{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2007\"", "ano_sessao_s:\"1998\"", "decisao_txt:\"nos\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"199812", "ementa_s":"DECADÊNCIA – IRPJ - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. Na ocorrência de dolo fraude ou simulação, o início da contagem do prazo desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado, antecipando para o dia da entrega da declaração se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. 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O inicio da contagem do\nprazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do\n§ 4° do artigo 150 do CTN. Na ocorrência de dolo fraude ou simulação,\no inicio da contagem do prazo desloca-se do fato gerador para o\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia\nser realizado, antecipando para o dia da entrega da declaração se feita\nno ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (Art. 150 § 4°e\n173-1 e § único do CTN).\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n•\n\nANT(5 JOS PRAGA DE SOUZA\nPRESIDENT\n\n7/4 (Ir\nOVIS LVES\n\n• ELATOR\n\nFORMALIZAD r2 EM:\t 1 1 FEV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO DE OLIVEIRA\nVALENÇA, PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, JOSÉ CARLOS PASSUELLO,\nMARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO, KAREM JUREIDINI DIAS e ALEXANDRE\n\n\\\\S\t\n\nANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.\n\n\n\nProcesso n°\t :10670.000373/2003-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.751\n\nRecurso n°\t :105-141610\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nInteressado : RAMIRES REFLORESTAMENTOS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente de recurso do Procurador da Fazenda Nacional,\n\ncontra o acórdão 105-15.100 de 19 de maio de 2.005. A câmara recorrida, por maioria\n\nde votos, deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito\n\nde constituir o crédito tributário correspondente ao fato gerador ocorrido no ano\n\ncalendário de 1.997 (31.12.97).\n\nInconformado com a decisão prolatada, em relação à decadência, o\n\nPFN com fulcro no artigo 70 incisos I do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela\n\nPortaria MF 147/07, apresentou o recurso especial de folhas 357 a 367.\n\nTratam os autos lançamento de IRPJ, exercício de 1998, fato gerador\n\nocorrido em 31.12.1995, formalizado pelo lucro real, em virtude da constatação de lucro\n\ninflacionário realizado a menor que o estabelecido pela legislação.\n\nA empresa impugnou o lançamento, a DRJ manteve e a Câmara\n\nrecorrida decidiu pelo acolhimento da preliminar de decadência em relação ao fato\n\ngerador ocorrido em 31 de dezembro de 1.997, tendo em vista que a ciência do\n\nlançamento ocorreu em 02 de abril de 2.003.\n\nO recurso do PFN argumenta em síntese o seguinte.\n\nQue a Câmara assim decidindo contrariou o artigo 150 § 4° do CTN\n\npois para a homologação precisaria que houvesse valores de tributos recolhidos e\n\ncomo a empresa apresentou prejuízo não haveria o que homologar e portanto\n\ninaplicável o prazo decadencial nele previsto.\n\nAfirma que a retificação de lucro inflacionário não equivale a um\n\nlançamento.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t :10670.000373/2003-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.751\n\n\"O lançamento ex-officio dos valores devidos pelo recorrido originou-se\n\nda apuração do fato gerador do imposto, que, como já visto, ocorreu apenas no ano\n\nbase de 1.997, exercício de 1.998, em que ouve a realização mínima do lucro\n\ninflacionário auferido pelo recorrido. Diz que portanto o lançamento obedeceu ao artigo\n\n150 § 4° do CTN.\n\nCita diversos acórdãos que tratam de lucro inflacionário na linha da\n\njurisprudência que reconhece o início da decadência não no momento da apuração do\n\nreferido lucro mas no momento da realização do ativo ou realização mínima legal\n\ndeterminada.\n\nPede o provimento do recurso.