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APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.\n\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13005.720346/2012-71", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7238256", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.388", "nome_arquivo_s":"Decisao_13005720346201271.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO", "nome_arquivo_pdf_s":"13005720346201271_7238256.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 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DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES. \n\nA falta de comprovação das alegadas exportações impede a quantificação \n\ndo crédito-prêmio do IPI, decorrente de decisão judicial transitada em \n\njulgado, em prejuízo das compensações vinculadas. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO \n\nRECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO \n\nACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a \n\ntranscrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora \n\nde primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os \n\nfundamentos ali perfilhados. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.720346/2012-71 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, \n\nJucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner \n\nMota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a \n\nreproduzir: \n\nTrata-se da manifestação de inconformidade apresentada nas fls. 236 a 239 do \n\nprocesso 10916.000186/95-81, reproduzida nas fls. 21 a 24 do presente processo, \n\ncontestando o Despacho DRF/SCS/Saort n° 21 de 16 de janeiro de 2012, proferido \n\nnas fls. 227 a 231 do referido processo 10916.000186/95-81, e reproduzido nas \n\nfls. 15 a 19 do presente processo, que foi protocolizado para apartar o exame do \n\nlitígio instaurado no processo 10916.000186/95-81. A manifestação de \n\ninconformidade foi apresentada em 10 de fevereiro de 2012, segundo consta na \n\nfl. 21 deste processo, e a ciência do Despacho DRF/SCS/Saort n° 21 ocorreu em 30 \n\nde janeiro de 2012, pelo que se verifica na fl. 20, também deste processo. \n\nO despacho objeto da inconformidade indeferiu os pedidos de compensação, das \n\nfls. 150 e 151 do processo 10916.000186/95-81, reproduzidos nas fls. 2 e 3 deste \n\nprocesso, apresentados em papel, em 27 de março de 2002, pelos quais \n\nCompanhia Minuano de Alimentos pretendeu quitar débitos exigíveis naquele \n\nprocesso 10916.000186/95-81, no valor total de R$ 38.917,71, com crédito-\n\nprêmio do IPI, decorrente da Ação Ordinária 87.0001354-4/RS, objeto do processo \n\n13052.000281/00-38. \n\nTranscreve-se a íntegra da manifestação de inconformidade: \n\n1. A decisão recorrida indeferiu os pedidos de compensação e entendeu que não \n\nassiste razão à recorrente quando esta pleiteia a revisão e reforma de decisão \n\nanterior (fls. 213/217), \"em face da iliquidez do crédito pleiteado\". \n\n2. Ocorre, no entanto, que a utilização do denominado Crédito-Prêmio IPI, para \n\ncompensação com débitos tributários, está embasada em decisão judicial \n\ntransitada em julgado, a qual deve ser respeitada pela autoridade administrativa, \n\nsob pena de prática do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.720346/2012-71 \n\n 3 \n\n3. De fato, a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n° 87.00.01354-4 \n\n(Apelação nº 91.04.16408-3; Recurso Extraordinário n° 218.753-4), reconheceu \n\ndireitos creditórios atinente aos estímulos fiscais decorrentes da exportação de \n\nmanufaturados (crédito-prêmio de IPI), de que trata o Decreto-Lei n° 491/69, \n\ndecisão esta que, em 05/08/2003, transitou em julgado. \n\n4. Assim, o crédito tributário chamado de Crédito Prêmio deve ser calculado com \n\na aplicação da alíquota de 15% sobre o valor FOB das exportações, em face do \n\ntrânsito em julgado, já irrescindível da Ação Ordinária n° 87.0001354-4, com coisa \n\njulgada material e força de lei entre as partes, nos seguintes termos (anexo III): \n\n\"Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para o fim de declarar a \n\nexistência do direito da autora de gozar dos estímulos fiscais previstos no \n\nDecreto-Lei n° 491, de 1969, e condenar a UNIÃO FEDERAL a aceitar o registro dos \n\nreferidos créditos em sua escrita fiscal para efeito de compensação ou de \n\npagamento em espécie...