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SRP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2005\n\nPREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE\n\nLANÇAMENTO - SALÁRIO INDIRETO - DIFERENÇA DE\n\nCONTRIBUIÇÕES - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECURSO\n\nINTEMPESTIVO - NÃO CONHECIDO\n\nO art. 305, § 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo\n\nDecreto n° 3.048/1999 assim descreve: \"Das decisões do Instituto Nacional\n\ndo Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos\n\ncontribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de\n\nRecursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no\nRegimento daquele Conselho.\n\nÉ de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento\n\nde contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso,\n\nrespectivamente.\"\n\nO art. 21 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes assim dispõe\n\nacerca da competência para julgamento dos processos do âmbito\n\nprevidenciário: \"Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar\n\nrecursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a\n\naplicação da legislação, inclusive penalidade isolada, observada a seguinte\n\ndistribuição: II às Quinta e Sexta Câmaras, os relativos às contribuições\n\nsociais previstas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do art. 11 da\n\nLei n°8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a titulo de\n\nsubstituição e contribuições devidas a terceiros.\"\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n()(\n\n\n\nProcesso n° 11030.001628/2007-76 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00390\t Fl. 572\n\nACORDAM t membros da zla Câmara / I' Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, por u ,a dade de votos, em não conhecer do recurso.\n\nELIAS SAMP • ' 4 • FREIRE - Presidente\n\n,\n\n,\nEL' UNTE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA — Relatora\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira\nde Araújo, Cleusa Vieira de Souza, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de\nSouza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11030.001628/2007-76 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.590\t Fl. 573\n\nRelatório\n\nA presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao\ncusteio da Seguridade Social, parcela devida a cargo da empresa, incluindo a relativa ao\nfinanciamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa em\nvirtude dos riscos ambientais do trabalho, e as destinadas a terceiros, bem como a parcela dos\nsegurados empregados, apurada sobre os valores acordados por meio de ação civil pública,\nbem como os pagamentos feitos a título de auxílio estudantil, auxílio alimentação, e\ncontribuições a cargo da cooperativa sobre pagamentos feitos À título de alugueis.\n\nO período do presente levantamento abrange as competências 09/2002 a\n09/2005.\n\nFoi emitido termo de transito em julgado , tendo em vista a cientificação do\nrecorrente em 22/12/2005, e o mesmo não ter apresentado impugnação.\n\nO recorrente face a cientificação do Termo de revelia, encaminhou\nimpugnação em que solicita o recebimento do recurso, tendo em vista de a correspondência ter\nsido recebida em 22/12/2006, ou seja, durante o período de férias coletivas da cooperativa.\n\nImportante, destacar que a lavratura da NFLD deu-se em 16/12/2005, tendo a\ncientificação ao sujeito passivo ocorrido pessoalmente em 22/12/2005, tendo sido assinada pelo\nSr. Luiz Gonçalvez Paraboni Filho — Presidente da cooperativa.\n\nFoi emitida Decisão-Notificação confirmando a procedência do lançamento,\nfls461 a 465, destacando ser a defesa totalmente intempestiva.\n\nNão concordando com a decisão do órgão previdenciário, foi interposto\nrecurso, conforme fls. 468 a 494.Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte:\n\nA exação encontra-se eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade.\n\nA imposição de multas e juros é inconstitucional, considerando que: cobrança\nde juros com anatocismo (juros sobre juros), imposição de multas cumulativas, aplicação da\ntaxa SELIC cumulativa no cálculo da dívida.\n\nRequer sobre o plano material: o recebimento do presente recurso, bem como\nrevisão de todos os cálculos com a retirada de todos os efeitos decorrentes do anatocismo,\nmulta cumulativa e aplicação da taxa SELIC cumulativa e ainda revisão de todos os cálculos\nrealizados mediante perícia contábil realizados, suspensão da exigibilidade do crédito até o\nfinal do processo administrativo.\n\nRequer ainda sobre o plano instrumental: o recebimento tempestivo do\npresente recurso voluntário, a produção de outras provas além das apresentadas, declaração de\ninconstitucionalidade da exigência do depósito recursal, possibilidade de arrolamento de bens\nem substituição ao depósito de 30%.\n\ndtr\n\n\n\nProcesso n° 11030.001628/2007-76\t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.590\t Fl. 574\n\nFoi lavrado termo indicando ser o recurso deserto e intempestivo, fls. 488,\ntendo em vista que a ciência da DN ocorreu em 08/05/2006, e o recurso apenas foi apresentado\nem 09/06/2006, ou seja, trinta dias após a ciência.\n\nO processo foi encaminhado para procuradoria, tendo sido efetiva a inscrição\nem divida ativa.