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A falta de aprofundamento da ação fiscal, somada, ainda, a outros equívocos verificados ao longo dos trabalhos, apontados desde a fase vestibular pelo recorrente, denota a fragilidade do lançamento devendo ser aplicável à espécie, pois, o art. 112, II, do CTN. \r\nRecurso especial negado.", "dt_publicacao_tdt":"2007-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10245.000084/00-08", "anomes_publicacao_s":"200706", "conteudo_id_s":"4419168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/01-05.672", "nome_arquivo_s":"40105672_131975_102450000840008_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"José Clóvis Alves", "nome_arquivo_pdf_s":"102450000840008_4419168.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso, nos\r\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"0002-06-09T00:00:00Z", "id":"4648504", "ano_sessao_s":"0002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:49:58.504Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714075192929550336, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-22T16:16:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T16:16:46Z; Last-Modified: 2009-07-22T16:16:46Z; dcterms:modified: 2009-07-22T16:16:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T16:16:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T16:16:46Z; meta:save-date: 2009-07-22T16:16:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T16:16:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T16:16:46Z; created: 2009-07-22T16:16:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-22T16:16:46Z; pdf:charsPerPage: 1651; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T16:16:46Z | Conteúdo => \n-4ne::a:tr MINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n.'\"?,43V-a..fr• PRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n.° :10245.000084/00-08\nRecurso n.°\t : 107-131.975\nMatéria\t : IRPJ e OUTROS — Exs: 1.995 a 1.999.\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL.\nRecorrida\t : SÉTIMA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressado : BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S/A\nSessão de\t :11 de junho de 2.007\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.672\n\nIRPJ - PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA —\nGLOSA TOTAL DO SALDO — OFENSA AO ART. 142 DO CTN —\nIMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A teor do disposto no art. 142\ndo CTN, o ônus de provar que despesas contabilizadas pela recorrente\nnão seriam dedutíveis é da autoridade administrativa, não sendo\nadmissivel, como assim vem decidindo o Colegiado, sem maiores\nanálises, a glosa em bloco de contas de custos e/ou despesas,\nespecialmente, como é o caso dos autos, de contas representativas de\ndespesas que, por definição, são de natureza operacional e que estão\nentre as de maior vulto em instituição financeira. A falta de\naprofundamento da ação fiscal, somada, ainda, a outros equívocos\nverificados ao longo dos trabalhos, apontados desde a fase vestibular\npelo recorrente, denota a fragilidade do lançamento devendo ser\naplicável à espécie, pois, o art. 112, II, do CTN.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMANOEL ÂNTONIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\nÓVIS ALV\nR LATOR\n\nFORMALIZADO EM: \n25 JUN 2007\n\n\n\nProcesso n.° :10245.000084/00-08\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.672\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CÂNDIDO RODRIGUES\nNEUBER, PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, JOSÉ CARLOS PASSUELLLO,\nMARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA, MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO,\nKAREM JUREIDINI DIAS (Substituta convocada) e VALMIR SANDRI (Substituto\nconvocado). Ausente momentaneamente o Conselheiro NATANAEL MARTINS\n(Substituto convocado),\n\n2\n\n\n\nProcesso n.° :10245.000084/00-08\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.672\n\nRecurso n.°\t : 107-131.975\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL.\nInteressado : BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S/A\n\nRELATÓRIO\n\nO Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto à 1 3 Câmara do\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, inconformado com a decisão contida no Acórdão\n\nn° 107-07.633, de 12 de maio de 2.004, utilizando da faculdade contida no artigo 32\n\ninciso I do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, artigo 50 inciso I do\n\nRegimento Interno da CSRF, aprovados pela Portaria MF 55/98, interpõe Recurso\n\nEspecial, por entender ter a decisão contrariado a lei e as provas dos autos.\n\nO acórdão recorrido na parte galgada a esta instância especial está\n\nassim ementado.\n\n\"IRPJ - PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA —\nGLOSA TOTAL DO SALDO — OFENSA AO ART. 142 DO CTN — IMPROCEDÊNCIA\nDO LANÇAMENTO. A teor do disposto no art. 142 do CTN, o ônus de provar que\ndespesas contabilizadas pela recorrente não seriam dedutiveis é da autoridade\nadministrativa, não sendo admissivel, como assim vem decidindo o Colegiado, sem\nmaiores análises, a glosa em bloco de contas de custos e/ou despesas, especialmente,\ncomo é o caso dos autos, de contas representativas de despesas que, por definição,\nsão de natureza operacional e que estão entre as de maior vulto em instituição\nfinanceira. A falta de aprofundamento da ação fiscal, somada, ainda, a outros\nequívocos verificados ao longo dos trabalhos, apontados desde a fase vestibular pelo\nrecorrente, denota a fragilidade do lançamento devendo ser aplicável à espécie, pois, o\nart. 112, II, do CTN.\"\n\nTrata a parte objeto do recurso especial da glosa de despesa com\n\nprovisão para créditos de liquidação duvidosa, constituída em dezembro de 1.995,\n\ndeduzida da parcela adicionada para apuração do lucro real.\n\nEntendeu a Câmara recorrida que afastou a tributação em virtude da\n\nfiscalização ter glosado a totalidade da despesa sobre a referida rubrica, sem a\n\n3\n\nGSit\n\n\n\nProcesso n.° :10245.000084/00-08\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.672\n\ninteração com o contribuinte, ou seja porque nenhuma intimação fora a ele dirigida para\n\nexplicar a referida exclusão.\n\nArgumenta o relator do acórdão recorrido que a fiscalização deveria ter\n\naprofundado a auditoria pois deveria realizar verificações detalhadas a respeito da\n\ndedutibilidade, ou não, da referida provisão, como forma de se evitar indevida\n\ntributação e, conseqüentemente, para que se afaste qualquer dúvida que possa ser\n\nlevantada quanto à certeza do montante do tributo devido, definido no artigo 142 do\n\nCTN. Afirma ainda que não consta qualquer tentativa de determinação de qual deveria\n\nser o percentual aplicável na determinação do montante da provisão dedutível, tendo\n\neste (o fiscal) se limitado a declarar que o recorrente não teria feito papéis de trabalhos.\n\nArgumenta ainda o relator que haveria a possibilidade de simples\n\npostergação de tributação que somente seria detectada se o auditor tivesse\n\naprofundado os trabalhos.\n\nConcluiu haver dúvidas sobre a exatidão dos elementos em que se\n\nbaseou o lançamento.\n\nInconformado o PFN apresentou o RP, argüindo, em resumo o\n\nseguinte.\n\nOFENSA À LEI\n\nÔNUS DA PROVA\n\nA empresa buscou elidir o lançamento em legislação estranha à\n\ntributária, Resolução do BC n° 1.748, quando a legislação pertinente seria a Lei 8.981\n\nartigo 43.\n\nCita doutrina contida na obra Processo Administrativo Fiscal Federal,\n\nde autoria dos Conselheiros Marcos Vinícius Neder e Maria Teresa Martinez López,\n\npara concluir que a obrigação de provar será tanto do agente fiscal como do\n\ncontribuinte que contesta o auto de infração.\n\n4\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n.° :10245.000084/00-08\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.672\n\nCita o artigo 333 do CPC para afirmar que cabia ao contribuinte o ônus\n\nda prova.\n\nREGÊNCIA LEGAL DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS EM\n\nLIQUIDAÇÃO.\n\nDiz estar pacificado nesta Corte, que a exclusão da base de cálculo do\n\nImposto de renda das provisões para liquidação duvidosa deve obedecer à normas\n\nprevistas na Lei 8.981, art. 43, até a vigência da Lei n° 9.430/96.\n\nTranscreve ementas dos acórdãos 101-93.258, 101-92.449 e 101-\n\n93.115, para concluir que o contribuinte deixou de cumprir as normas previstas na Lei\n\nn° 8.981/95, art. 43, tanto que, na impugnação, requereu à DRJ que fosse considerado\n\ncomo postergação a integral utilização do provisionamento de crédito de liquidação\n\nduvidosa.\n\nGLOSA EM BLOCO — DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\n\nAfirma que a glosa da referida despesa pode ser pelo seu total\n\ntranscreve ementas dos acórdãos n°s: 101-93.611, 101-93.405.\n\nConclui que o acórdão ofendeu expressamente o preceito veiculado no\n\nartigo 43 da Lei n° 8.981/95 e ainda andou mal ao indicar que o ânus da prova\n\ncompetida tão somente ao fisco.\n\nO Presidente da Câmara recorrida através do Despacho 107-196/05,\n\ndeu seguimento ao recurso.\n\nIntimada a empresa não apresentou contra-razões.\n\nÉ o relatório.\n\n\t\n\nSP\tof\n\n5\n\n\n\nProcesso n.° :10245.000084/00-08\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.672\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e teve seu seguimento deferido dele tomo\n\nconhecimento.\n\nTratando-se de glosa de despesas e mormente de recurso com\n\nbase no inciso I do artigo 5° do RICSRF, cabe analisar o lançamento, eis que a\n\nmotivação central do provimento em relação à matéria galgada a esta instância está na\n\ndúvida quanto à base de cálculo pela falta de interação e portanto da realização da\n\nauditoria na referida conta de provisão para créditos de liquidação duvidosa.\n\nAnalisando os autos não encontro uma só intimação relativa ao\n\ntema, vejo apenas o relato da fiscalização no item 3 do auto, folha 05, onde diz que o\n\ncontribuinte deixou de aplicar sobre o montante dos créditos de sua atividade, existente\n\nna data de sua constituição, o percentual da relação entre a soma das perdas efetivas\n\nocorridas nos últimos três anos calendários, dos créditos daquela mesma espécie, e a\n\nsoma dos valores desses créditos, existentes no início dos anos calendários\n\ncorrespondentes e também porque não apresentou nenhum papel de trabalho para que\n\npudesse analisar a veracidade da despesa de provisão declarada no período.\n\nVerifico que realmente a totalidade do valor declarado a título de\n\nprovisão foi glosado, a empresa tinha adicionado a parcela de 1.916.006,67, de um\n\ntotal de provisão de 3.503.549,69, tendo a fiscalização adicionado a parcela restante\n\nou seja 1.587.543,02.\n\nTranscrevamos a legislação atinente ao tema em vigência na data\n\ndo fato gerador.\n\nLei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995\n\n6\n12\n\n\n\nProcesso n.° :10245.000084/00-08\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.672\n\nArt. 43 - Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional,\nas importâncias necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação\nduvidosa.\n\n§ 1° - A importância dedutivel como provisão para créditos de\nliquidação duvidosa será a necessária a tomar a provisão suficiente para absorver as\nperdas que provavelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de\ncada período de apuração do lucro real.\n\n§ 2° - O montante dos créditos referidos no parágrafo anterior abrange\nexclusivamente os créditos oriundos da exploração da atividade econômica da pessoa\njurídica, decorrentes da venda de bens nas operações de conta própria, dos serviços\nprestados e das operações de conta alheia.\n\n§ 3° - Do montante dos créditos referidos no parágrafo anterior deverão\nser excluídos:\n\na) os provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação\nfiduciária em garantia, ou de operações com garantia real;\n\nb) os créditos com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob\nseu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária;\n\nc) os créditos com pessoas jurídicas coligadas, interligadas,\ncontroladoras e controladas ou associadas por qualquer forma;\n\nd)os créditos com administrador, sócio ou acionista, titular ou com seu\ncônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;\n\ne)a parcela dos créditos correspondentes às receitas que não tenham\ntransitado por conta de resultado;\n\nf) o valor dos créditos adquiridos com coobrigação;\n\ng)o valor dos créditos cedidos sem coobrigação;\n\nh) o valor correspondente ao bem arrendado, no caso de pessoas\njurídicas que operam com arrendamento mercantil;\n\ni) o valor dos créditos e direitos junto a instituições financeiras, demais\ninstituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a sociedades e\nfundos de investimentos.\n\n§ 4° - Para efeito de determinação do saldo adequado da provisão,\naplicar-se-á, sobre o montante dos créditos a que se refere este artigo, o percentual\nobtido pela relação entre a soma das perdas efetivamente ocorridas nos últimos três\nanos-calendário, relativas aos créditos decorrentes do exercício da \t ividade\n\nsr\t 7\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° :10245.000084/00-08\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.672\n\neconômica, e a soma dos créditos da mesma espécie existentes no inicio dos anos-\ncalendário correspondentes, observando-se que:\n\na)para efeito da relação estabelecida neste parágrafo, não poderão ser\ncomputadas as perdas relativas a créditos constituídos no próprio ano-calendário;\n\nb) o valor das perdas, relativas a créditos sujeitos à atualização\nmonetária, será o constante do saldo no inicio do ano-calendário considerado.\n\nPela simples leitura do texto legal, verificamos que diversos\n\ncálculos devem ser feitos antes de se chegar ao montante da parcela que pode ser\n\ndeduzida da base de cálculo para apuração do resultado tributável.\n\nA fiscalização no auto de infração sequer cita a legislação que\n\nrealmente teria sido infringida, porém pela descrição dos fatos dá para perceber que a\n\nglosa se deu por dois motivos, a saber:\n\na) Falta de aplicação do percentual contido no § 4° do artigo 43 da Lei\n\nn° 8.981/95.\n\nb) Falta de apresentação dos papéis de trabalho para que a\n\nfiscalização pudesse verificar a veracidade da despesa.\n\nc)\n\nEm relação a falta de aplicação do percentual, podemos verificar pela\n\nlegislação que diversas providências deveria ser tomadas antes da sua aplicação, tais\n\ncomo as prescritas nos § 2° e 3° da legislação supra indicada.\n\nNão consta dos autos nenhuma interação fisco contribuinte como uma\n\nintimação para que o contribuinte detalhasse o cálculo da despesa, para fins de\n\nconferência, não só em relação ao § 4° da do artigo 43 da Lei 8.981/95, mas também\n\nem relação ao regramento total contido no referido artigo.\n\nDe fato o auto de infração em relação à matéria examinada carece da\n\ncerteza necessária prevista no artigo 142 do CTN, pois no momento da autuação não\n\npode haver nenhuma dúvida quanto à prática da infração, para isso é necessária a\n\ninteração com o contribuinte, mormente nos casos de tributação por diferença ou seja\n\npelo lucro real, pois as despesas são componentes próprios dessa modalidade e\n\n\n\n. .\n:\t . •\n\nProcesso n.° :10245.000084/00-08\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.672\n\ntributação. Glosar a totalidade de uma despesa, sem a sua conferência não pode ser\n\nadmitida.\n\nQuanto ao ônus da prova, o próprio recorrente entende ser das duas\n\npartes, o que está correto, porém cada um em determinado momento, do fiscal na ora\n\nde fazer a acusação, salvo nas presunções legais, quando prova somente o fato, ou do\n\ncontribuinte no curso da lide quando a autuação obedece a certeza prevista no artigo\n\n142 do CTN.\n\nNão consta dos autos que a empresa tivesse negado o fornecimento\n\ndos livros e documentos, logo poderia a fiscalização verificar partindo das\n\ndemonstrações financeiras, quais os devedores, a características de cada crédito de\n\nmodo a possibilitar a verificação prevista no artigo 43 da referida lei, porém nada disso\n\nfez, pegou um atalho, anotou no LALUR, fl. 60, a adição e considerou a diferença entre\n\na adição feita e o total da provisão como indedutivel.\n\nQuanto à regência legal, já analisamos acima e a jurisprudência\n\napontada não serve de paradigma visto que nos casos examinados nos acórdãos\n\ncitados, não houve erro na constituição do lançamento como ocorreu no presente.\n\nQuanto a divergência apontada também não serve de comparação\n\ncom a presente lide, pois naqueles casos, os fatos são distintos pois os lançamentos\n\nnão padeceram das máculas contidas no ora analisado.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, Brasília DF, 11 de junho de 2.007.\n\ny\n\nJ S - 1 ÓVIS1•11 ES\n\ndi\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"000212", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – DIFERENÇA IPC/BTNF - O saldo devedor da correção monetária especial de que trata a Lei nº 8.200/91 não pode ser deduzido para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. Não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida quanto à norma contida no art. 41 do Decreto nº 332/91. Primeiramente, porque a Lei nº 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo al previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a Lei nº 8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do \"ativo permanente\", a teor do disposto no art. 2º, §5º c/c §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.200/91. 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CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS\nSessão de\t : 04 de dezembro de 2.007\nAcórdão n.° \t : CSRF/01-05.768\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO — DIFERENÇA\nIPC/BTNF - O saldo devedor da correção monetária especial de que\ntrata a Lei n° 8.200/91 não pode ser deduzido para efeito de apuração\nda base de cálculo da CSLL. Não há, assim, qualquer ilicitude que\npossa ser reconhecida quanto à norma contida no art. 41 do Decreto n°\n332/91. Primeiramente, porque a Lei n° 8.200/91, ao cuidar da correção\nmonetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao\nImposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo ai previsão legal à\nCSL. Em segundo lugar, porque a Lei n° 8.200/91, quando quis\nestender a correção monetária de balanço à CSL o fez expressamente,\nlimitada, entretanto, à conta do \"ativo permanente\", a teor do disposto\nno art. 2°, §5° te/c §§ 3° e 40, da Lei n°8.200/91. (STJ - RESP 199.338 PR).\n\nRecurso especial provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANTONIO J • : ' RA • DE SOUZA\nPRESIDE/\n\n/\n\nL•VI\t ES\nr ELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 11 FEV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO DE OLIVEIRA\nVALENÇA, PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, JOSÉ CARLOS PASSUELLO,\nMARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO, KAREM JUREIDINI DIAS e ALEXANDRE\nANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.\n\n\n\n••\n\nProcesso n.° : 11080.003794/98-41\nAcórdão n.° \t : CSRF/01-05.768\n\nRecurso n.°\t : 107-135457\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nInteressado : ITAUVEST S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS\n\nRELATÓRIO\n\nO Procurador da Fazenda Nacional credenciado junto a 1 8 Câmara do\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, inconformado com a decisão contida no acórdão\n\nn° 107-07.443 de 03 de dezembro de 2.003, utilizando a faculdade contida nos artigos\n\n7°-I e 15 § 1° do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF 147/07,\n\napresenta recurso especial por contrariedade à lei.\n\nTratam os autos de lançamento para exigência de CSLL, exercícios de\n\n1.994 a 1996 períodos bases de 1.993 a 1996, decorrente de glosa do saldo devedor\n\nde correção monetária IPC/BTNF, utilizado pela empresa como redutor da base de\n\ncálculo da referida contribuição.\n\nO auto de infração traz como enquadramento legal o art. 2° § 1° da Lei\n\n7.689/89, combinado com o artigo 41 do Decreto n° 332/91.\n\nRegularmente impugnado e tendo a primeira instância julgado\n\nprocedente o lançamento, o contribuinte apresentou recurso voluntário que foi provido\n\npor maioria de votos pela 78 Câmara do 1° CC (acórdão 107-07.443), sob o argumento\n\nde que não havia restrição legal ao aproveitamento do saldo devedor de CM para efeito\n\nde determinação da base de cálculo da CSL de uma só vez uma vez que a Lei\n\n8.200/91, determinou o parcelamento a partir de 1.993, tão somente em relação ao\n\nIRPJ. Apóia sua decisão nos acórdãos CSRF- 01-04.701 e CSRF-01-04.739, cujas\n\nementas são reproduzidas no voto.\n\nInconformado o Procurador da Fazenda Nacional apresentou o RE de\n\nfolhas 265/2781, argumentando que a câmara assim decidindo contrariou os artigos 3°\n\ne 4° da Lei n°8.200/91, que autorizaram tão somente a dedução do resultado devedor\n\nda correção monetária especial da diferença IPC/BTNF par fins de apuração do\n\nLUCRO REAL, o que equivale a dizer que não autorizou tal dedução para fins de CSL,\n\n7(2\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n.° :11080.003794/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.768\n\ne tem mais o Decreto 332/91 art. 41 regulamentando a lei vedou a utilização desse\n\nsaldo na apuração da base de cálculo da referida contribuição.\n\nAfirma ainda que assim decidindo a fez interpretação divergente\n\ndaquela dada pela 311 Câmara do 1° CC nos acórdãos 103-20.057 e 103-20.380.\n\nDefende a tese de que se a tipicidade deve ser cerrada para a\n\nexigência de tributo o deve ser também no momento das despesas ou deduções, onde\n\na interpretação deve ser literal não autorizando analogia.\n\nAtravés do despacho 107-107/2005, fls. 292/284, o presidente da 7°\n\nCâmara deu seguimento ao recurso especial do PFN, por entender preenchidos os\n\nrequisitos regimentais para sua admissibilidade.\n\nRemetido à repartição de origem, cientificada a empresa apresentou\n\ncontra-razões, argumentando, em síntese o seguinte.\n\nPRELIMINAR\n\nEm sede de preliminar assegura que o recurso do PFN não deve ser\n\nadmitido eis que não demonstrou a contrariedade à lei, quer na realidade discutir\n\ninterpretação. Afirma que não basta que o órgão julgador recorrido tenha interpretado a\n\nlei em prejuízo da parte. Deve haver, ao contrário, afronta direta e induvidosa ao texto\n\nnormativo, de modo que o acórdão tenha deliberadamente afastado a sua aplicação\n\nou, de outra feita, ignorado a sua existência no mundo jurídico.\n\nDiz que a pretensão de discussão somente seria aceita se a PFN\n\ntivesse apresentado recurso de divergência, com o apontamento de uma decisão\n\nalinhada a sua tese.\n\nConclui que os requisitos regimentais, RE por contrariedade à Lei não\n\nforam cumpridos e que portanto o recurso não pode ser admitido.\n\nMÉRITO.\n\nDefende a posição tomada pela Câmara ancorando-se nos artigos 3° e\n\n5° da Lei n° 8.200/91, entendendo que a autorização para a dedução da CM diferença\n\nIPC/BTNF está expressa nos textos citados.\n\nArgumenta a ilegalidade do Decreto n° 332/91, no tocante à vedação\n\nda compensação da do saldo devedor de Correção Monetária da diferença IPC/BTNF,\n\nvisto que o mesmo está inovando a Lei n° 8.200/91. tv\n\n3\n\n\n\n,.\t ..\t .\n\nProcesso n.° :11080.003794/98-41\nAcórdão n.