\" 5. Logo, a utilização dos créditos para pagamento dos \n\ntributos exigidos em decorrência da decisão recorrida, não pode ser limitada por \n\nato administrativo da Receita Federal. \n\n6. Mesmo que a decisão recorrida insista em discutir a \"natureza financeira\" do \n\nCrédito Prêmio IPI, o que impediria a compensação, o fato é que a compensação \n\nfoi feita conforme autorizado pela decisão judicial transitada em julgado. \n\n7. Também deve ser destacado que a recorrente procedeu a habilitação do \n\ncrédito junto à esfera administrativa com \"Pedido de Habilitação de Crédito \n\nReconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado\", processo de numero n° \n\n13005.001087/2005-57, em suas folhas de 305-308 Parecer DRF/SCS/RS/ SACAT \n\nn° 17/2006 e Despacho Decisório DRF/SCS/RS nº 03/2006, \"DEFERIDO\" em \n\n24/02/2006, nos seguintes termos (anexo IV): \n\n\"Diante do exposto, proponho que seja deferido o pedido de habilitação do \n\ncrédito. Por conseguinte, o sujeito passivo esta apto a apresentar o pedido \n\nEletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou a Declaração de \n\nCompensação informando o n. \n\n13005.001087/2005-57 para o processo administrativo, em campos específicos do \n\nprograma PER/DCOMP.\" 8. Ressalvando-se que o deferimento acima não implica \n\nna homologação, contudo autorizando a empresa a apresentar os pedidos de \n\nRestituição, Ressarcimento e Compensação. \n\n9. Em função disso, a requerente efetuou as compensações que foram indeferidas \n\npela decisão recorrida. \n\n10. Contudo, em 04/09/2009, o mesmo Parecer restou \"REVOGADO\" pelo \n\nParecer/DRF/SCS/RS/SAORT n° 126 e Despacho Decisório DRF/SCS/SAORT n° 272 \n\nde 04/09/2009, nos seguintes termos (anexo V): \n\n\"28. Nesse formato do calculo do crédito, tem-se o entendimento de que os \n\nprodutos exportados não tributados (NT) e isento do IPI resultam na quantificação \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.720346/2012-71 \n\n 4 \n\nzero por FALTA DE ALÍQUOTA na Tabela. No mesmo critério enquadram-se os \n\nprodutos com alíquota zero, não abrigados ao pagamento de IPI, internamente.\" \n\n\"29. para os produtos não tributados (NT), isentos e de alíquota zero, isto é não \n\nsujeitos ao pagamento de IPI internamente, há de ser aplicada a alíquota fixada \n\npelo Poder Executivo, se houver, nos termos do artigo 3º do DL 491/69.\" \"35. \n\nDiante de todo o exposto, considerando a quantificação zero do crédito-prêmio \n\npor falta de alíquota no cálculo, proponho a REVOGAÇÃO dos efeitos do Despacho \n\nDecisório DRF/SCS/RS nº 03/2006 e do respectivo Parecer DRF/SCS/RS/SACAT n° \n\n17/2006, a partir desta data. Ou seja, anulação do pedido de habilitação de \n\ncrédito (Instrução Normativa RFB 900/2008, artigo 71).\" \"36. Não cabe o \n\ncontencioso administrativo pelo rito processual do Decreto nº 70.235/72 \n\n(Processo Administrativo Fiscal) por falta de previsão legal.\" 11. Em que pese a \n\ndecisão tomada, verifica-se que a mesma deixou de cumprir as disposições do \n\nartigo 3º do DL 491/69 regulamentado pelo artigo 1°, Parágrafo 4º do Decreto n° \n\n64.833, publicado em 17 de Julho de 1969, o qual regulamentou as disposições do \n\nDecreto 491/69, que autoriza a aplicação da alíquota de 15% sobre os produtos \n\nnão tributados (anexo VI), em flagrante DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO \n\nLEGAL vigente a época por parte da autoridade administrativa no referido Parecer \n\nde \"REVOGAÇÃO\", que é claro: \n\n\"§ 4° Para os produtos manufaturados não tributados, isentos ou que venham a \n\nser declarados isentos, compreendidos nos capítulos 82 a 89 da Tabela citada no \n\nitem \"a\" do parágrafo anterior, com exceção da posição 89.04, é fixada a alíquota \n\nde 15% para efeito de cálculo do crédito tributário.