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LEI IN12 9.779/99.\n\nA concessão do beneficio da isenção tem como requisito a\nexoneração de pagamento por decisão judicial proferida, não\n\nestendendo o beneficio a ações já extintas, com a segurança\n\ndenegada e o recurso prejudicado.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nTBD - COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A (Atual denominação: Tilibra S/A Produtos de\n\nPapelaria).\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 06 de dezembro de 2005.\n\n•\n.\t ,\n\nbsefa aria e\t Marques\n\nPresidente\n\n4\nAntonio tu! e -\t reu Pinto\nRelator\n\ncoNFERE coM O\n\nFAZeil),A,..., ;;;12:ACI C\n\nBrasiUa, c20 / \n03\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício\n\nTaveira e Silva, Sérgio Gomes Velloso, José Antonio Francisco, Raquel Motta Brandão Minatel\n\n(Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer.\n\n1\n\n\n\n7\n2° CC \t\n\n,.-;RiGtNAL\t 22CC MFMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\t ;!;.4\t .20\t O 1 #\t\n\nFl.5\t 0/0\t gt \n\n4C, \nProcesso n2 : 10825.000106/94-62\n\n.....urt~tmazI~11~14,~4.54\"WItC~~1121=Recurso n2 : 129.716\nAcórdão n2 : 201-78.860\n\nRecorrente : TBD - COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A (Atual denomi-\nnação: Tilibra S/A Produtos de Papelaria)\n\nRELATÓRIO\n\nA interessada acima identificada recorre da Decisão proferida pela DRF em Bauru\n- SP (fls. 103/104), que denegou o beneficio de isenção de multa e de juros de mora para\npagamento de débitos da Cofins até o último dia de janeiro de 1999, prevista no art. 17 da Lei n2\n9.779/99.\n\nOs débitos da Cofins, cujo beneficio foi pleiteado a partir do pagamento do Darf\nde fl. 47, dizem respeito a valor remanescente de pedido de parcelamento, parcialmente quitado.\n\nÀs fls. 54/55 Despacho da DRF em Bauru - SP indeferindo a solicitação de\nextinção do parcelamento, acostada à fl. 29.\n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, às fls. 63/68,\nargüindo que impetrou Mandado de Segurança visando afastar a exigência da Cofins, nos moldes\nda LC n2 70/91, e que, posteriormente, sobreveio declaração de constitucionalidade da exação\npelo STF, em face do que realizou pedido de parcelamento do débito da referida contribuição\njunto à SRF, tendo pago a primeira parcela em 25/01/95.\n\nAssim, afirmou fazer jus ao beneficio concedido pela norma isencional inserta no\nart. 17 da Lei n2 9.779/99, c/c o art. 11 da MP n2 1.858-8, por preencher os requisitos nela\nprevistos.\n\nÀs fls. 74/76, Resolução da 42 Turma da DRJ em Ribeirão Preto - SP, requerendo\njuntada da certidão de objeto e pé da ação judicial demandada pela contribuinte para análise da\nquestão posta nos presentes autos.\n\nÀs fls. 102/104, a DRJ em Ribeirão Preto - SP mantém a decisão impugnada, sob\no argumento de que a dispensa do pagamento da multa e juros, prevista na Lei n2 9.779/99,\nrefere-se apenas à exoneração de pagamento por decisão judicial proferida, não se estendendo o\nbeneficio a ações já extintas, com a segurança denegada e o recurso prejudicado.\n\nIrresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário ao Terceiro Conselho de\nContribuintes, alegando que o writ que impetrou tinha como fundamento a inconstitucionalidade\nda LC n2 7/70, que a segurança foi denegada e que o julgamento do seu recurso foi prejudicado\nem razão da declaração de constitucionalidade da LC n 2 70/91 pelo STF, de maneira que faz jus\nà isenção perseguida.\n\nÀs fls. 130/132 os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de\nContribuintes, sob o Acórdão de n2 301-31.729, decidiram por declinar a competência em favor\ndeste Segundo Conselho de Contribuintes, por entender ser deste a competência para o\njulgamento dos processe que tratam sobre a exação em comento.\n\nÉ o rela\t .\nki4ig\n\n2\n1,OV\n\n\n\n•\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda . ; \".\t \" 70 Ce\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t e\t L\t -.;\t At\n\nProcesso n9 : 10825.000106/94-62\nRecurso te : 129.716\nAcórdão 112 : 201-78.860\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nANTONIO MARIO DE ABREU PINTO\n\nO recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo\nconhecimento.\n\nInsurge-se a recorrente contra o indeferimento da DRF em Bauru - SP de\nconcessão de beneficio fiscal relativo à exoneração de juros consolidados, incidentes sobre o\npagamento de débitos de parcelamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade\nSocial - Cofms, com base no disposto no art. 17 da Lei n2 9.779/99, c/c os arts. 10 e 11 da MP n2\n1.858-08/99.\n\nEm suas razões recursais, a contribuinte alega ter ajuizado em 08/05/92 Mandado\nde Segurança, visando discutir a instituição do \"novo Finsocial\" pela Lei Complementar n2\n70/91, processo distribuído à 8 2 Vara da Justiça Federal da Capital do Estado de São Paulo, sob o\nn2 92.0050106-0.\n\nPosteriormente, sobreveio declaração de constitucionalidade da exação pelo STF.\nDessa forma, a recorrente realizou, junto à Delegacia da Receita Federal em Bauru - SP, pedido\nde parcelamento de seu débito.\n\nEm 19/01/99 foi publicada a Lei na 9.779, que, em seu art. 17, alterado pela MP\nn2 2158-35/2001, assim dispôs, verbis:\n\n\"Art. 17. Fica concedido ao Contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de\n\ntributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau ou jurisdição,\n\ncom fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada\n\nconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidacle ou\n\ninconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o\n\npagamento, isento de multa e de juros de mora, da exação cujo fato gerador tenha\n\nocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo\n\nTribunal Federal.\"\n\nVerifica-se da dicção legal retrotranscrita que o gozo do referido benefício\nreclama exoneração do pagamento do tributo por decisão judicial lastreada em\ninconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Pretório Excelso.\n\nIn casu, infere-se da Certidão de fl. 98 que o Mandado de Seg_urança impetrado\npela recorrente (Processo n2 92.0050106-0) foi denegado, tendo restado\" prejudicado o recurso\ninterposto em instância superior, em razão da declaração de constitucionalidade da LC n2 70/91\npelo STF.\n\nDesta feita, não há como a recorrente beneficiar-se da isenção prevista na Lei n2\n9.779/99, em vista da manifesta ausência de decisão judicial afastando a exigência do tributo em\ncomento - condição sine qua non à concessão da isenção.\n\n1/\n\n\n\n-a.\n\n\t\n\nrwsu,.;\n\n\t\n\n\t •mt,., a •••1\n\n\t\n\n4 t\t ..,:\t -\t °\nMinistério da Fazenda\t\n\nr\t 2CC\t 22 CC MF\n\nOFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\nAL\n\nProcesso n2 : 10825.000106/94-62\nRecurso n2 : 129.716\n\n47.1,1rOUN414\n\nAcórdão n2 : 201-78.860\n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, e I 06 le dezembro de 2005.\n\nANTONIO •\t BREU PINTO\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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O. U.\t n.\n\nfes-t4 >\t De fit \nC\t — \n\nProcesso n2 : 10735.000921/99-36\t C\t subrk—S\nRecurso n1 : 129.620\nAcórdão n : 202-16.609\n\nRecorrente : AROUCA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS\nALIMENTÍCIOS LTDA.\n\nRecorrida : DRJ no Rio de Janeiro - RJ\n\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.\nDECADÊNCIA.\n\nCabível o pleito de restituição/compensação de valores\nrecolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \t\nmoldes dos inconstitucionais Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449,\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco\nCONFERE COM O 0,RIGINAÇ\t anos deve ser contado a partir da edição da Resolução n 2 49, do\nBrasilia-DF. em 5\" I ..t_14260 \n\nSenado Federal.\n\nt44.- hafuji\t\nSEMESTRALIDADE.\nA base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória n2\n\n~Moa da ~Ma Camara\n\n1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao de\nocorrência do fato gerador, sem correção monetária.\nJurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de\nJustiça e, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais.\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nAROUCA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos temos do\nvoto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina\nRoza da Costa (Relatora) quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro\nde Miranda para redigir o v • • vencedor.\n\nSala • . Sessões, en\t de outubro de 2005.\n\nA d ?ffa arlos Atu\nPresidente\n\n•\nDalto\t 1` o\t •\t • tranla\nRelator-Desi\t o\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Evandro Francisco Silva Araújo\n(Suplente), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Antonio Zomer e Marcelo\nMarcondes Meyer-Kozlowski.\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes\t 2* CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\nCONFERE COM O 0,RIGItlik \t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t &Silo-DF. em\n\nProcesso iz : 10735.000921/99-36 euza Tãhafuji\t\n— \n\nRecurso nP- : 129.620\t Sentina da Segunda Crena\n\nAcórdão\t : 202-16.609\n\nRecorrente : AROUCA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS\nALIMENTÍCIOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 5 1 Turma\nde Julgamento da DR.T no Rio de Janeiro - RJ.\n\nPor bem descrever os fatos, reproduz-se, abaixo, o relatório da decisão recorrida:\n\n\"Trata o presente processo de pedido de compensação de débitos diversos (fls. 01, 188,\n190, 193, 195, 198, 200) com crédito oriundo do PIS, recolhido alegadamente em\nvalores maiores que os devidos, com base nos Decretos-Leis es 2.445/88 e 2.449/88\n(fls. 09 a 16), no período entre 08/89 e 10/95.\n\n2. A DRF-Nova Iguaçu reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado,\nhomologando, em conseqüência, em parte a compensação efetuada (Jls. 210 a 218),\nalegando que:\n\n• Considerando a data de protocolo do presente pedido, 31/03/99, foi ultrapassado o\nprazo decaclencial de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, para\npleitear restituição ou compensação, relativamente aos pagamentos efetuados até\n30/03/94. Desta forma, não foi homologada a compensação do crédito referente aos\nvalores recolhidos até esta data, e homologada a compensação do crédito referente aos\nvalores recolhidos após 30/03/94, conforme planilhas de fls. 216 e 217.\n\n3. Cientificada em 18/03/2004, a empresa acima identificada apresentou manifestação\nde inconformidade em 13/04/2004 (jls. 235 a 247) contra o despacho decisório\nproferido, argumentando, em síntese, que:\n\n• Tratando-se de tributo cujo lançamento se opera mediante homologação, a data da\nextinção do crédito tributário não coincide com a de recolhimento, considerando que o\nrecolhimento efetuado pelo contribuinte nada mais é do que uma antecipação\ndeterminada por lei, imprestável à extinção do crédito tributário correspondente (art.\n150 do C77n0;\n\n• A extinção somente se dará por ocasião de expressa homologação por parte da\nautoridade fiscal ou, na sua falta, transcorridos cinco anos a partir da antecipação\nhavida (art. 150, 4\"do CTN – homologação tácita);\n\n• Uma vez que, a teor do art. 168 do CTN, o direito de reclamar um indébito fiscal só se\nextingue com o decurso de cinco anos da data da extinção do crédito tributário e nos\n\n• tributos aqui reclamados isso só ocorre no prazo de cinco anos da homologação;\n\n• Esse é o entendimento do STJ e do Conselho de Contribuintes;\n\n• É equivocada a interpretação da autoridade fiscal, face o disposto no Ato\nDeclaratório SRF n°96/99;\n\n• Além disso, o termo a quo do prazo de cinco anos para requerimento da compensação\nseria a Resolução n° 49/95 do Senado Federal, pois só a partir dela os Decretos-Leis em\nquestão foram banidos do ordenamento jurídico;\n\n• Considerando que a referida Resolução data de 10/10/95, força convir que o\nrequerimento de compensação/restituição poderia ser formulado até 10/10/2000,\nentendimento adotado pelo Conselho de Contribuintes;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n1,1\n\ne-\t N.\n\t Segundo Conselho de Contribuintes \t r CC-MF\n'ri Ministério da Fazenda\t CONFERE COMA QRIGINAL,\t\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t Brasitia-DF em\t I->\t /2•CO.\n\nProcesso ns : 10735.000921199-36 eura TÉhafuji\n\nRecurso\t 129.620\t\nSecretária de %ganes Câm..\n\n: \n\nAcórdão nt : 202-16.609\n\n• O pedido formulado pela interessada data de 1999, ou seja, dentro do prazo de cinco\nanos;\n\n•As planilhas constantes da decisão atacada não utilizam a base de cálculo prevista na\nLei Complementar n° 7/70, em seu artigo 6°, ou seja, o faturamento do sexto mês\nanterior à ocorrência do fato gerador;\n\n•Ao cá ntrário, utilizam o faturamento do mês imediatamente anterior, acrescido de\ncorreção monetária, contrariando a lei aplicável;\n\n• O STJ firmou-se no sentido de que a base de cálculo do PIS seria o faturamento do\nsexto mês anterior, sem a incidência de correção monetária, bem como o Conselho de\nContribuintes, pelo que devem ser revistos os cálculos propostos na decisão;\n\n• Pelo exposto, requer seja julgada procedente a impugnação, afastando-se a\ndecadência invocado, bem como efetuado cálculo dos créditos na forma do artigo 6° da .\nLei Complementar n° 7/70, ou seja, o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do\nfato gerador, sem incidência de correção monetária.\" (negrito acrescido).\n\nApreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância\nproferiu decisão resumida na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 01/08/1989 a 31/10/1995\n\nEmenta: PRAZO DECADENCL4L PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO — TERMO\nINICIAL - O prazo decadencial para reconhecimento de direito creditório, relativo a\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, ainda que\ntenha sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF,\nextingue-se após o transcurso de cinco anos, contados da data da extinção do crédito\ntributário, inclusive na hipótese de tributos lançados por homologação, nostermos dos\nartigos 150, 11°, 165 e 168, todos do CTN.\n\nPIS — PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÕES — Normas legais posteriores à LC\nn° 7/70 alteraram o prazo de recolhimento do PIS, previsto originariamente em seis\nmeses.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nIntimada a conhecer da decisão em 24/11/2004, a empresa, insurreta contra seus\ntermos, apresentou, em 09/12/2004, recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes,\ncom as seguintes razões de dissentir:\n\na) o prazo decadencial (sic), no caso de lei declarada inconstitucional, seguida de\nResolução do Senado Federal, é contado a partir da data de sua publicação;\n\nb) no caso de lançamento por homologação o prazo é de cinco anos contados da\nhomologação ficta, se inexistente a homologação expressa. Cita\njurisprudência; e\n\nc) a base de cálculo deve ser apurada observando-se a sua semestraiidade, sem\ncorreção monetária da mesma.\n\nRequer, alfim, a reforma da decisão recorrida para cancelamento da exigência\nfiscal, a procedência da Declarações de Compensação e a extinção do crédito tributário.\n\n•\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes 211CC-MFis\t Ministério da Fazenda\nCONFERE COMA ORIGINA& Ft.'r\t Segundo Conselho de Contribuintes \t Brasília-DF. ern_a_2_12~\n\n),:i% ((et?:\n\nProcesso nt : 10735.000921/99-36 \t euza Gafa»\nSe a et *na da Swnda GrataRecurso n1 : 129.620\n\nAcórdão it\t 202-16.609\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nMARIA CRISTINA ROZA DA COSTA\n\n(VENCIDO QUANTO À DECADÊNCIA)\n\nO recurso voluntário atende aos requisitos legais exigidos para sua\nadmissibilidade e conhecimento.\n\nSão duas as matérias postas na lide: prescrição (e não decadência) do direito\nsubjetivo á repetição do indébito originário da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-\nLei n2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988 e a semestralidade da base de cálculo em valores\noriginários, sem correção.\n\nQuanto ao direito de repetir indébito, tal matéria já foi, iteradas vezes, tratada\npelos três Conselhos de Contribuintes e pacificada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais —\nCSRF no sentido de que o prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito, em caso de\nrecolhimento efetuado a maior que o devido, em razão de declaração de inconstitucionalidade\npelo STF de lei tributária que vigeu e produziu seus efeitos até a ocorrência da manifestação do\nTribunal Maior, se proferida em sede de controle concentrado ou se em sede de controle difuso,\ncom efeitos erga omnes a partir da publicação de Resolução do Senado Federal, nos termos do\ninciso X do art. 52 da Constituição Federal, é de cinco anos, contados da entrada no mundo\njurídico de um dos referidos atos.\n\nEm inúmeras oportunidades fumei meu voto nesse mesmo sentido, entendendo,\ntambém, que no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de lei que promoveu a exigência\ntributária, o direito ao indébito surgia somente a partir do momento em que era declarada a\nexclusão ou suspensão de seus efeitos do mundo jurídico, cessando o direito-dever potestativo do\nEstado em efetuar a cobrança de tal tributo.\n\nEntretanto, após aprofundar no estudo da matéria acerca dos efeitos da declaração\nde inconstitucionalidade de tuna norma, seja pelo controle difuso, seja pelo controle concentrado,\nno contexto do ordenamento jurídico brasileiro, com enfoque principalmente nos princípios\nconstitucionais da segurança jurídica e da proporcionalidade, não me restou alternativa diferente\nda que agora me posiciono.\n\nApropriando-me de conclusões obtidas a partir de trabalho monográfico realizado'\nrespeitante ao limite temporal para o exercício do direito de repetição de indébito, em face da\ndecisão de inconstitucionalidade seja proferida em sede do controle difuso, seja em controle\nconcentrado, fumo meu voto, como a seguir transcrito:\n\n\"Por todo o exposto, impende enumerar as conclusões seguintes:\n\nI. A Constituição atribui valor, espaço e tempo ao conteúdo fálico das normas,\nultrapassando a sua dimensão exclusivamente normativa.\n\n'Diversos autores. Direito Tributário e Processo Administrativo Aplicados. Sào Paulo: Quartie Latiu. 2005. p. 127 e\nss\n\n\t\n\n\t\n\n1\t 5\n\nefraf\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\nt. Segundo Conselho de Contribuintes \t r CC-MF\n-\t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\nCONFERE COM O 0,RIGINAI„ \t Fl.\nA5\t Segundo Conselho de Contribuintes \t Bratilia-DE ern .jj o 120_1f\n\nProcesso na : 10735.000921/99-36\t 6lruziakaíuii\nRecurso n2 : 129.620\t SIKMOMI da Snunde ciar.\n\nAcórdão n2 : 202-16.609\n\n2. A desconformidade da norma infraconstitucional com a Lei Fundamental encerra uma\ncontradição em si mesmo. Entretanto, os sistemas jurídicos constitucionais em vigor nos\nEstados Democráticos, universalmente considerados, têm se visto às voltas com o\ntratamento a ser dado às leis promulgadas de forma incompatível com a Constituição ou\ncujo procedimento de produção normativa não se ateve ao rito legislativo estabelecido,\nem face das conseqüências sociais advindas de uma posterior retirada da juridicidade de\nnormas que já produziram efeitos ao tempo de sua vigência.\n\n3. No estudo comparado dos sistemas constitucionais de diversos paises constata-se a\n. firme tendência no sentido de flexibilizar e até mesmo impedir a produção de efeitos\n\nretroativos da pronúncia de inconstitucionalidade.\n\n4. O sistema jurídico brasileiro combina dois métodos de verificação da\nconstitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais: o direto, que também\né chamado concentrado, principal ou em tese ou abstrato; e o indireto, ao qual se\naplicam igualmente as designações de difuso, incidental, por via de exceção ou concreto.\n\n5. Os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica têm como escopo\ndefender a existência do Estado Democrático de Direito. O princípio da legalidade\nestrita no Direito Tributário visa, essencialmente, a segurança jurídica e a não-surpresa\npara qualquer das partes da relação jurídica. Antepõem-se como balizas os princípios\nda anterioridade e da anualidade, esta última mitigada no caso das contribuições, mas\nainda suficiente para atender ao desiderato implícito na Constituição da não-surpresa\nem matéria tributária.\n\n6. O constitucionalismo arrima-se, fundamentalmente, na ordem jurídica exsurgida do\npoder constitucional originário e, regra geral, aperfeiçoa-se, no fluir do tempo, pelas\nmodificações que porventura sejam necessárias introduzir, o que é executado pelo poder\nconstituinte derivado. A revisão posterior de norma produzida sem observância do rigor\nconstitucional imprescindível à sua validade e eficácia, mas que mesmo assim adentra no\nordenamento jurídico, é efetuada em momento diverso daquele em que ela foi gerada, o\nque faz com que ela deixe rastros indeléveis de sua existência no universo fálico que\njuridicizou.\n\n7.A Lei n° 9.868/1999, visando atingir o desiderato da segurança jurídica, sobrepôs o\ninteresse social e o princípio da segurança jurídica ao princípio da legalidade,\nautorizando o STF modular a eficácia da declaração produzida restringindo seus efeitos\nou estabelecendo-lhe o die a quo.\n\n8. Os institutos da decadência e da prescrição em matéria de direito tributário\nalcançam, o primeiro o exercício do direito potestativo (poder-dever) da Administração\nem praticar o ato administrativo do lançamento (CT1V, art. 173) e o segundo, o crédito\ntributário constituído ou o pagamento efetuado (art. 150 C77n).\n\n9. A homologação deve ser entendida como um dos elementos acessórios do negócio\njurídico, qual seja, a condição. Portanto, a homologação do lançamento caracteriza-se\npor ser condição resolutiva do lançamento. Em face de a regra legal enfeixar na\natividade de pagamento do contribuinte todos os requisitas necessários ao nascimento e\nextinção do crédito tributário —prática da ação pertinente à ocorrência do fato gerador,\nnascimento da obrigação tributária, constituição do crédito tributário pela identificação\ndos elementos da regra matriz de incidência, bem como a respectiva extinção, fazendo a\nressalva da condição resolutiva, a qual atribui eficácia plena ao pagamento no momento\nde sua realização, é forçoso concluir que os prazos de decadência e prescrição fluem\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\nCONFERE COMO ORIGINA!,\t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t Breelde-OF. em 5- ia /Mo\n\nL\n\nProcesso n2 : 10735.000921/99-36 euz Ttaitafull\nRecurso us : 129.620\t\n\nSecretária ás Segunde C Sobem\n\nAcórdão iit : 202-16.609\n\nsimultaneamente. Tal conclusão derrui a tese prevalente no STJ da sucessividade de tais\nprazos.\n\n10.A norma do art. 173 do CTN constitui-se em regra geral de decadência no Direito\nTributário. A norma do art. 150, § 4° constitui-se em regra específica de decadência\npara uma espécie especifica de lançamento — o por homologação.\n\n11. Na declaração de inconsiitucionalidade, a imediata e instantânea supressão da\nnorma do mundo jurídico (efeito ex tune) é o efeito conseqüente. Entretanto, no curso de\nsua trajetória para o passado no processo de anulação da juridicidade que a norma\nirradiou sobre os fatos então ocorridos, sofre a atuação de outros institutos que, como\nvetores, se não lhe modifica a rota na direção do momento em que a norma foi editada,\ntira-lhe a força.\n\n12. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade subsistem, porém o exercício de tal\ndireito fica impossibilitado a partir do momento no tempo em que a prescrição e a •\ndecadência atuarem secionando o tempo decorrido em duas partes: uma em que eles já\noperaram e outra em que eles ainda não atingiram. Na parte em que tais institutos já\noperaram seus efeitos encontram-se o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Os\nprazos judiciais operam a coisa julgada.\n\n13.A não caducidade da possibilidade de se avaliar a conformidade da norma jurídica à\nconstituição não enseja, também, a não caducidade dos direitos quer subjetivos, quer\npotestativos. O direito, enquanto criação cultural, tem o escopo na previsibilidade e\nsegurança das relações entre os indivíduos e entre estes e o Estado.\n\n14.A presunção de constitucionalidade das leis não é absoluta. Com a adoção dos dois\ntipos de controle de constitucionalidade pelo sistema jurídico brasileiro — concentrado e\ndifuso, não é necessário aguardar uma ação direta de inconstitucionalidade para repetir\no tributo indevido. A declaração de inconstitucionalidade posterior e em controle\nconcentrado não tem o condão de reabrir prazos superados.\n\n15. A retirada da norma do mundo jurídico no presente em razão da declaração de\ninconstitucionalidade obsta a produção de seus efeitos para o futuro. Inadmissível que\natinja os efeitos produzidos no passado, que tenham sido consolidados pela decadência e\npela prescrição.\n\n16. A jurisprudência do judiciário, de forma ainda incipiente, tende à adoção do\nposicionamento ora defendido, vislumbrando-se o fato de ser inadmissível para o\nestudioso do direito, mormente para o seu operador cuja decisão produz norma\nindividual e concreta, acatar a tese da não caducidade como regra do Direito.\"\n\nPelo exposto, entendo não comportar acolhida os argumentos de defesa, restando\nprescritos os recolhimentos efetuados nos períodos identificados na decisão recorrida.\n\nTratando-se de prejudicial de mérito, o que, na prática, nada mais é do que uma\npreliminar de mérito, enfrento a matéria nele contida, pelo principio da eventualidade e em\nobservância do disposto no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.\n\nAlega a recorrente a semestralidade da base de cálculo do PIS. Após o elucidativo\nvoto da Sra. Ministra Eliana Calmon, relatora do RE n 2 144.708 — Rio Grande do Sul,\n(1997/0058140-3), de 29/05/2001, não mais pairou dúvida, nas esferas judicial e administrativa,\nacerca da semestralidade da base de cálculo da contribuição para o PIS, bem como de não\nocorrência de sua correção monetária. Vale aqui transcrever excertos do voto prolatado:\n\n\t\n\ne„..„\t 7\n\n\n\nia Ministério da Fazenda \t\nr CC-MF\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nAfr.\n\nMSCBefOlarsutinitSid:ET_DcRÉ:E\n.R:Cime°01s_SMdA0eLOR\n\nRZTEGbiNultainDteAs\n\ng.44\" •\nProcesso ut : 10735.000921/99-36\t\n\né \neuza Takafujt\n\nRecurso u! : 129.620\nAcórdão\t : 202-16.609\t\n\n~Sio* de SegUnda Cri\"\n\n\"Sabe-se que, em relação ao PIS, é a Lei Complementar que, instituindo a exação,\nestabeleceu fato gerador, base de cálculo e contribuintes.\n\nDoutrinariamente, diz-se que a base de cálculo é a expressão económica do fato\ngerador, É, em termos práticos, o montante, ou a base numérica que leva ao cálculo do\nquantam devido, medido este montante pela alíquota estabelecido.\n\nAssim, cada exação tem o seu falo gerador e a sua base de cálculo próprios.\n\nEm relação ao PIS, a Lei Complementar n° 07/70 estabeleceu duas modalidades de\ncálculo, ou forma de chegar-se ao montante a recolher:\n\nAssim, em julho, o primeiro mês em que se pagou o PIS no ano de 1971, a base de\ncálculo foi o faturamento do mês de janeiro, no mês de agosto a referência foi o mês de\nfevereiro e assim sucessivamente (parágrafo único do art. 6).\n\nEsta segunda forma de cálculo do PISficou conhecido como PIS SEMESTRAL, embora\nfosse mensal o seu pagamento.\n\n[..] o Manual de Normas e Insh-uçães do Fundo de Participação PIS/PASEP, editado\n\npela Portaria n° 142 do Ministro da Fazenda, em data de 15/07/1982 assim deixou\nexplicitado no item 13:\n\n'A efetivação dos depósitos correspondentes à contribuição referida na alínea \"b', do\nitem L deste Capítulo é processada mensalmente, com base na receita bruta do 6' (sexto)\nmês anterior (Lei Complementar n°07, art. 6. e § único, e Resolução do CNN n°174,\nart. 7' e § 1'. '\n\nA referência deixa evidente que o artigo 6, parágrafo único não se refere a prazo de\npagamento, porque o pagamento do PIS, na modalidade da alínea \"b\" do artigo 3' da\nLC 07/70, é mensal, ou seja, esta é a modalidade de recolhimento.\n\nConsequentemente, da data de sua criação até o advento da MP n°1.212/95, a base de\ncálculo do PIS FATURAMEIVTO manteve a característica de semestralidade.\"\n\nE sobre a correção monetária elucida o referido voto:\n\n[—)\n\n\"O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ter-se\ncomo tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte, até o quinto dia.\n\nContudo, a opção legislativa foi outra. E se o Fisco, de moto próprio, sem lei\nautorizadora, corrige a base de cálculo, não se tem dúvida de que está, por via obliqua,\nalterando a base de cálculo, o que só a lei pode fazer. \". (o destaque não é do original)\n\nSendo assim, assiste razão à recorrente quanto à alegação da semestralidade da\nbase de cálculo, da qual não cabe correção.\n\nVencida quanto à prescrição do direito à repetição do indébito, voto pelo\nprovimento parcial do recurso voluntário para reconhecer o direito da recorrente de apurar o PIS\n\n1 8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA•\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuinte\n\ns\t22 CC-MF\n\nt\t CONFERE COM O ORIGItlAb.\n\t Fl.\n\n\"-i.:;..5,1\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 10735.000921/99-36 \t leuzakniafikii\nRecurso n2 : 129.620\t semana a segundo chins*\n\nAcórdão n2 : 202-16.609\n\nVOTO DO CONSELHEIRO\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n(DESIGNADO QUANTO À DECADÊNCIA)\n\nO recursi o voluntário da recorrente atende aos pressupostos para a sua\nadmissibilidade, daí dele se conhecer.\n\nEm preliminar, volto meus esforços para a análise de tormentosa questão, que se\nnão ainda alcançou este Colegiado de forma mais latente, por certo o tomará. Assim, com\nrespeito a meus pares, passo ao exame da questão da aplicação do dies a quo para o\nreconhecimento, ou não, de haver decaído a recorrente do direito de pleitear a\nrestituição/compensação da Contribuição para o PIS, nos moldes em que formulada nestes autos. .\n\nO Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Primeira Seção, fixou o\nentendimento de que \"..., no caso de lançamento tributário por homologação e havendo\nsilêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência\n\ndo fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do\nlançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a\n\ndecadência e a prescrição nos moldes acima delineados.\"'\n\nPara o Superior Tribunal de Justiça, portanto, reconhecida é a restituição do\nindébito contra a Fazenda, sendo o prazo de decadência contado segundo a denominada tese dos\n5+5, nos moldes em que acima transcrito.\n\nCom a devida vênia àqueles que sustentam a referida tese, consigno que não me\nfilio à referida corrente, pois, a meu ver, estar-se-á contrariando o sistema constitucional\nbrasileiro em vigor que disciplina o controle da constitucionalidade e, conseqüentemente, os\n\nefeitos dessa declaração de inconstitucionalidade.\n\nOcorre que a defesa à tese dos 5+5 confraria o próprio sistema constitucional\nbrasileiro, de acordo com o qual, uma vez declarada, pelo C. Supremo Tribunal Federal, a\ninconstitucionalidade de determinada exação em controle difuso de constitucionalidade, compete\nao Senado Federal suspender a execução da norma declarada inconstitucional, nos termos em\nque disposto no art. 52, inciso X, da Carta Magna, sendo que, a partir de então, são tidos por\n\ninexistentes os atos praticados sob a égide da norma inconstitucional.\n\nA esse propósito, inclusive, cumpre observar as lições de Mauro Cappelletti, ao\ndiscorrer sobre os efeitos do controle de constitucionalidade das leis:\n\n\"De novo se revela, a este propósito, uma radical e extremamente interessante\ncontraposição entre o sistema norte-americano e o sistema austríaco, elaborado, como\n\nse lembrou, especialmente por obra de Hans kelsen.\n\nNo primeiro desses dois sistemas, segunda a concepção mais tradicional, a lei\n\ninconstitucional, porque contrária a uma norma superior, é considerada\nabsolutamente nula (\"null and void\"), e, por isto, ineficaz, pelo que o juiz, que exerce\n\n'Recurso Especial n2 608.844-CE, Ministro José Delgado, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão\npublicado em DJU, Seção I, de 7/6/2004.\n\n10\n\nti-1/4Ç\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Cooselho de Contdbuintes\t 2' CC-MF•••\t 4. \tMinistério da Fazenda\nCONFERE COM O QRIGI2k\t Fl.\n\nte? .. 1 :!.; ¶\t Segundo Conselho de Contribuintes\t Braellia-DF. em\n\nProcesso n2 : 10735.000921/99-36\nRecurso n2 : 129.620\t siamtr unie segunda\n\neuzaSafcul\nIn\n\nin\n\nAcórdão n2 : 202-16.609\n\no poder de controle, não anula, mas, meramente, declara uma (pré-existente)\nnulidade da lei inconstitucionaL\" (destacamos).\n\nNo caso em tela foi justamente isso o que ocorreu. O C. Supremo Tribunal\nFederal, por ocasião do julgamento do RE n2 148.7541R1 — portanto, em sede de controle\nconcreto de constitucjonalidade —, declarou inconstitucionais os Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e\n2.449/88, que alteraiam a sistemática de apuração do PIS, tendo o Senado, em 10/10/1995,\npublicado a Resolução n2 49/95, suspendendo a execução dos referidos diplomas legais.\n\nA partir daquele momento, aquelas normas declaradas inconstitucionais foram\nexpulsas do sistema jurídico, de forma que todo e qualquer recolhimento efetuado com base nas\nmesmas o foram de forma equivocada, razão pela qual possui a ora requerente direito à\nrestituição dos valores recolhidos, independentemente de ter havido homologação desses\nvalores ou não.\n\nEm verdade, como no sistema constitucional brasileiro predomina a tese da\nnulidade das normas inconstitucionais, cuja declaração apresenta eficácia ex tunc, todos os atos\nfirmados sob a égide da norma inconstitucional são nulos. Conseqüentemente, todo e qualquer\ntributo cobrado indevidamente — como é o caso presente — é ilegal e inconstitucional, possuindo\na contribuinte, ora recorrente, direito à repetição daquilo que contribuiu com base na presunção\nde constitucionalidade da norma.\n\nNão há, portanto, como se falar em prazo prescricional iniciado com o fato\n\ngerador, eis que, a teor do que prescreve o ordenamento pátrio, não há nem mesmo que se\nfalar em fato gerador, eis que não há tributo a ser recolhido.\n\nAliás, o C. Supremo Tribunal Federal há muito exarou posicionamento no sentido\nde que uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma que instituiu determinada exação,\nsurge para o contribuinte o direito de repetir aquilo que pagou indevidamente. Vejamos:\n\n\"Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material das normas legais\nem que fundada a exigência da natureza tributária, porque falta a titulo de cobrança de\nempréstimo compulsório -, segue-se o direito do contribuinte à repetição do que pagou\n(C.Trib. Nac., art. 165), independentemente do exercício financeiro em que tenha\nocorrido o pagamento indevido.