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(O CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n'1111,k0 'a TERCEIRA TURMA\n\n't5-et4--1>a.„fri\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\nRecurso n°\t :301-128790\nMatéria\t : FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t : l a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada\t : MOTERANI & FILHOS LTDA.\nSessão de\t : 12 de novembro de 2007.\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO - É\nentendimento deste Colegiado que o prazo para pleitear a restituição dos\nvalores pagos a titulo de Contribuição para o Finsocial com aliquotas\nsuperiores a 0,5% é de cinco anos contados da data da edição da MP n° 1.110,\nem 31/08/95. Ressalvada a posição desta Relatora, ao entender que somente os\npleitos protocolados até a edição do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/99,\nque alterou o entendimento contido no Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98,\ndevem ser considerados tempestivos.\n\nRecurso da Fazenda Nacional provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL,\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda\n\nNacional, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado.\n\nA/ NIO0 'RAGA D SOUZA\nRESIDENTE\n\n1 ri O)\t ,\t • 4.\nANELISE DAUDT P • I\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: \n19 MAI 2008\n\nParticiparam ainda do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: OTACÍLIO DANTAS\nCARTAXO, SUSY GOMES HOFFMANN, JUDITH DO AMARAL MARCONDES, ROSA\nMARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO, MARCIEL EDER COSTA e VALMIR\nSANDRI (Substituto convocado).\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\nRecurso n°\t : 301-128790\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nInteressada\t : MOTERANI & FILHOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nO presente recurso especial, interposto pela Fazenda Nacional — com fulcro no\n\nart. 50, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais -, versa sobre\n\ndecisão que por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário da contribuinte,\n\nafastando a prescrição do pedido de restituição/compensação, por alegar que o prazo\n\nprescricional (de 05 anos) para solicitar o indébito tributário decorrente das majorações de\n\naliquota do FINSOCIAL tem inicio em 12/06/1998, data da publicação da Medida Provisória n°\n\n1.621-36/98, invocando que só nessa data houve a manifestação expressa do Poder Executivo\n\npermitindo aos contribuintes tal requerimento. O acórdão recorrido também determinou a\n\ndevolução do processo à DRJ para julgamento das demais questões de mérito.\n\nA douta Procuradoria da Fazenda Nacional - amparada pelo Acórdão paradigma\n\nn° 302-35782 da Colenda r Câmara do Egrégio 3° Conselho de Contribuintes, relatado pela\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo — proclama que o marco inicial do referido prazo\n\nprescricional é a data da extinção do crédito tributário - leia-se data do pagamento para o caso\n\nem tela'. Semelhante entendimento tem fulcro nos arts. 165, inciso 12, e 168, inciso 1 3 , ambos do\n\nCódigo Tributário Nacional; tal acepção também é constante do Ato Declaratório da Secretaria\n\nda Receita Federal n° 96/99.\n\nM.)\n\nI CTN. Art. 156— Extinguem o crédito tributário:\n— o pagamento;\n\n2 Art. 165. O Sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do\n\ntributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no par. 40 do artigo 162, nos seguintes\n\ncasos:\n\nI — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária\n\naplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.\n\n3\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n— nas hipóteses dos incisos 1 e 11 do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\n\nAcórdão n°\t CSRF/03-05.528\n\nAfirma ainda que não há nada a justificar a adoção da data da edição da MP n°\n\n1.621-36/98 como termo inicial para contagem do prazo em tela. Isto porque, no dia seguinte ao\n\ndo recolhimento do tributo, o contribuinte já poderia ter buscado a tutela do Poder Judiciário\n\npara pleitear a restituição dos valores, não tendo que aguardar a decisão da Suprema Corte para\n\ntal fim, uma vez que no Brasil também é admitido o controle constitucional difuso, que se\n\ncaracteriza pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal de realizar, no caso concreto, a\n\nanálise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal\n\nPor fim, solicita a cassação do acórdão guerreado.\n\nO Ilustre Presidente da Câmara recorrida entendeu estarem presentes os\n\npressupostos de admissibilidade e deu seguimento ao recurso especial.\n\nIntimado, o sujeito passivo absteve-se do direito de apresentar contra-razões.\n\nÉ o relatório.\n01/4.\ndo\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\nVOTO\n\nConselheira ANELISE DAUDT PRIETO, Relatora\n\nConheço do recurso, com base nos mesmos fundamentos adotados pelo Ilustre\n\nPresidente da Câmara recorrida.\n\nDA LEI 10.522/2002 E DO PARECER COSIT 5811998\n\nImporta, para o presente caso, ser abordado o disposto na Lei n° 10.522, de 19\n\nde julho de 2002, art. 18, inciso III e parágrafo 30.4\n\nO Parecer COSIT n° 58, de 27/10/1998, demonstra bem como veio sendo\n\ntratada pelas sucessivas edições de medidas provisórias finalmente convalidadas pela lei supra\n\ncitada a questão da restituição de alguns tributos, entre os quais a Contribuição ao Fundo de\n\nInvestimento Social — FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de\n\nmercadorias e mistas na aliquota superior a zero virgula cinco por cento.\n\nInicia a exposição pelo art. 18, § 2°, da Medida Provisória ri 2 1.699-40/1998,\n\nque dispôs:\n\n\"Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a\n\ninscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução\n\nfiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:\n\n(...)\n\n!\nArt. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da\n\nUnião, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição,\n\nrelativamente: (...) III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social — Finsocial, exigida das empresas\n\nexclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 90 da Lei no 7.689. de 1988, na\n\naliquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787. de 30 de junho de 1989, 7.894. de 24\n\nde novembro de 1989, e 8.147. de 28 de dezembro de 1990 acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento)\n\nsobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397. de 21 de\ndezembro de 1987; (...) § 3 2 0 disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de • uantia paga.\n\nor•• 11.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\n§ 2 O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex officio\" de quantias\n\npagas.\"\n\nProssegue explicando que:\n\n\"15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a sua\n\nprimeira edição, em 30/08/95 (MP n 2 1.110/1995, art. 17), tendo havido, desde\n\nentão, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP n2 1.244, de 14/12/95)\n\ne IX (MP 112 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata o caput.