° \t : CSRF/01-05.768\n\nDiz que a única finalidade do Decreto é a regulamentação da lei, deve\n\nportanto a respeitar e se limitar aos preceitos da lei regulamentada, porém não foi isso\n\nque ocorreu visto que a vedação supra indicada não está prevista na lei, criando\n\nportanto verdadeira disposição legal. O referido Decreto foi promulgado em completa\n\ndesobediência ao princípio de direito tributário da hierarquia das leis.\n\nDiz que o Decreto não apenas ofendeu a Lei federal que pretendeu\n\nregulamentar como também o próprio principio da legalidade — positivado no artigo 97\n\ndo CTN e no art. 150-Ida Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1.988,\n\nque afirma ser a lei o único veículo adequado para instituir ou majorar tributos, inclusive\n\nmajorando as bases de cálculo.\n\nCita jurisprudência desta Turma e do 1° CC e conclui pedido o\n\nimprovimento do recurso.\n\nEm síntese esta é a questão posta, para discussão e decisão por parte\n\ndesta Turma.\n\ny\n\nÉ o relatóri l____\n\n4\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n.° :11080.003794/98-41\nAcórdão n.° \t : CSRF/01-05.768\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e teve seu seguimento deferido.\n\nTrata a lide de definir se o artigo 41 do Decreto n ° 332/91, que\nregulamentou a Lei n° 8.200/91, que autorizou a correção monetária especial\nIPC/BTNF, ultrapassou ou não a lei ao vedar a dedução do saldo devedor de CM para\nefeito de apurar a BC da CSLL.\n\nDO CONHECIMENTO DO APELO\n\nArgumenta a empresa em suas contra razões que os pressupostos\nregimentais para admissibilidade do recurso não teriam sido preenchidos.\n\nAfirma que o recorrente pretende rediscutir a interpretação, que não é\npossível em sede de recurso com base no artigo 7° inciso I do atual RICSRF.\n\nNão assiste razão à contra arrazoante, visto que o recorrente apontou\ncomo contrariados os artigos 3° e 4° da Lei n° 8.200/91 que faz alusão expressa ao\nlucro que será afetado pela correção, ou seja o LUCRO REAL, que é apurado depois\nda apuração do lucro líquido do exercício, é uma apuração eminentemente tributária e\nnão societária eis que nela são adicionados e excluídos valores que pelas normas\ncontábeis e societárias não poderiam afetar o lucro, tais como depreciações\naceleradas, lucro inflacionário, etc.\n\nMas não é só isso além de apontar a legislação contrariada o\nrecorrente também citou decisões divergentes para reforçar a sua tese.\n\nAssim entendo cumpridos os requisitos regimentais pelo que,\nrejeitando a preliminar argüida conheço do apelo feito pela Fazenda Nacional.\n\nMÉRITO.\n\nTranscrevamos os textos legais aplicáveis à lide.\n\nLEI 8.200/91\n\n-\t -\t -\t -\t -\n:•:. C--\t .. : .. • ' C . —\t .\t •\t ••:••\t •\t •\t e:••:—.\t 7••\n\n• . •\t .• ..•.,\t •Ci\t c:\n\t I._ •\t•:\t 42:12,\t . .\n\n5s\\j<\n\n\n\n-\t .\n\nProcesso n.° :11080.003794/98-41\nAcórdão n.° \t : CSRF/01-05.768\n\nde-Preges-ae-Cedatifak40~ (Revogado pela Lei n° 9.249, de 1995)\n\nz . _ e\t .- • - z • :- te :-\t (Revogado pela Lei n°9.249, de 1995)\n-\t o •\t :.:e\t .z,e -\t et.: z • \t.e•\t .\t .\n\nprevista-ne-aFtr2Ldesta-L-eir Revogado~\n\nArt. 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão efetuar\ncorreção monetária especial das contas do Ativo Permanente, com base em índice que\nreflita a nível nacional, variação geral de preços.\n\nArt. 6° O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto\nnesta lei.\n\nDECRETO N° 332/91\n\nArt. 41. O resultado da correção monetária de que trata este capitulo não\ninfluirá na base de cálculo da contribuição social (Lei n° 7.689/88 e do imposto de\nrenda na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713/88, art. 35).\n\nO judiciado já se posicionou sobre o tema decisão essa que tomo como\n\nse minha fosse e a adoto por entender ter feito a melhor interpretação da matéria.\n\nSuperior Tribunal de Justiça\nRECURSO ESPECIAL N° 199.338- PR (1998/0097670-1)\n\nVOTO\n\nO EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): O\n\nrecurso merece ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos formais, assim como\no prequestionamento das matérias constantes dos regramentos indicados como\nmalferidos.\n\nQuanto à divergência, também a entendo como configurada, de rigor então a admissão\ndeste recurso pela alínea \"c\", do permissivo constitucional.\nNo que conceme à alegada nulidade do acórdão recorrido, não merece guarida a tese\ndefendida pela recorrente, eis que o Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a\nlide,solucionando a questão dita controvertida tal qual esta lhe foi apresentada.\n\nDestarte, não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por falta de\nfundamentação, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os\nargumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram,\npodendo decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à\nsua resolução.\n\nNesse sentido, destaco os seguintes julgados, verbis :\n\"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARA TÓRIOS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO\nART. 535 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\n\n6\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003794/98-41\nAcórdão n.° \t : CSRF/01-05.768\n\n/ - Se não havia defeito a ser sanado, não incorre em ofensa ao art. 535 do CPC o\nacórdão que rejeita os embargos declaratórios, não se podendo falar em recusa à\napreciação da matéria suscitada pelo embargante. Precedentes.\nII - Não padece de nulidade, nos termos do art. 458 do CPC, o acórdão que contém a\nnecessária fundamentação, embora de maneira sucinta.\n\nRecurso não conhecido\" (REsp n° 285.958/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ\nde 12/02/2001, pág. 00140).\n\"AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUALCI VIL - ART. 535, DO\nCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA — ACÓRDÃO\nRECORRIDO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - CDC - FORNECEDOR -\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA.\nI - Inexiste violação ao art. 535, do CPC, se o acórdão recorrido, assentando em\nfundamentos suficientes à prestação jurisdicional invocada, pronunciou-se acerca das\nquestões suscitadas.\nII - Não se conhece o recurso especial no ponto em que vai de encontro ao\nentendimento do acórdão recorrido que se assentou em fundamento que não foi\nespecificamente impugnado pelo recorrente.\nIII - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor perante o\nconsumidor é objetiva, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa\"\n\n(AGA n° 268.585/RJ, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, DJ de 05/02/2001, pág. 00108).\nNo mérito, também não assiste razão à recorrente.\nRecentemente, no REsp n° 505.471/RS, de minha relatoria, publicado no DJ de\n31/05/2004, a colenda 1 a Turma julgou caso semelhante ao dos autos, no qual restou\nexplicitado que a Lei n° 8.200/91, ao autorizar em seu artigo 2° a efetivação de\ncorreção monetária, refletindo no balanço do ano-base de 1990, dirigiu-se ao Imposto\nde Renda Pessoa Jurídica, não prevendo o mesmo tratamento para a Contribuição\nSocial sobre o Lucro.\n\nNo ponto, transcrevo excerto do voto proferido no Resp n° 386.908/CE, Relator Ministro\nCASTRO MEIRA, DJ de 25/02/2004, pág. 00134, verbis:\n\"Pretende o Recorrido, com base na Lei n.° 8.200/91, obter provimento judicial que lhe\nautorize a deduzir da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, a\nparcela de correção monetária das demonstrações financeiras relativa ao período-base\nde 1990. Sustente a Recorrente, em contrapartida, que a autorização concedida pela\nLei n.° 8.200/91 para que o contribuinte proceda à dedução da correção monetária nas\ndemonstrações financeiras de balanço somente se aplica ao Imposto de Renda Pessoa\nJurídica, não tendo qualquer reflexo sobre a Contribuição Social sobre o Lucro - CSL.\nA correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao ano-base 1990 foi\nautorizada pela Lei n.° 8.200, de 28 de junho de 1991. O Decreto n.° 332191, ao\nregulamentar a Lei n.° 8.200/91, fixou em seu art. 41,caput e parágrafo segundo, o\nseguinte:\n\"Art. 41. O resultado da correção monetária de que trata este Capitulo não influirá na\nbase de cálculo da contribuição social (Lei n. 7.689/88) e do imposto de renda na fonte\nsobre o lucro líquido (Lei n.° 7.713/88, art.35)\";\n\n7\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003794/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.768\n\n§ 2° Os valores a que se refere o art. 39, computados em conta de resultado, deverão\nser adicionados ao lucro líquido na determinação da base de cálculo da contribuição\nsocial (Lei n,° 7.689/88) e do imposto sobre o lucro líquido (Lei n.° 7.713/88, art.35)\".\nA controvérsia dos autos está a exigir seja avaliada a regra contida no art. 41 do\nDecreto n.° 332/91, para que então se possa concluir se a norma regulamentar\nexcedeu ou não os limites impostos pela lei de regência.\nA exegese da Lei n.° 8.200/91 conduz à conclusão tranqüila de que a correção\nmonetária das demonstrações financeiras do ano base 1990 refere-se, essencialmente,\nao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da\nbase de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro - CSL. Tanto é assim que o art.\n/° da referida Lei traz a seguinte redação:\n\n\"Art. 1° - Para efeito de determinar a lucro real — base de cálculo do imposto de renda\ndas pessoas jurídicas — a correção monetária das demonstrações financeiras anuais,\nde que trata a Lei n.° 7.799, de 10 de junho de 1989. Será procedida, a partir do mês\nde fevereiro de 1991, com base na variação mensal do índice Nacional de Preços ao\nConsumidor - INPC.\" (sem grifos no original) A Lei n.° 8.200/91 admitiu uma única\nhipótese em que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, sofre a\nincidência das deduções da correção monetária de balanço. Cuida-se da norma contida\nno art. 2° e parágrafos da Lei, que traz a seguinte redação:\n\"Art. 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão efetuar\ncorreção monetária especial das contas do Ativo Permanente, com base em índices\nque reflita, a nível nacional, variação geral de preços.\n§ /° A correção monetária de que trata este artigo poderá ser efetuada exclusivamente,\nem balanço especial levantado, para esse efeito, em 31 de janeiro de 1991, após a\ncorreção com base no BTN Fiscal de Cr$ 126,8621.\n§ 2° A correção deverá ser registrada em sub-conta distinta da que registra o valor\noriginal do bem ou direito, corrigido monetariamente, e a contrapartida será creditada à\nconta de reserva especial.\n§ 3° O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, deverá ser\ncomputado na determinação do lucro real proporcionalmente à realização dos bens ou\ndireitos, mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer\ntítulo.\n§ 4° O valor da correção especial, realizada mediante alienação, depreciação,\namortização, exaustão ou baixa a qualquer título, poderá ser deduzido como custo ou\ndespesa, para efeito de determinação do lucro real.\n§ 5 O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo aplica-se, inclusive, à determinação da base\nde cálculo da contribuição social (Lei n.° 7.689, de 15-12-1998)e do imposto de renda\nna fonte incidente sobre o lucro líquido (Lei n.° 7.713, de 22-12-1988, art.35).\" (original\nsem grifos)\nFácil perceber que a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro somente é\nafetada pela correção monetária de balanço prevista na Lei n° 8.200/91 nas hipóteses\nexpressamente por ela contempladas (art. 2°, §5° c/c §§ 3° e 4°), restando ajustado a\nessa disciplina o disposto no art. 41, §2°, do Decreto n° 332/91. Da leitura dos\ndispositivos indicados, extrai-se al conclusão de que a Lei n° 8.200 só permite,\nrelativamente à apuração da CSL, a correção monetária da conta \"ativo permanente\",\nexcluindo-a de qualquer outra demonstração financeira.\n\n\"4 8\n\n\n\nProcesso n.° :11080.003794/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.768\n\nNão há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida quanto à norma contida no\nart. 41 do Decreto n° 332191. Primeiramente, porque a Lei n° 8.200/91, ao cuidar da\ncorreção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao\nImposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo ai previsão legal à CSL. Em\nsegundo lugar, porque a Lei n° 8.200/91, quando quis estender a correção monetária\nde balanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do \"ativo\npermanente\", a teor do disposto no art. 2°, §5° c/c §5 3° e 4°, da Lei n° 8.200/91.\"\n\nNo mesmo diapasão, os seguintes julgados, verbis :\n\"Tributário. Processual Civil. Recurso Especial. IRPJ.\nContribuição Social sobre o Lucro. Imposto de Renda retido na fonte.\nApuração da Base de Cálculo. Correção Monetária. Lei 8.200/91. Decreto\n332/91 (arts. 39 e 41). Omissão.\n1.A finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor\nde todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. Incumbe ao Juiz\nestabelecer as normas jurídicas que incidem sobre os fatos arvorados no caso concreto\n(ura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus). lnocorrência de ofensa ao art. 535,\nCPC.\n2.O Decreto n°332191 não exorbitou dos termos da legislação regulamentada.\n3.Precedentes jurisprudenciais.\n4.Recurso não provido\" (REsp n° 168.677/RS, Relator Ministro\n\nMILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 11/03/2002, pág. 00170).\n\"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI 8.200, DE 1991.\nDEC. 332, DE 1991. A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O\nLUCRO Só É AFETADA PELA LEI 8.200, DE 1991, NAS HIPÓTESES QUE ELA\nEXPRESSAMENTE CONTEMPLA (ART. 2., PAR. 5. C/C PARS. 3. E 4.), ESTANDO\nAJUSTADO A ESSA DISCIPLINA O DISPOSTO NO ARE 41, PAR. 2., DO DEC. 332,\nDE 1991. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHEC/DO\"(REsp n° 101.862/PR,\nRelator Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 08/06/1998, pág. 00071).\"\n\nA decisão do STJ está realmente de acordo com a melhor\n\ninterpretação da matéria, isso porque o STF já decidiu, RE 201.465-6 MG, que o\n\nconceito de lucro tributável é puramente legal, a legislação ora nenhuma assegurou a\n\ndedução.\n\nQuanto às alegações da empresa de que se estaria ferindo o conceito\n\nde lucro vale ressaltar que o STJ já se manifestou sobre o tema em diversos julgados,\n\ne sempre decidiu que o conceito de lucro para efeito de imposto de renda é aquele\n\ndado pela lei, não se confunde com o lucro para efeitos societários, conforme se\n\nverifica do excerto abaixo do RE 188.855-GO:\n\n\"Desta forma, o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se confunde\ncom o lucro societário, restando inca ível a afirmação de ofensa ao art. 110 do CTN,\n\n9\n\n\n\n.\t • .\t '\t :\t ,\n\nProcesso n.° :11080.003794/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.768\n\nde alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora\natacada. O lucro real vem definido na legislação do imposto de renda.\"\n\nDe fato tal tese é verdadeira pois, muitas vezes há uma antecipação de\n\ndespesas, como ocorre das depreciações aceleradas, admitidas como incentivos,\n\ndeduções para aplicação em projetos situados no norte e nordeste, como existem\n\ntambém antecipação de resultado tributável como no caso da limitação de\n\ncompensação de prejuízo Assim pode-se concluir que realmente o lucro para efeitos\n\ntributários não se confunde com o lucro para efeitos societários.\n\nRessalto que o entendimento desta Primeira Turma da CSRF, era na\n\nmesma linha do acórdão recorrido, porém em virtude de reiterada e uniforme\n\nmanifestação no sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado houve\n\npor bem modificar o entendimento, no sentido de que o Decreto 332/91, no caso, não\n\nextrapolou a lei que regulamentou.\n\nCito como exemplo o acórdão CSRF/01-05.615:\n\nData da Sessão: 26/03/2007 15:30:00\n\nRelator(a): José Clóvis Alves\n\nAcórdão: CSRF/01-05.616\n\nDecisão: DPU - DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE\n\nTexto da Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Fez\nsustentação oral o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Paulo\nRoberto Riscado Junior.\n\nEmenta: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO — DIFERENÇA\nIPC/BTNF - O saldo devedor da correção monetária especial de que\n\ntrata a Lei n° 8.200/91 não pode ser deduzido para efeito de apuração\nda base de cálculo da CSLL. Não há, assim, qualquer ilicitude que\npossa ser reconhecida quanto à norma contida no art. 41 do Decreto n°\n332/91. Primeiramente, porque a Lei n° 8.200/91, ao cuidar da correção\nmonetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao\n\nImposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo al previsão legal à\nCSL. Em segundo lugar, porque a Lei n°8.200/91, quando quis\nestender a correção monetária de balanço à CSL o fez expressamente,\nlimitada, entretanto, à conta do \"ativo permanente\", a teor do disposto\n\nno art. 20, §5° c/c §§ 3° e 4°, da Lei n°8.200/91. (STJ — RESP 199.338\nPR).\n\nRecurso especial provido.\n\n1\n\n\n\n• .\t .\t fr\t .\n\n• •\n\nProcesso n.° : 11080.003794/98-41\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.768\n\nAssim, conheço do recurso especial apresentado pelo PFN, bem como\n\ndas contra-razões trazidas pelo contribuinte e, no mérito, voto no sentido de DAR-LHE\n\nPROVIMENTO.\n\nSala das Ses ;es - DF, em 04 de dezembro de 2.007.\n\nt te\n\nJ•. LWISA • S\n\nlAt\n\nt\n\n\n\tPage 1\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"000212", "ementa_s":"CSLL – TRIBUTAÇÃO DECORRENTE – (AC. 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CSRF/01-05.672) -\nPROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA — GLOSA\nTOTAL DO SALDO — OFENSA AO ART. 142 DO CTN —\nIMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A teor do disposto no art. 142\ndo CTN, o ônus de provar que despesas contabilizadas pela recorrente\nnão seriam dedutiveis é da autoridade administrativa, não sendo\nadmissivel, como assim vem decidindo o Colegiado, sem maiores\nanálises, a glosa em bloco de contas de custos e/ou despesas,\nespecialmente, como é o caso dos autos, de contas representativas de\ndespesas que, por definição, são de natureza operacional e que estão\nentre as de maior vulto em instituição financeira. A falta de\naprofundamento da ação fiscal, somada, ainda, a outros equívocos\nverificados ao longo dos trabalhos, apontados desde a fase vestibular\npelo recorrente, denota a fragilidade do lançamento devendo ser\naplicável à espécie, pois, o art. 112, II, do CTN. Não provido o Recurso\ndo PFN em relação ao IRPJ, e tendo a CSLL a mesma base factual,\naplica-se o decidido naquele pela intima relação de causa e efeito que\nos une.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n•\n\nANTÔNIO J\t PRA DE SOUZA\nPRESIDENTE\n\nOP\n\nJ •\t L• IS\t ES\nLATOR\n\n\n\nProcesso n.° : 10245.000083/00-37\nAcórdão n.° \t : CSRF/01-05.767\n\nFORMALIZADO EM: \t li1 FEV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO DE OLIVEIRA\nVALENÇA, PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, JOSÉ CARLOS PASSUELLO,\nMARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO, KAREM JUREIDINI DIAS e ALEXANDRE\nANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.9\n\n2\n\n\n\n,\n\nProcesso n.° :10245.000083/00-37\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.767\n\nRecurso n.°\t :107-131973\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL.\nInteressado : BANCO DO ESTADO DE RORAIMA S/A\n\nRELATÓRIO\n\nO Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto à 1 8 Câmara do\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes, inconformado com a decisão contida no Acórdão\n\nn° 107-07.634, de 12 de maio de 2.004, utilizando da faculdade contida no artigo 56\n\ninciso II do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, artigo 70 inciso I do\n\nRegimento Interno da CSRF, aprovados pela Portaria MF 147/07, interpõe Recurso\n\nEspecial, por entender ter a decisão contrariado a lei e as provas dos autos e divergir\n\nde outro julgado.\n\nTrata de recurso especial relativo à CSLL que teve como pressuposto\n\nde lançamento matéria idêntica à tratada no processo 10245.000084/00-08, objeto do\n\nRecurso Especial 107-07.633.\n\nUtilizo em parte o relatório relativo ao recurso do IRPJ.\n\nTrata a parte objeto do recurso especial da glosa de despesa com\n\nprovisão para créditos de liquidação duvidosa, constituída em dezembro de 1.9951\n\ndeduzida da parcela adicionada para apuração do lucro real e da base de cálculo da\n\nCSLL.\n\nEntendeu a Câmara no processo do IRPJ e neste por decorrência em\n\nafastar a tributação em virtude da fiscalização ter glosado a totalidade da despesa\n\nsobre a referida rubrica, sem a interação com o contribuinte, ou seja porque nenhuma\n\nintimação fora a ele dirigida para explicar a referida exclusão.\n\nArgumenta o relator do acórdão recorrido que a fiscalização deveria ter\n\naprofundado a auditoria pois deveria realizar verificações detalhadas a respeito da\n\ndedutibilidade, ou não, da referida provisão, como forma de se evitar indevida\n\ntributação e, conseqüentemente, para que se afaste qualquer dúvida que possa ser\n\nlevantada quanto à certeza do montante do tributo devido, definido no artigo 142 do\n\n—99 47 \n\n3\n\n\n\nProcesso n.° :10245.000083/00-37\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.767\n\nCTN. Afirma ainda que não consta qualquer tentativa de determinação de qual deveria\n\nser o percentual aplicável na determinação do montante da provisão dedutivel, tendo\n\neste (o fiscal) se limitado a declarar que o recorrente não teria feito papéis de trabalhos.\n\nArgumenta ainda o relator que haveria a possibilidade de simples\n\npostergação de tributação que somente seria detectada se o auditor tivesse\n\naprofundado os trabalhos.\n\nConcluiu haver dúvidas sobre a exatidão dos elementos em que se\n\nbaseou o lançamento.\n\nInconformado o PFN apresentou o RP, argüindo, em resumo o\n\nseguinte.\n\nOFENSA À LEI\n\n'ÓNUS DA PROVA\n\nA empresa buscou elidir o lançamento em legislação estranha à\n\ntributária, Resolução do BC n° 1.748, quando a legislação pertinente seria a Lei 8.981\n\nartigo 43.\n\nCita doutrina contida na obra Processo Administrativo Fiscal Federal,\n\nde autoria dos Conselheiros Marcos Vinícius Neder e Maria Teresa Martinez López,\n\npara concluir que a obrigação de provar será tanto do agente fiscal como do\n\ncontribuinte que contesta o auto de infração.\n\nCita o artigo 333 do CPC para afirmar que cabia ao contribuinte o ônus\n\nda prova.\n\nREGÊNCIA LEGAL DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS EM\n\nLIQUIDAÇÃO\n\nDiz estar pacificado nesta Corte, que a exclusão da base de cálculo do\n\nImposto de renda das provisões para liquidação duvidosa deve obedecer à normas\n\nprevistas na Lei 8.981, art. 43, até a vigência da Lei n° 9.430/96.\n\nTranscreve ementas dos acórdãos 101-93.258, 101-92.449 e 101-\n\n93.115, para concluir que o contribuinte deixou de cumprir as normas previstas na Lei\n\nn° 8.981/95, art. 43, tanto que, na impugnação, requereu à DRJ que fosse considerado\n\ncomo postergação a integral utilização do provisionamento de crédito de liquidação\n\nduvidosa.\n\n4\n\n\n\nProcesso n.° :10245.000083/00-37\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.767\n\nConclui que o acórdão ofendeu expressamente o preceito veiculado no\n\nartigo 43 da Lei n° 8.981/95 e ainda andou mal ao indicar que o ônus da prova\n\ncompetida tão somente ao fisco.