Numero do processo: 15374.904457/2008-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2003
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IRRF - COMPETÊNCIA DA 2a SEÇÃO DE JULGAMENTO.
Sendo o assunto de competência diversa daquele para o qual fora distribuído o processo para julgamento, faz-se necessário o seu encaminhamento para o órgão competente.
Numero da decisão: 1802-000.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decidem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da competência para julgar o presente feito, encaminhando-o à Egrégia 2a Seção, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José de Oliveira Ferraz Corrêa, Ester Marques Lins de Sousa, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10410.004654/2002-12
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997, 1999, 2000, 2001
APLICABILIDADE DE SÚMULAS. IDENTIDADE ENTRE FATOS.
A aplicação de entendimento sumular só pode se consumar caso os fatos da autuação fiscal guardem similitude com os fatos dos acórdãos paradigmas. Diante de suportes fáticos diferentes, não há que se falar em aplicação de súmula.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. PRAZO.
A sanção imposta pelo descumprimento da apuração e pagamento da estimativa mensal do lucro real anual é a aplicação de multa isolada incidente sobre percentual do imposto que deveria ter sido antecipado. O lançamento, sendo de ofício, submete-se a limitador temporal estabelecido por regra decadencial do art. 173, inciso I do CTN, não havendo óbice que se seja efetuado após encerramento do ano-calendário.
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE E MÉRITO. ETAPAS DISTINTAS. MOMENTO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
O mérito do recurso especial, e eventual nulidade, só podem ser apreciados caso seja superado o exame de admissibilidade, primeira etapa e estreito filtro processual. Caso não seja demonstrada divergência na interpretação da legislação tributária nos termos do regimento interno, consolida-se coisa julgada administrativa, fazendo com que não seja possível reconhecer a nulidade de ofício durante a etapa do exame de admissibilidade. Apenas na etapa seguinte, no exame do mérito, quando se aplica o direito, em que o julgador tem plena liberdade de firmar sua convicção e não fica restrito aos fundamentos das partes, que se pode, ao identificar a situação de vício insanável, reconhecer eventual nulidade ou aplicar entendimento sumular.
Numero da decisão: 9101-002.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa e Gerson Macedo Guerra, que negaram provimento em relação ao ano-calendário 1999. Solicitou apresentar declaração de voto o conselheiro Rafael Vidal de Araújo.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 10380.005504/2002-12
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997,31/12/1997
AÇÃO JUDICIAL. MEDIDA LIMINAR. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.
O lançamento tributário, como medida necessária à constituição do crédito tributário, deve ser realizado ainda que na vigência de medida judicial suspensiva da exigibilidade do crédito.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 201-81.667
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: José Antônio Francisco
Numero do processo: 18471.001495/2008-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/1997 a 31/12/1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO
Constatada omissão em matéria que a decisão embargada deveria se pronunciar, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanear a mácula.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA
Afastam-se as contradições alegadas nos de embargos de declaração quando não se demonstre incompatibilidade entre a decisão e seus fundamentos.
ENUNCIADO N.º 30 DO CRPS. APLICABILIDADE
O entendimento do Enunciado n.º 30 do CRPS pode ser aplicado nos julgamento de processos administrativos fiscais realizados após a sua edição, independentemente dos fatos geradores se referirem a período anterior a esse momento.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1997 a 31/12/1998
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DESNECESSIDADE APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR.
Na responsabilização do tomador de serviços em razão da solidariedade decorrente do revogado art. 31 da Lei n.º 8.212/1991 inexiste necessidade de que haja apuração prévia no prestador de serviços
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los parcialmente, dando-lhes os efeitos integrativos, conforme o voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13971.916329/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2001
COFINS. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 62, §2º, do RICARF. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS é o faturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em decisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base de cálculo as receitas que não decorram da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, §2º do RICARF.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.952
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10680.935181/2009-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR DE ESTIMATIVA.
Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. (aprovada em 10/12/2012). Tal enunciado é aplicável a compensações pleiteadas tanto antes quanto durante a vigência das INs SRF 460/2004 e 600/2005.
Numero da decisão: 1401-001.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
ANTONIO BEZERRA NETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
RELATORA LIVIA DE CARLI GERMANO - Relatora.
(assinado digitalmente)
EDITADO EM: 06/03/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO BEZERRA NETO (Presidente), LIVIA DE CARLI GERMANO, LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN, GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES, LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA, ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO.
Nome do relator: Relatora Livia De Carli Germano
Numero do processo: 10183.000282/2007-82
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano calendário: 2000, 2001
REMISSÃO. LEI N° 11.941/2009. DESCABIMENTO.
Descabe a remissão prevista na legislação, se não atendidos os requisitos legais.
Numero da decisão: 1803-001.057
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente justificadamente a Conselheira Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 10850.903482/2011-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COMPROVANTES DE RETENÇÃO.
O sujeito passivo tem direito à dedução do imposto retido pelas fontes pagadoras incidentes sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha recebido o comprovante de retenção ou não possa mais obtê-lo, desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.
Em sendo assim, mantém-se a decisão de primeira instância, quando o contribuinte não comprova que as receitas auferidas foram oferecidas à tributação, e que retenções que ocorreram em ano-calendário anterior não foram apropriadas.
Numero da decisão: 1301-002.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Flávio Franco Corrêa acompanhou o Relator pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 13896.003074/2003-63
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
SIMPLES. LEI 9.317/1996. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ATIVIDADE VEDADA.
As academias de ginástica exercem atividades assemelhadas às de fisicultor, sendo vedada a opção pelo Simples Federal, nos termos do artigo 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996.
SIMPLES. VEDAÇÃO INEXISTENTE NA LEI COMPLEMENTAR 123/06. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DESTA LC
Embora a Lei Complementar nº 123/2006 tenha autorizado a inclusão de academias de ginástica no Simples Nacional, não há retroatividade da norma, nos termos da Súmula CARF nº 81.
Numero da decisão: 9101-002.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Cristiane Silva Costa- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA
Numero do processo: 16682.900656/2013-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 19 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1201-000.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator.
EDITADO EM: 04/02/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Luiz Paulo Jorge Gomes.
Relatório
Trata o presente processo de manifestação de inconformidade em face de Despacho Decisório que não reconheceu direito creditório indicado no PER/DCOMP 23010.54352.310512.1.3.02-4013, referente a Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2011 e não homologou as compensações declaradas com vinculação ao referido crédito.
Do referido Despacho Decisório, emitido em 04/04/2013 com número de rastreamento 048893007 (fl. 204) e cientificado em 16/04/2013 (fl. 212), extrai-se:
Em 16/05/2013 (conforme consignado às fls. 158) foi apresentada manifestação de inconformidade de fls. 04/30, acompanhada dos documentos de fls. 31/157, com as razões de defesa a seguir sintetizadas.
Sob o título "do lançamento de ofício", a Impugnante reporta-se a seu objeto social de geração, comercialização e transmissão de energia elétrica, à não homologação das DCOMP e ao valor devedor consolidado e expõe:
Conforme documentação em anexo, a Concessionária aprovou saldo negativo de IRPJ no ano calendário 2011 no montante de R$ 50.339.515,42.
Com base nesta apuração, a empresa compensou débitos tributários pela Receita Federal nos meses de Janeiro, Fevereiro e Abril do ano Calendário 2012.
Ocorre que, após revisão contábil efetuada na DIPJ verificou-se que o montante apurado a título de saldo negativo de IRPJ não procedia e, após novos ajustes, chegou-se a um saldo de R$ 11.584.320,27, credito este que foi informado na DIPJ 2012, transmitida em 27/06/2012, conforme recibo em anexo. (v. anexo 04)
Contudo, em uma segunda revisão contábil, foi levantado um saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 25.330.517,28.