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n2 1.621-36),\n\nacrescentou ao § 2 a expressão \"ex officio\". Essa mudança, numa primeira\n\nleitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia ser\n\nprocedida a restituição, quando requerida pelo contribuinte; antes disso, o\n\ninteressado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação de\n\nrepetição de indébito junto ao Poder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n2 4.657/1942 (Lei de Introdução ao\n\nCódigo Civil), art. 1 2, § 42, as correções a texto de lei já em vigor consideram-\n\nse lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou a\n\nproposta de alteração, o disposto no § 2 \"consiste em norma a ser observada\n\npela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder ex officio, até por\n\nimpossibilidade material e insuficiência de informações, eventual restituição\n\ndevida\". O acréscimo da expressão ex officio visou, portanto, tão-somente, dar\n\nmais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à\n\nrestituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão pela qual não\n\nhá que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\n\nautorizados a proceder à restituição/compensação nos casos expressamente\n\nprevistos na MP n2 1.699/1998. art. 18, antes mesmo que fosse incluída a\n\nexpressão \"ex officio\" ao § 2.\"\n\nConcordo com tal interpretação. Porém, divido da conclusão exarada naquele\n\nparecer sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do pedido de restituição,\n\nverbis:\n\n\"d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas empresas\n\nvendedoras de mercadorias e mistas - MP n2 1.699-40/1998, art. 18, inciso III -\n\npodem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a edição da MP\n\nn2 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\"\n\n1411592(\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\nIsto porque entendo que o referido termo a quo é a data da extinção do crédito\n\ntributário, conforme exponho a seguir.\n\n•DO PRAZO PARA SOLICITAR A RESTITUIÇÃO\n\nA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exarou o Parecer PGFN/CAT n°\n\n1.538/99, defendendo que o prazo para pleitear a restituição de tributos com base em lei\n\ndeclarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso\n\nextraordinário rege-se pelo art. 168 do CTN e extingue-se decorridos cinco anos da ocorrência de\n\numa das hipóteses previstas no art. 165 do mesmo Código.\n\nOs fundamentos que dele constam se ajustam perfeitamente ao caso, motivo\n\npelo qual tomo a liberdade de transcrevê-los, adotando-os:\n\n\"9. Por primeiro, abre-se um parêntese, para observar, como já o fizera o\n\nPARECER PGFN/CAT/N° 550/99, que o Decreto n° 2.346, de 10.10.97,\n\ncujas regras vinculam toda a Administração Pública Federal, determina que\n\ndecisões da espécie, proferidas pelo STF, só alcançam os atos que ainda\n\nsejam passíveis de revisão:\n\n\"Art. 1° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma\ninequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser\nuntformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e\nindireta, obedecidos aos procedimento estabelecidos neste Decreto.\n\n§ 1 0 Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que\ndeclare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a\ndecisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em\nvigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com\nbase na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de\nrevisão administrativa ou judicial\".\n\n10. Esse mandamento aplica-se, inclusive, aos casos em que a\n\ninconstitucionalidade da lei seja proferida, incidenter tantum, pelo STF e haja\nsuspensão de sua execução por ato do Senado Federal, por força do que dispõe\n\no § 2° do mesmo art. I°. Destarte, ainda que não se concorde com a linha\n\ndoutrinária adotada pelo ato do Chefe do Poder Executivo, não há como\n\nafastar-se de duas assertivas inexoráveis: uma, que, para a administração\n\npública federal, a decisão do STF declaratória de inconstitucionalidade é\ndotada de efeito ex tune; outra, que tal efeito só será pleno se o ato praticado\npela Administração Pública ou pelo administrado, com base nessa norma,\nainda for suscetível de revisão administrativa ou judicial.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\n11. Representa isto dizer que, na esfera administrativa, o Decreto só admite\n\nrevisão daquilo que, nos termos da legislação regente, ainda seja passível de\n\nmodificação, isto é, quando não tenha ocorrido, por exemplo, a prescrição ou a\n\ndecadência do direito alcançado pelo ato ou mesmo quando seja impossível,\n\npor qualquer razão fática ou jurídica, a reversão da situação ao status quo ante.\nNão obstante tal conclusão, é de se examinar a questão sob a ótica das\nretrocitadas decisões judiciais.\n\n12. Com efeito, assiste razão à COSIT, quando se preocupa com o desfecho de\n\nsituação desta natureza em que a PGFN propugna por uma tese que não\n\nencontra respaldo em Tribunais Federais. Efetivamente, isto é relevante, haja\n\nvista precedentes em que este órgão se debateu contra teses encampadas por\n\nesses Tribunais e depois, por conta de repetidos insucessos, viu-se compelido a\n\ndesistir de demandas judiciais, mediante autorização do Senhor Procurador-\n\nGeral. Mas também não é menos verdade que, em inúmeras outras questões, a\n\nFazenda Nacional foi derrotada nessas mesmas Cortes de Justiça e conseguiu\n\nreverter a situação no Supremo Tribunal Federal.\n\n13. Os arts. 165 e 168 do CTN, que tratam, especificamente, dos aspectos que\ninteressam a este trabalho, determinam, in litteris:\n\n\"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\n\nprotesto, à restituição total ou parcial do tributo sela qual for a\n\nmodalidade do seu Dm:mento ressalvado o disposto no § 4 do artigo 16Z\nnos seguintes casos:\n\nI -cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o\n\ndevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou\n\ncircunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\n11- erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota\n\naplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou\n\nconferência de qualquer documento relativo ao pagamento;\n\n111-reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.\n\n\"Art. 168- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do\nprazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— nas hipóteses dos incisos 1 e II do artigo 165. da data da extinção do\n\ncrédito tributário:\n\nII- na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar\n\ndefinitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial\n\nque tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão\n\ncondenatória. (o destaque não consta da norma).\n\n14. Em princípio, não haveria razão para questionamentos, dada a clareza dos\n\ndispositivos legais. A cobrança ou o pagamento de tributo indevido confere ao\n\ncontribuinte direito à restituição, e esse direito extingue-se no prazo de cinco\n\nanos, contados \"da data da extinção do crédito tributário\", que se verifica por\n\numa das hipóteses do art. 156 do CTN. Como esse Código, norma com status\n\nde lei complementar, não prevê tratamento diferente em virtude dessa ou\n\n7 rePtr\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\ndaquela hipótese, é de se concluir que a decadência opera-se,\nperemptoriamente, com o ténnino do prazo retrocitado, independentemente da\nsituação jurídica que envolveu a extinção. Não importa se lei que serviu de\namparo à exigência foi posteriormente declarada inconstitucional, porque as\nrelações que se concretizaram sob sua égide só poderão ser desfeitas se não\nhouver expirado o prazo para a revisão\n\n15. O Ministro Pádua Ribeiro, do ST J, no voto proferido quando do\njulgamento do REsp n° 44.221/PR, revela uma das premissas que serviu de\nfulcro à tese encampada pelo Tribunal, de que o prazo decadencial, no caso de\nlei declarada inconstitucional, inicia-se com a publicação do respectivo\nacórdão:\n\n\"... A interpretação conjunta dos artigos 168 e 169, do Código Tributário\nNacional, demonstra que tais dispositivos não se referem a esse tipo de ação.