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Período de apuração: 01/10/1982 a 30/06/1983
CRÉDITO-PRÊMIO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES.
A falta de comprovação das alegadas exportações impede a quantificação do crédito-prêmio do IPI, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, em prejuízo das compensações vinculadas.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.


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Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13005.720346/2012-71  

ACÓRDÃO 3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 26 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI 

Período de apuração: 01/10/1982 a 30/06/1983 

CRÉDITO-PRÊMIO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE 

COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES.  

A falta de comprovação das alegadas exportações impede a quantificação 

do crédito-prêmio do IPI, decorrente de decisão judicial transitada em 

julgado, em prejuízo das compensações vinculadas. 

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO 

RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO 

ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.  

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a 

transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora 

de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os 

fundamentos ali perfilhados. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora 

Fl. 257DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13005.720346/2012-71 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, 

Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner 

Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a 

reproduzir: 

Trata-se da manifestação de inconformidade apresentada nas fls. 236 a 239 do 

processo 10916.000186/95-81, reproduzida nas fls. 21 a 24 do presente processo, 

contestando o Despacho DRF/SCS/Saort n° 21 de 16 de janeiro de 2012, proferido 

nas fls. 227 a 231 do referido processo 10916.000186/95-81, e reproduzido nas 

fls. 15 a 19 do presente processo, que foi protocolizado para apartar o exame do 

litígio instaurado no processo 10916.000186/95-81. A manifestação de 

inconformidade foi apresentada em 10 de fevereiro de 2012, segundo consta na 

fl. 21 deste processo, e a ciência do Despacho DRF/SCS/Saort n° 21 ocorreu em 30 

de janeiro de 2012, pelo que se verifica na fl. 20, também deste processo. 

O despacho objeto da inconformidade indeferiu os pedidos de compensação, das 

fls. 150 e 151 do processo 10916.000186/95-81, reproduzidos nas fls. 2 e 3 deste 

processo, apresentados em papel, em 27 de março de 2002, pelos quais 

Companhia Minuano de Alimentos pretendeu quitar débitos exigíveis naquele 

processo 10916.000186/95-81, no valor total de R$ 38.917,71, com crédito-

prêmio do IPI, decorrente da Ação Ordinária 87.0001354-4/RS, objeto do processo 

13052.000281/00-38. 

Transcreve-se a íntegra da manifestação de inconformidade: 

1. A decisão recorrida indeferiu os pedidos de compensação e entendeu que não 

assiste razão à recorrente quando esta pleiteia a revisão e reforma de decisão 

anterior (fls. 213/217), "em face da iliquidez do crédito pleiteado". 

2. Ocorre, no entanto, que a utilização do denominado Crédito-Prêmio IPI, para 

compensação com débitos tributários, está embasada em decisão judicial 

transitada em julgado, a qual deve ser respeitada pela autoridade administrativa, 

sob pena de prática do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal. 

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ACÓRDÃO  3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13005.720346/2012-71 

 3 

3. De fato, a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n° 87.00.01354-4 

(Apelação nº 91.04.16408-3; Recurso Extraordinário n° 218.753-4), reconheceu 

direitos creditórios atinente aos estímulos fiscais decorrentes da exportação de 

manufaturados (crédito-prêmio de IPI), de que trata o Decreto-Lei n° 491/69, 

decisão esta que, em 05/08/2003, transitou em julgado. 

4. Assim, o crédito tributário chamado de Crédito Prêmio deve ser calculado com 

a aplicação da alíquota de 15% sobre o valor FOB das exportações, em face do 

trânsito em julgado, já irrescindível da Ação Ordinária n° 87.0001354-4, com coisa 

julgada material e força de lei entre as partes, nos seguintes termos (anexo III): 

"Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para o fim de declarar a 

existência do direito da autora de gozar dos estímulos fiscais previstos no 

Decreto-Lei n° 491, de 1969, e condenar a UNIÃO FEDERAL a aceitar o registro dos 

referidos créditos em sua escrita fiscal para efeito de compensação ou de 

pagamento em espécie..." 5. Logo, a utilização dos créditos para pagamento dos 

tributos exigidos em decorrência da decisão recorrida, não pode ser limitada por 

ato administrativo da Receita Federal. 

