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Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA CARF N°. 11.
O direito da autoridade administrativa de cobrar o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. A constituição definitiva do crédito tributário só ocorrerá quando o contribuinte for cientificado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  23034.046534/2006-94  

ACÓRDÃO 2002-009.338 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA 
METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 

SUMULA CARF N°. 11. 

O direito da autoridade administrativa de cobrar o crédito tributário 

prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do 

crédito tributário. A constituição definitiva do crédito tributário só ocorrerá 

quando o contribuinte for cientificado da decisão administrativa da qual 

não caiba mais recurso. Não se aplica a prescrição intercorrente no 

processo administrativo fiscal.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente substituto e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. 
 

Fl. 155DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.338 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  23034.046534/2006-94 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 143 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 128 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, procedente em parte a impugnação da contribuinte apresentada diante de 

Notificação para Recolhimento de Débito - NRD (e-fls. 13), emitida pelo Fundo Nacional de 

Desenvolvimento da Educação – FNDE relativa à ausência de recolhimento de salário educação. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito em sua essência, por esclarecer os 

fatos ocorridos: 

O presente processo tem por objeto a Notificação para Recolhimento de Débito - 

NRD n° 0002044/2006 (fls. 13), emitida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento 

da Educação - FNDE, compreendendo valores decorrentes de irregularidades 

verificadas no recolhimento do Salário Educação pela empresa acima identificada, 

em relação às competências 11/1996, 01/1998, 06/1998 e 01/20020 a 12/2002. O 

valor total do débito, consolidado em 20/12/2006, era de R$ 7.735,21 (sendo R$ 

3.444,00 de principal, R$ 3.592,33 de juros e R$ 698,88 de multa). 

Conforme consta nos relatórios e demonstrativos que instruem o processo, os 

valores apurados referem-se a deduções realizadas indevidamente pela empresa 

em razão de participação no Sistema de Manutenção do Ensino Fundamental - 

SME, na modalidade "indenização de dependentes". A apuração foi baseada nas 

informações constantes do sistema de Gestão da Arrecadação - SIGA, do FNDE, 

tendo como critério a verificação de divergências entre o valor deduzido e o 

número de alunos informado pela empresa na Relação de Alunos Indenizados - 

RAL. 

A empresa foi notificada em 28/12/2006 (fls. 17) e encaminhou impugnação pelo 

correio em 10/01/2007 (fls. 15, 16 e 18), acompanhada de documentos (fls. 19 a 

110), alegando que está encaminhando, em anexo, "os comprovantes de 

pagamentos e deduções, mês a mês, relação de alunos - RAI e demonstrativo de 

cada semestre, contendo a competência, deduções, número de vagas e 

indenização de dependentes". 

...  

O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições  

Período de apuração: 01/11/1996 a 31/12/2002  

SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 

A contribuição do Salário Educação está sujeita às mesmas regras 

de decadência aplicáveis às contribuições previdenciárias, que são 

as previstas nos artigos 150, § 4º, e 173, I, ambos do Código 

Tributário Nacional. 

Fl. 156DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.338 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  23034.046534/2006-94 

 3 

Cientificado da decisão de primeira instância em 22/09/2016 (AR de e-fl. 141), o 

sujeito passivo interpôs, em 21/10/2016 (protocolo e-fl. 143), Recurso Voluntário, alegando em 

suma a prescrição intercorrente administrativa, por entender que o processo remanesceu 

paralisado, injustificadamente, por mais de 03 (três) anos, entre 26 de janeiro de 2012 e 25 de 

junho de 2015. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

Trata de lançamento por ausência de recolhimento de salário educação, cujo valor 

remanescente remonta à contribuição mantida pela DRJ no valor de R$2.268,00, a sofrer a 

incidência de juros e multa.  

Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da 

decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

... 

O prazo decadencial relativo às contribuições sociais previdenciárias era 

disciplinado pelo art. 45 da Lei n° 8.212/91, mas esse dispositivo legal foi 

declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 

Vinculante n° 8, publicada no DOU em 20/06/2008. 

Em decorrência disso, aplica-se, na constituição dos créditos relacionados às 

contribuições previdenciárias, as regras previstas nos artigos 150, § 4º, e 173, I 

Código Tributário Nacional - CTN: 

...  

Portanto, nos casos em que há antecipação de pagamento, a contagem do prazo 

se inicia com a ocorrência do fato gerador, salvo ocorrência de dolo, fraude ou 

simulação. No presente caso, é certo que houve início de recolhimento do Salário 

Educação, pois o lançamento refere-se apenas à glosa de dedução indevida de 

dependentes (o que corresponde apenas a uma parte do Salário Educação 

devido). 

... 

Destarte, é necessário reconhecer que as contribuições relativas às competências 

11/1996, 01/1998 e 06/1998 foram atingidas pela decadência, pois a empresa 

Fl. 157DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.338 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  23034.046534/2006-94 

 4 

teve ciência da NRD no dia 23/12/2006, quando já haviam decorridos mais de 

cinco anos da ocorrência dos fatos geradores. 

Em relação às demais competências (01/2002 a 12/2002), a exigência dever ser 

mantida, pois a defesa da empresa notificada não trouxe argumentos ou provas 

hábeis à sua desconstituição. 

... 

Ora, o fato relevante na espécie é que a pessoa jurídica interessada alega em seu 

recurso apenas a caracterização da prescrição intercorrente, única questão remanescente em lide 

portanto. 

Nos termos da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), o 

prazo prescricional é de cinco anos e começa a contar a partir da data da constituição definitiva 

do crédito tributário, ou melhor, desde o momento em que o titular do direito (a Fazenda Pública) 

pode exigir, do devedor, a prestação tributária. Isto se dá quando esgotado o prazo para 

pagamento ou apresentação de recurso administrativo sem que eles tenham ocorrido ou, ainda, 

decidido o último recurso administrativo interposto pelo contribuinte.  

As impugnações e recursos na instância administrativa suspendem a exigibilidade 

do crédito tributário, não correndo, neste período, o prazo de prescrição. Assim, tendo havido 

impugnação e recurso (como no caso em tela), fica postergado o começo da fruição do prazo 

prescricional até a decisão do último recurso administrativo interposto pelo contribuinte. 

Sobre o tema, traz-se a Sumula CARF nº 11, de observância obrigatória por este 

colegiado, por vinculante: 

Súmula CARF nº 11:  

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo 

fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 

08/06/2018). 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pela contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 158DF  CARF  MF

Original

http://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf

	Acórdão
	Relatório
	Voto

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