\n\nO art. 168 diz respeito ao pedido de restituição formulado perante a\n\nautoridade administrativa. E o art. 169 diz respeito à ação para anular a\n\ndecisão administrativa denegató ria do pedido de restituição. Inexiste,\n\nportanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação do\n\ncontribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que considere\ninconstitucional.\n\n16. As conseqüências desastrosas para a segurança jurídica, impostas por tal\ninterpretação, conduzem à certeza da conveniência de se manter a tese de que o\ninício do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente, seja por aplicação inadequada da lei, seja por\ninconstitucionalidade desta, ocorre no prazo de cinco anos, contados da data da\nocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 165 do\nCTN, como determina o art. 168 do mesmo Código.\n\n17. É necessário ressaltar, a propósito, que o princípio da segurança jurídica\nnão se aplica apenas ao administrado; também a Administração Pública -cuja\nobservância da lei é imperiosa, até mesmo no exercício do poder discricionário\n(CF, art. 37, caput) -, é amparada por tal princípio, sob pena de se instalar o\ncaos no serviço público por ela prestado. Com efeito, a incerteza, quanto à\nsustentabilidade jurídica de seus atos, conduziria a Administração a um estado\nde insegurança que a inviabilizaria totalmente.\n\n18. A prosperar a tese adotada pelos retrocitados Tribunais federais, será\npossível imaginar contribuintes reivindicando restituição cinqüenta, sessenta ou\naté mais anos depois de pago o tributo. Isto pode parecer absurdo, mas basta\nque uma lei inconstitucional permaneça inatacada por alguns anos, até que um\ncontribuinte mais atento venha argüir, em ação judicial, a sua\ninconstitucionalidade. Como demandas dessa natureza podem demorar vários\nanos, é perfeitamente plausível que se concretize a situação de, décadas depois,\no Estado ter de restituir tributo pago sob lei declarada inconstitucional.\n\ntelik\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\n19. Não se venha alegar, em rebate, que a probabilidade de isto ocorrer é\n\nmínima, pois este não é um argumento jurídico. O que importa é que pode\n\nacontecer e tal possibilidade deve ser examinada juridicamente.\n\n20. O que mais chama a atenção nesse entendimento do STJ e do TRF da P\n\nRegião é que ele decorre de simples construção teórica, desprovida de fulcro\n\nlegal; não é fruto de um processo de integração ou de interpretação de normas,\n\nmas sim uma obra exegética, construída sem uma referência nítida no\n\nordenamento jurídico pátrio.\n\n21. Essa interpretação exagerada, que conduz a mandamentos que não se\n\ncomportam na lei, efetivamente afasta desta o julgador. CARLOS\n\nMAXIMILIANO, em seu insuperável Hermenêutica e Aplicação do Direito, a\n\npropósito da postura hermenêutica do juiz, ensina, in verbis:\n\"Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e\ncompreender, porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o\ndispositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém, não negar a lei,\ndecidir o contrário do que a mesma estabelece. A jurisprudência desenvolve\ne aperfeiçoa o Direito, porém como que inconscientemente, com o intuito\nde o compreender e bem aplicar. Não cria, reconhece o que existe; não\nformula, descobre e revela o preceito em vigor e adaptável à espécie.\nExamina o Código, perquirindo das circunstâncias culturais e psicológicas\nem que ele surgiu e se desenvolveu o seu espirito; faz a critica dos\ndispositivos em face da ética e das ciências sociais; interpreta a regra com a\npreocupação de fazer prevalecer a justiça ideal (richtiges Recht); porém\ntudo procura achar e resolver com a lei; jamais com a intenção descoberta\nde agir por conta própria, proeter ou contra legem \".\n\n22. A nosso ver, é equivocada a afirmativa de que \"Inexiste, portanto,\n\ndispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação do contribuinte, para\n\nhaver tributo cobrado com base em lei que considere inconstitucional\", pois\nisto representa, indubitavelmente, negar vigência ao CTN, que cuidou\n\nexpressamente da matéria no art. 168 c/c art. 165. Com efeito, a leitura\n\nconjugada desses dispositivos conduz à conclusão única de que o direito ao\n\ncontribuinte de pleitear a restituição de tributo extingue-se após cinco anos da\n\nocorrência de uma das hipóteses referidas nos incisos Ia III do art. 165.\n\n23. A Constituição, em seu art. 146, III, \"b\", estabelece que cabe à lei\n\ncomplementar estabelecer normais gerais sobre \"prescrição e decadência\"\n\ntributárias; portanto, a norma legal a ser observada nesta matéria é o CTN -\n\ncuja recepção pela Carta de 1988, com status de lei complementar, é pacífica\n\nna doutrina e na jurisprudência -, que fixou, indistintamente, o prazo de cinco\n\nanos para a decadência do direito de pedir restituição de tributo indevido,\n\nindependentemente da razão ou da situação em que se deu pagamento. Se o\n\nlegislador infraconstitucional, a quem compete dispor sobre a matéria, não\n\ndiferenciou os prazos decadenciais, em função de o pagamento ser indevido\n\npor erro na aplicação da norma imponivel ou por inconstitucionalidade desta,\n\nao intérprete é negado fazer tal diferença, por simples exercício de\n\nhermenêutica.\n\n9 teep(\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\n24. ALIOMAR BALEEIRO, do alto de sua sapiência, já consignara que a\n\nrestituição do tributo rege-se pelo CTN, independentemente da razão pela qual\no pagamento se tomou indevido, \"seja inconstitucionalidade, seja ilegalidade\ndo tributo\", e que \"Os tributos resultantes de inconstitucionalidade, ou de ato\n\nilegal e arbitrário, são os casos mais frequentes de aplicação do inciso 1, do\nart 165\" (in Dir. Trib. Bras. 10° ed., rev. e atual, 1991, Forense, pag. 563).\n\n25. Ora, se existe norma legal dispondo sobre a matéria, não tem cabimento o\n\njuiz negar-lhe vigência para, assumindo indevidamente a função legislativa,\n\natribuir-se o papel de legislador positivo. As respeitáveis decisões dos\n\nretrocitados Tribunais federais, portanto, carecem de amparo jurídico, porque\n\ndesconheceram a existência do mandamento legal para com isto desrespeitá-lo\nem sua inteireza.\n\n26. É verdade que tal entendimento encontra apoio em respeitável corrente\n\ndoutrinária que entende não haver direito a ser pleiteado administrativamente,\n\nantes da declaração de inconstitucionalidade. A propósito, vale transcrever\n\ntexto da lavra do tributarista Hugo de Brito Machado:\n\n\"Tenho sustentado, e constitui entendimento pacifico no âmbito da\n\nAdministração Tributária Federal, que a autoridade administrativa não tem\n\ncompetência para dizer da inconstitucionalidade das leis. Inúmeras,\n\nreiteradas e uniformes manifestações dos Conselhos de Contribuintes do\n\nMinistério da Fazenda o atestam. Assim, sendo o pedido de restituição\n\nfundado na inconstitucionalidade da lei tributária, entendo que não há\n\ndireito a ser pleiteado administrativamente. Não se pode cogitar da\n\nincidência do art. 168, inciso I, do C77V. Inexistente o direito, não se pode\ncogitar de sua extinção.