{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["ano_publicacao_s:\"2007\"", "ano_sessao_s:\"2004\"", "nome_relator_s:\"Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça\"", "ano_sessao_s:\"2004\"", "ano_sessao_s:\"2004\"", "secao_s:\"Segundo Conselho de Contribuintes\"", "turma_s:\"Primeira Câmara\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":6,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200412", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2000\r\nEmenta: IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.779/99, ART. 9º. IN SRF Nº 33, DE 04/03/99.\r\nOs saldos credores do IPI devem ser compensados, na escrita fiscal, com os débitos do IPI devido na saída de produtos industrializados para o mercado interno, inclusive o imposto apurado de ofício, com reconstituição da escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo contribuinte.\r\nPERÍCIA.\r\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os motivos que justifiquem os exames desejados. Providência desnecessária à solução da lide.\r\nJUROS DE MORA. 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O\t /_,22#203_\t Fls. 145\n\nSiva 5.---lattosa\nMat: Sapa 91745 \n\nMINISTÉRIO Da—FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES7,1F-\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10980.004692/2001-11\n\nRecurso n°\t 134.225 Voluntário\n\nMatéria\t IPI - Ressarcimento\n\nAcórdão n°\t 201-80.524\t de \n~turas\n\nMF-Segundo Consolhoorcis\n\nPuts/ffrin)./\nSessão de\t 17 de agosto de 2007\t o•\t •\n\nRobes ta\nRecorrente\t DUPLO AR S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\n•\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2000\n\nEmenta: IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. LEI N2 9.779/99, ART. 92• IN\nSRF N'' 33, DE 04/03/99.\n\nOs saldos credores do IPI devem ser compensados, na\nescrita fiscal, com os débitos do IPI devido na saída de\nprodutos industrializados para o mercado interno,\ninclusive o imposto apurado de oficio, com reconstituição\nda escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo\ncontribuinte.\n\nPERÍCIA.\n\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os\nmotivos que justifiquem os exames desejados. Providência\njduesRnoecsesDsárEima aosRAolu.çTãoAixdaA Elidse.\n\nLIC,\n\nA cobrança de juros de mora pela taxa Selic, nos\npagamentos fora de prazo dos débitos tributários, está\nprevista em lei.\n\n\"Ia(Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAigkk\n\n\n\n,\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n• Processo n.° 10980.004692/2001-11 \t CCO2/C01\n\nAcOrelào n.° 201-80.524\t Bras11\n.\nsa. \t\n\nI\t _\t Fls. 146•\n\n&Mo e5g32:1;tora\nLiat : S24,91745\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nâflOar •\nSE A MARIA COELHO MARQU\n\nPresidente\n\n\\AAAAPA4,01/0046~,,\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\nRelator\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, José Antonio Francisco e Gileno\nGurjão Barreto.\n\nAusente ocasionalmente o Conselheiro Antônio Ricardo Accioly Campos.\n\n\n\n,\nProcesso n.° 10980.00469212001-1 1i\nAcOrclâo n.°201-80.524\t Fls. 147\n\nkg______2é22—\n\nmp.SEGI1CONDONFCEC\nF113cEolt\".1000cEri,CamIRIIBUINTES\n\nensaia. I t--/--\n515.400:33. T53Sa\n\nMat.: Sopa 91745\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 132/140) contra o v. Acórdão DRJ/POA n2\n\n7.857, de 16/03/2006, de fls. 122/126, exarado pela DRJ em Porto Alegre - RS, que, por\n\nunanimidade de votos, houve por bem, preliminarmente, indeferir o pedido de realização de\n\nperícia e, no mérito, julgar improcedente a manifestação de inconformidade das fls. 94/108,\n\ndeclarando a definitividade do Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 85/87 e\n\nrespectiva informação fiscal de fls. 