6. Mesmo que a decisão recorrida insista em discutir a "natureza financeira" do 

Crédito Prêmio IPI, o que impediria a compensação, o fato é que a compensação 

foi feita conforme autorizado pela decisão judicial transitada em julgado. 

7. Também deve ser destacado que a recorrente procedeu a habilitação do 

crédito junto à esfera administrativa com "Pedido de Habilitação de Crédito 

Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado", processo de numero n° 

13005.001087/2005-57, em suas folhas de 305-308 Parecer DRF/SCS/RS/ SACAT 

n° 17/2006 e Despacho Decisório DRF/SCS/RS nº 03/2006, "DEFERIDO" em 

24/02/2006, nos seguintes termos (anexo IV): 

"Diante do exposto, proponho que seja deferido o pedido de habilitação do 

crédito. Por conseguinte, o sujeito passivo esta apto a apresentar o pedido 

Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou a Declaração de 

Compensação informando o n. 

13005.001087/2005-57 para o processo administrativo, em campos específicos do 

programa PER/DCOMP." 8. Ressalvando-se que o deferimento acima não implica 

na homologação, contudo autorizando a empresa a apresentar os pedidos de 

Restituição, Ressarcimento e Compensação. 

9. Em função disso, a requerente efetuou as compensações que foram indeferidas 

pela decisão recorrida. 

10. Contudo, em 04/09/2009, o mesmo Parecer restou "REVOGADO" pelo 

Parecer/DRF/SCS/RS/SAORT n° 126 e Despacho Decisório DRF/SCS/SAORT n° 272 

de 04/09/2009, nos seguintes termos (anexo V): 

"28. Nesse formato do calculo do crédito, tem-se o entendimento de que os 

produtos exportados não tributados (NT) e isento do IPI resultam na quantificação 

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ACÓRDÃO  3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13005.720346/2012-71 

 4 

zero por FALTA DE ALÍQUOTA na Tabela. No mesmo critério enquadram-se os 

produtos com alíquota zero, não abrigados ao pagamento de IPI, internamente." 

"29. para os produtos não tributados (NT), isentos e de alíquota zero, isto é não 

sujeitos ao pagamento de IPI internamente, há de ser aplicada a alíquota fixada 

pelo Poder Executivo, se houver, nos termos do artigo 3º do DL 491/69." "35. 

Diante de todo o exposto, considerando a quantificação zero do crédito-prêmio 

por falta de alíquota no cálculo, proponho a REVOGAÇÃO dos efeitos do Despacho 

Decisório DRF/SCS/RS nº 03/2006 e do respectivo Parecer DRF/SCS/RS/SACAT n° 

17/2006, a partir desta data. Ou seja, anulação do pedido de habilitação de 

crédito (Instrução Normativa RFB 900/2008, artigo 71)." "36. Não cabe o 

contencioso administrativo pelo rito processual do Decreto nº 70.235/72 

(Processo Administrativo Fiscal) por falta de previsão legal." 11. Em que pese a 

decisão tomada, verifica-se que a mesma deixou de cumprir as disposições do 

artigo 3º do DL 491/69 regulamentado pelo artigo 1°, Parágrafo 4º do Decreto n° 

64.833, publicado em 17 de Julho de 1969, o qual regulamentou as disposições do 

Decreto 491/69, que autoriza a aplicação da alíquota de 15% sobre os produtos 

não tributados (anexo VI), em flagrante DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO 

LEGAL vigente a época por parte da autoridade administrativa no referido Parecer 

de "REVOGAÇÃO", que é claro: 

"§ 4° Para os produtos manufaturados não tributados, isentos ou que venham a 

ser declarados isentos, compreendidos nos capítulos 82 a 89 da Tabela citada no 

item "a" do parágrafo anterior, com exceção da posição 89.04, é fixada a alíquota 

de 15% para efeito de cálculo do crédito tributário." 12. A Requerente recorreu 

desta decisão, expediente que está em tramitação junto ao Conselho de 

Administração de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, em Brasília/DF – 

processo administrativo n° 13005.001398/2008-69 (anexo VII), justamente para 

analisar a questão da aceitação do Crédito-Prêmio IPI para compensação de 

débitos tributários da recorrente. 