Em razão disso, a Impugnante foi orientada pela fiscalização a não transmitir DIPJ retificadora, devido à ação fiscal iniciada no MPF 2012-00615-1, de 14/05/2012, com abrangência dos períodos de Outubro de 2010 a Março de 2012. (v. anexo 05).
Registra a tempestividade da Manifestação de Inconformidade e passa a expor as seguintes razões:
- o Fiscal desconsiderou todas as compensações feitas pela Impugnante, sendo certo que a contribuinte apenas não efetuou a DIPJ retificadora, devido à sua preclusão, nos termos do art. 7º, parágrafo 1° do Decreto 70235/1972,
- a autoridade fiscal extrapolou suas atribuições funcionais, no momento em que simplesmente negou a existência de todo o saldo negativo (créditos da empresa) de IRPJ.
- Os créditos existem comprovadamente, estando regularmente escriturados e informados em balanços. O Fiscal teve acesso a todos os documentos necessários à comprovação desses créditos.
- Mas será que a preclusão quanto à possibilidade de retificar a declaração dá direito ao Auditor- Fiscal de negar a existência dos créditos, comprovada documentalmente, quando, a rigor, A EMPRESA DE FATO POSSUI CRÉDITOS A SEU FAVOR?
- É certo que RENEGAR. OS CRÉDITOS. EXISTENTES, "tout simplement", constitui um ato incompatível com o Estado Democrático de Direito, não podendo ser tolerada tamanha prepotência na atuação de um agente fazendário.
- A VERDADE MATERIAL É QUE OS DIREITOS DE CRÉDITO DA EMPRESA FORAM IGNORADOS, MAS PERMANECEM BEM GUARDADOS NOS COFRES DO TESOURO NACIONAL. Enquanto isso, o Auditor Fiscal não se peja de cobrar ovo ingresso de recursos ao erário, representado pelo lançamento de parcelas apuradas como "diferenças" de IRPJ a recolher, e que decorrem da invalidação das compensações!
- Seria desarrazoado pensar que a preclusão para retificação da DIPJ, imponha consequências tais que acabem por negar ao contribuinte o direito de reaver o que pagou indevidamente.
Menciona ementa de Acórdão do CARF, defende a necessária busca da verdade material e continua:
No presente caso, apesar da apresentação de toda a documentação solicitada, equivocou-se d.Fiscalização, ao emitir a presente autuação, uma vez que a simples cominação de infrações sem a real comprovação dos fatos jurídicos tidos como ocorridos ou violados, afasta e fere violentamente o princípio da verdade real, o que deverá ser rechaçado por V.Sas. para que a máquina pública não seja onerada indevidamente com a subida dos autos às instâncias superiores.
Discorre acerca do princípio da verdade Material e argumenta que não buscou a Fiscalização se valer de todos os documentos necessários para formar seu juízo de valor sobre esse caso, nem deu oportunidade à empresa para retificar a declaração, o que feriu cabalmente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, verdade material e ampla defesa.
Questiona qual o prejuízo que a empresa causou ao Erário, para sofrer tão gravosa autuação, que entende ser NENHUM, eis que a Impugnante era legítima detentora de créditos próprios, isto é, ANTECIPOU VALORES AO TESOURO NACIONAL, por recolhimentos a maior ou indevidos!
Acrescenta que: do mesmo modo, é absurdo o lançamento de multa no presente caso, a qual foi materializada pela criatividade do fiscal que, mesmo sabedor de excesso de IRPJ, acumulado pela Impugnante, o ignorou de forma proposital.
Opõe-se à multa de ofício lançada sobre o tributo constituído, ressaltando ser inexigível por seguir o principal e destacando ter caráter confiscatório. Expõe que, em inequívoco descompasso com o ordenamento constitucional, na hipótese dos autos, aplicou-se à Impugnante multa no elevado percentual, conforme despacho decisório. Cita entendimentos doutrinários e decisões judiciais para justificar sua tese acerca da vedação ao efeito de confisco.
