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Numero do processo: 10830.000392/95-22
Data da sessão: Sun Feb 26 00:00:00 UTC 97
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Exercício: 1991, 1992
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA ERRÔNEA. PENALIDADE.
I- INAPLICABILIDADE. Não se subsume à multa prevista no
art. 526, II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°
91.030, de 05/03/1985, fato não devidamente tipificado, uma vez
que, segundo dispõe o Ato Declaratório Cosit n° 12, de
21/01/1997, não constitui infração administrativa ao controle das
importações, a classificação tarifária errônea.
II- II E IPI. MULTAS. DECLARAÇÃO INEXATA NÃO CONFIGURADA. INAPLICÁVEIS AS PENALIDADES DO ART. 4°, I, DA LEI N° 8.218/91 E DO ART. 364, II, DO RIP1/82. Não estando perfeitamente configurada a declaração inexata do produto importado, bem como o intuito doloso ou a má-fé do declarante, não cabe a aplicação das penalidades previstas no art. 4°, I, da Lei n° 8.218/91 e no art. 364, I, do RIPI/82.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.956
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Judith do
Amaral Marcondes Armando (Relatora) e Otacílio Dantas Cartaxo que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Judith do Amaral Marcondes
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