\n\nAtravés do despacho 105-309/2005, fls. 368/369, o presidente da 5'\n\nCâmara deu seguimento ao recurso especial do PFN, por entender preenchidas as\n\ncondições previstas no artigo 15-Ido RICSRF, aprovado pela Portaria MF 147/07.\n\nRemetido os autos à repartição de origem, cientificada a empresa,\n\napresentou contra-razões, argumentando, em síntese o seguinte.\n\nQuem em nunca concordou com a questão da diferença IPCXBTNF, e\n\npor isso não realizou a referida correção.\n\nQue em 2.003 a administração tributária procedeu a revisão de todas\n\nsuas declarações desde 1.989, para constituir crédito tributário do IRPJ em 1.997, sob\n\no fundamento de que correspondia à realização mínima da parcela do lucro\n\ninflacionário.\n\nDiz que não tendo feito a referida correção o prazo para revisão de\n\nsuas declarações deve ser contado a partir de 1.989/1990.\n\nCita jurisprudência.\n\nÉ o relatório. ey\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t :10670.000373/2003-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.751\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e teve seu seguimento deferido.\n\nO Procurador interpôs recurso especial baseado no inciso I do artigo 7°\n\ndo RICSRF e apontou como contrariado o artigo 150 § 4° do CTN.\n\nAssim conheço do recurso, pois preenche os requisitos legais.\n\nTratando de matéria relativa a decadência é importante fixar as datas\n\nde ocorrência dos Fatos Geradores, o início da contagem do prazo decadencial, o fim\n\ne, a data de ciência do auto de infração.\n\nFato gerador alcançado pela decadência, objeto de RE - 31.12.1997, fl 02.\n\nData da ciência autuação 02 de abril de 2.003, conforme AR fl. 271.\n\nPosto isso passemos a analisar a matéria de direito em relação à\n\ndecadência.\n\nInicialmente cabe salientar a falta de conhecimento do recorrente em\n\nrelação à matéria relacionada à correção monetária, pois confunde o momento de\n\napuração do lucro inflacionário com o de sua realização, pois diz que tal lucro fora\n\napurado em 1.997 quando por lei já havia acabado o referido sistema de correção\n\nmonetária do balanço. Tal no entanto é compreensível tendo em vista a jovialidade do\n\nrecorrente que teve a sorte de não conviver adulto com a fase negra de altas inflações\n\nno Brasil.\n\nQuanto à decadência as teses postas em confronto são as seguintes:\n\n7( 4\n\n\n\nProcesso n°\t :10670.000373/2003-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.751\n\nA do acórdão recorrido de que o prazo decadência dos tributos regidos\n\npela modalidade de lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato\n\ngerador.\n\nA defendida pelo recorrente de que o lucro inflacionário estaria sendo\n\napurado em 12/97.\n\nA tese vencedora nesta Turma da CSRF é a mesma do acórdão\n\nrecorrido, e tanto em relação ao IRPJ como as contribuições sociais, o prazo para a\n\nFazenda Pública realizar o lançamento de ofício é de cinco anos a contar dos fatos\n\ngeradores.\n\nComo fundamento para o decidido, vale transcrever voto do iminente\n\nconselheiro Natanael Martins no Acórdão n.° 107-06.455 de 08 de novembro de 2.001,\n\nque tem aplicação tanto à CSL como ao IRPJ o qual adoto como razão de decidir, pois\n\na partir da edição da Lei 8.383/91, a contribuição e o tributo em lide passam a ser\n\nregidos pelo lançamento do tipo homologação previsto no artigo 150 do CTN.\n\n\"A questão ora sob exame resulta de lançamento de Contribuição\n\nSocial sobre o Lucro Liquido.\n\nInicialmente, deve ser apreciada a preliminar de decadência argüida\n\npela contribuinte, a qual tem relevância fundamental no julgamento deste processo,\n\nsendo certo que a natureza jurídica do lançamento da contribuição social sobre o lucro,\n\npelas suas próprias características é, em tudo e por tudo, idêntica à do IRPJ, pelo que\n\ntomo a liberdade de me reportar ao que sobre o assunto já tive a oportunidade de\n\nescrever\n\n\"A questão da natureza jurídica do lançamento do imposto de renda das pessoas jurídicas no\nâmbito do 1° Conselho de Contribuintes ainda é acirrada, podendo no entanto afirmar-se que a\ncorrente pelo menos até hoje majoritária entende tratar-se de um lançamento por declaração.