{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2006\"", "ano_sessao_s:\"0097\"", "decisao_txt:\"câmara\"", "ano_publicacao_s:\"2006\"", "decisao_txt:\"e\"", "decisao_txt:\"a\""], "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"009702", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\r\nExercício: 1991, 1992\r\nINFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA ERRÔNEA. PENALIDADE.\r\nI- INAPLICABILIDADE. Não se subsume à multa prevista no\r\nart. 526, II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°\r\n91.030, de 05/03/1985, fato não devidamente tipificado, uma vez\r\nque, segundo dispõe o Ato Declaratório Cosit n° 12, de\r\n21/01/1997, não constitui infração administrativa ao controle das\r\nimportações, a classificação tarifária errônea.\r\nII- II E IPI. MULTAS. DECLARAÇÃO INEXATA NÃO CONFIGURADA. INAPLICÁVEIS AS PENALIDADES DO ART. 4°, I, DA LEI N° 8.218/91 E DO ART. 364, II, DO RIP1/82. Não estando perfeitamente configurada a declaração inexata do produto importado, bem como o intuito doloso ou a má-fé do declarante, não cabe a aplicação das penalidades previstas no art. 4°, I, da Lei n° 8.218/91 e no art. 364, I, do RIPI/82.\r\nRecurso especial negado.", "dt_publicacao_tdt":"2006-08-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.000392/95-22", "anomes_publicacao_s":"200608", "conteudo_id_s":"4413908", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-04.956", "nome_arquivo_s":"40304956_120468_108300003929522_011.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Judith do Amaral Marcondes", "nome_arquivo_pdf_s":"108300003929522_4413908.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA ERRÔNEA.\nPENALIDADE.\n\nI- INAPLICABILIDADE. Não se subsurne à multa prevista no\nart. 526, II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°\n91.030, de 05/03/1985, fato não devidamente tipificado, uma vez\nque, segundo dispõe o Ato Declaratório Cosit n° 12, de\n21/01/1997, não constitui infração administrativa ao controle das\nimportações, a classificação tarifária errônea.\n\nII- II E IPI. MULTAS. DECLARAÇÃO INEXATA NÃO\nCONFIGURADA. INAPLICÁVEIS AS PENALIDADES DO\nART. 4°, I, DA LEI N° 8.218/91 E DO ART. 364, II, DO\nRIP1/82. Não estando perfeitamente configurada a declaração\ninexata do produto importado, bem como o intuito doloso ou a\nmá-fé do declarante, não cabe a aplicação das penalidades\nprevistas no art. 4°, I, da Lei n° 8.218/91 e no art. 364, I, do\nRIPI/82.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Judith do\nAmaral Marcondes Ann o (Re tora) e Otacílio Dantas Cartaxo que deram provimento ao\nrecurso.\n\nANT\t P GA\nPr idente\n\n\n\nProcesso n° 10830.000392/95-22 \t CSRF7103\nAcórdão n.° 03-04.956\t Fls. 2\n\nÇZLÁ‘Lt_...1-:62\n\nNELISE DAUDT PRIETO\nRedatora ad hoc\n\nFORMALIZADO EM: 16 \njAN 2009\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo,\nCarlos Henrique Klaser Filho, Judith do Amaral Marcondes Armando, Luis Antonio Flora,\nAnelise Daudt Prieto, Nilton Luiz Bartoli e Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente à época\ndo julgamento). Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário\nJunqueira Franco Júnior.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.000392/95-22\nAcórdão n°\t : CSRF/03-04.956\n\nRecurso n°\t : 302-120.468\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSuj. Passivo\t : ADIBOARD S/A\n\nRELATÓRIO\n\nO processo versa da autuação da contribuinte em epigrafe pelas irregularidades\ndescritas às fls. 2/40. A fiscalização apurou que a empresa efetuou importações com erro de\nclassificação NEM, com falta de Guia de Importação, declaração inexata de mercadorias\nimportadas e perda do beneficio de suspensão \"Drawback\".\n\nA Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade\nde votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário tempestivamente interposto pela\ncontribuinte, através do Acórdão n° 302- 34.496, de 06 de dezembro de 2000, assim ementado:\n\n\"CLASSIFICAÇÃO FISCAL.\nAs placas, \"laminado de resina epóxica contendo reforço de tecidos de fibra de\nvidro\", classificam-se no código NBM 3921.90.0600.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR AS\nPENALIDADES.