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Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2009
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO.
Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para pedir a restituição, deve haver prova inequívoca de sua pretensão, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10825.722130/2012-07  

ACÓRDÃO 2002-009.351 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ORIVALDO RAVANELLI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2009 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. DIREITO 

CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. 

Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte 

para pedir a restituição, deve haver prova inequívoca de sua pretensão, 

sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição. 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I 

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. 
 

Fl. 107DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.351 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10825.722130/2012-07 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 89 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 80 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Manifestação de Inconformidade do contribuinte 

apresentada diante de Despacho Decisório (e-fls. 72 e ss.), que denegou pretensão restitutória 

referente a código de recolhimento 2801 (Reclamatória Trabalhista – CEI), competência 08/2009. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

Consta que sobre o mesmo objeto (pedido de restituição de contribuições 

previdenciárias) foram realizados dois requerimentos (protocolados dois 

PER/DCOMP), quais sejam: 

1. PER/DCOMP 35841.99150.100512.2.2.16-6171, tendo com resultado o 

indeferimento (fundamento: "não foi reconhecido direito creditório suficiente 

para atendimento deste pedido"), conforme Despacho Decisório emitido em 

23/05/2012 (n° de rastreamento 023276202) - fl. 3 e fls. 21/24. 

2. PER/DCOMP 19822.62231.100512.2.2.16-0543, tendo com resultado o 

indeferimento (fundamento: "não foi reconhecido direito creditório suficiente 

para atendimento deste pedido"), conforme Despacho Decisório emitido em 

23/05/2012 (n° de rastreamento 023276193) -fl. 6 e fls. 13/19. 

Para ambos os Despachos Decisórios o Requerente apresentou, em 19/06/2012, 

Manifestações de Inconformidade, sob o fundamento de "o recolhimento foi 

elaborado de forma duplicada" - fls. 2 e 5. 

Consta, também, conforme despacho de fl. 10, que a matéria já havia sido objeto 

do processo administrativo 15892.720033/2011-19 (fl. 10), tendo sido juntadas 

aos autos cópias dos respectivos documentos, relativos ao PER/DCOMP 

20341.80290.011209.3.2.16-0506 (fls. 27/71), do qual resultou o Despacho 

Decisório 556/2011 (fls. 72/76). 

...  

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/08/2008 a 31/08/2009  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

Constitui obrigação do Requerente provar a procedência de deu 

pedido de restituição, o que ora aqui não se constata. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 07/06/2016 (AR de e-fl. 86), o 

sujeito passivo interpôs, em 22/06/2016 (Protocolo de e-fl. 89), Recurso Voluntário, repisando 

seus argumentos impugnatórios. 

Fl. 108DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.351 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10825.722130/2012-07 

 3 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de pedido de restituição efetuado por meio do programa Pedido de 

Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), no valor 

total de R$ 493,08, recolhidos em 01/09/2009 (R$ 354,08) e em 03/09/2008 (R$ 139,00), em 

relação à competência 08/2009.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do 

Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, 

reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões 

pertinentes de decidir: 

... 

Além dos documentos de fls. 27/71, reproduzidos a partir dos autos do processo 

15892.720033/2011-19, não constam outros ou novos documentos ou elementos 

a serem analisados. Por isso, a presente decisão se fundamenta nos documentos 

já considerados pelo Despacho Decisório 556/2011 (fls. 72/76). 

Consta, efetivamente, que os recolhimentos para os quais o Requerente deseja 

restituição são relativos às reclamatórias trabalhistas propostas, na 2ª Vara 

Trabalhista de Lençóis Paulista por Renato Gonçalves Neves (RTOrd-66600-

87.5.15.0149) e Carlos César Cerqueira (RTSum-694/2009-149-15-00.4). 

Não tendo sido, por ajustes entre as partes, estabelecida a existência de vínculos 

empregatícios, constam das respectivas decisões homologatórias: 

1. Renato Gonçalves Neves (fl. 49): 

Portanto, além do valor comprovado pela GPS de fls. 23, deverá o 

reclamado proceder à quitação da diferença do montante equivalente a 

20% sobre o valor da avença, que Importa em R$345,92, observando a 

competência de agosto/2009.  