\n\nNão é o que pensamos e o que passaremos a demonstrar, obviamente deixando de lado as\ncríticas que a doutrina faz relativamente aos tipos de lançamentos descritos no CTN, dado não\nser este o escopo de nosso trabalho.\n\nCom efeito, o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5172/66, recepcionado com\neficácia de lei complementar, como é cediço, disciplina as normas gerais em matéria tributária,\n\nr7K \n5\n\n\n\nProcesso n°\t :10670.000373/2003-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.751\n\ninclusive no concernente aos tipos de lançamento e aos prazos em matéria de decadência e\nprescrição.\n\nNo que se refere à decadência, genericamente, estabelece o art. 173 do CTN:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nI. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia\nter sido efetuado;\n\nIL da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício\nformal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido\niniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer\nmedida preparatória indispensável ao lançamento\".\n\nPor outro lado, de forma totalmente assistemática, na disciplina do denominado\n\nlançamento por homologação, estabeleceu-se no art. 150, § 4°, do CTN:\n\n\"Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação\natribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do\nfato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação\"\n\nOu seja, enquanto que, regra geral, o prazo decadencial de cinco anos começa a ser\ncontado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\npoderia ter sido efetivado (CNT, art. 173, I), sendo lícito, portanto, afirmar-se que o prazo,\ncontado da ocorrência do fato gerador, não é propriamente de cinco anos, nos tributos\nsujeitos a lançamento por homologação o prazo decadencial conta-se a partir do fato\ngerador sendo o prazo, neste caso, propriamente de cinco anos.\n\nLançamento por homologação, na definição do CTN, ocorre quanto aos tributos cuja legislação\natribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\nadministrativa, operando-se pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\nPois bem, relativamente ao imposto de renda das pessoas jurídicas, muito se discutiu e ainda\nhoje se discute, sobre a natureza jurídica do lançamento que o corporifica, havendo aqueles\nque o julgam como um tributo sujeito a lançamento por declaração ou misto, outros, mais\nrecentemente, defendendo que a sua natureza, hoje, seria a de lançamento por homologação.\n\nAlberto Xavier, em sua clássica obra Do lançamento, Editora Resenha Tributária, 1977, ferindo\na questão, naquela oportunidade, defendeu a idéia de que o lançamento do imposto de renda\nnão se traduz num caso de auto lançamento (ou lançamento por homologação), peladértr\n\n\n\nProcesso n°\t :10670.000373/2003-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.751\n\ncircunstância específica de que a fiscalização, no ato da entrega da declaração, examina o seu\nconteúdo, procedendo em face deste ao lançamento e, no próprio momento, notifica o\ncontribuinte do imposto que lhe foi lançado.\n\nDal conclui Alberto Xavier:\n\n\"Ora, na hipótese em apreço não se verifica um pagamento prévio ou\nantecipação do imposto, mas sim um verdadeiro lançamento com base na declaração, regido\npelos arts. 147 e 149 do Código Tributário Nacional, com a única particularidade de o ato\nadministrativo de lançamento ser praticado no próprio ato da entrega da declaração e não no\nmomento posterior do procedimento tributário\". (pg. 80).\n\nEntretanto, se naquela ocasião podíamos compartilhar da opinião de Alberto Xavier, após o\nadvento do Decreto-lei 1967/82 (e, com maior razão, ainda, a vista das Leis 8383/91, 8541/92,\n8981/93 e 9249/95), passamos a pensar de forma diversa.