\"\n\nA Fazenda Nacional interpôs tempestivamente (o representante da Fazenda\nNacional tomou ciência do acórdão em 16/01/2004 e o Recurso foi protocolizado em\n22/01/2004) Recurso Especial de Divergência contra a decisão proferida pela Segunda Câmara\ndo Terceiro Conselho de Contribuintes, requerendo a reforma parcial do acórdão recorrido,\napenas para restaurar as penalidades mencionadas.\n\nO apelo da Fazenda Nacional apóia-se nos seguintes paradigmas:\n\n\"Cabível a aplicação de multa prevista no art. 526, II do Regulamento\n• Aduaneiro quando a G.I. existente é para mercadoria diversa da efetivamente\nimportada...\" (Ac. 303.27722, 3° Câmara do Egrégio 3° Conselho de\nContribuintes do Ministério da Fazenda).\n\n\"Aplica-se a penalidade do art. 526, II do R. Aduaneiro à hipótese em que a\nG.I., ainda que existente, licencia a importação de mercadoria essencialmente\ndistinta da efetivamente importada.\" (Ac. CSRF/03-02.197, Câmara Superior\nde Recursos Fiscais, DOU 20/02/97)\n\n\"IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO IPI VINCULADO.\n\n2. Caracterizada a declaração inexata de mercadoria, incide a multa do art.\n4° - inciso Ida Lei n° 8.218/91, reduzida na forma no art. 44 da Lei 9.430/95.\"\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.000392/95-22\nAcórdão n°\t : CSRF/03-04.956\n\n(Ac. 303-28938, 3° Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, Rel. João\nHolanda Costa, sessão: 23/07/1998)\n\n\"I.I. e IPI. Revisão Aduaneira.\nMultas de Oficio — Multas do art. 4 0, I, da Lei n° 8.218/91 e art. 364, II, do\nRIPI, aplicam-se à falta de recolhimento dos tributos, se decorrentes de\nlançamento em auto de infração.\" (Ac. 301-28.205, 1° Câmara do 3° Conselho\nde Contribuintes, Sessão de: 24/10/96 — nota: Idêntica decisão foi adotada em\nsessão de 26/02/97 no Ac. 302-33.481).\n\nA Fazenda Nacional fundamenta-se nos seguintes argumentos para prestigiar o\nposicionamento exarado nos paradigmas:\n\n- as multas que a legislação estabelece, relativamente às faltas cometidas por\ninfração às normas tributárias, têm caráter objetivo e independem da intenção\ndo agente responsável e da efetividade, do ato praticado ter ou não causado\nprejuízo, bastando que se caracterize a ocorrência da situação tipificada em lei\npara o desencadeamento de sua aplicação;\n\n- a legislação tributária prevê penas relacionadas com os impostos não\nrecolhidos, de natureza tributária, e outras de natureza administrativa, tendo\ntipicidades distintas e coexistindo na hipótese de ambas se caracterizarem;\n\n- são os casos de descumprimento pelo sujeito passivo de medidas destinadas\nao controle sobre as atividades de comércio exterior, previstas no art. 526 do\nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°91.030/85 no art. 4° da Lei\nn°8.218/91;\n\n- o acórdão recorrido trouxe apenas considerações genéricas.\n\nDevidamente cientificada da decisão do Conselho de Contribuintes e do\nRecurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, em 22/02/2005, tendo lhe sido facultada a\napresentação de Contra-Razões recursais, a contribuinte compareceu aos autos em 04/03/2005.\nargumentando que o Acórdão em questão não merece ser reformado pelo exposto, em suma, a\nseguir:\n\n- não resta dúvidas que o auto de infração é improcedente, por infirmar que\nhouve a importação desamparada por gui de importação ou documento\nequivalente, em razão do erro de classificação NBM;\n\n- mesmo que houvesse erro na classificação NBM, não justificaria a aplicação\nda multa prevista no artigo 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro, e as do\nIMPI, visto que, o Terceiro Conselho de Contribuintes já deu diversos\nprovimentos aos inúmeros recursos, no sentido de que é inaplicável a multa\nquando se trata de mera imprecisão na classificação NBM e ainda em se\ntratando de descrição de mercadoria;\n\n- a recorrente não teve a intenção de fraudar ou prejudicar o erário público;\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.000392/95-22\nAcórdão n°\t : CSRF/03-04.956\n\n- o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados foram\ndevidamente recolhidos com os devidos acréscimos legais, não havendo, desta\nforma, qualquer valor a recolher a título de tributos;\n\nNa sessão realizada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais em 07/11/2005,\nos autos foram distribuídos, por sorteio, a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando,\nem conformidade com o art. 16 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.000392195-22\nAcórdão n°\t : CSRF/03-04.956\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheira JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO, Relatora\n\nTrata-se de apuração de Recurso Especial de Divergência interposto pela\nProcuradoria da Fazenda Nacional e das Contra-Razões da contribuinte, ambos em boa forma.