\n\nFace decisão judicial em sede de mandado de segurança, que permitiu a\nsubstituição do deposito recursal pelo arrolamento o processo foi novamente encaminhado a\nunidade da SRP, tendo a mesma encaminhado o processo a este 2° CC, para a apreciação.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 11030.001628/2007-76\t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.590\t A. 575\n\nVolto\n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora\n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO recurso foi interposto intempestivamente. De acordo com o aviso de\nrecebimento à fl. 468, a recorrente foi cientificada no dia 08 de maio de 2006 (segunda-feira), à\népoca, o prazo para interposição do recurso era de 30 dias, considerando-se que na contagem é\nexcluído o dia de inicio, o prazo venceria em 07/06/2006. A notificada interpôs o recurso no\ndia 09/06/2006, fl. 201, portanto fora do prazo normativo. Assim, dispõe o art. 305, 10 do\nRegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n°3.048/1999:\n\nDos Recursos\n\nArt. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social\n\nnos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes\n\nda seguridade social caberá recurso para o Conselho de\n\nRecursos da Previdência Social, conforme o disposto neste\n\nRegulamento e no Regimento daquele Conselho.\n\n§ 1° É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e\n\npara o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da\n\ndecisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação\n\nalterada pelo Decreto n° 4.729/03)\n\nDos Recursos\n\nArt. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social\n\nnos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes\n\nda seguridade social caberá recurso para o Conselho de\n\nRecursos da Previdência Social, conforme o disposto neste\n\nRegulamento e no Regimento daquele Conselho.\n\n§ 1 0 É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e\n\npara o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da\n\ndecisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação\n\nalterada pelo Decreto n°4.729/03)\n\nO art. 21, II do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, dispõe\nacerca da competência do Conselho de Contribuintes para julgar os processos de competência\ndo CRPS .\n\nArt. 21. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar\n\nrecursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância\n\nsobre a aplicação da legislação, inclusive penalidade isolada,\nobservada a seguinte distribuição:\n\nII às Quinta e Sexta Câmaras, os relativos às contribuições\n\nsociais previstas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único\n\ndo art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, das\n\nJ., 5\n\n\n\nProcesso n° I 1030.00162812007-76 \t 52-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.590\t Fl. 576\n\ncontribuições instituídas a título de substituição e contribuições\ndevidas a terceiros.\n\nNO mesmo sentido a Portaria MF n° 147/2007, dispõe acerca da transferência\ndos processos pendentes de julgamento do CRPS para o Conselho de Contribuintes:\n\nO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso no uso das\natribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,\nda Constituição Federal, no art. 4\" do Decreto n.\" 4.395, de 27\nde setembro de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 25,\n27, 29, 30 e 31 da Lei n.\" 11.457, de 16 de março de 2007 e no\nart. 4\" do Decreto n.\" 5.136, de 7 de julho de 2004, resolve:\n\nArt. 5° Ficam instaladas a Quinta e Sexta Câmaras do Segundo\nConselho de Contribuintes.\n\n§1 0 No prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta\nPortaria, os processos administrativo-fiscais referentes às\ncontribuições de que tratam os arts. 2° e 3\" da Lei n.°\n11.457/2007 que se encontrarem no Conselho de Recursos da\nPrevidência Social serão encaminhados ao Segundo Conselho de\nContribuintes e distribuídos por sorteio para a Quinta e Sexta\nCâmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, ou, se cabível,\nà Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\n§2\"Aplica-se o Regimento Interno do Conselho de Recursos da\nPrevidência Social (RICRPS), aprovado pela Portaria do\nMinistro da Previdência Social n. o 88, de 22 de janeiro de 2004\naos recursos interpostos até o teimo final do prazo fixado no §1°,\nnos processos administrativo-fiscais em trâmite no Conselho de\nRecursos da Previdência Social.\n\n§3\"Os julgamentos e atos processuais pendentes nos processos\nreferidos no §1 0 serão regulados pelo Regimento Interno dos\nConselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos\nFiscais.\n\nEm sendo intempestivo o recurso, e não tendo sido demonstrado nos autos\nnenhum fato que impedisse o requerente de interpor recurso na data estabelecida, julgo por não\nconhecer do recurso.\n\nCONCLUSÃO\n\nVoto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em virtude da\nintempestividade do mesmo.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 20 de agosto de 2009\n\n.