\n\nCom efeito, com a edição do Decreto-lei 1967/82, desvinculou-se o prazo do pagamento do\nimposto com a entrega da declaração de rendimentos não havendo mais, pois, o prévio exame\nda autoridade administrativa. Se mais não bastasse, com a descentralização da entrega da\ndeclaração de rendimento, não se pode alegar, em absoluto, estar havendo exame do\nlançamento pela autoridade administrativa, pois o simples carimbo aposto pelo\nestabelecimento receptor da declaração (que, aliás, pode ser uma instituição financeira), à\nevidência, não pode ser considerado notificação de lançamento nos termos preconizados no\nart. 142 do CTN. Logo, o contribuinte recolhe (está obrigado) as parcelas do imposto devido\nsem que tenha ocorrido qualquer manifestação da autoridade administrativa. Ademais, grande\nparte do imposto já deve ser recolhido antes da própria entrega da declaração de rendimentos\nsob a forma de antecipações, duodécimos ou recolhimentos estimados (calculável com base\nem lucro presumido) na linguagem atual.\n\nNão há dúvida, pois, ser o IRPJ um tributo sujeito a lançamento por homologação.\n\nA declaração do imposto de renda, hoje, representa o cumprimento de um dever meramente\ninstrumental do contribuinte perante a Fazenda Pública, constituindo-se, além disso, por força\ndas normas que a disciplina, do ponto de visto jurídico, confissão de dívida quanto ao crédito\ntributário porventura indicado ou, quanto ao resultado negativo nela quantificado, o direito de\ncrédito (abatimento) do contribuinte.\n\nNessa linha de raciocínio, a Fazenda Nacional deve verificar a atividade do contribuinte,\nhomologando-a dentro do prazo de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador, findo o\nqual considerar-se-á, de forma tácita, homologado o lançamento e definitivamente extinto o\ncrédito a ele correspondente, decaindo, portanto, o direito de a Fazenda corrigir ou lançar \"ex\nofficio\" (via auto de infração) o tributo anteriormente não pago, sendo inaplicável à espécie a\nregra do art. 173, I, do CTN ou a disciplinada no § 2° do art. 711 do RIR/80, aliás não\nreproduzida no atual RIR/94.\n\nPaulo de Barros Carvalho, a esse propósito, é claro:\n\n\"Prevê o Código o prazo de cinco anos para que se dê a caducidade do direito da Fazenda\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento. Nada obstante, fixa termos iniciais que dilatam\npor período maior o aludido prazo, uma vez que são posteriores ao acontecimento do fato\njurídico tributário. O exposto já nos permite uma inferência: é incorreto mencionar prazo\nqüinqüenal de decadência, a não ser nos casos em que o lançamento não é da essência do\n\n7\n\n174\n\n\n\nProcesso n°\t :10670.000373/2003-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.751\n\ntributo - hipóteses de lançamento por homologação - em que o marco inicial de contagem é a\ndata do fato jurídico tributário' (Curso do Direito Tributário, Ed. Saraiva, 4a. Ed., pg. 311).\n\nNem se diga que a regra de contagem, em eventuais casos de prejuízos fiscais não poderia\nser a estabelecida no art. 150, § 4°, do CTN, mas sim a do art. 173, I, ao argumento de que não\nteria havido nenhum pagamento (apurou-se prejuízo fiscal no período), não havendo, pois, o\nque homologar.\n\nA primeira vista esse argumento impressiona, \"máxime\" em face de decisões do Conselho de\nContribuintes relativas a IRF, que se consubstanciaria em hipótese de lançamento de ofício e\nnão por homologação, regrado pelo art. 173, I, do CTN, justamente porque, dizem, não\nhavendo pagamento, nada há a ser homologado. (confira-se, v.g., Acórdão do 1° C.C. n.° 101-\n83.005/92 - DOU de 07.01.94)\n\nEntretanto, o entendimento acima exposto, sufragado pelo Conselho de Contribuintes, em nada\nse assemelha ao tema que ora se debate, já que naquelas hipóteses (lançamento de ofício de\nIRF) o contribuinte de fato não praticou nenhuma ação (atividade) tendente à quantificação do\n\"quantum debeatur\" sujeito a pagamento antecipado.\n\nÉ que em matéria de imposto de renda determinado em função do lucro (real ou presumido), os\ncontribuintes, sempre e necessariamente, levam ao conhecimento da autoridade administrativa\ntoda a atividade que exercem (procedimentos), tendente a verificar a ocorrência do fato\ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável e calcular o montante do\ntributo devido.