\n\nConforme consta no relatório submete-se à apreciação deste colegiado a\nquestão relativa à aplicação das multas suprimidas no julgamento da instância anterior, relativas\nao recolhimento a menor de tributos aduaneiros e descumprimento de controle administrativo de\nimportação.\n\nNão restou dúvidas quanto serem \"laminado de resina epóxica contendo\nreforço de tecidos de fibra de vidro\", classificadas no código NBM 3921.90.0600 as placas\nimportadas.\n\nPara efeitos da aplicação da legislação aduaneira a correta codificação da\nmercadoria tem dois objetivos primordiais, a saber:\n\n1 — confecção das estatísticas de comércio exterior que permitem estudar e\nfazer prognósticos quanto aos fluxos comerciais e as conseqüências desse\nfluxo tanto nas ações de fiscalização quanto nas de ofertas de infra-estrutura\npara o comércio legal;\n\n2 — a defesa comercial.\n\nAssim, aliquota aplicável é a que está indicada na classificação tarifária e tal\ngravame corresponde aos interesses do Estado relativamente à proteção de seus setores\nprodutivos.\n\nEm princípio a classificação é a oferecida pelo importador. Admite a\nAdministração Tributária que é parte essencial do negócio comercial o perfeito conhecimento do\nbem ou mercadoria transacionados.\n\nEntretanto, tendo em vista as conhecidas dificuldades que podem se apresentar\naos importadores e exportadores diante de regras de classificação tarifária relativamente\ncomplexas foi criado um lugar institucional definido para dirimir dúvidas, a Divisão de\nNomenclatura e Classificação Em momento algum houve consulta do importador sobre a\nclassificação das mercadorias objeto deste processo.\n\nNa realidade, apontam os autos, houve motivação concorrencial para a\nalteração da classificação fiscal, da que estava correta para a que veio a ser glosada pela\nfiscalização.\n\n6\t 6 e\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.000392/95-22\nAcórdão n°\t : CSRF/03-04.956\n\nInicialmente a mercadoria era importada no código 3921.90.0600, correto, ao\nqual cabia a aplicação de uma alíquota de II de 40% e IPI de 12%. Passou a ser importada sob o\ncódigo 7019.20.0199, cujo imposto de importação era de 25% e IPI 10%. Transcrevo para fins\nde melhor explicitar a situação à qual acabo de me referir:\n\n\"Como na composição do produto também temos reforço de fibra de vidro\n(conforme atesta o referido laudo), decidimos reclassificar o produto dentro da posição\n7019.20.0199, por considerá-lo enquadrável naquela posição e com conseqüente redução na\naliquota do imposto de importação, reduzido o custo do produto final, visto que não existia\nfabricante local para o produto objeto deste processo na época\". (fls. 48, grifos meus).\n\nOcorre que a nova classificação utilizada prevê expressamente a exclusão da\nposição 7019 dos produtos duros e rígidos, que por esse motivo devem ser incluídos na posição\n39.\n\nNão há de se alegar que tendo havido um minucioso trabalho de\nreenquadramento do produto por razões comerciais, fosse desconhecida a exclusão citada, que\nconsta na abertura do capitulo da NESH.\n\nTodas essas considerações eu as faço porque entendo cabíveis as multas\naplicadas pelo não enquadramento correto da mercadoria vez que o importador tinha\nconhecimento de causa e utilizou de subterfúgios ilegais na busca da manutenção de\ncompetitividade.\n\nAcrescento, ainda, as razões apresentadas pela PGFN em seu Recurso Especial\nde Divergência, que transcrevo:\n\n\"10. As multas que a legislação estabelece, relativamente às faltas\ncometidas por infração às normas tributárias, têm caráter objetivo e\nindependem da intenção do agente responsável e da efetividade, do ato\npraticado ter ou não causado prejuízo, bastando que se caracterize a ocorrência\nda situação tipificada em lei para o desencadeamento de sua aplicação.