\" (Recurso Extraordinário n 2 136.883-7/RJ, Ministro\nSepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 13/9/91)\n\nAssim, admitir que a prescrição tem curso a partir do fato gerador da exação tida\npor inconstitucional implica violação direta e literal aos princípios da legalidade e da vedação ao\nconfisco, insculpidos nos arts. 5 2, inciso II, e 150, inciso IV, ambos da Constituição Federal. Isto\nporque, em se tratando de lei declarada inconstitucional, a mesma é nula; logo, não há que\nse conceber a exigência do tributo e, por conseguinte, que se falar em fato gerador do\nmesmo. E, em sendo nula a exação, o seu recolhimento implica confisco por parte da\nAdministração, devendo, portanto, ser restituído ao contribuinte — in casu, à recorrente —, o valor\nconfiscado.\n\nPor certo, o nosso ordenamento jurídico prevê, como princípio, a prescritibilidade\ndas relações jurídicas, razão pela qual não há que se conceber que o direito do contribuinte de\nreaver os valores cobrados indevidamente não sofra os efeitos da prescrição. Por outro lado, não\nse pode admitir que aquele, que de boa-fé e com base na presunção de constitucionalidade da\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CC-MF\n\n\t\n\n\"•• e\t Ministério da Fazenda\t CONFERE COM O 0,1Grioà>\n\n\t\n\nt\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t Brasilia-DE em 5 ft'\n\n\t\n\n');;:9A >\t LL.\nProcessou! : 10735.000921/99-36\n\n\t\n\n\t euntratifilli\nsecretária a segunde Crina\n\nRecurso n! : 129.620\nAcórdão nt : 202-16.609\n\nexação outrora declarada inconstitucional, seja prejudicado com isso. Daí se mostra a\nnecessidade da aplicação do princípio da razoabilidade. \n\nAtendendo a essa lógica, cumpre a nós, Julgadores, analisar a situação e\n\ncontrabalançar os fatos e direitos a fim de propiciar uma aplicação justa e equânime da norma.\n\nConsiderar — como foi feito na presente situação — que, independentemente da declaração de\n\ninconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e 2.449/88, o prazo prescricional para a\n\nrecorrente pleitear a restituição daqueles valores que recolheu indevidamente, teria início com o\n\nfato gerador (inexistente, por sinal) da exação, não se afigura a melhor solução, e, tampouco,\n\natende aos princípios da razoabilidade e da justiça, objetivo fundamental da República\nFederativa do Brasil (art. 32, inciso I, da Constituição Federal).\n\nA esse propósito, inclusive, vale observar que o próprio Superior Tribunal de\n\nJustiça e por sua Primeira Seção, analisando embargos de divergência no Recurso Especial n2\n\n423.994, publicado no Diário da Justiça de 5/4/2004, seguindo o voto do Ministro Relator\n\nFrancisco Peçonha Martins, firmou posicionamento nesse mesmo sentido. Confira-se trecho do\nvoto condutor do aludido recurso:\n\n\"Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade da exação e, por isso, excluída do\nordenamento jurídico desde quando instituída como ocorreu com os Decretos-Leis a\n2.445 e 2.449, que alteravam a sistemática de contribuição do PIS (RE 148.754/RJ,\n04.03.94), penso que a prescrição só pode ser estabelecida em relação à ação e não\ncom referência às parcelas recolhidas porque indevidas desde a sua instituição,\ntornando-se inexigível e, via de conseqüência, possibilitando a sua restituição ou\ncompensação. Não há que perquirir se houve homologacão,\" (destacamos e grifamos)\n\nO acórdão recorrido, por seu turno, extemou posicionamento no sentido\n\ndiametralmente oposto, qual seja, de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional\nteria início com o fato gerador da exação, variando conforme a homologação, desconsiderando\na existência ou não de declaração de inconstitucionalidade da norma.\n\nCumpre ainda observar o que dispõem os arts. 165 e 168, ambos do Código\nTributário Nacional:\n\n\"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à\nrestituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,\nressalvado o disposto no sç 4°, do art. 162, nos seguintes casos:\n\n1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em\nface da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstáncias materiais do\nfato gerador efetivamente ocorrido;\n\n— erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no\ncálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento\nrelativo ao pagamento;\n\nIII — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.\n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5\n(cinco) anos, contados:\n\n1— nas hipóteses dos incisos lei! do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;\n\n9\t\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA. 4.1 Segundo Conselho de Contnbuln les \t2* CC-MFMinistério da Fazenda\nCONFERE COMO\t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t BrasSis-DF. em_a\" ti!\n.,.);\n\n4Processo fl! : 10735.000921/99-36 \t 44.4\"-)1euza Takafujs\nRecurso ri! : 129.620\t Sumiam da Segunda Câmara\n\nAcórdão n-e : 202-16.609\n\nII — nas hipóteses do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão\nadministrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.\" (destaquei)\n\nCom efeito, se um determinado contribuinte recolheu mais tributo do que o\ndevido por um equívoco seu (art. 165, inciso I, CTN), a prescrição tem início com a extinção do\ncrédito tributário (art:168, inciso I, CTN), que se deu com a homologação do lançamento. Logo,\ncorreta a aplicaçãô da tese esposada no acórdão recorrido.\n\nTodavia, em casos, como o presente, em que a contribuinte recolheu tributo\nindevido (art. 165, inciso I, CTN), com base em lei que, em momento ulterior, foi declarada\ninconstitucional, a contagem se dá de outra forma. Isto porque, no mundo jurídico, os decretos-\nleis que tinham instituído a cobrança indevida não existem, de modo que não se pode falar em\ncrédito tributário propriamente dito.\n\nCom isso, aplica-se, subsidiariamente o Decreto n 2 20.910/32, de acordo com o\nqual \"as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e\nqualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a\nsua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se\noriginarem.\" (art. 12).\n\nComo o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-\nLeis n2s 2.445/88 e 2.449/88, em controle concreto de constitucionalidade, essa decisão só\npassou a ter eficácia erga omnes com a publicação da Resolução n2 49, do Senado Federal, de\n10/10/1995, momento em que a requerente passou a fazer jus à restituição dos valores pagos\nindevidamente.\n\nLevando-se, ainda, em consideração que o prazo prescricional é de cinco anos, a\nprescrição para a recorrente pleitear a restituição da quantia paga indevidamente somente se\nconsumaria em 10/10/2000.\n\nIn casu, o pleito foi formulado pela recorrente em 31/3/1999, portanto,\nanterior a 10/10/2000, o que afasta a decadência do referido pedido administrativo.\n\nEm face do exposto e quanto ao prazo de decadência para a apresentação do pleito\nde repetição/compensação formulado, dou provimento parcial ao recurso. No mais, acompanho a\nConselheira Maria Cristina Roza da Costa quanto ao critério do reconhecimento da\nsemestralidade para o PIS, nos termos como por ela decidido.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 20 de outubro de 2005.\n\neDAL • •\t . CO •49 I DE MIRANDA\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200508", "ementa_s":"PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II DO ART. 168 DO CTN.\r\nO prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editado Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida.\r\nBASE DE CÁLCULO.\r\nOs indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS e o exposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-08-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10835.001002/99-14", "anomes_publicacao_s":"200508", "conteudo_id_s":"4117730", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-16.487", "nome_arquivo_s":"20216487_126380_108350010029914_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Raimar da Silva Aguiar", "nome_arquivo_pdf_s":"108350010029914_4117730.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. 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REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II\nDO ART. 168 DO CTN.\n\nO prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos\npagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o\nindébito se exterioriza no contexto de solução jurídica\nconflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência terá\ninício com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece\n\n\t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela\nSegundo Conselho de Conelbuintss\n\n\t\n\nCONFERE COMO ORIGINAL \t\nedição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema\n\n\t\n\nBrasília-DF, em /s /o I/O'\t norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é\neditado Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para\n\n\t\n\nCeMsaa4diajuji\t reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente\n\n\t\n\nSavana de Enuncia Córner* \t exigida.\n\nBASE DE CÁLCULO.\n\nOs indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes\ndos inconstitucionais Decretos-Leis nes 2.445/88 e 2.449/88,\ndeverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do\nPIS e o exposto no art. 62, parágrafo único, da Lei\nComplementar n2 7/70.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nSANTANA CALÇADOS DE RANCHARIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do\nvoto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da\nCosta quanto à prescrição.\n\n\t\n\nSala das\t 10 de agosto de 2005.\n\nf\n47-\n\n\t\n\n11\t OS •\nPresidente\n\n)\n\n\tÂ.Seaket -\t •\n\nRaimar da SilvÇAguiar\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do p esente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro,\nGustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowslri.\nAusente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n2° CC-MF\n\nYY\t Ministério da Fazenda\nFI,\n\nrfr ,1.7, 4\" Segundo Conselho de Contribuintes \t\ncSeoguNlEoRCoEnsceoliximteco=nt\n\nBnialliii-DF.em 3/ lja\n\nProcesso ns! : 10835.001002/99-14\teuz\t ajuji\n\n\t\n\nRecurso n9- : 126.380 \t ~noa\t da Segunda UME.\nAcórdão a2 : 202-16.487\n\nRecorrente : SANTANA CALÇADOS DE ItANCIIARIA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e transcrevo, a\nseguir, o relatório que compõe o Acórdão Recorrido de fls. 180/191:\n\n\"A contribuinte acima identificada ingressou com o pedido de fl. 01, requerendo a\nrestituição do montante de R$ 19.648,17, referente a indébitos de contribuições para o\nPIS relativas ao período de apuração de agosto de 1989 a outubro de 1995, cumulado\ncom a compensação de créditos tributários vincendos, administrados pela Secretaria da\nReceita Federal.\n\n2. Para comprovar os indébitos do PIS, anexou ao seu pedido a planilha de fls.30/32 e\nos Datis de fls. 03 a 29.\n\n3. A DRF de Presidente Prudente, SP, na Decisão n° 345/2000, de fls. 135/145,\nindeferiu o pedido de compensação da contribuinte em virtude do fato de que os créditos\nforam apurados desconsiderando-se as alterações nos prazos de recolhimento do PIS\nposteriores aos Decretos-lei n°2.445 e 2.449, ambos de 1988. O indeferimento se deu,\ntambém, em razão da decadência do direito de pleitear a restituição com relação aos\nrecolhimentos efetuados durante o lapso temporal de setembro de 1989 a 20/05/1994.\n\n4. Inconformada com o indeferimento de seu pedido, a interessada apresentou a\n\n\t\n\n. impugnação delis. 149 a 168, alegando, em resumo: \t -•\n\n• o prazo para reaver o tributo pago a maior é de prescrição e não de decadência;\n\n• o montante do indébito fiscal apurado e reclamado resultou de diferenças entre as\ncontribuições recolhidas, nos termos dos Decretos-lei n.° 2.445 e n.° 2.449, ambos de\n1988, julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e as devidas nos\ntermos da Lei Complementar (LC) n.° 7, de 1970;\n\n• não pleiteou restituição, mas sim compensação de tributos pagos indevidamente;\n\n• no que concerne ao PIS, está efetivamente pacificada, no Conselho de Contribuintes,\na compreensão de que o faturamento do sexto mês anterior consubstancia não o fato\ngerador, como pretende a fiscalização, mas tão-somente o elemento quantitativo do\ntributo à base de cálculo;\n\n• firmou-se no Superior Tribunal de Justiça (ST.9 a jurisprudência de que, nas ações\nque versem sobre tributos lançados por homologação (CTN, art. 150), o prazo\nprescricional é de dez anos, ou seja, cinco anos para a Fazenda efetuar a homologação\ndo lançamento (!4°) mais cinco anos da prescrição do direito do contribuinte para\nhaver tributo pago a maior e/ou indevidamente (CTN, art. 168, I);\n\n• a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS prescreve no prazo de 10\n(dez) anos contados a partir da data prevista para seu recolhimento, conforme o\ndisposto no Decreto-lei n°2.052, de 1983, art. 10;\n\n• referido direito à compensação tem fundamento na Constituição Federal (CF), nos\nprincípios da isonomia, cidadania, moralidade, propriedade, na Lei ° 8.383, de 1991,\nart. 66 e no Decreto n°2.138, de 1997;\n\n• não se extinguiu pelo tempo o direito à compensação.\"\n\n2\n\n\n\nC..51 MINISTÉRIO DA FAZE.NDA\t 22 CC-MFMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COMO ORIGINAL\n1\t Braellia-DF.\n\nProcesso nt : 10835.001002/99-14\nRecurso n2 : 126380\t elulickk.afuji\n\nSe:retem de Segunde Câmara\nAcórdão 2\t 202-16.487\n\nA autoridade singular, por meio do Acórdão DRJ/RPO n 2 4.654, de 27 de\nnovembro de 2003 (fl. 180/191), indefere o pleito da requerente conforme a ementa que abaixo\nse transcreve:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 04/09/1989 a 30/11/1995\n\nEmenta: BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE.\n\nA base de cálculo do PIS é o faturamento do próprio mês de ocorrência do fato gerador.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nPeríodo de apuração: 04/09/1989 a 30/11/1995\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nO direito de pleitear a restituição de pagamentos indevidos para compensação com\ncréditos vincendos decai no prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito\ntributário.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nEm 29 de março de 2004 a recorrente tomou ciência do Acórdão, fl. 194.\n\nInconformada com a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nRibeirão Preto-SP, a recorrente apresentou, em 05 de abril de 2004, fls. 195/222, recurso\n\nvoluntário a este Egrégio Conselho de Contribuintes no qual repisa os argumentos expendidos na\n\nmanifestação de inconformidade e pugna pela reforma da decisão recorrida , o conseqüente\n\ndeferimento do pedido de compensação dos créditos pleiteados.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nÉ\t MINISTÉRIO DA FAZENDA \t 22 CC-MF\n-\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nFl.\nk. Segundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O ORIVZ\n\nBradia-DF.emib\tN.:\n\nProcesso 112 : 10835.001002/99-14\nRecurso n2 : 126 380\t détá afuji\n\nSunténe da &ponde Câmera\n\nAcórdão\t : 202-16.487\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nRAIMAR DA SILVA AGUIAR\n\nO recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, dele tomo\nconhecimento.\n\nCom relação ao prazo de decadência para pleitear a restituição ou compensação de\nvalores indevidamente pagos, adoto como dispositivo o art. 168 do CTN, que prevê\nexpressamente:\n\n\"Art. 168. o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5\n(cinco) anos, contados:\n\nI — nas ht'poteses dos incisos lei! do art. 165, da data da extinção do crédito tributário.\n\n— na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão\nadministrativa ou passar em julgado a decisao judicial que tenha reformado, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\nVeja que o prazo é sempre de 5 (cinco) anos, sendo certo que a distinção sobre o\ninicio da sua contagem está assentada nas diferentes situações que possam exteriorizar o indébito\ntributário, situações estas elencadas, com caráter exemplificativo e didático, pelos incisos do\nreferido art. 165 do CTN, verbis:\n\n\"Art. 165. o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à\nrestituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,\nressalvado o disposto no parágrafo 4° do art. 162, nos seguintes casos:\n\n1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em\nface da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do\nfato gerador efetivamente ocorrido;\n\n11 — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no\ncálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento\n\ni relativo ao pagamento;\n\nN — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.\"\n\nResta a função meramente didática para as hipóteses aqui enumeradas, sendo que\nos incisos I e II \"voltam-se mais para as constatações de erros consumados em situação fálica\nnão litigiosa\", tanto que aferidos unilateralmente pela iniciativa do sujeito passivo, enquanto que\no inciso III trata de \"indébito que vem à tona por deliberação de autoridade incumbida de\ndirimir situação juridica conflituosa\", daí referir-se a reforma, anulação, revogação ou rescisão\nde decisão condenatória.\n\nEsta é a terminologia adotada no Acórdão n2 108-05.791, que teve como relator o\nilustre Conselheiro José Antonio Minatel.\n\nNo caso em tela, trata-se de situação jurídica conflituosa, urna vez que o direito de\nrepetir o valor indevidamente pago só nasce para o sujeito passivo com a decisão definitiva\n\ndaquele conflito, sendo certo que ninguém poderá estar perdendo direit/ te não possa exercitá-\nlo.\n\n4\n\n\n\n**A\nMINISTÉRIO DAMinistério da Fazenda \t\n\nFAZENDA\t 22 COMF\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t C\t\nFl.\n\nONFERE COMA ORIGINAL_\n';n.1A•\t Bresllie-DF em 3/ \n\nta_12oCks\n\nProcesso n! : 10835.001002/99-14\neuzaRecurso ns' : 126.380\n\n~Na da Segunda COMO&\n\nAcórdão n2 : 202-16.487\n\nAqui está coerente a regra que fixa o prazo de decadência para pleitear a\n\nrestituição/compensação que é a partir da data em que se tormar definitiva a decisão\n\nadministrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado\n\nou rescindido a decisão condenatória (art. 168, II, do CTN). O mesmo tratamento deve ser\n\ndispensado aos casos de soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, como acontece\nna hipótese de edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma\ndeclarada inconstitucional.\n\nNão restam dúvidas, por este Conselho, de que este é o único critério lógico que\n\npermite harmonizar ao diferentes regras de contagem de prazo previstas no CTN. Nesta mesma\n\nlinha já se pronunciou diversas vezes:\n\n\"Processo n\":11618.000213/98-22\n\nRecurso na:117.981\n\nAcórdão n':202-13.995\n\nNORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO -\nCONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CIN\n- O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é\nsempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão da forma\nem que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito\npassivo, calcado em situação fálica não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a\ncompensação tem inicio a partir da data do pagamento que se considera indevido\n(extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de\nsolução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter\ninicio com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas\nordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para\nexpurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada\nMedida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de\nexação tributária anteriormente exigida.\n\n(.)\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nz. Processo n*: 10950.001624/99-63\n\n'Recurso n°: 114.403\n\nAcórdão tt°: 203-08.059\n\n'PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. DATA INICIAL. É de cinco anos o\nprazo decadencial, contados a partir da Resolução do Senado Federal que retira a\n'eficácia de lei declarada inconstitucional (.)\n\nProcesso n e: 10120.00503012001-99\n\nRecurso 124.764\n\nAcórdão n°: 202-15.492\n\nPIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\nRECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE EM NORMAS DETERMINADAS\nINCONSTITUCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se ext ioriza a partir\n\n5\n\nd'\n\n\n\n43.,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA \t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes n.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COP O ORIGINAL_\n\nBrasilie-DE emit\t iZt22.\n\nProcesso ti2 : 10835.001002/99-14\n\nRecurso n2 : 126.380\t euz\nfarrigli de Sntral Cb.\"\n\nAcórdão n2 \t202-16.487\n\nda declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo;surge para o\n'contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que\nse deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE n o 141.331-0, Rel. Min.\nFrancisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da\nindevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada\ninconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia\nexercitar. (...)\"\n\nDiante destas considerações, a extinção do direito de pleitear a restituição dar-se-\nia em 10/10/2000, ou seja, cinco anos contados da edição da Resolução n2 49, de 09/10/1995, do\nSenado, e, Como o pedido foi protocolizado em 20/05/99, é de se afastar a decadência invocada\npela decisão recorrida.\n\nAssim, calcado nas decisões da CSRF I e também do STJ, entendo que deve\nprevalecer a estrita legalidade, no sentido de resguardar a segurança jurídica do contribuinte,\nmesmo que para isso tenha-se como afrontada a melhor técnica tributária, a qual entende\ndespropositada a disjunção de fato gerador e base de cálculo. É a aplicação do princípio da\nproporcionalidade, prevalecendo o direito que mais resguarde o ordenamento jurídico como um\ntodo.\n\nAliás, o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, desde 1995, vinha\nreconhecendo o critério da semestralidade para o PIS, na forma em que reclamada sua aplicação\n\npela ora recorrente2.\n\nE o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Primeira Seção, 3 veio tomar\npacífico o entendimento impugnado pela recorrente, consoante se depreende da ementa a seguir\ntranscrita:\n\n\"TRIBUTÁRIO — PIS — SEMESTRALIDADE — BASE DE CÁLCULO —\nCORREÇÃO MONETÁRIA.\n\nI. O PIS semestral, estabelecido na LC 07/70, diferentemente do PIS REPIQUE\n— art 3 11, letra \"a\" da mesma lei — tem como fato gerador o faturamento mensal.\n\n2. Em beneficio do contribuinte, estabeleceu o legislador como base de cálculo,\nentendendo-se como tal a base numérica sobre a qual incide a aliquota do\n\n- tributo, o faturamento, de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador —\nart. 62, parágrafo único da LC 0700.\n\n3. A incidência da correção monetária, segundo posição jurisprudencial, só\npode ser calculada a partir do fato gerador.\n\n4. Corrigir-se a base de cálculo do PIS é prática que não se alinha à previsão\nda lei e à posição da jurisprudência.\n\n1 O Acórdão 112 CSRF/02-0.871 1 também adotou o mesmo entendimento fumado pelo STJ. Também nos RD n2s\n203-0.293 e 203-0.334,1 em 09/02/2001, em sua maioria, a CSRF esposou o entendimento de que a base de cálculo\ndo PIS refere-se ao faturamento do sexto més anterior à °cor:teia do fato gerador. E o RD n2 203-0.3000 (Processo\nn2 11080.001223/96-38), votado em sessões de junho de 2004, teve votação unânime nesse sentido.\n\n2 RV ne 83.778, Ac. 62 101-89.249, sessão de julgamentos em 7.12.1995; e, RV n2 J4i004, Ac. n2 107-04.102, sessão\nde julgamentos em 18.04.1997.\n3 Resp 62 144.708, rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 29/05/2001. \t\n\n///\n6\n\n\n\n..s\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t 2° CC.MF\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes;\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE CObl O OlgiOiS\n\nElnallis-DF. em s/ f° \n\nProcesso n2 : 10835.001002/99-14\n\nRecurso n2 • 126.380\t euza \nÁlafujt\n\nSemita (ta Entone Cria\n\nAcórdão n2 : 202-16.487\n\nRecurso Especial improvido.\"\n\nÉ de se admitir o direito da recorrente aos indébitos do PIS, originários do\nconfronto dos recolhimentos efetuados com base nos Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e 2.449/88 com\no devido, nos termos da Lei Complementar n2 7/70.\n\nEm face de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para o fim de\ndeclarar que a base de cálculo do PIS deve ser calculada com base no faturamento do sexto mês\nanterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Contudo, a averiguação da\nliquidez e certeza dos créditos e débitos em discussão nestes autos é da competência da SRF.\n\nOs indébitos assim calculados, depois de auferida a certeza e liquidez dos mesmos\npela administração tributária poderão ser compensados com seus débitos Muros\n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para:\n\na) reconhecer o direito creditório da contribuinte;\n\nb) determinar que os cálculos do PIS devido sejam realizados com base na Lei\nComplementar n2 7/70, observando o critério da semestralidade; e\n\nc) ressalvar o direito de a Fazenda Nacional conferir todos os cálculos.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 10 de agosto de 2005.\n\n/e,\t•\n\nRAIMAR DA SIL 'AGUIAR\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200511", "ementa_s":"COFINS. 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O. U.\n3.46— /\t / aa.\n\nProcesso os : 10840.004726/2002-53\t\nC --\n\nRecurso n2 : 125.543\t Rubrica\n\nAcórdão n!\t 202-16.671\n\nRecorrente : GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.\n\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nCOFINS. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.\n\nA partir do advento da Lei n2 10.637/2002, o direito de\ncompensação deve ser exercido por meio da apresentação de\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t declaração de compensação.\nSegundo Conselho de colos:Juntes\n\nCONFERE COZO ORIGINAL\n\t ICMS. BASE DE CÁLCULO.\n\nBrins-DF.:4j_litieda\".\nO ICMS integra a base de cálculo das contribuições sociais.\n\nL•\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCONSTITUCIO-abicikajuji\n\nucran.s snuma crina \t NALIDADE.\n\nA autoridade administrativa é incompetente para se manifestar\nsobre argüição de inconstitucionalidade.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nGBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala d. essões, em : e novembro de 2005.\n\n4 re/\n. tom. arlos • tur\n\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa,\nGustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Raimar da Silva Aguiar, Evandro Francisco Silva\nAraújo (Suplente), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n1\n\n\n\no\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n2° CCtrat. \t Ministério da Fazenda \t Segundo Conselho de Contribuintes\t -MF\nCONFERE COM,0 OeIGINAL\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\n\t\nFl.\n\nBrasIbe-DF. emÁLL&Jatr\n\nL.\nProcesso nt : 10840.004726/2002-53\t afikilafuji\nRecurso ri2 : 125.543\t sue* a ugurem unis\nAcórdão n2 : 202-16.671\n\nRecorrente : GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de auto de infração de fls. 27 a 31, lavrado em 19/02/2002, para exigir o\ncrédito tributário de R$ 657.797,11 relativo à Cotins, à multa de oficio e aos juros de mora, em\nrazão de insuficiêncianos recolhimentos nos períodos compreendidos entre fevereiro e agosto de\n2002.\n\nA 42 Turma da DRJ em Ribeirão Preto - RJ manteve o auto de infração por meio\ndo Acórdão n2 4.334, de 24/10/2003, sob os seguintes argumentos: 1) a fiscalização não pode\ncompensar os valores eventualmente recolhidos a maior pelo contribuinte; 2) o ICMS é\ncomponente da receita bruta da pessoa jurídica, não cabendo, portanto, a exclusão do mesmo da\nbase de cálculo da contribuição, já que inexiste qualquer dispositivo legal que o ampare.\n\nRegularmente notificada do acórdão em 17/11/2003, a empresa interpôs o\nRecurso Voluntário de fls. 110/115, em 11/12/2003. O recurso veio instruído com arrolamento\nde bens efetuado pela fiscalização no Processo n2 10840.001012/2003-74. Alegou, em síntese,\nque tem direito de compensar o que pagou a mais em janeiro de 2002 com os valores ora\nlançados e que o ICMS não pode ser incluído no faturamento por não se constituir em receita\nprópria. Atacou a exigência dos juros de mora na forma posta no auto de infração. Requereu a\nreforma da decisão recorrida e o cancelamento do auto de infração.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-•\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\nCC-MF\n\nCONFERE COW,0 WIGINAL:‘7n :.\"7:;4\"\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nFl.\n\nBrosNo-DF, em\t I /G /fiar\n\nL.\nProcesso n2 \t 10840.004726/2002-53 \t tifiajuji\nRecurso nt : 125.543\t Sedellona de ~ode cri..\n\nAcórdão n2 : 202-16.671\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nANTONIO CARLOS ATULIM\n\nExistindo arrolamento de bens efetuado pelo próprio Fisco, na forma do art. 64 da\nLei n2 9.532/97, e estando presentes os demais requisitos formais de admissibilidade, tomo\nconhecimento do recuiso.\n\nConforme se pode verificar, à fl. 95, existe cópia de um Darf no valor de R$\n\"\t 93.659,58, cujo pagamento foi realizado no dia 15/02/2002, em valor superior ao da\n\ncontribuição, apurado pela fiscalização para o mês de janeiro de 2002.\n\nA fiscalização não lançou de oficio a contribuição de janeiro porque já estava\npaga, mas também não imputou o pagamento a maior ao elaborar o auto de infração.\n\nNão há como reconhecer o direito da contribuinte na forma como pleiteado. \t •\n\nA contribuinte tem direito de reaver o que pagou a mais via restituição ou\ncompensação, mas não com os valores lançados neste auto de infração. Isto porque, com o\nadvento da Lei n2 10.637/2002, as compensações devem ser declaradas à repartição por meio do\nprograma PER/Decomp.\n\nPor meio do PER/Decomp, a Administração tem condições de manter um controle\nsobre as compensações efetuadas por milhares de contribuintes. Se a fiscalização fizesse a\ncompensação direta no momento da elaboração de cada auto de infração; a Administração\nTributária ficaria sem controle, pois as compensações assim efetuadas só existiriam dentro dos\nrespectivos processos administrativos e seus rastros desapareceriam quando da finalização dos\nprocessos, o que poderia dar margem a outras irregularidades.\n\nPortanto, o pagamento efetuado a maior pela contribuinte poderá ser utilizado\npara compensar qualquer tributo ou contribuição que estiver sob administração da Receita\nFederal, apresentando uma Decomp via internet, mas não pode ser compensado com os valores\nora lançados.\n\nRelativamente à questão da exclusão do ICMS da base de cálculo, o art. 31 da Lei\nn2 8.981, de 20/01/1995, estabelece que:\n\n\"Art. 31. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens\nnas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido\nnas operações de conta alheia.\n\nParágrafo único. Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos\nincondicionais concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do\ncomprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços\nseja mero depositário.\"\n\nPortanto, a contribuinte não tem razão, pois, ao contrário do que ocorre com o IPI,\na empresa não é mera depositária do ICMS. O imposto estadual integra o preço da mercadoria e,\nconseqüentemente, não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição.\n\nO voto do Ministro Marco Aurélio, referido pela defesa, veiculou o entendimento\npessoal do Ministro, o qual não reflete a posição majoritária da jurisprudência consubstanciada\nna Súmula 112 68 do STJ.\n\n3\n\n\n\no\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n;le.\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nCC-MF\n\n\t\n\ns\t C OM °ORIGINAL\t Fl.Segundo Conselho de Contribuintes\t ONFERE C\nBresige-DF, emZi \t\n\nProcesso 02 : 10840.004726/2002-53 \t Cligkkliaf•\nRecurso 112 : 125.543\t Saneine de Segunda chame\n\nAcórdão n2 : 202-16.671\n\nAs alegações trazidas no recurso, relativas à taxa Selic, escapam à esfera de\ncompetência do julgador administrativo.\n\nÉ cediço que as leis regulamente incorporadas ao sistema jurídico pátrio gozam\nde uma presunção de constitucionalidade que só pode ser afastada após a incidência do\nmecanismo constitucional de controle de constitucionalidade.\n\nA exigência se encontra prevista nos diplomas legais especificados no\nenquadramento legal do auto de infração. Logo, existindo fundamento legal para a incidência,\nnão cabe aos órgãos de julgamento administrativo negarem vigência à lei ordinária com base na\nmera alegação de violação da Constituição ou do CTN, pois as duas hipóteses implicam juízo de\ninconstitucionalidade, que é privativo do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 97 e 102 da\nConstituição.\n\nEm face do exposto, v; • no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala d. : essões, em 8 de ovembro de 2005.\n\n(// fOr\n• e e • OS A L1M\n\n.\t _\n\n'\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0042800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200504", "ementa_s":"COFINS. IMUNIDADE. 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IMUNIDADE. As entidades beneficentes que\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t prestam assistência social no campo de educação, para gozarem\nSegundo Conselho de Contribuintes\t da imunidade constante do § 72 do art. 195 da Constituição,\nCONFERE COM O ORIGINAI/ \t devem atender ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da\n\nem3/ 1 / ceito\nLei n98.212191.\n\n42447 afujig iu z\t Recurso negado.\n%cinjo' da Segunda Câmara\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nORGANIZAÇÃO PAULISTANA EDUCACIONAL E CULTURAL.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os\n\nConselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Marcelo Marcondes\n\nMeyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votaram pela aplicação do art. 14 do\nCTN. Designada a Conse heira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor.\n\nSala as Sessões, erin\t de abril de 2005.\n\nASIA-(1444/tonio Carlos Atunm\nPresidente\n\nLike-\n\naria Cristina Roza d (Costa\n\nti Relatora-Designada\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e\nAntonio Zomer.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n22 CC-NEF\n\n\t\n\n4' \t Ministério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\necg)tia4niC‘crEnsceo\n\n_3\n\nlhmo doe Coond2; ivtAes\nFl.\n\n\t\n\n\"J-710,42tt\t Brasilia-DF. em \t 1 \nL.\n\nProcesso n2 : 10830.003344/98-39 \t uza dWeafuit\nRecurso n2 : 123.988\t socrettna da Segunda Câmara\nAcórdão n2 : 202-16.283\n\nRecorrente : ORGANIZAÇÃO PAULISTANA EDUCACIONAL E CULTURAL\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem relatar o processo em tela, adoto o Relatório do Acórdão da Delegacia da\nReceita Federal de Julgamento em Campinas - SP (fl. 139/144), que a seguir transcrevo:\n\n\"Trata o presente processo de Auto de Infração (fls. 112/11 3 ), e seus demonstrativos\n(fls. 101/111), lavrado contra o sujeito passivo em epígrafe — ciência em 29/05/1998,\nconstituindo crédito tributário no valor de R$ 44.923,04 — relativo à falta de\nrecolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cotins,\nreferente aos períodos de apuração de abril de 1 995 a dezembro de 1997.\n\n2. Na Descrição dos Fatos (11. 