\n\nO direito de pleitear a restituição, perante a autoridade administrativa, de\n\ntributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente\n\nnasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta.\n\nOu com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional,\n\nna via indireta. Esta é a lição de Ricardo Lobo Torres, que ensina:\n\n\"Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre depois\n\nde cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do STF proferida\n\nem ação direta ou da publicação da Resolução do Senado que suspendeu a\n\nlei com base em decisão proferida inciden ter tantum pelo STF\" (Restituição\n\nde Tributos, Forense, Rio de Janeiros, 1983, p. 169).\n\nTem, é certo, o contribuinte, ação para pedir, perante o Judiciário, a\n\nrestituição, tendo como fundamento a inconstitucionalidade da lei tributária,\n\nmas no que concerne a esta não existe prescrição. A interpretação conjunta\n\ndos artigos 168 e 169, do CT1V, demonstra que tais dispositivos não se\n\nreferem a esse tipo de ação. O art. 168 diz respeito ao pedido de restituição\n\nformulado perante a autoridade administrativa. E o art. 169 diz respeito à\n\nação para anular decisão administrativa denegatá ria do pedido de\n\nio\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\nrestituição. Inexiste, portanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição\n\npara a ação do contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que\n\nconsidere inconstitucional\"\n\n27. Com todo respeito ao ilustre tributarista, por quem nutrimos especial\n\nadmiração, não se pode concordar com sua tese, pois ela ao mesmo tempo em\n\nque afirma que o \"direito de pleitear a restituição, perante a autoridade\n\nadministrativa.., somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade\",\n\nconclui que não existe dispositivo legal tratando da matéria e que os arts. 168 e\n\n169 do CTN não se aplicam ao caso. Ora, a Administração Pública rege-se pelo\n\nprincipio da estrita legalidade (CF, art. 37, caput), portanto, se inexiste lei\n\nfixando o direito à restituição do tributo pago com base em lei declarada\n\ninconstitucional, já que o CTN não regeria matéria, seria imperioso admitir que\n\nela (a Administração) não poderia restituir o tributo. O contribuinte teria,\n\nimpreterivelmente, de intentar a ação judicial para pleitear o seu direito.\n\n28. Ou, por uma outra ótica, admitido o direito à restituição, o contribuinte\n\npoderia pleiteá-la a qualquer tempo, já que não há disposição legal fixando os\n\nprazos decadenciais ou prescricionais, para o exercício deste direito. Também é\n\nde se questionar onde estaria fixado o prazo de cinco anos apontado pelo ilustre\n\nRicardo L. Torres. Se o art. 168 do CTN não se aplica ao caso, seu prazo\n\nqüinqüenal também não serve para marcar a extinção do direito de pedir\n\nrestituição com base na declaração de inconstitucionalidade. Enfim, são\n\ndetalhes que, no mínimo, demonstram que a tese abraçada por essa corrente\n\ndoutrinária também possui pontos vulneráveis a críticas.\n\n29. Também inexiste, no direito positivo brasileiro, disposição expressa que\n\natribua às decisões do STF, proferidas em ADIn, ou às resoluções do Senado, o\n\nefeito de desfazer situações jurídicas ou fáticas que se realizaram, inteiramente,\n\nsob a égide da lei inconstitucional, cujos direitos de pleitear ou de ação tenham\n\nseus prazos, decadenciais ou prescricionais, já extintos, nos termos da\n\nlegislação aplicável. Existe apenas, como já se disse nos itens 5 a 8, o Decreto\n\nn° 2.346/97, que, pelo menos no âmbito da administração pública federal,\n\natenua o efeito ex tunc de tais decisões ou resolução, ao impor a preservação\n\nde atos insuscetíveis de revisão administrativa ou judicial.\n\n30. A linha interpretativa do STJ contraria, portanto, um dos princípios\n\nfundamentais do estado de direito, plenamente consagrado na Constituição da\n\nRepública, que é o da segurança jurídica. Com efeito, permitir sejam revistas\n\nsituações jurídicas plenamente consolidadas durante a vigência de lei\n\nposteriormente declarada inconstitucional, mesmo após decorridos os prazos\n\ndecadenciais ou prescricionais, é estabelecer o caos na sociedade. Sim, porque\n\na tese teria de ser aplicada a todos indistintamente, e isto significa dizer, por\n\nexemplo, que um contrato celebrado entre particulares, sob a égide de uma lei\n\ninconstitucional, possa ser desconstituído ou anulado a qualquer tempo, se a lei\n\nsob a qual se amparou for declarada inconstitucional, ainda que decorrido o\n\nprazo extintivo do direito, estabelecido na legislação civil.fie\n\nkII\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\nAcórdão n\"\t : CSRF/03-05.528\n\n31. Outra situação absurda ocorreria quando uma lei que concedesse isenção\n\nfosse declarada inconstitucional. Neste caso, ainda que decorrido um século do\n\nfato gerador, a Administração poderá formalizar o crédito tributário e exigir do\n\ncontribuinte o correspondente pagamento. Isto, indubitavelmente, jogaria por\n\nterra o princípio da segurança jurídica e submeteria o contribuinte isento à\n\ninadmissível situação de nunca saber se aquele beneficio é definitivo ou se, a\n\nqualquer tempo, poderá a Administração vir em seu encalço, para exigir o\n\ntributo, se a lei que lhe exonerou do ônus for declarada inconstitucional.\n\nC..)\n33. Essa irretroatividade absoluta dos efeitos da declaração de\n\ninconstitucionalidade contraria, inclusive, o entendimento adotado pelo\n\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Recurso Extraordinário n° 57.310-PB,\n\nde 1964, que já antecipara a moderação do efeito ex tunc da decisão que\n\ndeclara inconstitucional a lei, quando ressalvou as situações já alcançadas pelo\n\nprazo prescricional, in verbis:\n\n\"Recurso extraordinário não conhecido -A declaração de\n\ninconstitucionalidade da lei importa em tornar sem efeito tudo quanto se fez\n\nà sua sombra -Declarada inválida uma lei tributária, a conseqüência é a\n\nrestituição das contribuições arrecadadas, salvo naturalmente as atingidas\n\npor prescrição\". (destacamos).\n\n34. É preciso salientar, a esta altura, que não se nega o efeito eX tunc da\n\ndeclaração de inconstitucionalidade, tese hoje defendida pela maioria dos\n\ndoutrinadores. O que se argumenta é em tomo da eficácia temporal dessa\n\nespécie de decisão sobre situações já consolidadas. No campo da abstração\n\njurídica, esse efeito é absoluto, já que ataca a lei ab initio, e restaura a ordem\n\njurídica, em sua plenitude, ao status quo ante. Todavia, quando aplicado ao\n\nexame do caso concreto, razões relevantes ao Direito, vinculadas notadamente\n\nao princípio da segurança jurídica e ao próprio interesse público, impõem um\n\nabrandamento da eficácia desse efeito.\n\n(.--)\n41. Dessume-se, pois, que a eficácia do efeito ex tune das decisões que\n\ndeclaram leis inconstitucionais deve ser temperada, de forma a não causar\n\ntranstornos pelo desfazimento de situações jurídicas já consolidadas e, algumas\n\nvezes, irreversíveis ou de reversibilidade extremamente danosa ao Estado e à\n\nsociedade. Não se trata de questionar-se a nulidade ab initio da norma\n\ninconstitucional, no campo abstrato da ciência jurídica, questão aceita pela\n\ngrande maioria da doutrina; mas simplesmente de reconhecer que, examinado à\n\nluz de fatos concretos, toma-se imperioso o abrandamento do efeito retroativo,\n\npara que não se provoque lesão maior do que a causada pela norma\n\ninconstitucional.