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Cita os artigos 215, 221 e 222 do CPC e jurisprudência\nacerca de citação de pessoa jurídica;\n\n- a lei obriga que a citação seja feita pessoalmente ao citado, ou ao seu\nrepresentante legal, mormente em se tratando de pessoa jurídica;\n\n- a Recorrente somente conheceu dos fatos em 14 de junho de 2004, quando\n\nfoi a Petrópolis, sendo que sua residência é em Botafogo. Não há o que se falar em revelia, pois\na impugnação encontra-se tempestiva;\n\nAlém dos argumentos acima, o Recorrente apresentou alegações acerca de\n\nsuposto cerceamento de direito de defesa, nulidade do Auto de Infração e mérito da exação\n\nfiscal. Em complemento, apresentou os aditamentos às fls. 35 e 36 e 54 a 56, juntando os\ndocumentos de fls. 37 a 53 e 57 a 73.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento, por sua vez, às fls. 90/94,\ndecidiu por não tomar conhecimento da Impugnação outrora apresentada, por estar\ncomprovada nos autos a intempestividade da mesma.\n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente reiterou os argumentos já apresentados\nquando da apresentação da Impugnação. \\\n\nVoto\n\n2\n\n\n\ndio—Machido'do's Reis\n\nProcesso n° 10070.001268/2004-21 \t 83-TE05\n\nAcórdão n.° 3805-00.097\t Fl. 2\n\nConselheiro Sandro Machado dos Reis, Relator\n\nConheço do Recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.\n\nConforme exposto no relatório, trata-se, na origem, de Auto de Infração\n\nlavrado para cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física IRPF, fis, 29 a 31, em decorrência\n\nde glosa integral do valor infbmiado pelo Recorrente a título de imposto de renda retida na\nfonte na declaração de rendimentos do exercício de 2001, ano-calendário 2000.\n\nNa decisão recorrida, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento não se\n\npronunciou acerca do mérito da questão, em razão de não ter conhecido do recurso, sob a\n\nalegação de intempestividade.\n\nEm primeiro lugar, vale dizer que, conforme bem observado pela instância a\nqua, o lançamento foi lavrado em conformidade com a legislação aplicável à espécie, qual seja,\n\no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, estando, portanto, revestido de todas as formalidades\nnecessárias para o seu fiel cumprimento.\n\nOutro ponto do recurso, a merecer destaque, é o fato de o Recorrente afirmar\n\nque o Auto de Infração foi lavrado em face de pessoa jurídica, quando, na verdade, através de\n\nsimples leitura, percebe-se que o autuado é o Sr. Wemer Rasenberg, pessoa fisica.\n\nPasso à frente, não há que se falar em violação à legislação tributária no que\n\nse refere aos requisitos de validade da intimação, uma vez que restaram preenchidos os\n\nprevistos no art. 23 do Decreto 70,235/72, bem como impende ressaltar a falta de previsão\n\nlegal para que a ciência se dê exclusivamente na forma pessoal do Recorrente, sendo certo que,\n\nno presente caso, o terceiro recebeu a correspondência no domicílio eleito pelo sujeito passivo,\n\nconforme dados constantes da declaração de rendimentos de fl. 78.\n\nPor fim, é oportuno observar que o domicílio do sujeito passivo, de fato, foi\n\nalterado. Contudo, tal alteração se deu em data posterior à lavratura do Auto de Infração e da\n\nciência do mesmo, de acordo com o extrato de fis, 89, razão pela qual deve ser desconsiderada\n\nna hipótese concreta.\n\nDessa forma, em termos claros, se inobservado o prazo de 30 (trinta) disposto\n\nno art. 15 do Decreto 70,235/72, deve ser considerada intempestiva a Impugnação, pelo que\n\nnão merece reforma a decisão recorrida,\n\nPor todo o exposto, NEGO provimento ao recurso.\n\nÉ como voto,\n\nSala das Sessões - DF, em 28 de maio de 2009\n\n3\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1], "nome_relator_s":[ "Sandro Machado dos Reis",1], "ano_sessao_s":[ "2009",1], "ano_publicacao_s":[ "2005",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "administrativo",1, "ao",1, "conselho",1, "da",1, "de",1, "do",1, "especial",1, "fiscais",1, "julgamento",1, "membros",1, "negar",1, "nos",1, "os",1, "por",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}