110), o autuante informa que foi apurada 'falta de\nrecolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),\nrelativa aos períodos de apuração de abril/95 a dezembro/97. A presente exigência está\nsendo feita por que ficou constatado que a empresa é urna instituição exclusivamente\neducacional e não pratica atos de assistência social, conforme resposta da contribuinte\nao termo de verificação lavrado em 1 2/05/98. \"\t • •••\n\n3. Inconformada com o lançamento, a interessada interpôs impugnação em 29/06/1998\n(lis. 115/126), onde alega, em síntese e fundamentalmente, que:\n\n3.1 é imune com base no art. 195, sç 7°, da Constituição Federal, pois é uma entidade de\nassistência social,-\n\n3.2 a concessão de bolsas de estudo aos alunos constitui um ato de assistência social,\npois é em amparo à criança e ao adolescente carente, previsto no item 203, II da\nConstituição, que, por si só, justifica o enquadramento constitucional.\"\n\nA autoridade singular, conforme Acórdão DRJ/CPS n2 2.425, de 10 de outubro de\n2002 (fl. 139), indefere o pleito da requerente na ementa que abaixo se transcreve:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\n\nPeríodo de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1997\n\nEmenta: IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. COF1NS. A Cofins incide\nsobre a receita das mensalidades cobradas pelas instituições de ensino. A imunidade\nprevista no artigo 150, VI, \"c \", da CF contempla apenas os impostos e a prevista no\nartigo 195, 7°, da CF abrange tão-somente as entidades beneficentes de assistência\nsocial\n\nINSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. As instituições de\neducaçãosão prestadoras de serviço e, quando recebem a correspondente\ncontraprestação, não se encontram abrangidas pelo conceito cie assistência sociaL\n\nLançamento Procedente\n\nEm 27 de março de 2003 a recorrente tomou ciência da Decisão (fl. 146).\n\nInesignada com a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nCampinas - SP, a recorrente apresentou, em 24 de abril de 2003, fls. 156/206, recurso voluntário\n\n2 \\II\\\n\nk\\li\n\n\n\nMINISTÉR I O DA FAZENDA„tn 2Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes \t 2 CC-MF\n\nPC CONFERE COM O ORIGINAL,Segundo Conselho de Contribuintes\nStasIlia-CF. em _ali j__I\n\nProcesso n9 : 10830.003344/98-39\neuza catiafuji\n\nRecurso n2 : 123.988 Secrofinesda Segunda Cárnare\nAcórdão n2 : 202-16.283\n\na este Egrégio Conselho de Contribuintes no qual repisa os argumentos expendidos na\n\nimpugnação e pugna pela nulidade do Auto de Infração, a exoneração do Agente Fiscaliza or e,\ncaso não atendida a primeira solicitação, sejam excluídos os juros e a multa.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA 2. CC-MFMinistério da Fazenda \t Segundo Conse lh o de Contribuintes\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM.° ORIGINAL, \t Fl.,;,:tetk5,\t E rasiba-DF. em -5 / 1 I ,390b,\n\nProcesso n2 : 10830.003344/98-39\ne uz\t leatujiRecurso n2 : 123.988\t Secretima da Segunda Cámara\n\nAcórdão n2 : 202-16.283\n\nVOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nRAIMAR_ DA SILVA AGUIAR\n\nPRELIMINARES\n\nO auditor encarna servidor público competente para promover o lançamento\ntributário, consoante disposto no Decreto-Lei ns 2.225/85 e no Decreto n2 90.928/85, só podendo\nser considerado incompetente observando os citados diplomas legais, que não é o caso\napresentado nos autos.\n\nTambém não poder ser considerado nulo o auto de infração que apresenta\ndeficiência da descrição dos fatos, uma vez que os elementos contidos no lançamento deixam\nevidente a origem das diferenças apuradas pelo Fisco.\n\nNeste sentido, está o Segundo Conselho: \t .\n\"Processo n°: 10120.007279/2002-10\nRecorrente: MAISA MIGUEL FELIPE\nRecorrida: DRJ-BRASILL4/DF\nDecisão: ACÓRDÃO 203-09583\n\nEmenta: PIS. COMPETÊ1VCIA DE AUDITOR. FIXAÇÃO EM LEL\nINDIVIDUALIZAÇÃO JURÍDICA DA EUIVÇÃO. MANDADO DE\nPROCEDIMENTO FISCAL. MERO ELEMENTO DE DISTRIBUIÇÃO\nDE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA POR MEIO DESTE EXPEDIENTE\nADMINISTRATIVO. AUSÊIVCIA DE 1VULI-DADE DO AUTO DE\nINFRAÇÃO. O mandado de procedimento fiscal não constitui parámetro de\naferição da competência do agente investido na averiguação de\nregularidade de determinado contribuinte frente à Fazenda Federal O\nauditor encarna servidor público competente para promover o lançamento\ntributário, consoante disposto no Decreto-Lei n° 2.225/85 e Decreto n°\n90.928/85 (artigo I°, atualmente preceituado na Lei n°10.593/02 (artigo\n6°, i a). A incompetência do referido agente, portanto, somente pode ser\naquilatada a partir dos citados diplomas legais. Recurso negado.\"\n\nProcesso n°: 10950.001038/96-58\nRecorrente: SABARALCOOL S.A. - ACUCAR E ALCOOL\nRecorrida: DR.I-FOZ DO IGUAÇU/PR\nDecisão: ACÓRDÃO 203-04977\n\nEmenta: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADES - INCOMPETÊNCIA DO\nAUTUAIVTE - Afastada a preliminar de incompetência do autuante, uma vez\nque o auto de infração foi lavrado por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional,\nservidor competente para tal feito (artigo 142 do C1N). DESCRIÇÃO DOS\nFATOS - PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - Deve ser rejeitado\no pedido de nulidade do auto de infração fundado na deficiência da descrição\ndos fatos, quando os elementos contidos no lançamento, em especial os anexos\nque contêm os cálculos do crédito tributário devido, deixam evidenciada a\norigem das diferenças apuradas pelo Fisco. A descrição dos fatos, ainda que\nincompleta, mão enseja a decretação da sua nulidade, mesmo que se trate de\nelementos essenciais, tal como estabelece o art. 10, II, do De eto nr.\n\n4\n\nf.\\b\n\n\n\nMINISTÉR IO A FAZENDA 212 CC-MFMinistério da Fazenda\t Segundo conselho de Contribuintes\n10 \n\nCONF ERE COM, O ORIGINAL/Segundo Conselho de Contribuintes\t Fl.\n;ia»\t Br a sllia-DF.\t O00\n\n-\nProcesso ti! : 10830.003344/98-39 euzkérlicsfuji\nRecurso n2 : 123.988\t ~Uns da segunda\nAcórdão n2 : 202-16.283\n\n70.235/72, se não há prejuizo para a defesa e o ato cumpriu sua finalidade.\n(...) Recurso negado.\"\n\nNão compete a tal Conselho analisar e discutir a inconstitucionalidade dos juros\nde mora aplicados, já que é competência privativa do judiciário.\n\nCOFINS\n\nA CF emprega a palavra imposto em diversas oportunidades. Assim é que se\nrefere aos impostos por três vezes no art. 145, ao incluí-lo no conceito de tributo, ao determinar\nque serão graduados de acordo com a capacidade econômica.\n\nRicardo Lobo Torres, define imposto como:\n\n\"Dever fundamental consistente em prestação pecuniária, que limitado pelas liberdades\nfundamentais, sob a diretiva do principio constitucional da capacidade contributiva e\ncom a finalidade principal ou acessória de obtenção de ' receita para as necessidades\npúblicas gerais, é exigido de quem tenha realizado, independentemente de qualquer\natividade estatal em seu beneficio, o Jato descrito em lei elaborada de acordo com a\ncompetência especificamente outorgada pela Constituição.\"\n\nA Carta Magna taxa quais são os impostos Federais, em seus artigos. E são eles:\n\nImposto de Importação (art. 155, § 3 2, da CF); ImpoOo de Exportação (art. 153,\nII, da CF); Imposto de Renda; Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 153, IV, CF);\nImposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro; Imposto sobre a Propriedade Territorial\nRural; Imposto sobre Grandes Fortunas. Este é o rol de impostos trazidos pela Constituição, e em\nnenhum momento ela trata a Cotins como Imposto mais sim como Contribuição Social.\n\nTais contribuições estão previstas no art. 155 da CF, ao dispor que a seguridade\nsocial será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,\nmediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos\nMunicípios.\n\nVIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS\n\nOs Direitos de Garantias Individuais são taxativos e expressos na Carta Política,\nnão podemos aqui considerar a Imunidade Fiscal um direito ou garantia, ou considerar qualquer\nato ou decisão que discuta a existência da imunidade ou não, violação aos princípios\nconstitucionais, pois no nosso ordenarnento a imunidade é exceção à regra do caput do art. 195\nda CF.\n\nQUANTO AO MÉRITO\n\nAntes de enfrentar o ponto que reputo crucial para o desate da causa, tenho por\nrelevante manifestar meu particular entendimento de que a norma do art. 150, VI, 'c', da CF/88,\npor estabelecer hipótese de imunidade a impostos, é inaplicável ao caso, que, como relatado,\nversa sobre exigência de Contribuição Social, espécie tributária diversa. Portanto, neste\nparticular o acórdão recorrido não merece reparos.\n\nO deslinde da controvérsia passa pela interpretação da norma veiculada pelo art.\n195, § 72, da CF/88, com relação à. qual o acórdão recorrido não deu a solução que se impunha,\ntendo os ilustres julgadores de 1 2 grau descurado das lições da melhor doutrina e da\njurisprudência constitucional do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, notadamente n que se\n\n5\n\n\n\nMinistério da Fazenda\n1,r=w-•-, .\t Segun\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t\n\nnRZI rEI G:\t\n\nFl.\n\nlu, NI AeALs\n\nProcesso n2 : 10830.003344/98-39 \t\n\nI'. tC8 ;5Ni Fi Sc 1:EIDRCÉE°E. RnesCime1301std,A0\n\ne FcnOt\t 22 CC-MF\n\neuz hafuliRecurso n2 : 123.988\nSecretinia da SINJUIXIS \n\nCâmara\n\nAcórdão n2 : 202-16.283\n\nrefere ao sujeito ativo do direito constitucional ali previsto, sua natureza jurídica e veículo\nnormativo exigido para sua regulamentação.\n\nEste é o meu posicionamento, conforme se verifica em votos pretéritos referentes\nà mesma matéria, ora discutida. Processo ri 2 13831.000304/2001-25.\n\nVeja-se o que estabelece o dispositivo constitucional em foco:\n\n\"Art. 195. (..)\n\n§ 7°. São isentas da contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de\nassistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.\"\n\nQuanto ao primeiro ponto — sujeito ativo do direito previsto no art. 195, § 7 2, da\nCF/88 — o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sua composição plena e à unanimidade, ao\njulgar pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n2 2.028-DF, firmou\nentendimento de que \"entidade beneficente, para efeito da imunidade prevista no § 7° do art.\n195 da CF, abrange não só as de assistência social que tenham por objetivo qualquer daqueles\nenumerados no art. 203 da CF, como também as atividades beneficentes de saúde e educação,\ntendo em vista que entidade de assistência social é toda aquela destinada a assegurar meio de\nvida aos carentes.\"'\n\nA recorrente, tendo em vista seus objetivos estatutários, está abrangida pela norma\nconstitucional em exame.\n\nFixado tal ponto, cumpre verificar qual a natureza jurídica da norma do art. 195, §\n72, da Carta Política, se de isenção, como uma interpretação gramatical e literal sugere, ou de\nimunidade.\n\nA questão, também neste particular, já foi examinada pelo Pretório Excelso, que\nreiteradas vezes manifestou o entendimento de se tratar de imunidade, como se vê das ementas a\nseguir transcritas:\n\n\"EMENTA: Mandado de Injunção.\n\n- Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injunção por falta de\n\nregulamentação do disposto no § 7° do artigo 195 da Constituição Federal.\n\n- Ocorrência, no caso, em face do disposto no art. 59 do ADCT, de mora, por parte\ndo Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional\n\n- Mandado de injunção conhecido, em parte, e nessa parte deferido para declarar-se\no estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, afim de que, no prazo\nde seis meses, adote ele as providências legislativas que se impõem para o\ncumprimento da obrigação de legislar decorrente do art. 195, § 7°, da\nConstituição, sob pena de vencido esse prazo, sem que essa obrigação se cumpra,\npassar o requerente a gozar da imunidade requerida.\"\n\n(MI n2 232-1/91, Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, J. 2/8/1991, DJU 27/3/1992). t'\n\n\\t.\n\nInformativo do STF n 2 170, 8 a 12 de novembro de 1999.\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t CC-MFMinistério da Fazenda Segunde C censeitio de Contribuintes Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COM,CI ORIGla\n\nEuas;ba-OF. em 3/ \n\nProcesso n2 : 10830.003344/98-39\nc4a4a- a fiz»Recurso n2 : 123.988 seesegn da Segunda Carnaça\n\nAcórdão n2 : 202-16.283\n\n\"Ementa: Mandado de Segurança - Contribuição Previclenciária - Quota Patronal -\nEntidades de Fins Assistenciais, Filantrópicos e Educacionais - Imunidade (CF, art\n195, § - Recurso Conhecido e Provido.\n\n- A Associação paulista da Igreja Adverztista do Sétimo Dia, por qualificar-se como\nentidade beneficente de assistência social - e por também atender, de modo\nintegral, às exigências estabelecidos em lei - tem direito irrecusável ao beneficio\nextraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à\nseguridade social\n\n- A cláusula inscrita no art. 195, § 7°, da Carta Política - não obstante referir-se\nimpropriamente à isenção de contribuição para seguridade social -, contemplou\nas entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da\nimunidade tributária desde que por ela preenchidos Qs requisitos fixados em lei.\n\n- A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na\ncláusula inscrita no art. 195, § 7°, da ConstituiçãO da República, a existência de\numa típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabeleci\" em\nfavor das entidades beneficentes de assistência social Precedente: RTJ 137/965.\n\n- Tratando-se de imunidade - que decorre, em função. de sua natureza mesma, do\npróprio texto constitucional - revela-se evidente a abspluta impossibilidade jurídica\nde a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir\na eficácia do preceito inscrito no art. 195, sç' 7°, da Carta Política, para, em função\nde exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em\nreferência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os\nrequisitos da lei, o beneficio que lhe é assegurado no mais elevado plano\nnormativo.\"\n\n(ROMS n2 22.192-94W, 1 ! T. STF, Rel. MM. Celso de Mello, DJU 19/12/1996).\n\nO dispositivo constitucional acima transcrito, apesar de referir-se de modo\nimpróprio à isenção de contribuição para a seguridade social, na verdade contempla hipótese de\nimunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.\n\nNas palavras do mestre Roque Antônio Carrazza:\n\n\"Aqui também a palavra 'isentas' está empregada, no texto constitucional, no sentido de\n\"imunes\".\n\nÉ que, no caso, está-se diante de uma hipótese constitucional de não-incidência\ntributária. Ora, isto tem urn nome técnico: imunidade.\n\nAssim, onde o leigo lê 'isentas', deve o jurista interpretar 'imunes'. Melhor explicitando,\na Constituição, nesta passagem usa a expressão 'são isentas', quando, em boa técnica,\ndeveria usar a expressão 'são imunes.\n\nTemos, portanto, que silo imunes à tributação por meio de contribuição para a\nSeguridade Social as \"entidades beneficentes de assistência social, que ateMam às\nexigências estabelecidas em lei.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 2. cc-MF--,Cêr',7\t Ministério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintesai•ltw..!.\n\nA1\n\n\t\n\n\tM,0 ORIG\n200\nINAL,\t Ft.Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE CO\n\n3.•\t !iniba-DP em I I / 10\nC\n\nProcesso n2 : 10830.003344/98-39\ne uz Tithajuit\n\nRecurso n2 : 123.988\t Secralána da Segunda Unia\nAcórdão n2 : 202-16.283\n\nCom isto, longe de estarmos reescrevendo a Carta Magna, estamos revelando a intentio\n•\t constitutionis, que é a de favorecer o quanto possível, as entidades beneficentes de\n\nassistência social.\" 2\n\nNeste sentido também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:\n\n\"- A cláusula inscrita no ar!. 195, 35' 7°, da Carta Política - não obstante referir-se\nimpropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social -, contemplou as\n\nentidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade\n\ntributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei.\n\nA jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula\ninscrita no art. 195, ssç 7°, da Constituição da República, a existência de uma típica\n\ngarantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades\nbeneficentes de assistência social Precedente: RTJ 137/965.\" ( 1 1 Turma, ROMS inst\n22.192-9,j. 28.11.95, DJU 19.12.96, p. 51.802.)\n\nAs lições doutrinárias colhidas por SACHA CALMON NAVARRO COELHO'\nsão unânimes neste sentido:\n\n'A doutrina, em peso, posiciona a imunidade no capítulo da competência. Pontes de\nMiranda preleciona:\n\n'A regra jurídica da imunidade é a regra jurídica no plano da competência dos\n\npoderes públicos - obsta à atividade legislativa impositiva, retira ao corpo que\ncria impostos qualquer competência para pôr, na espécie.'\n\nBernardo Ribeiro de Moraes secunda-o:\n\n'Cabe à Carta Magna estabelecer a competência dos poderes tributantes. Da\nmesma forma, cabe-lhe limitá-la, podendo, na entrega do poder impositivo,\n\nreduzir a competência tributária pela exclusão de certas pessoas, atos ou\ncoisas, colocados fora da tributação.'\n\nAliomar Baleeiro, insigne e saudoso mestre, não discrepa:\n\n'As limitações constitucionais ao poder de tributar funcionam por meio de\n\nimunidades fiscais, isto é, disposições da lei maior que vedam ao legislador\n\nordinário decretar impostos sobre certas pessoas, matérias ou fatos, enfim\nsituações que define.'\n\nAtaliba aduz que:\n\nimunidade é ontologicamente constitucional' e que só a 'soberana\n\nassembléia constituinte pode estabelecer limitações e condições do exercício do\npoder tributário.'\n\nUlhoa Canto reforça-o com dizer que:\n\nImunidade é a impossibilidade de incidência que decorre de uma proibição\n\nimanente, porque constitucional ... portanto é tipicamente uma limitação à\ncompetência tributária que a União, os Estados, o Distrito Federal e os\nMunicípios sofrem por força da Carta Magna, porque os setores a eles\n\nCARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 16 ! ed, São Paulo, Malheiro 2001, p.\n686/687.\n\nManual de Direito Tributário, Forense, 1 ! ed., p. 70.\n\n8\n\n\n\n'?.\n\n Ministério da Fazenda\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t\n22 CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAI/\n\nBradlia-DF. em sl \nProcesso n2 : 10830.003344/98-39\nRecurso n2 : 123.988\nAcórdão n2 : 202-16.283\t sece4Mtviiiretsvumf aas unu:IC\n\n.1\" imn/a\n\nreservados na partilha de competência impositiva já lhes são confiados com\nexclusão desses fatos, atos ou pessoas.\n\nEm sendo caso de limitação constitucional do poder de tributar, aplicável a regra\ndo art. 146, II, da Constituição da República, que reclama a regulamentação da matéria por lei\ncomplementar.\n\nA doutrina de MISAFIEL ABREU MACHADO DERZI 4 é neste sentido:\n\n\"Não se deve sustentar mais a tese de que lei ordinária possa cumprir o papel de\nregular as imunidades, porque:\n\n• a Constituição em vigor é expressa ao exigir a edição de lei complementar, no\nseu ari. 146, supra citado;\n\n• a imunidade não pode ser regulada por lei ordinária da pessoa estatal\ncompetente para tributar, uma vez que os interesses arrecadatórios de tais entes\nlevariam à frustração da própria imunidade.\n\nA distinção realizada é deveras importante, porquanto as limitações\nconstitucionais ao poder de tributar podem ser reguladas apenas por meio de lei complementar,\nex vi do art. 146, inc. II, da Lei Maior, que assim dispõe de forma expressa:\n\n\"Art. 146.Cabe à lei complementar:\n\n- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;\"\n\nPode-se concluir, portanto, que o art. 55 da Lei n9 8212/91, que dá fundamento à\ndecisão primeira, por ser lei ordinária, não tem poder normativo para operar restrições no\ntocante à imunidade concedida pela Carta da República, exercitando papel meramente\nprocedimental, quanto ao reconhecimento de um direito preexistente.\n\nNeste sentido é a lição de Roque Antônio Carra77'a:\n\n\"Percebemos, já ao primeiro súbito de vista, que estes artigos apresentam-se eivados de\ninconstitucionalidades, porquanto tratam como isenção o que, em boa verdade cientifica,\nimunidade é. Induvidoso que nenhuma lei pode submeter a imunidade a uma capitis\ndeminutio, transformando-a em mera isenção. De fato, a errónea qualificação legislativa\nnão tem o condão de transmuclar um instituto de assento constitucional (Imunidade)\nnoutro de fonte meramente legal (isenção). \"5\n\nDiante do que, entendo que não é possível através de lei ordinária restringir o\nalcance da imunidade do art. 195, § 72, da Carta Constitucional, estabelecendo exigências\nimpróprias às entidades beneficentes de assistência social, como faz o art. 55 da Lei n 2 8.212/91.\n\nÉ que, enquanto a norma de isenção deve ser interpretada literalmente (CTN, art.\n111), em se tratando de imunidade a interpretação deve ser ampla, tal qual já decidiu o Supremo\nTribunal Federal:\n\nBaleeiro, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, Forense, 7.! ed., p.316.\n5 CARRAZZA Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 164 ed, São Paulo, Malheiro 001, p.\n695.\n\nç\\\t\n\n9\n\n\n\nMINISTÉR IO\n \n\t 22CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t S\t\ncnseiho de Contnetentes\n\ntc-17.11\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\n\ngund o c \t\nDA FAZENDA\n\nCONFEFtE comp oyuGINAL,\n\t Fi.\n\nBreeSia-DF. em St\t\n•\n\nn\n\nProcesso n2 : 10830.003344/98-39\n\nRecurso n2 : 123.988\t ~Mine da Segunda Germe\n\nAcórdão n2 : 202-16.283\n\n\"Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas,\nadmite-se a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados\n\nnela consagrado. \"(RE 102.141-1-RJ, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ.29.11.85)\n\nDestarte, o art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado como lei\n\ncomplementar pela Constituição de 1988, assinala os requisitos, de subordinação obrigatória,\n\npara fazer jus ao beneficio da imunidade:\n\n\"Art. 14. O disposto na alínea \"c\" do inciso IV do art. 9° é subordinado à observância\n\ndos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:\n\nI - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer\n\ntítulo; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar n° 104, de 10/01/2001,\n\nDOU 11/01/2001)\n\nII — aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus\n\nobjetivos institucionais;\n\nIII — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de\n\nformalidades capazes de assegurar a sua exatidão.\"\n\nFoi o que decidiu o Tribunal Pleno ao ensejo do julgamento do Mandado de\n\nInjunção n2 420 (DJU de 22/9/1994, p. 25.325), impetrado ao argumento que faltaria lei a\n\nregulamentar a imunidade do art. 150, VI, \"c\" — que, tal qual o art..195, § 7 2, da CF, se refere\n\napenas à \"lei\", sem qualificá-la expressamente como complementar --, entendendo que a norma\n\nconstitucional em foco \"repete o que previa a pretérita alínea 'c' do inciso 111 do art. 19. Assim,\n\nfoi recepcionado o preceito do art. 14 do Código Tributário Nacional, no que cogita dos\n\nrequisitos a serem atendidos para o exercício do direito à imunidade.\"\n\nAssim, a instituição beneficente de assistência social, para gozar do direito\n\noferecido pelo art. 195, § 72, da Constituição Federal, tem de observar os pressupostos elencados\n\nno art. 14 da Norma Complementar Tributária. Nada mais. Ou, sob ótica distinta, tem direito à\n\nimunidade tributária, no momento em que perfaz o caminho das exigências previstas no Código\n\nTributário Nacional.\n\nNeste sentido este Conselho de Contribuintes já se manifestou:\n\n\"COFINS - ENTIDADE EDUCACIONAL — IMUNIDADE - CF/I988. Art. 195, § 7° -\n\nA imunidade do § 7° do art. 195 da Constituição Federal é norma de eficácia contida,\n\nsó podendo a lei complementar veicular suas restrições. Precedentes do STF na ADIn\n\nn°2.028-5. Aplicação do Decreto n°2.346/97 e do art. 14 do CT/V, recepcionado como\n\nlei complementar. Inexistência de prova nos autos de que as condições do art. 14 do\nCM não estavam sendo cumpridas. Também não restou provado que a entidade\neducacional não atenda de modo significativo e gratuitamente estudantes\n\nhipossuficientes Recursos voluntário provido e de oficio negado.\" (22 CC — Ac. r19\n\n201-73951 — 1 2 C — Rel. Jorge Freire —DOU de 02/03/2001 — p. 8)\n\n\"COFINS — ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FM LUCRATIVOS — IMUNIDADE\n- São imunes as entidades dedicadas ao ensino superior, constituídas sob a forma de\n\nassociação sem fins lucrativos e que atendam aos requisitos exigidos pelo art. 14 do\n\nCTN. Recurso provido.\" (22 CC, Rec. n2 111.211, Ac. N2 201-73.928, 1 2 C., Rel.\n\nValdemar Ludvig, Julg. em 07/07/00) No mesmo sentido,\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\n\n22 CC-MF\n—ra‘if, \n\nCONFERE COM O ORIGINAL., \t Fl.\nI/A72:::.'r\t Segundo Conselho de Contribuintes\t Brasília-0F. em 31\t / /ecoo\n\nL.\nProcesso n2 : 10830.003344/98-39\t euza 6rlictfuji\nRecurso n2 : 123.988\t ~dr* da Segunda Câmara\nAcórdão n2. : 202-16.283\n\n\"COPINS — ENTIDADES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS - IMUNIDADE -\nSão imunes as entidades dedicadas ao ensino superior, constituídas sob a forma de\nassociação sem fins lucrativos e que atendam aos requisitos exigidos pelo art. 14 do\nCIN. Recurso Provido.\" (22 CC, Rec. NP- 109.834, Ac. 201-73.927, 1 2 C., Rel. Valdemar\nLudvig, Julg. Em 07/07100)\n\nDiante 'da construção interpretativa acima exposta, com o devido acatamento e\nrespeito àqueles que pensam de forma diversa, não há discutir, no caso presente, sobre o\npreenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei n st 8.212/91, vez que tal lei, de estatura ordinária,\nversando sobre isenção de contribuições à seguridade social de que tratam os seus arts. 22 e 23, é\ninaplicável à hipótese vertente e não pode impor restrições à imunidade a que faz jus a\nrecorrente, uma vez que plenamente atendidos todos os incisos do art. 14 do CTN.\n\nPortanto, o que se tem é que a imunidade tributária prevista pelo art. 195, § 7 2, da\nCF/88, por força do art. 146, II, também da Lei Maior, há de se regulada por lei complementar.\nNão tendo sido promulgada lei complementar especifica a tratar da matéria, entendo deva ser\naplicado o Código Tributário Nacional, notadamente seu art. \"14, que exige os seguintes\nrequisitos para que uma entidade possa fazer jus à imunidade tributária:\n\na) inciso I: não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou rendas da\nentidade, a qualquer titulo;\n\nb) inciso II: aplicação, integral, no Pais, de seus recursos na manutenção de seus\nobjetivos institucionais; e\n\nc) inciso III: escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de\nformalidades capazes de assegurar sua exatidão.\n\nAssim, nenhuma lei ordinária pode estabelecer condições para o gozo da\nimunidade, sendo que qualquer outra imposição diferente da prevista no art. 14 do CTN, por lei\nque não seja complementar, afigurar-se-á inconstitucional.\n\nEntendo que tais requisitos estão presumidos no caso em questão, uma vez que a\nautoridade fiscalizadora não afastou os requisitos exigidos por lei.\n\nNeste mesmo sentido está o voto do Ilustre Conselheiro Dalton César Cordeiro de\nMiranda no Recurso de n2 121.679, lançado nos seguintes termos:\n\n\"Se porventura, ultrapassada for a proposição de resolução para diligências, entendo\nque razão assiste à recorrente, pois presume-se que a mesma atende os requisitos\nexigíveis pelo art. 14 do CIN.\n\nCONCLUSÃO\n\nPor tudo o que foi exposto, rejeito as preliminares levantadas e voto pelo\nprovimento do recurso voluntário quanto ao mérito, considerando improcedente o auto de\ninfração lavrado pela autoridade competente.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 13 de - .ril de 2005.\n\n_era/\n\nRAIMAR DA SI rGUIA_R\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CC-MF\n\nws,fr'.?..,\t Ministério da Fazenda\nCONFERE COM O ORIGINAL, \t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t Brasilia-DF, em_-31 /\t 12006\n\nProcesso ns : 10830.003344198-39\t )1\"euza Takajuji\nRecurso n-2 : 123.988\t Seco:Ursa da Segunda Câmara\n\nAcórdão n2 : 202-16.283\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-DESIGNADA\nMARIA CRISTINA ROZA DA COSTA\n\nReporto-me ao Relatório e voto de lavra do ilustre Conselheiro Raimar da Silva\nAguiar.\n\nO objeto da presente controvérsia é a exigência fiscal da Contribuição para o\nFinanciamento da Seguridade Social - Cotins.\n\nO ilustre relator, enfrentando as alegações da recorrente acerca do cumprimento\ndos requisitos exigidos para fruição da imunidade prevista no art. 14 do Código Tributário\nNacional, para as entidades sem fins lucrativos, votou no sentido de converter o julgamento em\ndiligência para fins de verificação do atendimento das condições estabelecidas na referida norma\ne, caso ultrapassada a propositura de resolução para diligências, votou no sentido de dar\nprovimento ao recurso voluntário, presumindo atendidos os requisitos exigidos pelo art. 14 do\nCTN.\n\nDiscordando dos fundamentos e da conclusão a 'que chegou o e. relator, e,\ntraduzindo a posição majoritária desta Câmara, entendo não ser da alçada deste órgão julgador\nnegar vigência a lei regularmente promulgada que estabeleceu as condições necessárias à fruição\nda referida imunidade.\n\nTratando-se de matéria exaustivamente analisada perd então Conselheira Luciana\nPato Peçanha Martins no Recurso Voluntário n2 1 21.5 19, na sessão da Terceira Câmara deste\nConselho, realizada em junho de 2003, reproduz-se abaixo o referido voto, adotando-o como\nfundamento deste:\n\n\"A questão cinge-se ao reconhecimento de imunidade da Cotins para instituições de\neducação.\n\nReza o parágrafo 7°, do artigo 195 da Constituição Federal que são isentas de\ncontribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que\natendam às exigências estabelecidas em lei.\n\nA lei que hoje fixa as condições para gozo do beneficio é a de n°8.212, de 1991, que em\nseu artigo 55 dispõe:\n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta lei a entidade\nbeneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente..\n\nI seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal\nou municipal;\n\nIi - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,\nfornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;\n\nIII - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a\nmenores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;\n\nIV não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores\nremuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer titulo;\n\nV - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e\ndesenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho\nNacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.\n\nl2\n\nIi\n\n\n\n.4P;Cra\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC-MFMinistério da Fazenda\n\nt22a-WW: . gu\t Fi.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nSegundo CoEREnsceolho Omoe Contribuintes\nORIGINAL.\n\nBrasilia-DF.\t ta—t0'\n\nProcesso 02 : 10830.003344/98-39\nViaTupnRecurso n2 \t 123.988\t éterti\n\nSOCittillm da Segunda Cárnaf\nAcórdão n2 : 202-16.283\n\n/2 Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida\n\nao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para\ndespachar o pedido.\n\n22 A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo\n\npersonalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da\nisenção'.\n\nO Supremo Tribunal Federal já reconheceu quando da liminar concedida na ADIN n°\n2.028, que o beneficio de que cogita o parágrafo 7°, do artigo 195 é o de imunidade. Tal\n\nimunidade, afirmou-se na mesma ocasião em que se referendou a citada medida liminar,\n\nestende-se às entidades que prestam assistência social no campo da saúde e da\neducação.\n\nPara firmar este ponto basta transcrever do voto condutor do eminente Min. Moreira\nAlves o seguinte trecho:\t\n\n.\n\n\"... em sua redação originária, o art. 55 da Lei n° 8.212/91, que regulamentou as\nexigências que deveriam ser atendidas pelas entidades benefkentes de assistência\nsocial para gozarem da imunidade - isenção prevista na Constituição imunidade é,\nconforme entendimento já firmado por esta Corte - adotou conceito mais amplo de\n\nassistência social do que o decorrente do artigo 203 da Carta Magna, ao estabelecer, em\n\nseu inciso III, que uma das exigências para a isenção (entenda-se imunidade) em favor\n\ndas entidades beneficentes de assistência social seria a de ela promover \"a assistência\n\nsocial beneficente, inclusive educacional e de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou\npessoas carentes\". (grifei)\n\nE, mais adiante, menciona o Relator que \"esta Corte tem entendido que a entidade\n\nbeneficente de assistência social, a que alude o parágrafo 7° do art. 195 da Constituição,\n\nabarca a entidade beneficente de assistência educacional.\"\n\nPor outro lado, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que só é\n\nexigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com\n\nreferência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude\n\ngenericamente a \"lei\" para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão\n\ncompreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto à\nlegislação complementar.\n\nSe alguma dúvida ainda restar sobre o entendimento do STF a respeito do rol de\n\nexigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para\n\ngozarem da imunidade constante do parágrafo 7° do art. 195 da Constituição estar\n\ndeterminado pelo art. 55 da Lei n° 8.212/91, transcrevo ementa de acórdão proferido no\nMandado de Injunção n°616, em 17/06/2002:\n\nConstitucional. Entidade civil, sem fins lucrativos. Pretende que lei complementar\n\ndisponha sobre a imunidade à tributação de impostos e contribuição para a seguridade\n\nsocial, como regulamentação do art. 195, .§ 7° da CF. A hipótese é de isenção. A matéria\njá foi regulamentada pelo art. 55 da lei n° 8.212/91, com as alterações da lei 9.732/98.\nPrecedente. Impetrante julgada carecedora da ação.\n\nOs precedentes mencionados são os Mandados de Injunção n°605, 608 e 809.\n\nO que pode a recorrente questionar é a constitucionalidade do art. 55 da Lei n°\n8.212/91. Contudo, por integrar o ordenamento jurídico pátrio, tem vigência e eficácia\n\nplena enquanto não declarada inconstitucional pelo poder competente. In casu, o\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA 22 CC-MFMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\nSegundo Conselho de Contribuintes \t CONFERE COME O ORIGINAL/\t Fl.\n\ndrasilia-DF. em .31 I\t 2000\n\n•\nProcesso n'2 : 10830.003344/98-39\n\neuzairdlittfuji\nRecurso ns!\t : 123.988\t Sectelarea da SagUnda Carnau\nAcórdão n'2 : 202-16.283\n\nSupremo Tribunal Federal, em controle concentrado, ou os demais órgãos judicantes do\nPoder Judiciário, em controle difuso. Neste caso, para ter efeito erga omnes, necessita\nde resolução do Senado Federal suspendendo a execução da norma declarada\ninconstitucional por decisão definitiva da Excelsa Corte. Assim, o contencioso\nadministrativo não é o foro próprio e adequado para discussão dessa natureza.\n\nNesse stentido é a jurisprudência torrencial deste Colegiado e, também, da Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais. Daí seria estéril qualquer discussão na esfera\nadministrativa sobre esse tema.