\n\n42. Ressalte-se, ademais, que o entendimento vencedor no STJ e no TRF da\n\nRegião não considerou o princípio da estrita legalidade que rege o sistema\n\ntributário nacional. O CTN, como aduzido acima, cuidou expressamente do\n\nprazo de extinção do direito de pleitear a restituição tributária -\"seja\n\ninconstitucionalidade, seja ilegalidade do tributo\", como ensinou ALIOMAR\n\nBALEEIRO -, destarte, qualquer solução que não obs e o disposto no art.\n\n12\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\n165 c/c o art. 168, constituirá simples criação exegética, desprovida de\nqualquer amparo jurídico ou legal.\n\n44. O interessante, também, no raciocínio que serve de fundamento à decisão\n\ndos Tribunais é que, por ele, o ato administrativo que exige ou recebe tributo\n\nindevido de forma contrária à lei, torna-se inatacável após decorrido o prazo\n\nestabelecido no CTN, enquanto o ato praticado sob a égide de lei\n\ninconstitucional não se consolida nunca, ainda que decorram décadas da sua\n\nprática, pois, se a qualquer tempo for declarada a inconstitucionalidade da\n\nnorma, ressurgirá incólume o direito do contribuinte. Ora isto, efetivamente,\n\nnão condiz com o Direito, que não patrocina relações que se perpetuam no\ntempo.\n\n45. Enfim, por todos os argumentos acima despendidos, pelas lições de\n\neminentes mestres do Direito, nacional e estrangeiro, e, notadamente, pela\n\ndecisão do STF, no RE n° 57.310-PB, cujo acórdão encontra-se reproduzido no\n\nartículo 34 deste trabalho, temos a convicção de que é equivocada a\n\njurisprudência que define as datas de publicação do acórdão do STF e da\n\nresolução do Senado Federal como marcos iniciais dos prazos decadencial ou\n\nprescricional do direito de pleitear a restituição de tributo pago com base em lei\ndeclarada inconstitucional.\n\n46. Por todo o exposto, são estas as conclusões do presente trabalho:\nI -o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do direito de\nrestituição de tributo pago indevidamente, com base em lei declarada\n\ninconstitucional pelo STF, seria a data de publicação do respectivo acórdão, no\n\ncontrole concentrado, e da resolução do Senado, no controle difuso, contraria o\n\nprincípio da segurança jurídica, por aplicar o efeito ex tune, de maneira\nabsoluta, sem atenuar a sua eficácia, de forma a não desfazer situações\n\njurídicas que, pela legislação regente, não sejam mais passíveis de revisão\nadministrativa ou judicial;\n\nII -os prazos decadenciais e prescricionais em direito tributário constituem-se\n\nem matéria de lei complementar, conforme determina o art. 150, III, \"h\" da\n\nConstituição da República, encontrando-se hoje regulamentada pelo Código\nTributário Nacional;\n\nIII -o prazo decadencial do direito de pleitear restituição de crédito decorrente\n\nde pagamento de tributo indevido, seja por aplicação inadequada da lei, seja\n\npela inconstitucionalidade desta, rege-se pelo art. 168 do CTN, extinguindo-se,\n\ndestarte, após decorridos cinco anos da ocorrência de uma das hipóteses\nprevistas no art. 165 do mesmo Código;\n\nEstou de pleno acordo com tais razões. A meu ver, não há que se estabelecer\n\ntermo inicial do prazo para pleitear a restituição que não seja a data da extinção do crédito\n\ntributário. A questão da prescrição deve ser interpretada à luz do que consta do CTN, com status\n\n13\n\n\n\nProcesso n°\t :10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\nde lei complementar, conforme exigido pela Carta Magna para o caso das normas relativas aos\n\ninstitutos da decadência e da prescrição.\n\nNa Doutrina, corroborando a posição dos cinco anos a partir da extinção do\n\ncrédito, pode ser citado o Professor Eurico Marcos Diniz de Santi:5\n\n\"Por isso, o controle da legalidade não é absoluto, exige o respeito do presente\n\nem que a lei foi vigente. Daí surgem os prazos judiciais garantindo a coisa\n\njulgada, e a decadência e a prescrição cristalizando o ato jurídico perfeito e o\ndireito adquirido.\n\n(...)\nAcórdão em ADIN que declare a inconstitucionalidade de lei ex tunc6 retira a\nlei do sistema jurídico no presente, impedindo que produza efeitos no futuro,\n\nmas não pode atingir os efeitos produzidos no passado, garantidos pela coisa\n\njulgada, pelo direito adquirido e pelo ato jurídico perfeito e consolidados pela\ndecadência e pela prescrição?\n\nComo a ADIN é imprescritível, todas as ações que tiverem por objeto direitos\n\nsubjetivos decorrentes de lei cuja constitucionalidade ainda não foi apreciada,\n\nficariam sujeitas à reabertura do prazo de prescrição, por tempo indefinido.\n\nAssim, disseminaria-se a imprescritibilidade no direito, tomando os direitos\n\nsubjetivos instáveis até que a constitucionalidade da lei seja objeto de controle\n\npelo STF. Ocorre que, se a decadência e a prescrição perdessem o seu efeito\n\noperante diante do controle direto de constitucionalidade, então todos os\n\ndireitos subjetivos tornar-se-iam imprescritíveis.\n\nA decadência e a prescrição rompem o processo de positivação do direito,\n\ndeterminando a imutabilidade dos direitos subjetivos protegidos pelos seus\nefeitos, estabilizando as relações jurídicas, independentemente de ulterior\ncontrole de constitucionalidade da lei.\n\nO acórdão em ADIN que declarar a inconstitucionalidade da lei\ntributária serve de fundamento para configurar juridicamente o\nconceito de pagamento indevido, proporcionando a repetição do débito\n\n$ SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad,\n2000. P. 273/277).\n\n6 A Lei n° 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispondo sobre o processo e julgamento da ação direta de\n\ninconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, trouxe novas perspectivas para essa questão ao\n\nproclamar em seu Art. 27 que \"Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões\nde segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois\n\nterços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu\ntrânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.\n\n7 Entendemos que o direito adquirido decorre do ato jurídico perfeito. Ambos, entretanto, sujeitam-se à alteração\n\nenquanto houver a possibilidade de controle da legalidade, restando consolidados somente após o fluxo dos prazos\n\nde decadência e de prescrição. Em suma, a decadência e a prescrição consolidam direito adquirido e o ato jurídico\nperfeito.\n\n14\n\n\n\nProcesso n0\t: 10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\ndo Fisco somente se pleiteada tempestivamente em face dos prazos de\n\ndecadência e prescrição: a decisão em controle direto não tem o efeito\nde reabrir os prazos de decadência e prescrição.\n\nDescabe, portanto, justificar que, com o trânsito em julgado do acórdão do\n\nSTF, a reabertura do prazo de prescrição se dá em razão do princípio da actio\nnata. Trata-se de repetição de princípio: significa sobrepor como premissa a\n\nconclusão que se pretende. O acórdão em AD1N não faz surgir novo direito de\n\nação, serve tão só como novo fundamento jurídico para exercitar o direito de\n\nação ainda não desconstituído pela ação do tempo no direito.\n\nRespeitados os limites do controle da constitucionalidade e da\n\nimprescritibilidade da ADIN, os prazos de prescrição do direito do contribuinte\n\nao débito do Fisco permanecem regulados pelas três regras que construímos a\npartir dos dispositivos do CTN.