74/76, que, por sua vez, indeferiu o pedido de\n\nressarcimento de créditos do IPI de fl. 01 formulado em 11/07/2001 (saldo credor MP/PUMB\n\nutilizado na fabricação de embarcação - Lei n 2 9.779/99, art. 11; IN SRF n2s 21/97, art. 52, e\n\n33/99, art. 42), no valor de R$ 128.709,15, bem como os pedidos de compensação de fls. 77/82,\n\natravés dos quais se pretendia efetuar a compensação com supostos débitos de tributos\n\nadministrados pela SRF (vencimento 15/08/2001: R$ 12.210,80; vencimento 14/09/2001:\n\nR$ 25.111,14; vencimento 15/10/2001: RS 24.409,68; vencimento 14/11/2001: R$ 28.778,17;\n\nvencimento 14/12/2001: R$ 33.636,52; vencimento 15/01/2002: R$ 4.562,84).\n\nO r. Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 85/87 e respectiva\n\ninformação fiscal de fls. 74/76 indeferiram o pedido de ressarcimento de créditos do IPI de fl.\n\n01, formulado em 11/07/2001 (saldo credor MP/PUIVIB utilizado na fabricação de embarcação\n\n— Lei n2 9.779/99, art. 11; IN SRF n2s 21/97, art. 52, e 33/99, art. 42), no valor de R$\n\n128.709,15, aos fundamentos de que:\n\n\"3. Verifica-se, pelo sistema DCTFGER, que as compensações acima\nforam informadas nas DCTF's dos 30 e 40 trimestres/2001,\nrespectivamente.\n\n7. O interessado, segundo consta, é fabricante de aparelhos de ar\ncondicionado para veículos automotores, classificados nos códigos\nNCM 8415.20.90, cuja ali-quota estava em 20% no período\nconsiderado, de acordo com a Tabela de incidência do IPI - TIPI,\naprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996.\n\n4. Na industrialização dos produtos acima, conforme informação fiscal\ndatada de 01/07/2003 (fls. 74 e 75), que passa afazer parte integrante\ndeste despacho decisório, utilizou e se creditou do IPI destacado em\nNotas Fiscais de diversos insumos tributados, e também de insumos\nisentos, tributados à alíquota zero ou não tributados com base em\ndecisão do Tribunal Regional Federal da 48 Região, Apelação em\nMandado de Segurança n°2000.04.01.115051-8/FR (fls. 49 a 57).\n\nNas verificações desenvolvidas na empresa relativas à apreciação do\n• saldo credor existente ao final do período houve a necessidade de\n\nreconstituição da escrita fiscal do contribuinte tendo como conclusão a\ninexistência do saldo credor pleiteado e a proposição de indeferimento\nintegral do pleito conforme conclusão na citada informação fiscal.\n\n5. É o relatório.\n\n6. Da análise de toda a documentação acostada conclui-se que não\ndeve ser-lhe reconhecido o direito creditório do valor solicitado, tendo\nem vista a inexistência de saldo credor no período pela reconstituição\nda escrita fiscal, demandada em virtude do que está exposto no Termo \t 0C\n\n\n\n,\n\ntyl.F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n. \"\t Processo n.° 10980.004692/2001-11\t CONFERE COM O CR.GiNlv.\t CCO2/C01\n\nAcérdâo n.° 201-80.524\n, \t 4\t Fls. 148Brasilia\n\n:Avio 54ÍgSrbc\"\n1/19.. 6ape91745\n\nde Verificação Fiscal lavra.. , sect zcamente no item\n'Verificações do IPP (fls. 59 a 63), isto é classificação fiscal adotada\n\npela empresa e falta de lançamento de IPI na saída de produtos de\nimportação direta. Este Termo de Verificação Fiscal também fica\n\nfazendo parte do presente Despacho Decisório. Conforme Acórdão\nDRJ/POA n° 4572 de 14 de Outubro de 2004 (fls. 83 e 84) o Auto de\nInfração contido no processo n° 10980.005973/2003-53 foi julgado\nprocedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto\nAlegre/RS.\n\n7.Não é de se homologar, conseqüentemente, nos termos do art. 31, §\n5°, da Instrução Normativa SRF n°210, de 30/09/2002, alterada pela\nInstrução Normativa SRF n° 323, de 24/04/2003, as compensações\nefetuadas conforme quadros acima, no valor original de\nR$ 213.269,39.