\n\nQuanto à alegação de que o inciso VI do art. 150 da Constituição contempla tributos em\ngeral e não apenas impostos, o STF já se pronunciou diversas vezes considerando que as\ncontribuições para o financiamento da seguridade social são modalidade de tributo que\nnão se enquadra na de imposto, e, em face do sistema tributário da atual Constituição,\nnão estão elas abrangidas pela imunidade tributária .prevista no referido artigo,\nporquanto tal imunidade só diz respeito a impostos. Nesse sentido:\n\nEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nTRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE\nOPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE\nCOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO\nPAIS. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA.\n\nI.A COF1NS e a contribuição para o PIS, na presente ordem constitucional, são\nmodalidades de tributo que não se enquadram na de imposto, e como contribuições para\na seguridade social não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 150, VI, da\nConstituição Federal nem são alcançadas pelo princípio da exclusividade consagrado\nno § 30 do artigo 155 da mesma Carta. Precedentes.\n\nAGRRE-224957 / AL Relator MM. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento 24/10/2000 -\nSegunda Turma\n\nQuanto à isenção contida na Medida Provisória n° 2.158-35, de 24/08/01, mencionada\npela recorrente, dispõem os art.I3 e 14:\n\nArt. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de\nsalários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:\n\n1- templos de qualquer culto;\n\nII - partidos políticos;\n\nIII - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n°\n9.532, de 10 de dezembro de 1997;\n\nIV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações,\na que se refere o art. 15 da Lei n°9.532, de 1997;\n\nV - sindicatos, federações e confederações;\n\nVI - serviços sociais autónomos, criados ou autorizados por lei;\n\nVII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;\n\nVIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo\nPoder Público;\n\na - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e\n\ne.\t 14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t 22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\ntL-\ntKikf\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\neSeoguNnFdoERCoEnsceoluo de ContribuintesCoonRtriG\nibuiNinAte(s,\n\nEnoja-DF. em _Sb\n\nProcesso n 2 : 10830.003344198-39\ne za dithfuji\n\nRecurso n2 : 123.988\t Santana da Segunda Camara\nAcórdão n2 : 202-16.283\n\n1- a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de\nCooperativas previstas no art. 105 e seu § I° da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de\n\n1971.\n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de I° de fevereiro de 1999,\nsão isentas da COFINS as receitas:\n\nX - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.\n\nAssim, as instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei\n\nn° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, terão as receitas relativas às atividades próprias\n\nda entidade isentas da Cofins, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de\n\nfevereiro de 1999. Por sua vez determina o aludido art. 12 da Lei n° 9.532/97:\n\nArt 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso vi -alínea \"c\" , da Constituição,\nconsidera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os\n\nserviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em\n\ngeral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.\n\n§ I° Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e os de capital auferidos em\naplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.\n\n§ 2° Para o gozo da imunidade, as instituições a que . se refere este artigo, estão\n\nobrigadas a atender aos seguintes requisitos:\n\na) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;\n\nb) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus\n\nobjetivos sociais;\n\nc) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das\n\nformalidades que assegurem a respectiva exatidão;\n\nd) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os\n\ndocumentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas,\n\nbem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar\n\nsua situação patrimonial;\n\ne) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o\n\ndisposto em ato da Secretaria da Receita Federal;\n\nj) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a\n\ncontribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as\n\nobrigações acessórias daí decorrentes;\n\ng) assegurar a destinação de seu património a outra instituição que às condições para\n\ngozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas\n\natividades, ou a órgão público;\n\nh) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento\n\ndas entidades a que se refere este artigo.\n\n§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas\n\ncontas ou, caso o apresente em determinando exercício, destine referido resultado\n\nintegralmente ao incremento de seu ativo imobilizado. \t .\n\ne,\nI 5\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA 2° CC-MF4.;\t Ministério da Fazenda \t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nat\t\nSegundo Conselho de Contribuintes treCm010ii_ORIGINAL,\t\n\nFl.\n\nProcesso n2 : 10830.003344/98-39\neia \t afuj\n\nRecurso n2\t: 123.988\t Secrelana da Sagunds Câmara\nAcórdão n2 : 202-16.283\n\nDessa forma, as instituições de educação e de assistência social terão as receitas\n\nrelativas às atividades próprias da entidade isentas da Cojins, em relação aos fatos\n\ngeradores ocorridos a partir de I° de fevereiro de 1999, desde que atendidas as\n\ncondições dispostas no artigo acima transcrito e as contidas no art. 55 da Lei n° 8.\n212/91.\n\nDa análise do processo, verifica-se que a recorrente não atende a todas as exigências do\n\nart. 55 da Lei n° 8.212/91, em especial o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,\n\nfornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. A respeito do instituto da isenção,\n\ndeve ser lembrado que o Código Tributário Nacional dispõe, em seu art. 111, que se\n\ninterpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.\n\nQuanto à aplicação da multa de oficio no percentual de 75%, não se pode olvidar ser o\n\nlançamento tributário atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória, o\n\nque restringe o proceder da autoridade fiscal aos estreitos termos da lei. Por\n\nconseguinte, não fica ao alvedrio dos agentes do Fisco estipular o percentual da multa\n\nde oficio a ser exigida do sujeito passivo, pois a própria lei já a especifica. No caso\n\npresente, a penalidade foi calculada no percentual de 75% do valor da contribuição não\n\nrecolhida, por determinação do inciso Ido art. 44 da Lei 9.430/1996 que alterou o inciso\nIdo art. 4° da Lei 8.218/1991.\n\nDessa feita, como a incidência da multa e o seu percentual decorrem de expressa\n\ndisposição legal, não poderia a autoridade fiscal, so71 pena de responsabilidade\n\nadministrativa, fixar novo critério para formalização o crédito tributário inadimplido.\n\nCumpre-se notar que a Fiscalização seguiu a legislação de regência à época em que foi\n\nconstituído o crédito fiscal, não foi além nem aquém do fixado na lei.\n\nDa mesma forma, é de se rejeitar a argüição de desconformidade com o CTN da\n\nutilização para o cálculo dos juros de mora da Tara Selic, segundo o disposto no art. 61,\n§ 3°, da Lei n° 9.430/96.\n\nE, como já fundamentado pela decisão recorrida, o referido dispositivo do CTN permite,\n\npor autorização legal, exigência de juros de mora em percentual superior a I% ao mês.\"\n\nCom estas considerações, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 13 de abril de 2005.\n\n)4\n\n44:_el,\t 07 Cie\n\nA CRISTINA RO DA COSTA\n\n16\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200505", "ementa_s":"IPI. 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RETROATIVIDADE BENIGNA.\r\nConsiderando que o lançamento está motivado na falta de recolhimento do imposto decorrente da glosa do crédito presumido escriturado no livro modelo 8, é inaplicável o disposto no art. 18 da Lei nº 10.833/2003 com vistas à exclusão da multa.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.003252/2002-41", "anomes_publicacao_s":"200505", "conteudo_id_s":"4103741", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-78409", "nome_arquivo_s":"20178409_123305_10830003252200241_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Rogério Gustavo Dreyer", "nome_arquivo_pdf_s":"10830003252200241_4103741.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2005-05-18T00:00:00Z", "id":"4823575", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:02:19.287Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045359138177024, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T21:15:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T21:15:57Z; Last-Modified: 2009-08-04T21:15:57Z; dcterms:modified: 2009-08-04T21:15:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T21:15:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T21:15:57Z; meta:save-date: 2009-08-04T21:15:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T21:15:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T21:15:57Z; created: 2009-08-04T21:15:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-04T21:15:57Z; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T21:15:57Z | Conteúdo => \n1\n\nret-r .\t MF - SEGUNDO consano CE CONTRIBUNTES \t CC-MF\nMinistério da Fazenda\t CONRERE COM O ORIGINAL\t Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t n o\t DR\t 09-\n\n43.f>lf\t\nBrasIna, oçai \t-\n\nProcesso n2 : 10830.003252/2002-41\t sibae, ateu\nMet: ShaPe 91745 \n\nRecurso n2 : 123.305\nAcórdão n2 : 201-78.409\n\nRecorrente : COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA, AÇÚCAR E\nÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. - COPERSUCAR\n\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP MF-Segundo Concelho de Conauyam\nPublIoedo no Dr! ca\n\nRuma 4gPai\n\nIa CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVAS\nCENTRALIZADORAS DE VENDAS.\n\nO direito à apuração e ao aproveitamento do crédito\npresumido do IPI pertence à usina cooperada, sendo \t •\ninadmissível a apuração centralizada por parte da\ncooperativa, porque os valores de receita bruta, aquisições\n\n• de insurnos (ou custo do produto) e o percentual de\nexportação precisam ser calculados individualmente por\n\n• cooperada, impedindo que o crédito presumido de uma\nusina cooperada seja utilizado na compensação de tributos\nde outra. •\n\nMULTAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. \t •\n\nConsiderando que o lançamento está motivado na falta de\nrecolhimento do imposto decorrente da glosa do crédito\npresumido escriturado no livro modelo 8, é inaplicável o\ndisposto rio art. 18 da Lei n2 10.833/2003 com vistas à\nexclusão da multa.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCOOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE\nSÃO PAULO LTDA. - COPERSUCAR.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n• Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os\n\nConselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes\n\ntk.\n\n1\n\n\n\n•\n\ntiva:?': Ministério da Fazenda\n\n• --.92\"=» cco\t Fl.lho de Contribuintes\t\n:Fres- SEGUNDO\n\t\n\nCC-MF\n\nSegundo Conse\t\n\nEEáli,A00D0ERCIGNONTRALLa\nISUINTES\n\nsron•eaa. en\"\"sa\nMal . 5:ars MUS\n\nProcesso n2 : 10830.003252/200241\nRecurso n2 : 123305\nAcórdão n2 : 201-78.409\n\nVelloso e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Designada a Conselheira Josefa Maria Coelho\nMarques para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, o advogado da recorrente, Dr.\nEivany Antonio da Silva.\n\nSala das Sessões, em 18 de maio de 2005.\n\neit(2.07licc-\t ' •kstikit'vjlaria Coelho Marques\nPresidente e Relatora-Designada\n\n, •\n\n•\n\n\"\n\n•\n\n•\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Mauricio\nTaveira e Silva e José Antonio Francisco.\n\n2\n\n\n\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ncom: ERE COM O OR:GINAL\t CC-MFMinistério da Fazenda\n\n,f Segundo Conselho de Contribuintes\t Brasiga, \t \t De \tr\n«att_et.\n\nWIÃO ág &toso\nProcesso n2 : 10830.003252/200241 \t Ltat: S:3;.0 91745 \n\nRecurso n2 : 123305\nAcórdão n2 : 201-78.409\n\nRecorrente : COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA, AÇÚCAR E\nÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. - COPERSUCAR\n\nRELATÓRIO\n\n•\nContra a contribuinte em epígrafe foi lavrado auto de infração exigindo o IPI\n\nacrescidos dos consectários legais. \t •\n\n• Segundo a descrição dos fatos, a contribuinte aproveitou valor decorrente de\ntransferência de IPI feita pela matriz, de crédito presumido de IPI relativo ao PIS e à Cotins\noriginado por compras de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,\nefetuadas pelas empresas cooperadas referentes a exportações feitas pela cooperativa.\n\nSegundo o entendimento da autoridade responsável pelo auto de infração, a\nsociedade cooperativa não reúne as condições para usufruir o direito ao crédito presumido, visto\nnão configurar-se como produtora e exportadora.\n\nO creditamento dito indevido resultou no recolhimento a menor de IPI em\ndiversos períodos de apuração, que vão desde março de 1998 a julho de 2000.\n\nEm sua impugnação a contribuinte informa que houve lançamento relativo aos\nmesmos fatos, na matriz da recorrente (Processo ng- 13807.000960/99-40), resultando bis in\nidem, pelo menos em parte do lançamento efetuado no presente processo, clamando pela sua\nnulidade nesta parte.\n\nQuanto à matéria de fundo, alega que recebeu os créditos presumidos de sua\nmatriz, a qual calculou os valores por deter os dados relativos aos valores exportados pelas\nfiliais, bem como os de volumes de compras efetuados por suas cooperadas.\n\nDefende o direito a usufruir o crédito presumido, tendo em vista ser responsável\ntributária quanto aos tributos envolvidos e devido à natureza jurídica da cooperativa, que age na\ncondição de mandatária de suas cooperadas, agindo por sua conta e nome, através da\ncentralização das vendas. Prossegue para fazer minuciosa explanação sobre a movimentação do\nproduto entre as cooperadas, as filiais e a matriz da cooperativa. Cita legislação. Tece\nconsiderações sobre o objetivo da norma concessiva do que denomina subvenção, para defender\no seu entendimento quanto ao direito ao crédito presumido e sua utilização.\n\nA decisão ora recorrida decidiu pela improcedência da impugnação,\nfundamentalmente pelo fato da contribuinte não cumprir ás requisitos cumulativos da produção e\nexportação.\n\nEm seu recurso não inova a contribuinte na argumentação apresentada.\n\n• Amparados por arrolamento de bens, subiram os autos para julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCC-MFCOM O ORIGINAL\n\n;•• li Ministério da Fazenda\t CCNPERE\n\n14' -na\t Segundo Conselho de Contribuintes \t Brasina, _jati\n\nshea\t\n\nFl.\n\ngbosa\nProcesso e : 10830.003252/2002-41 \t Mat:S:av_ 1745\nRecurso ng : 123305\nAcórdão n2 : 201-78.409\t •\n\nVOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nROGÉRIO GUSTAVO DREYER\n\nDe pronto refiro que a questão da dupla autuação (matriz e filial), ainda que\n• analisada na decisão recorrida, não teve a persistência da contribuinte no recurso interposto.\n\n• Independentemente de tal, cumpre informar que o lançamento efetuado contra a\nmatriz, e objeto do Processo tf- 13807.000960/99-40, Recurso tf 113.432, Acórdão n2\n201-76.595, restou julgado favoravelmente à tese da contribuinte, através da anulação do\nprocesso ab initio.\t\n\n•\n\n• • • • Menciono ainda que o Recurso tf 116.949, jul gado na sessão de 06 de julho de\n2004, interposto pela ora recorrente, reconheceu que o lançamento efetuado contra a filial, uma\nvez anulado o proceiso contra a matriz, tomou a exigência contra aquela singular, julgando o\nmérito do processo. Este teve como resultado, pelo voto de qualidade, o não reconhecimento do\ndireito para a cooperativa e sim para o cooperado. Além disso, fruto da singularidade\nreconhecida, julgou válido o lançamento girado contra quem aproveitou efetivamente o crédito,\ncomo igualmente ocorre no caso sob exame.\n\nNo julgamento citado as teses antagônicas foram defendidas pelos eminentes\nConselheiros Sérgio Gomes Velloso (Relator) e Antonio Carlos Atulim (Relator-Designado para ,\nredigir o voto vencedor). Votei pela tese vencida, apesar de respeitar a robustez da vencedora. .\n\nReconheço que a situação se reveste de excepcionalidade. Não no aspecto do\ndireito ao crédito presumido, que entendo ser pacífico quanto à sua existência. A questão é\ndefinir a quem pertence tal direito. \t -\n\nA simples evocação da decisão recorrida de que é vedado o direito (por não se\n• revestir a cooperativa da condição cumulativa de produtora e exportadora ou da forma jurídica\n\n• de empresa comercial exportadora), de pronto, colide com a tese de que a uma das partes este é\ndeferido.\n\nOra, se tal tese pretende impor que à cooperativa, ora autuada, não é deferivel o\ndireito, parece-me que, nela igualmente fundado, nem mesmo o cooperado o teria. Afinal, este, a\nexemplo da própria cooperativa, não reúne os requisitos cumulativos, visto ser somente produtor.\n\nEste aspecto, no entanto; tenho por superado. Entendo, e tenho a pretensão de não\nter opositores, de que o direito é deferivel a uma das partes e incumbe definir qual delas, pautado\n\n• na interpretação extensiva do direito, dentro do critério de interpretação sistemática. Isto porque\na norma não tem a capacidade de ser exaustiva, primando-se, para que a mesma atinja seus\npropósitos, analisar o seu objetivo. Este objetivo, resta claro, é a competitividade internacional,\nfundada no princípio da não exportação de tributos.\n\nAinda dentro desta linha de raciocínio e na lacuna da lei, entendo que o objetivo\nda regra seria alcançado tanto pela concessão do beneficio ao cooperado quanto à cooperativa.\n\nReconheço a pujança dos argumentos do Conselheiro Antonio Carlos Atulim\nquanto à negativa do direito para, ainda que não tenha sido literal, atribuir o direito ao\ncooperado.\n\n4\n\n\n\n.\t •\nRir -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nMinistério da Fazenda\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\t CC-MF\n\n\"r:44:7e \n\nièt ra\t Segundo'Conselho de Contribuintes &adia, \t \t b\t , 0+ \t\nFl.\n\nsitio\nProcesso rt2 : 10830.003252/2002-41 \t itat: S10.091745 \n\nRecurso n2 : 123305\nAcórdão n2 : 201-78.409\n\nPrefiro persistir no entendimentc . ao qual aderi quando do julgamento do\nprecedente mencionado. Evidentemente que não se reveste a cooperativa da condição de empresa\ncomercial exportadora, circunstância que fulminaria definitivamente o seu direito, visto que este\nseria deferido ao produtor.\n\nNo entanto, a excepcionalidade da relação jurídica entre a cooperativa e os\ncooperados, que dá àquela organização poderes abrangentes, entre os quais se inserem os de\nnegociação em nome da cooperada e com sua irrestrita anuência, é condição que autoriza meditar\nno sentido de, na lacuna da regra, deferir-lhe o direito.\n\nEste espectro de representatividade, que é totalmente diferente da empresa\nComercial exportador; visto que esta adquire os produtos com fim especifico de exportação e os\nrevende para o exterior, dá, no meu entender, à cooperativa o direito reivindicado. Esta não\nadquire o produto, apenas detém, e isto não é pouco, o direito irrestrito de sua comercialização\nem nome do cooperado.\n\n\t\n\nNeste aspecto, extraio do voto prolatado no precedente citado no início deste voto \t .\n\n\t\n\nmanifesta; do ilustre Conselheiro Sérgio Gomes Velloso, com a qual concordo seri restrições,\t -.\nque auxilia: loa a definir o meu entendimento. Disse o ilustre Conselheiro:\n\n• \"É de se observar, a propósito,as. relações entre cooperados e a cooperativa, reguladas\npela Lei n°5.764/71, cujo artigo 83 prevê:\n\n'Art. 83 - A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorg a esta\nde plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-Ia em garantia\nde operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vi % 1:-. os usos e\ncostumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo do interesse do\nprodutor, os estatutos que dispuserem de outro modo.'\n\nIsto significa que a cooperativa age em nome e por conta e ordem dos ccom :ridos, como\nbem reconhecido nos Pareceres Normativos CST res 77/66 e 66/86, os quais estabelecem\n\n•\nque as operações entre c. °operados e cooperativa não constituem compra e venda entre\npessoas jurídicas distintas.\n\nCom efeito, a cooperativa é uma extensão do estabelecimento dos cooperados, sendo o\nseu fim a prestação de serviços aos associados cooperados que entregam a ela as\nmercadorias por eles produzidos, ficando esta responsável pela comercialização destes.\"\n\nEntendo, como entendeu o nobre Conselheiro citado, que esta responsabilidade\n\n\t\n\natribui à cooperativa o direito de usufruir do crédito presumido do IPI, por sua inequívoca \t •\nsupremacia na simbiose com o cooperado.\n\nFrente ao exposto, voto pelo provimento do recurso interposto.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, er 18 de maio de 2005.\n\nr\n\nvrM\n\nROGÉRIO GUSTAVO DREYER jou\n\nn\n5\n\n\n\nso.\t\nME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n2\" CC-MF\nMinistério da Fazenda\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\n-41c,5ww•:\nSegundo Conselho de Contribuintes\t BraSIlia..45 I\t t 02-.\t\n\nEL\n\n7 ,40P\n~si& .412 asa\n\nProcesso n2 : 10830.003252/2002-41 \t Mat: Sopa 91745 \n\nRecurso n2 : 123.305\nAcórdão n2 : 201-78.409\n\n•\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-DESIGNADA\nJOSEFA MARIA COELHO MARQUES\n\nData venia, não posso concordar com a conclusão do ilustre Conselheiro-Relator\nde que a recorrente pode aproveitar-se do crédito presumido glosado pela Fiscalização.\n\nSobre esta questão, mantenho o entendimento manifestado nos autos do Recurso\n\nVoluntário n2 124.718 (Acórdão n2 201-78.165), também de interesse da recorrente, do qual fui\n\nrelatora. •\nComo relatado, a Fiscalização efetuou a glosa do crédito presumido, por entender\n\nque a cooperativa não faz jus ao beneficio instituído pela Lei n 2 9.363, de 1996. A requerente\ncontesta o lançamento defendendo que promove a venda e exportação do produto em nome dos\ncooperados, ou seja, a usina é quem produz e exporta, tendo direito ao beneficio. A apuração\ncentralitada do crédito presumido pela Copersucar seria feita em nome e para as cooperadas.\n\nA Nota Cosit ns 234, de 01 de agosto de 2003, cuja interessada é a própria\nCopersucar, inovou na interpretação do tema. Abaixo transcrevo as conclusões da referida Nota:\n\n\"2 I.Por tudo o que foi exposto, conclui-se:\n\n21.1. O Cooperado que entregar sua produção à Cooperativa centralizadora de vendas,\npara exportação, faz jus a crédito presumido do In relativa à parcela de sua\nprodução que haja sido efetivamente exportada;\n\n21.2. O Cooperado, assim que receber as informações da Cooperativa centralizadora de\nvendas de que sua produção foi exportada no todo ou em parte, poderá apurar o crédito\npresumido, ao final do mês e escriturá-lo em seu livro Registro de Apuração do IPI.\nobservadas as quantidades da sua produção efetivamente exportadas e as normas da\nlegislação específica;\n\n21.3. Remanescendo saldo credor na escrituração do Cooperado, após a dedução com o\nIPI devido pela Cooperativa na condição de substituta tributária, poderá haver\ntransferência do crédito presumido para outros estabelecimentos da pessoa jurídica\nCooperada, se houver, apenas para dedução do valor do IPI devido por operações no\n\nI mercado interno; ao final do trimestre-calendário, obedecidas as demais normas\nespecíficas, poderá haver a compensação com outros tributos do Cooperado. inclusive o\nPIS/Pasep e a Cofins devido pela Cooperativa, na condição de responsável, mas só a\nparcela que diga respeito àquele Cooperado isto é, a parcela referente à sua produção\nque tenha sido comercializada no mercado interno. Ao invés da compensação, o\nCooperado poderá solicitar o ressarcimento do saldo credor em espécie, no todo ou em\nparte;\n\n21.4. Não cabe à Cooperativa centralizadora de vendas a apuração, a escrituração ou a\nutilização do crédito presumido de IPI a que jazem itts os Cooperados;\n\n21.5. O preenchimento e a entrega do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP)\n• está a carro do Cooperado que se beneficie do crédito presumido, por intermédio de seu\n\nestabelecimento matriz. O Cooperado também deverá observar o cumprimento das\ndemais obrigações acessórias.\" (grifei) sim\n\n6\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSEU-I0 DE CONTRIBUINTES \t22 CC-MF\n- •?• ..0;4•,,,\t Ministério da Fazenda\t CONFERE COM O ORtGINAL\n\nr, \tFl.\n12fr-ta\t Segundo Conselho de Contrib.uintes 311 \t oe\n\nBrasDa.\n\nProcesso n2 : 10830.003252/200241\t sgvio‘aosa\nMat.. SISte 91745\n\nRecurso 112 : 123305\nAcórdão n2 : 201-78.409\n\nConforme se pode observar, é a usina cooperada quem tem direito ao crédito\npresumido, pois ela seria um estabelecimento produtor/exportador que atende aos requisitos\nestipulados pela Lei n2 9.363, de 1996, para a fruição do incentivo. Reconhece-se, portanto, o\nargumento da impugnante de que ela apenas exporta em nome de seus cooperados e que estes\nsão os verdadeiros produtores e exportadores do produto. Parece-me que este novo entendimento\né mais correto que o anterior, que penalizava o produtor que optasse pela venda de sua produção\n\n• através de cooperativas centralizadoras de venda. Até este ponto não há mais controvérsia entre a\n• -\t cooperativa e a Administração- as usinas podem apurar e utilizar o crédito presumido do IPI.\n\nA questão controvertida é a possibilidade ou não de a Copersucar apurar o crédito\npresumido centralizadamente, em nome de seus cooperados, transferindo-os posteriormente às\nsuas filiais, na forma como vem fazendo.\n\nA Cosit, na Nota n2 234, de 01/08/2003, jã se posicionou sobre a impossibilidade\n• de apuração do crédito presumido pela Copersucar, defendendo inclusive que o preenchimento e\n\n• entrega do Demonstrativo do Crédito Presumido é responsabilidade do cooperado.\n\nEsta interpretação está correta, pois se a Administração tivesse autorizado a\ncooperativa a apurar o crédito presumido, teria escancaradamente violado disposição literal da\nlei.\n\nCom efeito, assim estabelece o art. 1 2 da Lei n2 9.363, de 1996:\n\n\"Art. 1° - A empresa produtora e expórtadora de mercadorias nacionais fará jus a\n\ncrédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das\ncontribuições de que tratam ar Leis Complementares n° 7, de 7 de setembro de 1970; 8,\nde 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as\nrespectivas aquiric'ões ao mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários\ne material de embalagem, para utilização no processo produtivo.\n\n• Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a\n\nempresa comercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior\".\n(grifei)\n\n• Como se pode observar, o ressarcimento é para o adquirente de Sumos utilizados\nna industrialização de produtos destinados à exportação, ou seja, as usinas cooperadas. Como\nconseqüência, o crédito presumido do IPI de cada usina somente pode ser utilizado para abater\n\n• débitos de IP!, ou compensação de outros tributos, dá própria usina. A apuração centralizada do\ncrédito presumido pela Copersucar poderia causar a utilização' por uma cooperada do crédito\n\n• presumido de outra cooperada. Esta situação pode ser visualizada no seguinte exemplo:\n\n• - vamos supor que uma determinada usina cooperada transfira, de acordo com o\nmodus operandi da cooperativa, todo o seu açúcar para a filial da Copersucar. A referida filial da\nCopersucar promove então saídas do produto no mercado interno com incidência do 'PI.\nDigamos que, em determinado período, nenhuma parcela do açúCar desta filial seja destinada à\nexportação. Neste caso, pela regra de apuração do crédito presurnido do IPI, por não ter havido\nexportação do açúcar neste período, a usina em referência não teria direito a nenhum crédito\npresumido e não poderia compensar seus débitos de IN pelas vendas no mercado interno. Ocorre\nque, se admitirmos a apuração centralizada pela cooperativa, esta poderia, inadvertidamente,\ntransferir crédito presumido do IPI escriturado em seu estabelecimento matriz para sua filial,\n\nWkk/\n7\n\n\n\n\t\n\nt\t\nME SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n4,4=\t\nCONFERE COM O ORIGINAL \t\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\n• Segundo Conselho de Contribuintes \t Brasília,\t o g\t\nFl.\n\nSiMogi59/6094\nProcesso n2 : 10830.003252/2002-41 \t Mat.:\t 91745 \nRecurso n2 : 123.305\nAcórdão n2 : 201-78.409\n\nresultando em compensação dos débitos relativos às vendas no mercado interno daquela usina\ncom créditos presumidos do IPI de outras usinas.\n\nEste é apenas um exemplo que demonstra que a apuração centralizada distorce o\nresultado da apuração do crédito presumido. O beneficio deve ser calculado individualmente\npara cada cooperada, porque para cada uma delas é diferente o valor das aquisições de insurno§,\no valor da receita bruta e o percentual de exportação no total das vendas. A compensação de\n\n• débitos de IPI, ou outros tributos, de uma cooperada, com o crédito presumido do IPI de outra\n• cooperada é inadmissível pela legislação em vigência, mesmo que a Copersucar obtenha a\n\nanuência dos entes cooperados.\n\n• É necessário aqui um esclarecimento. A Copersucar, como afirmou a defesa,\n• recolhe o IPI de todas as suas filiais centralizadamente. No entanto, a apuração do IPI é feita por\n\nestabelecimento filial, respeitando-se o princípio da autonomia dos estabelecimentos que rege a\nsistemática de apuração do IPI. Ao contrário do que faz parecer a impugnante, somente sé \t .\nadmitiu o recolhimento centralizado Cada filial da Copersucar é obrigada a manter seus próprios •s\nlivros fiscais, entro eles o livro Registro de Apuração do Ia Assim, o IPI de cada usina que 1 - .\ntransfere o açúcar para a filial adjacente da Copersucar é calculado separadamente, na ocorréncla .}\ndo fato gerador, cwal seja, a saída do produto da filial Copersucar. As fiscalizaçõe:, dos ;te\nestabelecimentos filiais são feitas pelas Delegacias da Receita Federal que jurisdicionam cada. ga\nfilial, e qualquer lançamento de IPI a ser efetuado deve ser feito na filial, sob pena de nulidade\n\n• processual por erro na identificação do sujeito passivo. Aliás, este foi o entendimento desta -\nCâmara ao anular o lançamento contra a matriz.\n\nVoltando à questão principal, z. apuração de forma centralizada pela Copersact rar. •-#;\nfaz com que todas as cooperadas sejam consideradas como uma empresa única, pois no cáleu.:..\n\n• do crédito presumido a cooperativa utiliza o total das receitas brutas, o total das aquisiçõe,\ninsumos e o valor global das exportações efetuadas pela Copersucar. Ressalte-se que, CO/si cl\napuração centralizada,. nem mesmo a própria Copersucar consegue identificar o ert,dita\npresumido de cada usina.\n\nA interpretação anteriormente adotada pela Administração era equivocada-porque\npraticamente impedia a 'usina de utilizar o crédito presumido do IPI, penalizando a opção pela\nvenda por meio da cooperativa centralizadora de vendas. Admitir-se, porém, a apuração\ncentralizada na cooperativa significa violar literalmente o disposto no art. 1 2 da Lei n2 9.363/96 e\npossibilitar o uso indevido do crédito presumido de uma usina para a compensação de tributos de\noutra.\n\nCom a interpretação acima exposta, demonstra-se que não se está adotando o art.\n111 do CTN para restringir a aplicação da Lei n 2 9.363/96, mas sim que o fato concreto não pode\nnela ser enquadrado, sob pena de se cometer uma ilegalidade.\n\nPortanto, no caso dos autos está correta a glosa do crédito presumido efetuada nos\n• livros da filial, pois os valores foram apurados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz\n\ne indevidamente transferidos para a filial.\n\nNo tocante às razões aditivas, resta verificar a pertinência da aplicação retroativa\ndo art. 18 da Lei n2 10.833/2003 ao caso concreto, uma vez que nos parágrafos anteriores já foi\nanalisada a questão da interpretação consubstanciada na Nota Cosit n2 234, de 01/08/2003.\n\n11UU\t 8\n\n\n\n, • .\n\nME - SEGUNO0 CONE-ELHO DE CONTRIBUNTES \t 2Q CC-N1F74. Ministério da Fazenda\t CONFERE COMO ORIGINAL Fl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\nBrasilla, \t /\t / O\n\nSM° 85..trbass\nProcesso n2 : 10830.00325212002-41\t MIL Sapa 91745\nRecurso n2 : 123305\nAcórdão n2 : 201-78.409\n\nA recorrente pleiteou a aplicação do art. 18 da Lei n2 10.833/2003 e o principio da\nretroatividade benéfica, sob o argumento de que houve glosa de compensação, conforme\nparágrafo 72 das \"razões aditivas\".\n\nOcorre que o presente auto de infração não foi lavrado com base no art. 90 da MP\n• n2 2.158-35, de 2001, ou seja, não decorreu de glosa de compensação e muito menos de glosa de\n\n• compensação declarada em DCTF seguida de lançamento de oficio, que é a hipótese a que se\nrefere o art. 18 da Lei n2 10.833/2003.\n\n• Conforme se pode comprovar na descrição dos fatos, não se trata de ressarcimento\n• de crédito presumido utilizado na compensação de 1H ou de outros tributos, mas sim de glosa do\n\ncrédito presumido que estava escriturado no livro modelo 8 do estabelecimento filial da\n\ncooperativa. .\t .\n\n.\t •\t Efetuada a glosa do crédito presumido, ou seja, retirados os valores lançados a\n\n\t\n\ncrédito no livro modelo 8, foi feita a reconstituição dos saldos daquele livro e lançados os valores \t .\n• nos períodos de apuração em que houve saldo devedor de imposto. Portanto, estamos diante de :.\n\nglosa de créditos com falta de recolhimento do IPI, o que nada tem a ver com glosa de\ncompensação em DCTF seguida de lançamento de oficio. Esclareça-se que os valores ora\nlançados nem sequer poderiam ter sido declarados em DCTF porque foram gerados pela retirada\ndos créditos presumidos indevidos do livro modelo 8 e, como se sabe, na DCTF apenas são\ndeclarados os saldos devedores de IPI e não os débitos e os créditos do imposto.\n\nConsiderando que no caso concreto foram indevidos tanto a apuração como o\naproveitamento do crédito presumido de IPI e que não cabe a aplicação retroativa do art. 18 da'\nLei n2 10.833/2003, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 18 de maio de 2005.\n\nrEetA MARIA COELHOa- tgOOfrtiot.„ J.tkikàtti.ft.V.,0S\t ROUES\n\n.\t •\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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Vencidos os Conselheiros Henrique\nPinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos que negavam provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 06 de julho de 2005.\n\na &aedo \"54;:y~\n¡enrique Pinheiro Torres\nPresidente\n\n\\CO-1tPx2-5-fedL--\nNayrai Bastos Manatta\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,\nRodrigo Bemardes de Carvalho, Júlio César Alves Ramos, Sandra Barbon Lewis e Adriene\nMaria de Miranda.\n\n1\n\n\n\n\t\n\nFAZENOn - r CC\t 2° CC-MFMinistério da Fazenda\n%\n Segundo Conselho de Conto-bulistes\t CONFERE çpx, o gR:oirusk \t Fl.