\" 12. A Requerente recorreu \n\ndesta decisão, expediente que está em tramitação junto ao Conselho de \n\nAdministração de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, em Brasília/DF – \n\nprocesso administrativo n° 13005.001398/2008-69 (anexo VII), justamente para \n\nanalisar a questão da aceitação do Crédito-Prêmio IPI para compensação de \n\ndébitos tributários da recorrente. \n\n13. Portanto, a decisão final do presente feito depende da solução a ser dada \n\nnaquele processo administrativo. Razão pela qual, o encaminhamento mais \n\nrazoável é a suspensão da tramitação do presente feito, até que haja a \n\nmanifestação final do CARF quanto ao processo administrativo n° \n\n13005.001398/2008-69. \n\n14. Da mesma forma, esta situação implica na concessão do efeito suspensivo ao \n\npresente recurso, ao contrário do determinado no item 54.2 da decisão recorrida. \n\n15. De qualquer forma, se, por outro lado, a decisão seja pelo prosseguimento do \n\nfeito, com análise do mérito do presente recurso, requer seja implementado o \n\ndireito reconhecido na Ação Ordinária n° 87.00.01354-4 (Apelação n° \n\n91.04.16408-3; Recurso Extraordinário n° 218.753-4), que autorizou a utilização \n\ndo Crédito-Prêmio de IPI, transitada em julgado. Tudo isso nos termos das \n\nmanifestações anteriores da recorrente no presente feito administrativo, às quais \n\nse remete por economia processual. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.720346/2012-71 \n\n 5 \n\n16. Isto posto, requer, (i) a suspensão do feito até que haja a manifestação final \n\ndo CARF quanto ao processo administrativo de Ressarcimento n° \n\n13005.001398/2008-69 e n° 13052.000281/00-38; (ii) a concessão de efeito \n\nsuspensivo ao presente recurso; e (iii) caso seja dado prosseguimento ao feito, \n\ncom análise de mérito, seja respeitada a decisão judicial transitada em julgado \n\nque reconheceu o direito à utilização dos créditos para compensação de débitos \n\ntributários da recorrente. \n\nÉ o relatório. \n\nA 3ª Turma da DRJ/POA, analisando as razões de defesa, por unanimidade de votos, \n\nJULGOU IMPROCEDENTE A MANIFESTAÇÃO DE INCOFORMIDADE, mantendo o crédito tributário \n\nexigido, em Acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de \n\napuração: 01/10/1982 a 30/06/1983 CRÉDITO-PRÊMIO. DECISÃO JUDICIAL \n\nTRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES. \n\nA falta de comprovação das alegadas exportações impede a quantificação do \n\ncrédito-prêmio do IPI, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, em \n\nprejuízo das compensações vinculadas. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não \n\nReconhecido \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nConsoante análise do acórdão da DRJ, verifica-se que a manifestação final da \n\nsegunda instância administrativa no processo 13005.001398/2008-69, aludida pela Companhia \n\nMinuano de Alimentos, para seguimento deste processo, aconteceu. Na sequência, transcrevo o \n\nAcórdão nº 3403-003.427, elaborado na sessão de 12 de novembro de 2014, da 3ª Turma \n\nOrdinária da 4ª Câmara da Terceira Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), \n\nque negou, por unanimidade, o recurso voluntário de Companhia Minuano de Alimentos, no \n\nprocesso 13005.001398/2008-69, vejamos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI Período de \n\napuração: 01/10/1982 a 31/10/2003 IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nSOLICITANTE. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.720346/2012-71 \n\n 6 \n\nNa solicitação de crédito-prêmio do IPI, incumbe ao solicitante a prova da efetiva \n\nexportação dos produtos. \n\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE \n\nBASE DE CÁLCULO. \n\nSe não for feita prova da exportação dos produtos, ausente resta a base de \n\ncálculo para o crédito-prêmio do IPI. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n(...)Relatório Cuida o presente Recurso Voluntário modificar a decisão de piso que \n\nmanteve o indeferimento do aproveitamento de Crédito-Prêmio à exportação \n\nsolicitado pela empresa COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS relativo ao \n\nperíodo de apuração de 01/10/1982 a 31/10/2003. \n\nA controvérsia reside se o direito ao benefício restou definitivamente reconhecido \n\nsem restrição por decisão judicial transitado em julgado ou ficou a critério da \n\nAutoridade Administrativa, dispondo do seu poder de verificar a existência de \n\ncrédito, e, decidir quanto a certeza e liquidez. \n\nVê-se da motivação do indeferimento do pleito que o crédito prêmio à exportação \n\nbeneficia somente aos exportadores de produtos manufaturados cujos produtos \n\nexportados, à época do fato, não encontrava classificado na tabela de incidência \n\ndo IPI (TIPI) como não tributados (NT) em razão da inexistência de alíquotas a ser \n\naplicada sobre o valor FOB, como se extraí da ementa da decisão recorrida: \n\n\"CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO. Se os produtos exportados, \n\nà época de sua exportação, eram classificados na tabela de incidência do IPI (TIPI) \n\ncomo NT, não havendo disposição contrária do Poder Executivo, não há alíquota a \n\nser aplicada sobre o valor FOB da exportação, ou o que o equivalha nos termos da \n\nlei, pelo que não há qualquer crédito com base na lei concessiva desse beneficio \n\nfiscal\". \n\nO direito do contribuinte foi reconhecido por decisão judicial nos termos abaixo: \n\n\"(...) julgo procedente a presente ação, para o fim de declarar a existência do \n\ndireito da autora em gozar dos estímulos fiscais previstos no Decreto-lei n° 491, \n\nde 1969, e condenar a UNIÃO FEDERAL a aceitar o registro dos referidos créditos \n\nem sua escrita fiscal para efeito de compensação ou de pagamento em espécie, \n\ncom juros de mora de 12% ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença \n\n(Cf, arts. \n\n161, § 1°, e 167, parágrafo único), e correção monetária nos termos da Súmula 46 \n\ndo TRF até ajuizamento da ação e, partir daí pela Lei n° 6.899 de 1981, mais \n\nreembolso das custas antecipadas, devidamente corrigidas e, mais o reembolso \n\ndos honorários de advogado, que fixo em 15% do total da condenação. Registre-\n\nse. Intimem-se \". \n\nEm sede de embargos declaratórios interpostos pela Recorrente, restou \n\nassentado que o procedimento seria administrativo, isto é, deveria ser solicitado \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.720346/2012-71 \n\n 7 \n\ndiretamente à Administração Tributária, observando a sistemática dos Decretos \n\nleis n° 491/69 e 1.724/79. \n\nA sustentação é de que a decisão de piso, ofende a coisa julgada: \n\n\"... pois é definitivo trânsito em julgado da decisão judicial, não há porque se \n\nquestionar acerca do direito da Recorrente de realizar as compensações. Isto \n\nporque não há como pretender estabelecer limitações outras sem macular a \"lei\" \n\nestabelecida para o caso concreto, nos limites da lide, vale dizer, sem ferir o que o \n\nJudiciário já determinou: o direito da Recorrente aproveitar os créditos na forma \n\nprevista na legislação de regência do benefício fiscal em tela\". \n\nAcusa a Administração que deixando de cumprir o que restou decido \n\njudicialmente viola frontalmente os efeitos da coisa julgada, decisão \n\ncondenatória, o que implica em ofensa ao art. 5°, inciso XXXV, da Constituição \n\nFederal, posto que, a Autoridade Fiscal se furtou em cumprir o decidido pelo \n\nPoder Judiciário. \n\nAo decidir o julgador de piso afirma a inexistência do crédito prêmio de IPI à \n\nexportação, e, assevera que o legislador ordinário atribuiu essa tarefa ao Poder \n\nExecutivo editar normatização e fixar alíquota para os produtos não tributados e \n\nisentos no mercado interno, e no caso dos autos isso não ocorreu para os \n\nprodutos classificados no Capítulo 2 - TIPI - relativo a carne de suíno e carne de \n\naves classificados na posição 02.01 e 02.07. \n\nInconformado com o fundamento da decisão, rebate afirmando que o Decreto n° \n\n78.986/76 assegurou alíquota aplicável no mercado interno para tais produtos \n\n(regra geral) fixa alíquota de 15% quando os produtos constantes nos capítulos 82 \n\na 89 da Tabela do IPI. \n\nEsse Colegiado pelo Acórdão [resolução – nota do relator] n° 000.439, 21 de \n\nmarço de 2013, decidiu baixar o feito em diligência no sentido de que fosse \n\naguardado o julgamento do recurso interposto nos autos do processo de número \n\n13052.000281/00-38. \n\nApós essa decisão a Interessada fez juntar a fl. 198 petição reafirmando que o \n\ndireito restou reconhecido por decisão judicial transitado em julgado. Juntou \n\ntambém às fls. 223/226 cópia do ofício n° 013/2013 - DEPLA/SECEX, se referindo \n\ncomo comprovação de exportação efetivadas de janeiro de 1982 a abril de 1991. \n\nConcluído o julgamento naquele processado, retorna os autos para concluir o \n\njulgamento. \n\nEm síntese era o que tinha a relatar. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Conselheiro Domingos de Sá Filho – Relator \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.720346/2012-71 \n\n 8 \n\nTrata-se de recurso tempestivo e atende os demais pressupostos necessários ao \n\nconhecimento, motivo pelo qual tomo conhecimento e passo ao exame das \n\nquestões. \n\nAo prolatar sentença o juiz o faz acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o \n\npedido formulado pelo autor - art. 459 do CPC. \n\nNo caso concreto o pedido foi acolhido no todo, o fato de tratar-se de ação \n\ndeclaratória, não comporta execução, e, não outorga a outra parte o direito de \n\ndivergir do que restou decidido pelo Poder Judiciário, menos ainda em sede \n\nadministrativa. \n\nVislumbro nos autos delimitação da matéria consignada na decisão dos Embargos \n\nde Declaração, quando o juiz do feito se refere a sistemática proposta pelos \n\nDecretos-leis n°s 491/69 e 1.724/79. Portanto, não se está a discutir o direito em \n\nsi, reconhecido em sentença impondo à União Federal aceitação dos créditos \n\ndecorrentes das exportações de produtos manufaturados, mas o critério no \n\nsentido de apurar esses créditos e a prova de que os produtos tenham sido \n\nexportados. \n\nEntretanto, essa Turma decidiu por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento em diligência para aguardar o desfecho do caso nos autos do processo \n\n13052.000281/00-38, que cuidou do exame do crédito. \n\nFinalizado o julgamento naquele processado, que foi contrário aos interesses da \n\nRecorrente, retorna esses autos para conclusão do julgamento aqui iniciado, a \n\nmeu sentir a decisão daquele feito deve ser aplicada na integra ao caso aqui \n\ntratado. \n\nConforme se vê da ementa, o crédito não restou reconhecido: \n\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. SOLICITANTE. \n\nNa solicitação de crédito-prêmio do IPI, incumbe ao solicitante a prova da efetiva \n\nexportação dos produtos. \n\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE \n\nBASE DE CÁLCULO. \n\nSe não for feita prova da exportação dos produtos, ausente resta a base de \n\ncálculo para o crédito-prêmio do IPI.\" Transcrevo o teor do voto proferido no \n\nprocesso de número 13052.000281/00-38, cuja decisão, por unanimidade do \n\nColegiado, não reconheceu a existência de crédito passível de ressarcimento ou \n\nde compensação: \n\n\"É necessário esclarecer inicialmente que se está aqui a analisar o processo de n° \n\n13051.000281/00-38, que versa sobre pedidos de ressarcimento/compensação de \n\ncrédito-prêmio de IPI, referente ao período de outubro de 1982 a dezembro de \n\n1996, fundados em decisão judicial nos autos da ação ordinária n° 87.0001354-4, \n\ne que este processo administrativo já foi objeto de decisão definitiva neste CARF, \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.720346/2012-71 \n\n 9 \n\nque reconheceu o direito ao crédito-prêmio até 30/6/1983, sem prejuízo da \n\napuração dos valores pela autoridade administrativa competente. \n\nO que se discute, então, nesse novo Recurso Voluntário, é a liquidação \n\nadministrativa do julgado do CARF (então Conselho de Contribuintes). \n\nInadmissível, assim, a argumentação da recorrente quando busca trazer à \n\ndiscussão matéria tratada em outros processos, inclusive já regularmente findos \n\nadministrativamente, ou discutir créditos exigidos em execução promovida pela \n\nPGFN. \n\nOportuno, nesse sentido, transcrever-se excerto do próprio Recurso Voluntário (fl. \n\n1690): \n\n\"No caso presente foi definido em acórdão e referendado pelo Conselho de \n\nContribuintes o prazo e a alíquota aplicáveis. O procedimento correto seria \n\nliquidar o processo dos créditos requeridos no Processo de