\n\nOra, o que se homologa não é propriamente o pagamento, mas sim toda a atividade\nprocedimental desenvolvida pelo contribuinte.\n\nSouto Maior Borges, em sua magnífica obra sobre o Lançamento Tributário (volume 4 do\nTratado de Direito Tributário Brasileiro, Forense, 1981), em diversas passagens, fere\nprofundamente essa questão não deixando dúvidas sobre a matéria, valendo a pena\ntranscrevê-las:\n\n\"... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade do sujeito passivo\nadentrada no procedimento de lançamento por homologação, não é ato de lançamento, mas\npura e simplesmente a \"atividade\" do sujeito, tendente à satisfação do crédito tributário\"... ((ls.\n432).\n\n\"...Compete à autoridade administrativa, \"ex vi\" do art. 150, caput, homologar a atividade\npreviamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em principio implica, embora não\nnecessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de homologação, na disciplina do\nC. T.N., identifica-se precisamente com o lançamento (art. 150, caput)'. ((Is. 440/441),\n\nMais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre Pernambucano:\n\n\"...Conseqüentemente, a tecnologia contemplada no C.T.N. é, sob esse aspecto, feliz:\nhomologa-se a \"atividade\" do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento do tributo. O\nobjeto da homologação não será então necessariamente o pagamento\". ((Is. 445)\n\nAliás, a interpretação de que o que se homologa á a atividade do contribuinte e não o\npagamento realizado é a única possível, sob pena de nulificar todas as regras insertas\nno art. 150 e §§ do CTN, especialmente a do § 4°.\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t :10670.000373/2003-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.751\n\nCom efeito, dizer-se que o que se homologa seria o pagamento (interpretação puramente\nliteral do caput do art. 150 do CTN), com a devida vênia, significa nada dizer-se já que o\npagamento, caso efetuado, sempre e necessariamente, seria homologável. Noutras\npalavras, o legislador, à evidência, não quis dizer (e não disse) que homologável seria o\npagamento do tributo (R$ 100,00, p.ex.), posto que o valor recolhido, qualquer que seja a\nsua grandeza, considerado em si mesmo, não diverge (R$ 100,00 são , sempre e\nnecessariamente, R$ 100,00) sendo, pois, inexoravelmente homologável. Nesse\ndiapasão, admitindo-se a tese de que homologável seria apenas o valor pago (atividade\nde pagamento), a regra inserta no § 4° do art. 150 do CTN, porque então não haveria\nsobre o que divergir, seria estúpida e absolutamente desnecessária, posto que não\nabrangeria as situações em que não tenha havido pagamento ou que, em tendo havido, o\nteria sido feito com insuficiência, não obstante toda a atividade procedimental exercida\npelo contribuinte.\n\nCertamente que esta conclusão, por conduzir ao absurdo, não pode e não deve\nprevalecer. O intérprete e aplicador do direito, sobretudo o investido em funções\njudicantes, deve buscar, para além das palavras, o exato conteúdo normatizado. Ou nos\nafastamos do sentido puramente literal posto na lei ou, com a devida vénia, sem\ndemérito aos ilustres filólogos e lexicográficos, se interpretar o direito significasse\nsimplesmente colocar a norma jurídica à vista de conceitos postos em dicionários,\nparodiando Paulo de Barros Carvalho,\n\nir... seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, quem sabe com o auxilio de\num dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a descobrir as substâncias das\nordens legisladas, explicitando as proporções do significado da leL O reconhecimento de tal\npossibilidade roubaria à Ciência do Direito todo o teor de suas conquistas, relegando o ensino\nuniversitário, ministrado nas Faculdades, a um esforço estéril, sem expressão a sentido prático\nde existência. Dai por que o texto escrito, na singela conjugação de seus símbolos, não pode\nser mais que a porta de entrada para o processo de apreensão da vontade da lei; jamais\nconfundida