\n\nBRASILIA\n\nProcesso n2 : 10735.000960/99-98 \t MC, \nRecurso n2 : 129.264\t VISTO\n\nAcórdão n2 : 204-00.316\n\nRecorrente : SERMACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\n• Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação de créditos\noriundos de recolhimento a maior a titulo da contribuição para o PIS, relativo aos períodos\ncompreendidos entre junho/90 a outubro/95, efetuados com base nos Decretos-Leis n\"s 2.445 e\n2.449, ambos de 1988, declarados inconstitucionais pelo Senado Federal.\n\nEm Despacho Decisório a Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu - RJ,\ndeferiu parcialmente o pedido de restituição/compensação, formulado pela contribuinte, sob os\nargumentos de que os créditos advindos de pagamentos anteriores a 06/04/94 foram atingidos\npela decadência qüinqüenal.\n\nDiscordando do indeferimento de seu pleito, apresentou a manifestação de\ninconformidade argumentando em sua defesa que, tratando-se de contribuição sujeita ki\nlançamento por homologação, o direito à repetição de indébito decai após dez anos contados da\ndata do pagamento: cinco anos para a homologação tácita, acrescido de mais cinco, para pedido\nde restituição de valores pagos a maior que o devido. Em relação ao mês de setembro/99, os\ndébitos listados pela autoridade fiscal no valor de R$ 97.093,48 e R$ 21.036,92 estão incorretos,\nsendo os verdadeiros no valor de R$ 48.475,77 e RS 1.836,42. Requer, por fim, a homologação\ndo pedido formulado.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro - RI indefere a\nsolicitação sob os argumentos de que ocorreu a prescrição do direito de pleitear o indébito, em\nrelação aos pagamentos efetuados até 06/04/94. Todavia, reconhece o erro cometido em relação\naos débitos listados pela fiscalização relativos a setembro/99, recomendando ao órgão preparador\nsanar tal equivoco.\n\nNão se conformando com a decisão de primeiro grau, apresentou o recurso\nvoluntário no qual repete os argumentos da impugnação em relação à decadência e, requer que\nlhe seja deferido in totum o pedido original.\n\nÉ o relatório.4\n\n•\n\n2\n\n\n\n•\n_\t 22 CC-MF\n\n\"f -V. 'tf:g\t Ministério da Fazenda\nMIN. DA FAZENDA • 21 \t Fl.S'r, 2.. I(\t Segundo Conselho de Contribuintes\nCONFERE CO :), O 0191%.\n\n.! g .Processo n2 : 10735.000960/99-98\t DRASILIA 2\n\t . OWU\n\nRecurso n2 : 129.264\t gfiC1\n\nAcórdão n2 : 204-00316 \t VISTO \n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nNAYRA BASTOS MANATTA\n\nO recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, dele tomo\nconhecimento.\n\nComo relatado, trata-se de pedido de restituição e compensação dos valores\nrecolhidos a titulo de PIS que a reclamante entende haver pago a maior, com base nos Decretos-\nLeis n's 2.445 e 2.449, ambos de 1988, posteriormente declarados inconstitucionais pelo\nSupremo Tribunal Federal. Por meio do Despacho Decisório de fls. 153/162 o Delegado da\nReceita Federal em Nova Iguaçu — RJ deferiu parcialmente o pleito formulado pela contribuinte,\nsob alegação de que os créditos requeridos, relativos aos pagamentos efetuados até 06/04/1994,\nhaviam sido alcançados pela decadência. Entendimento este mantido pela DRJ no Rio de\nJaneiro - RJ no indeferimento da solicitação interposta pela contribuinte\n\nNa questão da decadência adoto como razão de decidir os argumentos do\nConselheiro Renato Scalco Isquierdo, exteriorizados no voto proferido quando do julgamento do\nRecurso Voluntário n° 116.520, consubstanciado no Acórdão n°203-07.487, onde destaco:\n\nA apreciação que se pretende nesta assentada diz respeito ao prazo prescricional de 05\n(cinco) anos para o exercício do direito de pleitear a restituição de indébitos tributários,\nprevisto no artigo 165 do Código . Tributário Nacional — CTN, que fundamentou .0 • -\nindeferimento do pleito pela autoridade julgadora monocrática.\n\nA propósito, entendo que o prazo contido no citado dispositivo do CTN não se aplica ao\n\npresente caso, primeiro porque, no momento do recolhimento, a legislação então vigente\n\ne a própria Administração Tributária que, de forma correta, diga-se de passagem,\nporquanto em otediência a determinação legal em pleno vigor, não permitia outra\nalternativa para que a recorrente visse cumprida sua obrigação de pagar e, segundo,\nporque, em nome da segurança jurídica, não se pode admitir a hipótese de que a\n\ncontagem de prazo prescricional, para o exercício de um direito, tenha início antes da\n\ndata de sua aquisição, o qual somente foi personificado, de forma efetiva, mediante a\n\nedição da Resolução do Senado Federal n°49/95.\n\nSomente a partir da edição da referida Resolução do Senado é que restou paccado o\n\nentendimento de que a cobrança da Contribuição para o PIS deveria limitar-se aos\n\nparâmetros da Lei Complementar n° 07/70, sem os efeitos dos decretos-leis declarados\ninconstitucionais.\n\nA jurisprudência emanada dos Conselhos de Contribuintes caminha nessa direção,\n\nconforme se pode verificar, por exemplo, do julgado cujos acertos, com a devida vênia,\npasso a transcrever, constantes do Acórdão n.° 108-05.791, Sessão de 13/07/99, da lavra\ndo i. Conselheiro Dr. José Antonio Minatel, que adoto como razões de decidir:\n\nEMENTA\n\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE\n\nDECADÊNCIA — INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN — O prazo para pleitear a\n\nrestituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos,\ndistinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o\nindébito. Se o indébito exsurge . da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em\n\nsituação fálica não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem\n\n3\n\n\n\n,\n\n•\n\n„\n\n...cfr e ,t,\t 29 CC-MF\n••• ;:,',..;-,; -i: ,\t Ministério da Fazenda\n\nMIN DA FAZENDA • 2° CC\t Fl.\nS'fr.- <4'\t Segundo Conselho de Contribuintes\t —.....-------\n\n• ..4, : .1.; \"\"\t CONFERE CO':. ,0 O cpicaimi-\n\nBRASÍLIA ..2,r\nProcesso n2 : 10735.000960/99-98\nRecurso n2 : 129.264\t \t Akg______\n\nAcórdão e : 204-00.316 \t VISTO\n\ninício a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito\ntributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica\nconflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a\ndecisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com\neficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do\nsistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida\nProvisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação\ntributária anteriormente exigida.\n\nVOTO\n\ni ... 7.\n\nVoltando, agora, para o tema acerca do prazo de decadência para pleitear a restituição\nou compensação de valores indevidamente pagos, à falta de disciplina em normas\ntributárias federais de escalão inferior, tenho como norte o comando inserto no art. 168\ndo Código Tributário Nacional, que prevê expressamente:\n\n'Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5\n(cinco) anos, contados:\n\n1- nas hipóteses dos incisos I e lido art. 165, da data da extinção do crédito tributário.\n\nII - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão\nadministrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,\n\n„.-\n- - -\t - ---a -\t - --\t revogado ou rescindido a decisão condenátória.' \t\n\n_\n\nVeja-se que o prazo é sempre de 5 (cinco) anos, sendo certo que a distinção sobre o\ninício da sua contagem está assentada nas diferentes situações que possam exteriorizar o\nindébito tributário, situações estas elencadas, com caráter exemplificativo e didático,\npelos incisos do referido art. 165 do CTN, nos seguintes termos:\n\n'Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à\nrestituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,\nressalvado o disposto no parágrafo 4' do art. 162, nos seguintes casos:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em\nface da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do\nfato gerador efetivamente ocorrido;\n\nII - erro na edcação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no\ncálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento\t .\nrelativo ao pagamento;\n\nIII- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.'\n\nO direito de repetir independe dessa enumeração das diferentes situações que\nexteriorizam o indébito tributário, uma vez que é irrelevante que o pagamento a maior\ntenha ocorrido por erro de interpretação da legislação ou por erro na elaboração do\ndocumento, posto que qualquer valor pago além do efetivamente devido será sempre\nindevido, na linha do princípio consagrado em direito que determina que 'todo aquele\nque recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir', conforme previsão\nexpressa contida no art. 964 do Código Civil.\n\nLonge de tipificar numerus clausus, resta a função meramente didática para as hipóteses\n\n\t\n\n.\t ali enumeradas, sendo certo que os incisos I e II do mencionado artigo 165 do CTN\n\\s.... s \\voltam-se mais para as constatações de erros consumados em sii ação fática não\n\nA\t\n4\n\n\n\n22 CC-MFe; Ministério da Fazenda\t - 29 CC\na -. g-\n\nér\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nBRASIL»\n\n\t\n\nM IN. \nDFERAE.Eciz:P\t\n\nFl.O O Rkr,\nProcesso 119 \t 10735.000960/99-98\n\nRecurso n2 : 129.264\t VISTO\nAcórdão n2 : 204-00.316\n\nlitigiosa, tanto que aferidos unilateralmente pela iniciativa do sujeito passivo, enquanto\nque o inciso III trata de indébito que vem à tona por deliberação de autoridade\nincumbida de dirimir situação jurídica conflituosa, daí referir-se a 'reforma, anulação,\nrevogação ou rescisão de decisão condenatória:\n\nNa primeira hipótese (incisos I e II) estão contemplados os pagamentos havidos por erro,\nquer seja ele de fato ou de direito, em que o juízo do indébito opera-se unilateralmente\nno estreito círculo do próprio sujeito passivo, sem a participação de qualquer terceiro,\nseja a administração tributária ou o Poder Judiciário, dai a pertinência da regra que\nfixa o prazo para desconstituir a indevida incidência já a partir da data do efetivo\npagamento, ou da \"data da extinção do crédito tributário\", para usar a linguagem do\nart. 168, I, do próprio C77V. Assim, quando o indébito é exteriorizado em situação Mica\nnão litigiosa, parece adequado que o prazo para exercício do direito à restituição ou\ncompensação possa fluir imediatamente, pela inexistência de qualquer óbice ou condição\nobstativa da postulação pelo sujeito passivo.\n\nO mesmo não se pode dizer quando o indébito é exteriorizado no contexto da solução\njurídica conflituosa, uma vez que o direito de repetir o valor indevidamente pago só\nnasce para o sujeito passivo com a decisão definitiva daquele conflito, sendo certo que\nninguém poderá estar perdendo direito que não possa exercitá-lo. Aqui, está coerente a\nregra que fixa o prazo de decadência par pleitear a restituição ou compensação só a\npartir \"da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em\njulgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a\ndecisão condenatória\" (art. 168, .11, do CTN). Pela estreita similitude, o mesmo\ntratamento deve ser dispensado aos casos de soluções jurídicas ordenadas com eficácia\nerga omnes, como acontece na hipótese de edição de resolução do Senado Federal para\nexpurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada\nMedida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência da\nexação tributária anteriormente exigida.\n\nEsse parece ser, a meu juízo, o único critério lógico que permite harmonizar as\ndiferentes regras de contagem de prazo previstas no Estatuto Complementar (CTN).\nNessa mesma linha também já se pronunciou a Suprema Corte, no julgamento do RE .°\n141.331-0 em que foi relator o Ministro Francisco Resek, em julgado assim ementado:\n\n'Declarada a inconstitucionalidade das normas instituidoras do depósito compulsório\nincidente na aquisição de automóveis (RE 121.136), surge para o contribuinte o direito à\nrepetição do indébito, independentemente do exercício financeiro em que se deu o\npagamento indevido.' (Apud OSWALDO 07710N DE PONTES SARAIVA FILHO — In\nRepetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário' — pág. 290 — Editora\n\nDialética — I.999)'\n\nNessa linha de raciocínio, pode-se dizer que, no presente caso, o indébito restou\nexteriorizado por situação jurídica conflituosa, hipótese em que o pedido de restituição\ntem assento no inciso III do art. 165 do CTN, contando-se o prazo de prescrição a partir\nda data de publicação da Resolução do Senado Federal n° 49/95, que reconheceu a\nimpertinência da exação tributária anteriormente exigida.\n\nAssim, em razão do acima exposto, é de concluir-se não haver ocorrido a perda do\ndireito de a recorrente pleitear a repetição do indébito, referente aos pagamentos efetuados até\n06/04/1994, pois o pedido de restituição/compensação em questão foi protocolado em\n06/04/1999, ou seja, ainda dentro do período qüinqüenal legal para formular tal pret nsão.\n\n5\n\n1\n\n\n\n\t\n\nI. 4N\t 2° CC-MF\n\n\t\n\nmr:.-Cmg,\t Ministério da Fazenda\t MIN. DA FAZENDA • 29 CC\t Fi.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCONFERE COM O OR4GINR.\n\nBRASÍLIA _Zir \t ja_\nProcesso n2 : 10735.000960/99-98\nRecurso n2 : 129.264\n\nVISTO \nAcórdão n2 : 204-00.316\n\nQuanto à base de cálculo da contribuição, sendo a contribuinte empresa prestadora\nde serviços, deve recolher a contribuição para o PIS, no período em análise, com base no art. 3°,\nparágrafos 1° e 2°, a Lei Complementar n°07/70, que determinou que, para as empresas que não\nrealizem operações de vendas de mercadorias, a contribuição será calculada, no exercício de\n1973 e subseqüentes, tomando-se como base de cálculo o valor do imposto de renda, incindindo\nsobre este valor a alíqUOta de 5%.\n\nAri 3°- O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:\n\na) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no\n§ 1° deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o\npagamento do Imposto de Renda;\n\nb) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento,\ncomo segue:\n\n1)no exercício de 1971, 0,15 %;\n\n2) no exercício de 1972, 0,25%;\n\n3) no exercício de 1973, 0,40°A;\n\n4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.\n\n§ 1° - A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito\n•\t •\t de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada comtase\n\nno valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções:\n\na) no exercício de 1971 -> 2%;\n\nb)no exercício de 1972-\n\nc) no exercício 4.1973 e subseqüentes - 5%\n\n§ 2. 0 - As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não\nrealizam operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração\nSocial com uma contribuição ao Fundo de Participação de, recursos próprios de valor\nidêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.\n\nNo tocante à atualização dos valores do indébito, deve-se observar os índices\nestabelecidos nas normas legais da espécie, porquanto a correção monetária, em matéria fiscal,\ndepende sempre de lei que a preveja.\n\nDesse modo, a correção monetária dos indébitos, até 31.12.1995, deverá ater-se\naos índices formadores dos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta\nSRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27.06.97, que correspondem àqueles previstos nas normas legais\nda espécie, bem como aos admitidos pela Administração, com base nos pressupostos do Parecer\nAGU n° 01/96, para os períodos anteriores à vigência da Lei n° 8.383/91, quando não havia\nprevisão legal expressa para a correção monetária de indébitos.\n\nA partir de 01.01.96, sobre os indébitos passa a incidir, exclusivamente, juros\nequivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para\ntítulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e\nde 1%, relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, por força do art. 39, § 4°, da Lei n.°\n\n\t\n\n9.250/95.\t\n\n\\ri\\ 11\n6\n\n\n\n•\n\nMinistério da Fazenda\t MIN. DA F AZEM •• -\t CC\t\n22 CC-MF\n\nw.\t Fl.. cr\t Segundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O r,:tgi:IGINAk\nBRASÍLIA\n\nProcesso n2 : 10735.000960199-98\n\nRecurso na : 129.264\t TC,\n\nAcórdão tit\t204-00.316\n\nEm resumo, é de se admitir o direito da Recorrente aos indébitos do PIS,\nrecolhidos com base nos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, corrigidos segundo os índices\nformadores dos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta\nSRF/COSIT/COSAR N° 08, de 27.06.97 até 31.12.1995, sendo que, a partir dessa data, passa a\nincidir, exclusivamente, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês\nanterior ao da compensação ou restituição, e de 1%, relativamente ao mês em que estiver sendo\nefetuada.\n\nAssim sendo, os indébitos calculados com base no PIS-REPIQUE e corrigidos\npela Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27.06.97, depois de aferida a\ncerteza e liquidez dos mesmos pela administração tributária, poderão ser compensados com\nparcelas de outros tributos e contribuições administrados pela SRF, observados os critérios\nestabelecidos na Instrução Normativa SRF n° 21, de 10.03.97, com as alterações introduzidas\npela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15.09.97.\n\nNestes termos, dou provimento parcial ao recurso.\n\nSala das Sessões,\t 06 de julho de 2005.\n\nCeia_ caAt.,\t\n-\t , •\n\nN4A BSTOS MANATTA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200510", "ementa_s":"PIS. 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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.\nDECADÊNCIA.\nO pleito de restituição/compensaç-ão de valores recolhidos a•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t maior a titulo de Contribuição para o PIS, nos moldes dos\nSegundo Conselho de Conlribtontes \t inconstitucionais Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449, de 1988, deve\nCONFERE COM O QRIGIBAL, \t ser efetuado até 10/10/1995, inclusive, pois o qüinqüênio deve\nBraillia-DF, em /1 \t iat ser contado a partir da Resolução n2 49, do Senado Federal.\n\nSEMESTRALIDADE.eu aitjajuji\nSecretária da Segunda Cernira\t Até o advento da Medida Provisória n2 1.212/95 a base de\n\ncálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de\nocorrência do fato gerador.\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nECEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do\nvoto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina\nRoza da Costa (Relatora). Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alqncar para redigir o voto\nvencedor.\n\nSala\t Sessões, em .0 de outubro de 2005.\n\ntorno arlos Atulim\nPresidente\n\nCUL\ne K v n Kelly Alencar\n\nRe Vor-Designado\n\nai\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Evandro Francisco Silva Araújo\n(Suplente), Raimar da Silva Aguiar, Antonio Zomer e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.\nAusente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n1\n\n\n\n4\n\ne\n\n22 CC-MF\nV. \tMinistério da Fazenda\n\nMsc e olgNuNri dl FS0ET cRÉ 0ERn \n\ns COM \n\ndAcsFAZENDA 4Zi ;EGI b NAulaeLs\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes \t Brasika-DF,\n\nProcesso nt : 10670.001314/99-02\t eu a fa0íuji\n~atôo, da &gerida CirnamRecurso nt : 128.371\n\nAcórdão\t : 202-16.628\n\nRecorrente : ECEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela l t Turma\nde Julgamento da DRJ em Juiz de Fora - MG.\n\nPor bem descrever os fatos, reproduz-se, abaixo, o relatório do Acórdão recorrido:\n\n\"A contribuinte requereu, em 03/12/99, a restituição de alegados créditos de PIS,\nrelativos a períodos de apuração compreendidos entre dezembro/88 e novembro/95, em\nface da inconstitucionalidade dos Decretos-lei 2.445 e 2.449/88.\n\nO Despacho Decisório Saort/DRF/MCR/101/2004 (fis. 93/103) deferiu parcialmente o\npleito da requerente, nos seguintes termos:\n\n\"I) para os pagamentos efetuados pela contribuinte até 2 de dezembro de 1994 \nINDEFIRO o pedido, em virtude da consumação da decadência — o pedido foi feito\napós cinco da data daqueles pagamentos -\n\n2) para os 4 (quatro) pagamentos efetuados pela contribuinte. após 2 de dezembro de\n1994 RECONHEÇO o direito creditório, em virtude de aqueles pagamentos terem\nsido realizados a maior ...\" (Destaques do original).\n\nPor meio de procurador constituído pelo documento defi. 128, a interessada manifestou\nsua inconformidade às fls. 106/111, onde alegou, citando manifestações do Superior\nTribunal de Justiça, que \"no caso do lançamento tributário por homologação e havendo\nsilêncio do Fisco, como no presente caso, o prazo decadencial só se iniciaria após\ndecorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um\nqüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento.\" Na esteira desse\nraciocínio, concluiu não estarem abrangidos pela decadência os pagamentos efetuados\naté 2 de dezembro de 1994.\"\n\nApreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância\nproferiu decisão resumida na seguinte ementa e decisão:\n\n\"Solicitação Indeferida\n\nAcordam os membros da 1° Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, indeferir o\npedido de restituição da contribuinte, nos termos do Relatório e Voto que integram o\npresente julgado.\"\n\nIntimada a conhecer da decisão em 11/10/2004, a empresa, insurreta contra seus\ntermoi; apresentou, em 08/11/2004, recurso voluntário a este Eg. Conselfio de Contribuintes,\ncom as seguintes razões de dissentir:\n\na) discorda da posição do Fisco que indeferiu parcialmente o pedido formulado\npara considerar prescrito o direito à repetição do indébito relativo aos\nrecolhimentos efetuados até 2 de dezembro de 1994; e\n\nb) reproduz jurisprudência da P Turma do Superior Tribunal de Justiça para\narrimar sua defesa no sentido de que no lançamento por homologação o prazo\nprescricional é de dez anos após a homologação tácita do lançamento em\nquestão. ) e\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes\t r CC-MFYr,\t Ministério da Fazenda CONFERE COMO QRIGIN\", Fl.\n\nti\t c\t Segundo Conselho de Contribuintes \t Brasilia-DF em\t IS Lidt•\n\nL.\n\nProcesso n2 : 10670.001314/99-02 \t allafuji\nRecurso n2\t 128.371 Secretária da Segunda Câmara: \nAcórdão n2 : 202-16.628 •\n\nVOTO VENCIDO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nMARIA CRISTINA ROZA DA COSTA\n\n•\n\nO recurso voluntário atende aos requisitos legais exigidos para sua\nadmissibilidade e conhecimento.\n\nO presente litígio está centrado na questão da contagem do prazo prescricional\npara repetição de indébito.\n\nO período de apuração pretendido está compreendido entre dezembro de 1988 e\nnovembro de 1995, sendo protocolizado o pedido em 03/12/1999.\n\nMormente se trate de lei declarada inconstitucionaf, não defende a recorrente o\nprazo de cinco anos, contados da declaração de inconstitucionalidade. Defende a aplicação da\ntese pela qual a contagem do prazo prescricional somente se inicia após encerrado o prazo de\nhomologação previsto no § 42 do art. 150 do Código Tributário Nacional.\n\nOu seja, o prazo de cinco anos para que se opere a prescrição do direito de repetir\no indébito se iniciaria após encerrado o prazo previsto para que o Fisco promova a homologação\nda atividade do pagamento efetuado sem previa verificação por parte da autoridade\nadministrativa. Isso, no entendimento defendido pela recorrente, resulta num prazo total de dez\nanos, contados da data da efetivação do pagamento.\n\nEntretanto, a tese majoritária neste Conselho é diversa.\n\nNo entender de parte da doutrina (Eurico Marcos Di Santi, Paulo Roberto de\nLyrio Pimenta), os institutos da decadência e da prescrição em matéria de direito tributário\nalcançam, o primeiro, o exercício do direito potestativo (poder-dever) da Administração em\npraticar o ato administrativo do lançamento (CTN, art. 173) e o segundo, o crédito tributário \t\nconstituído ou o pagamento efetuado (art. 150 CTN).\n\nA homologação deve ser entendida como um dos elementos acessórios do negócio\njurídico, qual seja, a condição. Portanto, a homologação do lançamento caracteriza-se por ser\ncondição resolutiva do lançamento. Em face de a regra legal enfeixar na atividade de pagamento\ndo contribuinte todos os requisitos necessários ao nascimento e extinção da crédito tributário —\nprática da ação pertinente à ocorrência do fato gerador, nascimento da obrigação tributária,\nconstituição do crédito tributário pela identificação dos elementos da regra matriz de incidência,\nbem como a respectiva extinção, fazendo a ressalva da condição resolutiva, a qual atribui\neficácia plena ao pagamento no momento de sua realização, é forçoso concluir que os prazos de\ndecadência e prescrição fluem simultaneamente.\n\nDessarte, a tese defendida pela recorrente não encontra guarida na melhor\nexegese a ser extraída da doutrina e da jurisprudência, haja vista que esta última não goza de\nunanimidade no STJ, nem tampouco se constitui em corrente francamente majoritária, estando\nlonge de se constituírem jurisprudência remansosa ou sumulável, se este fosse o caso.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA4,4\n\n\t\n\n\t\nza CC-MF\n\nMinistério da Fazenda Segundo Censeino de Contribuintes\n\nCONFERE COM O ORIGINAL,'rfr 7; 15.\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nFt.\n\n8resbia-OF, em /2 /..1_1222/0\n>\n\nProcesso n'l : 10670.001314/99-02\t euza Aafuji\nRecurso n2\t: 128.371\t Secretária da Snunclai Câmara\nAcórdão n\t 202-16.628\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-DESIGNADO\nGUSTAVO KELLY ALENCAR\n\nConsoante entendimentos anteriormente esposados, este Relator entende que o dia\n10/10/2000, inclusive, é o dies ad quem para a apresentação de pedidos como o ora em análise.\nVejamos para tanto as bens lançadas razões do Colega Conselheiro Dalton César Cordeiro de\nMiranda, abaixo colocadas, e que demonstram de forma incontestável o entendimento que\ndefendo:\n\nO Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Primeira Seção, fixou o\nentendimento de que como \"... já ficou consignado em diversos antecedentes, uma vez\nreconhecida a inconstitucionalidade, pelo Pretório Excelso, da discutida exação, houve\nrecolhimento indevido (RE n. 148.754-2/RJ, publicado no DJU cie 04.03.94 e com trânsito em\njulgado em 16.03.94) e assiste direito ao contribuinte o direito a ser ressarcido\". Assim,\npara as hipóteses restritas de devolução do tributo indevido, por fulminado de\ninconstitucionalidade, desenvolveu tese segundo a qual se admite como dies a quo para a\ncontagem do prazo para a repetição do indébito para o contribuinte a declaração de\ninconstitucionalidade da contribuição para o PIS. \"1\n\nTal entendimento, aliás, recentemente veio a ser questionado pelo próprio\nTribunal Superior, pois, em Informativo Jurídico mais recente, assim noticiou:\n\n\"16/09/2003 - Prazo. Prescrição. Repetição. Indébito. PIS. (Informativo STJ 182 - De\n01a05/09/2003) O dies a quo para a contagem da prescrição da ação de repetição de\nindébito do PIS cobrado com base nos DL n. 2.445/1988 e DL n. 2.449/1988 é 10 de\noutubro de 1995, data em que publicada a Resolução n. 49/1995 do Senado Federal,\nque, erga omnes, tornou sem efeito os referidos decretos em razão de o STF,\nincide ntalmente, os ter declarado inconstitucionais. Precedente citado: Ag no REsp\n267.7I8-DF, DJ 5/5/2003. REsp 528.023-RS, Rei Min. Castro Meira, julgado em\n4/9/2003.\"\n\nPara o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que recentemente questionada,\nreconhecida é a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de prescrição de cinco\nanos para pleitear a devolução, contado tal prazo a partir do trânsito em julgado da decisão da\nCorte Spprema que declarou inconstitucional a aludida exação.\n\nCom a devida vênia àqueles que sustentam a referida tese, consigno que não me\nfilio à referida corrente, pois, a meu ver, estar-se-á contrariando o sistema constitucional\nbrasileiro em vigor que disciplina o controle da constitucionalidade e, conseqüentemente, os\nefeitos dessa declaração de inconstitucionalidade.\n\nA Corte Suprema, quando da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-\nLeis ri2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, proferida em sua composição plenária, o fez por ocasião\n\nAgRg no Recurso Especial n2 331.417/SP, Ministro Franciulli Neto, Segunda Turma do 'Superior Tribunal de\nJustiça, acórdao publicado em DJU, Seçâo I, de 25/8/2003.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n9\n\nMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\t 2 CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes 1C40:;14EIFEeCm0/142 \nOcroil NAL \t Fl.\n\nProcesso n2 : 10670.001314/9942\t euz nihafuji\nRecurso n2 : 128.371\t Sumias da SegundeCrera\n\nAcórdão n2 : 202-16.628\ndo julgamento de Recurso Extraordinário interposto por Itaparica Empreendimentos e\nParticipações S.A. e Outros e em desfavor da União Federal.'\n\nA meu ver e a despeito de a decisão ter sido exarada pelo órgão Pleno do Supremo\nTribunal Federal, os efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade em comento, quando de\nseu trânsito em julgado, somente surtiram para as partes envolvidas naquela lide, pois promovida\npela via de exceção.'\n\nE nesses termos, já dissertava e interpretava Rui Barbosa o tema, ao afirmar que\ndecisões proferidas pela via de exceção \"... deveriam adotar-se 'em relação a cada caso particular,\npor sentença proferida em ação adequada e executável entre as partes'.\n\nNa sistemática constitucional brasileira vigente, a declaração de\ninconstitucionalidade definitiva e em grau de Recurso Extraordinário, como na hipótese de que\nse está tratando, somente pode surtir efeitos inter partas, e não erga omites, como se fundou\nequivocadamente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, pois a prestação\n\n-\n\n'Recurso Extraordinário n2 148.754-2/RJ, Ementário n9 1735-2.\n3 \"8. O sistema brasileiro de controle da constitucionalidade das leis.\n\nTemos no Brasil duas sortes de controle de constitucionalidade das leis: o controle por via de exceção e o\ncontrole por via de ação.\n\nEm nosso sistema constitucional, o emprego e a introdução das duas técnicas traduzem de certo modo uma\ndeterminada evolução doutrinária e institucional que não deve passar desapercebida.\n\nCom efeito, a aplicação da via de exceção, unicamente pelo recurso extraordinário, a principio, e a seguir\ntambém pelo mandado de segurança, configura o momento liberal das instituições pátria volvidas\npreponderantemente, desde a Constituição de 1891, para a defesa e salvaguarda dos direitos individuais.\n\nO controle por via de exceção é de sua natureza o mais apto a prover a defesa do cidadão contra atos\nnormativos do Poder, porquanto em toda demanda que suscite controvérsia constitucional sobre lesão de direitos\nindividuais estará sempre aberta uma via recursal à parte ofendida.\n\nA) A via de exceção, um controle já tradicional\nA via de exceção no direito constitucional brasileiro já tem raízes na tradição judiciária do País.\n\nInaugurou-se teoricamente com a Constituição de 1891(45), que institui recursos o Supremo das sentenças\nprolatadas pelas justiças dos Estados em última instância\n\n(.).\" (Curso de Direito Constitucional, Paulo Bonavides, Malheiros Editores, 11 2 edição, págs. 293/296)\na\n\nop.cit. pág. 296.\n\nO Tribunal, no exercício de sua função de aplicador do direito, deixa de aplicar em relação à litis a lei\ninconstitucional, o que, porém, não vem afetar sua obrigatoriedade em relação aos demais não participantes da\nquestão levada à apreciação pelo Poder Judiciário, de tal forma que, continuando a existir e obrigar no universo\njurídico, todas as pessoas que queiram que a elas se estenda o beneficio da inconstitucionalidade já declarada em\n\ncaso idêntico, devem postular sua pretensão junto aos órgãos do Poder Judiciário, para que possam eximir-se do\ncumprimento da mesma. Já que em nossa sistema as decisões judiciais têm seu alcance limitado às partes em\nlitígio, salvo nos casos de declaração de inconstitucionalidade em tese, o que ainda será analisado posteriormente\n(44).\n\n(..).\" (Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade, Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Editora\nRevista dos Tribunais, 39 edição, ampliada e atualizada de acordo com a Constituição Federal de 1988, págs.\n112/113).\n\n7\n\n\n\n. ,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n29CC-MF--v i!--. -i C.;\t Ministério da Fazenda\t CONFERE COM O ORIGINAL,-\nSegundo Conselho de Contribuintes \t\n\nBrasília-DF. em a I 3 I 0:015\t Fl.\n \n\neuzaki elidiProcesso n2 • 10670.001314/99-02\t Sem*. ea Sopeada Ckeleve\nRecurso n2 : 128.371\nAcórdão n2 : 202-16.628\n\njurisdicional realizada pela Corte Suprema não o foi de forma direta e abstrata', ou seja, não\ndeclarava direitos a todos os contribuintes indistintamente.\n\nPois bem, a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que declarou a\ninconstitucionalidade dos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449, de 1988, somente surtiu efeitos para\nItaparica Empreendimentos e Participações S.A. e Outros e a União Federal. Assim, somente\npara Itaparica e Outros seria aplicável o entendimento de que é qüinqüenal o prazo para a\nrepetição dos valores recolhidos a maior, a título da Contribuição para o PIS, a partir do trânsito\nem julgado de referida declaração; ou, então, para contribuinte que tenha ingressado com ação\njudicial e obtido manifestação judicial própria a seu favor.\n\nPara a hipótese desses autos e para os demais contribuintes, que não ingressaram\nem Juízo para discutir tal inconstitucionalidade, tenho que o prazo decadencial qüinqüenal deve\nser contado (e observado) a partir da edição da Resolução n 2 49, do Senado Federal, aliás, como\nvem sendo acertadamente decidido por este Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da\nFazenda'.\t -\n\nSustento e corroboro o entendimento deste Segundo Conselho de Contribuintes na\nafirmativa de que cabe ao Senado Federal \"suspender a execução, no todo ou em parte, de lei\ndeclarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal\", nos exatos termos em\nque vazado o inciso X do art. 52 da Carta Magna.\n\nAbrindo aqui um parêntese e ao contrário — e com o devido respeito ao que\ndefende e vem sinalizando o Ministro Gilmar Mendes`, em diversas decisões monocráticas, porl\n\n` \"As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive\naquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade\nsem redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa\nabstrata, revestem-se de eficácia contra todos ('erga omnes') e possuem efeito vinculante em relação a todos os\nmagistrados ... , impondo-se, em conseqüência, à necessária observância _a que deverão adequar-se, por isso\nmesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja\nno âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a\npropósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo.\" (Reclamação\nne 2143/Agravo Regimental/ SP, Ministro relator Celso de Mello, Tribunal Pleno do S.T.F., vnmsdigov.br site\nacessado em 26/08/2003).\n7 \"0 direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante\na autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional somente nasce com\na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta s ou com a suspensão. pelo\nSenado Federal, da lei declarada inconstitucional, pela via indireta\" Recurso Voluntário n2 120.616, Conselheiro \t .\nEduardo da Rocha Sclunidt, Acórdão n 2 202-14.485, publicado no DOU, 1, de 27/8)2003, pág. 43.