E conclui: pelas claras lesões aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, atrelados à imprescindibilidade da busca pela verdade material no processo administrativo, e, ainda, a garantia à ampla defesa, configura-se total falta de suporte fático para a presente decisão fiscal, devendo a mesma, pois, ser declarada NULA,de imediato.
Discorre acerca dos juros de mora para defender o direito da Impugnante de não se submeter a juros moratórios calculados com base na Taxa SELIC pelos motivos que assim sintetiza:
1. A natureza desta taxa é de índice remuneratório, condizente com operações de mercado financeiro e não com encargos por atraso no pagamento de tributos, o que afronta a regra contida no artigo 161 e § 1° do Código Tributário Nacional;
2. Dado que a taxa SELIC sequer foi instituída por lei, no sentido preciso do termo, foram infringidos os princípios constitucionais estampados no art. 5°, II e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal de 1988;
3. A taxa SELIC representa autêntico anatocismo, o que agride ao art. 192, § 3º da Constituição.
Finaliza formulando pedido como segue:
a) no exame de mérito, acatar os argumentos apresentados quanto a todos os pontos contestados pela Defesa, reconhecendo a improcedência dos e a extinção dos respectivos créditos tributários;
b) ainda que seja mantida alguma parcela do crédito tributário, o que se admite somente ad argumentandum, afastar a incidência da multa confiscatória aplicada e dos juros calculados com base na taxa SELIC.
Protesta, também pela realização das diligências e produção de todos os meios de prova admitidos em direito que se façam necessários à formação da convicção dos Eméritos Julgadores, como homenagem ao Princípio da Verdade Real.
Destaca, ainda que a Impugnante é uma empresa que integra o grupo ELETROBRAS, cujo controle acionário pertence à própria União e cujos procedimentos contábeis e fiscais se pautam pelo rigoroso cumprimento das leis.
Da decisão de 1. instância
Em decisão de 21/01/14, a 15° Turma da DRJ/POR, através do acórdão n. 14-48.183, julgou a Impugnação apresentada improcedente, conforme ementa abaixo:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2011
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não sendo possível verificar a certeza e liquidez do crédito em litígio, condição sine qua non para a homologação das compensações em análise, conforme dicção do art. 170 do Código Tributário Nacional, resta inviável o reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa.
Do Recurso Voluntário
A Recorrente apresentou Recurso Voluntário por meio do qual traz informações novas aos autos, in verbis:
" A Recorrente informa que, em razão de estar sob avaliação do Fisco o crédito tributário oriundo de prejuízo fiscal de 2011 e, diante da não homologação das DCOMPs iniciais enviadas em 2012, decidiu por não utilizar o crédito tributário constituído do ano-calendário 2011, desconsiderando, assim, as DCOMPs enviadas, efetuando o recolhimento, em Junho de 2013, dos valores devidos por antecipação acrescidos de juros e multa, conforme DARFs e, anexo.
Assim, em 28/06/2013, a Recorrente recolheu os seguintes DARFs: (documentos em anexo)
Quanto à DCOMP 20844.24272.310512.1.3.02-1161 transmitida em 31/05/2012, a Recorrente reconhece que a compensação acima, no valor de R$ 8.350.261,47 foi indevida já que no período de apuração a que se refere (Abril de 2012) não houve base para antecipação de IRPJ, conforme demonstra a planilha e demais documentos em anexo. (Apuração DCTF-DIPJ).
Assim, mesmo desconsiderando a compensação, não houve recolhimento cabendo apenas o cancelamento da DCOMP, o que ora se requer. "
O presente processo fora originalmente distribuído para a 1°Turma da 3°Câmara - Relator Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo, que apresentou despacho de devolução deste processo ao presente conselheiro face à conexão com o processo 16682.720878/2013-04 distribuído ao presente Conselheiro em data anterior.
É o Relatório.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
