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Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha\n\nSchmidt e Roberto Bekierm- n (Suplente Convocado) que proviam o apelo.\n\n20,._ CL IS A S\nPRESIDENTE e RELATOR42.1\n\nFORMALIZA O EM: 1 8 SET 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUÍS ALBERTO BACELAR\n\nVIDAL, DANIEL SAHAGOFF, FERNANDO AMÉRICO WALTHER (SUPLENTE\n\nCONVOCADO), WILSON FERNANDES GUIMARÃES e IRINEU BIANCHI. Ausentes,\n\njustificadamente os Conselheiros CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA\n\n(suplente Convocada) e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Fl.\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :10920.001726100-41\n\nAcórdão n°. :105-15.954\n\nRecurso n°. :152.285\nRecorrente : DROGARIA E FARMÁCIA CATARINENSE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nDROGARIA E FARMÁCIA CATARINENSE LTDA., CNPJ N°\n\n84.683.481/0001-77, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão\n\nprolatada pela 3a Turma da DRJ em Florianópolis/SC, consubstanciada no acórdão de n°\n\n7.844 de 28 de abril de 2006, que indeferiu o pedido de restituição.\n\nTrata-se a lide de pedido de restituição/compensação de CSLL, relativos aos\n\nvalores recolhidos durante o ano de 1995 a título de estimativa.\n\nO Despacho Decisório de fls. 44/47, da DRF em Joenville/SC, decidiu por\n\nreconhecer em parte o direito creditório da recorrente, relativo ao pedido inicial protocolizado\n\nem 04 de dezembro de 2.000.\n\nInconformada a recorrente apresenta manifestação de inconformidade à\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento, fls. 54/65 dizendo, em epítome, o seguinte:\n\nQue o pedido de restituição veio corrigir o erro de cálculo efetuado no\n\nprimeiro pedido de restituição, motivado pelos recolhimentos a maior a titulo de CSLL no\n\nano de 1995.\n\nQue o direito de pedir restituição/compensação é de cinco anos a contar da\n\nhomologação tácita quando decorrido o período de cinco anos a contar dos fatos geradores.\n\nFala de omissão pelo Fisco.\n\nPede o deferimento do pedido de restituição/compensação. -.7\n\n2\n\n\n\n,\t .\t ‘\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Fl.\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nwp ''',k.\n\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :10920.001726/00-41\n\nAcórdão n°. :105-15.954\n\nA 3a Turma da DRJ em Florianópolis analisou a manifestação de\n\ninconformidade apresentada pela contribuinte e, através do Acórdão 7.844 de 28 de abril de\n\n2006, indeferiu a solicitação com o argumento de que o direito de pleitear a restituição de\n\ntributos extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data de extinção do\n\ncrédito tributário.\n\nCiente da Decisão de Primeira Instância em 15/05/06, conforme AR de fl.95,\n\na contribuinte apresentou recurso voluntário em 13/06/06, conforme carimbo de protocolo\n\nde fl.96.\n\nInconformada com a decisão supra explicitada, a contribuinte interpôs\n\nrecurso voluntário argumentando em epítome o seguinte:\n\nQue o caso em tela está previsto pelo art.150, §4° do CTN, sendo a\n\nrestituição de tributos lançados por homologação. O art.165 do CTN dispõe o prazo para o\n\ncontribuinte pleitear a restituição paga indevidamente.\n\nCita jurisprudência e doutrina.\n\nQue o Fisco por sua omissão homologou tacitamente os pagamentos\n\nefetuados indevidamente.\n\nPede que afastada a decadência alegada pela autoridade julgadora de 1°\n\ngrau, bem como a autorização para efetivar a atualização monetária dos valores a serem\n\nrestituídos, desde da data de seus pagamentos.\n\nÉ o Relatóriof\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Fl.\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,;;'511;;;I>\t QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :10920.001726/00-41\nAcórdão n°. :105-15.954\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator\n\nPRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA\n\nÉ matéria do litígio, o pedido de restituição de CSLL recolhida a como\n\nestimativa durante o ano de 1.995, cujo pedido fora formalizado em 12.04.2001, conforme\n\ncarimbo de recepção folha 10.\n\nO pedido de restituição, original foi protocolizado em 04 de dezembro de\n\n2.000 no valor de R$ 385.324,66, que foi deferido pela administração, pois feito a tempo, e\n\nindeferido o seu complemento no valor de R$ 271.188,02 por ter sido formalizado o pedido\n\nem prazo superior a cinco anos a contar de 31.12.95, data \"a quo\" de início do prazo para\n\nrestituir/compensar os valores recolhidos como estimativa que se mostraram indevidos após\n\na apuração anual, visto que o contribuinte no referido ano fora optante pelo real anual.