Numero do processo: 15746.725463/2023-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019
RISCO OCUPACIONAL RUÍDO. USO DE EPIs. INEFICÁCIA.
O risco ocupacional ruído produz efeitos auriculares (no sistema auditivo do trabalhador) e extra-auriculares (disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas e decorrentes das vibrações ósseas causadas pelas ondas sonoras). O fornecimento de protetores auriculares aos trabalhadores não é eficaz para neutralizar todos os efeitos nocivos do risco ocupacional ruído. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, ou a junção de laudos técnicos, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.(Tese II - STF TEMA 555. e Art. 290, parágrafo único da IN PRES/INSS n. 128/2022).
Numero da decisão: 2102-004.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Cleberson Alex Friess (Presidente) e de forma não presencial os conselheiros Yendis Rodrigues Costa e Fernando Gomes Favacho (Substituto).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
Numero do processo: 10280.007040/89-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 1992
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO. É perempto o recurso voluntário apresentado após 30 dias contados da decisão de primeiro grau. Recurso que não se conhece.
Numero da decisão: 203-00.004
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por perempto. Ausente o Conselheiro TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.
Nome do relator: SERGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 10530.901329/2014-69
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/03/2011
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DE PROVAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONCESSÃO DE DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA O CONTRIBUINTE APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido.
Os casos confrontados, entretanto, não precisam ser idênticos, bastando que haja similitude fática e jurídica entre eles. Na verificação da similitude, é preciso se atentar para aqueles aspectos, principalmente fáticos, que importaram ao julgador na sua decisão. Em outras palavras: não se exige igualdade entre recorrido e paradigma, mas, se alguma circunstância foi relevante para a decisão contida no recorrido, é preciso que o paradigma contenha situação semelhante. Do contrário, não se poderá afirmar que os julgadores do paradigma, diante daquele aspecto o contido no recorrido – que, frise-se, foi indispensável para a decisão nele contida – reformariam o julgado.
Numero da decisão: 9101-007.545
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-007.544, de 03 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10530.901080/2014-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10437.720647/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014, 2015, 2016
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE.
Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais.
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
O TDPF constitui-se em instrumento de controle da administração tributária, não podendo eventual inobservância das normas que o disciplinam gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal.
No caso, sequer se confirmou a irregularidade alegada relativamente ao TDPF.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO.
Entende-se comprovada a infração quando a apuração dos rendimentos omitidos foi efetuada com base nos dados fornecidos pelo Prodesp/SP, referentes aos exames efetuados pelo contribuinte em pacientes para obtenção e/ou renovação da carteira nacional de habilitação.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE.
Devem ser mantidas a multa de ofício e a multa exigida isoladamente, aplicadas em consonância com a legislação de regência.
Numero da decisão: 2302-004.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar, para no mérito negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10880.922130/2012-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Andressa Paula Senna Lísias – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS
Numero do processo: 10711.728668/2013-85
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 04/09/2013
MULTA IMPOSTA – LETRA ‘E’, INCISO IV, ARTIGO 197 DO DECRETO 37/66. RETIFICAÇÃO ANTES DA FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Súmula CARF nº 186
Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021
A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
Acórdãos Precedentes: 9303-010.294, 3302-003.637, 3401-008.661, 3301-003.995 e 3201-007.106.
Numero da decisão: 3001-003.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a Súmula CARF 186.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Rosaldo Trevisan (substituto[a] integral), Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10860.721323/2011-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTS. 11 E 12 DA LEI 8.218/1991. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA CARF Nº 181. MULTA CFL 22. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Nos termos da Súmula CARF nº 181, é incabível a lavratura de auto de infração visando à exigência de contribuições previdenciárias com fundamento no descumprimento de obrigações acessórias previstas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991, ainda que a irregularidade envolva a apresentação, por meios digitais, de informações ou documentos.
Numero da decisão: 2302-004.236
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti(Presidente)
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 19615.720043/2012-57
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 22/07/2010
NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO DAS PEÇAS RECURSIVAS SUPERIORES A 30 DIAS.
DECCRETO 70235/72
QUANTO AO INÍCIO E A FORMA DA CONTAGEM DO PRAZO
Artigo 5º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
QUANTO A REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO
Artigo 23º. Far-se-á a intimação.
III – Por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I – o endereço posta por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
QUANTO AO PRAZO PARA AVIAMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO
Artigo 33 Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de trinta dias seguintes à ciência da decisão.
No presente caso a data de recebimento da intimação do acórdão guerreado foi no dia 23/03/21, vencendo os 30 dias no dia 22/04/21, sendo aviado o primeiro e mais próximo da data, no dia 23/04/21, o que importa na intempestividade.
Numero da decisão: 3001-003.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Wilson Antonio de Souza Correa
Assinado digitalmente
Regis Xavier de Holanda
Assinado digitalmente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Rosaldo Trevisan (substituto[a] integral), Vinicius Guimaraes (substituto[a] integral), Wilson Antonio de Souza Correa, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10850.902446/2018-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.712
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 13830.720437/2018-70 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, nos termos do voto condutor. Vencido Conselheiro Ramon Silva Cunha que votou pela não realização da diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3101-000.692, de 17 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 10850.902427/2018-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10166.728237/2012-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL.
Caracteriza-se omissão de rendimentos quando o titular ou cotitular de conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos creditados.
A presunção legal autoriza o lançamento do imposto correspondente, incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar a origem e a natureza dos depósitos bancários.
Na hipótese de contas conjuntas, inexistente comprovação individualizada da origem dos recursos, a imputação dos rendimentos deve observar a divisão proporcional entre os titulares, nos termos do § 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
Somente os valores cuja origem for comprovada se submetem à tributação específica prevista na legislação aplicável à respectiva natureza do rendimento.
ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ARBITRAMENTO. ART. 18 DA LEI Nº 9.250/1995.
Comprovada a existência de receitas oriundas de atividade rural exercida em condomínio e constatada a ausência de declaração das receitas e despesas nos respectivos anos-calendário, resta configurada a omissão de rendimentos.
Na falta de escrituração regular do Livro Caixa e diante da identificação de receitas de ofício, é cabível o arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta, conforme previsto no § 2º do art. 18 da Lei nº 9.250/1995.
O arbitramento não se condiciona à prévia intimação para apresentação do Livro Caixa quando inexistente a escrituração tempestiva e regular da atividade rural.
SEGREGAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO LANÇAMENTO.
É líquido e certo o lançamento que promove a segregação dos depósitos bancários entre aqueles cuja origem foi comprovada como receita da atividade rural, submetidos à tributação específica, e aqueles cuja origem permaneceu não comprovada, submetidos à presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
A alegação de que toda a movimentação bancária deveria ser enquadrada como receita rural não se sustenta na ausência de prova documental individualizada que vincule todos os créditos à exploração agrícola.
LIVRO DIÁRIO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA.
A escrituração contábil desacompanhada de registro no órgão competente e não respaldada por documentos hábeis e idôneos não é suficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários, nem para afastar a presunção legal de omissão de rendimentos.
Numero da decisão: 2302-004.290
Decisão: Visto relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