\t _\n\nELAINE CRISTINA-MONTEIRO E SILVA VIEIRA — Relatora\n\n6\n\n\n\nProcesso n°11030.001628/2007-76\t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.590\t Fl. 577\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"Assunto: IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA\r\nEXERCÍCIO: 2001\r\nINTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO\r\nSe inobservado o prazo de 30 (trinta) disposto no art. 15 do Decreto\r\n70.235/72, deve ser considerada intempestiva a Impugnação\\Qutrora\r\napresentada, pelo que não merece reforma a decisão recorrida.\r\nRecurso negado.", "dt_publicacao_tdt":"2005-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10070.001268/2004-21", "anomes_publicacao_s":"200505", "conteudo_id_s":"4629727", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3805-00097", "nome_arquivo_s":"380500097_160129_10070001268200421_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Sandro Machado dos Reis", "nome_arquivo_pdf_s":"10070001268200421_4629727.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial da Terceira Seção de\r\nJulgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-28T00:00:00Z", "id":"4637941", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:48:28.161Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714075067196899328, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-11-18T18:52:38Z; 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Cita os artigos 215, 221 e 222 do CPC e jurisprudência\nacerca de citação de pessoa jurídica;\n\n- a lei obriga que a citação seja feita pessoalmente ao citado, ou ao seu\nrepresentante legal, mormente em se tratando de pessoa jurídica;\n\n- a Recorrente somente conheceu dos fatos em 14 de junho de 2004, quando\n\nfoi a Petrópolis, sendo que sua residência é em Botafogo. Não há o que se falar em revelia, pois\na impugnação encontra-se tempestiva;\n\nAlém dos argumentos acima, o Recorrente apresentou alegações acerca de\n\nsuposto cerceamento de direito de defesa, nulidade do Auto de Infração e mérito da exação\n\nfiscal. Em complemento, apresentou os aditamentos às fls. 35 e 36 e 54 a 56, juntando os\ndocumentos de fls. 37 a 53 e 57 a 73.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento, por sua vez, às fls. 90/94,\ndecidiu por não tomar conhecimento da Impugnação outrora apresentada, por estar\ncomprovada nos autos a intempestividade da mesma.\n\nNo Recurso Voluntário, o Recorrente reiterou os argumentos já apresentados\nquando da apresentação da Impugnação. \\\n\nVoto\n\n2\n\n\n\ndio—Machido'do's Reis\n\nProcesso n° 10070.001268/2004-21 \t 83-TE05\n\nAcórdão n.° 3805-00.097\t Fl. 2\n\nConselheiro Sandro Machado dos Reis, Relator\n\nConheço do Recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.\n\nConforme exposto no relatório, trata-se, na origem, de Auto de Infração\n\nlavrado para cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física IRPF, fis, 29 a 31, em decorrência\n\nde glosa integral do valor infbmiado pelo Recorrente a título de imposto de renda retida na\nfonte na declaração de rendimentos do exercício de 2001, ano-calendário 2000.\n\nNa decisão recorrida, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento não se\n\npronunciou acerca do mérito da questão, em razão de não ter conhecido do recurso, sob a\n\nalegação de intempestividade.\n\nEm primeiro lugar, vale dizer que, conforme bem observado pela instância a\nqua, o lançamento foi lavrado em conformidade com a legislação aplicável à espécie, qual seja,\n\no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, estando, portanto, revestido de todas as formalidades\nnecessárias para o seu fiel cumprimento.\n\nOutro ponto do recurso, a merecer destaque, é o fato de o Recorrente afirmar\n\nque o Auto de Infração foi lavrado em face de pessoa jurídica, quando, na verdade, através de\n\nsimples leitura, percebe-se que o autuado é o Sr. Wemer Rasenberg, pessoa fisica.\n\nPasso à frente, não há que se falar em violação à legislação tributária no que\n\nse refere aos requisitos de validade da intimação, uma vez que restaram preenchidos os\n\nprevistos no art. 23 do Decreto 70,235/72, bem como impende ressaltar a falta de previsão\n\nlegal para que a ciência se dê exclusivamente na forma pessoal do Recorrente, sendo certo que,\n\nno presente caso, o terceiro recebeu a correspondência no domicílio eleito pelo sujeito passivo,\n\nconforme dados constantes da declaração de rendimentos de fl. 78.\n\nPor fim, é oportuno observar que o domicílio do sujeito passivo, de fato, foi\n\nalterado. Contudo, tal alteração se deu em data posterior à lavratura do Auto de Infração e da\n\nciência do mesmo, de acordo com o extrato de fis, 89, razão pela qual deve ser desconsiderada\n\nna hipótese concreta.\n\nDessa forma, em termos claros, se inobservado o prazo de 30 (trinta) disposto\n\nno art. 15 do Decreto 70,235/72, deve ser considerada intempestiva a Impugnação, pelo que\n\nnão merece reforma a decisão recorrida,\n\nPor todo o exposto, NEGO provimento ao recurso.\n\nÉ como voto,\n\nSala das Sessões - DF, em 28 de maio de 2009\n\n3\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1], "nome_relator_s":[ "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA",1, "Sandro Machado dos Reis",1], "ano_sessao_s":[ "2009",2], "ano_publicacao_s":[ "2005",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",2, "da",2, "de",2, "do",2, "julgamento",2, "membros",2, "os",2, "por",2, "recurso",2, "seção",2, "turma",2, "unanimidade",2, "votos",2, "1ª",1, "4ª",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}