\n\nO Presidente da Câmara recorrida através do Despacho 107-195/05,\n\ndeu seguimento ao recurso.\n\nIntimada a empresa não apresentou contra-razões.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n.° :10245.000083/00-37\nAcórdão n.° \t : CSRF/01-05.767\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e teve seu seguimento deferido dele tomo\n\nconhecimento.\n\nEmbora a decisão tenha sido unânime a PFN também indicou\n\nacórdãos que no seu entender deram interpretação distinta à matéria e, considerando\n\nque o presente processo é decorrente do processo 10245.000084/00-08, contra a\n\nmesma empresa, com idêntica base factual, cabe o exame.\n\nNo acórdão CSRF/01-05.672 de junho de 2.007, onde a questão foi\n\nanalisada, as partes fizeram sustentação e a Turma por unanimidade de votos negou\n\nprovimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional, que foi assim ementado:\n\nAcórdão n.° CSRF/01-05.672.\n\nEmenta: IRPJ - PROVISÃO PARA\nCRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO\nDUVIDOSA — GLOSA TOTAL\nDO SALDO — OFENSA AO\nART. 142 DO CTN —\nIMPROCEDÊNCIA DO\nLANÇAMENTO. A teor do\ndisposto no art. 142 do CTN, o\nônus de provar que despesas\ncontabilizadas pela recorrente\nnão seriam dedutiveis é da\nautoridade administrativa, não\nsendo admissivel, como assim\nvem decidindo o Colegiado,\nsem maiores análises, a glosa\nem bloco de contas de custos\ne/ou despesas, especialmente,\ncomo é o caso dos autos, de\ncontas representativas de\ndespesas que, por definição,\n\n(\t\nsão de natureza operacional e\nque estão entre as de maior\nvulto em instituição financeira. A\n\n6\t\n\nfalta de aprofundamento da\n\n\n\nProcesso n.° :10245.000083/00-37\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.767\n\nação fiscal, somada, ainda, a\noutros equívocos verificados ao\nlongo dos trabalhos, apontados\ndesde a fase vestibular pelo\nrecorrente, denota a fragilidade\ndo lançamento devendo ser\naplicável à espécie, pois, o art.\n112, II, do CTN.\n\nRecurso especial negado.\n\nTranscrevo as razões contidas no voto adotado.\n\n\"Tratando-se de glosa de despesas e mormente de recurso com base\n\nno inciso I do artigo 7° do RICSRF, cabe analisar o lançamento, eis que a motivação\n\ncentral do provimento em relação à matéria galgada a esta instância está na dúvida\n\nquanto à base de cálculo pela falta de interação e portanto da realização da auditoria\n\nna referida conta de provisão para créditos de liquidação duvidosa.\n\nAnalisando os autos não encontro uma só intimação relativa ao tema,\n\nvejo apenas o relato da fiscalização no item 3 do auto, folha 05, onde diz que o\n\ncontribuinte deixou de aplicar sobre o montante dos créditos de sua atividade, existente\n\nna data de sua constituição, o percentual da relação entre a soma das perdas efetivas\n\nocorridas nos últimos três anos calendários, dos créditos daquela mesma espécie, e a\n\nsoma dos valores desses créditos, existentes no início dos anos calendários\n\ncorrespondentes e também porque não apresentou nenhum papel de trabalho para que\n\npudesse analisar a veracidade da despesa de provisão declarada no período.\n\nVerifico que realmente a totalidade do valor declarado a título de\n\nprovisão foi glosado, a empresa tinha adicionado a parcela de 1.916.006,67, de um\n\ntotal de provisão de 3.503.549,69, tendo a fiscalização adicionado a parcela restante\n\nou seja 1.587.543,02.\n\nTranscrevamos a legislação atinente ao tema em vigência na data do\n\nfato gerador.\n\nLei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995\n\nArt. 43 - Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias\nnecessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa.\n\n§ 1° - A importância dedutival como provisão para créditos de liquidação duvidosa será\na necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente\n\n7\n\n\n\nProcesso n.° :10245.000083/00-37\nAcórdão n.° \t : CSRF/01-05.767\n\nocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada período de apuração\ndo lucro real.\n\n§ 2° - O montante dos créditos referidos no parágrafo anterior abrange exclusivamente\nos créditos oriundos da exploração da atividade econômica da pessoa jurídica,\ndecorrentes da venda de bens nas operações de conta própria, dos serviços prestados\nedas operações de conta alheia.\n\n§ 3° - Do montante dos créditos referidos no parágrafo anterior deverão ser excluídos:\na) os provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em\ngarantia, ou de operações com garantia real;\n\nb) os créditos com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle,\nempresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária;\n\nc) os créditos com pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e\ncontroladas ou associadas por qualquer forma;\n\nd) os créditos com administrador, sócio ou acionista, titular ou com seu cônjuge ou\nparente até o terceiro grau, inclusive os afins;\n\ne)a parcela dos créditos correspondentes às receitas que não tenham transitado por\nconta de resultado;\n\nQ o valor dos créditos adquiridos com coobrigação;\n\ng)o valor dos créditos cedidos sem coobrigação;\n\nh)o valor correspondente ao bem arrendado, no caso de pessoas jurídicas que operam\ncom arrendamento mercantil;\n\ni) o valor dos créditos e direitos junto a instituições financeiras, demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a sociedades e fundos de\ninvestimentos.\n\n§ 40 - Para efeito de determinação do saldo adequado da provisão, aplicar-se-á, sobre\no montante dos créditos a que se refere este artigo, o percentual obtido pela relação\nentre a soma das perdas efetivamente ocorridas nos últimos três anos-calendário,\nrelativas aos créditos decorrentes do exercício da atividade econômica, e a soma dos\ncréditos da mesma espécie existentes no início dos anos-calendário correspondentes,\nobservando-se que:\na)para efeito da relação estabelecida neste parágrafo, não poderão ser computadas as\nperdas relativas a créditos constituídos no próprio ano-calendário;\nb) o valor das perdas, relativas a créditos sujeitos à atualização monetária, será o\nconstante do saldo no início do ano-calendário considerado.\n\n8\n\n\n\nProcesso n.° :10245.000083/00-37\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.767\n\nPela simples leitura do texto legal, verificamos que diversos cálculos\n\ndevem ser feitos antes de se chegar ao montante da parcela que pode ser deduzida da\n\nbase de cálculo para apuração do resultado tributável.\n\nA fiscalização no auto de infração sequer cita a legislação que\n\nrealmente teria sido infringida, porém pela descrição dos fatos dá para perceber que a\n\nglosa se deu por dois motivos, a saber\n\na) Falta de aplicação do percentual contido no § 4° do artigo 43 da Lei n°\n\n8.981/95.\n\nb) Falta de apresentação dos papéis de trabalho para que a fiscalização\n\npudesse verificar a veracidade da despesa.\n\nEm relação a falta de aplicação do percentual, podemos verificar pela legislação que\n\ndiversas providências deveria ser tomadas antes da sua aplicação, tais como as\n\nprescritas nos § 2°e 3° da legislação supra indicada.\n\nNão consta dos autos nenhuma interação fisco contribuinte como uma intimação para\n\nque o contribuinte detalhasse o cálculo da despesa, para fins de conferência, não só\n\nem relação ao § 4° da do artigo 43 da Lei 8.981/95, mas também em relação ao\n\nregramento total contido no referido artigo.\n\nDe fato o auto de infração em relação à matéria examinada carece da\n\ncerteza necessária prevista no artigo 142 do CTN, pois no momento da autuação não\n\npode haver nenhuma dúvida quanto à prática da infração, para isso é necessária a\n\ninteração com o contribuinte, mormente nos casos de tributação por diferença ou seja\n\npelo lucro real, pois as despesas são componentes próprios dessa modalidade de\n\ntributação. Glosar a totalidade de uma despesa, sem a sua conferência não pode ser\n\nadmitida.\n\nQuanto ao ônus da prova, o próprio recorrente entende ser das duas\n\npartes, o que está correto, porém cada um em determinado momento, do fiscal na ora\n\nde fazer a acusação, salvo nas presunções legais, quando prova somente o fato, ou do\n\ncontribuinte no curso da lide quando a autuação obedece a certeza prevista no artigo\n\n142 do CTN.\n\nNão consta dos autos que a empresa tivesse negado o fornecimento\n\ndos livros e documentos, logo poderia a fiscalização verificar partindo das\n\ndemonstrações financeiras, quais os devedores, a características de cada crédito de\n\n-1 X \n\n9\n\n\n\n. • •\n\nProcesso n.° :10245.000063100-37\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.767\n\nmodo a possibilitar a verificação prevista no artigo 43 da referida lei, porém nada disso\n\nfez pegou um atalho, anotou no LALUR, fl. 60, a adição e considerou a diferença entre\n\na adição feita e o total da provisão como indedutivet\n\nQuanto à regência legal, já analisamos acima e a jurisprudência\n\napontada não serve de paradigma visto que nos casos examinados nos acórdãos\n\ncitados, não houve erro na constituição do lançamento como ocorreu no presente.\n\nQuanto a divergência apontada também não serve de comparação com\n\na presente lide pois naqueles casos, os fatos são distintos pois os lançamentos não\n\npadeceram das máculas contidas no ora analisado.\n\nTratando-se o presente processo de CSLL, que teve base factual\n\nidêntica à do IRPJ, aplico o princípio da decorrência tendo em vista a intima relação de\n\ncausa e efeito que os une.\n\nAssim conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, Brasília DF, 04 de dezembro de 2.007.\n\nJ\t IS\t q S\n\nto\n\n\n\tPage 1\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"000209", "ementa_s":"DECADÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. Tendo o Pleno do STF já se manifestado sobre a obrigatoriedade de veiculação de normas regulando as matérias contidas no artigo 146-III da CF, serem complementares, pode o julgador administrativo se aliar à referida tese, aplicando-se o Código Tributário em detrimento de Lei Ordinária. 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A.\nSessão de\t : 10 de setembro de 2.007\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nDECADÊNCIA — CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - TRIBUTOS\nADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força\ndo artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF\npassaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação.\nO início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato\ngerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude\nou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN. Tendo o Pleno\ndo STF já se manifestado sobre a obrigatoriedade de veiculação de\nnormas regulando as matérias contidas no artigo 146-111 da CF, serem\ncomplementares, pode o julgador administrativo se aliar à referida tese,\naplicando-se o Código Tributário em detrimento de Lei Ordinária. (STF\nTRIBUNAL PLENO - RE 407190/RS — SESSÃO DE 27-10-2004).\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o\n\nConselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso que deu provimento ao recurso. O\n\nConselheiro Antônio José Praga de Souza acompanhou o Conselheiro Relator pelas\n\nsuas conclusões.\n\nANTÔNIO J • SÉ DE SOU' PRAGA\nPRESIDENTE\n\n4,6C£z4 LOVIS A S\nRELATOR\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n.° : 10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nFORMALIZADO EM: \t 1 1 FEV 2008\nParticiparam, ainda, do Presente julgamento, os Conselheiros: CÂNDIDO RODRIGUES\nNEUBER, IRINEU BIANCHI (Substituto convocado), MARCOS VINHCIUS NEDER DE\nLIMA, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MARIAM SEIF (Substituta\nconvocada) e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO. Declarou-se impedido de\nparticipar do julgamento o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento, em face do disposto no art. 15, §\n1°, inciso II do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF 14712007.\n\nS\n\n\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nRecurso n.°\t :107-145310\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nInteressado\t : CEC INTERNACIONAL S. A.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente de recurso do Procurador da Fazenda Nacional,\n\ncontra o acórdão 107-08.535 de 26 de abril de 2.006. A câmara recorrida, por maioria\n\nde votos, acolheu a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário\n\nrelativo á CSLL, correspondente ao fato gerador ocorrido em 31.12.1.998.\n\nO lançamento foi realizado com multa qualificada de 75%.\n\nInconformado com a decisão prolatada, em relação à decadência, o\n\nPFN com fulcro no artigo 7° incisos I do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela\n\nPortaria MF 147/2007, apresentou o recurso especial de folhas 322 a 327.\n\nTrata a lide nesta esfera de CSL, exercícios de 1999, fato gerador\n\nocorrido em 31.12.98.\n\nA ciência do lançamento ocorreu em 27 de outubro de 2.004.\n\nA empresa impugnou o lançamento, a DRJ, considerou procedente a\n\nexigência.\n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário alegando entre outras\n\ncoisas a decadência.\n\nA Câmara recorrida pelo acolhimento da preliminar de decadência,\n\nsendo a CSLL por maioria e o IRPJ por unanimidade tendo ementado a decisão no que\n\ndiz respeito à matéria trazida à instância especial da seguinte forma:\n\n\" PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA — CSLL —\n\nCTN, ART, 150 PAR. 4°. — APLICAÇÃO — Tendo a a Suprema Corte, de forma\n\nreiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social,\n\ndeterminando pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do\n\nque dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN em\n\ndetrimento das dispostas na Lei Ordinária 8212/91. Interpretação mitigada do disposto\n\nna Portaria 103/02, isto em face do disposto na Lei n° 9.784 que manda que o julgador,\n\n\n\n,\n\n.\t\n,\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nna solução da lide, atuar conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a\n\nfavor do recorrente, a decadência do direito da Fazenda Pública efetuar o lançamento\".\n\nO recurso do PFN argumenta em síntese o seguinte.\n\nRAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃO NO QUE SE\n\nREFERE AO PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DA CSL.\n\nNão cabe ao Conselho de Contribuintes deixar de aplicar o artigo\n\n45 da Lei n°8.212/91 eis que estaria decretando sua inconstitucionalidade.\n\nCita o acórdão 105-13.111, através do qual a Quinta Câmara\n\ndecidiu pela aplicação do artigo 45 da Lei n° 8.541/91, entendendo ser de 10 anos o\n\nprazo decadencial.\n\nDiz que a câmara fundamentou a decadência em um suposto\n\nconflito entre o artigo 45 da Lei n° 8.212/91 e o artigo 146 da CF. Ao não aplicar o\n\nartigo 45 da referida lei a Câmara declarou sua inconstitucionalidade. Diz que o STJ, no\n\nRESP 262.426/RS, já decidiu que a apreciação de conflito entre dispositivos de lei\n\ncomplementar e lei ordinária significa decidir se esta última norma ultrapassou ou não a\n\ncompetência que lhe foi delimitada na Constituição Federal.\n\nDiz que nesses casos de incompatibilidade o STJ declina\n\ncompetência para o STF.\n\nDiz que o art. 22A do RI CSRF, com redação dada pela Portaria\n\nMF n°10312002, veda o exame de inconstitucionalidade de lei por este colegiado.\n\nAfirma que o artigo 77 da Lei 9.430/96 permite ao Poder Executivo\n\ndispensar a cobrança de tributo, objeto ou não de lançamento, fundamentados em lei\n\nque tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF. Assim contrario sensu,\n\nenquanto o STF não declarar a inconstitucionalidade não pode o Poder Executivo\n\ndispensar a cobrança.\n\nDiz que os tribunais vêm declarando a constitucionalidade do artigo\n\n45 da Lei n°8.212/91.\n\nConsoante a Jurisprudência do STF, afastar a aplicabilidade de lei\n\nsignifica declarar sua inconstitucionalidade.\n\n\n\n.\t .,\n\nProcesso n.° : 10380.00984412004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nDa constitucionalidade e legalidade do Art. 45 da Lei n° 8.212/91.\n\nO art. 45 da Lei 8.212/91 é norma especial frente ao art. 150 § 4° do CTN, e, como este\n\nmesmo diploma admite a edição de normas específicas sobre o prazo decadencial,\n\ninexiste qualquer conflito entre essas disposições.\n\nCita decisões judiciais do TRF 1° Região, que apreciaram o artigo 45\n\nda referida lei no âmbito das contribuições previdenciárias.\n\nTranscreve o artigo 146 da Constituição Federal e passa a apreciá-\n\nlo para dizer que a CF admitiu a edição de normas específicas sobre determinadas\n\nmatérias tributárias e que não foi determinada a natureza dessa norma específica,\n\nsendo lícito concluir tratar-se de norma de lei ordinária.\n\nDiz que a Lei 8.212 tem caráter supletivo, pois o próprio CTN\n\nadmite o estabelecimento de outro prazo, artigo 150 § 4° do CTN.\n\nTraz doutrina de Roque Antônio Carraza, sobre a possibilidade de\n\nlei ordinária federal fixar novos prazos prescricionais e decadenciais para um tipo de\n\ntributo federal. No caso para as contribuições previdenciárias.\n\nO prazo decadencial refere-se ao lançamento das contribuições\n\ndestinadas à seguridade social, destinação esta que independe da natureza do sujeito\n\nativo da obrigação.\n\nPara refutar argumentos de que a referida lei só tem como\n\ndestinatária a previdência social, ou seja o INSS, diz que é lei orgânica da seguridade\n\nsocial, segundo o artigo 195 da CF, que, conforme a jurisprudência do e. Supremo\n\nTribunal Federal, possuem natureza de tributos cuja arrecadação tem destinação\n\nespecífica. Nesta especificidade, funda-se a distinção jurídica entre as contribuições\n\nsociais e as demais espécies de tributos.\n\nAfirma que a lei não distinguiu os sujeitos ativos da relação\n\njurídico tributária, logo aplicável, tanto ao INSS como às outras contribuições sociais\n\nadministradas pela SRF.\n\nAtravés do despacho 107-066/2006, fls. 1.314/1.315, o presidente da\n\n7° Câmara deu seguimento parcial ao recurso especial do PFN por entender\n\npreenchidas as condições previstas no artigo 15 § 1° do RICSRF aprovado pela\n\n2-,-,Portaria MF 147/2007.\t .4/\n\n\n\n.\t .\nProcesso n.° : 10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nRemetido os autos à repartição de origem, cientificada a empresa não\n\napresentou contra-razões ao apelo do PFN.\n\nRetornando os autos à CSRF o PFN teve vista conforme folha 1.321.\n\nÉ o relatório.\n\n07\nIr y\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e teve seu seguimento deferido.\n\nExaminemos inicialmente quando cabe o recurso especial, para isso\n\ntranscrevamos o artigo 7° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais (CSRF), aprovado pela Portaria MF 147 de 25 de Junho de 2.007.\n\nArt. 7°. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas\nTurmas, julgar recurso especial interposto contra:\n\nI — decisão não unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à\nevidência da prova; e\n\nII — decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que\n\nlhe tenha outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de\nRecursos Fiscais.\n\n§ 1° No caso do inciso 1, o recurso é privativo do Procurador da\nFazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao sujeito\npassivo.\n\nO Procurador interpôs recurso especial baseado no inciso 1 e apontou a\n\nlegislação contrariada, preenchendo, portanto, os requisitos regimentais.\n\nTratando de matéria relativa a decadência é importante fixar as datas\n\nde ocorrência dos Fatos Geradores, o inicio da contagem do prazo decadencial, o fim\n\ne, a data de ciência do auto de infração.\n\nFatos geradores alcançados pela decadência, objeto de RE —\n\n31.12.1.998.\n\nData da ciência autuação 27 de outubro de 2.004.\n\nPosto isso passemos a analisar a matéria de direito em relação à\n\n202Azdecadência.\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nQuanto à decadência do direito de lançar das Contribuições as duas\n\nteses são as seguintes:\n\nEntende a câmara recorrida que a contribuição social sobre o lucro, por\n\nse tratar de tributo cuja modalidade de lançamento é por homologação, expirado cinco\n\nanos a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se\n\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o\n\ncrédito tributário. Acolhe a câmara a tese de prevalência do artigo 150 § 4° do CTN.\n\nA tese dos Conselheiros vencidos, embora não explicitada nos autos é\n\nde que o prazo para o lançamento é de dez anos como previsto no artigo 45 da Lei n°\n\n8.212/91.\n\nDECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:\n\nEntendo não haver razão ao recorrente, é que sendo a decadência, por\n\nforça do artigo 146 inciso III letra \"b\" da Constituição Federal de 1988, matéria de\n\nreservada à Lei Complementar, somente lei de igual hierarquia poderia alterar os\n\nconceitos existentes na Lei n.° 5.172/66, CTN.\n\nEntendo também que o § 4° do artigo 150 do CTN quando diz \"se a lei\n\nnão dispuser de forma diversa\", está se referindo a outra lei complementar, pois se\n\nassim não for entendido estaríamos diante da situação na qual o legislador\n\ncomplementar contrariaria o constitucional, pois quis esse último reservar determinadas\n\nmatérias à Lei Complementar que tem quorum privilegiado.\n\nNão se trata de declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei\n\n8.541 de 1992, de opção pela lei maior, Constituição Federal e Código Tributário\n\nNacional.\n\nComo fundamento para o decidido, vale transcrever voto do iminente\n\nconselheiro Natanael Martins no Acórdão n.° _107-06.455 de 08 de novembro de\n\nIV\n\n\n\nProcesso n.° : 10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\n2.001, que tem aplicação tanto à CSL como ao IRPJ o qual adoto como razão de\n\ndecidir, pois a partir da edição da Lei 8.383/91, a contribuição e o tributo em lide\n\npassara a ser regidos pelo lançamento do tipo homologação previsto no artigo 150 do\n\nCTN.\n\n\"A questão ora sob exame resulta de lançamento de Contribuição\n\nSocial sobre o Lucro Liquido.\n\nInicialmente, deve ser apreciada a preliminar de decadência argüida\n\npela contribuinte, a qual tem relevância fundamental no julgamento deste processo,\n\nsendo certo que a natureza jurídica do lançamento da contribuição social sobre o lucro,\n\npelas suas próprias características é, em tudo e por tudo, idêntica à do IRPJ, pelo que\n\ntomo a liberdade de me reportar ao que sobre o assunto já tive a oportunidade de\n\nescrever:\n\n\"A questão da natureza jurídica do lançamento do imposto de renda das\npessoas jurídicas no âmbito do 1° Conselho de Contribuintes ainda é acirrada, podendo no\nentanto afirmar-se que a corrente pelo menos até hoje majoritária entende tratar-se de um\nlançamento por declaração.\n\nNão é o que pensamos e o que passaremos a demonstrar, obviamente\ndeixando de lado as criticas que a doutrina faz relativamente aos tipos de lançamentos\ndescritos no CTN, dado não ser este o escopo de nosso trabalho.\n\nCom efeito, o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5172/66,\nrecepcionado com eficácia de lei complementar, como é cediço, disciplina as normas gerais em\nmatéria tributária, inclusive no concernente aos tipos de lançamento e aos prazos em matéria\nde decadência e prescrição.\n\nNo que se refere à decadência, genericamente, estabelece o art. 173 do CTN:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetuado;\n\nII. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por\nvicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido\niniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer\nmedida preparatória indispensável ao lançamento\".\n\n—,r4V\n\n\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\n\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nPor outro lado, de forma totalmente assistemática, na disciplina do\n\ndenominado lançamento por homologação, estabeleceu-se no art. 150, § 4°, do CTN:\n\n\"Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos\ncuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame\nda autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 40 Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos a contar\nda ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo\nse comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação\"\n\nOu seja, enquanto que, regra geral, o prazo decadencial de cinco anos\ncomeça a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetivado (CNT, art. 173, I), sendo licito, portanto, afirmar-se\nque o prazo, contado da ocorrência do fato gerador, não é propriamente de cinco anos,\n\nnos tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo decadencial conta-se a\npartir do fato gerador sendo o prazo, neste caso, propriamente de cinco anos.\n\nLançamento por homologação, na definição do CTN, ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio\nexame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que referida autoridade,\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a\nhomologa.\n\nPois bem, relativamente ao imposto de renda das pessoas jurídicas, muito se\ndiscutiu e ainda hoje se discute, sobre a natureza jurídica do lançamento que o corporifica,\nhavendo aqueles que o julgam como um tributo sujeito a lançamento por declaração ou misto,\noutros, mais recentemente, defendendo que a sua natureza, hoje, seria a de lançamento por\nhomologação.\n\nAlberto Xavier, em sua clássica obra Do lançamento, Editora Resenha\nTributária, 1977, ferindo a questão, naquela oportunidade, defendeu a idéia de que o\nlançamento do imposto de renda não se traduz num caso de auto lançamento (ou lançamento\npor homologação), pela circunstância especifica de que a fiscalização, no ato da entrega da\ndeclaração, examina o seu conteúdo, procedendo em face deste ao lançamento e, no próprio\nmomento, notifica o contribuinte do imposto que lhe foi lançado.\n\nDal conclui Alberto Xavier:\n\n\"Ora, na hipótese em apreço não se verifica um pagamento prévio ou\nantecipação do imposto, mas sim um verdadeiro lançamento com base na declaração, regido\npelos arts. 147 e 149 do Código Tributário Nacional, com a única particularidade de o ato\nadministrativo de lançamento ser praticado no próprio ato da entrega da declaração e não no\nmomento posterior do procedimento tributário\". (pg. 80).\n\nEntretanto, se naquela ocasião podíamos compartilhar da opinião de Alberto\nXavier, após o advento do Decreto-lei 1967/82 (e, com maior razão, ainda, a vista das Leis\n8383/91, 8541/92, 8981/93 e 9249/95), passamos a pensar de forma diversa.\n\n\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\n\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nCom efeito, com a edição do Decreto-lei 1967/82, desvinculou-se o prazo do\npagamento do imposto com a entrega da declaração de rendimentos não havendo mais, pois,\no prévio exame da autoridade administrativa. Se mais não bastasse, com a descentralização\nda entrega da declaração de rendimento, não se pode alegar, em absoluto, estar havendo\nexame do lançamento pela autoridade administrativa, pois o simples carimbo aposto pelo\nestabelecimento receptor da declaração (que, aliás, pode ser uma instituição financeira), à\nevidência, não pode ser considerado notificação de lançamento nos termos preconizados no\nart. 142 do CTN. Logo, o contribuinte recolhe (está obrigado) as parcelas do imposto devido\nsem que tenha ocorrido qualquer manifestação da autoridade administrativa. Ademais, grande\nparte do imposto já deve ser recolhido antes da própria entrega da declaração de rendimentos\nsob a forma de antecipações, duodécimos ou recolhimentos estimados (calculável com base\nem lucro presumido) na linguagem atual.\t •\n\nNão há dúvida, pois, ser o IRPJ um tributo sujeito a lançamento por\nhomologação.\n\nA declaração do imposto de renda, hoje, representa o cumprimento de um\ndever meramente instrumental do contribuinte perante a Fazenda Pública, constituindo-se,\nalém disso, por força das normas que a disciplina, do ponto de visto jurídico, confissão de\ndivida quanto ao crédito tributário porventura indicado ou, quanto ao resultado negativo nela\nquantificado, o direito de crédito (abatimento) do contribuinte.\n\nNessa linha de raciocínio, a Fazenda Nacional deve verificar a atividade do\ncontribuinte, homologando-a dentro do prazo de 5 anos, contados da ocorrência do fato\ngerador, findo o qual considerar-se-á, de forma tácita, homologado o lançamento e\ndefinitivamente extinto o crédito a ele correspondente, decaindo, portanto, o direito de a\nFazenda corrigir ou lançar \"ex officio\" (via auto de infração) o tributo anteriormente não pago,\nsendo inaplicável à espécie a regra do art. 173, I, do CTN ou a disciplinada no § 2° do art. 711\ndo RIR/80, aliás não reproduzida no atual RIR194.\n\nPaulo de Barros Carvalho, a esse propósito, é claro:\n\n\"Prevê o Código o prazo de cinco anos para que se dê a caducidade do\ndireito da Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento. Nada obstante, fixa termos\niniciais que dilatam por período maior o aludido prazo, uma vez que são posteriores ao\nacontecimento do fato jurídico tributário. O exposto já nos permite uma inferência: é incorreto\nmencionar prazo qüinqüenal de decadência, a não ser nos casos em que o lançamento não é\nda essência do tributo - hipóteses de lançamento por homologação - em que o marco inicial de\ncontagem é a data do fato jurídico tributário\" (Curso do Direito Tributário, Ed. Saraiva, 4a. Ed.,\npg. 311).\n\nNem se diga que a regra de contagem, em eventuais casos de prejuízos\nfiscais não poderia ser a estabelecida no art. 150, § 4°, do CTN, mas sim a do art. 173, I, ao\nargumento de que não teria havido nenhum pagamento (apurou-se prejuízo fiscal no período),\nnão havendo, pois, o que homologar.\n\nA primeira vista esse argumento impressiona, \"máxime\" em face de decisões\ndo Conselho de Contribuintes relativas a IRF, que se consubstanciaria em hipótese de\nlançamento de oficio e não por homologação, regrado pelo art. 173, I, do CTN, justamente\nporque, dizem, não havendo pagamento, nada há a ser homologado. (confira-se, v.g., Acórdão\ndo 1° C.C. n.° 101-83.005/92 - DOU de 07.01-94)\n\n\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\n\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nEntretanto, o entendimento acima exposto, sufragado pelo Conselho de\nContribuintes, em nada se assemelha ao tema que ora se debate, já que naquelas hipóteses\n(lançamento de ofício de IRF) o contribuinte de fato não praticou nenhuma ação (atividade)\ntendente à quantificação do \"quantum debeatur sujeito a pagamento antecipado.\n\nÉ que em matéria de imposto de renda determinado em função do lucro (real\nou presumido), os contribuintes, sempre e necessariamente, levam ao conhecimento da\nautoridade administrativa toda a atividade que exercem (procedimentos), tendente a verificar a\nocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável e\ncalcular o montante do tributo devido.\n\nOra, o que se homologa não é propriamente o pagamento, mas sim toda a\natividade procedimental desenvolvida pelo contribuinte.\n\nSouto Maior Borges, em sua magnífica obra sobre o Lançamento Tributário\n(volume 4 do Tratado de Direito Tributário Brasileiro, Forense, 1981), em diversas passagens,\nfere profundamente essa questão não deixando dúvidas sobre a matéria, valendo a pena\ntranscrevê-las:\n\n\"... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade\ndo sujeito passivo adentrada no procedimento de lançamento por homologação, não é ato de\nlançamento, mas pura e simplesmente a \"atividade\" do sujeito, tendente à satisfação do crédito\ntributário\"... (fls. 432).\n\n\"...Compete à autoridade administrativa, \"ex vi\" do art. 150, caput, homologar\na atividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em princípio implica,\nembora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de homologação, na\ndisciplina do C.T.N., identifica-se precisamente com o lançamento (art. 150, caput)\". (fis.\n440/441),\n\nMais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre\nPernambucano:\n\n\"...Conseqüentemente, a tecnologia contemplada no C. T.N. é, sob esse\naspecto, feliz: homologa-se a \"atividade\" do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento\ndo tributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento\". (fls. 445)\n\nAliás, a interpretação de que o que se homologa é a atividade do\ncontribuinte e não o pagamento realizado é a única possível, sob pena de nulificar todas\nas regras inserta no art. 150 e §§ do CTN, especialmente a do § 40.\n\nCom efeito, dizer-se que o que se homologa seria o pagamento\n(interpretação puramente literal do caput do art. 150 do CTN), com a devida vênia,\n\nsignifica nada dizer-se já que o pagamento, caso efetuado, sempre e necessariamente,\nseria homologável. Noutras palavras, o legislador, à evidência, não quis dizer (e não\n\ndisse) que homologável seria o pagamento do tributo (R$ 100,00, p.ex.), posto que o\nvalor recolhido, qualquer que seja a sua grandeza, considerado em si mesmo, não\n\ndiverge (R$ 100,00 são , sempre e necessariamente, R$ 100,00) sendo, pois,\ninexoravelmente homologável. Nesse diapasão, admitindo-se a tese de que\nhomologável seria apenas o valor pago (atividade de pagamento), a regra inserta no § 40\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\ndo art. 150 do CTN, porque então não haveria sobre o que divergir, seria estúpida e\nabsolutamente desnecessária, posto que não abrangeria as situações em que não tenha\nhavido pagamento ou que, em tendo havido, o teria sido feito com insuficiência, não\nobstante toda a atividade procedimental exercida pelo contribuinte.\n\nCertamente que esta conclusão, por conduzir ao absurdo, não pode e\nnão deve prevalecer. O intérprete e aplicador do direito, sobretudo o Investido em\nfunções judicantes, deve buscar, para além das palavras, o exato conteúdo normatizado.\nOu nos afastamos do sentido puramente literal posto na lei ou, com a devida vénia, sem\ndemérito aos ilustres filólogos e lexicográficos, se interpretar o direito significasse\nsimplesmente colocar a norma jurídica à vista de conceitos postos em dicionários,\nparodiando Paulo de Barros Carvalho,\n\n\"... seriamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, quem sabe\ncom o auxilio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a descobrir as\nsubstâncias das ordens legisladas, explicitando as proporções do significado da let O\nreconhecimento de tal possibilidade roubaria à Ciência do Direito todo o teor de suas\nconquistas, relegando o ensino universitário, ministrado nas Faculdades, a um esforço estéril,\nsem expressão a sentido prático de existência. Dal por que o texto escrito, na singela\nconjugação de seus símbolos, não pode ser mais que a porta de entrada para o processo de\napreensão da vontade da lei; jamais confundida com a intenção do legislador. O jurista, que\nnada mais é do que o lógico, o semântico e o pragmático da linguagem do direito, há de\ndebruçar-se sobre os textos, quantas vezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e\nimperfeições terminológicas, para captar a essência dos institutos, surpreendendo, com\nnitidez, a função da regra, no implexo quadro normativo. E, à luz dos princípios capitais,\nque no campo tributário se situam no nível da Constituição, passa a receber a plenitude do\ncomando expedido pelo legislador, livre de seus defeitos e apto para produzir as\nconseqüências que lhe são peculiares. (Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 4a. edição,\npgs. 81/82).\n\nCarlos Maximiliano, mestre dos mestres na arte da hermenêutica e\ninterpretação do direito, a propósito da matéria preleciona:\n\n\"... nunca será demais insistir sobre a crescente desvalia do processo\nfilológico, incomparavelmente inferior ao sistemático e ao que invoca os fatores sociais, ou do\nDireito comparado. Sobre o pórtico dos Tribunais conviria inscrever o aforismo de Celso ...:\n\"saber as leis é conhecer-lhes, não as palavras, mas a força e o poder\", isto é, o sentido e o\n\nalcance respectivo. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 96 edição, pg. 122).\n\nMais adiante, já tratando do processo sistemático de interpretação, Carlos\nMaximiliano dá a pedra de toque à sua lição:\n\n\"Consiste o Processo sistemático em comparar o dispositivo sujeito a\nexegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo\nobjeto.\n\n...\nNão se encontra um principio isolado, em ciência alguma, acha-se cada um\n\nem conexão intima com outros...\n\nCada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em\n7conjunto resulta bastante luz para o caso em apreço.\n\n/r\n\n\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nConfronta-se a prescrição positiva com outra de que proveio, ou que da\nmesma emanaram; verifica-se o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular, e\ndeste modo se obtém esclarecimentos preciosos. O preceito, assim submetido a exame, longe\nde perder a própria individualidade, adquire realce maior, talvez inesperado. Com esse trabalho\nde síntese é melhor compreendido.\n\nO hermeneuta eleva o olhar, dos casos especiais para os princípios dirigentes\na que eles se acham submetidos; indaga se, obedecendo a uma, não viola outra; inquire das\nconseqüências possíveis de cada exegese isolada. Assim contempladas do alto os fenômenos\njurídicos, melhor se verifica o sentido de cada vocábulo, bem como se um dispositivo deve ser\ntomado na acepção ampla, ou na estrita, como preceito comum, ou especial. (ob. cit., pgs.\n128/129)\n\nOu seja, concluir se o pagamento ou não do tributo teria o condão de definir a\nnatureza do lançamento do tributo e, conseqüentemente, o prazo de decadência a ele\naplicável, impõe-se empreender não a busca de significado literal que os vocábulos postos nos\ntextos legais possam ter, mas sim analisá-lo à luz de todo o ordenamento jurídico-tributário\npara, somente após, chegar-se à correta conclusão.\n\nOra, tendo-se presente consistir o lançamento um procedimento\nadministrativo (atividade) tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, etc (CTN, art. 142); tendo-se presente que nos\ntributos sujeitos ao pagamento sem o prévio exame da administração não existe, propriamente,\no lançamento; tendo-se presente, por fim, que a administração pública, tomando por\nempréstimo toda a atividade exercida pelo contribuinte (não apenas o pagamento, que é\neventual), tacitamente a homologa, evidentemente que o pagamento do tributo não é fator\nfundamental, senão para a simples conferência se o \"quantum° apurado \"casa\" com o\n\"quantum\" recolhido. Fundamental, isto sim, é toda atividade exercida pelo contribuinte levada\na conhecimento da autoridade administrativa, esta sim objeto da homologação.\n\nO pagamento, assim, por si só, não tem o condão de definir a modalidade de\nlançamento a que o tributo se sujeita, sob pena de se ter de assumir que esta poderia ser\ndupla, conforme houvesse ou não o pagamento.\n\nEnfim, por essas razões, entendemos que o lançamento de IRPJ é por\n\nhomologação, devendo a contagem de prazo decadencial, portanto, ser feita em conformidade\n\ncom a regra prescrita no artigo 150, § 4°, do CTN\" (Revista Dialética de Direito Tributário n.° 26\n\n— p. 61/66).\"\n\nPara que não se alegue omissão passo a analisar os argumentos do\n\nrecorrente um a um.\n\nO recorrente diz que não cabe ao Conselho de Contribuintes deixar de\n\naplicar o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pois assim estaria decretando sua\n\ninconstitucional idade.\n\n\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nDiante de um conflito de leis cabe a aplicador, seguindo a sua\n\nhierarquia aplicar a lei maior no caso o CTN, se a opção fosse pela aplicação do artigo\n\n45 da Lei 8.212/91, estaria a câmara não só decidindo pela inconstitucionalidade do\n\nartigo 173 do CTN, pois lhe negaria vigência como estaria deixando de obedecer não\n\nsó a constituição como a hierarquia das leis. Não é o aplicador da lei que estabelece\n\nessa hierarquia mas, o próprio constituinte ao entender que determinadas matérias\n\npela sua importância devem ter quorum privilegiado, e portanto só podem ser\n\nveiculadas através de lei complementar.\n\nAliás, se dúvidas outrora houvesse quanto a função judicante na esfera\n\nadministrativa, estas se dissiparam com o advento da Lei n° 9.784/99, que regula o\n\nprocesso administrativo no âmbito da Administração Federal, aplicado subsidiariamente\n\nao PAF, que, solenemente proclamou que \"nos processos administrativos serão\n\nobservados entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito\"\n\n(Artigo 2° par. Único inciso I).\n\nNessa vereda, diga-se que a questão não se põe ao extremo de\n\nreputar inconstitucional esta ou aquela norma, mas sim de interpretar o Direito vigente,\n\ncomo princípio ao exercício das funções de um órgão judicante. Isso, pois, afastada a\n\n\"consciência\" do julgador, esvaziada estaria a tarefa desta Egrégia Câmara Superior,\n\nmormente considerando que a interpretação é instrumento imprescindível a qualquer\n\noperador do Direito.\n\nDeveras, não há de fechar os olhos ao fato de que a Constituição\n\nincumbiu à lei complementar a competência para disciplinar o instituto da decadência\n\nem matéria tributária, competência esta exercida pelo Código Tributário Nacional e\n\naplicável às Contribuições Sociais, conforme interpretação pacífica engendrada pelo\n\nEgrégio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal.\n\nLembro, especialmente para os mais antigos, o caso da instituição da\n\nprópria CSLL, em dezembro de 1.988 e a cobrança da referida contribuição mesmo em\n\nrelação ao resultado apurado no balanço do final daquele ano em flagrante desrespeito\n\nao § 6° do artigo 195 da CF de 1.988, que determinou a noventena.\n\nOra senhores será que diante a flagrante direta e absurda afronta da lei\n\ncontra a Constituição, deve o julgador administrativo calar, fazer de conta que não leu?\n\nEntendo que sendo o Poder Executivo detentor do direito, diante de flagrantes\n\n\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\ninconstitucionalidades, pode e deve cada um dos órgãos deixar de aplicar determinado\n\ndispositivo legal, como o fez a SRF em relação à limitação de compensação de\n\nprejuízos instituída pela Lei 8.981/95, que interpretando a lei 8.023/90, diante da lei\n\nnova, entendeu não aplicável tal regra à atividade rural, e o fez bem pois deu\n\nprevalência à uma lei especial frente a uma lei ordinária.\n\nAssim também o faz o Procurador Geral da Fazenda Nacional, quando\n\ndiante de reiterada jurisprudência judicial da improcedência de determinado crédito\n\ntributário determina a não execução.\n\nConcluindo cada órgão exerce o seu papel dentro de suas atribuições,\n\nvedar um colegiado de interpretar a lei dentro da melhor forma do Direito é tirar do\n\nórgão seu papel primordial.\n\nQuanto à jurisprudência do STJ, o recorrente se socorre de tese já\n\nultrapassada visto que a mais recente, RESP N° 616.348-MG (2003/02229004-0) de 14\n\nde dezembro de 2.004, assim se posicionou:\n\n\"As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a\n\nseguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza\n\ntributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no artigo 146, III, b, da\n\nConstituição, segundo a qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em\n\nmatéria de prescrição e decadências tributárias, compreendida nesta cláusula inclusive\n\na fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade\n\nformal o artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991, que fixou o prazo de decadência para o\n\nlançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social.\"\n\nMesmo tratando de contribuição para a previdência, sobre a qual não\n\nresta dúvida ter dirigido a lei 8.212/91,0 STJ tem idêntica posição daquela tomada pela\n\nmaioria desta Turma.\n\nA aplicação de uma lei complementar em detrimento da lei ordinária\n\nnão significa que o Conselho tenha por via indireta decretado a inconstitucionalidade\n\nda lei que deixou de ser aplicada conforme já decidiu o STF, nos seguintes\n\njulgamentos:\n\nSTF — 1 8 Turma, RE 274.362 AgR/ RS, Relatora Min. Ellen Gracie, DJ\n\n08.11.2002.7f/e_\n\n\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\n\"Ementa: o acórdão recorrido decidiu conflito entre normas infra-\n\nconstitucionais, referente a expedição de Certidão Negativa de Débitos, o que\n\ninviabiliza a admissão do recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido?\n\nNo voto a Ministra assim se manifestou:\n\n\"O acórdão recorrido julgou o confronto entre normas de índole\n\nordinária (Código Tributário Nacional e Lei n° 8.212/91), para concluir que a agravada\n\nfaz jus a recebimento da certidão positiva de débitos, com efeito de negativa. A\n\nmatéria, portanto, não se reveste do conteúdo constitucional que o agravante\n\ninsiste em lhe atribuir, a impedir a admissão do recurso extraordinário.\"\n\n(grifamos).\n\nSTF — r tURMA, RE 377.026 AgR/RS, DJ de 12/03/2004\n\n\"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À\n\nCF/88. INADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão de origem reconheceu a limitação imposto\n\npela Lei Complementar 82/95 à regra contida na Lei Estadual n° 10.395/95,\n\nconsiderada hierarquicamente inferior àquela. 2. É inadmissível o recurso\n\nextraordinário no qual, a pretexto de ofensa ao princípio da legalidade , pretende-se a\n\nexegese de legislação infra-constitucional. Ofensa à Constituição meramente reflexa ou\n\nindireta. Agravo Regimental improvido.\"\n\nO STF através de seu TRIBUNAL PLENO também já se posicionou\n\nquanto a lei ordinária que invadiu o campo previsto para lei complementar no artigo 146\n\n— III da Constituição Federal de 1.988.\n\nRE 407190/ RS\n\nRelator: Min: MARCO AURÉLIO\n\nJulgamento: 27/10/2004 — órgão Julgador: Tribunal\n\nPleno\n\nEmenta:\n\nTRIBUTO — REGÊNCIA — ARTIGO 146, INCISO III,\n\nDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — NATUREZA. O princípio revelado no inciso III do\n\nartigo 146 da Constituição Federal há de ser considerado face da natureza\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nexemplificativa do texto, na referência a certas matérias. MULTA — TRIBUTO —\n\nDISCIPLINA. Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da\n\naplicação da multa, tal como ocorre no artigo 106 do Código Tributário Nacional.\n\nMULTA — CONTRIBUIÇÃO SOCIAL — RESTRIÇÃO TEMPORAL — ARTIGO 35 da LEI\n\nN°8.212/91. Conflita com a Carta da República — artigo 146, inciso III — a a expressão\n\n\"para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 1.977\", constante do artigo\n\n35 da Lei n° 8.212/91, com redação decorrente da Lei n° 9.528/77, ante o envolvimento\n\nda matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar.\n\nNo voto o Ministro relator deixa claro que as matérias citadas no artigo\n\n146 são apenas exemplificativas, o que significa estar sob a égide da Lei\n\nComplementar outras além das ali relacionadas, desde que tratadas em lei desse nível,\n\nlogo é de se concluir com muito mais certeza de que as ali colacionadas pelo\n\nConstituinte, devem ser veiculadas através de lei complementar.\n\nConcluindo, o próprio STF já se posicionou sobre o tema, ou seja, o\n\nfato da Câmara deixar de aplicar uma lei ordinária, por padecer de ilegalidade pois\n\navançou no campo de outra lei hierarquicamente superior, não significa que esteja\n\ndeclarando nem por via indireta sua inconstitucionalidade.\n\nInteressante que, ao mesmo tempo que o recorrente diz que os\n\nConselhos não podem avançar até a constituição para a interpretação da lei aplicada\n\nao caso concreto, defende a constitucionalidade do artigo 45 da Lei 8.212/91, ou seja\n\nacaba sendo incoerente pois se não há autorização para avançar até a constituição\n\npara mostrar a incompatibilidade da lei com a Carta Magna, tampouco o teria para\n\nmostrar sua compatibilidade. Como entendo não ter em nenhuma hipótese a câmara\n\nrecorrida declarado ainda que de forma indireta a inconstitucionalidade da referida\n\nnorma não há o que falar sobre a constitucionalidade defendida pelo PFN.\n\nTranscrevamos a legislação:\n\nLei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966\nArt. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a\n\nhomologa.\n\n\n\n..\t . •\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\n§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.\n\n§ 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à\nextinção total ou parcial do crédito.\n\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição\nde penalidade, ou sua graduação.\n\n§ 40 - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento\ne definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,\nfraude ou simulação.\n\nArt. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após\n5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado,\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que\ntenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito\n\npassivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\n\nNunca se pode analisar um texto fora do contexto. Assim precisamos\n\nanalisar os textos contidos no CTN, especialmente em relação à decadência dentro do\n\ncontexto em ocorria a relação jurídico tributária entre a administração e o contribuinte à\n\népoca da publicação da referida norma, para depois transporta-la e adapta-Ia ao\n\ncontexto atual.\n\nÀ época da edição do CTN, a maioria dos tributos regia-se pela\n\nmodalidade de lançamento por declaração. No caso do Imposto de Renda, o sujeito\n\npassivo informava o valores que representavam o acréscimo patrimonial, a\n\nadministração tributária, poderia com os dados fazer o lançamento, ou se tivesse\n\nalguma dúvida interagia com o declarante e logo em seguida procedia ao lançamento\n\ndo imposto. Assim a metida preparatória para o lançamento a que se refere o artigo\n\n—.9,-\n\n/\n\n\n\n..\t . •\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\n173 estaria inserida exatamente no procedimento de recebimento da declaração e\n\nexpedição da notificação.\n\nCom o passar dos anos a maioria senão hoje, 2.006, quase a\n\ntotalidade dos tributos e contribuições enquadram-se na modalidade de lançamento por\n\nhomologação, pois a administração não toma nenhuma medida para lançar o tributo,\n\nestando assim sujeito em termos de prazo ao do artigo 150 § 40 do CTN, se porém tiver\n\nhavido quaisquer das hipóteses dos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64, devendo aí a\n\ncontagem de prazo decadencial ser deslocada do referido artigo para o artigo 173.\n\nA DIPJ teria somente caráter informativo ou serviria para outros fins?\n\nEsta é a pergunta que me debrucei sobre ela e depois de pesquisa cheguei à\n\nconclusão de que, têm outras finalidades que não simplesmente informar a\n\nadministração os dados necessários à administração do tributo senão vejamos.\n\nNão se sustenta a tese de que a declaração tenha sido apenas\n\ninformativa, na realidade ela se constitui no término, no acabamento do lançamento por\n\nhomologação pois é através dela que o contribuinte dá conhecimento da apuração do\n\nimposto com os dados de receitas, despesas, adições e exclusões, isenções, parciais e\n\nou totais, incentivos fiscais, etc, e como há uma conferência sumária há sim a\n\nparticipação do sujeito ativo da relação jurídico tributária.\n\nMas não é só isso o artigo 811 do RIR/99 inciso I prevê a realização do\n\nlançamento de oficio na hipótese do contribuinte não apresentar declaração, o\n\ndemonstra a correção de nossa tese de que a apresentação da declaração seguindo as\n\nnormas estabelecidas pela administração uma vez recepcionada, constitui no\n\nacabamento do lançamento, pois caso contrário a própria administração não chamaria\n\no lançamento advindo da revisão da declaração de suplementar, pois é impossível\n\nexistir o suplementar sem o original, o principal.\n\nCorroborando ainda com essa tese o fato da declaração servir para\n\ninscrição na divida ativa e a cobrança executiva, ora se o imposto não tivesse sido\n\nlançado, se hão houvesse a tradução em linguagem escrita dos fatos econômicos que\n\nredundaram em renda não haveria a possibilidade de se inscrever na dívida ou cobrar\n\no tributo pois só é possível cobrar tributo lançado, se não lançado, primeiro a\n\nadministração deve tomar providência e realizá-lo.\n\n-4\n\n\n\n. -\t •\n\nProcesso n.° :10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nQuanto às alegações sobre a competência dos Conselhos, cabe ainda,\n\ndissertar o seguinte.\n\nNenhum administrador quer público ou privado, cria qualquer órgão,\n\nempresa, divisão, sem um objetivo, sem uma finalidade.\n\nO legislador criou o contencioso administrativo com três objetivos\n\nbásicos:\n\na) celeridade, visto que desde os tempos de sua criação, a justiça\n\nera e continua demorada, e como a grande maioria dos contribuintes se estiverem de\n\nposse de uma decisão ainda que administrativa, desde que embasada na interpretação\n\ncorreta da legislação, pagam seus débitos sem recorrer à justiça, há uma antecipação\n\nno recebimento dos créditos tributários;\n\nb) economia, visto que se a demanda for para a justiça terá que\n\narcar com o ônus de sucumbência;\n\nc) auditoria, ou seja uma crítica do trabalho de lançamento, como\n\nforma de aferição da atividade vinculada e obrigatória de constituição do crédito\n\ntributário, visando o seu aperfeiçoamento mormente através de treinamentos.\n\nMas não foi só isso visando dar transparência e buscando uma\n\ninteração com o próprio contribuinte, criou no âmbito da segunda instância\n\nadministrativa a paridade que existe nos Conselhos, onde os julgamentos são públicos,\n\nportanto transparentes, sendo assegurado o amplo direito de defesa tanto por parte do\n\ncontribuinte como por parte dos defensores da União, através dos competentes\n\nProcuradores da Fazenda Nacional.\n\nO crédito tributário ao ser lançado não está definitivamente constituído,\n\nisso só ocorre quando findo o processo administrativo, ou seja, quando há o trânsito\n\nem julgado nesta esfera, só a partir daí pode-se falar que exista um bem público\n\nrepresentado pelo crédito tributário, pois só a partir deste momento é que pode ser\n\nexigido, inscrito na dívida ativa e cobrado judicialmente. Antes disso podemos dizer que\n\nhá uma expectativa de direito que só se materializa depois do filtro criado pelo\n\nlegislador, ou seja o contencioso administrativo.\n\nTanto as DRJs como os Conselhos podem e devem ajustar o crédito\n\ntributário ao montante que de acordo com a lei e as provas dos autos é devido, este é o\n\npapel do contencioso, previsto em lei, especialmente no Decreto 70.235/72.\n\n4-7L\n\n\n\n. -\t -\n\nProcesso n.° : 10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nO STF em decisão monocrática proferida pelo Ministro Eros Grau em\n\n27-11-2006, publicada no DJ de 13.02.2007, no RESP 456750/SC — RECURSO\n\nEXTRAORDINÁRIO, interposto pelo INSS, contra decisão tomada pelo TRF da 48\n\nRegião que declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91 que\n\nestabelece o prazo de 10 anos para constituição do crédito relativo às contribuições\n\ndestinadas à Seguridade Social, negou seguimento ao Recurso e assim se posicionou\n\nquanto à matéria ora em debate:\n\n\"No que respeita à controvérsia relativa à inconstitucionalidade do\n\nartigo 45 da Lei n. 8.212/91, a conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a\n\ndecisão do Plenário do Supremo, segundo o qual se aplicam às normas gerais da lei\n\ncomplementar (Código Tributário Nacional) às contribuições, especialmente no tocante\n\nà disciplina de temas relativos à obrigação, ao lançamento, ao crédito, à prescrição e à\n\ndecadência tributários, nos termos do disposto no artigo 146-111 \"b\", da Constituição do\n\nBrasil.\"\n\nA Corte Especial do STJ colocou uma pá de cal na questão, julgando\n\ninconstitucional o artigo 45 da Lei 8.212/91 na sessão de 15 de agosto de 2.007 às 18\n\nhoras conforme abaixo transcrito do \"SITE\" do STJ.\n\nPROCESSO:\t REsp 616348\t UF: MG\t REGISTRO: 2003/0229004-0\nRECURSO ESPECIAL\n\nAUTUAÇÃO:\t 13/12/2003\nRECORRENTE: COMPANHIA MATERIAIS SULFUROSOS - MATSULFUR\nRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS\nRELATOR(A): Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA\nASSUNTO:\t Tributário - Contribuição - Social - Previdenciária - Verba Remuneratária\nLOCALIZAÇÃO: Entrada em COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL em 15/08/2007\n\n1\n\nFASES\n1\n\n15/08/2007 18:20 RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: PROSSEGUINDO NO\nJULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO SR. MINISTRO JOSÉ\nDELGADO, A CORTE ESPECIAL, PRELIMINARMENTE, CONHECEU,\nPOR MAIORIA, DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE,\nVENCIDO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO, E, NO MÉRITO, APÓS\nO VOTO-VISTA DO SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO E OS VOTOS\nDOS SRS. MINISTROS FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER,\nALDIR PASSARINHO JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA CALMON,\nPAULO GALLOTTI, FRANCISCO FALCÃO E LUIZ FUX\nACOMPANHANDO O VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR, A CORTE\nESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECLAROU A\nINCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45 DA LEI N o 8.212, DE\n1991, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.\n\n—,\n\n\n\n: .\n\nProcesso n.° : 10380.009844/2004-84\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.706\n\nAssim, conheço o recurso especial apresentado pelo PFN, no mérito\n\nvoto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nSala das Se -je - - DF, em 10 de setembro de 2.007.\n(ei OP\n\nr ; C *VIS AL ES\n\n(V)\n\n\n\tPage 1\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"000203", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - APLICAÇÃO NA ATIVIDADE RURAL — O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no artigo 16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base negativa da CSLL. 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(MP 1991-15 de 10 de março de 2.000, cc art,106-I\ndo CTN).\n\nRecurso especial negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos o\n\nConselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima que deu provimento ao recurso.\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\n/\nJ9 \"\t 5\t S\n\nLATOR\n\nFORMALIZADO EM:\n30 AR 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CÂNDIDO RODRIGUES\nNEUBER, PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, JOSÉ CARLOS PASSUELLO,\nMARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,\nDORIVAL PADOVAN, JOSÉ HENRIQUE LONGO e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO\nJÚNIOR. •\n\n\n\n.\t e\n\nProcesso n°\t : 10183.004598/2001-58\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.650\n\nRecurso n° : 108-135.969\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\nInteressada : MELINA AGROPECUÁRIA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nEm 05 de novembro de 2.001, a empresa supra qualificada foi\n\nautuada e intimada a recolher os valores constantes do demonstrativo de crédito\n\ntributário de folha 01, referente ao exercício de 1997 ano calendário de 1996, tendo a\n\ninfração sido descrita da seguinte forma:\n\n\"COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE\nPERÍODOS-BASE ANTERIORES NA APURAÇÃO DA\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LUCRO LIQUIDO\nSUPERIOR A 30% DO LUCRO LIQUIDO AJUSTADO.\nLei 7689/88, art. 2°, Lei n° 8.981/95, art. 58 e Lei n° 9.065/95 arts.\n12 e 16.\n\nInconformada com a exigência a empresa apresentou a\n\nimpugnação de folha 126 a 133 onde afirma que se dedica à atividade rural, e que\n\nassim como no IRPJ não está também sujeita à limitação em relação à CSL.\n\nA 2° Turma da DRJ em Brasília, DF, analisou o lançamento, bem\n\ncomo a impugnação e manteve a exigência ancorada na tese de que a possibilidade\n\nde compensação integral contida na lei n° 8.023/90, destina-se exclusivamente ao\n\ncálculo do IRPJ e não da CSLL.\n\nNão concordando com a decisão monocrática a empresa\n\napresentou o recurso voluntário de folha 225 a 231 onde repete as argumentações da\n\ninicial.\n\nA Terceira Oitava do Primeiro Conselho de Contribuintes, por\n\nunanimidade de votos deu provimento ao recurso através do Acórdão 108-07.827 de\n\n14 de maio de 2.004, assim ementadj2o:\n\nct2\n\n2\n\n\n\n.\t t\n\nProcesso n°\t : 10183.004598/2001-58\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.650\n\n\"CSL — LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE BASES\nNEGATIVAS ATIVIDADE RURAL — INAPLICABILIDADE- Incabível\na limitação da compensação de bases negativas da CSL, em 30%\ndo resultado apurado antes da referida compensação, pois o\ndisposto no artigo 42 da M. P. n° 1.991-15/2000 tem caráter\nmeramente interpretativo, sendo aplicável, para empresas\ndedicadas à atividade rural, desde a instituição da própria\nlimitação.'\n\nInconformado com a decisão da Egrégia Câmara, o PFN apresenta\n\na esta Turma da CSRF, o recurso de folha 245 a 253, argumentando em síntese o\n\nseguinte:\n\nQue há divergência entre a decisão tomada e o acórdão 105-\n\n13.642, de 18 de outubro de 2.001, do qual junta cópia integra.\n\nQue até a edição da lei 8.383/91 não havia previsão legal para a\n\ncompensação de bases negativas da CSL para quaisquer empresas.\n\nQue a lei 8.023/90 permitiu a compensação integral e prejuízos tão\n\nsomente para efeito de IRPJ e jamais para efeito de CSLL.\n\nQue admitir a compensação integral seria conferir um benefício não\n\nprevisto em lei, tal permissivo só veio com a MP 1.991-15/2000. Se houvesse\n\npermissivo legal anterior não necessitaria da edição da MP.\n\nCientificada do apelo do PFN a empresa apresentou contra razões\n\nao recurso do PFN, onde colaciona decisões do 1° CC e desta Turma da CSRF com\n\ntese igual à do aresto combatido, de que desde a instituição da limitação de\n\ncompensação de prejuízos e bases negativas em 1.995, não pode ser aplicada à\n\natividade rural.\n\nÉ o relatório. /7\n\nI\n\nel )2\nI\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°\t : 10183.004598/2001-58\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.650\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e teve seu seguimento deferido.\n\nAnalisando os autos verifico que a divergência na interpretação da\n\nlegislação relativa à limitação de compensação de bases negativas da CSL ficou\n\ncaracterizada pois, enquanto o acórdão recorrido entendeu não se aplicar à atividade\n\nrural desde a sua instituição pela lei 8.981/95, o acórdão paradigma entendeu que a\n\npossibilidade de compensação integral só veio com a MP 1.991-15/2000, portanto\n\nconheço do apelo.\n\nAntes de adentrarmos à análise do tema especifico é bom verificar se\n\nno ano calendário objeto da autuação a empresa se dedicou realmente à atividade\n\nrural. Pelas declarações juntadas aos autos verifico que a empresa se dedica\n\nexclusivamente à atividade rural.\n\nVislumbra-se através da exordial inauguradora do procedimento\n\nadministrativo fiscal e das peças processuais, que a matéria oferecida a julgamento\n\ndeste colegiado trata-se da \"COMPENSAÇÃO DA BASE NEGATIVA DA CSL \", em\n\npercentual superior daquele permitido pela lei n°. 8.981/95, art. 58; e Lei n° 9.065/95,\n\nart. 12.\n\nA contribuição social sobre o lucro foi instituída pela Lei n° 7689/88,\n\nnos termos previstos no artigo 195 da Constituição Federal de 1988, verbis:\n\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL\n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de\n\nforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos\n\norçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aeo das\n\n.\t seguintes contribuições sociais:if 6(\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10183.004598/2001-58\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.650\n\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na\nforma da lei, incidentes sobre:\n\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou\n\ncreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem\n\nvínculo empregaticio;\n\nb)a receita ou o faturamento;\n\nc)o lucro;\n\n§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo\n\npoderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade\n\neconômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.\n\nAnalisando a lei maior podemos concluir que a Contribuição\n\ninstituída pela Lei n° 7.689/88, incide sobre o lucro e que pode ter alíquotas e bases\n\nde cálculo diferenciadas , em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva\n\nda mão de obra.\n\nO constitucionalista quis com tal dispositivo dar liberdade ao\n\nlegislador complementar ou ordinário para, estabelecer bases de cálculos e alíquotas\n\ndiferenciadas em razão da atividade econômica e da utilização intensiva da mão de\n\nobra. Ou seja, abriu a possibilidade para o legislador incentivar determinadas\n\natividades com bases de cálculos ou aliquotas mais baixas que a estabelecida para as\n\ndemais empresas.\n\nA lei instituidora da Contribuição tem a seguinte estabelece o\n\nseguinte:\n\nLei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988\n\nArt. 1° - Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas\n\njurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social. ori>\n\n(5111Q\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 10183.004598/2001-58\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.650\n\nArt. 2° - A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do\n\nexercício, antes da provisão para o Imposto sobre a Renda.\n\n§ 1°- Para efeito do disposto neste artigo:\n\na) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31\n\nde dezembro de cada ano;\n\nb) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de\n\natividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;\n\nc) o resultado do período-base, apurado com observância da\n\nlegislação comercial, será ajustado pela:\n\n1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo\n\nvalor de patrimônio líquido;\n\n2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixado durante o\n\nperíodo-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-\n\nbase;\n\n3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação\n\ndo lucro real, exceto a provisão para o Imposto sobre a Renda;\n\n4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos\n\npelo valor de patrimônio liquido;\n\n5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos\n\navaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;\n\n6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões\n\nadicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base.\n\nDas peças processuais anexadas aos Autos, \"declarações de\n\nrendimentos\" da autuada, verifico que a mesma apontou unicamente reultado de\n\natividade \"RURAL\".\n\nLei n° 9.065, de 20 de junho de 1995\n\nArt. 16 - A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro,\n\nquando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995,\n\npoderá ser compensada, cumulativamente com a base negativa apurada até 31 de\n\ndezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e\n\nexclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determina \t em\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 10183.004598/2001-58\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.650\n\nanos-calendário subsequentes, observado o limite máximo de redução de trinta\n\npor cento, previsto no art. 58 da Lei n°8.981, de 1995.\n\nOcorre que a empresa se dedica exclusivamente à atividade rural,\n\ne está regida quanto à apuração do lucro líquido pela Lei n° 8.023/90.\n\nLei n° 8.023, de 12 de abril de 1990\n\nArt. 4° - Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre\n\nos valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.\n\n§ 1° - É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos\n\ncontraídos para financiamento da atividade rural.\n\n§ 2° - Os investimentos são considerados despesa no mês do\n\nefetivo pagamento.\n\nPara efeito do Imposto de renda, a própria administração, através\n\nda IN SRF 51 de 31.10.95, reconheceu que a limitação de compensação de prejuízos\n\nestabelecida pelo artigo 42 da Lei n° 8.981/95, não se aplica às pessoas jurídicas que\n\ntenham por objeto a exploração da atividade rural. O SRF ancorou tal dispensa na Lei\n\nn° 8.023/90, que rege a atividade rural.\n\nIN SRF n°11/96\n\nArt. 35. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido,\n\ndepois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela\n\nlegislação do imposto de renda, poderá ser reduzido pela compensação de\n\nprejuízos fiscais em até, no máximo, trinta por cento. (Grifamos).\n\n§ 3° - O limite de redução de que trata este artigo não se aplica\n\naos prejuízos fiscais apurados pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a\n\nexploração de atividade rural, bem como aos apurados pelas empresas industriais\n\ntitulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993,\n\npela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a programas Especiais de\n\nExportação — BEFIEX, nos termos, respectivamente, da Lei n° 8.023, de 12 de abril de\n\n1990 e do artigo 95 da Lei n° 8.981 com redação dada pela Lei n° 9.065, ambas de\n\n1995. (Grifamos).\n\n(\t 7\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n°\t : 10183.004598/2001-58\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.650\n\nO DRJ afirmou em sua decisão que a Lei n° 8.023/90 cuida apenas\n\nda tributação do IRPJ sobre o resultado da atividade rural. É silente quanto à CSLL,\n\nque já havia sido instituída pela Lei n° 7.689/88.\n\nOcorre que à época da edição da Lei n° 8.023/90, não existia a\n\nlimitação imposta quanto à compensação das bases negativas da CSL, só introduzida\n\natravés da Lei n° 8.981/95, logo o que temos na realidade de examinar é se a Lei\n\nrealmente se aplica somente ao IRPJ ou se também se aplicaria à CSL.\n\nA base de cálculo da CSL é o lucro, e para as empresas rurais esse\n\nlucro é determinado de acordo com as normas previstas na Lei n° 8.023/90, logo seria\n\ntemeroso dizer que tal Lei não se aplica à \t CSL.\n\nOra esse lucro é ponto de partida para se determinar tanto o Lucro\n\nReal, base do IRPJ como a base de cálculo da CSL, significa que até aí estão\n\nsubmetidas às mesmas regras.