\n\nInvoca a recorrente, a tempestividade em seu requerimento, nos termos da\n\nlinha adotada pelo STJ e parte desse Colegiado. Ou seja, de ser o marco inicial de\n\ncontagem da decadência, o fim do prazo de cinco anos tidos como prazo de homologação.\n\nO assunto é polêmico e como não há manifestação do STF, a matéria tem\n\ncomportado diversas interpretações. Nesta 5 8 Câmara, o entendimento é firmado no sentido\n\nde que esta contagem se dá a partir da ocorrência do fato jurídico tributário, nos termos da\n\nlinha clássica de interpretação quanto à modalidade do lançamento por homologação.\n\nO artigo 142 do CTN, diz que somente a administração tributária realiza o\n\nlançamento. Contudo, o que faz nascer à obrigação tributária, o fato imponível, transfere ao\n\nparticular o dever de realizá-lo em lugar do administrador tributário. Em verdade, o\n\n4\n\n\n\n.\t .\t '\n\n,;.;.'•:•?.\n\n\t\n\n\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t Fl.\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n,412:0 QUINTA CÂMARA\nProcesso n°. :10920.001726100-41\n\nAcórdão n°. :105-15.954\n\nlançamento por homologação existe para dizer que o fisco controlou a autorização dada ao\n\nparticular para agir em seu nome. O contribuinte lança e declara. O Estado recebe. Quando\n\no estado não pode mais exercitar esse direito, o lançamento estaria homologado. Da\n\nmesma forma nesse momento o particular não pode mais reivindicar o indébito.\n\nEnsina o Professor Eurico Marcos Derzi de Santi, em seu livro Decadência e\n\nPrescrição no Direito Tributário - 2 5 edição-2001 - Max Limonad, pgs. 266/270 - item 10.6.3\n\nonde trata da tese dos dez anos do direito de o contribuinte pleitear a restituição do débito\n\ndo fisco, os fundamentos jurídicos que impedem prosperar essa tese, os quais peço vênia\n\npara transcrições e suporte em minhas razões de decidir.\n\nNeste capítulo ele explica que o judiciário \"criou\" este novo prazo, tentando\n\nfazer justiça, a partir do reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 10, primeira\n\nparte, do Decreto 2.288186, que instituiu o empréstimo compulsório sobre combustíveis. Por\n\nisso, criou nova exegese para o inciso I do artigo 168 do CTN, de modo mais favorável à\n\nampliação do prazo para direito a repetição do indébito. A tese foi liderada por Hugo de\n\nBrito Machado, então juiz do TRF da 5. Região.\n\nA nova interpretação trazia como termo inicial não o \"pagamento\n\nantecipado\", mas o instante da homologação tácita ou expressa do pagamento, alegando\n\nque a extinção só ocorreria com a posterior homologação do pagamento, nos termos do\n\ninciso VII do artigo 156 do CTN, tese retratada pelo Acórdão do STJ:\n\nRECURSO ESPECIAL N.° 42720-5/RS (94/0039612-0) RELATOR MINISTRO\nHUMBERTO GOMES DE MARROS - EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO\nCOMPULSÓRIO - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO -\nINOCORRÊNCIA.\nO tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de\ncombustíveis é daqueles sujeitos a lançamento por homologação. Em não havendo\ntal homologação, faz-se impossível cogitar em extinção do crédito tributário. A falta de\nhomologação, a decadência do direito de repetir o indébito tributário somente ocorre,\ndecorridos cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao fisco para\napuração do tributo devido.\nEmbargos de divergência em recurso especial n. 42720-5/RS (94/0039612-0) DJU\n17/04/1995.\n\n5\t _\n\n\n\n_\t .\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Fl.\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.001726100-41\nAcórdão n°. : 105-15.954\n\nA extinção do crédito tributário, prevista no inciso I do artigo 168, estaria\n\ncondicionada à homologação tácita ou expressa do pagamento, nos termos do inciso VII do\n\n•\n\n\t\n\n\t artigo 156 do CTN e não ao pagamento propriamente dito, considerado apenas\n\nantecipação, conforme parágrafo 1° do artigo 150 do CTN.\n\nA extinção do crédito tributário ocorre com a homologação tácita, em 5 anos\n\napós a ocorrência do fato imponível, segundo determina o parágrafo 40 do artigo 150 do\n\nCTN. Com a interpretação pretendida, iniciar-se-ia o prazo decadencial a partir desse\n\nmomento. Com isso, o prazo final seda 10 anos. Uma nova versão na compreensão dos\n\nartigos 168, I; 150, parágrafos 1° e 4° e 157 VII do CTN, tese não passível de prosperar\n\nsegundo o autor, pelos motivos seguintes:\n\n\"primeiro porque o pagamento antecipado não significa pagamento provisório à\nespera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e independentemente\nde ato de lançamento.