13. Portanto, a decisão final do presente feito depende da solução a ser dada 

naquele processo administrativo. Razão pela qual, o encaminhamento mais 

razoável é a suspensão da tramitação do presente feito, até que haja a 

manifestação final do CARF quanto ao processo administrativo n° 

13005.001398/2008-69. 

14. Da mesma forma, esta situação implica na concessão do efeito suspensivo ao 

presente recurso, ao contrário do determinado no item 54.2 da decisão recorrida. 

15. De qualquer forma, se, por outro lado, a decisão seja pelo prosseguimento do 

feito, com análise do mérito do presente recurso, requer seja implementado o 

direito reconhecido na Ação Ordinária n° 87.00.01354-4 (Apelação n° 

91.04.16408-3; Recurso Extraordinário n° 218.753-4), que autorizou a utilização 

do Crédito-Prêmio de IPI, transitada em julgado. Tudo isso nos termos das 

manifestações anteriores da recorrente no presente feito administrativo, às quais 

se remete por economia processual. 

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 5 

16. Isto posto, requer, (i) a suspensão do feito até que haja a manifestação final 

do CARF quanto ao processo administrativo de Ressarcimento n° 

13005.001398/2008-69 e n° 13052.000281/00-38; (ii) a concessão de efeito 

suspensivo ao presente recurso; e (iii) caso seja dado prosseguimento ao feito, 

com análise de mérito, seja respeitada a decisão judicial transitada em julgado 

que reconheceu o direito à utilização dos créditos para compensação de débitos 

tributários da recorrente.  

É o relatório. 

A 3ª Turma da DRJ/POA, analisando as razões de defesa, por unanimidade de votos, 

JULGOU IMPROCEDENTE A MANIFESTAÇÃO DE INCOFORMIDADE, mantendo o crédito tributário 

exigido, em Acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de 

apuração: 01/10/1982 a 30/06/1983 CRÉDITO-PRÊMIO. DECISÃO JUDICIAL 

TRANSITADA EM JULGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES. 

A falta de comprovação das alegadas exportações impede a quantificação do 

crédito-prêmio do IPI, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, em 

prejuízo das compensações vinculadas. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não 

Reconhecido 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. 

Da admissibilidade  

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Consoante análise do acórdão da DRJ, verifica-se que a manifestação final da 

segunda instância administrativa no processo 13005.001398/2008-69, aludida pela Companhia 

Minuano de Alimentos, para seguimento deste processo, aconteceu. Na sequência, transcrevo o 

Acórdão nº 3403-003.427, elaborado na sessão de 12 de novembro de 2014, da 3ª Turma 

Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Sessão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), 

que negou, por unanimidade, o recurso voluntário de Companhia Minuano de Alimentos, no 

processo 13005.001398/2008-69, vejamos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI Período de 

apuração: 01/10/1982 a 31/10/2003 IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. 

SOLICITANTE. 

Fl. 261DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13005.720346/2012-71 

 6 

Na solicitação de crédito-prêmio do IPI, incumbe ao solicitante a prova da efetiva 

exportação dos produtos. 

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE 

BASE DE CÁLCULO. 

Se não for feita prova da exportação dos produtos, ausente resta a base de 

cálculo para o crédito-prêmio do IPI. 

Recurso Voluntário Negado. 

(...)Relatório Cuida o presente Recurso Voluntário modificar a decisão de piso que 

manteve o indeferimento do aproveitamento de Crédito-Prêmio à exportação 

solicitado pela empresa COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS relativo ao 

período de apuração de 01/10/1982 a 31/10/2003. 

A controvérsia reside se o direito ao benefício restou definitivamente reconhecido 

sem restrição por decisão judicial transitado em julgado ou ficou a critério da 

Autoridade Administrativa, dispondo do seu poder de verificar a existência de 

crédito, e, decidir quanto a certeza e liquidez. 