\n\nAs empresas que se dedicam exclusivamente à atividade rural têm\n\ntratamento diferenciado, visto que a apuração do resultado se faz anualmente, pelo\n\nregime de caixa e com a consideração dos investimentos como despesa no mês do\n\nefetivo pagamento. Para efeitos fiscais não se submetem portanto às regras de\n\ndepreciação.\n\nOra se a lei especial admite, como incentivo é claro, o lançamento\n\ncomo despesa do valor de um investimento que pela lei comercial e pelas normas\n\ncontábeis deveria ser diluído pelo interregno de beneficio à atividade, significa admitir\n\num lucro menor ou um prejuízo maior que o que seria apurado se seguisse as\n\nnormas das demais empresas. Limitar a compensação de tal prejuízo a determinado\n\npercentual do lucro nos anos seguintes seria um contra senso, seria dar o incentivo\n\nagora e retirá-lo amanhã, isso o legislador não quis e não o fez.\n\nNa realidade embora o artigo 58 da Lei n° 8.981/95 e 16 da Lei n°\n\n9.065/95, não tratem da mesma matéria contida no § 2° do artigo 4° da Lei n°\n\n8/7\n\n\n\na\t • •\nÀ\n\nProcesso n°\t : 10183.004598/2001-58\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.650\n\n8.023/90, se admitirmos a limitação para as empresas que se dedicam à atividade\n\nrural, eles são antagônicos pois enquanto a lei rural assegura uma antecipação de\n\ndespesa, que leva à geração de um lucro menor ou um prejuízo maior, a lei\n\ninstituidora da limitação retira parte do incentivo ao reduzir a compensação da base\n\nnegativa quando houver lucro.\n\nSe admitirmos a limitação da compensação da base negativa da\n\nCSLL na atividade rural, explicita-se o antagonismo, pois a lei 8.023/90, através do\n\ndisposto no § 2° do art. 4°, permite a postergação de tributo, enquanto que a Lei n°\n\n8981/95, através do seu artigo 58 visa a antecipação de tributo.\n\nNão podemos dizer que a norma posterior revogou a anterior,\n\nprimeiro porque não tratam da mesma matéria, segundo porque a Lei n° 8.023/90 é lei\n\nespecial teria supremacia sobre as leis 8.981/95 e 9.065/95 que são gerais.\n\nA maioria dos governos do mundo dá um tratamento especial à\n\natividade rural, não só pela função social que exerce na produção de alimentos como\n\ne principalmente em razão do alto grau de risco que acomete a atividade. Além das\n\nquestões de mercado a que estão submetidas todas as atividades, a rural depende\n\nde inúmeros fatores, como os ambientais, de difícil previsão o que leva os governos a\n\ndispensar-lhe tratamento especial.\n\nO próprio legislador constitucional preocupou-se com o assunto ao\n\npossibilitar o estabelecimento de bases de cálculo e alíquotas diferentes em função da\n\natividade econômica e a utilização intensiva de mão de obra.\n\nO governo confirmou a não aplicação da referida limitação através\n\nda legislação abaixo:\n\nMP 1991-15 de 10 de março de 2.000\n\nArt. 42 — O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado,\n\nprevisto no artigo 16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao\n\nresultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação\n\nde base negativa da CSLL. Ao„,\n\n9\n\n\n\ndi\t ~Z./\t\n1\n\nProcesso n° : 10183.004598/2001-58 —\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.650\n\nO próprio Poder Executivo veio reconhecer ou confirmar\n\nexplicitamente o que pela análise da legislação já era aplicável, ou seja, de que a\n\nlimitação imposta pelo artigo 58 da Lei n° 8.981/95 não se aplica à atividade rural em\n\nvirtude de ser regida por lei especial tendo em vista a particularidade com que é\n\ntratada a atividade, não só no Brasil como na maioria dos países do mundo. Pela\n\nmaneira como foi redigido o texto da MP depreende-se que tal dispositivo tem na\n\nrealidade efeito declaratório, ou seja, de confirmar a não limitação de bases negativas\n\nda CSL quando atividade da empresa for rural devendo, portanto, ser aplicada\n\nretroativamente com base no inciso I do artigo 106 do CTN, pois o texto da MP não\n\ndeixa dúvidas quanto a ser interpretativo.\n\nAssim conheço o recurso do PFN bem como as contra-razões\n\napresentadas pela empresa e no mérito NEGO-LHE provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 27 de março de 2.007.\n\n/ I.».:.-/ ÓVI . ES\nI\n\nP1/49.\n\n10\n\n,\n\n\n\tPage 1\n\t_0050400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"000206", "ementa_s":"DECADÊNCIA – IRPJ - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. Na ocorrência de dolo fraude ou simulação, o início da contagem do prazo desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado, antecipando para o dia da entrega da declaração se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. 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O inicio da contagem do\nprazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do\n§ 4° do artigo 150 do CTN. Na ocorrência de dolo fraude ou simulação,\no inicio da contagem do prazo desloca-se do fato gerador para o\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia\nser realizado, antecipando para o dia da entrega da declaração se feita\nno ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (Art. 150 § 4°e\n173-1 e § único do CTN).\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL.\n\n• ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\n\nConselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Mário Sérgio Fernandes Barroso que deram\n\nprovimento ao recurso.\n\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\nPRESIO NT\n\nJ ot0 V is IS ALV\nTOR\n\nFORMALIZADO EM: \n25 JUN 2007\n\n\n\n.\t •\t ••\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: PAULO JACINTO DO\nNASCIMENTO, JOSÉ CARLOS PASSUELLLO, MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA,\nNATANAEL MARTINS (Substituto convocado), KAREM JUREIDINI DIAS (Substituta\nconvocada) e VALMIR SANDRI (Substituto convocado).\n\n2\n\n\n\n•\t ..\t .\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nRecurso n.°\t :101-142.204\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nInteressado : COMPANHIA ALAGOAS INDUSTRIAL - CINAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente de recurso do Procurador da Fazenda Nacional,\n\ncontra o acórdão 101-94.746 de 22 de outubro de 2.004. A câmara recorrida, por\n\nunanimidade de votos, deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de\n\ndecadência do direito de constituir o crédito tributário correspondente aos fatos\n\ngeradores ocorridos no ano calendário de 1.995.\n\nInconformado com a decisão prolatada, em relação à decadência, o\n\nPFN com fulcro no artigo 50 incisos I do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela\n\nPortaria MF 58/98, apresentou o recurso especial de folhas 443 a 48.\n\nTratam os autos lançamento de IRPJ, exercício de 1996, fato gerador\n\nocorrido em 31.12.1995, formalizado pelo lucro real, em virtude da constatação de lucro\n\ninflacionário realizado a menor que o estabelecido pela legislação.\n\nA empresa impugnou o lançamento, a DRJ manteve e a Câmara\n\nrecorrida decidiu pelo acolhimento da preliminar de decadência em relação aos fatos\n\ngeradores ocorridos em 31 de dezembro de 1.99, ementando a decisão no que diz\n\nrespeito à matéria trazida à instância especial da seguinte forma:\n\n\"DECADÊNCIA — Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por\n\nhomologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo\n\nartigo 150 § 4°, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de\n\ncinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.\"\n\nO recurso do PFN argumenta em síntese o seguinte.\n\nQue a Câmara assim decidindo divergiu da decisão contida no acórdão\n\n203-07.647, cuja ementa transcreveu.\n\nr3\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nArgumenta ainda que não havendo pagamento o prazo decadencial é o\n\ndo artigo 173-1 do CTN, contados segundo a tese do acórdão paradigma da\n\nhomologação do lançamento, totalizando assim dez anos a contar do fato gerador.\n\nCita trechos do voto do relator do acórdão paradigma.\n\nCita acórdão do STJ nos ERESPs n° 503.332/PR e RESP 600.670/RJ,\n\nque trazem a referida tese dos cinco mais cinco.\n\nPede o provimento do recurso.\n\nAtravés do despacho 101-097/2005, fls. 49/51, o presidente da ia\n\nCâmara deu seguimento ao recurso especial do PFN, por entender preenchidas as\n\ncondições previstas no artigo 32-11 do RICC, aprovado pela Portaria MF 55/98.\n\nRemetido os autos à repartição de origem, cientificada a empresa,\n\napresentou contra-razões, argumentando, em síntese o seguinte.\n\nDA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL\n\nQue o recurso não pode ser admitido uma vez que o recorrente não\n\njuntou cópia do paradigma para comprovar a divergência conforme determina o artigo\n\n70 § 2° do RICSRF. Argüi que os seguimento admitido feriu o referido dispositivo. Cita\n\njurisprudência da 3' Turma da CSRF.\n\nAfirma que as decisões esparsas que admitiram a interposição do RE\n\nsem a colação do acórdão paradigma, fundamentam nas normas veiculadas pelos\n\nartigos 36 e 37 da Lei 9.784/99, que regula de forma genérica o Processo\n\nAdministrativo no âmbito do executivo Federal, olvidando-se que existe norma\n\nespecífica sobre a matéria, ou seja a Portaria MF 55/98.\n\nDAS RAZÕES DE MÉRITO\n\nDiz que as decisões do STJ colacionadas pelo recorrente dizem\n\nrespeito à repetição do indébito tributário e não de lançamento.\n\nés)\n\n4\n\n\n\n.\t ..\t .\n'\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nPassa a defender a tese da decadência em cinco anos a contar do fato\n\ngerador, cita diversos acórdãos do STJ dos quais destaco RESP n° 470.219 e\n\njurisprudência desta Turma da CSRF.\n\nPede o improvimento do recurso.\n\nÉ o relatórfio.\n\nél\n\n5\n\n\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e teve seu seguimento deferido.\n\nExaminemos inicialmente quando cabe o recurso especial, para isso\n\ntranscrevamos o artigo 32 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,\n\naprovado pela Portaria MF 55 de 16 de março de 1998.\n\nArt. 32. Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais:\n\nI — de decisão não unânime de Câmara, quando for contrária à lei\n\nou à evidência da prova; e\n\nII — de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da\n\nque lhe tenha outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais.\n\n§ 1° No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da\n\nFazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao sujeito\n\npassivo.\n\nO Procurador interpôs recurso especial baseado no inciso II, apontou\n\ncomo paradigma o acórdão n° 203-07.647.\n\nAnalisando os acórdãos vergastado e paradigma, verifico que\n\nrealmente a divergência na interpretação da legislação atinente à decadência do direito\n\nde lançar o tributo está patente. É que a decisão recorrida entendeu que o prazo inicia\n\ncom a ocorrência do fato gerador, enquanto que a paradigma entendeu que o mesmo\n\nprazo decadencial só tem inicio depois de cinco anos ou seja da homologação tácita\n\n6 12\t\n64/4\n\n\n\n\t\n\n.\t ..\t .\n\n\t\n\n.\t •\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nNão assiste razão ao contribuinte quando argumenta que o recurso não\n\npoderia ter sido admitido em virtude da não juntada pelo recorrente de cópia do\n\nacórdão pois, como ele mesmo citou a Lei n° 9784/99, determinou que as repartições\n\nnão podem exigir cópia de documentos que elas mesmas possuem, e sendo tal norma\n\nposterior ao Regimento Interno que é de 1.998, e como o Decreto 70.235/72 que regula\n\no PAF não tratou da matéria, prevalece a lei citada.\n\nAssim conheço do recurso pois preenche os requisitos legais.\n\nTratando de matéria relativa a decadência é importante fixar as datas\n\nde ocorrência dos Fatos Geradores, o inicio da contagem do prazo decadencial, o fim\n\ne, a data de ciência do auto de infração.\n\nFato gerador alcançado pela decadência, objeto de RE -31.12.1995, fl os.\n\nData da ciência autuação 23 de maio de 2.001, conforme dito pela\n\ndecisão de primeira instância, fi 12.\n\nPosto isso passemos a analisar a matéria de direito em relação à\n\ndecadência.\n\nQuanto à decadência as teses postas em confronto são as seguintes:\n\nA do acórdão recorrido de que o prazo decadência dos tributos regidos\n\npela modalidade de lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato\n\ngerador.\n\nA do acórdão paradigma de cinco anos a contar da homologação\n\ntácita, ou seja, cinco mais cinco a contar do fato gerador.\n\nA tese vencedora nesta Turma da CSRF é a mesma do acórdão\n\nrecorrido, e tanto em relação ao IRPJ como as contribuições sociais, o prazo para a\n\nFazenda Pública realizar o lançamento de oficio é de cinco anos a contar dos fatos\n\ngeradores.\n\n_., 7\n\n\n\n,\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nComo fundamento para o decidido, vale transcrever voto do iminente\n\nconselheiro Natanael Martins no Acórdão n.° 107-06.455 de 08 de novembro de 2.001,\n\nque tem aplicação tanto à CSL como ao IRPJ o qual adoto como razão de decidir, pois\n\na partir da edição da Lei 8.383/91, a contribuição e o tributo em lide passara a ser\n\nregidos pelo lançamento do tipo homologação previsto no artigo 150 do CTN.\n\n\"A questão ora sob exame resulta de lançamento de Contribuição\n\nSocial sobre o Lucro Líqüido.\n\nInicialmente, deve ser apreciada a preliminar de decadência argüida\n\npela contribuinte, a qual tem relevância fundamental no julgamento deste processo,\n\nsendo certo que a natureza jurídica do lançamento da contribuição social sobre o lucro,\n\npelas suas próprias características é, em tudo e por tudo, idêntica à do IRPJ, pelo qüe\n\ntomo a liberdade de me reportar ao que sobre o assunto já tive a oportunidade de\n\nescrever: .\n\n\"A questão da natureza jurídica do lançamento do imposto de renda das\npessoas jurídicas no âmbito do 1° Conselho de Contribuintes ainda é acirrada, podendo no\nentanto afirmar-se que a corrente pelo menos até hoje majoritária entende tratar-se de um\n\nlançamento por declaração.\n\nNão é o que pensamos e o que passaremos a demonstrar, obviamente\n\ndeixando de lado as críticas que a doutrina faz relativamente aos tipos de lançamentos\n\ndescritos no CTN, dado não ser este o escopo de nosso trabalho.\n\nCom efeito, o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5172166,\n\nrecepcionado com eficácia de lei complementar, como é cediço, disciplina as normas gerais em\nmatéria tributária, inclusive no concernente aos tipos de lançamento e aos prazos em matéria\nde decadência e prescrição.\n\nNo que se refere à decadência, genericamente, estabelece o art. 173 do CTN: \t •\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\n\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\nII. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por\n\nvício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido\niniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualque\n\nmedida preparatória indispensável ao lançamento\". \t •\n\n\n\n.\t .\n.\t .\n\n•\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nPor outro lado, de forma totalmente assistemática, na disciplina do\n\ndenominado lançamento por homologação, estabeleceu-se no art. 150, § 4 0, do CTN:\n\n\"Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos\ncuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame\nda autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos a contar\nda ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo\nse comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação\"\n\nOu seja, enquanto que, regra geral, o prazo decadencial de cinco anos\ncomeça a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetivado (CNT, art. 173, I), sendo licito, portanto, afirmar-se\nque o prazo, contado da ocorrência do fato gerador, não é propriamente de cinco anos,\nnos tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo decadencial conta-se a\npartir do fato gerador sendo o prazo, neste caso, propriamente de cinco anos.\n\nLançamento por homologação, na definição do CTN, ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio\nexame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que referida autoridade,\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a\nhomologa.\n\nPois bem, relativamente ao imposto de renda das pessoas jurídicas, muito se\ndiscutiu e ainda hoje se discute, sobre a natureza jurídica do lançamento que o corporifica,\nhavendo aqueles que o julgam como um tributo sujeito a lançamento por declaração ou misto,\noutros, mais recentemente, defendendo que a sua natureza, hoje, seria a de lançamento por\nhomologação.\n\nAlberto Xavier, em sua clássica obra Do lançamento, Editora Resenha\nTributária, 1977, ferindo a questão, naquela oportunidade, defendeu a idéia de que o\nlançamento do imposto de renda não se traduz num caso de auto lançamento (ou lançamento\npor homologação), pela circunstância específica de que a fiscalização, no ato da entrega da\ndeclaração, examina o seu conteúdo, procedendo em face deste ao lançamento e, no próprio\nmomento, notifica o contribuinte do imposto que lhe foi lançado.\n\nDal conclui Alberto Xavier:\n\n\"Ora, na hipótese em apreço não se verifica um pagamento prévio ou\nantecipação do imposto, mas sim um verdadeiro lançamento com base na declaração, regido\npelos arts. 147 e 149 do Código Tributário Nacional, com a única particularidade de o ato\nadministrativo de lançamento ser praticado no próprio ato da entrega da declaração e não no\nmomento posterior do procedimento tributário\". (pg. 80).\n\nEntretanto, se naquela ocasião podíamos compartilhar da opinião de Alberto\nXavier, após o advento do Decreto-lei 1967/82 (e, com maior razão, ainda, a vista das Leis\n8383/91, 8541/92, 8981/93 e 9249/95), passamos a pensar de forma diversa.\n\n9\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° : 10410.00937512002-85\n\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nCom efeito, com a edição do Decreto-lei 1967/82, desvinculou-se o prazo do\npagamento do imposto com a entrega da declaração de rendimentos não havendo mais, pois,\no prévio exame da autoridade administrativa. Se mais não bastasse, com a descentralização\nda entrega da declaração de rendimento, não se pode alegar, em absoluto, estar havendo\nexame do lançamento pela autoridade administrativa, pois o simples carimbo aposto pelo\nestabelecimento receptor da declaração (que, aliás, pode ser uma instituição financeira), à\nevidência, não pode ser considerado notificação de lançamento nos termos preconizados no\nart. 142 do CTN. Logo, o contribuinte recolhe (está obrigado) as parcelas do imposto devido\nsem que tenha ocorrido qualquer manifestação da autoridade administrativa. Ademais, grande\nparte do imposto já deve ser recolhido antes da própria entrega da declaração de rendimentos\nsob a forma de antecipações, duodécimos ou recolhimentos estimados (calculável com base\nem lucro presumido) na linguagem atual.\n\nNão há dúvida, pois, ser o IRPJ um tributo sujeito a lançamento por\nhomologação.\n\nA declaração do imposto de renda, hoje, representa o cumprimento de um\ndever meramente instrumental do contribuinte perante a Fazenda Pública, constituindo-se,\nalém disso, por força das normas que a disciplina, do ponto de visto jurídico, confissão de\ndívida quanto ao crédito tributário porventura indicado ou, quanto ao resultado negativo nela\nquantificado, o direito de crédito (abatimento) do contribuinte.\n\nNessa linha de raciocínio, a Fazenda Nacional deve verificar a atividade do\ncontribuinte, homologando-a dentro do prazo de 5 anos, contados da ocorrência do fato\ngerador, findo o qual considerar-se-á, de forma tácita, homologado o lançamento e\ndefinitivamente extinto o crédito a ele correspondente, decaindo, portanto, o direito de a\nFazenda corrigir ou lançar \"ex officio\" (via auto de infração) o tributo anteriormente não pago,\nsendo inaplicável à espécie a regra do art. 173, I, do CTN ou a disciplinada no § 2° do art. 711\ndo RIFU80, aliás não reproduzida no atual RIR/94.\n\nPaulo de Barros Carvalho, a esse propósito, é claro:\n\n\"Prevê o Código o prazo de cinco anos para que se dê a caducidade do\ndireito da Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento. Nada obstante, fixa termos\niniciais que dilatam por período maior o aludido prazo, uma vez que são posteriores ao\nacontecimento do fato jurídico tributário. O exposto já nos permite uma inferência: é incorreto\nmencionar prazo qüinqüenal de decadência, a não ser nos casos em que o lançamento não é\nda essência do tributo - hipóteses de lançamento por homologação - em que o marco inicial de\ncontagem é a data do fato jurídico tributário' (Curso do Direito Tributário, Ed. Saraiva, 4a. Ed.,\npg. 311).\n\nNem se diga que a regra de contagem, em eventuais casos de prejuízos\nfiscais não poderia ser a estabelecida no art. 150, § 4°, do CTN, mas sim a do art. 173, I, ao\nargumento de que não teria havido nenhum pagamento (apurou-se prejuízo fiscal no período),\nnão havendo, pois, o que homologar.\n\nA primeira vista esse argumento impressiona, \"máxime\" em face de decisões\ndo Conselho de Contribuintes relativas a IRF, que se consubstanciaria em hipótese de\nlançamento de oficio e não por homologação, regrado pelo art. 173, I, do CTN, justamente\nporque, dizem, não havendo pagamento, nada há a ser homologado. (confira-se, v.g., Acórdão\ndo 1° C.G. n.° 101-83.005/92- DOU de 07.01.94)\n\nEntretanto, o entendimento acima exposto, sufragado pelo Conselho de\nContribuintes, em nada se assemelha ao tema que ora se debate, já que naquelas hipóteses\n\n10\n\n_12:2\t 19)\n\n\n\n.\t .\n•\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\n(lançamento de oficio de IRF) o contribuinte de fato não praticou nenhuma ação (atividade)\ntendente à quantificação do \"quantum debeatur\" sujeito a pagamento antecipado.\n\nÉ que em matéria de imposto de renda determinado em função do lucro (real\nou presumido), os contribuintes, sempre e necessariamente, levam ao conhecimento da\nautoridade administrativa toda a atividade que exercem (procedimentos), tendentes a verificar a\nocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável e\ncalcular o montante do tributo devido.\n\nOra, o que se homologa não é propriamente o pagamento, mas sim toda a\natividade procedimental desenvolvida pelo contribuinte.\n\nSouto Maior Borges, em sua magnifica obra sobre o Lançamento Tributário\n(volume 4 do Tratado de Direito Tributário Brasileiro, Forense, 1981), em diversas passagens,\nfere profundamente essa questão não deixando dúvidas sobre a matéria, valendo a pena\ntranscrevê-las:\n\n\"... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade\ndo sujeito passivo adentrada no procedimento de lançamento por homologação, não é ato de\n\nlançamento, mas pura e simplesmente a \"atividade\" do sujeito, tendente à satisfação do crédito\ntributário\"... (tis. 432).\n\n\"...Compete à autoridade administrativa, \"ex vi\" do art. 150, caput, homologar\na atividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em principio implica,\nembora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de homologação, na\n\ndisciplina do C. T.N., identifica-se precisamente com o lançamento (art. 150, caput)\". (fls.\n440/441),\n\nMais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre\n\nPernambucano:\n\n\"...Conseqüentemente, a tecnologia contemplada no C. T.N. é, sob esse\naspecto, feliz: homologa-se a \"atividade\" do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento\n\ndo tributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento\". (fls. 445)\n\nAliás, a interpretação de que o que se homologa é a atividade do\ncontribuinte e não o pagamento realizado é a única possível, sob pena de nulificar todas\nas regras insertas no art. 150 e §§ do CTN, especialmente a do § 4°.