Numero do processo: 10980.907230/2020-11
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA IN LOCO.
Indeferida de forma motivada a diligência in loco e existindo conjunto probatório considerado suficiente para o julgamento, não se caracteriza cerceamento de defesa nem nulidade da decisão.
DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Indefere-se o pedido de conversão do julgamento em diligência cuja realização revela-se prescindível para o deslinde da questão.
PIS/PASEP NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL DE IMPORTAÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SÚMULA CARF Nº 234
Na atividade de comércio, não há direito a créditos de PIS/PASEP. Art. 3º, inciso II ass Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Súmula CARF nº 234.
ÔNUS DA PROVA. ALEGADA ATIVIDADE MISTA (INDÚSTRIA E COMÉRCIO).
Incumbe ao contribuinte demonstrar, por documentação idônea, a existência de processo produtivo próprio e a utilização de bens e serviços como insumos. A mera alegação de equiparação a industrial, desacompanhada de controles de produção e evidências de industrialização, não autoriza o creditamento.
BENS PARA REVENDA. CORANTES. ADIÇÃO OBRIGATÓRIA AO DIESEL. PROVA INSUFICIENTE.
A alegação de que corantes seriam, em tese, de adição obrigatória ao diesel S500, sem prova do efetivo emprego em processo produtivo (controles de consumo, fichas técnicas, vinculação às saídas), não basta para afastar a glosa dos créditos.
PIS/PASEP. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMBUSTÍVEIS MONOFÁSICOS. ARMAZENAGEM. DIREITO AO CRÉDITO.
Admite-se o crédito de PIS sobre despesas de armazenagem de mercadorias, suportadas por distribuidor ou comerciante atacadista de combustíveis sujeitos à tributação concentrada (monofásica), nos termos do art. 3º, IX c/c art. 15 da Lei nº 10.833/2003.
PIS/PASEP. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMBUSTÍVEIS MONOFÁSICOS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO.Não há direito a créditos de PIS sobre fretes na operação de venda de combustíveis submetidos à tributação concentrada, em razão da remissão do art. 3º, inciso IX ao inciso I do mesmo artigo c/c art. 15 da Lei nº 10.833/2003, e do entendimento do STJ no Tema 1.093.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Glosas decorrentes de diferenças aritméticas entre valores de PIS/Importação e Cofins/Importação escriturados e efetivamente pagos, não impugnadas especificamente na manifestação de inconformidade, consideram-se definitivamente constituídas na esfera administrativa.
Numero da decisão: 3301-014.751
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves e, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o crédito sobre armazenagem de mercadorias para revenda. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.749, de 9 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10980.907229/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11080.908226/2015-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2015
FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITO. ARMAZENAGEM. REGIME INDEPENDENTE DO INSUMO.
Considerando a natureza da atividade desempenhada pela contribuinte, sujeita a inúmeros regulamentos do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, é possível o creditamento relacionado às despesas com armazenagem, seja em decorrência da imposição legal, seja em decorrência da essencialidade do serviço para o processo produtivo.
Numero da decisão: 3302-015.595
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.593, de 09 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.908218/2015-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10435.722257/2017-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. INOCORRÊNCIA.
Não configura inovação vedada nem exige lançamento complementar a decisão que esclarece a natureza específica do rendimento omitido quando a própria Notificação de Lançamento já contém, na descrição e na complementação dos fatos, referência expressa à omissão de pensão alimentícia judicial, sendo certo que a indicação “Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas – Aluguéis e Outros” não restringe o lançamento exclusivamente a rendimentos locatícios, mas identifica categoria de rendimentos recebidos de pessoa física, apta a abranger espécies diversas dentro da mesma materialidade.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 5.422.
Não incide imposto sobre a renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia decorrentes do direito de família, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.422, aplicável aos litígios ainda pendentes de solução definitiva.
Numero da decisão: 2002-010.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 10670.721538/2016-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 31/12/2010 a 31/12/2012
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO.
Da presunção legal de omissão de receitas resulta a inversão do ônus probatório, devendo o contribuinte, regularmente intimado, comprovar a origem/causa dos depósitos de valores em contas bancárias de sua titularidade.
OMISSÃO DE RECEITAS. EMPRÉSTIMOS DOS SÓCIOS.
Os suprimentos de caixa feitos pelos sócios à pessoa jurídica devem ser comprovados com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, cuja falta torna legítima a presunção de omissão de receitas
LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegitimidade de lei tributária que expressamente determina a imposição de multa de ofício de setenta e cinco por cento (Súmula CARF n° 2).
SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PERTINÊNCIA.
Deve a autoridade fiscal qualificar a multa de ofício quando caracterizadas a sonegação, a fraude e/ou o conluio.
INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. PENALIDADE MENOS SEVERA.
Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/12/2010 a 31/12/2012
DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. TERMO DE INÍCIO. ARTIGO 173, I, DO CTN. Quando presente o dolo, a fraude ou a simulação, o prazo para que se constitua o crédito tributário, mediante lançamento de ofício, rege-se pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (Súmula CARF n° 72).
INTERESSE COMUM. ARTIGO 124, I, DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO. CABIMENTO.
Caracterizado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, pertinente a imputação de responsabilidade solidária fundamentada no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.
ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE. ART. 135 DO CTN. APLICABILIDADE.
As pessoas arroladas no art. 135 do Código Tributário Nacional respondem solidariamente pelos créditos tributários deles exigidos de ofício, quando as correspondentes obrigações resultarem de atos por elas praticados com infração de lei.
Numero da decisão: 1102-001.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto em conjunto pelo contribuinte e pelos responsáveis solidários, unicamente para reduzir a multa de ofício qualificada para o patamar de 100% (cem por cento), haja vista a retroatividade benigna de lei, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 22 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Cassiano Romulo Soares – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva(Presidente).
Nome do relator: CASSIANO ROMULO SOARES
Numero do processo: 10830.725413/2016-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo ampliação do objeto do lançamento, modificação da base de cálculo ou alteração do enquadramento legal, rejeita-se a preliminar.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
Nos termos do art. 8º, II, “f”, da Lei nº 9.250/1995, a dedução de pensão alimentícia exige a existência de decisão judicial ou acordo homologado e a comprovação do efetivo pagamento no ano-calendário correspondente. Demonstrada a obrigação alimentar por decisão judicial, a dedução somente é admitida na extensão dos valores comprovadamente pagos no período.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
A dedução de despesas médicas, prevista no art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250/1995, depende da comprovação da efetiva prestação do serviço e do correspondente desembolso no ano-calendário. Recibos, por si sós, não constituem prova suficiente quando questionados pela fiscalização, incumbindo ao contribuinte demonstrar, por meio idôneo, o efetivo pagamento.
Numero da decisão: 2002-010.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, dar-lhe provimento parcial, unicamente para admitir a dedução de pensão alimentícia de R$ 14.928,00.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 13855.722703/2014-97
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE.
Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição do Recorrente, eis que o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto.
PAF. DECISÃO RECORRIDA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte em defesa das respectivas teses, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o correspondente voto. Afinal, a apreciação e valoração das provas acostadas aos autos são de seu livre arbítrio, podendo ele, inclusive, quando entender suficientes à formação de sua convicção, fundamentar a decisão por meio de outros elementos existentes no caderno processual.
PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR.
Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.
GLOSA DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL.
Todas as despesas relativas à atividade rural devem ser devidamente comprovadas pelo contribuinte mediante documentação idônea e hábil a demonstrar a ocorrência da operação, bem como, sua natureza.
Numero da decisão: 2003-006.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a glosa da despesa com compra de gado - item C1.4 do TVF - de R$ 4.760.385,58 para R$ 2.087.936,23.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Relator e Presidente em exercício
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Diogo Cristian Denny (substituto integral) e Leonardo Nunez Campos (substituto integral).
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Numero do processo: 15374.987264/2009-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto, Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 10530.728899/2018-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 30/11/2015
NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Se o contribuinte apresentou defesa onde rebateu todos os argumentos apresentados pelo fisco, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72 e a observância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o transcurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade do lançamento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO.
A definição da base de cálculo da CPRB, criada em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, assim como a de qualquer tributo, decorre de expressa disposição legal. A Lei nº 12.546/2011, teve o conteúdo de seu artigo 7º, que trata do tema, devidamente analisado pela Solução de Consulta COSIT nº 40/2014, que explicitou o entendimento da Administração Tributária sobre a base imponível da contribuição.
Numero da decisão: 2302-004.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Votos alterados em virtude de erro no registro, para que esteja conforme consta da minuta do voto. Todos os conselheiros se manifestaram acompanhando por negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
Numero do processo: 16682.902608/2012-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-003.110
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-003.098, de 30 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 16682.720740/2012-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 16682.901021/2011-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1201-000.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, para verificar a certeza e liquidez dos créditos relativos às retenções não indicadas na DCOMP original, vencido o Conselheiro Marcelo Antônio Biancardi (Relator). Designado o Conselheiro Renato Rodrigues Gomes para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Redator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