\"\n\nComo conclui a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa em sua monografia\n\nfinal no Curso de Especialização em Direito Tributário Material e Processual, ESAF-UFPE, \"A\n\nretirada da norma do mundo jurídico no presente em razão da declaração de\n\ninconstitucionalidade obsta a produção de seus efeitos para o futuro. Inadmissível que atinja os\n\nefeitos produzidos no passado, que tenham sido consolidados pela decadência e pela\n\nprescrição.\"8\n\nNo dizer de Maria Helena Cotta Cardozo, em seu brilhante voto proferido\n\nquando ainda Conselheira da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, que\n\nnegou provimento ao recurso voluntário 129.095, relativo à restituição da cota café, \"o efeito ex\n\ntunc de decisões do STF declarando a inconstitucionalidade de lei, ainda que em sede de ADIn,\n\nnão é absoluto, encontrando limites nas hipóteses de prescrição e decadência, que efetivamente\n\nimpedem a revisão administrativa ou judicial.\"\n\nAliás, até mesmo o Superior Tribunal de Justiça, que já chegou a entender que,\n\nhavendo decisões da Corte Maior envolvendo inconstitucionalidade, o termo inicial do prazo\n\npara o pleito de restituição seria a data de sua publicação, alterou seu posicionamento. Com\n\nefeito, em 24/03/2004, em julgado da Primeira Seção com Relatoria designada para o Ministro\n\nJosé Delgado, foi decidido, por maioria de votos, \"não adotar o posicionamento de se contar o\n\nprazo prescricional a partir do trânsito em julgado da ADIn, no controle de constitucionalidade\n\nconcentrado ou da Resolução do Senado, no controle difuso, para novamente adotar o que\n\n8 Publicada em Direito Tributário e Direito Administrativo. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 174.\n15\t\n\n'1* I\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : C S RF/03 -05.528\n\ncoloquialmente se conhece pela teoria dos \"cinco mais cinco\".\" (Primeira Seção. EREsp\n\n435.835-SC. Informativo STJ n°203)\n\nConforme a teoria dos \"cinco mais cinco\", aplicada a tributos cujo lançamento\n\nfor por homologação, o termo inicial do prazo não é o \"pagamento antecipado\" e sim o momento\n\nda homologação expressa ou tácita do pagamento, já que somente aí ocorre a extinção do crédito.\n\nComo há normalmente a homologação tácita, cinco anos após o fato gerador (CTN, 150, par. 4°),\n\ncontar-se-ia estes cinco anos e mais cinco a partir da data da extinção.\n\nEntretanto, essa corrente é rechaçada até mesmo pela doutrina mais abalizada\n\nna matéria, como pode ser constatado pelo seguinte excerto da obra de Eurico Marcos Diniz de\n\nSanti9:\n\n\"Não podemos aceitar esta tese, primeiro porque pagamento antecipado não\n\nsignifica pagamento provisório à espera de seus efeitos, mas pagamento\n\nefetivo, realizado antes e independentemente de ato de lançamento.\n\nSegundo, porque se interpretou o \"sob condição resolutória da ulterior\n\nhomologação do lançamento de forma equivocada, Mesmo desconsiderando a\ncrítica de ALCIDES JORGE COSTA rn, para quem \"não faz sentido (...), ao\n\ncuidar do lançamento por homologação, pôr condição onde inexiste negócio\njurídico\", pois \"condição é modalidade de negócio jurídico e, portanto,\n\ninaplicável ao ato jurídico material\" do pagamento, não se pode aceitar\n\ncondição resolutiva como se fosse necessariamente uma condição suspensiva\n\nque retarda o efeito do pagamento para a data da homologação.\"\n\nA condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e, portanto,\n\nnão descaracteriza a extinção do crédito no átimo do pagamento. Assim sendo,\n\nenquanto a homologação não se realiza, vigora com plena eficácia o\n\npagamento, 12a partir do qual podem exercer-se os direitos advindos desse ato,\nmas dentro dos prazos prescricionais.\n\n9 Decadência e Prescrição em Direito Tributário. Max Limonad: São Paulo, 2.000. pp. 268/270.\n\nI° \"Da extinção das obrigações tributárias. p. 95. Também é esta a argumentação de SACHA CALMON\nNAVARRO COELHO, Curso de direito tributário brasileiro, p. 699.\"\n\nII \"LUCIANO AMARO aponta a impropriedade técnica de o CTN dirigir a homologação como condição resolutiva:\n\"Ora, os sinais ai estão trocados. Ou se deveria, prever como condição resolutéria, a negativa de homologação (de\n\ntal sorte que, implementada essa negativa, a extinção restaria resolvida) ou teria de definir-se, como condição\n\nsuspensiva a homologação (no sentido de que a extinção ficaria suspensa até o implemento da homologação).\nDireito tributário brasileiro, p. 344.\"\n\n12 \"Nesse sentido, Min. DEMÓCRITO REINALDO, ao relatar os embargos de divergência em Resp n° 48.113-\n7/PR, averbou: \"O lançamento, no caso, constitui mero ato declaratorio de situação preexistente, preconstituída. E a\n\nhomologação ficta (ou expressa) como instrumento declaratório, tem efeito retro-operatne, ou, em outras palavras:\ntem efeitos EX tune, alcança o ato do pagamento, declarando a sua eficácia, no momento em que a realizou\".\n\n16\nfrn A(^\n\n\n\nProcesso n°\t :10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\nSe o fundamento jurídico da tese dos dez anos é que a extinção do crédito\n\ntributário pressupõe a homologação, o direito de pleitear o débito do Fisco só\n\nsurgiria ao final do prazo de homologação tácita, de modo que, se o\n\ncontribuinte ficaria impedido de pleitear a restituição antes do prazo de cinco\n\nanos para homologação, tendo que aguardar a extinção do crédito pela\nhomologação.\"\n\nAdemais, com o advento da Lei Complementar n° 118/2005, a Primeira Turma\n\ndo Superior Tribunal de Justiça decidiu considerar o prazo de 10 anos apenas para as ações de\n\nrepetição/compensação ajuizadas até 09/06/2005, o que permite concluir que, a partir de então,\n\npor força do disposto naquela norma, o lapso temporal passaria a ser de cinco anos, contados da\n\ndata do pagamento antecipado a que se refere o parágrafo 1° do artigo 150 do CTN (Primeira\n\nSeção. EREsp 327.043-DF. Relator Ministro João Otávio de Noronha).\n\nNão haveria o menor sentido esta Conselheira que, há anos manifesta sua\n\nconvicção de que o prazo prescricional é de cinco anos contados da extinção do crédito, alterá-la\n\nquando o próprio STJ vem consolidando jurisprudência de que, qualquer que seja o motivo da\n\nrestituição, o termo inicial é a data da extinção do crédito. Ainda mais considerando que a\n\nprópria Lei Complementar n° 118/95, em seu artigo 3°, estabeleceu que para efeito de\n\ninterpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172. de 25 de outubro de 1966 — Código\n\nTributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a\n\nlançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o 1° do art.\n\n150 da referida Lei.\n\nEm face do exposto, posiciono-me no sentido de que o prazo para pleitear a\n\nrestituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é, qualquer que seja o motivo da\n\nrestituição, de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário.\n\nTambém julgou assim SÉRGIO NOJIRI: \"Verifica-se, pois, que a extinção do crédito tributário se opera no\nmomento do efetivo recolhimento do tributo, ainda que este tenha sido exigido ilegalmente. Neste sentido, o direito\nde pleitear a restituição está sujeito ao prazo de cinco anos (art. 168, CFN), a contar da data da extinção do credito\ntributário, que é o da data do pagamento indevido. Contudo, por estar esse pagamento sob condição resolutária, seus\nefeitos se darão somente a partir do lançamento tributário (que no caso em apreço é ficto), nos termo do art. 150, §\n4° (...). A meu ver, e este é o ponto crucial da questão, os efeitos deste lançamento ficto operam-se ex tune. A\nhomologação apenas reconhece o pagamento havido, declarando, com efeitos retroativos, a extinção do crédito\ntributário. Portanto, o prazo de restituição é de 5 anos, a contar do efetivo pagamento espontâneo do tributo indevido\nou a maio?', (Sentença, Autos n° 96.0902460-2, Sorocaba, 2' Vara da Justiça Federal, p. 9).