\n\nCom efeito, dizer-se que o que se homologa seria o pagamento\n(interpretação puramente literal do caput do art. 150 do CTN), com a devida vênia,\nsignifica nada dizer-se já que o pagamento, caso efetuado, sempre e necessariamente,\nseria homologável. Noutras palavras, o legislador, à evidência, não quis dizer (e não\ndisse) que homologável seria o pagamento do tributo (R$ 100,00, p.ex.), posto que o\nvalor recolhido, qualquer que seja a sua grandeza, considerado em si mesmo, não\ndiverge (R$ 100,00 são , sempre e necessariamente, R$ 100,00) sendo, pois,\nInexoravelmente homologável. Nesse diapasão, admitindo-se a tese de que\nhomologável seria apenas o valor pago (atividade de pagamento), a regra inserta no § 4°\ndo art. 150 do CTN, porque então não haveria sobre o que divergir, seria estúpida e\nabsolutamente desnecessária, posto que não abrangeria as situações em que não tenha\nhavido pagamento ou que, em tendo havido, o teria sido feito com insuficiência, não\nobstante toda a atividade procedimental exercida pelo contribuinte.\n\n11\n\n\n\n.\t ...\t ..\n•\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nCertamente que esta conclusão, por conduzir ao absurdo, não pode e\n\nnão deve prevalecer. O intérprete e aplicador do direito, sobretudo o investido em\nfunções judicantes, deve buscar, para além das palavras, o exato conteúdo normatizado.\nOu nos afastamos do sentido puramente literal posto na lei ou, com a devida vênia, sem\ndemérito aos ilustres filólogos e lexicográficos, se interpretar o direito significasse\nsimplesmente colocar a norma jurídica à vista de conceitos postos em dicionários,\n\nparodiando Paulo de Barros Carvalho,\n\n\"... seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, quem sabe\ncom o auxilio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a descobrir as\nsubstâncias das ordens legisladas, explicitando as proporções do significado da lei. O\nreconhecimento de tal possibilidade roubaria à Ciência do Direito todo o teor de suas\nconquistas, relegando o ensino universitário, ministrado nas Faculdades, a um esforço estéril,\nsem expressão a sentido prático de existência. Dal por que o texto escrito, na singela\nconjugação de seus símbolos, não pode ser mais que a porta de entrada para o processo de\napreensão da vontade da lei; jamais confundida com a intenção do legislador. O jurista, que\nnada mais é do que o lógico, o semântico e o pragmático da linguagem do direito, há de\ndebruçar-se sobre os textos, quantas vezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e\nimperfeições terminológicas, para captar a essência dos institutos, surpreendendo, com\nnitidez, a função da regra, no implexo quadro normativo. E, à luz dos princípios capitais,\nque no campo tributário se situam no nível da Constituição, passa a receber a plenitude do\ncomando expedido pelo legislador, livre de seus defeitos e apto para produzir as\nconseqüências que lhe são peculiares. (Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 4a. edição,\npgs. 81/82).\n\nCarlos Maximiliano, mestre dos mestres na arte da hermenêutica e\ninterpretação do direito, a propósito da matéria preleciona:\n\n\"... nunca será demais insistir sobre a crescente desvalie do processo\nfilológico, incomparavelmente inferior ao sistemático e ao que invoca os fatores sociais, ou do\nDireito comparado. Sobre o pórtico dos Tribunais conviria inscrever o aforismo de Celso ...:\n'saber as leis é conhecer-lhes, não as palavras, mas a força e o poder\", isto é, o sentido e o\n\nalcance respectivo. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 98 edição, pg. 122).\n\nMais adiante, já tratando do processo sistemático de interpretação, Carlos\nMaximiliano dá a pedra de toque à sua lição:\n\n\"Consiste o Processo sistemático em comparar o dispositivo sujeito a\nexegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo\nobjeto.\n\n...\nNão se encontra um princípio isolado, em ciência alguma, acha-se cada um\n\nem conexão intima com outros...\n\nCada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em\nconjunto resulta bastante luz para o caso em apreço.\n\nConfronta-se a prescrição positiva com outra de que proveio, ou que da\nmesma emanaram; verifica-se o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular, e\ndeste modo se obtém esclarecimentos preciosos. O preceito, assim submetido a exame, longe\nde perder a própria individualidade, adquire realce maior, talvez inesperado. Com esse trab lho\nde síntese é melhor compreend92ido\n\n12\n\n\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nO hermeneuta eleva o olhar, dos casos especiais para os princípios dirigentes\na que eles se acham submetidos; indaga se, obedecendo a uma, não viola outra; inquire das\nconseqüências possíveis de cada exegese isolada. Assim contempladas do alto os fenômenos\njurídicos, melhor se verifica o sentido de cada vocábulo, bem como se um dispositivo deve ser\ntomado na acepção ampla, ou na estrita, como preceito comum, ou especial. (ob. cit., pgs.\n128/129)\n\nOu seja, concluir se o pagamento ou não do tributo teria o condão de definir a\nnatureza do lançamento do tributo e, consequentemente, o prazo de decadência a ele\naplicável, impõe-se empreender não a busca de significado literal que os vocábulos postos nos\ntextos legais possam ter, mas sim analizá-los à luz de todo o ordenamento jurídico-tributário\npara, somente após, chegar-se à correta conclusão.\n\nOra, tendo-se presente consistir o lançamento um procedimento\nadministrativo (atividade) tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, etc (CTN, art. 142); tendo-se presente que nos\ntributos sujeitos ao pagamento sem o prévio exame da administração não existe, propriamente,\no lançamento; tendo-se presente, por fim, que a administração pública, tomando por\nempréstimo toda a atividade exercida pelo contribuinte (não apenas o pagamento, que é\neventual), tacitamente a homologa, evidentemente que o pagamento do tributo não é fator\nfundamental, senão para a simples conferência se o \"quantum\" apurado \"casa\" com o\n\"quantum\" recolhido. Fundamental, isto sim, é toda atividade exercida pelo contribuinte levada\na conhecimento da autoridade administrativa, esta sim objeto da homologação.\n\nO pagamento, assim, por si só, não tem o condão de definir a modalidade de\nlançamento a que o tributo se sujeita, sob pena de se ter de assumir que esta poderia ser\ndupla, conforme houvesse ou não o pagamento.\n\nEnfim, por essas razões, entendemos que o lançamento de IRPJ é por\nhomologação, devendo a contagem de prazo decadencial, portanto, ser feita em conformidade\ncom a regra prescrita no artigo 150, § 4°, do CTN\" (Revista Dialética de Direito Tributário n.° 26\n— p. 61/66).\"\n\nTranscrevamos a legislação:\n\nLei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966\nArt. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a\nhomologa.\n\n§ 1 0 - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.\n\n§ 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à\nextinção total ou parcial do crédito.\n\n13\n\n\n\n.\t ,..\t ..\n•\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição\nde penalidade, ou sua graduação.\n\n§ 4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento\ne definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,\nfraude ou simulação.\n\nArt. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após\n5 (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento poderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\npor vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que\ntenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito\npassivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\n\nNunca se pode analisar um texto fora do contexto. Assim precisamos\n\nanalisar os textos contidos no CTN, especialmente em relação à decadência dentro do\n\ncontexto em ocorria a relação jurídico tributária entre a administração e o contribuinte à\n\népoca da publicação da referida norma, para depois transporta-la e adapta-la ao\n\ncontexto atual.\n\nÀ época da edição do CTN, a maioria dos tributos regia-se pela\n\nmodalidade de lançamento por declaração. No caso do Imposto de Renda, o sujeito\n\npassivo informava o valores que representavam o acréscimo patrimonial, a\n\nadministração tributária, poderia com os dados fazer o lançamento, ou se tivesse\n\nalguma dúvida interagia com o declarante e logo em seguida procedia ao lançamento\n\ndo imposto. Assim a metida preparatória para o lançamento a que se refere o artigo\n\n173 estaria inserida exatamente no procedimento de recebimento da declaração e\n\nexpedição da notificação.ty\n\nGi\n\n14\n\n\n\n.\t ...\t ..\n'\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nCom o passar dos anos a maioria senão hoje, 2.007, quase a\n\ntotalidade dos tributos e contribuições enquadram-se na modalidade de lançamento por\n\nhomologação, pois a administração não toma nenhuma medida para lançar o tributo,\n\nestando assim sujeito em termos de prazo ao do artigo 150 § 4° do CTN, se porém tiver\n\nhavido quaisquer das hipóteses dos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64, devendo aí a\n\ncontagem de prazo decadencial ser deslocada do referido artigo para o artigo 173.\n\nA DIPJ teria somente caráter informativo ou serviria para outros fins?\n\nEsta é a pergunta que me debrucei sobre ela e depois de pesquisa cheguei à\n\nconclusão de que, tem outras finalidades que não simplesmente informar a\n\nadministração ao dados necessários à administração do tributo senão vejamos.\n\nNão se sustenta a tese de que a declaração tenha sido apenas\n\ninformativa, na realidade ela se constitui no término, no acabamento do lançamento por\n\nhomologação pois é através dela que o contribuinte dá conhecimento da apuração do\n\nimposto com os dados de receitas, despesas, adições e exclusões, isenções, parciais e\n\nou totais, incentivos fiscais, etc, e como há uma conferência sumária há sim a\n\nparticipação do sujeito ativo da relação jurídico tributária.\n\nMas não é só isso o artigo 811 do RIR/99 inciso I prevê a realização do\n\nlançamento de ofício na hipótese do contribuinte não apresentar declaração, o\n\ndemonstra a correção de nossa tese de que a apresentação da declaração seguindo as\n\nnormas estabelecidas pela administração uma vez recepcionada, constitui no\n\nacabamento do lançamento, pois caso contrário a própria administração não chamaria\n\no lançamento advindo da revisão da declaração de suplementar, pois é impossível\n\nexistir o suplementar sem o original, o principal.\n\nCorroborando ainda com essa tese o fato da declaração servir para\n\ninscrição na divida ativa e a cobrança executiva, ora se o imposto não tivesse sido\n\nlançado, se hão houvesse a tradução em linguagem escrita dos fatos econômicos que\n\nredundaram em renda não haveria a possibilidade de se inscrever na dívida ou cobrar\n\no tributo pois só é possível cobrar tributo lançado, se não lançado, primeir aeadministração deve tomar providência e realizá-lo.\n15\n\n\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nNenhum administrador, quer público ou privado, cria qualquer órgão,\n\nempresa, divisão, sem um objetivo, sem uma finalidade.\n\nO legislador criou o contencioso administrativo com três objetivos\n\nbásicos:\n\na) celeridade, visto que desde os tempos de sua criação, a justiça\n\nera e continua demorada, e como a grande maioria dos contribuintes se estiverem de\n\nposse de uma decisão ainda que administrativa, desde que embasada na interpretação\n\ncorreta da legislação, pagam seus débitos sem recorrer à justiça, há uma antecipação\n\nno recebimento dos créditos tributários;\n\nb) economia, visto que se a demanda for para a justiça terá que\n\narcar com o ônus de sucumbência;\n\nc) auditoria, ou seja uma crítica do trabalho de lançamento, como\n\nforma de aferição da atividade vinculada e obrigatória de constituição do crédito\n\ntributário, visando o seu aperfeiçoamento mormente através de treinamentos.\n\nMas não foi só isso visando dar transparência e buscando uma\n\ninteração com o próprio contribuinte, criou no âmbito da segunda instância\n\nadministrativa a paridade que existe nos Conselhos, onde os julgamentos são públicos,\n\nportanto transparentes, sendo assegurado o amplo direito de defesa tanto por parte do\n\ncontribuinte como por parte dos defensores da União, através dos competentes\n\nProcuradores da Fazenda Nacional.\n\nO crédito tributário ao ser lançado não está definitivamente constituído,\n\nisso só ocorre quando findo o processo administrativo, ou seja quando há o trânsito em\n\njulgado nesta esfera, só a partir daí pode-se falar que exista um bem público\n\nrepresentado pelo crédito tributário, pois só a partir deste momento é que pode ser\n\nexigido, inscrito na dívida ativa e cobrado judicialmente. Antes disso podemos dizer que\n\nhá uma expectativa de direito que só se materializa depois do filtro criado pelo\n\nlegislador, ou seja o contencioso administrativo.\ntal\n\n16\n\n\n\nProcesso n.° :10410.009375/2002-85\nAcórdão n.°\t : CSRF/01-05.689.\n\nTanto as DRJs como os Conselhos podem e devem ajustar o crédito\n\ntributário ao montante que de acordo com a lei e as provas dos autos é devido, este é o\n\npapel do contencioso, previsto em lei, especialmente no Decreto 70.235/72.\n\nO julgados trazidos além de serem aplicados somente aos caso que\n\napreciaram, trataram de restituição de não lançamento de crédito tributário.\n\nAssim, conheço o recurso especial apresentado pelo PFN, no mérito\n\nvoto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nSala d.. Se: .624„;.- DF, em 12 de junho de 2.007.\n\nff\nJ ...i • e I AL t S ei\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0034200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"000212", "ementa_s":"MULTA DE OFÍCIO - LIMINAR CASSADA ANTES DO LANÇAMENTO - MULTA DE OFÍCIO - CABIMENTO - Se a medida liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário foi cassada antes do lançamento sob exame ser efetivado, não é possível afastar a incidência da multa de ofício a pretexto de que um dia, num passado distante, existiu tal ordem judicial. 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PRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nRecurso n°\t :107-140230\nMatéria\t : IRPJ e CSLL — Exs: 1.996 a 1.998\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL.\nRecorrida\t : Oitava Câmara do Primeiro Cortseho de Conbiaintes\nInteressado : FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA SÃ\nSessão de\t : 04 de dezembro de 2.007.\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nMULTA DE OFÍCIO - LIMINAR CASSADA ANTES DO LANÇAMENTO\n- MULTA DE OFÍCIO - CABIMENTO - Se a medida liminar que\nsuspendia a exigibilidade do crédito tributário foi cassada antes do\nlançamento sob exame ser efetivado, não é possível afastar a\nincidência da multa de ofício a pretexto de que um dia, num passado\ndistante, existiu tal ordem judicial. A multa de oficio é excluída dos\nlançamentos destinados a prevenir a decadência, segundo o caput do\nart. 63, da Lei 9.430/96.\n\nRecurso especial provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nANTÔNIO JOSÉ P • GA DE SOUZA.\nPRESIDENTE\n\n- •VI ALVES\n- ELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \t 11 FEV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO DE\nOLIVEIRA VALENÇA, PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, JOSÉ CARLOS\nPASSUELLO, MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA, CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO, KAREM\nJUREIDINI DIAS e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.\n\n\n\nr\t ... ,\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nRecurso n°\t :107-140230\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL.\nInteressado : FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA SA\n\nRELATÓRIO\n\nA FAZENDA NACIONAL, inconformada com a decisão contida no\n\nAcórdão n° 107-07.820 de 21 de OUTUBRO de 2.004, que deu provimento parcial ao\n\nrecurso para afastar a multa de ofício, recorre a esta Instância Especial, objetivando a\n\nreforma da decisão.\n\nO lançamento para prevenir a decadência, cuja impugnação inaugurou\n\no processo administrativo, abrangeu os anos 1995, 1996 e 1.997, em razão de\n\ncompensação de prejuízos acima do limite estabelecido pelo artigo 42 da Lei 8.981/95\n\ne 15 da Lei 9.065. À época do lançamento a liminar em Mandado de Citação\n\nencontrava-se cassada e houve imposição de multa de oficio.\n\nA E. 7a Câmara por maioria de votos deu provimento parcial ao recuso\n\nao recurso, afastando a multa de ofício, em razão de ter entendido que o art. 63 da Lei\n\n9430/96 obsta a aplicação de multa de oficio em situação que o contribuinte houver\n\nsido beneficiado por liminar em mandado de segurança, ainda que à época do\n\nlançamento ela não mais existir.\n\nInconformada a Fazenda Nacional apresentou o Recurso Especial de\n\nfolhas 390/397, argumentando, em epítome o seguinte:\n\na) À época do lançamento, não possuía medida judicial em seu favor,\n\nque suspendesse a exigibilidade do crédito tributário;\n\nb) A multa de oficio não poderá ser exigida quando o auto de infração\n\nfor lavrado para prevenir a decadência, ou seja, após a concessão, ao contribuinte, de\n\nmedida liminar em mandado de segurança, que suspenda a exigibilidade do crédito\n\nrtributário*\n\n2\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05181\n\nc) Contudo, após o cancelamento da liminar, o contribuinte disporá de\n\num prazo para recolher o tributo sem a multa de mora. Se o lançamento não\n\naconteceu enquanto a medida liminar estava vigente, o contribuinte poderá sofrer,\n\nevidentemente, a lavratura de auto de infração com exigência de encargos, inclusive\n\nmulta de oficio;\n\nd) A própria Lei obriga o contribuinte a recolher o tributo com multa\n\nde mora caso deixe passar o prazo de 30 dias; ou seja, é devido o pagamento de\n\nmulta pelo contribuinte;\n\ne) O art. 44 da Lei 9430/96 estabelece que os autos de infração serão\n\nacompanhados de multa de oficio, e não de mora;\n\nf) A Lei não dispôs que o Fisco poderá exigir, nesses casos, apenas\n\na multa de mora; ao contrário, foi concedido ao contribuinte um beneficio, qual seja,\n\num período para o pagamento do tributo discutido sem a multa; e decorrido tal tempo,\n\ndeverá efetuar o pagamento com a multa de mora;\n\ng) Após o prazo de 30 dias, o contribuinte que se encontrava na\n\nsituação do art. 63, § 2°, da Lei 9430, e não realiza o pagamento, perde o privilégio e\n\npassa a figurar em situação igual a qualquer contribuinte que cometeu uma infração e\n\nestá em mora com o Fisco;\n\nh) O art. 63 não excepcionou, nem expressa nem implicitamente, o\n\nart. 44 da Lei 9430, devendo se interpretar que o lançamento, efetuado após o\n\ncancelamento de medida judicial que suspendia a exigibilidade de crédito tributário e\n\nconsiderou devido o tributo, deve ser acompanhado da multa de oficio.\n\nPede a reforma do julgado e por conseguinte a manutenção da multa\n\nde oficio.\n\nO Presidente da r Câmara do 1° CC, através do Despacho 107-\n201/2005, deu seguimento ao RE, por entender ter o recorrente cumprido o requisito\n\nprevisto no artigo 15 § 1° do RICSRF, pois indicou a legislação que entendeu\n\ncontrariada.\n\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nCiente a empresa apresentou contra razões ao RE, argumentando em\n\nresumo o seguinte.\n\nArgumenta o recorrente que o \"caput\" do artigo 63 da Lei n° 9.430/96\n\nrefere-se à exigibilidade que \"houver sido suspensa\", ou seja, inclusive a suspensões\n\nanteriores, não necessariamente vigentes no momento do lançamento. Não é utilizada\n\na expressão: \"exigibilidade que estiver suspensa\", o que requereria a suspensão no\n\nmomento do lançamento.\n\nEntende que basta que o contribuinte tenha sido beneficiado, em\n\nqualquer momento, com medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito\n\ntributário, para que nasça o direito ao cancelamento de multa de ofício, cominada.\n\nConclui que o fato do lançamento do tributo ter sido efetuado após\n\nmanifestação do judiciário, no sentido de cassar a liminar anteriormente obtida, não\n\ndeve ser modificado o tratamento estabelecido pela lei, independentemente da época\n\nque foi constituído o crédito tributário.\n\nRequer a manutenção do afastamento da multa de ofício.\n\nAssim se apresentam os autos para julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nt\t , „\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES , Relator\n\nO recurso é tempestivo e teve seu seguimento dele tomo\n\nconhecimento bem como das contra-razões apresentadas.\n\nO recurso merece ser conhecido pois o recorrente apontou como\n\ncontrariados o artigo 63 da Lei n°9.430 de 1996.\n\nNo acórdão recorrido o entendimento é de que uma vez deferida a\n\nliminar ou sentença em mandado de segurança, enquanto perdurar a lide, a multa de\n\noficio não pode ser lançada ainda que no momento do lançamento o contribuinte não\n\nesteja protegido por decisão judicial.\n\nJá no entendimento a argumentação do apelo é de que a multa de\n\noficio somente não deve ser lançada se no momento da lavratura do auto de infração o\n\nsujeito passivo estiver protegido por medida judicial.\n\nA questão então a decidir é a seguinte, nos termos do artigo 63 da\n\nLei 9.430/96, a multa de oficio deve, ou não, ser lançada na hipótese em que o\n\ncontribuinte obtivera liminar em mandado de segurança, mas que à época da lavratura\n\ndo auto já havia sido cassada.\n\nA Lei n° 9.430 trouxe profundas modificações quanto às exigências\n\nformalizadas para se evitar a decadência, dispondo inclusive quanto a acréscimos\n\nlegais.:\n\ns\n\n\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nLei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.\n\nArt. 63. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de\ncrédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições\nde competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos\nincisos IV do art. 151 da Lei n* 5.172, de 25 de outubro de 1966.\n\n§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a\nsuspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do inicio de qualquer\nprocedimento de oficio a ele relativo.\n\n§ 20 A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a\nincidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias\napós a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou\ncontribuição.\n\nEm julgados anteriores, até a sessão de marcos deste ano, mantive o\n\nentendimento constante do acórdão paradigma de que uma vez concedida a liminar,\n\nnão poderia ser lançada multa de oficio enquanto perdurasse a lide, assim ainda que\n\nno momento da autuação tivesse a liminar sido cassada, deveria o lançamento ser\n\nfeito sem a multa de oficio.\n\nNa última sessão desta Turma em junho de 2.006, acompanhei o\n\nrelator do recurso 101-123.273, tendo como recorrente a Fazenda Nacional, e através\n\ndo Acórdão CSRF-01-05.465 decidiu-se por unanimidade de votos dar provimento ao\n\nrecurso interposto pela Fazenda Nacional, firmando portanto o entendimento de que a\n\ninterpretação correta do artigo 63 da Lei n° 9.430/96 somente afasta a incidência de\n\nmulta de oficio se, no momento da autuação estiver em vigor a referida suspensão.