\nI \"(...). Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço, na concepção vetusta que caracteriza o recurso\nextraordinário entre nós. Esse instrumento deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa dos interesse\n\ndas partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva Trata-se de\norientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso\nconstitucional (Vetfassungsbescinverde). Nesse sentido, destaca-se a observação de ~et/e segundo a qual 'a \t .\nfunção da Constituição na proteção dos direitos individuais (subjectivos) é apenas uma faceta do recurso de\namparo', dotado de uma 'dupla junção', subjetiva e objetiva 'consistindo esta última em assegurar o Direito \t •\nConstitucional objetivo' (Peter Hüberle, O recurso de amparo no sistema germânico, Sub Judite 20/2), 2001, p. 33 \t\n\n.\n-\n\n(49). Essa orientação há muito mostra-se dominante também no direito americano. Já no primeiro quartel do \t .\n\nséculo passado, afirmava Triepel que os processos de controle de normas deveriam ser concebidos como processos\ni.:\".\n\nobjetivos. Assim, sustentava ele, no conhecido Referat sobre 'a natureza e desenvolvimento da jurisdição\t\n.:\n\nconstitucional', que, quanto mais políticas fossem as questões submetidas à jurisdição constitucional, tanto mais \t â...\nadequada pareceria a adoção de um processo judicial totalmente diferenciado dos processos ordinários. 'Quanto \t J..\n\n8\t E\n\nI\n\nki\\ .\n\n\n\nefr: Ya'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA CC-N1FMinistério da Fazenda\t Segundo Conselho de Contribuintes\n•0rp.., ‘\", gt \t Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM\n\nasilia-DE em _Inki_..1\t\nFl.\n\n-42.51\n\nProcesso int : 10670.001314/99-02 euzhktkafuji\nRecurso nIt : 128.371\t s SigUSII Cinge\nAcórdão n2 : 202-16.628\n\nele exaradas no exercício da magistratura no Supremo Tribunal Federal -, filio-me à corrente\ndoutrinária que defende que a \"... nós nos parece que essa doutrina privatística da invalidade dos atos\njurídicos não pode ser transposta para o campo da inconstitucionalidade, pelo menos no sistema\nbrasileiro, onde, como nota Themistocles Brandão Cavalcanti, a declaração de inconstitucionalidade em\nnenhum momento tem efeitos tão radicais, e, em realidade, não importa por si só na eficácia da lei(25).\"9\n\nE ao aderir a tal corrente doutrinária, observadora que é do sistema constitucional\nbrasileiro, concluo que a declaração de inconstitucionalidade promovida por intermédio de\ndecisão plenária da Corte Suprema, que veio a se tornar definitiva com seu trânsito em julgado,\nsomente passará a ter os efeitos de sua inconstitucionalidade (e aplicação) erga omnes, a partir\nda legítima e constitucional suspensão pelo Senado Federal. Neste sentido, aliás, posicionam-se\nde forma fume José Afonso da Silva\", Paulo Bonavides\", Regina Maria Macedo Nery Ferrari\",\nCelso Ribeiro Bastos e André Ramos Tavares\".\n\nAssim, e com relação ao caso em concreto, concluo que o prazo\ndecadencial/prescricional para se pleitear a restituição/compepsação, nos moldes como\npretendido pela recorrente, é de 05 (cinco) anos contados a partir da edição da Resolução n 2 49,\nde 09/10/1995, do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União I, em 10/10/1995, e\napós decisão definitiva do Supremo Federal, que declarou inconstitucional a exigência da\nContribuição para o PIS, nos moldes dos Decretos-Leis n 2s 2.445/88 e 2.449/88.\n\nIn casu, o pleito foi formulado pela recorrente em 03/12/1999, portanto, anterior a\n10/10/2000, o que afasta a decadência do referido pedido administrativo.\n\nmenos se cogitar, nesse processo, de ação (...), de condenação, de cassação de atos estatais — dizia Triepel — mais\nfacilmente poderão ser resolvidas, sob a forma judicial, as questões políticas, que são, igualmente, questões\njurídicas'. (Triepel, Heinrich, Wesen und Entwicklung deer Staatsgerichtsbarkeit VVDStRL, voL 5 (1929), p. 26).\n(.). OU, nas palavras do Chie f Justice Vinson, 'para permanecer efetiva, a Suprema Corte deve decidir os casos\nque contenham questões cuja resolução haverá de ter importância imediata pua além das situações particulares e\ndas partes envolvidas' (To remamn effective, the Supreme Court must continue to decide only those cases wich\npresent questions whase resolutions will have immediate importance faz beyond lhe particular facts and parties\ninvolved) (Gr(ffin, op. cit., p. 34). De certa forma; é essa a visão que, com algum atraso e relativa timidez, ressalte-\nse, a Lei n* 10.259, de 2001, busca imprimir aos recursos extraordinários, ainda que, inicialmente, apenas para\naqueles interpostos contras as decisões dos juizados federais.\" (Recurso Extraordinário n2 360.847/SC, Medida\nCautelar, DJU, I, de 15/8/2003, pág. 66).\n\nCurso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva, Malheiros Editores, 22= edino, revista e\natualizada nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n 2 39, de 19/12/2002, pág. 53).\n\" op. cit.,,págs. 52 a 54.\n\nop. cit., pág. 296.\n12 op. cit., págs. 102 a 116.\n\" \"(...). Isso ocorre, no Direito brasileiro, nos casos de inconstitucionalidade proferida em sede de controle difuso.\nO Senado, como se verá, atua, em tal hipótese, suspendendo a eficácia da lei Contudo, essa situação só ocorre\nporque o Supremo Tribunal Federal revela-se, a um só tempo, como Corte Constitucional e último tribunal na\nescala judiciaI. No caso específico de decisão proferida em sede de recurso extraordinário, atua como órgão último\ndo Poder Judiciário, e sua decisão só produz efeitos erga omnes após a manifestação do Senado. Já, quando atua\ncomo Corte Constitucional, fiscalizando direta e abstratamente a constitucionalidade das leis, sua decisão\nindepende de manifestação senatorial para a produção dos efeitos típicos. Existindo esse controle concentrado da\nconstitucionalidade, não haveria sentido em reconhecer-se a permanência da norma no sistema após o\nreconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo órgão próprio, por meio de ação especifica\" (As Tendências do\nDireito Público — No Limiar de um Novo Milénio, Celso Ribeiro Bagos e André Ramos Tavares, Editora Saraiva,\npágs. 94/95).\n\n.\t\n9\n\n\n\n..\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nMinistério da Fazenda \t Segundo Conselho de Contribuintes\t\n2§CC-MF\n\n--• ,..f4:;.\" \nCONFERE COMO ORIGINAL_\t Fl.\n\n;;;;‘- 't \tSegundo Conselho de Contribuintes\t Brasília-0F. em If i Z I a006\nL.\n\nProcesso n2 : 10670.001314/99-02\t 4kajteN a fu j i\nRecurso n! : 128.371\t Swallida da Segunda Câmara\n\nAcórdão n2 : 202-16.628\n\nDefinido o dies a quo para a contagem do prazo prescricional para se pleitear a\nrestituição/compensação dos \"dinheiros\" tidos como recolhidos a maior, pelo contribuinte, tenho\nque se faz necessário analisar o seguinte questionamento: quais períodos são passíveis de\nrestituição/compensação?\n\nComo auxílio e no intuito de solucionar a indagação feita acima, consigno que\ntomo por norte os ensinamentos de Gabriel Lacerda Troianelli\", Leandro Paulsen\", Luciano\nAmaro\", Marcelo Fortes de Cerqueira\" e Paulo Roberto Lyrio Pimenta\". \t •\n\nInicio essa árdua tarefa observando que para a análise do pedido de\nrestituição/compensação, nos moldes em que formulado no presente processo, tem este\nColegiado de ater-se aos seguintes parâmetros:\n\n(i) trata-se de pedido administrativo de restituição/compensação;\n\n(ii)os efeitos de declaração inconstitucionalidade em Direito Tributário'',\ncontados a partir da edição de Resolução pelo Senado Federal; e\n\n(iii)a correta aplicação e interpretação dos prazos de decadência e prescrição,\nconsiderando-se tão-somente os itens (i) e (ii), acima.\n\nO prazo prescricional, como já examinado, restou definido, deve ser contado a\npartir da edição e publicação da Resolução n° 49/95, do Senado Federal; ou seja, devem ser\nconsiderados prescritos os pedidos administrativos de restituição/compensação formulados após\n10/10/2000 (dies a quo).\n\nCom relação a quais valores cabe a restituição — devida na espécie, em face do\nque dispõem os princípios constitucionais fundamentais da legalidade'', segurança jurídica e\nmoralidade, assim como pelos princípios gerais de Direito: boa-fé e proibição do enriquecimento\nilícito\" —, novamente, tomo como marco temporal a Resolução n2 49/95, para, aqui adiantando\nmeu entendimento, posicionar-me pela possibilidade de a contribuinte ser ressarcida dos valores\nrecolhidos a títulos do PIS\" a partir de outubro de 1990.\n\nE assim firmo meu posicionamento, pois é cediço o fato de que contribuintes,\nantes da edição e publicação da Resolução em comento, promoviam o recolhimento do PIS nos\nmoldes dos Decretos-Leis dis 2.445/88 e 2.449/88. Com o afastamento das referidas normas do \\,.\n\n\"Compensação do Indébito Tributário, Editora Dialética, 1998.\nIS Direito Tributário — Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria e Editora\ndo AD/NPGADO, 5! edição revista e ampliada, 2003.\t a\n\"Direito Tributário Brasileiro, Editora Saraiva, edição, 2003.\n\"Repetição do Indébito Tributário—Delineamentos de urna Teoria, Editora Max Lirnonad, 2000.\n\"Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade em Direito Tributário, Editora Dialética, 2002.\na Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário ri ll 168554-2, Ministro relator Marco Aurélio, Segunda\nTurma do Supremo Tribunal Federal, acórdão publicado no DJU, I, de 9/6/1995.\n'Desse modo, quer se aplique ao art. 150, inciso!, da Constituição Federal o princípio da máxima efetividade da\nnorma constitucional, quer o principio da unidade da Constituição, integrando a legalidade com a eqüidade, temos\nna legalidade um dos fundamentos constitucionais do direito do contribuinte ao ressarcimento do indébito\n\n, tributário.\" Op. cit. , Gabriel Lacerda Troianelli, p.22.\n' \"... Aliás, seria um despropósito um enriquecimento ilícito por parte do Estado.\" Recurso Extraordinário ne\t .\n48.816 — RS, Ministro relator Cândido Mota Filho, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, acórdão \t .\npublicado em 81811962. \t •\n\n:\n22 Equivocadamente e com base nos Decretos-Leis n% 2.445 e 2.449, ambos de 1988.\n\n10\n\n.\t .\n\nI\n\n\n\n. .\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes \t 2* CC-MF\n\nMinistério da Fazendaa., -. ar 7; 5\t CONFERE COMO ORIGINAL\t ri'r ir :s.:kr, tr.\t Segundo Conselho de Contribuintes\t Bruilia-0F. em a/ 3 I\n\nMd\nProcesso n2 : 10670.001314/99-02 \t zaeukhafuji\nRecurso n2\t : 128.371\t Socredáraa da Segunda Câmara\n\nAcórdão n2 : 202-16.628\n\nmundo jurídico, por inconstitucionalidade, todo e qualquer recolhimento, até então realizado, foi\nexpressamente tido por equivocado, pois feito em desacordo com a Lei Complementar n 2 7/70.\n\nOra, com a edição e publicação da Resolução n 2 49/95, e com o reconhecimento\ntácito de que os valores efetivamente pagos pelos contribuintes, a título de Contribuição para o\nPIS, a partir de ,, outubro de 1990, inclusive, passaram a estar passíveis de\nrestituição/compensação, necessário se faz, ante a tais considerações, acolher a contagem\ndecadencial qüinqüenal de forma inversa, instante em que obteremos a resposta nos moldes em\nque aqui formulada.\n\nA partir da afirmativa feita acima, é necessário ponderar, em expressa observação\nao princípio da segurança jurídica\", que não há que se falar em direito a ressarcimento dos\ncontribuintes a partir de 1988, não só por uma razão de bom senso mas, também, por uma razão\nde observação das normas legais aplicáveis à espécie\". \t .\n\nNeste particular, é de se reconhecer a existência de entendimento contrário ao que\naqui neste momento é externado'.\n\nO prazo decadencial, portanto, para se reclamar a restituição/compensação dos\nvalores indevidamente recolhidos — tomando-se, friso, como marco temporal a Resolução n2\n\n\" \"Há que se considerar, por outro lado, que a existência dos limites temporais geradores da caducidade do direito\n— decadência — ou de seu exercício — prescrição, também é, a exemplo do direito ao ressarcimento do tributo\nindevido, fundado em princípio fundamental do Estado constante da Constituição: o princípio da segurança\n\njurídica dos litigantes.\", op. cit., Gabriel Lacerda Troianelli, p. 128.\n241.4 O instante da extinção do crédito tributário se confunde com a concretização do evento jurídico do\npagamento indevido, pressuposto fático da obrigação efectuai de devolução de indébito.\n\nG)\nConsoante fixado alhures, nos tributos subordinados ao ato administrativo de lançamento, a extinção do\n\ncrédito tributário, a teor do art. 156, 1, do C77V, opera-se no instante mesmo em que é realizado o pagamento, sem\nnecessidade de qualquer homologação posterior. Neste caso, em sendo indevido o pagamento do contribuinte, ter-\nse-á imediatamente o nascimento da obrigação efectual de devolução e o início o cômputo dos prazos de\ndecadência e de prescrição para exercício do direito à repetição. Por sua vez, a teor do art. 156, VII, do CTN, nos\ntributos sujeitos ao ato de auto-imposição tributária, o pagamento (bem como o lançamento) somente se completa \t _\ncom o factum da homologação expressa ou tácita do pagamento antecipado (e da auto-imposição). Com efeito, o\ndenominado pagamento antecipado indevido não é por si só suficiente para extinguir a obrigação tributária\nintranormativa (crédito tributário) e fazer fluírem os prazos de decadência e de prescrição sob comento. (..). Logo,\nnos tributos sujeitos à auto-imposição, o termo inicial dos prazos de decadência e de prescrição do direito à\nrepetição do indébito só ocorre com o advento da homologação tácita ou expressa do pagamento antecipado; no\nmesmo intante em que surge o evento do pagamento indevido, extingue-se a obrigação tributária intranormativa, e\nnasce a obrigação efectua! de devolução do indébito.\n\n(.4\nPortanto, os prazos quinquenais de decadência e de prescrição do direito à restituição do indébito\n\ntributário há de ser computados da forma que se segue: a) a partir da data mesma do pagamento \"indevido\" para\nos tributos sujeitos ao ato administrativo de lançamento tributário (CTN, art. 156, 0; b) a começar da data da\nhomologação, expressa ou Jicta, do pagamento antecipado \"indevido\", no caso dos tributos sujeitos ao ato de auto-\nimposição tributário da contribuinte (CTN, art. 156, VII); e c) ... .\" Op. cit. Marcelo Fortes de Cerqueira, pp.\n365/366.\n\n. \" \"Declarada assim, pelo Plenário, a incon.stitucionalidade material das normas legais em que fundada a\nexigência da natureza tributária, porque falta a título de cobrança de empréstimo compulsório -, segue-se o direito\ndo contribuinte à repetição do que pagou (C. Trib. Nac., art. 165), independentemente do exercício financeiro em\nque tenha ocorrido o pagamento indevido.\" Recurso Extraordinário n2 136.883-7/RJ, Ministro relator Sepúlveda\nPertence, Primeira Tumia do Supremo Tribunal Federal, acórdão publicado DJU, I, de 13/9/1991.\n\n\\\t\n\n11\n\ny\t .\ni\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nCOMFMinistério da Fazenda\t CONFERE COMO ORIGINAL\nerastlia-DF. em\t 1_5_1\t \t Fl.Segundo Conselho de Contribuintes\n\n446Processo nit : 10670.001314/99-02 \tfujiscan, da snuns crera\nRecurso na : 128.371\nAcórdão n2 : 202-16.628\n\n49/95 —, passou a ser contado a partir dos recolhimentos passados e efetivamente realizados a\npartir de outubro de 1990, acolhendo-se e interpretando-se, na espécie, por relevante, o princípio\nda proporcionalidade26.\n\nAssim, afastando a decadência, passo a tratar da base de cálculo do PIS, para os\nperíodos objeto de restituição/compensação.\n\nA cOntribuição para o PIS foi instituída pela Lei Complementar n 2 07, de 1970,\nsob a égide da Constituição de 1967 com a Emenda Constitucional de 69. A referida Lei em seu\nartigo 62 prevê que:\n\n\"A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea\n\"b\" do artigo 30 será processada mensalmente a partir de 1 0 de julho de 1971.\n\nParágrafo único —A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de\njaneiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.\"\n\nEntretanto, com o surgimento dos Decretos-Leis n°s 2.445 e 2.448, ambos de\n1988, modificou-se sensivelmente a sistemática de apuração \"e recolhimento da referida\ncontribuição para as empresas em geral, que passa a ter como base de cálculo o valor da receita\nbruta operacional no mês anterior, com aliquota inicial de 0,65%.\n\nPosteriormente, com a declaração formal de inconstitucionalidade dos mesmos e a\nsuspensão de sua execução determinada pelo Senado Federal, voltou a viger a sistemática\nanterior, regulada pela citada Lei Complementar n 2 07/70 — sobre isto não resta divergência.\n\nContudo, como o legislador ordinário por diversas vezes editou dispositivos que\nteriam, em tese, alterado os elementos do tributo individualizados pela Lei complementar n2\n07/70, aqueceu-se a celeuma acerca da contribuição para o PIS, vindo a esfriar somente após a\nEdição, em 29 de novembro de 1995, da Medida Provisória n 2 1.212/95, que assim dispõe em\nseu artigo 22:\n\n\"A Contribuição para o PIS/Pasep será apurada mensalmente:\nI — pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela\nlegislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de\neconomia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês.\n\nA controvérsia então compreende o período de outubro de 1988 a novembro de\n1995, período no qual incidem os valores recolhidos pelo contribuinte, e que são objeto do\npedido de restituição via compensação ora em exame. Vejamos:\n\nDe acordo com o entendimento fazendário, expressado precipuamente pelo\nParecer PGFN/CAT n2 437/98, deve a matéria ser regulada da seguinte forma:\n\n10. A suspensão da execução dos Decretos-le' em pauta em nada afeta a permanência\ndo vigor pleno da Lei Complementar n° 7/70.\n\n\"\"Considerando que objetiva a resolução de conflito, de tensão ent4princípios, vale reafirmar, o princípio tem a\nver principalmente com os direitos fundamentais. Com efeito, é no âmbito das leis restritivas de direitos que\nlocalizamos a sua função, como forma de preservação dos direitos fundamentais. Assim, por exemplo, entre bens\ntutelados constitucionalmente pode surgir uma tensão em determinada situação concreta. O principio da\nproporcionalidade dá os critérios da resolução do problema, dizendo qual dos princípios, e, por conseguinte, qual\ndos bens será preservado, e qual será restringido. Vale dizer, possibilita a concordância prática entre bens\nprestigiados pela Constituição. \" Op. cit., Paulo Roberto Lyrio Pimenta, p38.\n\n12\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n4-, n. Segundo Conselho de Contribuintes \t 2* CC-MF\nMinistério da Fazenda\t CONFERE COMO ORIGINAL\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\t Brasilia-DF em tr .3 ia\n\nk•\n\nProcesso ra2 : 10670.001314/99-02\t 4647áeafuji\nSoctetána da Segunde Cirnam\n\nRecurso n2 : 128.371\nAcórdão n2 : 202-16.628\n\n7. É certo que o artigo 239 da Constituição de 1988 restaurou a vigência da Lei\nComplementar n° 07/70, mas, quando da elaboração do Parecer PGFV/Ir 1185/95\n(novembro de 1995), o sistema de cálculo da contribuição para o PIS, disposto no\nparágrafo único do art. 6° da citada Lei Complementar, já fora alterado, primeiramente\npela Lei n° 7.691, de 15/12/88, e depois, sucessivamente, pela Leis n cs 7.799, de\n10/07/89, 8.218, de 29/08/91, e 8.383, de 30/12/91. Portanto, a cobrança da contribuição .\ndeve obedecer à legislação vigente na época da ocorrência do respectivo fato gerador e\nnão mais ao disposto na LC n° 7/70.\n\n46. Por todo o exposto, podemos concluir que:\n\nI — a Lei 7.691/88 revogou o parágrafo único do art. 6° da LC n°07/70; não sobreviveu •\nportanto, a partir daí, o prazo de seis meses, entre o fato gerador e o pagamento da\ncontribuição, como originariamente determinara o referido dispositivo;\n\nII — não havia, e não há, impedimento constitucional à alteração da matéria por lei\nordinária, porque o PIS, contribuição para a seguridade social que é, prevista na\nprópria Constituição, não se enquadra na exigência do §40 do art. 195 da CF, e assim,\ndispensa lei complementar para a sua regulamentação;\n\n(.)\n\nVI — em decorrência de todo o exposto, impõe-se tornar sem efeito o Parecer PGFV/n°\n1185/95.\"\n\nEm que pese o entendimento da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional,\ndiscordo de seu teor quanto à alegada revogação do parágrafo Único do art. 62 da LC n2 07/70\ntrazida pela Lei n2 7.691/88, e para isto transcrevo trecho do voto vencedor emitido pela Ilma.\nConselheira Maria Teresa Martinez Lépez, Relatora do Recurso RD/201-0.337, da Egrégia\nCâmara Superior de Recursos Fiscais, julgado em 05 de junho de 2000, ao qual fora dado\nprovimento, por unanimidade, entendimento este que ora adoto:\n\n\"(.) Em primeiro lugar, ao analisar a citada Lei n° 7.691/88, verifico a inexistência de\nqualquer preceito legal dispondo sobre a mencionada revogação. Em segundo lugar, a\nLei n° 7.691/88 tratou de matéria referente à correção monetária, bem distinta da que\nsupostamente teria revogado, ou seja, \"base de cálculo\" da contribuição. Além do que,\nem terceiro lugar, quando da publicação da Lei n° 7.691/88, de 15/12/88, estavam\nvigente, sem nenhuma suspeita de ilegalidade, os Decretos-leis n°42.445/88 e 2.449/88,\nnão havendo como se pretender que estaria sendo revogado o dispositivo da lei\ncomplementar que cuidava d base de cálculo da exação, até porque, à época, se tinha\npor inteiramente revogada a referida lei complementar, por força dos famigerados\ndecretos-leis, somente posteriormente julgados inconstitucionais. O mesmo aconteceu\ncom as leis que vieram após, citadas pela respeitável Procuradoria(es 7.799/89,\n8.218/91 e 8.383/91), ao estabelecerem novos prazos de recolhimento, não guardando\ncorrespondência com os valores de suas bases de cálculo. A bem da única verdade,\ntenho comigo que a base de cálculo do PIS somente foi alterada, passando a ser o\nfaturamento do m as anterior, quando da vigência da Medida Provisória n° 1.212/95,\nretromencionada.\n\n•\n\n13\n\n\n\n. •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSegundo Conselho de Contribuintes \t 2* CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t CONFERE COMO ORIGINAL,\t Fl.\n\"w • Segundo Conselho de Contribuintes\t Brasiiia-DF, em II I 6 Lekts\n\nAI Lvwcs-r,\nProcesso nt : 10670.001314/99-02\t e u z tialsuji\n\nSoaram da Sarnas Cirnam*\nRecurso n2 : 128.371\n\nAcórdão nt : 202-16.628\n\nPor outro lado, sustenta a Fazenda Nacional que o Legislador, através da Lei\nComplementar n° 07/70, não teria tratado da base de cálculo da exação, e sim,\nexclusivamente, do prazo para seu recolhimento. Com efeito, verifica-se, pela leitura do\nartigo 6° da Lei Complementar n° 07/70, anteriormente reproduzido, que o mesmo não\nestá cuidando do prazo de recolhimento e, sim, da base de cálculo. Aliás, tanto é verdade\nque o prazo de recolhimento da contribuição só veio a ser fixado com o advento da\nNorma de Serviço CEF-PIS n° Z de 27 de maio de 1971, a qual, em seu artigo 3°,\nexpressamente dispunha o seguinte:\n\n443 — Para fins da contribuição prevista na alínea \"b \", do § 1°, do artigo 4° do\nRegulamento anexo à Resolução n° 174 do Banco Central do Brasil, entende-se por\nfaturamento o valor definido na legislação do imposto de renda, como receita bruta\noperacional (artigo 157, do Regulamento do Imposto de Renda), sobre o qual incidam ou\nnão impostos de qualquer natureza\n\n3.2 — As contribuições previstas neste item serão efetuadas de acordo com o §1° do\n• artigo 7°, do Regulamento anexo à Resolução n° 174, do flanco Central do Brasil, isto é,\n\na contribuição de julho será calculada com base no !aturamento de janeiro e assim\nsucessivamente.\n\n3.3 - As contribuições de que trata este item deverão ser recolhidas à rede bancária\nautorizada até o dia 10(dez) de cada mês.\"\n\nClaro está, pelo acima exposto, que, enquanto o item 3.2 da Norma de Serviços cuidou\nda base de cálculo da exação, nos exatos termos do artigo 6° da Lei Complementar n°\n07/70, o item 3.3 cuidou, ele sim, especificamente do prazo para seu recolhimento.\"\n\nNão bastasse a exposição supratranscrita, que esgota por si só o tema, a\n\njurisprudência da Suprema Corte também já se posicionou acerca da matéria inúmeras vezes, em\n\ndecisões similares ao trecho de ementa abaixo transcrito:\n\n\"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. BASE DE CÁLCULO.\nSEMESTRALIDADE. LC N° 07/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 7.691/88. ÓNUS\nSUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA\nDO ART. 21, CAPUT, DO CPC.\n\n1 - A 1' Turma, desta Corte, por meio do Recurso Especial n° 240.938/128, cujo acórdão\nfoi publicado no DJU de 10/05/2000, reconheceu que, sob o regime da LC 07/70, o\nfaturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador do PIS constitui a\nbase de cálculo da incidência.\n\n-• 2 - A base de cálculo do PIS não pode sofrer atualização moaetária sem que haja\nprevisão legal para tanto. A incidência de correção monetária da base de cálculo do\nPIS, no regime semestral, não tem amparo legal. A determinação de sua exigência é\nsempre dependente de lei expressa, de forma que não é dado ao Poder Judiciário aplicá-\nla, uma vez que não é legislador positivo, sob pena de determinar obrigação para o\ncontribuinte ao arrepio do ordenamento jurídico-tributário. Ao apreciar o SS n°\n1853/DF, o Ermo. Sr. Ministro Carlos Velloso, Presidente do STF, ressaltou que \"A\n\njurisprudência do STF tem-se posicionado no sentido de que a correção monetária, em\n• matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado ao Poder\n\nJudiciário aplicá-la onde a lei não determina, sob pena de substi ir-se ao legislador (V:\nRE n° 234003/RS, ReL MM. Mauricio Corrêa; DJ 19.05.2000)\".\n\n14\n\n\n\n. •\n.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t 2° CC-MFMinistério da Fazenda\n\n\t\n\nCONFERE COMO ORIGINAL,\t Fl.\n--'/-Ct Segundo Conselho de Contribuintes \t emÁjaLicjilai\n\n, • --4,rk\nL •\n\nProcesso nt : 10670.001314/99-02\t euzanWafuji\nRecurso ot. : 128.371\t ~km de ~Me Chiar\n\nAcórdão nt : 202-16.628\n\n3 - A opção do legislador de fixar a base de cálculo do PIS como sendo o valor do\nfaturamento ocorrido no sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador é uma\nopção política que visa, com absoluta clareza, beneficiar o contribuinte, especialmente,\nem regime inflacionário.\n\n4 — A I° Seção, deste Superior Tribunal de Justiça, em data de 29/05/01, concluiu o\njulgamento do REsp n° 144.708/RS, da relatoria da em. Ministra Eliana Calmon\n(seguido dos Resps n's 248.893/SC e 258.651/SC), firmando posicionamento pelo\nreconhecimento da característica da semestralidade da base de cálculo da contribuição\npara o PIS, sem a incidência de correção monetária.\n\n5— Tendo cada um dos litigantes sido em parte vencedor e vencido, devem ser reciproca\ne proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas\nprocessuais, na medida da sucumbéncia experimentada Inteligência do art. 21, capuz,\ndo CPC.\t •\n\n6- Recurso especial parcialmente provido.\n\nResp 336.162/SC — STJ I° Turma — Julgado em 25.02.20Ó2.\"\n\nEntendimento acompanhado pela própria jurisprudência deste Egrégio Conselho:\n\n\"PIS — SEMESTRALIDADE — A base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês\nanterior ao da ocorrência do fato gerador(pncedentes do STJ — Recursos Especiais WS\n240.938/RS e 255.520/RS — e CSRF — Acórdãos CSRF/02-0.871, de 05/06/2000).\nRecurso voluntário a que se dá provimento.\"\n\nRecurso n2 114.349, julgado em 24/01/2001, DPU, Primeira Câmara do Segundo\nConselho de Contribuintes.\n\nEm face de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para o fim de\nafastar a decadência anteriormente apontada, reconhecendo o direito à compensação/restituição\ndos valores indevidamente recolhidos a partir de outubro de 1990, que devem ser comparados\ncom aqueles valores devidos, com base no critério da semestralidade(base de cálculo da\ncontribuição igual ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador e\naliquota de 0,75%) e, em ocorrendo saldo credor, devem os mesmos ser corrigidos com base nos\níndices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n 2 8, de\n27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 42, da Lei n2\n9.250/95. Ressalto por fim que a aferição da liquidez e certeza dos créditos e débitos em\ndiscussão nestes autos é de competência da SRF.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 20 de outubro de 2005.\n\nod A\n1PgLENCAR\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200507", "ementa_s":"IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. BEFIEX.\r\nReconhecido, não só a legitimidade dos créditos como o direito de sua transferência para estabelecimento com o qual a empresa mantenha relação de interdependência, conforme previsto no Decreto n° 64.833/69. 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(Sucessora por incorporação de\nRio de Janeiro Refrescos S/A)\n\nRecorrida : DRJ em Juiz de Fora - MG\n\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. BEFIEX.\n\nReconhecido, não só a legitimidade dos créditos como o direito de sua\ntransferência para estabelecimento com o qual a empresa mantenha\nrelação de interdependência, conforme previsto no Decreto n2\n64.833/69. O Parecer JFC n2 08/2 da Consultoria-Geral da República,\naprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das\nempresas consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior,\nefetuadas diretamente ou através de comercial exportadora, de\nprodutos fabricados por empresa titular de Programa Especial de\nExportação aprovado pela Comissão Befiex, detentora de cláusula de\ngarantia na forma do estatuído no artigo 16 do Decreto-Lei n2\n1.219/72. 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Fez sustentação\noral, pela recorrente, o Dr. Luiz Henrique Barros de Arruda.\n\nSala das Sessões, em 06 de julho de 2005.\n\n44 ~ct- alik(2(501t.4_,vo -\nJosefa Maria oelho Marques\nPresidente\t I MIN. DA FAZENDA - fC.1\n\nCONFERE COM O ORiGINAL\n\nLIAM.?\t IBrec:11:a en. I 0 15- 1010\nRogério Guta: yer\nRelator-Desi\t o\n\n,\t ..1\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Raquel Motta Brandão Minatel\n(Suplente), Sérgio Gomes Velloso e Gustavo Vieira de Melo Monteiro.\n\n1\n\n\n\n• e\n\n22 CC-MFr \t Ministério da Fazenda\nMIN:bra-FAZ—Ver#\t \"v\" Fl.Segundo Conselho de Contribuintes \t CONFFI:Vz COM O °til:ANAL f\n\nI\t •\nProcesso n2 : 10768.030519/94-11\t\n\nBre,11:3 \t 0.6 i\n\nRecurso n2 : 129.213\n\t \t zAcórdão n2 : 201-78.518\t vt\n\nRecorrente : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. (Sucessora por incorporação de\nRio de Janeiro Refrescos S/A)\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 335 a 375) apresentado contra o Acórdão da 3R\nTurma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora - MG (fls.\n346 a 352), que manteve o lançamento de oficio de IPI (fls. 1 a 32), efetuado em 22 de novembro\nde 1994, relativamente a períodos de apuração ocorridos entre agosto de 1990 e março de 1994,\npor escrituração indevida de créditos lançados como básicos na escrituração.\n\nOs débitos lançados relativos aos períodos de agosto de 1990, fevereiro, outubro e\ndezembro de 1992, foram pagos antes da impugnação, conforme documentos de fls. 114 e 115,\nrestando em litígio os débitos relativos aos períodos de 1993 e 1994, que se referiram a\ntransferências de créditos da empresa Confab Trading S/A, considerada estabelecimento\ninterdependente pela interessada, com base no Decreto ri') 64.833, de 1969; e a transferências de\ncréditos de períodos anteriores.\n\nSegundo a Fiscalização, o referido decreto fora revogado pelo Decreto sem\nnúmero de 25 de abril de 1991, publicado no DOU, seção I, de 26 de abril de 1991, págs. 7711 a\n7793.\n\nA primeira instância manteve o lançamento (fls. 194 a 203), sob esses mesmos\nfundamentos, o que motivou a apresentação do recurso de fls. 218 a 238 pela interessada.\n\nConsiderando ter a Portaria MF n2 64, de 20 de abril de 1982, estendido o\nbeneficio do Decreto-Lei n2 1.229, de 1972 (Programa Beflex), às empresas comerciais-\nexportadoras, a Terceira Câmara deste 2 Q Conselho de Contribuintes aprovou a Resolução riQ\n203-00.172, de fls. 247 a 256, convertendo o julgamento do recurso em diligência para que a\ninteressada fosse intimada a comprovar o cumprimento da condição prevista no inciso II da\nmencionada Portaria.\n\nEm conseqüência, a interessada apresentou a documentação de fls. 257 a 327.\n\nEntretanto, no julgamento posterior, a decisão de primeira instância foi anulada\npelo Acórdão tiQ 203-09.203 (fls. 334 a 338), que considerou não existir possibilidade de\ndelegação de poderes, relativamente à competência dos Delegados de Julgamento para apreciar\nimpugnações de lançamento.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora - MG pronunciou\no Acórdão de fls. 346 a 352, mantendo o lançamento, nos seguintes termos:\n\n\"O cerne da discussão diz respeito, pois, à possibilidade de aproveitamento, pela Rio de\nJaneiro Refrescos S/A, do crédito prêmio originado pelas exportações da Mangels\nIndustrial e qual a sustentação para esse procedimento. O parecer citado pela\ndefendente, anexado por cópia às fls. 126/142, resulta de consulta formulada por várias\nempresas, entre as quais a Mangels Industrial, sobre o aproveitamento do crédito-\nprêmio. O parecer reconhece às suplicantes, na qualidade de titulares de Programa\nBEFIEX, o direito de haver o crédito prêmio em relação aos negócios de compra e venda\n\n2\n4(1‘\n\n\n\n4:e\nMinistério da Fazenda\t -\t »,:5\\752.rjn'n-;\t 2° cïl\t\n\nCC-MF\n\nFl.<\t Segundo Conselho de Contribuintes\t tjAt.\n\n10\t ; Of.\n\nProcesso u2 : 10768.030519/94-11\t 1\t —\nRecurso n2 : 129.213\n\n!Acórdão n2 : 201-78518\t . \t\n\nde dezembro de 1989, desde que as correspondentes exportações se tenham efetivamente\nrealizado no prazo consignado nos respectivos instrumentos de ajuste, observado o limite\ntemporal de execução dos pertinentes Programas Especiais de Exportação - BEF1EX. O\nparecer menciona ainda que uma das requerentes, a Confab Trading S/A, que realiza as\nexportações, também usufrui o beneficio fiscal, de acordo com o artigo 3° do Decreto-lei\nn°1.248/72. No tocante à transferência do beneficio fiscal da Confab Trading S/A para a\nempresa interdependente Rio de Janeiro Refrescos S/A, essa matéria não é abordada\nexplicitamente no Parecer JCF n° 08/93: essa possibilidade estava prevista no inciso II\ndo § 2° do artigo 3° do Decreto n°64.833 (regulamentador do DL n°491/69), que foi\nrevogado pelo Decreto de de 25/04/1991\n\nA alegação da defendente com relação à revogação do Decreto n°64.833/69 é a de que o\nParecer JCF n°08/1992 reconheceu a ilegalidade das Portarias MF n°89/81 e 292/81 e\ndeterminou que o aproveitamento do crédito-prêmio se desse segundo os preceitos do DL\nn°491/69 e do Decreto n°64.833/69. Todavia, o parecerista da CO!? estava se referindo\nespeccamente ao teor dos §§ 1° e 2° do DL n°491/69, que previam que o excedente do\ncrédito poderia ser 'aproveitado nas formas indicadas por regulamento'. Pois bem,\nocorre que o Regulamento do IPI foi aprovado pelo Decreto n° 87.981/82 em 23 de\ndezembro de 1982 e trata em seu artigo 92, inciso I, de crédito incentivado de imposto\nestabelecendo as normas para seu aproveitamento nos artigos 103 e 104, os quais não\ncontemplam a hipótese de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa\nnem para empresa interdependente. Assim, as normas para ressarcimento do crédito\nfinanceiro às exportações devem ser aquelas previstas no citado Regulamento. Esse\nentendimento está consubstanciado no Parecer COSIT/DITIP n° 1.357, de 31 de outubro\nde 1995, o qual lembra que a Portaria MEFP n° 134, de 18/02/92, fundamentada no\nartigo 5° do Decreto-lei n°491/69 e no artigo 2° do Decreto-lei n° 1.426/75, autorizou a\ntransferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma\nempresa apenas os créditos de IPI relativos a matérias primas, produtos intermediários e\nmaterial de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos\nexportados, sendo essa a única possibilidade prevista na legislação.