\n\n17\n\n(‘\\4.A7\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\nDO PRAZO PARA SOLICITAR A RESTITUIÇÃO NO CASO DO\n\nFINSOCIAL\n\nComo já visto, o Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, vazou o entendimento de\n\nque, no caso da Contribuição para o Finsocial, o termo a quo para o pedido de restituição do\n\nvalor pago com aliquota superior a 0,5% seria a data da edição da MP n° 1.110, em 31/05/95.\n\nPosteriormente, em decorrência do disposto no Parecer n° 1538/99 da\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional, a SRF alterou o posicionamento exarado no Parecer\n\nNormativo n° 58, de 27/10/1998, por meio do Ato Declaratório SRF n°96, de 26 de novembro de\n\n1999, publicado em 30/11/99.13\n\nEm decorrência, e considerando ainda o disposto no artigo 2°, inciso XIII, da\n\nLei n° 9.784, de 29/01/1999 14, devo fazer uma exceção ao meu posicionamento de que o\n\ncontribuinte somente faz jus à repetição/compensação dentro do prazo de cinco anos contados a\n\npartir da extinção do crédito tributário.\n\nCom efeito, aquela norma, que regula o processo administrativo no âmbito da\n\nAdministração Pública Federal e que se aplica subsidiariamente ao processo administrativo\n\nfiscal, dispõe que é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. Ou seja, não há como a\n\nadministração imputar ao contribuinte, que deu entrada ao seu pleito de restituição antes ou sob a\n\négide do disposto no PN n° 58/98, entendimento diverso posterior, constante do AD SRF n°\n\n96/99. Portanto, aos pedidos protocolados antes da publicação do AD SRF n° 96, em 30/11/99,\n\ndeve ser dado o entendimento exarado no Parecer COSIT n° 58/99, contando-se o prazo de cinco\n\nanos para pleitear a restituição a partir da data da publicação da MP n° 1.110, em 31/08/95.\n\n13 - \no prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou\n\nem valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei\n\nposteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso\n\nextraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito\n\ntributário - arts. 165, 1, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).\n\n14 \"Art. 2°. (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)\n\nXIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se\ndestina, vedada a aplicação retroativa de nova Interpretação.\"(grifei)\n\n18\n\n/4?119R.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10660.001718/2002-73\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.528\n\nPoderia ser ainda argumentado que se a Medida Provisória n 1.621-36, de\n\n10/06/1998, apontou com o direito à restituição do tributo, haveria entendimento diverso do\n\nacima defendido, de que a prescrição teria como termo inicial a extinção do crédito. Isto porque\n\na norma seria inócua, pois já teriam transcorrido mais de cinco anos dos pagamentos efetuados.\n\nPorém, tal argumento não se sustenta quando considerado, como no Parecer\n\nCOSIT n° 58/98, que delegados/inspetores da Receita Federal já estavam autorizados a proceder\n\nà restituição/compensação nos casos expressamente previstos na MP n 1.699/1998. art. 18, antes\n\nmesmo que fosse incluída a expressão \"ex officio\" ao § 2. Com efeito, à época da edição da MP\n\nn° 1.110/95 vários pagamentos efetuados ainda eram passíveis de restituição, segundo o disposto\n\nno CTN, art. 168, inciso I.\n\nPortanto, reitero meu entendimento de que os pedidos protocolados a partir de\n\n30/11/99 não podem ser acolhidos.\n\nEm face de todo o exposto, entendo que o pleito do sujeito passivo,\n\nprotocolado em 08/04/2002, está fulminado pela prescrição e dou provimento ao recurso da\n\nFazenda Nacional.\n\nSala das Sessões - DF, em 12 de novembro de 2007.\n\nANELISE DAUDT PRIE\n\n19\n\n\n\tPage 1\n\t_0053100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0053900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0056500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"020708", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. 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PPB — ZONA\nFRANCA DE MANAUS - Falece competência a este Colegiado para a\napreciação de recurso especial que trata da incidência de IPI sobre a saída de\nmercadorias nacionalizadas da Zona Franca de Manaus. Portaria n° 147 de 25\nde junho de 2007.\n\nRecurso Especial não conhecido e declinada a competência para a Egrégia 2'\nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela\n\nFAZENDA NACIONAL,\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, DECLINAR da competência para julgamento do\n\nrecurso especial a favor da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declararam-se impedidos os\n\nConselheiros Susy Gomes Hoffmann e Marciel Eder Costa.\n\nra--~1.•--\n•' \t IR U\t • : R\n\n• • SIDENTE E\t RC. 10\n\nANELISE DAUDT PRI TO\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: O 6 MAR 2008\n\nParticiparam ainda do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: OTACiLIO DANTAS\nCARTAXO, JUDITH DO AMARAL MARCONDES e PAULO JACINTO DO NASCIMENTO\n(Substituto convocado). Ausente justificadamente a Conselheira ROSA MARIA DE JESUS DA\nSILVA COSTA DE CASTRO.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10283.007204/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.405\n\nRecurso n°\t : 301-124.088\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nInteressada\t : CINERAL DAEWOO ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S/A.\n\nRELATÓRIO\n\nO sujeito passivo em epígrafe é pessoa jurídica que atua no ramo da produção\n\nde eletrodomésticos, desenvolvendo as suas atividades na Zona Franca de Manaus. O\n\ncontribuinte em comento elaborou projeto de produção industrial remetido à Superintendência da\n\nZona Franca de Manaus, visando aos benefícios conexos à localidade — como a isenção do\n\nImposto sobre Produtos Industrializados e a redução do Imposto de Importação, incidentes sobre\n\nas mercadorias destinadas a outras áreas do território nacional - e comprometendo-se com o\n\ndesenvolvimento da região — realizando boa parte do processo produtivo na área e,\n\nconseqüentemente, ofertando postos de trabalho na região Em 26 de fevereiro de 1992, o projeto\n\nsob exame foi aprovado pela Resolução n° 112/92 da SUFRAMA (fl. 69).\n\nContra o contribuinte em apreço, foi lavrado o Auto de Infração 19/99, em\n\n28/05/1999. De acordo com o representante da Receita Federal, a autuada descumpriu o Processo\n\nProdutivo Básico ao qual se comprometera, importando mais insumos do que era autorizada e\n\noferecendo menos vagas de trabalho do que o previamente acordado entre as partes; não\n\nobstante, gozou o contribuinte em questão dos beneficios associados ao pacto. É mister salientar\n\nque estas irregularidades apontadas pelo Auditor Fiscal tiveram lugar no ano calendário de 1995.\n\nAlém disso, a fiscalização apurou, investigando os estoques e o Livro de Registro de Inventários\n\nda empresa, um saldo a maior do que o efetivamente escriturado pela autuada, o que caracteriza\n\nimportação irregular ou a descoberto de documentação legal (ft 68).