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Recurso negado.",2005-05-28T00:00:00Z,10070.001268/2004-21,200505,4629727,2013-06-04T00:00:00Z,3805-00097,380500097_160129_10070001268200421_003.PDF,2005,Sandro Machado dos Reis,10070001268200421_4629727.pdf,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial da Terceira Seção de\r\nJulgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2009-05-28T00:00:00Z,4637941,2009,2021-10-19T18:48:28.161Z,N,1714075067196899328,"Metadados => date: 2010-11-18T18:52:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T18:52:37Z; Last-Modified: 2010-11-18T18:52:38Z; dcterms:modified: 2010-11-18T18:52:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:011b726c-9ce5-4490-a6a2-77f7a12f37cd; Last-Save-Date: 2010-11-18T18:52:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T18:52:38Z; meta:save-date: 2010-11-18T18:52:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T18:52:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T18:52:37Z; created: 2010-11-18T18:52:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-11-18T18:52:37Z; pdf:charsPerPage: 1178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T18:52:37Z | Conteúdo => S3-TE05 Fl 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10070,001268/2004-21 Recurso u0 160.129 Voluntário Acórdão u"" 3805-00.097 — 5"" Turma Especial Sessão de 28 de maio de 2009 Matéria IRPF Recorrente WERNER RANSENBERG Recorrida 3' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Assunto: IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA EXERCÍCIO: 2001 INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Se inobservado o prazo de 30 (trinta) disposto no art. 15 do Decreto 70.235/72, deve ser considerada intempestiva a Impugnação\Qutrora apresentada, pelo que não merece reforma a decisão recorrida. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recuyso, no termos do voto do Relator. SIDNEY F ' O RROS — Presidente em exercício ""V I N-D-ãO M:CHADO —DOS REIS - Relator FORMALIZADO EM: 20 AN 2010 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sidney Ferro Barros (Presidente em exercício), Sandra Machado dos Reis, Rubens Maurício Carvalho e José Raimundo Tosta Santos (Conselheiro convocado). Relatório Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado para cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física IRPF, fls. 29 a 31, em decorrência de glosa integral do valor informado pelo Recorrente a título de imposto de renda retida na fonte na declaração de rendimentos do exercício de 2001, ano-calendário 2000. O Recorrente foi cientificado do lançamento em 02/03/2004, conforme aviso de recebimento à fl. 79, e apresentou a Impugnação de fls. 01 a 28 em 13/07/2004, por meio de mandatário, alegando, em síntese, que: - o Agente do Fisco optou pela ciência do Auto de Infração através da carta com aviso de recebimento, sendo que este foi indevidamente recebido por pessoa não credenciada e não habilitada para receber qualquer correspondência da Autuada, ou seja, por um responsável, como determina a legislação em vigor; - por se tratar de intimação para pagamento ou, se preferir, apresentação de impugnação, só o próprio poderia receber tal correspondência, tendo em vista o tamanho de sua importância; - a referida correspondência foi enviada à Rua Nelson de Sá Earp Filho, n° 210, apto 705, Centro, Petrópolis/RJ e não para a Rua Bartolomeu Portela, ri° 25-A, apto 1002, Botafogo, Rio de Janeiro, onde o responsável pela empresa é domiciliado, sendo, portanto, o endereço ideal para correspondências. Cita os artigos 215, 221 e 222 do CPC e jurisprudência acerca de citação de pessoa jurídica; - a lei obriga que a citação seja feita pessoalmente ao citado, ou ao seu representante legal, mormente em se tratando de pessoa jurídica; - a Recorrente somente conheceu dos fatos em 14 de junho de 2004, quando foi a Petrópolis, sendo que sua residência é em Botafogo. Não há o que se falar em revelia, pois a impugnação encontra-se tempestiva; Além dos argumentos acima, o Recorrente apresentou alegações acerca de suposto cerceamento de direito de defesa, nulidade do Auto de Infração e mérito da exação fiscal. Em complemento, apresentou os aditamentos às fls. 35 e 36 e 54 a 56, juntando os documentos de fls. 37 a 53 e 57 a 73. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento, por sua vez, às fls. 90/94, decidiu por não tomar conhecimento da Impugnação outrora apresentada, por estar comprovada nos autos a intempestividade da mesma. No Recurso Voluntário, o Recorrente reiterou os argumentos já apresentados quando da apresentação da Impugnação. \ Voto 2 dio—Machido'do's Reis Processo n° 10070.001268/2004-21 83-TE05 Acórdão n.° 3805-00.097 Fl. 2 Conselheiro Sandro Machado dos Reis, Relator Conheço do Recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Conforme exposto no relatório, trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado para cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física IRPF, fis, 29 a 31, em decorrência de glosa integral do valor infbmiado pelo Recorrente a título de imposto de renda retida na fonte na declaração de rendimentos do exercício de 2001, ano-calendário 2000. Na decisão recorrida, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento não se pronunciou acerca do mérito da questão, em razão de não ter conhecido do recurso, sob a alegação de intempestividade. Em primeiro lugar, vale dizer que, conforme bem observado pela instância a qua, o lançamento foi lavrado em conformidade com a legislação aplicável à espécie, qual seja, o art. 10 do Decreto n° 70.235/72, estando, portanto, revestido de todas as formalidades necessárias para o seu fiel cumprimento. Outro ponto do recurso, a merecer destaque, é o fato de o Recorrente afirmar que o Auto de Infração foi lavrado em face de pessoa jurídica, quando, na verdade, através de simples leitura, percebe-se que o autuado é o Sr. Wemer Rasenberg, pessoa fisica. Passo à frente, não há que se falar em violação à legislação tributária no que se refere aos requisitos de validade da intimação, uma vez que restaram preenchidos os previstos no art. 23 do Decreto 70,235/72, bem como impende ressaltar a falta de previsão legal para que a ciência se dê exclusivamente na forma pessoal do Recorrente, sendo certo que, no presente caso, o terceiro recebeu a correspondência no domicílio eleito pelo sujeito passivo, conforme dados constantes da declaração de rendimentos de fl. 78. Por fim, é oportuno observar que o domicílio do sujeito passivo, de fato, foi alterado. Contudo, tal alteração se deu em data posterior à lavratura do Auto de Infração e da ciência do mesmo, de acordo com o extrato de fis, 89, razão pela qual deve ser desconsiderada na hipótese concreta. Dessa forma, em termos claros, se inobservado o prazo de 30 (trinta) disposto no art. 15 do Decreto 70,235/72, deve ser considerada intempestiva a Impugnação, pelo que não merece reforma a decisão recorrida, Por todo o exposto, NEGO provimento ao recurso. É como voto, Sala das Sessões - DF, em 28 de maio de 2009 3 ",1.0