\n\nPelo exposto, voto pela manutenção integral do lançamento, observando-se todavia a\nexistência dos recolhimentos efetuados através dos DARFs cujas cópias se encontram às\nfls. 114/115 e que devem ser objeto de confirmação.\"\n\nIntimada do Acórdão, a interessada apresentou o recurso voluntário de fls. 335 a\n\n375, acompanhado da guia de depósito de fl. 376.\n\nSegundo a recorrente, com o Decreto-Lei ri 1.894, de 1981, somente as\n\ncomerciais-exportadoras passaram a ter direito ao crédito-prêmio de IPI. Entretanto, o incentivo\n\nfoi mantido, no tocante aos titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados pelo\n\nBeflex, com as cláusulas de garantia de manutenção, em face da natureza contratual dos\n\ninstrumentos. Então, haveria dois titulares do direito.\n\nPara \"harmonizar o exercício desses direitos por seus beneficiários legais\", teria\n\no Ministro da Fazenda baixado a Portaria MF n2 64, de 1982, estabelecendo as condições para a\nfruição do incentivo.\n\nComo a recorrente teria cumprido as condições previstas na portaria, teria o\ndireito ao incentivo garantido, \"inclusive sob a forma de transferência para empresa\ninterdependente\", conforme Parecer JCFn2 8, de 1992, da Consultoria-Geral da República.\n\n3\n\n\n\n\t\n\n7 , -.si\t .•et‘i..\"A\t •\n2 CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t r ki.rr\t Cr:\" \nO Or.:CANAL\n\n\t\n\nLU, .rtn,:. • ,.. v\t ,\nFl.\n\n'ffr\t x\t Segundo Conselho de Contribuintes\t •.\t is .13Sf\t / O ça\n\n5 \nBfr-3:1.,,,_\n\nProcesso n2 : 10768.030519/94-11\t t.. •\nRecurso n2 : 129.213\n\nAcórdão n2 : 201-78318\n\nCitou trechos de acórdãos deste 22 Conselho de Contribuintes, que teriam\n\nreconhecido o direito, nos termos pleiteados.\n\nA seguir, tratou do direito à correção monetária do saldo credor de IPI, que\ndecorreria dos princípios da não-cumulatividade e da vedação ao enriquecimento ilícito.\n\nÉ o relatório.\n\n4r\"k\n\n4\n\n\n\nr--\t .---,---‘rre±\t 2 2 CC-MFe:.\t Ministério da Fazend\t -a\t ,J<=,\t c\nFl.\n\n'.\"`n \t 4\"\t Segundo Conselho de Contribuintes - \t f- nr.ryN AL-tire>\n\n)5Processo n2 : 10768.030519/94-11\t\nOT\n\nRecurso n2 : 129.213\t IV 4\nAcórdão n2 : 201-78.518\t vis,e\n\nVOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, razão\npela qual dele se deve tomar conhecimento.\n\nOs documentos de fis. 258 a 327, apresentados após a conversão do primeiro\njulgamento em diligência, são declarações da empresa Mangels São Bernardo S/A, renunciando\nao incentivo do art. 1 9 do DL n2 491, de 1969, assinadas entre 17 de setembro de 1987 e 13 de\nsetembro de 1990.\n\nSegundo o Parecer JCF n2 8, de 1992, o Decreto ri2 64.833, de 1969, deveria\ncontinuar a ser genericamente aplicado, pois a revogação da possibilidade de escriturar o crédito-\nprêmio à exportação no livro de IPI não chegara a se concretizar, em razão de o DL n2 1.722, de\n1979, não ter sido regulamentado.\n\nAdemais, o Parecer JCF n9 8, de 1992, em seu item 20, também não condicionou\nexpressamente a transferência do crédito-prêmio à exportação ao disposto no art. 92 do DL n2\n1.219, de 1972. O item 20 está localizado sob o titulo II do Parecer, que versa sobre o histórico\ndos incentivos fiscais à exportação de manufaturados, sendo que o Parecer nada concluiu a\nrespeito da possibilidade de transferência de créditos.\n\nO objetivo do Parecer foi determinar a interpretação da expressão \"vendas para o\nexterior\" para efeito da aplicação do DL n9 491, de 1969, e pronunciar-se sobre direito adquirido\nao crédito-prêmio à exportação, no tocante a empresas detentoras de contratos celebrados no\nâmbito do Programa Befiex:\n\n\"O crédito-prêmio à exportação de manufaturados, pelos fabricantes-exportadores,\ncomprometidos com a execução de Programas Especiais de Exportação - Befiex (PPEX),\ntem como fato gerador a compra e venda mercantil ajustada com o importador\nestrangeiro e se toma exigível, quando da efetiva exportação da mercadoria. Em face\ndas disposições do Decreto-lei n2 991, de 1969, e do Decreto-lei n2 1.219, de 1972, a\ngarantia de manutenção do crédito-prêmio alcança negócios de compra e Venda\nmercantil ajustados até a data consignada no respectivo termo de garantia, desde que as\ncorrespondentes exportações ocorram efetivamente nos prazos avençados, comidos estes\nno período de execução do respectivo PPEX.\"\n\nNesse contexto, o Decreto J 64.833, de 1969, por delegação do DL n9 491, de\n1969, previa, no seu art. 3 2, § 29, \"b\", II, a possibilidade de transferência do crédito-prêmio não\nutilizado no abatimento do IPI para outros estabelecimentos da mesma empresa ou de empresas\ninterdependentes, nos seguintes termos:\n\n\"Art 30 Os créditos tributários previstos no art. I° deste Decreto somente poderão ser\nlançados na escrita fiscal à vista de documentação que comprove a exportação efetiva da\nmercadoria, atendidas as normas baixadas pelo Ministério da Fazenda.\n\n1° Os créditos tributários serão deduzidos do valor do imposto sobre produtos\nindustrializ os devido nas operaçõe3 do mercado interno.\n\n5\n\n\n\n.\t •\n\nb.\n\n• \"jh\t\n\nr CC-MF\n—\t 'fr.,\t Ministério da Fazenda\t .\t =\t I-, À. ''‘\t ás,\n\nFl.A'\t Segundo Conselho de Contribuintes \t ;\t C r.:iNFEJSE (.;:\",-1 Ci;;;,;;;NAL\n\nrir- , \"3 t25\" o b I\nProcesso nis : 10768.030519/94-11\nRecurso n-q : 129.213\t 44\" \nAcórdão n2 : 201-78.518\t vlsics\n\n§ 2° Feita a dedução e havendo excedente de crédito, poderá o estabelecimento industrial\nexportador:\n\na) manter o crédito excedente para compensações parciais e sucessivas, inclusive\n\ntransferi-1o, total ou parcialmente, para os exercícios seguintes:\n\nb) transferi-lo, mediante prévia comunicação por escrito ao órgão da Secretaria da\n\nReceita Federal a que estiver jurisdicionado para a escrita fiscal:\n\n1- de outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma empresa:\n\n11 - de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com o qual mantenha\n\nrelação de interdependência, atendida a conceituação do artigo 21, § 7°, do Decreto\nnúmero 61.514, de 12 de outubro de 1967.\"\n\nNesse contexto, adoto as conclusões do voto vencido da Conselheira Josefa Maria\nCoelho Marques, no Acórdão CSRF/02-01.670:\n\n\"Já o art. 9° do DL re 1.219, de 1972, estabelecia que a transferência do crédito-prêmio\n\nno âmbito do Programa Befiex só poderia ocorrer entre empresas que participassem do\nmesmo programa:\n\n'Art 9° Os créditos tributários instituídos pelo Decreto-lei n°491, de 5 de março de 1969,\n\nque não puderem ser utilizados pelo estabelecimento industrial executor do programa\n\nmencionado no artigo 1°, no pagamento dos impostos devidos nas operações do mercado •\n\ninterno, poderão, desde que já contabilizados como receita da empresa geradora de tais\ncréditos, ser transferidos para as outras empresas participantes do mesmo programa, as\n\nquais, por sua vez, os utilizarão de acordo com a forma e a sistemática estabelecidas\npela legislação em vigor.'\n\nNão existe, portanto, nenhuma antinomia entre os dois dispositivos transcritos. O art. 9°\n\nsupra acrescentou uma hipótese ao art. 3°, § 2°, 'b', 11, do Decreto rt 2 64.833, para os\ncasos em que o crédito-prêmio à exportação fosse usufruído no âmbito do programa\n\nBefiex. Em outras palavras, no caso de crédito-prêmio gerado por exportações efetuadas\n\nno âmbito do programa Befiex, além da relação de interdependência entre as empresas,\nambas deveriam participar do mesmo programa.\n\nTal interpretação é plenamente justificada pelo parágrafo 1° do art. 9° do DL n 2 1.219,\nde 1972, que exime de tributação a empresa recebedora dos créditos e também pela\n\nnatureza contratual do direito ao crédito-prêmio gerado em exportações efetuadas\n\ndentro do Programa Befiex, em que as empresas signatárias comprometer-se-iam a gerar\n\ndeterminado saldo positivo em dólares em troca dos incentivos fiscais especificados nas\ncláusulas contratuais.\n\nNo caso dos autos, restou desatendida a condição estabelecida no art. 9° do DL n 2 1.219,\nde 1972, pois a recebedora dos créditos em transferência, ora autuada, era\n\ninterdependente mas não integrava o mesmo programa Befiex do qual participava a\n\nConfab Trading, empresa que lhe transferiu os créditos.\"\n\nPortanto, diante da revogação do Decreto n2 64.833, de 1969, pelo Decreto s/n2,\nde 25 de abril de 1991, e da falta de atendimento da condição prevista no art. 92 do DL n2 1.219,\nde 1972, não existe direito ao crédito no presente caso.\n\n6\n\n\n\n~s.\n\n\t\n\n4°4.0'\t =\t • ki • =\".\t =‘, • •\t 22 CC-AIF\n\n\t\n\nto?-' %\t Ministério da FazendaN.„\n\n\t\n\ntcpr.,,,:\"A\"\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nFI\n\nr\n-4-1.rip- •\n\nProcesso n2 : 10768.030519/94-11\t 4/\nRecurso n2 : 129.213\nAcórdão n2 : 201-78318\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 06 de julho de 2005.\n\n..pria:FRANCISCO\n\nAe,\n\n7\n\n\n\n\t\n\n4%¡:141\t 2eCC-MF\n\n\t\n\n2k:;•\"le;\t Ministério da Fazenda\t\nf\"\t Fl\n\n\t\n\n51 ..;Z\t\n.\n\nt; :-.4.it\"\t Segundo Conselho de Contribuintes \t ?.\nc\t •\n\n1 eti'NFC\tv•-•\t Vt•\n•-•\t pita.\n\nProcesso ng : 10768.030519/94-11\t BITC:j:!:-:, 25\"\t n\nRecurso n2 : 129.213\nAcórdão n2 : 201-78.518\n\nTO\nWwetraw.,--\t ••\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-DESIGNADO\nROGÉRIO GUSTAVO DREYER\n\nDe início, rendo minhas homenagens ao ilustre Relator, eminente Conselheiro\nJosé Antonio Francisco, do qual ouso discordar quanto ao deslinde da questão.\n\nO presente processo trata de assunto já examinado reiteradas vezes na Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais, com resultado sempre favorável para a ora recorrente.\n\nMeu entendimento, neste sentido, pautou-se pelo voto irrepreensível da lavra do\nilustre Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima, proferido no Acórdão n 202-12.468,\njulgado em 12 de setembro de 2000, e que já citei em voto vencedor proferido na CSRF no\nAcórdão CSRF/02-01.670.\n\nPor primeiro, transcrevo a ementa do referido acórdão daquele voto, restrita à\nparte que interessa ao mote do julgamento:\n\n\"IPI - CRÉDITO PRÊMIO - BEFIEX.\n\nReconhecido, não só a legitimidade dos créditos, como o direito de sua transferência\npara estabelecimento com o qual a empresa mantenha relação de interdependência,\nconforme previsto no Decreto n° 64.833/69. O parecer JFC 08/2 da Consultoria-Geral\nda República, aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das\nempresas consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas diretamente ou\natravés de comercial exportadora, de produtos fabricados por empresa titular de\nPrograma Especial de Exportação aprovado pela Comissão BEFIEX, detentora de\ncláusula de garantia na forma do estatuído no artigo 16 do Decreto-Lei te 1.219/72. O\nartigo 9° do Decreto-Lei n° 1.219/72, ao fazer menção à possibilidade de transferência\ndos valores provenientes do Decreto-Lei n° 491/69 a outras empresas participantes do\nmesmo programa, não atuou com intuito restritivo, mas, ao revés, teve por fim outorgar\nnovas opções de utilizações dos créditos excedentes.\"\n\nAinda que a ementa transcrita dê a dimensão dos fundamentos para prover o\nrecurso, do mencionado voto ainda transcrevo o que segue:\n\n\"Desse modo, o direito da empresa CONFAB Trading S/A à fruição do crédito-prêmio,\nnos termos do Decreto-Lei n° 491/69, combinado com sua regulamentação pelo Decreto\nn° 64.833/69, foi assegurado pelo Parecer JCF/08/92 aprovado pelo Presidente da\nRepública A teor de tal entendimento, mesmo revogado o Decreto n° 64.833/69 pelo\nDecreto sIn°, de 1991, a Administração reconhece o direito das empresas titulares de\nPrograma BEF1EX detentoras de cláusula de garantia e as empresas comerciais\nexportadoras à utilização dos incentivos nas condições do Decreto n° 64.833/69.\n\n(-)\n\nO Parecer da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, pelo\ncaráter normativo desse ato, deve prevalecer compulsoriamente sobre os demais\nentendimentos interpretativos originados de outros órgãos da Administração Federal\n(Decreto n° 92.889/86). A posição çontrária defendida pelo Parecer COSIT/DITIP n°\n\n.71\t 8\n\n\n\n..\t • -\n\n..<1 L'..t,\t ......................—.\t 2° CC-NIF•\n--, 4.-- ti\t Ministério da Fazenda\n\n...e-..n-% ,t\t t. istA7A7r :t; '--\t • 2.3 CC\t Fl.\n1:‘.);:.)..n 4.\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\n\n.\n\nProcesso n2 : 10768.030519/94-11\t : Dr:::\t as\t ot :, oço •\n\nRecurso n2 : 129.213\t •\n4.\" \n\nAcórdão n2 : 201-78318-- ---- -- --\t •t .5 ro....------.....— .\n\n1.375/95, no qual fundou-se a decisão de primeira instância, não pode alcançar o direito\ndas empresas consulentes expressamente elencadas no Parecer JCF n° 08/92.\"\n\nAinda que o ilustre Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima tenha\nenriquecido o voto, cujos excertos transcrevi, com mais minúcias no exame da matéria, tenho por\nsuficiente, para fundamentar o meu entendimento, as conclusões transcritas na ementa e nos\n\nexcertos expressos acima.\n\nFrente ao exposto, e renovando minhas homenagens ao Conselheiro vencido José\nAntonio Francisco, voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nÉ COMO NrOtO.\n\n21Sala das Sessões, e 06 de julho de 2005.\n\nÁ.\n\nROGÉRIO GUSTAC.„, YER\n\n01/4\"\n\n•\n\n—\t\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200512", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Alegações de inconstitucionalidade, incluindo suposto caráter confiscatório da multa de ofício, constituem-se em matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário. \r\nCOFINS. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AUTONOMIA DAS CONSORCIADAS. O consórcio de empresa não possui personalidade jurídica própria, sendo contribuinte da COFINS cada empresa consorciada, que recolhe a Contribuição na proporção do rateio de receitas estabelecido em contrato.\r\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODOS DE APURAÇÃO A PARTIR DE 02/99. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. LEI Nº 9.718/98, ART. 9º. INCLUSÃO. Nos termos do art. 9º da Lei nº 9.718/98, as variações cambiais ativas são incluídas na base de cálculo da COFINS a partir de fevereiro de 1999, devendo ser apropriadas pelo regime de caixa ou de competência, à opção do contribuinte e desde que adotado o mesmo regime para a COFINS, o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro, consoante o art. 30 da MP nº 2.158-35/2001.\r\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. 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ALEGAÇÕES DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE\nCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. Alegações\nde inconstitucionalidade, incluindo suposto caráter confiscatório\nda multa de ofício, constituem-se em matéria que não pode ser\napreciada no âmbito deste Processo Administrativo Fiscal,\nsendo da competência exclusiva do Poder Judiciário.\n\nCOFINS. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AUTONOMIA\nDAS CONSORCIADAS. O consórcio de empresa não possui\npersonalidade jurídica própria, sendo contribuinte da COFINS\ncada empresa consorciada, que recolhe a Contribuição na\nproporção do rateio de receitas estabelecido em contrato.\n\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODOS DE\nAPURAÇÃO A PARTIR DE 02/99. VARIAÇÕES CAMBIAIS\nATIVAS. LEI N° 9.718/98, ART. 9°. INCLUSÃO. Nos termos\ndo art. 9° da Lei n° 9.718/98, as variações cambiais ativas são\nincluídas na base de cálculo da COFINS a partir de fevereiro de\n1999, devendo ser apropriadas pelo regime de caixa ou de\n\nDA FAZEM A - 2. CCIN.\ncompetência, à opção do contribuinte e desde que adotado o\n\n• mesmo regime para a COF1NS, o IRPJ e a Contribuição Social\nCONFERE COM O ORIOINAL sobre o Lucro, consoante o art. 30 da MP n°2.158-35/2001.\n\nBRASILIA PIE\t 40,4\t 06\n\n• Ulía9Uisk—\t\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. Nos termos do art. 161, §\n1°, do CTN, apenas se a lei não dispuser de modo diverso os\n\nstO\njuros serão calculados à taxa de 1% ao mês, sendo legítimo o\nemprego da Taxa SELIC, nos termos da legislação vigente.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCOMPANHIA PETROLÍFERA MARLIM LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, em negar provimento ao Recurso: I) por unanimidade de votos, quanto ao\n\nfaturamento proveniente da venda de produtos obtidos na atividade do consócio (janeiro\nde 1999); II) pelo voto de qualidade, quanto as receitas provenientes de variação cambial.\nVencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e\n\n-41 aiN\t 1\n\n\n\n•\t e\n\n•\t MIN. DA FAZENDA - 2.* CC \nCC-MF\n\nMinistério da Fazendat\t CONFERE CM Q ORIGINAL 1Fl.\nc\t Segundo Conselho de Contribuintes\t BRASÍLIA 0, \t 62,. 10£2\n\nCgf,: \t• 4\n. 4 (1244-M.Processo n2 : 10725.00122212003-89 \t IsTo\n\nRecurso n2 : 126.641\nAcórdão n2 : 203-10.571\n\nFrancisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e III) por unanimidade de votos, quanto às\ndemais matérias. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Hugo Barreto Sodré Leal.\n\nSala das Sessões, em 06 de dezembro de 2005.\n\ntomo fzerra Net,\nPresiden e\n\n4e-fle„\nEm .),041\",\t d ssis\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do p. ente jul ? : isento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e José\nAdão Vitorino de Morais (Suplent .\nAusente, justificadamente, a Cons lheira Silvia de Brito Oliveira.\nFqn1/\n\n2\n\n\n\ndel \t .6\t •\nMIN LtA FAZEM 'A - 2 • CC\n\nCONFERE C2Ctil O ORIGINAL\n• 2* CC-MF\n\n_Cri Ministério da Fazenda\t eRASILIA\t .pb=\t E.\nPi-r•S t̀. \t Segundo Conselho de Contribuintes \t A\n\n/40/42 \t • / a.\n• 'tt'\n\nSTO\n\nProcesso n' : 10725.001222/2003-89\nRecurso ni : 126.641\n\nAcórdão ti2\t 203-10.571\n\nRecorrente : COMPANHIA PETROLÍFERA MARLIM LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se, do Auto de Infração de fls. 128/141, relativo à Contribuição para\nFinanciamento da Seguridade Social (COFINS), períodos de apuração 01/1999 a 04/1999,\n06/1999, 09/1999, 11/1999 a 02/2000, 06/2000, 07/2000, 01/2001, 06/2001, 11/2001, 12/2001,\n02/2002, 03/2002, 07/2002, 08/2002, 10/2002 a 01/2003, 03/2003 a 06/2003, no valor total de\nR$ 84.446.295,75, incluindo juros de mora e multa de 75%.\n\nPor bem resumir o que consta dos autos até então, transcrevo o relatório da\ndecisão de primeira instância (fls. 1.528/1.532, vol. IV):\n\n2\t Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 136 a 139, constam os\nseguintes esclarecimentos do AFRF autuante:\n\n1) no período de janeiro de 1999 o contribuinte não declarou em DCTF ou DIPJ nem\nrecolheu o PIS e a COFINS sobre receitas da atividade da empresa. Apresentou em\n06/0812003 justificativa para a não inclusão desses valores utilizando argumentos que\nnão o eximem do recolhimento das contribuições para o período, incidente apenas sobre\na receita da atividade da empresa.\n\n2) De 01/02/1999 a 30/06/2003 o contribuinte não considerou na base de cálculo da\nCOFINS e do PIS as receitas financeiras de rendimentos de variação monetária,\nvariação cambial e rendimentos SWAP;\n\n3) Intimado a justificar a não inclusão da receita, informou em 13/06/2003 tratar-se de\nestorno de provisões. Em 23/09/2003 alegou que a não inclusão baseou-se no inciso II,\ndo § 20, do art. 3°, da Lei 9.718/98;\n\n• 4) Alegou que a reversão de despesas de variação monetária/cambial tem a mesma\nnatureza da reversão de provisões operacionais e não representa ingresso de novas\nreceitas, não compondo a base de cálculo das contribuições. Entende que a hipótese de\nincidência das contribuições seria o pagamento do principal da obrigação quando em\nvalor menor que o captado. Alega tratar-se de meros lançamentos contábeis que não\nrepresentam receita auferida;\n\n5) A fiscalização entende que as receitas são passíveis de tributação da COFINS e do\nPIS pois verificou que a empresa contabilizava as receitas em operações de SWAP\nmantendo apenas urna conta devedora onde registrava as despesas incorridas,\ndeduzindo tais despesas da base de cálculo do IRPJ/CSLL As receitas financeiras\nocorridas eram lançadas a crédito na conta de despesa, e não em conta de receita.Este\nprocedimento, em desacordo com as normas contábeis, buscava distorcer os fatos,\nevitando-se falar em receitas, sendo mais apropriado para a empresa alegar reversão\nde despesas;\n\n6) Procedimento semelhante era adotado na contabilização da variação monetária Na\nconta Atualização Monetária Passiva (AMP) eram lançados a crédito os valores das\nreceitas obtidas. Entretanto, verifica-se nos livros Diário e Razão que tais lançamentos\nsão na verdade variações monetárias ativas, equiparando-se, na forma da legislação,\nàs receitas financeiras;\n\n#1)\n\n/00\t 3\n\n\n\n-\n•\n\nMIN DA FAZENDA - 2. * CC \n\n22 CC-MF\n-\"av. -r•\t Ministério da Fazenda \t CONFERE COM O ORIGINA‘_\n\nSegundo Conselho de Contribuintes ORA SUJA \n0g • t 10_0\n\n• ...49\n\nno . 1 2 \t _\nProcesso n't : 10725.001222/2003-89 \t s, o\n\nRecurso n2 : 126.641\nAcórdão n2 : 203-10.571\n\n7) Da mesma forma, a variação cambial ativa era registrada na conta Variação\nCambial Passiva com saldo credor. É importante destacar que supostamerae a empresa\npoderia ter liquidado antecipadamente os empréstimos existentes. Ocorrendo a\nliquidação nos períodos em que obteve receita financeira desembolsaria menos\nrecursos, pois as receitas com \"variação monetária ativa\" reduziriam o montante a\npagar. O argumento do contribuinte, portanto, não procede pois as receitas de variação\nmonetária ativa, conforme demonstradas nas planilhas anexas, caracterizam a redução\ndas despesas financeiras ao longo dos contratos, sendo, portanto, passíveis de\ntributação da COFINS/PIS;\n\n8) Tece considerações sobre o disposto na legislação, no que tange à apuração da base\nde cálculo do PIS e da COFINS, em especial os arts. 101 a 112 do CTN, art. 10,\nparágrafo 20, inciso II e art 90 da Lei 9.718/98 e Ato Declaratório SRF 73/1999 para\nconcluir que as variações monetárias ocorridas em função de empréstimos ou\nfinanciamentos captados/obtidos pela empresa devem ser considerados despesas ou\nreceitas financeiras e oferecidas à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pois não se\ntrata de reversão de provisões operacionais ou créditos' baixados como perdas. Esse\nentendimento fica evidenciado pela contabilização efetuada pela empresa corroborada\npelos lançamentos nos livros Diário e Razão, os quais não mencionam as provisões\nalego,Inc pelo contribuinte;\n\n9) As planilhas anexas demonstram a correta apuração da base de cálculo do PIS e\nCOFINS, bem como o montante das contribuições a ser cobrado de ofício, representado\npela diferença entre o valor devido apurado pela fiscalização e o valor declarado/pago\npelo contribuinte.\n\n3 Embasando o feito fiscal, citou no auto de infração o seguinte enquadramento\nlegal: art. 77, inciso III, do Decreto-Lei 5.844/43; art. 149 da Lei 5.172/66; arts. 1 0 e 2 0,\nda Lei Complementar 70191; Lei 5.172/66 (MV); Lei 9.718/98; IN SRF 81/99 e Ato\nDeclaratório SRF 73/99. No que se refere à multa citou o art. 10, parágrafo único da\nLei Complementar 70/91 e art. 44, inciso I, da Lei 9.430196. Quanto aos juros de mora,\no dispositivo legal aplicado foi o ai?. 61, § 30, da Lei 9.430/96\n\n4 A interessada foi cientificada em 13/1112003 (ft 590) e, inconformada, apresentou\na impugnação de fls. 595 a 641 e anexos de fis. 644 a 1523 em 05/1212003, alegando em\nsíntese que\n\nI) a receita relativa ao período de janeiro de 1999 corresponde ao percentual da\nreceita total do consórcio Marlim constituído em 14/12/1998 através de contrato\ncelebrado entre a impugnante e a Petrobrás. A determinação da receita financeira total\ndo consórcio é calculada com base no número de barris de petróleo extraído, e é\nderivada da comercialização do óleo pela Petrobrás (empresa Líder);\n\n2) na qualidade de empresa Líder, a Petrobrás procedia ao faturamento sobre a venda\ntotal do óleo, recolhendo o PIS e a COFINS sobre esse valor, e transferia à impugnante\na título de \"receita\" do consórcio o percentual determinado no contrato. A receita total\ndo consórcio já foi tributada sendo incabível a incidência das referidas contribuições\nsobre o valor transferido;\n\n3) tributar novamente essa receita já tributada pela Líder signca uma dupla\ntributação sobre um único fato gerador, o que não é tolerado pelo ordenamento\njurídico. Mesmo a chamada \"cumulatividade\" do PIS e da COF NS pressupõe a\nocorrência de dois fatos geradores distintos;\n\n4\n\n\n\n•\t , •\n\nORIGINAL\n\nCONFERE\n\n FAZENDA\n\nP\t\na.\n\nC4NNF\n\n-\t -\t te\nCC•MF\n\n\t\n\n9% .\t Ministério da Fazenda\t O\n•=•\n\n\t\n\n\"S'1:711n.,\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\t BRASIL IA 0\n\nr\n\n------- — .Z_LFG\n\nProcesso & : 10725.001222/2003-89\t ISTO\nRecurso n2 : 126.641\nAcórdão n2 : 203-10.571\n\n4) em janeiro de 1999, antes da entrada em vigor da Lei 9.718/98 somente havia\nincidência das contribuições sobre o faturamento da empresa. No caso em análise s6 se\npode falar em faturamento no momento da venda do óleo pela Líder, mas não sobre a\nreceita transferida por força do contrato de consórcio, pois tal receita não corresponde\nà venda de bens ou serviços da impugnante;\n\n5) é inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS determinada\npela Lei 9.718/98 em face da redação dos arts. 195, I, da Constituição FederaL A União\nsó poderia tributar receitas não compreendidas no conceito de faturamento mediante lei\ncomplementar de acordo com o previsto no § 4°, do art. 195 da CF;\n\n6) independentemente da opção pelo regime de caixa ou de competência não podem ser\nqualificados como receitas financeiras os valores derivados de variações\nmonetárias/cambiais intermediárias, pois se tratam de ganhos potenciais ainda não\nadquiridos;\n\n7) a impugncinte realizou várias operações de empréstimo sujeitos à variação cambiaL\nNos demonstrativos da fiscalização os valores relativos ao contrato de empréstimo com\no BNDES são tratados como atualização monetária mas na verdade, o valor tomado em\nempréstimo sofre atualização em função da taxa de câmbio e por isso deve ser tratado\nda mesma forma que os demais contratos com títulos emitidos no exterior;\n\n8) a partir de 01/01/2000 existem dois sistemas para o reconhecimento da variação\ncambial, o de caixa e o de competência. Entretanto, os agentes fiscais interpretaram o\nregime de competência incorretamente, fazendo incluir na base de cálculo qualquer\nvariação cambial ativa intermediária mesmo antes do vencimento da obrigação, o que\nimplica na tributação de receitas meramente potenciais;\n\n9) embora não exista na legislação fiscal uma definição especifica do conceito de\n\"receita\", seu significado somente pode ser construído em conformidade com o\n\nprincípio da capacidade contributiva;\n\n10) a questão pode ser analisada ainda sob o prisma do princípio da segurança das\nrelações jurídicas, tendo em vista que antes do vencimento do contrato não existe uma\ncerteza jurídica suficiente acerca da existência da receita a ser tributada;\n\n11) nem se deve pensar que eventual opção do contribuinte pelo regime de competência\ntal como lhe faculta a legislação teria o efeito de alterar as conclusões apresentadas, já\nque tal opção jamais poderia anular o princípio da capacidade contributiva ou da sua\nefetiva disponibilidade da receita;\n\n12) é fundamental que sejam as diversas variações cambiais consideradas em uma\nperspectiva dinâmica, tributando-se apenas eventual ganho cambial líquido. Essa\nafirmação é confirmada pelo caput do art. 31 da MP 2.158-35/2001, que reconhece que\npara fins de contribuição ao PIS e COFINS a expressão \"regime de competência\"\nsomente pode ser entendida de maneira a excluir quaisquer variações monetárias\nexcedentes ao valor da variação monetária efetivamente realizada;\n\n13) essa linha de análise encontra correspondência com o § 2 o, do art. 30da Lei\n9.718/98 que determina a exclusão das reversões de provisões operacionais e\nrecuperações de créditos baixados como perda, que não represe e ingresso de novas\nreceitas. As estimativas com perdas cambiais/monetárias 'Nue e em perfeitamente\nno conceito de provisões com despesas;\n\ncnrir\n5\n\n\n\na\t . . •\n\n*MI N DA FAZENDA - 2. CC\n\n9\n2g CC-MFMinistério da Fazenda\t CONFERE Cs \n\nM O ORIGINAL\t n.\n•\n\nSegundo Conselho de Contribuintes SRA SIL IA\n\na ri:•\nProcesso n2 : 10725.001222/2003-89\n\nISTO\nRecurso n2 : 126.641\nAcórdão n2 : 203-10.571\n\n14) o procedimento contábil adotado pela impugnante no sentido de considerar como\nsimples reversões de provisões de despesas de variações cambiais/monetárias negativas\nos \"rendimentos\" decorrentes das variações positivas encontra guarida em orientação\nexpressa do Instituto Brasileiro de Contadores através do Comunicado Técnico n°\n02/99;\n\n15)pellexposto, resta claro que o procedimento adotado pela fiscalização consistente\nem tributar os \"ganhos cambiais intermediários é totalmente infundado, ilegal e\ninaceitável;\n\n16) no período de 1999 foram celebrados diversos contratos de swap, com objetivo de\nhedge. Sempre que auferiu resultado positivo na liquidação dos contratos o mesmo foi\noferecido à tributação dar contribuições e o registro contábil dos ganhos foi registrado\nna mesma conta em que foram registradas as perdas, como reversão dos valores\nprovisionados;\n\n17) apenas no vencimento do contrato de swap é possível afirmar qual a pane obteve\nganho e somente nesse momento haverá incidência do PIS e da COFINS sobre o\nmontante recebido pela pane ganhadora. Vale para o swap todas as considerações\nfeitas com relação ao momento de reconhecimento da receita cambial;\n\n18) a aplicação da taxa SELIC para cômputo dos juros moratórias de créditos\ntributários viola flagrantemente diversos preceitos constitucionais e legais, sendo\nilegítima sua aplicação;\n\n19) o art 13 da Lei 9.065/95 estabeleceu a utilização da tara SEL1C para cômputo dos\njuros moratórias, o que se demonstra inaceitável pois a lei não especifra os critérios\npelos quais tal rara deve ser calculada, o que viola os princípios da estrita legalidade\n(art. 150, I da CF), da indelegabilidade de competência (arts. 48, I e 150, Ida CF), e da\nsegurança jurídica (art. 50, da CF);\n\n20) mesmo que não se admita a violação aos preceitos constitucionais, a taxa SELIC\nnão poderia ser aplicada pois viola o disposto no art. 161, § 1 0, do Cl?'!;\n\nA DRJ, nos termos do Acórdão de fls. 1.525/1.543, julgou o lançamento\nprocedente.\n\nReportando-se à legislação sobre consórcio de empresas - arts. 278 e 279 da Lei ri°\n\n6.404/76 (Lei da Sociedade por Ações), IN SRF n° 105, de 19/10/84, Ato Declaratório\n\nNormativo CST 21, de 08/11/84-, à Solução de Divergência n° 6, de 23/05/2003, emanada da\n\nCoordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal, e ainda à Solução de\n\nConsulta n° 207, de 26/07/2001, da Superintendência da Receita Federal da 7' Região Fiscal,\n\ninterpretou que tal entidade não possui personalidade jurídica e que as receitas provenientes do\n\nconsórcio são consideradas em cada empresa consorciada, na proporção estabelecida no contrato\n\nrespectivo, respondendo cada empresa pelas obrigações tributárias decorrentes de sua\nparticipação.\n\nApós análise do contrato de consórcio, concluiu que o valor transferido pela\n\nPetrobrás na forma da cláusula 11 corresponde ao percentual da receita proveniente da venda dos\n\nprodutos da atividade do consórcio, proporcional à participação da Marlim. Trata-se, portanto,\n\nsegundo a decisão recorrida, de faturamento da empresa, sujeito à incidência da Contribuição.\n\n6\n\n\n\nMIN DA FA ZEN nA - 2' CC 22 CC-MFMinistério da Fazenda\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\t n.\n\n•\n\n\"SP\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\nEIRASILIA pg . /\t LO6•zn\n\nProcesso n2 : 10725.00122212003-89\nSTO\n\nRecurso n2 : 126.641\nAcórdão n* : 203-10.571\n\nEm seguida a DRJ afirma da impossibilidade de apreciação dos argumentos de\ninconstitucionalidade contra a Lei n° 9.718/98, por ser matéria reservada ao Judiciário.\n\nQuanto às receitas financeiras decorrentes de variação monetária, incluindo a\ndecorrente de variação cambial, de operações de swap e dos empréstimos tomados junto ao\nBNDES, rejeitou as alegações do Recurso, à vista dos arts. 9° da Lei n°9.718/98, 30 e 31 da MP\nn° 1.858-10, de 26/10/99, com os acréscimos da MP n° 1.991-14, de 11/02/2000, atual MP n°\n2.158-35, de 24/08/2001.\n\nAo final a DRJ referendou a utilização da taxa SELIC.\n\nO Recurso Voluntário de fls. 1.547/1.601, tempestivo (fls. 1.545/1.547), repete as\nalegações da impugnação, com acréscimos.\n\nReafirmando que a Petrobras recolheu PIS e COFINS sobre a parcela da receita\natribuída à recorrente, aduz que se tais pagamentos foram aceitos pela Secretaria da Receita\nFederal, não podem agora ser exigidos novos recolhimentos, sobre uma mesma e única parcela.\n\nRefere-se à Decisão n° 689, publicada no Diário Oficial da União de 18/09/97,\nsegundo a qual a Contribuições deviam ser recolhidas em nome do consórcio. Assim, à época do\nfato gerador em questão (janeiro de 1999), ocorrido antes da Solução de Divergência n° 6, de\n23/05/2003, pairavam dúvidas sobre o recolhimento adequado, *pelo que se justifica o\nprocedimento adotado pela Petrobras. Por isto a decisão não poderia ter aplicado a citada\nSolução de Divergência, pretendendo-lhe conferir efeito retroativo.\n\nAntes de tratar especificamente do momento de reconhecimento das variações\nmonetárias, inclusive as cambiais, repete os argumentos de inconstitucionalidade contra a Lei n°\n9.718/98, entendendo devam ser apreciados.\n\n• Mais adiante esclarece que realizou três operações de empréstimos, sendo duas\nem moeda estrangeira e uma junto ao BNDES, esta também reajustável segundo a variação\ncambial. E continua a repetir os termos da impugnação, adicionando jurisprudência do STJ e dos\nTribunais Regionais Federais em seu favor e refutando a decisão recorrida.\n\nAo final insurge-se novamente contra a taxa Selic.\n\nAs fls. 1.602/1.604 dão conta do arrolamento de bens necessário.\n\nÉ o relatório.\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos do Processo\nAdministrativo Fiscal, pelo que dele conheço.\n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE: MATÉRIA RESERVADA AO\nJUDICIARIO.\n\nDe início, e com relação às alegações de inconstitucionalidade da Lei n°9.718/98,\nreafirmo o entendimento da DRJ, no sentido de que argüição de inconstitucionalidade de lei ou\n\n4,440\t 7\n\n\n\né . ,\t • P\t .