com a intenção do legislador. O jurista, que nada mais é do que o lógico, o\nsemântico e o pragmático da linguagem do direito, há de debruçar-se sobre os textos, quantas\nvezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para captar\na essência dos institutos, surpreendendo, com nitidez, a função da regra, no implexo\nquadro normativo. E, à luz dos princípios capitais, que no campo tributário se situam no nível\nda Constituição, passa a receber a plenitude do comando expedido pelo legislador, livre de\nseus defeitos e apto para produzir as conseqüências que lhe são peculiares. (Curso de Direito\nTributário, Ed. Saraiva, 4a. edição, pgs. 81/82).\n\nCarlos Maximiliano, mestre dos mestres na arte da hermenêutica e interpretação do direito, a\npropósito da matéria preleciona:\n\n... nunca será demais insistir sobre a crescente desvalie do processo filológico,\nincomparavelmente inferior ao sistemático e ao que invoca os fatores sociais, ou do Direito\ncomparado. Sobre o pórtico dos Tribunais conviria inscrever o aforismo de Celso ...: \"saber as\nleis é conhecer-lhes, não as palavras, mas a força e o poder\", isto é, o sentido e o alcance\nrespectivo. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 98 edição, pg. 122).\n\nMais adiante, já tratando do processo sistemático de interpretação, Carlos Maximiliano dá a\npedra de toque à sua lição:\n\n9 e:,\n\n\n\nProcesso n°\t :10670.000373/2003-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.751\n\n\"Consiste o Processo sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do\nmesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.\n\nNão se encontra um principio isolado, em ciência alguma, acha-se cada um em conexão intima\ncom outros...\n\nCada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em conjunto resulta\nbastante luz para o caso em apreço.\n\nConfronta-se a prescrição positiva com outra de que proveio, ou que da mesma emanaram;\nverifica-se o nexo entre a regra e a exceção, entre o geral e o particular, e deste modo se\nobtém esclarecimentos preciosos. O preceito, assim submetido a exame, longe de perder a\nprópria individualidade, adquire realce maior, talvez inesperado. Com esse trabalho de síntese\né melhor compreendido.\n\nO hermeneuta eleva o olhar, dos casos especiais para os princípios dirigentes a que eles se\nacham submetidos; indaga se, obedecendo a uma, não viola outra; inquire das conseqüências\npossíveis de cada exegese isolada. Assim contempladas do alto os fenômenos jurídicos,\nmelhor se verifica o sentido de cada vocábulo, bem como se um dispositivo deve ser tomado\nna acepção ampla, ou na estrita, como preceito comum, ou especial. (ob. cit., pgs. 128/129)\n\nOu seja, concluir se o pagamento ou não do tributo teria o condão de definir a natureza do\nlançamento do tributo e, conseqüentemente, o prazo de decadência a ele aplicável, impõe-se\nempreender não a busca de significado literal que os vocábulos postos nos textos legais\npossam ter, mas sim analisá-los à luz de todo o ordenamento jurídico-tributário para, somente\napós, chegar-se à correta conclusão.\n\nOra, tendo-se presente consistir o lançamento um procedimento administrativo (atividade)\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a\nmatéria tributável, etc (CTN, art. 142); tendo-se presente que nos tributos sujeitos ao\npagamento sem o prévio exame da administração não existe, propriamente, o lançamento;\ntendo-se presente, por fim, que a administração pública, tomando por empréstimo toda a\natividade exercida pelo contribuinte (não apenas o pagamento, que é eventual), tacitamente a\nhomologa, evidentemente que o pagamento do tributo não é fator fundamental, senão para a\nsimples conferência se o \"quantum\" apurado \"casa\" com o \"quanturn\" recolhido. Fundamental,\nisto sim, é toda atividade exercida pelo contribuinte levada a conhecimento da autoridade\nadministrativa, esta sim objeto da homologação.\n\nO pagamento, assim, por si só, não tem o condão de definir a modalidade de lançamento a que\no tributo se sujeita, sob pena de se ter de assumir que esta poderia ser dupla, conforme\nhouvesse ou não o pagamento.