\n\n8. À vista do exposto, proponho o não reconhecimento do direito\ncreditório do interessado rio valor de R$ 128.709,15, não\nhomologando a compensação dos débitos informados na tabela acima,\ncom aproveitamento desse crédito.\n\nDRF-Curitiba/Seort\n\nEm 12/11/2004\n\nEdison José Menoncin\n\nAFRF - Mat. 919\".\n\nPor seu turno, a r. Decisão de fls. 122/126, exarada pela DRJ em Porto Alegre -\nRS, houve por bem, preliminannente, indeferir o pedido de realização de perícia e, no mérito,\njulgar improcedente a manifestação de , . inconformidade das fls. 94/108, declarando a\ndefinitividade do Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 85/87, aos fundamentos\nsintetizados em sua ementa nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2000\n\nEmenta: PERICIA.\n\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os motivos que\njustifiquem os exames desejados. Providência desnecessária à solução\nda lide.\n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. DENEGAÇÃO.\n\nOs créditos do IPI devem ser compensados, na escrita fiscal, com os\ndébitos do IPI devido na saída de produtos industrializados, para o\nmercado interno, inclusive o imposto apurado de oficio, com\nreconstituição da escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo\ncontribuinte.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC\n\n\n\n. •\n\nME - SEGUNDO CON::,E1.1-10 DE t:C NTR1BUINTES\n\nProcesso n.° 10980.004692/2001-11\t C0t4FE:RE CG:4 O OR1011714. \t CCO2/C01. '\nAcerar, n.°201-80.524\n\nBrasilla, 4 4 i\t 20\t I-21221\t Fls. 149\n\n5ít4-5,183arbosa\nSape 9174$ \n\nA cobrança de juros de mora pela taxa Selic, nos pagamentos fora de\nprazo dos débitos tributários, está prevista em Lel\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nNas razões de recurso voluntário (fls. 132/140) oportunamente apresentadas a\nora recorrente sustenta a insubsistência da r decisão recorrida, repisando os argumentos já\nrepelidos, tendo em vista: a) preliminarmente, a nulidade do lançamento e da decisão, seja por\nse basearem em indícios e presunções, seja porque não o manteve, em face da ausência de\ncomprovação que autorizaram a perícia requerida; e b) no mérito, sustenta o não cabimento da\ntaxa Selic na correção de débitos tributários.\n\n\\41/1\nÉ o Relatório.\n\n, .\n\n.4\n\n\"\"\n\n\n\n•\n\n•\nProcesso n.° 10980.004692/2001-11 CCO2/C01F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1BUINTES\nAcórclâo n.°201-80.524 \t M\t CONFERE CO20 ORIGNAL\t Fls. 150\n\nBrasika,\t 432_,/\n\nSawfilkarnosa\n\nVoto\t\n\n4091745 \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator\n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e, no mérito, não merece\n\nprovimento.\n\nInicialmente, afasto a preliminar de cerceamento do direito de defesa, eis que a\n\nr. decisão recorrida mostra-se conforme com as jurisprudências administrativa e judicial, como\n\nse pode ver das seguintes e elucidativas ementas:\n\n\"RECURSO ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO\nANUL4TóRL4 DE DÉBITO FISCAL REQUERIMENTO DE PERÍCIA\nEM FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEArES77VIDADE\nNÃO-VIOLAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO 70.235/72. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n\n1. Cuida-se de ação anulatária de débito fiscal que em grau de\napelação recebeu o seguinte julgamento:\n\n\"CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA\nFÍSICA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INDEFERIMENTO\nDE PERÍCIA. PREVISÃO LEGAL. DECRETO N° 70.235/72, ART. 17,\nCAPUT. TAXA REFERENCIAL DE JUROS TR I1'CONS7TTUCIONAUDADE\nAPENAS QUANDO APLICADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE UTILIZAÇÃO DA\nTR COMO FATOR DE JUROS. LEGALIDADE. LEIS N's 8.177/91 e\n8.21 8/91. I. É correto o indeferimento da prova pericial no\nprocedimento administrativo fiscal quando requerida\nextemporaneamente e os dbcumentos constantes dos autos são\nsuficientes para a elucidação do caso. Incidência do Decreto n°\n70.235/72, art. 17, caput. 