Ressarcimento nº \n\n13052.000281/00-38. Mas, ao contrário, foram anexados documentos no intuito \n\nde tumultuar o processo e protelar a liquidação determinada\". (grifo nosso)O \n\npresente processo (que decorre de ação transitada em julgado) \n\ntramitou por todas as instâncias administrativas discutindo o cabimento do \n\npedido de ressarcimento/compensação. Esgotada essa fase, agora tramita \n\nnovamente pelas mesmas instâncias discutindo a liquidez do crédito decorrente \n\nda decisão anterior. \n\nBusca-se, assim, determinar precisamente qual o crédito objeto de \n\nreconhecimento administrativo neste processo nº 13051.000281/00-38. \n\nVeja-se que a decisão administrativa final é para \"reconhecer o direito ao crédito-\n\nprêmio até 30/6/1983, quando foi extinto pelo Decreto-Lei nº 1.722/79, sem \n\nprejuízo da apuração dos valores pela autoridade administrativa competente\". No \n\npróprio recurso voluntário (fl. 1712), também se aclara que o objetivo é a \n\nhomologação dos valores da decisão judicial \"dentro do limite de tempo definido \n\nno acórdão 10-36.580, que é 1º de outubro de 1982 a 30 de julho (sic) de 1983\". \n\nApurando os valores é que houve nova controvérsia, inicialmente, quanto à \n\nalíquota (já superada, tendo em vista ter a decisão judicial a fixado em 15%), e \n\nagora em relação à base de cálculo (valor das exportações, em virtude de estas \n\nnão restarem comprovadas). \n\nA recorrente reconhece, também no Recurso Voluntário, que, por ter passado por \n\nmuitas mudanças, e serem documentos muito antigos, houve dificuldades em \n\nlocalizar a documentação solicitada pela fiscalização para comprovar as \n\nexportações. Mas afirma que as exportações restam comprovadas no Ofício nº \n\n35/CGES/DEPLA/ SECEX, com planilhas de 01/1982 a 04/1991, e no Ofício nº 12/ \n\nDEPLA/SECEX, de 16/6/2011. E que, quando solicitou os documentos à Aduana, \n\nobteve como resposta que só permanecem arquivados por cinco anos. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.720346/2012-71 \n\n 10 \n\nTais expedientes da SECEX referem-se à fase administrativa das exportações. É \n\naqui conveniente destacar que tanto as importações quanto as exportações \n\npossuem uma fase administrativa e uma fase aduaneira. Na fase administrativa \n\n(atualmente a cargo da SECEX) o que se discute (e defere/indefere) é a \n\nautorização para exportar/importar (materializada em um documento chamado \n\nGuia de Exportação – ou Guia de Importação, atualmente denominado Registro \n\nde Exportação – ou Licença de Importação). Na fase aduaneira (que só se inicia \n\napós o término exitoso da etapa administrativa, com a obtenção de \n\nGuia/Registro/Licença, e o registro de uma Declaração de Exportação/Declaração \n\nde Importação) é que são analisados pela RFB a classificação fiscal, o valor/preço, \n\ne o cumprimento de exigências fiscais e outras, que podem ensejar ou não o \n\ndesembaraço da mercadoria. Na exportação, mesmo após o desembaraço pode \n\nser que não se concretize a saída da mercadoria, e por isso existe uma etapa \n\nchamada \"averbação de embarque/transposição de fronteira\". \n\nEm síntese, após a obtenção da Guia de Exportação (hoje Registro de Exportação), \n\na empresa exportadora dever registrar uma Declaração de Exportação, que será \n\nanalisada pelo fisco e, verificada a conformidade na conferência aduaneira, será \n\ndesembaraçada. Após o desembaraço, está autorizada a saída da mercadoria do \n\nPaís. Mas isso não quer dizer que a mercadoria tenha efetivamente saído, o que \n\nse comprova pela averbação do embarque ou transposição de fronteira. \n\nNão se tem dúvida aqui que a documentação apresentada pela empresa não \n\ncomprova a efetiva exportação das mercadorias. Quando muito, comprova que a \n\nexportação foi autorizada na fase administrativa. \n\nTambém não se tem dúvida de que a solicitação de diligência para apresentação \n\nde livros é medida infrutífera, pois o simples registro nos livros não constitui prova \n\nda efetiva exportação das mercadorias. \n\nOs Conhecimentos de Embarque originais das mercadorias para o exterior, ou as \n\ndeclarações de exportação originais desembaraçadas e averbadas