\n\nEnfim, por essas razões, entendemos que o lançamento de IRPJ é por homologação, devendo\na contagem de prazo decadencial, portanto, ser feita em conformidade com a regra prescrita no\nartigo 150, § 4°, do CTN\" (Revista Dialética de Direito Tributário n.° 26— p. 61/66).\"\n\nTranscrevamos a legislação:\n\nLei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966\nArt. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\nio 0;2\n\n\n\nProcesso n°\t :10670.000373/2003-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.751\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a\nhomologa.\n§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o\ncrédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.\n§ 2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à\nhomologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total\nou parcial do crédito.\n§ 3° - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na\napuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou\nsua graduação.\n§ 4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar\nda ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública\nse tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente\nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\n\nArt. 173- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após\n5 (cinco) anos, contados:\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter\nsido efetuado;\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,\no lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente\ncom o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido\niniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,\nde qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\n\nNunca se pode analisar um texto fora do contexto. Assim precisamos\n\nanalisar os textos contidos no CTN, especialmente em relação à decadência dentro do\n\ncontexto em ocorria a relação jurídico tributária entre a administração e o contribuinte à\n\népoca da publicação da referida norma, para depois transporta-la e adapta-la ao\n\ncontexto atual.\n\nÀ época da edição do CTN, a maioria dos tributos regia-se pela\n\nmodalidade de lançamento por declaração. No caso do Imposto de Renda, o sujeito\n\npassivo informava os valores que representavam o acréscimo patrimonial, a\n\nadministração tributária, poderia com os dados fazer o lançamento, ou se tivesse\n\nalguma dúvida interagia com o declarante e logo em seguida procedia ao lançamento\n\ndo imposto. Assim a metida preparatória para o lançamento a que se refere o artigo\n\n173 estaria inserida exatamente no procedimento de recebimento da declaração e\n\nexpedição da notificação.\n\nL./49/\n\n\n\nProcesso n°\t :10670.000373/2003-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.751\n\nCom o passar dos anos a maioria senão hoje, 2.007, quase a\n\ntotalidade dos tributos e contribuições enquadram-se na modalidade de lançamento por\n\nhomologação, pois a administração não toma nenhuma medida para lançar o tributo,\n\nestando assim sujeito em termos de prazo ao do artigo 150 § 40 do CTN, se porém tiver\n\nhavido quaisquer das hipóteses dos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64, devendo aí a\n\ncontagem de prazo decadencial ser deslocada do referido artigo para o artigo 173.\n\nA DIPJ teria somente caráter informativo ou serviria para outros fins?\n\nEsta é a pergunta que me debrucei sobre ela e depois de pesquisa cheguei à\n\nconclusão de que, tem outras finalidades que não simplesmente informar a\n\nadministração aos dados necessários à administração do tributo senão vejamos.\n\nNão se sustenta a tese de que a declaração tenha sido apenas\n\ninformativa, na realidade ela se constitui no término, no acabamento do lançamento por\n\nhomologação pois é através dela que o contribuinte dá conhecimento da apuração do\n\nimposto com os dados de receitas, despesas, adições e exclusões, isenções, parciais e\n\nou totais, incentivos fiscais, etc, e como há uma conferência sumária há sim a\n\nparticipação do sujeito ativo da relação jurídico tributária.