2. O Supremo Tribunal Federal, no\n\njulgamento da ADIn n° 493-0/DF, entendeu que a IR não é índice de\ncorreção monetária 3. Restou comprovado nos autos, que a TR foi\nutilizada como taxa de juros pela mora. Previsão legaL Aplicação das\n\n•Leis n° 8.177/91, art. 90 e 8.218/91, art. 3°. 4. Apelação improvida.\nManutenção da sentença impugnada\n\n2. O recurso especial interposto pela letra 'a', do permissivo\nconstitucional, apenas logra conhecimento pela dita afronta ao artigo\n17 do Decreto 70.235/72, já que o artigo 59. lido citado Diploma legal\nnão foi prequestionado.\n\n3. Desmerece apoio a irresignação recursal que diz respeito ao\nindeferimento de prova pericial requerida em processo administrativo,\nem grau de recurso. O pedido de perícia deve ser formulado por\nocasião do oferecimento da impugnação ao lançamento fiscal, nos\ntermos exatos do artigo 16, IV do Decreto 70.235/72: 'Art. 16. A\nimpugnação mencionará: IV. as diligências, ou perícias que o\nimpugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as\njustifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames\ndesejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a\nqualificação profissional do seu perito.'\n\n41w\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• '\t Processo n.° 10980.00469212001-11 \t CONFERE COM O ORlGINAL \t CCO2/C01\n\nAcórdao n.°201-80.524\t Fls. 151\nBreSil'2,\n\n&mo :51..&rbena\n\n4. Recurso especial ao qua\t -previnW(ar-\nTurma do STJ no REsp n2 661.086-SE, Reg. n2 200410064055-8, em\nsessão de 02/12/2004, rel. Min. José Delgado, publ. in DJU de\n14/03/2005, p. 224)\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE\nDEFESA - Os quesitos devem ser apresentados junto com o\nrequerimento de realização de perícia (art. 16, inciso IV, do Decreto\n70.235). Preclui o direito de argüir cerceamento do direito de defesa se\nna manifestação acerca do resultado de diligência nada foi alegado a\nrespeito.\n\n(.)\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO\". (cf. Acórdão n2\n03-30.647 da 3 2 Câmara do 3 2 CC, Recurso n2 126.667, Processo n2\n11128.004425/96-20, em sessão de 14/04/2003, rel. Conselheiro Irineu\n\nBianchi)\n\nNo mérito, melhor sorte não está reservada ao presente recurso.\n\nRealmente, consoante expressamente dispõe o art. 11 da Lei n2 9.779/99, verbis:\n\n'Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados -\n'PI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,\naplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado\nà aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI\ndevido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de\nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de\n1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal\n- SRF, do Ministério da Fazenda'. (grifo nosso)\n\nPor sua vez, ao disciplinar 6 registro e a forma de utilização dos créditos, nas\ncondições estabelecidas, a lN SRF n2 33, de 04 de março de 1999, em seu art. 22,\nexpressamente dispõe que:\n\n\"Do registro e do aproveitamento dos créditos.\n\n- - Art. 20 Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto\nintermediário (P1) e material de embalagem (ME), adquiridos para\nemprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita\nfiscal, respeitado o prazo do art. 347 do IUPI:\n\n1 - quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese de\nentrada simbólica dos referidosinsumos;\n\nII - no período de apuração da efetiva entrada dos referidos insumos\nno estabelecimento industrial, nos demais casos.