dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA CARF N°. 11. O direito da autoridade administrativa de cobrar o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. A constituição definitiva do crédito tributário só ocorrerá quando o contribuinte for cientificado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-02T00:00:00Z,23034.046534/2006-94,202504,7235386,2025-04-02T00:00:00Z,2002-009.338,Decisao_23034046534200694.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,23034046534200694_7235386.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima – Presidente substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.\n",2025-03-19T00:00:00Z,10869421,2025,2025-04-12T09:37:17.382Z,N,1829189085793615872,"Metadados => date: 2025-04-02T00:03:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-02T00:03:54Z; Last-Modified: 2025-04-02T00:03:54Z; dcterms:modified: 2025-04-02T00:03:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-02T00:03:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-02T00:03:54Z; meta:save-date: 2025-04-02T00:03:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-02T00:03:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-02T00:03:54Z; created: 2025-04-02T00:03:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-04-02T00:03:54Z; pdf:charsPerPage: 1465; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-02T00:03:54Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 23034.046534/2006-94 ACÓRDÃO 2002-009.338 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA CARF N°. 11. O direito da autoridade administrativa de cobrar o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. A constituição definitiva do crédito tributário só ocorrerá quando o contribuinte for cientificado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente substituto e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. Fl. 155DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.338 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 23034.046534/2006-94 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 143 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 128 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, procedente em parte a impugnação da contribuinte apresentada diante de Notificação para Recolhimento de Débito - NRD (e-fls. 13), emitida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE relativa à ausência de recolhimento de salário educação. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os fatos ocorridos: O presente processo tem por objeto a Notificação para Recolhimento de Débito - NRD n° 0002044/2006 (fls. 13), emitida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, compreendendo valores decorrentes de irregularidades verificadas no recolhimento do Salário Educação pela empresa acima identificada, em relação às competências 11/1996, 01/1998, 06/1998 e 01/20020 a 12/2002. O valor total do débito, consolidado em 20/12/2006, era de R$ 7.735,21 (sendo R$ 3.444,00 de principal, R$ 3.592,33 de juros e R$ 698,88 de multa). Conforme consta nos relatórios e demonstrativos que instruem o processo, os valores apurados referem-se a deduções realizadas indevidamente pela empresa em razão de participação no Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental - SME, na modalidade ""indenização de dependentes"". A apuração foi baseada nas informações constantes do sistema de Gestão da Arrecadação - SIGA, do FNDE, tendo como critério a verificação de divergências entre o valor deduzido e o número de alunos informado pela empresa na Relação de Alunos Indenizados - RAL. A empresa foi notificada em 28/12/2006 (fls. 17) e encaminhou impugnação pelo correio em 10/01/2007 (fls. 15, 16 e 18), acompanhada de documentos (fls. 19 a 110), alegando que está encaminhando, em anexo, ""os comprovantes de pagamentos e deduções, mês a mês, relação de alunos - RAI e demonstrativo de cada semestre, contendo a competência, deduções, número de vagas e indenização de dependentes"". ... O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/11/1996 a 31/12/2002 SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. A contribuição do Salário Educação está sujeita às mesmas regras de decadência aplicáveis às contribuições previdenciárias, que são as previstas nos artigos 150, § 4º, e 173, I, ambos do Código Tributário Nacional. Fl. 156DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.338 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 23034.046534/2006-94 3 Cientificado da decisão de primeira instância em 22/09/2016 (AR de e-fl. 141), o sujeito passivo interpôs, em 21/10/2016 (protocolo e-fl. 143), Recurso Voluntário, alegando em suma a prescrição intercorrente administrativa, por entender que o processo remanesceu paralisado, injustificadamente, por mais de 03 (três) anos, entre 26 de janeiro de 2012 e 25 de junho de 2015. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. Trata de lançamento por ausência de recolhimento de salário educação, cujo valor remanescente remonta à contribuição mantida pela DRJ no valor de R$2.268,00, a sofrer a incidência de juros e multa. Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: ... O prazo decadencial relativo às contribuições sociais previdenciárias era disciplinado pelo art. 45 da Lei n° 8.212/91, mas esse dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n° 8, publicada no DOU em 20/06/2008. Em decorrência disso, aplica-se, na constituição dos créditos relacionados às contribuições previdenciárias, as regras previstas nos artigos 150, § 4º, e 173, I Código Tributário Nacional - CTN: ... Portanto, nos casos em que há antecipação de pagamento, a contagem do prazo se inicia com a ocorrência do fato gerador, salvo ocorrência de dolo, fraude ou simulação. No presente caso, é certo que houve início de recolhimento do Salário Educação, pois o lançamento refere-se apenas à glosa de dedução indevida de dependentes (o que corresponde apenas a uma parte do Salário Educação devido). ... Destarte, é necessário reconhecer que as contribuições relativas às competências 11/1996, 01/1998 e 06/1998 foram atingidas pela decadência, pois a empresa Fl. 157DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.338 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 23034.046534/2006-94 4 teve ciência da NRD no dia 23/12/2006, quando já haviam decorridos mais de cinco anos da ocorrência dos fatos geradores. Em relação às demais competências (01/2002 a 12/2002), a exigência dever ser mantida, pois a defesa da empresa notificada não trouxe argumentos ou provas hábeis à sua desconstituição. ... Ora, o fato relevante na espécie é que a pessoa jurídica interessada alega em seu recurso apenas a caracterização da prescrição intercorrente, única questão remanescente em lide portanto. Nos termos da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), o prazo prescricional é de cinco anos e começa a contar a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou melhor, desde o momento em que o titular do direito (a Fazenda Pública) pode exigir, do devedor, a prestação tributária. Isto se dá quando esgotado o prazo para pagamento ou apresentação de recurso administrativo sem que eles tenham ocorrido ou, ainda, decidido o último recurso administrativo interposto pelo contribuinte. As impugnações e recursos na instância administrativa suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não correndo, neste período, o prazo de prescrição. Assim, tendo havido impugnação e recurso (como no caso em tela), fica postergado o começo da fruição do prazo prescricional até a decisão do último recurso administrativo interposto pelo contribuinte. Sobre o tema, traz-se a Sumula CARF nº 11, de observância obrigatória por este colegiado, por vinculante: Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pela contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 158DF CARF MF Original http://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf Acórdão Relatório Voto ",4.486642