não são \n\napresentados. E a documentação alegada como comprobatória das exportações \n\nresulta de confusão em relação às fases administrativa e aduaneira. Confusão essa \n\njá esclarecida tanto na decisão exarada pela unidade local da RFB quanto pelo \n\njulgador de primeira instância. \n\nO laudo pericial emitido perante o juízo busca quantificar os valores das Guias de \n\nExportação (autorizações para exportar – fase administrativa) e não provar que \n\nefetivamente foram feitas aquelas exportações. Quando a IN SRF nº 137/1980 \n\ntrata dos documentos instrutivos do despacho aduaneiro de exportação (Guia de \n\nExportação, Declaração de Exportação e Nota Fiscal), por óbvio ela não está a \n\nafirmar que se apresentados estes três documentos a mercadoria será \n\nconsiderada exportada. Só existe exportação se houver desembaraço e \n\naverbação/confirmação da saída da mercadoria do território aduaneiro. E isso \n\ndefinitivamente não se prova nos autos. E, tratandose de pedido de \n\nressarcimento/compensação, incumbe à solicitante a prova do alegado. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.720346/2012-71 \n\n 11 \n\nAssim, não comprovadas as exportações, ausente a base para aplicação da \n\nalíquota de 15% definida judicialmente. \n\nPor fim, quanto à alegação de prescrição administrativa, é de se destacar que \n\nresulta de outra confusão, que também já foi objeto de esclarecimento pelo \n\njulgador a quo, referindo-se à distinção entre a habilitação e o pedido de \n\nressarcimento. \n\nPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nDomingos de Sá Filho – Relator\" [na verdade, o relator e autor do voto condutor \n\ndo Acórdão 3403-002.016, elaborado no processo 13052.000281/00-38, é o \n\nconselheiro Rosaldo Trevisan – nota do relator] \n\nTomando como fundamento para decidir o conteúdo do voto acima transcrito, \n\nconcluo no sentido de que não há crédito a ser reconhecido em razão da decisão \n\nprolatada. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar provimento. \n\nÉ como voto. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nNesse sentido, verifica-se que nas fls. 277 a 288 do processo 13005.001398/2008-\n\n69, consta recurso especial de Companhia Minuano de Alimentos, contra o Acórdão 304-003.427, \n\nantes transcrito, ao qual foi negado seguimento, conforme Despachos s/nº, das fls. 302 a 307 do \n\nreferido processo. A ciência desses despachos ocorreu em 5 de janeiro de 2016, segundo consta \n\nna fl. 310 do processo 13005.001398/2008-69, o qual está findo administrativamente e foi \n\narquivado, pelo que se verifica nas suas fls. 312 e 325, respectivamente. \n\nAlém disso, nas fls. 2724 a 2741 do processo 13052.000281/00-38, consta recurso \n\nespecial de Companhia Minuano de Alimentos, contra o Acórdão 3403-002.016, recurso especial \n\nque também teve o seguimento negado, conforme Despachos 3400-209 e 3400-209-R, das fls. \n\n2827 a 2829 do referido processo 13052.000281/00-38. A ciência desses despachos ocorreu em 16 \n\nde dezembro de 2014, segundo consta na fl. 2831 do processo 13052.000281/00-38, que foi \n\nencaminhado para a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Lajeado (RS), para subsidiar a \n\natuação da União nas execuções fiscais ajuizadas. \n\nOu seja, pela terceira vez (a primeira, no processo 13052.000281/00-38, a segunda, \n\nno processo 13005.001398/2008-69, e a terceira, no presente processo), que o crédito-prêmio \n\ndecorrente de decisão judicial transitada em julgado em favor de Companhia Minuano de \n\nAlimentos carece de liquidez, pela falta de comprovação das exportações, em prejuízo dos pedidos \n\nde compensação reproduzidos nas fls. 2 e 3 deste processo. \n\nAssim, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os \n\nfundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13005.720346/2012-71 \n\n 12 \n\n50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir. \n\nDiante das considerações, deve ser mantida a decisão proferida pela DRJ. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário e, no mérito, \n\nnegar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "cunha",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}