\n\n11. Deve se levar em conta também, que a legislação tributária prevê\npenas relacionadas com os impostos não recolhidos, de natureza tributária, e\noutras de natureza administrativa, tendo tipicidades distintas e coexistindo na\nhipótese de ambas se caracterizarem.\n\n12. São os casos de descumprimento pelo sujeito passivo de medidas\ndestinadas ao controle sobre as atividades de comércio exterior, previstas no\nart. 526 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85 no\nart. 4° da Lei n° 8.218/91, que restaram devidamente comprovadas nestes\nautos.\n\n13. Concluído, não há como ser afastada a aplicação das referidas\nmultas, ainda mais, considerando que o v. acórdão recorrido não trouxe\nfundamentos convincentes para tanto, mas apenas considerações genéricas.\"\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t :10830.000392/95-22\nAcórdão n°\t : CSRF/03-04.956\n\nPelo exposto, Dou Provimento ao Recurso Especial de Divergência interposto\npela Procuradoria da Fazenda Nacional..\n\nSala das Sessões, em 21 de agosto de 2006\n\nalt-(514A\t\ne e\n\nJUDIT\t AMARAL MARCONDES ARMA'', :\" O\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 10830.000392/95-22\t CSRFfl03\nAcórdão n.° 03-04.956 \t Fls. 9\n\nVoto Vencedor\n\nConselheira ANELISE DAUDT PRIETO, Relatora Ad Hoc\n\nPeço vênia para discordar do entendimento manifestado pela nobre Conselheira\nRelatora que, em seu respeitável voto, propõe o provimento do recurso especial de divergência\nde fls. 293/301, interposto pela União (Fazenda Nacional).\n\nNo referido recurso especial, pretende a recorrente a reforma do v. acórdão de\nfls. 280/285, na parte em que deu provimento ao recurso voluntário, para fins de excluir do\nlançamento tributário as penalidades capituladas nos seguintes dispositivos legais: art. 4° da\nLei n° 8.218/91; art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°\n91.030/85 (RA/85); e art. 364, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82 (RIP1182).\n\nSegundo consta do relatório, a aplicação de tais penalidades decorreu da\napuração, pela fiscalização, de que a recorrida realizou importações com erro de classificação\nfiscal, com falta de Guia de Importação (GI) e declaração inexata.\n\nNo acórdão recorrido ficou assentado que, efetivamente, ocorreu o erro de\nclassificação apontado pela fiscalização, posto que, em se tratando de \"laminados de resina\nepóxica contendo reforço de tecido de vidro\", a classificação correta do produto importado\nenquadra-se no código NBM 3921.90.0600, utilizado no lançamento fiscal em apreço, e não no\ncódigo NBM 7019.20.0199, informado nas respectivas Declarações de Importação (DD.\n\nCom base em tal assertiva, decidiu a e. Câmara recorrida manter a cobrança das\ndiferenças de impostos lançados (II e IPI), porém, excluir as mencionadas penalidades\naplicadas, com supedâneo no que dispõe os atos declaratórios que trata da matéria.\n\nEstou de acordo com a decisão recorrida. De fato, foi apenas a característica da\nmercadoria (\"material duro e rígido\"), que resultou na mudança da classificação, conforme\nexpressamente previsto na nota excludente \"a\" da posição 7019 das Notas Explicativas do\nSistema Harmonizado (NESH). Ademais, não há divergência quanto ao seu nome comercial,\nseu fabricante, seu país de origem e outros dados que identificam o produto em referência\n\nFoi basicamente a divergência acima citada que resultou no lançamento do II, do\nIPI e das multas mencionadas, estas por não ter sido realizada, na Declaração de Importação\n(Dl), descrição que possibilitasse a devida identificação e classificação tarifária da mercadoria.\n\nNo que concerne à multa por falta de GI, prevista no artigo 526, inciso II, do\nRA185, entendo ser incabível a sua cobrança no caso em exame, haja vista que o produto foi\ndescrito com os elementos necessários à sua identificação e, por outro lado, não foi\ncomprovado nos autos o intuito de má-fé ou dolo por parte do declarante.\n\nNeste sentido, dispõe o Ato Declaratorio COSIT (Normativo) n° 12, de\n21/01/1997, a seguir transcrito:\n\nfrf2 9\n\n\n\nProcesso n° 10830.000392/95-22\t CSRF/T03\nAcórdão n.° 03-04.956\n\nFls. 10\n\n^\n\n\"O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das\natribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa n° 34, de\n18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no inciso lido art.