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Justifica-se a interposição dos embargos de declaração.\r\nTAXA SELIC. Sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição segundo tratamento dado pelo Decreto nº 2.138/97, seu valor deverá também ser atualizado pela Taxa SELIC nos termos do §4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.\r\nRecurso provido.\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. 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OMISSÃO DO JULGADO.\nConstatada omissão, quando do julgamento do Recurso Voluntário,\nconsubstanciada pela não apreciação do pedido relacionado com a\natualização monetária do crédito tributário pela taxa SELIC.\nJustifica-se a interposição dos embargos de declaração\n\nTAXA SELIC. Sendo o ressarcimento uma espécie do gênero\n• restituição segundo tratamento dado pelo Decreto n° 2.138/97, seu\n\nvalor deverá também ser atualizado pela Taxa SELIC nos termos do\n• §4° do art. 39 da Lei n°9.250/95.\n\nRecurso provido.\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NO\nJULGADO. Não estando devidamente caracterizada a obscuridade\nlevantada pela embargante não se justifica a interposição dos\npresentes embargos.\n\nEmbargos provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos por:\nMLNERAÇÁO SERRA DA FORTALEZA S/A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por maioria de votos, em\ndar provimento parcial aos embargos de declaração para retificar o Acórdão n° 203-11.309,\nnos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis. Odassi\nGuérzoni Filho e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento aos embargos.\n\nSala das Sessões, em 27 de março de 2007.\n\n;\n,\t MN. DA FAZENDA - 9 CC \n\n• .ton.\t - asNeto\nPre 'den\t CONFERE C2 M O_ORIGIMA\n\nBRASILIA jai +\n_\n\n.ilatás v a\nVISTO\n\nz\n\n\n\n22 CC-MF\nIff-;:;;:et Ministério da Fazenda\t\n\nFl.\n-\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n2 : 13678.000190/2002-14\nRecurso n2 : 132.473\nAcórdão n° : 203-11.890\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira, Eric Moraes\nde Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\nAusente, momentaneamente, o Conselheiro Cesar Piantavigna.\nEnal/inp\n\nMIN. DA FP, ZENDA - 2 CC\n\nBCROANsFu.EIRAL/(2.C71.1.1_03b3 OrdeiNt)AiLt\n\nV laTO \n\n•\n\n/(Ci<\n\n\n\nMIN. DA FAZENDA -\t CC \n\n.k\t\nCONFERE CCM O DRISINA)..\n\n22 CG-MF\n\nMinistério da Fazenda\t FI.\n\n^ Segundo Conselho de Contribuintes\n\"54 VISTâ \n\nProcesso n2 : 13678.000190/2002-14\n\nRecurso n2 : 132.473\nAcórdão n° : 203-11.890\n\nEmbargante : MLN'ERAÇÃO SERRA DA FORTALEZA S/A.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Embargos de Declaração no Acórdão n° 203-11.309, sessão de\n\n19/09/06, interpostos pela empresa MINERAÇÃO SERRA DA FORTALEZA S/A, com\nfundamento no art. 27 do vigente Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério\n\nda Fazenda, sob a principal alegação de que teria ocorrido omissão e contradição no referido\n\njulgado.\n\nDentre suas razões de embargar alega a Embargante que o Acórdão embargado se\n\nomitiu no que se relaciona com a aplicação da taxa SELIC para corrigir a parcela remanescente do\n\ncrédito de IPI.\n\nAponta ainda a embargante contradição no referido Acórdão, quando ao\nreconhecer que o Parecer Normativo n° 65/79 tem extrapolado na interpretação da legislação que\nrege a matéria, não reconheceu o direito de crédito da contribuinte sob o argumento de ausência de\n\napontamento específico da aplicação dos produtos que geraram a pretensão ressarcitória em tela.\n\nÉ o relatório.\n\n.\t .\t .\t .\n\n•\n\n3\n\n\n\n. .\n\nPIM. DA FAZENDA • . .2 cc \n\nak\t CONFER. 2cm o ussiut.\t 22 CC-NIF\nIrtilf\":4 Ministério da Fazenda\t ertívsitmck 1 Dl- 10\t n.\n21);-74%.;.e.,.,bt.;,.. Segundo Conselho de Contribuintes\n,,..- ., via-r61) \n\n'Processo n2 : 13678.000190/2002-14\t —_---.\n\nRecurso n2 : 132.473\nAcórdão n° : 203-11.890\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALDEMAR LUDVIG\n\nDentre suas razões de embargar alega a Embargante que o Acórdão embargado se\nomitiu no que se relaciona com a aplicação da taxa SELIC para corrigir a parcela remanescente do\ncrédito de 1PI.\t .\n\nAponta ainda a embargante contradição no referido Acórdão, quando ao reconhecer\nque o Parecer Normativo n° 65/79 tem extrapolado na interpretação da legislação que rege a matéria,\nnão reconheceu o direito de crédito da contribuinte sob o argumento de ausência de apontamento\nespecífico da aplicação dos produtos que geraram a pretensão ressarcitória em tela.\n\nAnalisando o Acórdão recorrido, realmente verifica-se que houve a omissão com\nrelação ao pedido da recorrente relacionado com a atualização pela taxa SELIC dos seus créditos de\nEPI, o que justifica a interposição dos Embargos de Declaração, para que a matéria seja devidamente\nanalisada.\n\nEm se tratando da atualização dos créditos solicitados a partir da protocolização do\npedido, embora esta matéria enfrente divergências dentre os membros deste Colegiado, meu\nentendimento acompanha decisão majoritária da Câmara Superior de Recursos Fiscais externada no\nAcórdão n° CSRF/02-01.165 e sintetizada na seguinte ementa:\n\n\"TAXA SELIC – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Incidindo a Taxa SELIC\nsobre a restituição, nos termos do art. 39, §4° da Lei n°9.250/95, a partir de 01/01/96, sendo\no ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais no Acórdão/02.0-708, de 04/06/98, além do que, tendo o\nDecreto n°2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa\n\nincidirá, também, sobre o ressarcimento.\"\n\nJá com relação a suposta contradição levantada pela embargante relacionada com a\naplicação dos insumos glosados e a interpretação restritiva do Parecer Normativo n° 65/79, não\nobservo a situação na mesma direção da embargante, uma vez que, apesar da mesma registrar que\nteceu diversos apontamentos quanto à aplicação e importância dos produtos adquiridos e utilizados\nem seu processo produtivo estes esclarecimentos, no meu entendimento não foram suficientes para\njustificar a inclusão destes produtos nas condições de matéria-prima, produto intermediário ou\nmaterial de embalagem, em consonância com as normas legais que regem a matéria.\n\nFace ao acima exposto, voto no sentido de em acatando os embargos, dar provimento\nao recurso no que se refere a atualização pela taxa SELIC dos créditos de EPI que tenha direito a\nrecorrente, a partir da srotocolização do pedido.\n\n: como vot ).\n\nSala das 5 , s e s, em 27 de março de 2007.\n\n( v , • - . erli\" ida N.IW\n-.....___\n\n-1.\n\n\n\tPage 1\n\t_0056700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",1], "nome_relator_s":[ "Não Informado",1], "ano_sessao_s":[ "0006",1], "ano_publicacao_s":[ "2007",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "ao",1, "de",1, "negou",1, "por",1, "provimento",1, "recurso",1, "se",1, "unanimidade",1, "votos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}