\n\nA minha mudança de posição está calcada em inúmeras decisões do\n\nPoder Judiciário no sentido de que uma vez cassada a liminar, volta-se ao \"estato quo\n\nante\", ou seja volta-se ao estado processual anterior à concessão da liminar e o\n\nimpetrante deve arcar com o ónus.\n\nCito portanto a jurisprudência:\n\nEMENTA\n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.\n\nDIFERENCIAL DE ALíQUOTA. ATRASO NO PAGAMENTO AO ABRIGO DE\n\n()(\t\n\n6\n\n\n\n$\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nDECISÃO JUDICIAL POSTERIOR CASSAÇÃO. EFEITOS. MULTA. LANÇAMENTO\n\nDE OFÍCIO.\n\n1. Mandado de segurança para assegurar a manutenção da alíquota\n\ndo imposto de importação de veiculo novo procedente dos Estados Unidos, vigente ao\n\ntempo do ingresso da mercadoria no Pais. Medida liminar concedida, com o\n\npagamento do imposto de importação à aliquota de 32%. Posteriormente, proferida\n\nsentença denegatória da segurança, sendo então lavrado auto de infração referente à\n\ndiferença devida de imposto de importação, além da multa de ofício. A recorrente\n\nrecolheu apenas o valor do principal e dos juros moratórios, deixando de pagar a\n\nmulta, motivo pelo qual ajuizou embargos à execução objetivando afastar a sua\n\nincidência ante a sua suposta ilegalidade.\n\n2. É cediço na jurisprudência que o provimento liminar, seja em sede\n\nde Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela, decorre sempre de\n\num juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz\n\nprolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado. A parte que o\n\nrequer fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do\n\natraso ocasionado pelo deferimento da medida. Isto porque a denegação final opera\n\nefeitos ex tunc. (Precedentes:(RESP 132.616,RS, DJ 26,032001; RESP 205.301/SP,\n\nRel. Min. Eliana Calmon, DJ 091 0,00;RESP 7.725/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ\n\n27/06,94)\n\n3. Deveras, a doutrina não discrepa do referido entendimento. Assim é\n\nque a sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito,\n\ncomo é cediço, retroage à data da impetração. Assim, se da liminar que suspendeu a\n\nexigibilidade do crédito tributário decorreu algum efeito, com o advento da sentença\n\ndenegatória não mais subsiste. °Nessa vereda, pontifica Hely Lopes Meirelles, com a\n\nacuidade que o notabilizou, que\" uma vez cassada a liminar ou cessada sua eficácia,\n\nvoltam as coisas ao statu quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica\n\nrestabelecido in totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da\n\nliminar.\"(cf. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de\n\nlnjunção, Habeas Data, 168 edição atualizada por Amoldo Wald, Malhe iros Editores, p.\n\n62). O escólio de Lucia Valle Figueiredo segue esse caminho ao dilucidar que\n\n\"revogada a liminar, ou melhor dizendo, cassada, uma vez que revogação, quer na\n\n7\n\n\n\n,\n\nProcesso n° \t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nteoria geral do direito, quer no direito administrativo, tem sentido absolutamente\n\ndiferenciado, ou, então, absorvida por sentença denegatória, volta-se ao statu quo\n\nante. É dizer, o ato administrativo revigora, recobra sua eficácia, como se nunca\n\ntivesse perdido\".(cf. Mandado de Segurança, 38 edição, Malheiros Editores, p. 151)\"\n\n(RESP 132.61642S, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 26,032001)\n\n4.Afigura-se correta, portanto, a incidência de multa moratória quando\n\nda denegação da ordem de segurança e conseqüente cassação da liminar\n\nanteriormente deferida, uma vez que tanto a doutrina quanto a jurisprudência desta\n\nCorte estão acordes nesse sentido.\n\n5. O Supremo Tribunal Federal, conforme ressaltado, preconiza o\n\nmesmo entendimento no verbete n. 405, que assim dispõe:\"Denegado o mandado de\n\nsegurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito\n\na liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.\" (fis. 186,187)\n\n6. Aliás, o art. 63, § 2°, da Lei n.° 9.430 ,96, veio reforçar referido\n\nentendimento ao dispor que \"A interposição da ação judicial favorecida com a medida\n\nliminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida\n\njudicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar\n\ndevido o tributo ou contribuição.\"\n\n7.Recurso especial provido.\n\nRELATÓRIO\n\nO EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator):\n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com fulcro na alínea\n\n\"a\", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal contra acórdão proferido em sede\n\nde apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região, assim ementado:\n\n\"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\n\nMULTA. LEI 9.430 ,96, ART. 63. ART. 106. INC. II, 'C', DO CTN. SALDO\n\nREMANESCENTE.\n\n1. Tendo a Embargante obtido medida liminar em mandado de\n\nsegurança para recolhimento do imposto na aliquota que entendia devida, cabível a\n\naplicação da hipótese de exclusão da multa de ofício prevista no art. 63 da Lei n.\n\n_92\"-À7 8\n\n\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\n9.430,96, por força do art. 106, inc. II, 'c', do CTN. 2. Contudo, após a denegação da\n\nsegurança, a devedora recolheu apenas o valor remanescente do imposto e os juros,\n\ndeixando de pagar a multa, sem amparo judicial. 3. Cabível o prosseguimento da\n\nexecução, com exclusão da multa de ofício.\"\n\nOpostos embargos de declaração restaram os mesmos acolhidos, tão-\n\nsomente, para fins de prequestionamento.\n\nNa presente irresignação especial, aponta a Fazenda recorrente, em\n\nsíntese, a violação aos arts. 44 e 63, da Lei n.° 9.430,96, que assim dispõem:\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou\n\ncontribuição\":\n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o\n\nacréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata,\n\nexcetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\n\nfraude, definido nos arts. 71 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964,\n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.\"\n\n\"Art. 63. Não caberá lançamento de multa de oficio na constituição do\n\ncrédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições\n\nde competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso\n\nIV do art. 151 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966\".\n\n§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em\n\nque a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer\n\nprocedimento de ofício a ele relativo.\n\n§ 2° A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar\n\ninterrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até\n\n30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo\n\nou contribuição.\"\n\n9\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nSustenta, em suas razões recursais, em síntese:\n\nRefira-se, de incido, que o embargante, ora recorrido, importou\n\nveículo novo procedente dos Estados Unidos, impetrando mandado de segurança para\n\nassegurar a manutenção da alíquota do imposto de importação vigente ao tempo do\n\ningresso da mercadoria no Pais. Em virtude da medida liminar concedida, o automóvel\n\nfoi desembaraçado com o pagamento do imposto de importação à aliquota de 32%.\n\nPosteriormente, foi proferida sentença denegatória a segurança, sendo então lavrado\n\nauto de infração referente à diferença devida de imposto de importação, além da multa\n\nde ofício. A embargante, no prazo determinado, recolheu apenas o valor do principal e\n\ndos juros nnoratórios, deixando de pagar a multa\".\n\nO acórdão do TRF/4 a Região entendeu que não poderia ter sido\n\nlançada a multa de ofício, pois a hipótese dos autos se enquadra no art. 63 da Lei\n\n9.430,96.\n\nNa verdade, com a devida vênia, o entendimento está equivocado,\n\nvejamos o dispositivo:\n\n(...)\n\nDa leitura do dispositivo acima citado percebe-se que na norma não\n\nquis inviabilizar ou revogar a aplicação da multa de oficio, apenas evitar o lançamento\n\nenquanto estivesse sendo discutida, judicialmente sob proteção liminar.\n\nNão poderia ser outro o entendimento, sob pena de se criar uma via de\n\nfuga ao pagamento da multa de oficio pela 'simples' obtenção de uma liminar em juízo,\n\nsem qualquer correlação com a decisão de mérito, o que foge à alçada do Poder\n\nJudiciário.\n\nPortanto, tendo sido aplicada a multa de ofício depois de revogada a\n\nliminar, além do artigo supracitado, restou também violado, com o devido respeito, o\n\nart. 44 da Lei 96.430,96:\n\n(...)\"\n\nContra-razões ofertadas pugnando, preliminarmente, pelo não\n\nconhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento, e, no mérito, pelo\n\nseu improvimento.\n\nro\n\n\n\nProcesso n°\t : 10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nRealizado o juizo de admissibilidade positivo do apelo extremo, na\n\ninstância de origem, ascenderam os autos ao E. STJ.\n\nÉ o relatório.\n\nVOTO\n\nEXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator):\n\nPreliminarmente, verifica-se que a matéria federal foi devidamente\n\nprequestionada pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual merece ser conhecido o\n\npresente recurso especial.\n\nConsta dos autos que, a empresa, ora recorrida, impetrou mandado de\n\nsegurança para assegurar a manutenção da aliquota do imposto de importação de\n\nveiculo novo procedente dos Estados Unidos, vigente ao tempo do ingresso da\n\nmercadoria no Pais.\n\nEm virtude da medida liminar concedida, o automóvel foi\n\ndesembaraçado com o pagamento do imposto de importação à aliquota de 32%.\n\nPosteriormente, foi proferida sentença denegatória da segurança, sendo então lavrado\n\nauto de infração referente à diferença devida de imposto de importação, além da multa\n\nde oficio.\n\nA recorrente, no prazo determinado, recolheu apenas o valor do\n\nprincipal e dos juros moratórios, deixando de pagar a multa, motivo pelo qual ajuizou\n\nembargos à execução objetivando afastar a sua incidência ante a sua suposta\n\nilegalidade.\n\nO r. Juizo monocrático, às fls. 61/65 julgou procedente o pedido sob o\n\nfundamento de que, ia casa, aplicar-se-ia o art. 63, caput, da Lei n.° 9.430,96, na forma\n\ndo art. 106, \"c\", do CTN.\n\nlrresignada, apelou a Fazenda, tendo o Tribunal a quo, por\n\nunanimidade, negado provimento ao recurso, haja vista que não poderia ter sido\n\nir az\n\n11\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nlançada a multa de oficio, pois a hipótese dos autos se enquadra no art. 63 da Lei\n\n9.43096.\n\nNa presente irresignação especial sustenta a Fazenda que o art. 63, da\n\nLei n.° 9.430,96 não quis inviabilizar ou revogar a aplicação da multa de ofício, mas,\n\napenas, evitar o lançamento enquanto estivesse sendo discutida, judicialmente sob\n\nproteção liminar, motivo pelo qual não padece de ilegalidade a multa aplicada depois\n\nde revogada a liminar.\n\nComo é de sabença, o provimento liminar, seja em sede de Mandado\n\nde Segurança, seja por via de antecipação de tutela, decorre sempre de um juízo\n\nprovisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da\n\ndecisão, que pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado.\n\nA parte que o requer fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com\n\nos consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, haja\n\nvista que a denegação final opera efeitos ex tunc.\n\nNo que tange à multa imputada pelo atraso no pagamento do tributo,\n\nimpende tecer algumas considerações.\n\nO Código Tributário Nacional dispõe o seguinte:\n\n\"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário\"\n\nIV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.\n\nA questão sub judice, embora tenha entendimento sumulado no\n\nâmbito do Colando Supremo Tribunal Federal, merece alguns apontamentos no\n\ntocante à aplicação da multa moratória. Com efeito, reza a Súmula 405 do STF:\n\nDenegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento\n\ndo agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos\n\nda decisão contrária\".\n\n..\"71\n12\n\n\n\nProcesso n°\t : 10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nA doutrina, no particular, trilha o mesmo caminho, no sentido de que,\n\ndenegada a ordem de segurança pleiteada, retoma-se ao statu quo ante. Neste passo,\n\nrestou assentado em julgamento relatado pelo Eminente Ministro Franciulli Netto:\n\n\"Sabem-no todos, ocioso lembrar, que o escopo da liminar está em\n\ngarantir a decisão, a fim de que a pretensão não se tome inócua a final, se concedida\n\na segurança. Diante dessa particularidade, fica claro que a liminar não se confunde\n\ncom sentença.\n\nOcorre, entretanto, que a sentença que nega a segurança é de caráter\n\ndeclaratório negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração.\n\nAssim, se da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorreu algum\n\nefeito, com o advento da sentença denegatória não mais subsiste.\"\n\nNessa vereda, pontifica Hely Lopes Meirelles, com a acuidade que o\n\nnotabilizou, que \"uma vez cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas\n\nao statu quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum\n\npara a execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar.\" (cf. Mandado\n\nde Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data,\n\n168 edição atualizada por Amoldo Wald, Malheiros Editores, p. 62).\n\nO escólio de Lucia Valia Figueiredo segue esse caminho ao dilucidar\n\nque \"revogada a liminar, ou melhor, dizendo, cassada, uma vez que revogação, quer\n\nna teoria geral do direito, quer no direito administrativo, tem sentido absolutamente\n\ndiferenciado, ou, então, absorvida por sentença denegatória, volta-se ao statu quo\n\nante. É dizer, o ato administrativo revigora, recobra sua eficácia, como se nunca\n\ntivesse perdido\".(cf. Mandado de Segurança, 3' edição, Malhe iros Editores, p. 151)\n\nDeflui, dai, que é devida a cobrança dos juros de mora, uma vez que\n\n\"eles remuneram o capital que, pertencendo ao fisco, estava em mãos do contribuinte\"\n\n(cf. Hugo de Brito Machado, in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Ed.\n\nDialética, 38 ed., p. 135). Aliás, a incidência da correção monetária também é de rigor.\"\n\n(RESP 132.6164S, a) 264032001)\n\nEste Acórdão está vazado com a seguinte ementa:\n\n\"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - LIMINAR E SENTENÇA\n\nCONCESSIVA DA SEGURANÇA - APELAÇÃO DENEGANDO O PEDIDO\n\n9 g 13\n\n\n\n..\t •\t • „\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nFORMULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS - AÇÃO ORDINÁRIA\n\nINTERPOSTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - ALEGADO\n\nDEFERIMENTO DE MORATÓRIA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO\".\n\n- É devida a cobrança dos juros de mora, uma vez que \"eles\n\nremuneram o capital que, pertencendo ao fisco, estava em mãos do contribuinte\" (cf.\n\nHugo de Brito Machado, in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Ed.\n\nDialética, V Ed. p. 135)\n\n- A sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo,\n\ncujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração. Assim, se da liminar que\n\nsuspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorreu algum efeito, com o advento da\n\nsentença denegatória não mais subsiste, isto é \"cassada a liminar ou cessada sua\n\neficácia, voltam as coisas ao statu quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público\n\nfica restabelecido In totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a\n\ndata da liminar (cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação\n\nCivil Pública, Mandado de lnjunção, Habeas Data, 16 a Edição atualizada por Amoldo\n\nWald, Malheiros Editores, p. 62)\n\n- Não há prova nos autos da concessão de moratória. Se se admitir\n\nque a concedida para o recorrido é de caráter individual, pode a Administração, de\n\nofício, revogá-la, incidindo juros de mora.\n\n- Recurso especial não conhecido.\"\n\nAinda no mesmo sentido, os seguintes julgados:\n\n\"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIMINAR E POSTERIOR\n\nSENTENÇA DENEGA TÓRIA DE SEGURANÇA: EFEITOS. MORA, CORREÇÃO\n\nMONETÁRIA -ART. 151, CTN\".\n\n1.A sentença denegatória de segurança, sendo declamatória negativa,\n\ntem efeitos ex tunc, fazendo desaparecer, em conseqüência, a suspensividade da\n\nexigência do crédito tributário adiantada em liminar.\n\n2. Retomo das partes ao status quo ante, com a incidência de juros de\n\nmora e correção monetária no período em que transcorreu o processo.\n\n5/1\"--\n14\n\n\n\n.\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\n3. Recurso especial não conhecido.\" (RESP 205.301/SP, Rel. Min.\n\nEliana Calmon, DJ 0910,00);\n\n\"Tributário e Processual Civil - Liminar - Sentença de Mérito\n\nDenegatória de Segurança - Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (art. 151,\n\nIV, CTN - Súmula 405 - STF)\".\n\n1. Denegada a segurança, revogada a liminar que suspendeu\n\nprovisoriamente a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, CTN), ressurge a\n\nobrigação fiscal, só podendo ser afetada pelas demais causas de suspensão (art. ref.\n\nincs. I, II e III).\n\n2. Novamente exigível o crédito tributário, a suspensão só efetiva-se\n\ncom o depósito integral do valor devido desde a sua constituição, incluindo-se os\n\nconsectários legais.\n\n3. Recurso improvido.\" (RESP 7.725,SP, ReL Min. Milton Luiz Pereira,\n\nDJ 27/0694)\n\nAfigura-se correta, portanto, a incidência de multa moratória quando da\n\ndenegação da ordem de segurança e conseqüente cassação da liminar anteriormente\n\ndeferida, uma vez que tanto a doutrina quanto a jurisprudência desta Corte estão\n\nacordes nesse sentido.\n\nO Supremo Tribunal Federal, conforme ressaltado, preconiza o mesmo\n\nentendimento no verbete n. 405, que assim dispõe:\n\n\"Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento\n\ndo agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos\n\nda decisão contrária.\" (fls. 186,187)\n\nComentado-o, leciona Roberto Rosas:\n\n\"A doutrina divergia quanto aos efeitos da liminar, após a sentença\n\ndenegatória da segurança\".\n\n15\n\n\n\n\" • •\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nPara alguns, ela subsistia: Alcides Mendonça Lima, \"Efeitos do agravo\n\nde petição no despacho concessivo de medida liminar em mandado de segurança\", FR\n\n178/464; Hely Lopes Meirelles, \"Problemas do mandado de segurança\", RDA 73,51.\n\nOutros juristas negam a subsistência dos efeitos da liminar. Celso\n\nAgrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, p. 115; Hamilton de Moraes e Barros, As\n\nLiminares do Mandado de Segurança, p. 61; José Frederico Marques, Instituições, v.\n\nIIG211; Seabra Fagundes, O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário,\n\np. 348; Adhemar Ferreira Maciel, \"Observações sobre a liminar no mandado de\n\nsegurança\", in Mandados de Segurança e Injunção, Saraiva, p. 240.\n\nIdéia que merece consideração com o advento do Código de Processo\n\nCivil de 1973 decorre do efeito suspensivo da apelação interposta da sentença (CPC,\n\nart. 520).\n\nAdmite-se a persistência da liminar se houver garantia, como ocorre\n\ncom depósito em dinheiro ou fiança bancária (STJ, RMS 1.056, DJU 27.9.1993).\"\n\nAliás, o art. 63, § 2°, da Lei n.° 9.430,96, veio reforçar referido\n\nentendimento ao dispor que \"A interposição da ação judicial favorecida com a medida\n\nliminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida\n\njudicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar\n\ndevido o tributo ou contribuição.\"\n\nDa ultima jurisprudência desta Turma.\n\nO Conselheiro José Henrique Longo, relator do Acórdão CSRF/01-\n\n05.465, no qual esta Turma por unanimidade de votos firmou o entendimento de que a\n\ninterpretação do artigo 63 da Lei 9.430/96, deve ser no sentido de que a multa de\n\nofício pode ser exigida se no momento do lançamento o crédito não estiver suspenso,\n\nem seu voto assim se posicional:\n\n\"Todavia, o elemento determinante da não incidência da multa de\n\noficio é o fato de o Fisco não poder exigir o que ele entende como devido no\n\nmomento do lançamento, ou seja, é o fato de o crédito tributário encontrar-se\n\ncom sua exigibilidade suspensa, no caso, por medida liminar concedida em\n\nmandado de segurança.\n\n4/\n\n\t\n\n16\n\n\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\nEm razão disso, o caput do art. 63, da Lei 9.430/96, prevê que \"não\n\ncaberá lançamento da multa de oficio na constituição do crédito tributário\n\ndestinada a prevenir a decadência...\". Ora, se a constituição do crédito tributário\n\ndestina-se a prevenir a decadência, significa que o tributo não pode ser exigido\n\nno ato do lançamento, que sua exigibilidade está suspensa.\n\nUma vez revogada a concessão da segurança, e não existindo\n\ndepósito de seu montante integral, nada mais outorga o efeito da suspensão à\n\nexigibilidade do crédito tributário, que se torna devido. A partir dai, o seu não\n\nrecolhimento aos cofres públicos implica em descumprimento injustificado da\n\nobrigação tributária. A constituição do crédito tributário nesse momento visa a\n\ncobrança do tributo devido e não pago, ensejando a penalidade da multa de\n\noficio, nos termos do art. 161, do CTN.\n\nJustamente por isso, o § 2°, do art. 63, da Lei 9430/96, concede ao\n\ncontribuinte o prazo de trinta dias para regularizar sua situação perante a\n\nAdministração, sem o pagamento da multa de mora:\n\n§ 2°. A interposição da ação judicial favorecida com a medida\n\nliminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida\n\njudicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que\n\nconsiderar devido o tributo ou contribuição.\n\nEsse dispositivo, diferentemente do caput e § 1°, refere-se ao\n\nprocedimento unilateral do contribuinte em recolher o tributo declarado devido\n\npelo Poder Judiciário, ou, ao menos, cuja exigibilidade deixou de ser suspensa.\n\nPortanto, de acordo com a interpretação do art. 63 caput, § 1 0 e §\n\n2° da Lei 9430/96 já firmada por esta C. Turma:\n\n(i) a incidência da multa de mora fica suspensa enquanto houver\n\nliminar ou suspensão da exigibilidade; e\n\n17\n\n\n\n. •• • i ib\n\nProcesso n°\t :10073.001285/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.781\n\n(ii) se efetuado o lançamento, durante o período em que estiver\n\nsuspensa a exigibilidade, para o fim de prevenir a decadência, não cabe multa de\n\nofício.\n\nContudo, isso não autoriza misturar os dois comandos para a\n\nconclusão descabida de que, uma vez obtida liminar e posteriormente cassada, e até\n\nmesmo, com decisão desfavorável transitada em julgado, a multa de ofício jamais\n\npoderia ser lançada em fiscalização por autoridade administrativa.\"\n\nAssim conheço o recurso especial apresentado pela FAZENDA\n\nNACIONAL e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO.\n\nSala das Sessõ - - DF, em 04 de dezembro de 2.007.\n\njiz---Jr. ' •VIS 4 IES\n\n18\n\n\n\tPage 1\n\t_0031600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",1, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",1], "nome_relator_s":[ "José Clóvis Alves",7], "ano_sessao_s":[ "0002",7], "ano_publicacao_s":[ "2007",7], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",7, "acordam",7, "ao",7, "câmara",7, "da",7, "de",7, "do",7, "e",7, "fiscais",7, "integrar",7, "julgado",7, "membros",7, "nos",7, "o",7, "os",7]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}