materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:17:28Z,000609,"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. Constatada omissão, quando do julgamento do Recurso Voluntário, consubstanciada pela não apreciação do pedido relacionado com a atualização monetária do crédito tributário pela taxa SELIC. Justifica-se a interposição dos embargos de declaração. TAXA SELIC. Sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição segundo tratamento dado pelo Decreto nº 2.138/97, seu valor deverá também ser atualizado pela Taxa SELIC nos termos do §4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Recurso provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. Não estando devidamente caracterizada a obscuridade levantada pela embargante não se justifica a interposição dos presentes embargos. Embargos provido em parte.",2007-03-27T00:00:00Z,13678.000190/2002-14,200703,4128812,2013-05-05T00:00:00Z,203-11890,20311890_132473_13678000190200214_004.PDF,2007,Não Informado,13678000190200214_4128812.pdf,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",0006-09-17T00:00:00Z,4709829,0006,2021-10-19T18:51:43.161Z,N,1714075309735673856,"Metadados => date: 2009-08-05T17:34:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T17:34:52Z; Last-Modified: 2009-08-05T17:34:52Z; dcterms:modified: 2009-08-05T17:34:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T17:34:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T17:34:52Z; meta:save-date: 2009-08-05T17:34:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T17:34:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T17:34:52Z; created: 2009-08-05T17:34:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T17:34:52Z; pdf:charsPerPage: 1754; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T17:34:52Z | Conteúdo => • 22 CC-MF • Ministério da Fazenda ••-,ed:3,-- Segundo Conselho de Contribuintes core""» temer: Processo n2 : 13678.000190/2002-14 mva ? guno w1 cério oficiag usai° .___LD-1Recurso n2 : 132.473 p. Acórdão n° : 203-11.890 Rore• • Embargante : MINERAÇÃO SERRA DA FORTALEZA S/A Embargada : Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada : DRJ em Juiz de Fora - MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. Constatada omissão, quando do julgamento do Recurso Voluntário, consubstanciada pela não apreciação do pedido relacionado com a atualização monetária do crédito tributário pela taxa SELIC. Justifica-se a interposição dos embargos de declaração TAXA SELIC. Sendo o ressarcimento uma espécie do gênero • restituição segundo tratamento dado pelo Decreto n° 2.138/97, seu valor deverá também ser atualizado pela Taxa SELIC nos termos do • §4° do art. 39 da Lei n°9.250/95. Recurso provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. Não estando devidamente caracterizada a obscuridade levantada pela embargante não se justifica a interposição dos presentes embargos. Embargos provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos por: MLNERAÇÁO SERRA DA FORTALEZA S/A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por maioria de votos, em dar provimento parcial aos embargos de declaração para retificar o Acórdão n° 203-11.309, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis. Odassi Guérzoni Filho e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento aos embargos. Sala das Sessões, em 27 de março de 2007. ; , MN. DA FAZENDA - 9 CC • .ton. - asNeto Pre 'den CONFERE C2 M O_ORIGIMA BRASILIA jai + _ .ilatás v a VISTO z 22 CC-MF Iff-;:;;:et Ministério da Fazenda Fl. - Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 13678.000190/2002-14 Recurso n2 : 132.473 Acórdão n° : 203-11.890 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira, Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Cesar Piantavigna. Enal/inp MIN. DA FP, ZENDA - 2 CC BCROANsFu.EIRAL/(2.C71.1.1_03b3 OrdeiNt)AiLt V laTO • /(Ci< MIN. DA FAZENDA - CC .k CONFERE CCM O DRISINA).. 22 CG-MF Ministério da Fazenda FI. ^ Segundo Conselho de Contribuintes ""54 VISTâ Processo n2 : 13678.000190/2002-14 Recurso n2 : 132.473 Acórdão n° : 203-11.890 Embargante : MLN'ERAÇÃO SERRA DA FORTALEZA S/A. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração no Acórdão n° 203-11.309, sessão de 19/09/06, interpostos pela empresa MINERAÇÃO SERRA DA FORTALEZA S/A, com fundamento no art. 27 do vigente Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, sob a principal alegação de que teria ocorrido omissão e contradição no referido julgado. Dentre suas razões de embargar alega a Embargante que o Acórdão embargado se omitiu no que se relaciona com a aplicação da taxa SELIC para corrigir a parcela remanescente do crédito de IPI. Aponta ainda a embargante contradição no referido Acórdão, quando ao reconhecer que o Parecer Normativo n° 65/79 tem extrapolado na interpretação da legislação que rege a matéria, não reconheceu o direito de crédito da contribuinte sob o argumento de ausência de apontamento específico da aplicação dos produtos que geraram a pretensão ressarcitória em tela. É o relatório. . . . . • 3 . . PIM. DA FAZENDA • . .2 cc ak CONFER. 2cm o ussiut. 22 CC-NIF Irtilf"":4 Ministério da Fazenda ertívsitmck 1 Dl- 10 n. 21);-74%.;.e.,.,bt.;,.. Segundo Conselho de Contribuintes ,,..- ., via-r61) 'Processo n2 : 13678.000190/2002-14 —_---. Recurso n2 : 132.473 Acórdão n° : 203-11.890 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALDEMAR LUDVIG Dentre suas razões de embargar alega a Embargante que o Acórdão embargado se omitiu no que se relaciona com a aplicação da taxa SELIC para corrigir a parcela remanescente do crédito de 1PI. . Aponta ainda a embargante contradição no referido Acórdão, quando ao reconhecer que o Parecer Normativo n° 65/79 tem extrapolado na interpretação da legislação que rege a matéria, não reconheceu o direito de crédito da contribuinte sob o argumento de ausência de apontamento específico da aplicação dos produtos que geraram a pretensão ressarcitória em tela. Analisando o Acórdão recorrido, realmente verifica-se que houve a omissão com relação ao pedido da recorrente relacionado com a atualização pela taxa SELIC dos seus créditos de EPI, o que justifica a interposição dos Embargos de Declaração, para que a matéria seja devidamente analisada. Em se tratando da atualização dos créditos solicitados a partir da protocolização do pedido, embora esta matéria enfrente divergências dentre os membros deste Colegiado, meu entendimento acompanha decisão majoritária da Câmara Superior de Recursos Fiscais externada no Acórdão n° CSRF/02-01.165 e sintetizada na seguinte ementa: ""TAXA SELIC – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, §4° da Lei n°9.250/95, a partir de 01/01/96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão/02.0-708, de 04/06/98, além do que, tendo o Decreto n°2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento."" Já com relação a suposta contradição levantada pela embargante relacionada com a aplicação dos insumos glosados e a interpretação restritiva do Parecer Normativo n° 65/79, não observo a situação na mesma direção da embargante, uma vez que, apesar da mesma registrar que teceu diversos apontamentos quanto à aplicação e importância dos produtos adquiridos e utilizados em seu processo produtivo estes esclarecimentos, no meu entendimento não foram suficientes para justificar a inclusão destes produtos nas condições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, em consonância com as normas legais que regem a matéria. Face ao acima exposto, voto no sentido de em acatando os embargos, dar provimento ao recurso no que se refere a atualização pela taxa SELIC dos créditos de EPI que tenha direito a recorrente, a partir da srotocolização do pedido. : como vot ). Sala das 5 , s e s, em 27 de março de 2007. ( v , • - . erli"" ida N.IW -.....___ -1. 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