Vê-se da motivação do indeferimento do pleito que o crédito prêmio à exportação 

beneficia somente aos exportadores de produtos manufaturados cujos produtos 

exportados, à época do fato, não encontrava classificado na tabela de incidência 

do IPI (TIPI) como não tributados (NT) em razão da inexistência de alíquotas a ser 

aplicada sobre o valor FOB, como se extraí da ementa da decisão recorrida: 

"CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO. Se os produtos exportados, 

à época de sua exportação, eram classificados na tabela de incidência do IPI (TIPI) 

como NT, não havendo disposição contrária do Poder Executivo, não há alíquota a 

ser aplicada sobre o valor FOB da exportação, ou o que o equivalha nos termos da 

lei, pelo que não há qualquer crédito com base na lei concessiva desse beneficio 

fiscal". 

O direito do contribuinte foi reconhecido por decisão judicial nos termos abaixo: 

"(...) julgo procedente a presente ação, para o fim de declarar a existência do 

direito da autora em gozar dos estímulos fiscais previstos no Decreto-lei n° 491, 

de 1969, e condenar a UNIÃO FEDERAL a aceitar o registro dos referidos créditos 

em sua escrita fiscal para efeito de compensação ou de pagamento em espécie, 

com juros de mora de 12% ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença 

(Cf, arts. 

161, § 1°, e 167, parágrafo único), e correção monetária nos termos da Súmula 46 

do TRF até ajuizamento da ação e, partir daí pela Lei n° 6.899 de 1981, mais 

reembolso das custas antecipadas, devidamente corrigidas e, mais o reembolso 

dos honorários de advogado, que fixo em 15% do total da condenação. Registre-

se. Intimem-se ". 

Em sede de embargos declaratórios interpostos pela Recorrente, restou 

assentado que o procedimento seria administrativo, isto é, deveria ser solicitado 

Fl. 262DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13005.720346/2012-71 

 7 

diretamente à Administração Tributária, observando a sistemática dos Decretos 

leis n° 491/69 e 1.724/79. 

A sustentação é de que a decisão de piso, ofende a coisa julgada: 

"... pois é definitivo trânsito em julgado da decisão judicial, não há porque se 

questionar acerca do direito da Recorrente de realizar as compensações. Isto 

porque não há como pretender estabelecer limitações outras sem macular a "lei" 

estabelecida para o caso concreto, nos limites da lide, vale dizer, sem ferir o que o 

Judiciário já determinou: o direito da Recorrente aproveitar os créditos na forma 

prevista na legislação de regência do benefício fiscal em tela". 

Acusa a Administração que deixando de cumprir o que restou decido 

judicialmente viola frontalmente os efeitos da coisa julgada, decisão 

condenatória, o que implica em ofensa ao art. 5°, inciso XXXV, da Constituição 

Federal, posto que, a Autoridade Fiscal se furtou em cumprir o decidido pelo 

Poder Judiciário. 

Ao decidir o julgador de piso afirma a inexistência do crédito prêmio de IPI à 

exportação, e, assevera que o legislador ordinário atribuiu essa tarefa ao Poder 

Executivo editar normatização e fixar alíquota para os produtos não tributados e 

isentos no mercado interno, e no caso dos autos isso não ocorreu para os 

produtos classificados no Capítulo 2 - TIPI - relativo a carne de suíno e carne de 

aves classificados na posição 02.01 e 02.07. 

Inconformado com o fundamento da decisão, rebate afirmando que o Decreto n° 

78.986/76 assegurou alíquota aplicável no mercado interno para tais produtos 

(regra geral) fixa alíquota de 15% quando os produtos constantes nos capítulos 82 

a 89 da Tabela do IPI. 

Esse Colegiado pelo Acórdão [resolução – nota do relator] n° 000.439, 21 de 

março de 2013, decidiu baixar o feito em diligência no sentido de que fosse 

aguardado o julgamento do recurso interposto nos autos do processo de número 

13052.000281/00-38. 