\n\nX\n\n•\t •\n\n.:\t , l• b. :...,,\t\nMIN 04 razeiroA _ 2. . ec\n\n21 CC-MF\n'.• te:1-4-;\t Ministério da Fazenda\n\n\t\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t n.Segundo Conselho de Contribuintes\n; >\t\n\n8RASILIA Dg 1 mr_caj _OS\n\nit -\nProcesso n't : 10725.00122212003-89\t —______ o aOf s e\n\nv . TO\nRecurso ni : 126.641\nAcórdão n't : 203-10.571\n\nato normativo federal é matéria que não pode ser apreciada no âmbito deste processo\n\nadministrativo. Somente o Judiciário é competente para julgá-la, nos termos da Constituição\n\nFederal, arts. 97 e 102, I, \"a\", III e §§ 1° e 2° deste último. Assim, argumentos como o do\n\nsuposto confisco da multa de ofício e de inconstitucionalidade da Lei n°9.718/98 não devem ser\n\napreciados por este julgador administrativo.\n\nNo âmbito do Poder Executivo o controle de constitucionalidade é exercido a\n\npriori pelo Presidente da República, por meio da sanção ou do veto, conforme o art. 66, § 1°, da\n\nConstituição Federal.\n\nA posteriori o Executivo Federal, na pessoa do Presidente da República, possui\ncompetência para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de\n\nConstitucionalidade ou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tudo conforme a\n\nConstituição Federal, arts. 103, I e seu § 4°, e 102, § 1°, este último parágrafo regulado pela Lei\n\nn° 9.882/99. Também atuando no âmbito do controle concentrado de inconstitucionalidades, o\n\nAdvogado-Geral da União será chamado a pronunciar-se quando o Supremo Tribunal Federal\n\napreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo (CF, art. 103, § 3°).\n\nNo mais, a posteriori o Executivo só deve se pronunciar acerca de\n\ninconstitucionalidade depois do julgamento da matéria pelo Judiciário. Assim é que o Decreto n°\n\n2.346/97, com supedâneo nos arts. 131 da Lei n° 8.213/91 (cuja redação foi alterada pela MP n°\n\n1.523-12/97, convertida na Lei n°9.528/97) e 77 da Lei n° 9.430/96, estabelece que as decisões\n\ndo Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto\n\nconstitucional, devem ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta\n\ne indireta, obedecidos os procedimentos estabelecidos.\n\nConsoante o referido Decreto o Presidente da República, mediante proposta de\n\nMinistro de Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou do Advogado-\n\nGeral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida pelo\n\nJudiciário em caso concreto. Também o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da\n\nFazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários, ficam autorizados a determinar, no\n\n*âmbito de suas competências e com base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que\n\ndeclare a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo, que não mais sejam constituídos\n\nou cobrados os valores respectivos. Após tal determinação, caso o crédito tributário cuja\n\nconstituição ou cobrança não mais é cabível esteja sendo impugnado ou com recurso ainda não\n\ndefinitivamente julgado, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração\n\nFazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado\n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (art. 4°, parágrafo único do referido Decreto).\n\nO Decreto n° 2.346/97 ainda determina que, havendo manifestação jurisprudencial\n\nreiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal\n\nde Justiça, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer\n\nfundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é\n\nde ser dispensada a apresentação de recursos.\n\nNa forma do citado Decreto, aos órgãos do Executivo competem tão-somente\n\nobservar os pronunciamentos do Judiciário acerca de inconstitucionalidades, quando definitivos\n\ne inequívocos. Não lhes compete apreciar inconstitucionalidades. Assim, não cabe a este tribunal\nadministrativo, como órgão do Executivo Federal que é, deixar de aplicar a :. . ção em vigor\n\n....1-11,\n\n410\n\n8\n\nifr.4\n\n\n\nr\t •\n\n-•\t 2\nr• \tMinistério da Fazenda\t MIN DA FAZENDA - 2.* CO\t\n\n2 CC-MF\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n\t\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t\n\nE.\n\n•\t BRASÍLIA !Chl \t097_ ..()‘\nProcesso n2 : 10725.001222/2003-89\nRecurso n2 : 126.641\n\nISTO\n\nAcórdão n2 : 203-10.571\n\nantes que o Judiciário se pronuncie. Neste sentido já informa, inclusive, o art. 22-A do\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria ME n° 55, de\n16/03/98, com a alteração da Portaria MF n° 103, de 23/04/2002.\n\nRECEITAS DO PERÍODO DE APURAÇÃO 01/99: CONSÓRCIO DE EMPRESAS\n\nO consórcio de empresas firmado entre a recorrente e a Petrobrás está submetido à\nLei n° 6.404/76, como ressaltado na cláusula 2.01 do contrato firmado entre as duas empresas.\nReferida Lei, nos seus arts. 278 e 279, reza o seguinte:\n\nArt. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não,\npodem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o\ndisposto neste Capítulo.\n\n§ 1° O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se\nobrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas\nobrigações, sem presunção de solidariedade.\n\n§ 2° A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o\nconsórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão\napurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.\n\nArt. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da\nsociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual\nconstarão:\n\n1- a designação do consórcio se houver;\n\nli - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;\n\nIII- a duração, endereço e foro;\n\nIV- a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada,\ne das prestações específicas;\n\nV- normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;\n\nVI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das\nsociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;\n\nVII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de\nvotos que cabe a cada consorciado;\n\nVIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.\n\nParágrafo única O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no\nregistro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser\npublicada\n\nDa análise do contrato mencionado, e em conformidade com os artigos acima da\nLei n°6.404/76, extrai-se também o seguinte:\n\n- as duas consorciadas \"sempre serão consideradas individualmente (e não\nsolidariamente) responsáveis perante terceiros por suas respectivas obriga - \" cláusula 3.01);\n\n9\n\n\n\n•\n\nMIN DA FAZENI •A - 2 CC\n•\t 411, h. 22 CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t CONFERE COM O ORIGIlal\nn.\n\nt +.`4,\"\t Segundo Conselho de Contribuintes\t BRASILIA .03\t • ,2_1 6.6\n74cárt.\t Ario\n\ngrAf, • •\t ,\n\nProcesso n2 : 10725.001222/2003-89 v\n\nRecurso n2 : 126.641\n\nAcórdão n2 : 203-10.571\n\n- a Petrobras obriga-se a dar destinação comercial ao petróleo produzido a partir\n\ndo Campo de Marlim (cláusula 8.01, h);\n\n- a Receita Real do Consórcio, dada pelo número de barris de petróleo extraídos\n\nmultiplicado pelo valor em Reais do preço do produto, é repartida entre a Petrobrás e a Marlim,\n\ncabendo a esta um percentual que varia de 2% a 30%, exceto nos anos de 1999 e 2002, quando o\n\npercentual máximo da Marlim poderá alcançar 70% (cláusulas 9 e 10);\n\n- a Petrobrás transfere \"à Conta de Receita a Participação da Marfim na Receita,\n\nindependentemente de qualquer aviso ou notificação da Marlim ou do Agente Fiduciário.\"\n\n(cláusula 11);\n\n- os custos e despesas do consórcio serão rateados na mesma proporção da Receita\n\nReal do Consórcio (cláusula 15).\n\nEmbora somente a Petrobrás seja responsável pela comercialização do petróleo\n\nextraído, a receita é repartida conforme a fórmula estabelecida no contrato (cláusulas 9 e 10), de\n\nmodo que a cada transferência da Petrobrás para a Marlim há incidência da COFINS e do PIS,\n\nsobre o montante da receita transferida.\n\nComo a receita é decorrente da venda de mercadoria (o óleo extraído da Bacia de\n\nCampos), compõe o faturamento, tal como definido na legislação de regência anterior à Lei n°\n\n9.718/98: no caso da COFINS, a Lei Complementar n° 70/91, art. 2°; no do PIS, a Lei n°\n\n9.715/98, art. 3°.\n\nA interpretação da recorrente, no sentido da não incidência a seu cargo, sobre a\n\nreceita que lhe é atribuída, apresenta-se infundada porque tal receita lhe pertence. Não pertence à\n\nPetrobrás, ainda que esta tenha comercializado todo o produto e procedido ao faturamento pelo\n\ntotal. No caso da Petrobrás ter faturado pelo total do óleo vendido (é o que informa a recorrente),\n\ndeve haver a repartição do valor global, na forma do estabelecido pelo contrato do consórcio.\n\nNeste sentido cabe repetir a Solução de Consulta n°207, de 26/07/2001, da SRRF da 7a Região\n\nFiscal, que se aplica com perfeição à situação ora analisada:\n\n20. Na hipótese de a escolha ser a emissão das notas fiscais, no valor integral, pela\nconsulente, o corpo da nota deve fazer menção inequívoca de que se trata de serviço\nprestado em consórcio, indicando a proporção imputável à consorciada estrangeira. A\nemissão das notas centralizados na administradora, com os cuidados acima\nmencionados, em nada altera o quadro da autonomia entre as duas empresas com\nrelação às suas receitas e aos tratamentos tributários a elas respectivamente aplicáveis.\n\nCONCLUSÃO:\n\n(...) (ii) a emissão das notas fiscais da comercialização daquilo que há de ser produzido\nem consórcio pode ser tanto feita pela consulente, administradora do consórcio,\nfazendo-se referência a este e à parcela que cabe à outra consorciada, como também\npode ser feita por ambas as consorciadas, proporcionalmente aparcela de receita que\n\ncabe a cada uma, devendo a forma escolhida constar no contrato de consórcio e ser\nutilizada uniformemente durante o empreendimento; (iii) os registros das operações\nrelativas ao consórcio podem ser feito pela consorciada-administradora em livros\nespecíficos para efeitos de controle, mas a respectiva receita bruta que lhe couber\n\n10\n\n\n\n.\t •\n\n.\t •\n\nCC-MF\nor Ministério da Fazenda \t letalEalla\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM - OPICISA\nL\n\nBRAstuA\t t a\nProcesso n2 : 10725.001222/2003-89\t fJ93jLtZLLi4-\nRecurso n2 : 126.641\t v;kro\nAcórdão n\t 203-10.571\n\ndeverá ser levada ao seu próprio resultado; (iv) devido à autonomia que cada\nconsorciada mantém, apenas a parcela correspondente à participação da consulente\nirá compor a base de cálculo dos tributos por ela devidos (imposto de renda,\ncontribuição social sobre o lucro, Cofins e PIS), bem como, por óbvio, as despesas ou\ncustos incorridos pela outra consorciada não podem ser aproveitados pela\nconsorciada-administradora;\n\nRessalta-se, por oportuno, que a Petrobrás não é responsável pelo recolhimento\ntotal, incluindo a parte transferida à Marlim. Se agiu assim e recolheu PIS e COFINS sobre\nreceita alheia, faz jus à repetição do indébito respectivo.\n\nQuanto à alegação de que a decisão recorrida teria aplicado a Solução de\nDivergência n° 6, de 23/05/2003, com efeitos retroativos, é improcedente. A decisão recorrida\napenas chegou à mesma conclusão daquela, não cabendo cogitar de irretroatividade até porque\ntal Solução não possui eficácia normativa, na forma do art. 100, II, do CTN.\n\nTambém não possui eficácia normativa, com efeitos _erga omnes, a outra Decisão\nmencionada no Recurso (sob n° 689 e publicada no Diário Oficial da União de 18/09/97),\nsegundo a qual as Contribuições deviam ser recolhidas em nome do consórcio. Se o consórcio\nnão possui personalidade jurídica, como resta claro pelo § 1° do art. 278 da Lei n° 6.404/76, essa\nDecisão mais antiga não procede à melhor interpretação da situação em tela. Por isto não cabe\naplicá-la, neste processo ora julgado.\n\nVARIAÇÕES MONETÁRIAS CAMBIAIS\n\nA Constituição, no seu art. 195, I, \"b\", estatui que as contribuições para a\nseguridade social incidirão sobre a \"receita ou faturamento\" (redação após a Emenda\nConstitucional n° 20/98). Antes da referida Emenda o art. 195 mencionava simplesmente o termo\n\"faturamento\", ao lado da folha de salários e do lucro.\n\nConsoante a nova redação dada pela EC n° 20/98 (aqui não se investiga se referida\nEmenda dá suporte à Lei n° 9.718/98, matéria afeta ao Judiciário), o legislador\ninfraconstitucional poderá adotar qualquer uma das definições possíveis para o faturamento ou a\nreceita. Inclusive a receita bruta, a abarcar todas as receitas da empresa.\n\nAssim foi feito: a base de cálculo da COFINS e do PIS, para os períodos de\napuração a partir de 02/99, é o faturamento ou receita bruta, entendida como a \"a totalidade das\nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a\nclassificação contábil adotada para as receitas.\" (art. 3 0, § 1 0, da Lei n°9.718/98).\n\nA Lei n°9.718/98 promoveu um alargamento na base de cálculo da COFINS e do\nPIS, que passou a abranger, além das receitas provenientes da venda de mercadorias e das\nprestações de serviços em geral, também as demais receitas, a exemplo das financeiras.\n\nAssim procedeu porque a definição de faturamento ou receita bruta, se por um\nlado não é um conceito indeterminado, por outro não é tão cerrada, a ponto de limitar-se à soma\ndas faturas emitidas pela pessoa jurídica, como pretendem alguns. Mesmo antes da Lei n°\n9.718/98 já era assim, como demonstra o pronunciamento do STF na Ação Declaratória de\nConstitucionalidade n° 1, mais precisamente no voto do relator, MM Moreira Alves, ao acentuar\na conceituação de faturamento para fins tributários, nos termos da LC n° 7 e •\n\n\t\n\n40- kah\t\n11\n\n\n\n'1.'\n\ns• MIN DA FAZENDA\n\t\n\nCC-MF\nCONFERE CM\n\nMinistério da Fazenda \t ORIGINALR\n't\"\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\n- 2.* CC\n\nBRASILIA 0K\n\nar tatá&\nProcesso n2 : 10725.001222/2003-89\n\nVt TO\n\nRecurso n2 : 126.641\nAcórdão n' : 203-10.571\n\nNote-se que a Lei Complementar n° 70/91, ao considerar o faturamento como \"a receita\nbruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer\nnatureza\" nada mais fez do que lhe dá a conceituação de faturamento para efeitos\nfiscais, como bem assinalou o eminente Ministro limar Gaivão, no voto que proferiu no\nRE 150.764, ao acentuar que o conceito de receita bruta das vendas de mercadorias e de\nmercadorias e serviços \"coincide com o faturatnento, que, para efeitos fiscais, foi\nsempre entendido como o produto de todas as vendas, e não apenas das vendas\nacompanhadas de fatura, formalidade exigida tão-somente nas vendas mercantis a prazo\n(art. 1° da Lei n°187/36).\"\n\n(STF, Pleno, ADC n° 1, Relator Ministro Moreira Alves, em 01/12/1993).\n\nNo julgado acima referido (Recurso Extraordinário n° 150.764, relativo ao antigo\n\nFinsocial), o Ministro limar Galvão reporta-se ao art. 22 do Decreto-Lei n° 2.397/87, que já\n\ntratava do faturamento, base de cálculo do Finsocial, como sendo a \"receita bruta das vendas de -\nmercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza\".\n\nO conceito de faturamento assim delineado, eitabelecido pelo legislador\nordinário, não implica em qualquer ofensa ao art. 110 do CTN, segundo o qual a lei tributária\n\nnão pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas do Direito\n\nPrivado, utilizados pelo legislador constituinte para definir ou limitar competências tributárias. É\n\nque o art. 195 da Constituição Federal, ao referir-se a faturamento (ou a receita, após a Emenda\n\nConstitucional n° 20/98), emprega o termo (ou os termos) num sentido aberto, a ser definido pela\n\nlegislação tributária. As expressões faturamento ou receita não são empregadas na acepção do\n\nDireito Comercial, tampouco da contabilidade, podendo assumir conotações mais amplas ou\nmais estreitas, a depender da legislação infraconstitucional.\n\nEspecifico das variações monetárias decorrentes de alterações na taxa do câmbio,\n\ntem-se o art. 9° da Lei n°9.718/98, a incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de\n\nfevereiro de 1999, as chamadas variações cambiais ativas (ou positivas). Observe-se:\n\nArt. 90 As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,\nem função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição\nlegal ou contratual serão considerndns, para efeitos da legislação do imposto de renda,\nda contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS,\ncomo receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.\n\nO dispositivo acima deve ser interpretado em conjunto com o arts. 30 e 31 da MP\nn°2.158-35/2001, assim redigidos:\n\nArt. 30. A partir de 1° de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de\ncrédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão\nconsideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da\ncontribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,\nbem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da\ncorrespondente operação.\n\n§ 1° À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na\ndeterminação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput\ndeste artigo, segundo o regime de competência.\n§rA opção prevista no § 1° aplicar-se-k a todo o ano-calendário.\n§ 3° No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em\nanos-calendário subseqüentes, ~zejèilo tfr menninação\t és de cálculo dos\n\n12\n\n\n\n,\n\n. •\n\nMinistério da Fazenda\t\nMIN DA FAZENDA - 2. • CC\t 22 CC-MF\n\nst. n.\n\n\t\n\n?.P„..1.,•n '5-,\t Segundo Conselho de Contribuintes\t CONFERE COM O ORIGINAL\n6RASILI4 .09, 1 ()\t 06_\n\nProcesso n2 : 10725.001222/2003-89\n-\n\n\t\n\nRecurso\t : 126.641\t no\nAcórdão n2 : 203-10.571\n\ntributos e das contribuições, serão observadns as normas expedidas pela Secretaria da\nReceita FederaL\nAn. 31. Na determinação da base de cálculo da contribuição para o P1S/PASEP e\nCOF1NS poderá ser excluída a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação\nmonetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de\ncâmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos\ncompreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária\n\n•efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada\nParágrafo única O disposto neste artigo aplica-se à determinação da base de\n\ncálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pelas pessoas\njurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.\n(Negritos acrescentados)\n\nAntes do art. 9° da Lei n°9.718/98 até se poderia investigar se a variação cambial\n\nativa compõe ou não a base de cálculo do PIS e da COFINS. Atualmente, contudo, levando-se\n\nem conta que a literalidade do texto não pode ser afastada (a interpretação literal nunca é\nsuficiente, mas é indispensável, sendo o começo da interpretação -em Direito), e enquanto não\n\njulgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal o citado art. 9° (se for o caso), é\n\ninduvidoso que os resultados positivos da variação cambial, sejam decorrentes de direitos, sejam\n\nde obrigações, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.\n\nOcorrendo variação cambial ativa há um ingresso de ieceitas, sendo que quando\n\nadotado o regime de caixa tal ingresso não é reversível. Quando adotado o regime de\n\ncompetência, como se dá no caso em tela, tais receitas podem ser revertidas, é verdade. A\n\ndepender da variação futura da moeda estrangeira em relação ao Real, as receitas em questão\npodem se reduzir, desaparecer ou até se tomar negativas Assim ocorre, todavia, noutro\n\nmomento, ou seja, noutro período de apuração da COF1NS e do PIS, de forma que não se pode\n\ndizer que no período anterior inexistiu a receita reconhecida mensalmente porque adotado o\n\nregime de competência.\n\nReversível ou não, o certo é que a adoção pelo regime de competência implica em\n\nreconhecimento contábil dos resultados positivos advindos da variação cambial, de modo a\n\nalterar a situação patrimonial ao final de cada mês. Tais resultados não possuem a mesma\n\nnatureza de reversão de provisões operacionais, como pretende a recorrente.\n\nA opção não tem efeitos meramente contábeis, pois o reconhecimento mês a mês\n\nda receita, tendo como conseqüência um aumento no patrimônio da empresa (o valor do ativo\n\naumenta, em contrapartida à receita contabilizada) implica em reconhecer alguma\n\ndisponibilidade jurídica sobre o valor incorporado ao ativo.' Ainda que tal disponibilidade seja\n\nmomentânea - afinal, a empresa só transforma a disponibilidade jurídica em disponibilidade\n\neconômica se puder realizar os resultados no final do mês, o que nem sempre é possível, a\n\ndepender de cada contrato -, não é inexistente.\n\nÉ crucial atentar para a circunstância de que, sendo o período de apuração do PIS\n\ne da COFINS mensal, o aspecto temporal da hipótese de incidência é concretizado ao final de\n\ncada mês, quando ocorre o fato jurídico tributário (ou fato gerador em concreto).\n\n1 Cf. Rubens Gomes de Sousa, in Pareceres 1 — Imposto de Renda, São Paulo, Resenha Tributária, 1976, p. 70,\ntem-se disponibilidade jurídica quando um rendimento ou provento é adquirido, possuindo o beneficiário título\njurídico que lhe permite realizá-lo em dinheiro. Não se confunde com a disponibilidade econômica, que corresponde\n\na rendimento ou provento já realizado.\n\n13.041/\n\n1174\n\n\n\nk\t •\n\n\" CC\nMIN 04 FAZENLA - 2• 22 CC-MFIr., Ministério da Fazenda \t CONFEREo\n\n•\nSegundo Conselho de Contribuintes\t\n\nBRASIL/4rO ORIGINAL\t n.\n•;) ;15.3:\t\n\n.....\t\n-Wh\n\nProcesso o' : 10725.001222/2003-89\t ISTO\nRecurso n2 : 126.641\n\nAcórdão n2\t 203-10.571\n\nNo caso da hipótese de incidência do PIS e da COFINS incidentes sobre as\n\nvariações cambiais ativas, a regra geral inserta no art. 9° da Lei n° 9.718/98 permite que se\n\nconsidere o aspecto temporal no momento de realização dos contratos, com adoção do regime de\n\ncaixa. Nessa hipótese só há fato gerador no mês em liquidado o contrato, no todo ou em parte.\n\nTodavia; se adotado o regime de competência, a hipótese de incidência é outra.\n\nNesta o aspecto temporal está definido como o final de cada mês, quando deve ser apurado se\n\nhouve variação cambial ativa - a servir de base de cálculo das duas Contribuições -, ou variação\n\npassiva - a ser desprezada, sem possibilidade de computo no mês seguinte, em que ocorrerá (ou\n\nnão) outro fato gerador, inconfundível e dissociado dos anteriores.\n\nA norma do § 1° do art. 30 da MP n° 2.158-35/2001 estabeleceu critério específico\npara apuração das variações monetárias em função da taxa de câmbio. Independentemente do\n\nregime (de competência ou de caixa) adotado pelo contribuinte para as demais rubricas, as\n\nvariações monetárias terão tratamento apartado, devendo ser apuradas pelo regime de caixa,\nregra geral, ou pelo de competência, opcionalmente. \t _-\n\nApesar de haver incerteza se ao término dos contratos em moeda estrangeira\n\nhaverá ganho ou perda em função da variação cambial - pelo que o regime de caixa poderia ser\n\ntido como a melhor opção, diante do princípio contábil do conservadorismo -, o certo é que a\n\nrecorrente preferiu o contrário e adotou o regime de competência para'a variação cambial.\n\nComo informado nos autos, a empresa contraiu empréstimos reajustados\n\nconforme a variação cambial, tendo contabilizado a variação monetária decorrente de tal\n\nvariação em conta de variação cambial passiva. Nas ocasiões em que o Real se valorizou frente à\n\nmoeda estrangeira, a redução do empréstimo foi levada a crédito da referida conta.\n\nOs valores desses créditos, lançados na conta de variação cambial passiva, são na\n\nverdade variação ativa, embora lançados em conta de despesa.\n\nNeste ponto cabe destacar que as variações cambiais ativas também decorrem de\nobrigações, além de direitos.\n\nNos contratos de direitos firmados em moeda estrangeira - como o de vendas para\n\no exterior ou o de investimentos diversos, por exemplo -, a valorização do Real acarreta variação\n\nmonetária passiva, enquanto a desvalorização da moeda brasileira leva à variação monetária\nativa.\n\nNos contratos de obrigações — como os empréstimos reajustados pela variação do\n\ncâmbio, ou ainda aquisições a prazo a fornecedores situados no exterior, reajustada da mesma\n\nforma - acontece o contrário: a valorização da moeda brasileira, por diminuir a quantidade de\n\nunidades monetárias em Reais, leva a uma variação monetária ativa, enquanto a desvalorização\nacarreta variação passiva.\n\nOs lançamentos podem ser ilustrados da forma seguinte:\n\n1. LANÇAMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE DIREITOS\n\n1.1. Pelas vendas a prazo para o exterior:\n\nD — Clientes Internacionais (Ativo Circulante ou Realizável a Real L. Prazo)\n\nC — Vendas Internacionais a Prazo (Conta de Resultad\n\ndik\t 14\n\n\n\nk\t •\n\n\t\n\nMIN 1•4 /-4zEt• st\t •\n\n\t\n\n\"\t CC\t CC-MF•••\t \"I\t Ministério da Fazenda\n'af • .\t CONFERE COM O ORIGINAI\t n.\n\n\t\n\nA.\t Segundo Conselho de Contribuintes\nBRASÍLIA Q ...\t Ob\n\n\t\n\nProcesso\t : 10725.001222/2003-89\t •\n\nRecurso ni : 126.641\t V TO\nAcórdão n2 : 203-10.571\n\n1.2. Pela valorização da moeda nacional, que acarreta redução da quantidade de\nReais a ser recebida:\n\nD — Variação Cambial Passiva (Conta de Resultado)\n\nC — Clientes Internacionais (Ativo Circulante ou Realizável a Real L. Prazo)\n\n1.3. Peia desvalorização da moeda nacional, que acarreta aumento da quantidade\nde Reais a ser recebida:\n\nD —Cientes Internacionais ( Ativo Circulante ou Realizável a Real L. Prazo)\n\nC — Variação Cambial Ativa (Conta de Resultado)\n\n2. LANÇAMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE OBRIGAÇÕES\n\n2.1. Pelos empréstimos realizados em moeda estrangeira\n\nD — Bancos (Ativo)\n\nC — Empréstimos Internacionais (Passivo Circulante ou Exigível a L. Prazo)\n\n2.2. Pela valorização da moeda nacional, que acarreta redução da quantidade de\nReais a ser paga.\n\nD — Empréstimos Internacionais (Passivo Circulante ou Exigível a L. Prazo)\n\nC — Variação Cambial Ativa (Conta de Resultado)\n\n2.3. Pela desvalorização da moeda nacional, que acarreta aumento da quantidade\nde Reais a ser paga.\n\nD — Variação Cambial Passiva (Conta de Resultado)\n\nC — Empréstimos Internacionais (Passivo Circulante ou Exigível a L. Prazo)\n\nSendo mensal o período de apuração das do PIS e da COFINS, deve ser\n\ncomparado, ao final de cada mês, as cotações das moedas envolvidas em cada contrato, de modo\n\na definir se no momento em que concretizado o aspecto temporal do tributo (final do mês),\n\nocorreu variação monetária ativa ou passiva. No primeiro caso há incidência das Contribuições;\nno segundo, não.\n\nIsto deve ser feito tanto para os contratos de direitos quanto os de obrigações,\n\ncada um de per si, sendo que nuns e noutros pode haver variação monetária ativa ou passiva.\n\nQuanto à possibilidade de deduzir, do valor da variação monetária cambial\nacumulada no momento da liquidação dos contratos, o excedente da variação monetária cambial\n\ntributada em função da adoção do regime de competência, só existe para o ano-calendário de\n\n1999. De modo excepcional o art. 31 da MI' n°2.2158-35/2001 estabeleceu tal dedução, levando\n\nem conta que naquele ano a regra geral era o regime de competência, em vez do de caixa.tri4I\t 15\n\n\n\n>\t •\n•\n\n.‘ •\n\n,M\t MIN\t FAZE NDA\t CC-MF-•—•-% 'it. Ministério da Fazenda \t\n- 2- • CC\n\n Segundo Conselho de Contribuintes\t\n. CONFERE\t to\n\n';n \t EIR4SillA 059\t \" sa \"`ó%.....\t\nn.\n\n,\nProcesso n2 : 10725.001222/2003-89\nRecurso n° : 126.641\t vi,70\nAcórdão no : 203-10.571\n\nEssa possibilidade, válida tão-somente para o ano de 1999, não pode ser\n\ngeneralizada de modo a permitir que, a partir de 2000 e quando adotado o regime de\ncompetência, na liquidação dos contratos seja feito o mesmo ajuste.\n\nNo tocante às operações de hedge/swap, a recorrente ofereceu à tributação o\nresultado apurado quando do vencimento/liquidação das operações, em vez de mensalmente.\nAdotou, pois, o regime de caixa.\n\nTodavia, como fez a opção pelo regime de competência para as variações\ncambiais, na forma do permitido pelo § 10 do art. 30 da MP n° 1.858-14, de 11/02/2000, atual\nMP n° 2.158-35/2001, não poderia ter empregado o regime de caixa somente para os contratos de\nhedge/swap. Daí estar com razão a fiscalização, no que computou a variação monetária ativa dos\ncontratos de hedge/swap também pelo regime de competência, apurando-a mensalmente, e não\nao término de cada contrato.\n\nComo a norma do art. 30 da MP n° 2.158-35/2001 não permite o regime híbrido\n\npretendido — regime de competência para os contratos de venda para o exterior, e de caixa para\nos contratos de hedge/swap -, cabe aplicar neste últimos também o regime de competência. Isto\nindependentemente da legislação societária e dos princípios contábeis aplicáveis à situação em\ntela.\n\nDestarte, e considerando que o art. 9° da Lei n° 9.718/98 e o art. 30 da MP n°\n2.158-35/2001 são inafastáveis por este Tribunal administrativo, cabe manter a incidência do PIS\ne COFINS, na forma calculada pela fiscalização.\n\nJUROS SELIC\n\nPor último a questão dos juros de mora com base na taxa Selic.\n\nEssa taxa não padece do mesmo vício da Taxa Referencial (TR), no que a partir\n\nde 01/01/95 substituiu os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês com amparo no art. 13\n\nda Lei n° 9.065/95. Este dispositivo legal, que consta de uma lei tributária, determina que os\n\njuros de mora incidentes sobre os tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal sejam\n\nequivalentes à taxa Selic a partir de 01/04/1995. Antes os juros de mora já eram equivalentes à\n\ntaxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal\nInterna, nos termos do art. 84, I, da Lei n°8.981, de 20/01/1995.\n\nEstatuído em lei que a Selic será empregada para fins tributários, inclusive no\n\ncaso dos indébitos (os arts. 16 e 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95, determinaram a incidência da\n\nreferida taxa também sobre as restituições e compensações, a partir de 01/01/96), tornou-se\n\nirrelevante saber se, originalmente, possuía natureza remuneratória (decorrente de convenção, lei\n\nou sentença, a titulo de rendimento do capital ou do bem), compensatória ou indenizatória\n\n(devida para indenizar danos ocasionados pelo devedor no caso de apropriação compulsória de\n\nbens), ou ainda moratória (devida em virtude do atraso do devedor, no cumprimento de\nobrigação de pagar).\n\nA discussão é estéril porque, se fora do plano jurídico trata-se de taxa média\n\npraticada no mercado financeiro, juridicamente ela tem a natureza de juros de mora, a teor dos\ndispositivos legais retrocitados.\n\n16\n\n\n\n•\n\nMIN DA FAZENOA - 2° OC\n\nfe\t Ministério da Fazenda\t CONFERE CAPA O QMOINfik\t\n22 CC-MF\n\nt\t N'\t • ..\nSegundo Conselho de Contribuintes\t\n\nGRA SEI IA O\t 62\t ob\n\n'4'44\n(2/3nS___\n\nProcesso n2 : 10725.00122212003-89 \t is ro\n\nRecurso n2 : 126.641\nAcórdão n2 : 203-10.571\n\nOutrossim, quem argúi que a taxa Selic não tem natureza tributária mas financeira,\nincorre em dois erros: um jurídico, dado que a matéria foi objeto de lei (e lei versando exclusivamente\n\nsobre tributos, cabe ressaltar); e outro erro, lógico, face a que não existe uma taxa de juros que não seja\n\nfinanceira. A taxa Selic, como índice financeiro que é, pode ter diversas aplicações, incluindo a sua\n\nutilização como juros de mora para fins tributários.\n\nPor outro' lado, os juros de mora podem ser superiores a 1% ao mês, pois o art. 161 do\n\nCTN, no seu parágrafo único, determina que \"Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são\n\ncalculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês\". Este dispositivo não impede que o percentual seja\nsuperior a 1%, quando a lei assim dispõe.\n\nA referendar o emprego da taxa Selic, trago à colação decisão recente do Superior\n\nTribunal de Justiça, onde já é pacífico o seu emprego nas restituições e compensações, a partir de\n\n01/01/96. O julgado abaixo deixa assentado que o mesmo tratamento deve ser dado aos créditos\n\ntributários em favor da Fazenda Nacional. Observe-se:\t .\n\nPROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO.DE INSTRUMENTO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL TAXA SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO. CDA.\nCERTEZA E LIQUIDEZ SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALh'ICO NÃO DEMONSTRADO.\n\n1. Não cabe a esta Corte Superior de Justiça intervir em matéria de competência do STE\ntampouco para pre questionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição\nde competência recursal disposta na Lei Maior.\n\n2. O artigo 161 do CT1V, ao estipular que os créditos não pagos no vencimento serão\nacrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalva, expressamente, \"se a lei\nnão dispuser de modo diverso\", de modo que, estando a SELIC prevista em lei, inexiste\nilegalidade na sua aplicação.\n\n3. Este Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, aplicado a taxa SEL1C a favor\ndo contribuinte, nas hipóteses de restituições e compensações, não sendo razoável deixar de\nfazê-la incidir nas situações inversas, em que é credora a Fazenda Pública.\n\n4. Para se verificar a liqüidez ou certeza da CDA ou, ainda, a presença dos requisitos\nessenciais a sua validade, seria necessário reexaminar questões fálico-probatórias, o que é\nvedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).\n\n5. O conhecimento de recurso interposto com fulcro na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional pressupõe a demonstração analítica da suposta divergência, não bastando a\nsimples transcrição de ementa.\n\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.\n\n(STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento\n2003/0046623-9, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgamento em 18/05/2004,\nDJ de 28)06/2004 PG:00252, negritos ausentes no original).\n\nPelo exposto, nego provimento ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em è. : \t - -\t de 2005.\n\naro,0100,0 r,\nE •\t OS DA '\t ASSIS\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0056400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",2169, "Segunda Câmara",2145, "Terceira Câmara",1897, "Quarta Câmara",1606, "Sexta Câmara",880, "Quinta Câmara",614, "Oitava Câmara",562, "Sétima Câmara",505, "Terceira Turma Superior",434, "Segunda Turma Superior",323, "Primeira Turma Superior",199, "Quarta Turma Especial",169, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",4, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",3], "camara_s":[ "Segunda Câmara",12, "Quarta Câmara",11, "Primeira Câmara",5, "Terceira Câmara",3, "Quinta Câmara",2], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",5121, "Segundo Conselho de Contribuintes",2909, "Terceiro Conselho de Contribuintes",2354, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",1123, "Terceira Seção De Julgamento",11, "Primeira Seção de Julgamento",9, "Segunda Seção de Julgamento",9], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",542, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",508, "PIS - ação fiscal (todas)",477, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",422, "Cofins - ação fiscal (todas)",412, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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