\n\nMas não é só isso o artigo 811 do RIR/99 inciso I prevê a realização do\n\nlançamento de ofício na hipótese do contribuinte não apresentar declaração, o\n\ndemonstra a correção de nossa tese de que a apresentação da declaração seguindo as\n\nnormas estabelecidas pela administração uma vez recepcionada constitui no\n\nacabamento do lançamento, pois caso contrário a própria administração não chamaria\n\no lançamento advindo da revisão da declaração de suplementar, pois é impossível\n\nexistir o suplementar sem o original, o principal.\n\nCorroborando ainda com essa tese o fato da declaração servir para\n\ninscrição na dívida ativa e a cobrança executiva, ora se o imposto não tivesse sido\n\nlançado, se hão houvesse a tradução em linguagem escrita dos fatos econômicos que\n\nredundaram em renda não haveria a possibilidade de se inscrever na dívida ou cobrar\n\n12 7 7 r\n\n\n\nProcesso n°\t :10670.000373/2003-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.751\n\no tributo pois só é possível cobrar tributo lançado, se não lançado, primeiro a\n\nadministração deve tomar providência e realizá-lo.\n\nNenhum administrador, quer público ou privado, cria qualquer órgão,\n\nempresa, divisão, sem um objetivo, sem uma finalidade.\n\nO legislador criou o contencioso administrativo com três objetivos\n\nbásicos:\n\na)celeridade, visto que desde os tempos de sua criação, a justiça era e\n\ncontinua demorada, e como a grande maioria dos contribuintes se estiverem de posse\n\nde uma decisão ainda que administrativa, desde que embasada na interpretação\n\ncorreta da legislação, pagam seus débitos sem recorrer à justiça, há uma antecipação\n\nno recebimento dos créditos tributários;\n\nb)economia, visto que se a demanda for para a justiça terá que arcar\n\ncom o ónus de sucumbência;\n\nc)auditoria, ou seja uma crítica do trabalho de lançamento, como forma\n\nde aferição da atividade vinculada e obrigatória de constituição do crédito tributário,\n\nvisando o seu aperfeiçoamento mormente através de treinamentos.\n\nMas não foi só isso visando dar transparência e buscando uma\n\ninteração com o próprio contribuinte, criou no âmbito da segunda instância\n\nadministrativa a paridade que existe nos Conselhos, onde os julgamentos são públicos,\n\nportanto transparentes, sendo assegurado o amplo direito de defesa tanto por parte do\n\ncontribuinte como por parte dos defensores da União, através dos competentes\n\nProcuradores da Fazenda Nacional.\n\nO crédito tributário ao ser lançado não está definitivamente constituído,\n\nisso só ocorre quando findo o processo administrativo, ou seja quando há o trânsito em\n\njulgado nesta esfera, só a partir daí pode-se falar que exista um bem público\n\nrepresentado pelo crédito tributário, pois só a partir deste momento é que pode ser\n\nexigido, inscrito na divida ativa e cobrado judicialmente. Antes disso podemos dizer que\n\nhá uma expectativa de direito que só se materializa depois do filtro criado pelo\n\nlegislador, ou seja o contencioso administrativo.\n\n13 r\n\n\n\nProcesso n°\t :10670.000373/2003-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.751\n\nTanto as DRJs como os Conselhos podem e devem ajustar o crédito\n\ntributário ao montante que de acordo com a lei e as provas dos autos é devido, este é o\n\npapel do contencioso, previsto em lei, especialmente no Decreto 70.235/72.\n\nAssim, conheço o recurso especial apresentado pelo PFN, no mérito\n\nvoto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nSala das Sessões - DF, em 03 de dezembro de 2.007.\n\nJ 10 '' - i41' •4 V( IÇS A L V M___\n\n14\t .\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",1], "nome_relator_s":[ "José Clóvis Alves",1], "ano_sessao_s":[ "1998",1], "ano_publicacao_s":[ "2007",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "câmara",1, "da",1, "de",1, "do",1, "e",1, "especial",1, "fiscais",1, "integrar",1, "julgado",1, "membros",1, "negar",1, "nos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}