Após essa decisão a Interessada fez juntar a fl. 198 petição reafirmando que o 

direito restou reconhecido por decisão judicial transitado em julgado. Juntou 

também às fls. 223/226 cópia do ofício n° 013/2013 - DEPLA/SECEX, se referindo 

como comprovação de exportação efetivadas de janeiro de 1982 a abril de 1991. 

Concluído o julgamento naquele processado, retorna os autos para concluir o 

julgamento. 

Em síntese era o que tinha a relatar. 

É o relatório. 

Voto Conselheiro Domingos de Sá Filho – Relator 

Fl. 263DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13005.720346/2012-71 

 8 

Trata-se de recurso tempestivo e atende os demais pressupostos necessários ao 

conhecimento, motivo pelo qual tomo conhecimento e passo ao exame das 

questões. 

Ao prolatar sentença o juiz o faz acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o 

pedido formulado pelo autor - art. 459 do CPC. 

No caso concreto o pedido foi acolhido no todo, o fato de tratar-se de ação 

declaratória, não comporta execução, e, não outorga a outra parte o direito de 

divergir do que restou decidido pelo Poder Judiciário, menos ainda em sede 

administrativa. 

Vislumbro nos autos delimitação da matéria consignada na decisão dos Embargos 

de Declaração, quando o juiz do feito se refere a sistemática proposta pelos 

Decretos-leis n°s 491/69 e 1.724/79. Portanto, não se está a discutir o direito em 

si, reconhecido em sentença impondo à União Federal aceitação dos créditos 

decorrentes das exportações de produtos manufaturados, mas o critério no 

sentido de apurar esses créditos e a prova de que os produtos tenham sido 

exportados. 

Entretanto, essa Turma decidiu por unanimidade de votos, converter o 

julgamento em diligência para aguardar o desfecho do caso nos autos do processo 

13052.000281/00-38, que cuidou do exame do crédito. 

Finalizado o julgamento naquele processado, que foi contrário aos interesses da 

Recorrente, retorna esses autos para conclusão do julgamento aqui iniciado, a 

meu sentir a decisão daquele feito deve ser aplicada na integra ao caso aqui 

tratado. 

Conforme se vê da ementa, o crédito não restou reconhecido: 

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. SOLICITANTE. 

Na solicitação de crédito-prêmio do IPI, incumbe ao solicitante a prova da efetiva 

exportação dos produtos. 

IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE 

BASE DE CÁLCULO. 

Se não for feita prova da exportação dos produtos, ausente resta a base de 

cálculo para o crédito-prêmio do IPI." Transcrevo o teor do voto proferido no 

processo de número 13052.000281/00-38, cuja decisão, por unanimidade do 

Colegiado, não reconheceu a existência de crédito passível de ressarcimento ou 

de compensação: 

"É necessário esclarecer inicialmente que se está aqui a analisar o processo de n° 

13051.000281/00-38, que versa sobre pedidos de ressarcimento/compensação de 

crédito-prêmio de IPI, referente ao período de outubro de 1982 a dezembro de 

1996, fundados em decisão judicial nos autos da ação ordinária n° 87.0001354-4, 

e que este processo administrativo já foi objeto de decisão definitiva neste CARF, 

Fl. 264DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13005.720346/2012-71 

 9 

que reconheceu o direito ao crédito-prêmio até 30/6/1983, sem prejuízo da 

apuração dos valores pela autoridade administrativa competente. 

O que se discute, então, nesse novo Recurso Voluntário, é a liquidação 

administrativa do julgado do CARF (então Conselho de Contribuintes). 

Inadmissível, assim, a argumentação da recorrente quando busca trazer à 

discussão matéria tratada em outros processos, inclusive já regularmente findos 

administrativamente, ou discutir créditos exigidos em execução promovida pela 

PGFN. 

Oportuno, nesse sentido, transcrever-se excerto do próprio Recurso Voluntário (fl. 