\n\nPor tudo isso, o agente autuante procedeu ao lançamento, sobre as operações de\n\nvendas da empresa para o território nacional, do IPI e da diferença do II — esta em outro processo •\n\n-, além dos respectivos acréscimos legais. Ademais, o Auto de Infração em exame determinou a\n\napreensão das mercadorias irregularmente importadas ou, ua falta, o pagamento de multa\n\nregulamentar do IPI.\n\nM59 2\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 10283.007204/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.405\n\nInconformado, o sujeito passivo apresentou impugnação ao AI. Em relação à\n\nalegação de importação irregular, aduz o contribuinte que o representante do Fisco deixou de\n\ncomputar uma série de produtos finais que levam a marca EMERSON, que era a linha de\n\nprodução normal da impugnante desde 1992 — para defender esta tese, apresenta \"Dados de\n\nProdução e Mercado\" de janeiro a dezembro de 1994, que materializam o anexo I dos autos;\n\nalude ainda a um percentual de perda inerente a todo processo produtivo, que pode ter\n\ncorroborado a discrepância dos estoques verificada. Discorre ainda que as importações de todos\n\nos insumos — acima do limite permitido, segundo a fiscalização — encontram guarida na Portaria\n\nInterministerial n° 06, de 28 de maio de 1999, que em seu art. 4° faculta a alteração dos\n\nProcessos Produtivos Básicos desde que amparada por autorização da SUFRAMA. A referida\n\nautorização teria sido outorgada pelo Parecer n° 04/92 (fls. 70-75) e pela subseqüente Errata (fls.\n\n76-78), que corrige informações do mencionado Parecer em 23/09/92. A respeito da redução dos\n\npostos de trabalho, alega que, para se manter competitiva frente ao mercado, foi obrigada a\n\nterceirizar certos serviços, diminuindo o custo de produção, e que o Auditor-fiscal não levou em\n\nconsideração os trabalhadores contratados pela empresa sob o regime de mão-de-obra\n\ntemporária. Destarte, pleiteia a total improcedência do Auto de Infração ora atacado, defendendo\n\na sua completa consonância com os requisitos exigidos para o usufruto dos beneficios fiscais.\n\nFoi realizada diligência para confirmar as alegações da autuada acerca da\n\nincorreta verificação dos estoques por parte da fiscalização. O termo de encerramento de\n\ndiligência, que repousa às fls. 220-222, atesta que ocorreu erro de fato dos agentes fiscais e que a\n\nautuada não importara irregularmente.\n\nA Colenda P instância administrativa deu provimento à impugnação, aduzindo\n\nque apesar de ter descumprido o Processo Produtivo Básico, as operações da empresa eram\n\nconformes à autorização da SUFRAMA e foram convalidadas pelas Portarias Interministeriais\n\nn's 7/98 e 6/99. A DRJ/Manaus ainda acatou o disposto no Termo de Encerramento de\n\nDiligência citado, dispondo que inexistiu importação irregular. Em virtude do montante\n\nexonerado de exação, a Delegada Maria de Fátima Oliveira Silva, relatora da decisão, recorreu\n\nde oficio da própria sentença, estribando-se no art. 34, I, do Decreto n° 70.235/72, com as\n\nfrei()alterações dadas pelo art. 67 da Lei n° 9.532/97 c/c a Portaria \t n° 333/9\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10283.007204/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.405\n\nSendo os autos encaminhados à l' Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, o\n\nilustre José Lence Carluci redigiu o voto condutor do Acórdão 301-30.671, de 10 de junho de\n\n2003, que, por unanimidade de votos, confirmou a decisão a quo.\n\nIntimada a tomar ciência do julgado, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional\n\n- com Mero no art. 5 0, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais e\n\namparada pelos Acórdãos paradigmas n° 302-33683 e n° 302-35581, da Colenda 2' Câmara do\n\nEgrégio 3° Conselho de Contribuintes — interpôs o presente recurso especial, proclamando que o\n\ndescumprimento do PPB, mesmo que sustentado por autorização da SUFRAMA, enseja a perda\n\ndos beneficios correlatos — fundamenta esta tese com base no art. 111 do CTN, que versa que a\n\nlegislação que concede isenção deve ser interpretada literalmente. Portanto, recorre parcialmente\n\ndo julgado da v. 2' instância administrativa, solicitando o deferimento da sua peça recursal.\n\nO Ilustre Presidente da Câmara recorrida entendeu estarem presentes os\n\npressupostos de admissibilidade e deu seguimento ao recurso especial.\n\nIntimada, a contribuinte apresentou contra-razões tempestivamente, repetindo o\n\narrazoado de sua impugnação no tocante à lide remanescente.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n°\t : 10283.007204/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.405\n\nVOTO\n\nConselheira ANELISE DAUDT PRIETO, Relatora\n\nPrimeiramente, é essencial ressaltar que em reiteradas decisões este Pretório já\n\ndecidiu por não conhecer recursos especiais impetrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional\n\ncontrários a decisões emanadas de Câmaras de Conselho dos Contribuintes que confirmavam\n\njulgados de i s instância administrativa.\n\nNo entanto, o novo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\naprovado pela Portaria n° 147, de 25 de junho de 2007, é expresso ao determinar:\n\n\"Art. 7°. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas,\njulgar recurso especial interposto contra:\n\n(...)\n§4\" É cabível a interposição de recurso especial contra decisão que negar\nprovimento a recurso de oficio.\" (grifei)\n\nAssim, a peça recusai em exame deveria ser conhecida. Todavia, uma outra\n\nquestão é digna de apreço.\n\nConforme se depreende dos autos, o Auto de Infração aqui preliado foi lavrado\n\npara lançamento de IPI sobre a venda de mercadorias intemalizadas para outros pontos do\n\nterritório nacional. Importa, então, a dicção do art. 2° da retrocitada Portaria MF n° 147, litteris:\n\n\"Art. 2° Fica transferida do terceiro para o Segundo Conselho de Contribuintes a\ncompetência para julgar recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira\ninstância sobre a aplicação da legislação referente ao imposto sobre produtos\nindustrializados (IPI), inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele\nvinculados, incidente sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela\ndestinados.\"\n\nO dispositivo supra é expresso. Não é da alçada do 3° Conselho de\n\nContribuintes, e, por conseguinte, da 3' Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o\n\njulgamento de contendas referentes à aplicação da legislação so \t IPI, neste caso.\n\n\n\n,\t .\t .\n\nProcesso n°\t : 10283.007204/99-82\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.405\n\nUma vez que o litígio sob análise em nada versa sobre a incidência tributária\n\nrelativa à entrada de mercadorias em território nacional, não se reportando ao Imposto sobre\n\nProdutos Industrializados vinculado ao Imposto de Importação, não tomo conhecimento do\n\nrecurso especial em comento e declino a competência do julgamento para a Egrégia 2' Turma da\n\nCSRF.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2008.\n\no'fnik/1-21,4-CO.\nANELISE D •T PR '\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1], "nome_relator_s":[ "Anelise Daudt Prieto",2], "ano_sessao_s":[ "0207",2], "ano_publicacao_s":[ "2007",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",2, "acordam",2, "câmara",2, "da",2, "de",2, "do",2, "e",2, "especial",2, "fiscais",2, "integrar",2, "julgado",2, "membros",2, "nos",2, "o",2, "os",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}