado \n\nrecolher 20% do valor da avença. Logo, como a avença foi acordada no \n\nvalor de RS 3.500,00, cabia ao reclamado recolher a contribuição no \n\nmontante de RS 700,00 (RS 3.500,00 x 20%), que é justamente o valor da \n\nsoma das duas guias de recolhimento, referentes a esse processo \n\ntrabalhista, que foram trazidas pelo requerente às fls. 12 (R$ 354,08 - \n\nobjeto do pedido de restituição) e às fls. 14 (valor originário de RS 345,92). \n\n(...) \n\nRessalta-se que no despacho do Juiz do Trabalho, de 04/09/2009, ficou \n\ninequívoco que o valor de RS 345,92 era relativo à diferença do montante \n\ncorrespondente aos 20% sobre o valor da avença, o que conduz ao \n\nentendimento de que a Justiça do Trabalho aceitou a guia de RS 354,08, \n\nrecolhida em 01/09/2009 (fls. 12 destes autos), determinando que ainda \n\nfosse efetuado o pagamento da diferença. E somente após o pagamento \n\ndessa diferença é que o Juiz considerou extinta a execução previdenciária no \n\nprocesso trabalhista. \n\n2. Reclamante Carlos César Cerqueira: acordo de R$ 1.500,00, contribuição \n\nprevidenciária de R$ 300,00 (fl. 74): \n\nCom base nesses documentos judiciais, se vê que cabia ao reclamado \n\nrecolher 20% do valor da avença. Logo, como a avença foi acordada no \n\nvalor de RS 1.500,00, cabia ao reclamado recolher a contribuição no \n\nmontante de RS 300,00 (RS 1.500,00 x 20%), que é justamente o valor da \n\nsoma das duas guias de recolhimento, referentes a esse processo \n\ntrabalhista, que foram trazidas pelo requerente às fls. 13 (RS 139,00 - objeto \n\ndo pedido de restituição) e às fls. 25 (valor originário de RS 161,00). \n\n(...) \n\nRessalta-se que no despacho do Juiz do Trabalho, de 04/09/2009, ficou \n\ninequívoco que o valor de RS 161,00 era relativo à diferença do montante \n\ncorrespondente aos 20% sobre o valor da avença, o que conduz ao \n\nentendimento de que a Justiça do Trabalho aceitou a guia de RS 139,00, \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.351 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10825.722130/2012-07 \n\n 5 \n\nrecolhida em 03/09/2009 (fls. 13 destes autos), determinando que ainda \n\nfosse efetuado o pagamento da diferença. E somente após o pagamento \n\ndessa diferença é que o Juiz considerou extinta a execução previdenciária no \n\nprocesso trabalhista. \n\nOs documentos e informações disponíveis nos autos sugerem claramente que os \n\nrecolhimentos, cujas respectivas restituições são objetos do presente, constituem \n\ncontribuições previdenciárias devidas em razão dos pagamentos devidos e \n\nrealizados pelo Requerente nas correspondentes reclamatórias trabalhistas, não \n\ntendo sido demonstrado que tenha havido excedentes em relação a tais \n\npagamentos. \n\nAssim, por seus próprios fundamentos, as conclusões extraídas pelo Despacho \n\nDecisório 556/2011, de 18/08/2011 da SAORT da DRF de Bauru/SP são ora \n\nratificadas, não sendo, por isso, possível identificar, com base nos elementos \n\nconstantes dos autos, os créditos pleiteados pelo Requerente. \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados os argumentos apresentados pelo \n\ncontribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo proferida, não reconhecendo assim \n\no direito creditório pleiteado em PER/DCOMPs. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "ausentes",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}