1690): 

"No caso presente foi definido em acórdão e referendado pelo Conselho de 

Contribuintes o prazo e a alíquota aplicáveis. O procedimento correto seria 

liquidar o processo dos créditos requeridos no Processo de Ressarcimento nº 

13052.000281/00-38. Mas, ao contrário, foram anexados documentos no intuito 

de tumultuar o processo e protelar a liquidação determinada". (grifo nosso)O 

presente processo (que decorre de ação transitada em julgado) 

tramitou por todas as instâncias administrativas discutindo o cabimento do 

pedido de ressarcimento/compensação. Esgotada essa fase, agora tramita 

novamente pelas mesmas instâncias discutindo a liquidez do crédito decorrente 

da decisão anterior. 

Busca-se, assim, determinar precisamente qual o crédito objeto de 

reconhecimento administrativo neste processo nº 13051.000281/00-38. 

Veja-se que a decisão administrativa final é para "reconhecer o direito ao crédito-

prêmio até 30/6/1983, quando foi extinto pelo Decreto-Lei nº 1.722/79, sem 

prejuízo da apuração dos valores pela autoridade administrativa competente". No 

próprio recurso voluntário (fl. 1712), também se aclara que o objetivo é a 

homologação dos valores da decisão judicial "dentro do limite de tempo definido 

no acórdão 10-36.580, que é 1º de outubro de 1982 a 30 de julho (sic) de 1983". 

Apurando os valores é que houve nova controvérsia, inicialmente, quanto à 

alíquota (já superada, tendo em vista ter a decisão judicial a fixado em 15%), e 

agora em relação à base de cálculo (valor das exportações, em virtude de estas 

não restarem comprovadas). 

A recorrente reconhece, também no Recurso Voluntário, que, por ter passado por 

muitas mudanças, e serem documentos muito antigos, houve dificuldades em 

localizar a documentação solicitada pela fiscalização para comprovar as 

exportações. Mas afirma que as exportações restam comprovadas no Ofício nº 

35/CGES/DEPLA/ SECEX, com planilhas de 01/1982 a 04/1991, e no Ofício nº 12/ 

DEPLA/SECEX, de 16/6/2011. E que, quando solicitou os documentos à Aduana, 

obteve como resposta que só permanecem arquivados por cinco anos. 

Fl. 265DF  CARF  MF

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 10 

Tais expedientes da SECEX referem-se à fase administrativa das exportações. É 

aqui conveniente destacar que tanto as importações quanto as exportações 

possuem uma fase administrativa e uma fase aduaneira. Na fase administrativa 

(atualmente a cargo da SECEX) o que se discute (e defere/indefere) é a 

autorização para exportar/importar (materializada em um documento chamado 

Guia de Exportação – ou Guia de Importação, atualmente denominado Registro 

de Exportação – ou Licença de Importação). Na fase aduaneira (que só se inicia 

após o término exitoso da etapa administrativa, com a obtenção de 

Guia/Registro/Licença, e o registro de uma Declaração de Exportação/Declaração 

de Importação) é que são analisados pela RFB a classificação fiscal, o valor/preço, 

e o cumprimento de exigências fiscais e outras, que podem ensejar ou não o 

desembaraço da mercadoria. Na exportação, mesmo após o desembaraço pode 

ser que não se concretize a saída da mercadoria, e por isso existe uma etapa 

chamada "averbação de embarque/transposição de fronteira". 

Em síntese, após a obtenção da Guia de Exportação (hoje Registro de Exportação), 

a empresa exportadora dever registrar uma Declaração de Exportação, que será 

analisada pelo fisco e, verificada a conformidade na conferência aduaneira, será 

desembaraçada. Após o desembaraço, está autorizada a saída da mercadoria do 

País. Mas isso não quer dizer que a mercadoria tenha efetivamente saído, o que 

se comprova pela averbação do embarque ou transposição de fronteira. 

Não se tem dúvida aqui que a documentação apresentada pela empresa não 

comprova a efetiva exportação das mercadorias. Quando muito, comprova que a 

exportação foi autorizada na fase administrativa. 

Também não se tem dúvida de que a solicitação de diligência para apresentação 

de livros é medida infrutífera, pois o simples registro nos livros não constitui prova 

da efetiva exportação das mercadorias. 