\nSegundo, porque se interpretou \"sob condição resolutória da ulterior homologação do\nlançamento\", de forma equivocada. Mesmo desconsiderando a crítica de ALCIDES\nJORGE COSTA, para quem \"não faz sentido(...), ao cuidar do lançamento por\nhomologação, pôr condição onde inexiste negócio jurídico e portanto, inaplicável ao\nato jurídico material\" do pagamento, não se pode aceitar condição resolutiva como se\nfosse necessariamente uma condição suspensiva que retarda o efeito do pagamento\npara a data da homologação.\nA condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e, portanto, não\ndescaracteriza a extinção do crédito no étimo do pagamento. Assim sendo, enquanto\na homologação não se realiza, vigora com plena eficácia, o pagamento, a partir do\nqual podem exercer-se os direitos advindos desse ato, mas dentro de prazos\nprescricionais.\nSe o fundamento jurídico da tese dos 10 anos é que a extinção do crédito tributário\npressupõe a homologação, o direito de pleitear o débito do Fisco só surgirá ao final do\nprazo de homologação tácita, de modo que, se o contribuinte ficaria impedido de\npleitear a restituição antes do prazo para homologação, tendo que aguardar a extinção\ndo crédito para homologação.\nPortanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos ao\nartigo 150 do CTN, deve ser a data efetiva em que o contribuinte recolhe o valor a\ntitulo de tributo aos cofres públicos e haverá de funcionar, a priori, como dies a quo\n\n\t\n\ndos prazos de decadência e de prescrição, do direito do contribuinte. Em suma. o\t i\ncontribuinte goza de cinco anos para pleitear o débito do Fisco e não dez. (Destaca-\nse)\n\nO prazo de decadência frente ao direito à restituição ou compensação de\n\nvalores indevidamente pagos, serão observados a partir do artigo 168 do Código TributárioiNacional, que determina:\n6\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Fi.\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'4V:si> QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :10920.001726100-41\n\nAcórdão n°. :105-15.954\n\n\"Art. 168— O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco)\n\nanos, contados:\n1— nas hipóteses dos incisos I e lido art. 165, da data da extinção do crédito tributário.\n\nII — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão\nadministrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,\n\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\nSerá sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início da sua contagem\n\npelas diferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, conforme\n\nexemplificam, os incisos do art. 165 do CTN:\n\n\"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição\n\ntotal ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o\n\ndisposto no 4 ° do art. 162, nos seguintes casos:\n1— cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da\n\nlegislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador\nefetivamente ocorrido;\n\n— erro na edificaçc7o do sujeito passivo, na determinação da ai:quota aplicável,\nno cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento\n\nrelativo ao pagamento;\nIII— reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.\"\n\nOra desde no momento do recolhimento nasceu o direito do contribuinte de\n\ncompensar o valor pago a maior com os valores devidos nos períodos seguintes.\n\nA empresa poderia, no mais tardar, desde o momento do levantamento do\n\nbalanço que constatou ser indevido o tributo, solicitar a sua restituição, nos termos do artigo\n\n145 do CTN.\n\nO marco inicial para a contagem do prazo prescricional é 31.12 do ano para\n\nas pessoas jurídicas optantes pelo real anual, pois no momento em que se faz o balanço e a\n\napuração do resultado anual já dá para comparar o valor recolhido a título de estimativa com\n\naquele efetivamente apurado no balanço anual, logo a partir de janeiro pode o contribuinte,\n\ncompensar ou solicitar a restituição do valor pago indevidamente. Assim não procede a\n\nargumentação de que o marco inicial seria a entrega da DIPJ.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\t Fl.\n\\7-•;-1*-. \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.sNT-C-f\t QUINTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :10920.001726/00-41\nAcórdão n°. : 105-15.954\n\nQuanto às decisões trazidas à colação nos termos do artigo 468 do CPC,\n\nobrigam as partes a elas vinculadas.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento.\n\nSala d.s - .es iDF, em 18 de agosto de 2006.\n\nJO É • ó IS ALVE\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Superior",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",1], "materia_s":[ "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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