\n526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n\" 91.030, de\n\n05 de março de 1985, e no art. 112, inciso IV, do Código Tributário\nNacional - Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,\n\nDeclara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da\nReceita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e\naos demais interessados, que não constitui infração administrativa ao\ncontrole das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do\nRegulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria\nobjeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior -\n\nSISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou identificação\nindevida de destaque \"ex\" exija novo licenciamento, automático ou\nnão, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os\nelementos necessários à sua identificação e ao enquadramento\ntarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos,\nintuito doloso ou má fé por parte do declarante\".\n\nCom base no entendimento consignado no transcrito Ato Normativo, é forçoso\nconcluir que o fato de a recorrida não ter informado detalhadamente as características do\nproduto não constitui infração administrativa ao controle das importações, prevista no artigo\n526 do RA/85. Por conseguinte, se não há infração administrativa, não há que haver a cobrança\nda multa prevista no art. 526, II, do RA/85, que ostenta a seguinte redação:\n\n\"Art. 526 - Constituem infrações administrativas ao controle das\n\nimportações, sujeitas às seguintes penas (Decreto - Lei n°37/66, artigo\n169, alterado pela Lei n ° 6.565/78, artigo 2 '9:\n\nH - importar mercadoria do exterior sem Guia de Importação ou\ndocumento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de\npagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: multa de 30%\n(trinta por cento) do valor da mercadoria.\"\n\nDe acordo com a norma veiculada pelo dispositivo transcrito, somente nos casos\nem que há infração administrativa seria aplicável a penalidade nele prevista, o que, como\nsobejamente demonstrado, não é o caso em apreço.\n\nQuanto às demais penalidades, também entendo irreparável o acórdão recorrido.\n\nDe fato, a multa incidente sobre o Imposto de Importação foi aplicada com base\nno artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91, que veicula os seguintes suportes-fáticos: a falta de\npagamento ou recolhimento do tributo e a falta de declaração ou a declaração inexata. No caso\nem apreço, a inexata descrição da mercadoria importada foi o fato motivador do lançamento da\nmulta em questão, conforme relatado pela autoridade fiscal autuante (fl. 36).\n\nNo que tange à multa do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à\nimportação, lançada com base no art. 364, inciso II, do RIPI182, prevê este dispositivo os\nseguintes fatos típicos para incidência da referida norma: a falta de lançamento do valor, total\n\ntiN,\n\n10\n\n\n\n•\n,\t .\n\n\t\n\nProcesso n° 10830.000392/95-22 \t csarrr03\nAcórdão n.° 03-04.958\n\nFls. II\n\nou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado.\nHipóteses distintas, portanto, dos fatos denunciados na presente ação fiscal.\n\nAssim, fica devidamente evidenciado- que, na presente ação fiscal, não foi\nobservado o principio da tipicidade na aplicação das referidas penalidades, o que acarreta como\nindevida a cobrança do crédito tributário delas decorrentes, ante a absoluta falta de\ncompatibilidade entre o tipo descrito abstratamente na lei e a suposta prática da infração a ser\npunida.\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao presente recurso especial de\ndivergência.\n\nÉ como voto.\n\nSala das sessões, em 21 de agosto 2006.\n\n\t\n\n4E4 r/\t\n-•\n\nANELISE DAUDT PRIETO — Redatora ad hoc\n\n-A/\n\nII\n\n\n\tPage 1\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "Judith do Amaral Marcondes",1], "ano_sessao_s":[ "0097",1], "ano_publicacao_s":[ "2006",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "amaral",1, "ao",1, "armando",1, "cartaxo",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "dantas",1, "de",1, "deram",1, "do",1, "e",1, "fiscais",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}