Os Conhecimentos de Embarque originais das mercadorias para o exterior, ou as 

declarações de exportação originais desembaraçadas e averbadas não são 

apresentados. E a documentação alegada como comprobatória das exportações 

resulta de confusão em relação às fases administrativa e aduaneira. Confusão essa 

já esclarecida tanto na decisão exarada pela unidade local da RFB quanto pelo 

julgador de primeira instância. 

O laudo pericial emitido perante o juízo busca quantificar os valores das Guias de 

Exportação (autorizações para exportar – fase administrativa) e não provar que 

efetivamente foram feitas aquelas exportações. Quando a IN SRF nº 137/1980 

trata dos documentos instrutivos do despacho aduaneiro de exportação (Guia de 

Exportação, Declaração de Exportação e Nota Fiscal), por óbvio ela não está a 

afirmar que se apresentados estes três documentos a mercadoria será 

considerada exportada. Só existe exportação se houver desembaraço e 

averbação/confirmação da saída da mercadoria do território aduaneiro. E isso 

definitivamente não se prova nos autos. E, tratandose de pedido de 

ressarcimento/compensação, incumbe à solicitante a prova do alegado. 

Fl. 266DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.388 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13005.720346/2012-71 

 11 

Assim, não comprovadas as exportações, ausente a base para aplicação da 

alíquota de 15% definida judicialmente. 

Por fim, quanto à alegação de prescrição administrativa, é de se destacar que 

resulta de outra confusão, que também já foi objeto de esclarecimento pelo 

julgador a quo, referindo-se à distinção entre a habilitação e o pedido de 

ressarcimento. 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

Domingos de Sá Filho – Relator" [na verdade, o relator e autor do voto condutor 

do Acórdão 3403-002.016, elaborado no processo 13052.000281/00-38, é o 

conselheiro Rosaldo Trevisan – nota do relator] 

Tomando como fundamento para decidir o conteúdo do voto acima transcrito, 

concluo no sentido de que não há crédito a ser reconhecido em razão da decisão 

prolatada. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar provimento. 

É como voto. 

Domingos de Sá Filho  

Nesse sentido, verifica-se que nas fls. 277 a 288 do processo 13005.001398/2008-

69, consta recurso especial de Companhia Minuano de Alimentos, contra o Acórdão 304-003.427, 

antes transcrito, ao qual foi negado seguimento, conforme Despachos s/nº, das fls. 302 a 307 do 

referido processo. A ciência desses despachos ocorreu em 5 de janeiro de 2016, segundo consta 

na fl. 310 do processo 13005.001398/2008-69, o qual está findo administrativamente e foi 

arquivado, pelo que se verifica nas suas fls. 312 e 325, respectivamente.  

Além disso, nas fls. 2724 a 2741 do processo 13052.000281/00-38, consta recurso 

especial de Companhia Minuano de Alimentos, contra o Acórdão 3403-002.016, recurso especial 

que também teve o seguimento negado, conforme Despachos 3400-209 e 3400-209-R, das fls. 

2827 a 2829 do referido processo 13052.000281/00-38. A ciência desses despachos ocorreu em 16 

de dezembro de 2014, segundo consta na fl. 2831 do processo 13052.000281/00-38, que foi 

encaminhado para a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Lajeado (RS), para subsidiar a 

atuação da União nas execuções fiscais ajuizadas. 

Ou seja, pela terceira vez (a primeira, no processo 13052.000281/00-38, a segunda, 

no processo 13005.001398/2008-69, e a terceira, no presente processo), que o crédito-prêmio 

decorrente de decisão judicial transitada em julgado em favor de Companhia Minuano de 

Alimentos carece de liquidez, pela falta de comprovação das exportações, em prejuízo dos pedidos 

de compensação reproduzidos nas fls. 2 e 3 deste processo. 

Assim, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os 

fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 

Fl. 267DF  CARF  MF

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 12 

50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir. 

Diante das considerações, deve ser mantida a decisão proferida pela DRJ.  

Conclusão  

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário e, no mérito, 

negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro 

 
 

 

 

Fl. 268DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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