2. Carlos César Cerqueira (fl. 52): 

Portanto, além do valor comprovado pela GPS de fls. 24, deverá o 

reclamado proceder à quitação da diferença do montante equivalente a 

Fl. 109DF  CARF  MF

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 4 

20% sobre o valor da avença, que importa em R$161,00, observando a 

competência de agosto/2009. No prazo legal referida quitação deverá ser 

comprovada nos autos sob pena de execução.  

Aludidas diferenças de recolhimentos, constantes das sentenças, ora 

parcialmente reproduzidas (e que não consta que tenham sido modificadas) 

encontram perfeita compatibilidade com as conclusões extraídas pelo Despacho 

Decisório relativo ao processo administrativo 15892.720033/2011-19 (que, como 

já se destacou, tratava dos mesmos objetos): 

1. Reclamante Renato Gonçalves Neves: acordo de R$ 3.500,00, contribuição 

previdenciária de R$ 700,00 (fl. 74): 

Com base nesses documentos judiciais, se vê que cabia ao reclamado 

recolher 20% do valor da avença. Logo, como a avença foi acordada no 

valor de RS 3.500,00, cabia ao reclamado recolher a contribuição no 

montante de RS 700,00 (RS 3.500,00 x 20%), que é justamente o valor da 

soma das duas guias de recolhimento, referentes a esse processo 

trabalhista, que foram trazidas pelo requerente às fls. 12 (R$ 354,08 - 

objeto do pedido de restituição) e às fls. 14 (valor originário de RS 345,92). 

(...) 

Ressalta-se que no despacho do Juiz do Trabalho, de 04/09/2009, ficou 

inequívoco que o valor de RS 345,92 era relativo à diferença do montante 

correspondente aos 20% sobre o valor da avença, o que conduz ao 

entendimento de que a Justiça do Trabalho aceitou a guia de RS 354,08, 

recolhida em 01/09/2009 (fls. 12 destes autos), determinando que ainda 

fosse efetuado o pagamento da diferença. E somente após o pagamento 

dessa diferença é que o Juiz considerou extinta a execução previdenciária no 

processo trabalhista. 

2. Reclamante Carlos César Cerqueira: acordo de R$ 1.500,00, contribuição 

previdenciária de R$ 300,00 (fl. 74): 

Com base nesses documentos judiciais, se vê que cabia ao reclamado 

recolher 20% do valor da avença. Logo, como a avença foi acordada no 

valor de RS 1.500,00, cabia ao reclamado recolher a contribuição no 

montante de RS 300,00 (RS 1.500,00 x 20%), que é justamente o valor da 

soma das duas guias de recolhimento, referentes a esse processo 

trabalhista, que foram trazidas pelo requerente às fls. 13 (RS 139,00 - objeto 

do pedido de restituição) e às fls. 25 (valor originário de RS 161,00). 

(...) 

Ressalta-se que no despacho do Juiz do Trabalho, de 04/09/2009, ficou 

inequívoco que o valor de RS 161,00 era relativo à diferença do montante 

correspondente aos 20% sobre o valor da avença, o que conduz ao 

entendimento de que a Justiça do Trabalho aceitou a guia de RS 139,00, 

Fl. 110DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.351 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10825.722130/2012-07 

 5 

recolhida em 03/09/2009 (fls. 13 destes autos), determinando que ainda 

fosse efetuado o pagamento da diferença. E somente após o pagamento 

dessa diferença é que o Juiz considerou extinta a execução previdenciária no 

processo trabalhista. 

Os documentos e informações disponíveis nos autos sugerem claramente que os 

recolhimentos, cujas respectivas restituições são objetos do presente, constituem 

contribuições previdenciárias devidas em razão dos pagamentos devidos e 

realizados pelo Requerente nas correspondentes reclamatórias trabalhistas, não 

tendo sido demonstrado que tenha havido excedentes em relação a tais 

pagamentos. 

Assim, por seus próprios fundamentos, as conclusões extraídas pelo Despacho 

Decisório 556/2011, de 18/08/2011 da SAORT da DRF de Bauru/SP são ora 

ratificadas, não sendo, por isso, possível identificar, com base nos elementos 

constantes dos autos, os créditos pleiteados pelo Requerente. 

Verifica-se, portanto, que apreciados os argumentos apresentados pelo 

contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo proferida, não reconhecendo assim 

o direito creditório pleiteado em PER/DCOMPs. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 111DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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