\n\nsç 100 aproveitamento dos créditos a que faz menção o caput dar-se-á,\ninicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos\nprodutos do estabelecimento industrial no período de apuração em que\nforem escriturados.\n\n\n\nMF - SiT.G11..00 CONSELHO DE COMTRI3U1NTES\n4. •\t Processo n.° 10980.004692/2001-11 \t CONFERE COM O er.::AL\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.524\t Fls. 15211\t d\t 6201-\nSilvkirSgrbosa\n\n• mat tnne il•cn,\n2° No caso de reman . 1-repos—efetuada—a\n\ncompensação referida no parágrafo anterior, será adotado o seguinte\nprocedimento:\n\n1 - o saldo credor remanescente de cada período de apuração será\ntransferido para o período de apuração subseqüente;\n\n- ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor,\nesse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na\nforma da Instrução Normativa SRF n°21, de 10 de março de 1997.\n\n(grifos nossos)\n\nFinalmente, relativamente ao período de apuração excogitado, assim\ndeterminavam os arts. 182 e 375 do RIPI198 (Decreto n 2 2.637, de 25 de junho de 1998),\nvigentes à época:\n\n\"Art. 182. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos\nprodutos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é\ndecendial (Lei n°8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1°).\n\nArt. 375. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a\nconsignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste\nRegulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das\noperações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o\nCFOP.\n\nParágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os\ncréditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que\nvenham a ser exigidos\". (grifos nossos)\n\nDos preceitos expostos resulta claro que o contribuinte somente pode pleitear o\nressarcimento dos saldos devedores do IPI se não consumidos pelos débitos de IPI decorrentes\ndas saídas de produtos tributados no período de apuração em que forem escriturados.\n\nPortanto, incensurável a r. decisão recorrida quando ressalta que:\n\n\"6. Quanto ao mérito do Pedido de Ressarcimento, cabe dizer que os\ncréditos do IPI registrados na escrita fiscal, devem ser compensados,\nprimeiramente, com os débitos apurados pelas saídas dos produtos\ntributados, de acordo com os arts. 178 a 181 do Decreto n°2.637, de\n1998 (RIPI/98). Somente em caso de comprovada impossibilidade de\nutilização desses créditos, na compensação com o IP1 devido, é que\n\n• ocorrerá o ressarcimento em moeda corrente, ou a compensação com\ndébitos de outros tributos ou contribuições.\n\n6.1. No presente caso, auditoria promovida pela fiscalização da\nDelegacia da Receita Federal em Curitiba apurou débitos do IPI, em\nespecial, por erro de classificação fiscal dos produtos fabricados pelo\nrequerente, bem como pela saída de produtos de sua importação, sem o\nlançamento do 1P1, conforme consta no Processo n°10980.005973/2003-53, xj„(\ntornando inexorável a compensação prioritária do saldo credor do IPI\nexistente na escrita fiscal, com os referidos débitos, em prejuízo do\n\nW*41‘d\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 10980.004692/2001-11 \t CONFERE Cal O ORIGINAL \t CCO21C01\nAcórdão n.°201-80.524\n\nSraslko.\t dg:2_120ra\t Fls. 153•\n\nSIMo573,3arbo. sa\nMat.: Stutxt S,I745\n\n• ressarcimento/compensaçã., • .t, os pe o interessa. o, em face do\nque determina o RIPI/98, já citado, e o art. 4°, da Instrução Normativa\nSRF n° 21, de 10 de março de 1997, vigentes à época do pedido,\n\nrestando improcedentes as alegações apresentadas pelo requerente.\n\n7. Na seqüência, cabe informar que os débitos do IPI, apurados no\nProcesso n°10980.005973/2003-53, foram acrescidos de juros de mora\nsomente após a dedução, na escrita fiscal do contribuinte, dos créditos\na que faz jus, incidindo assim, o referido encargo, sobre os novos\nsaldos devedores do IPI, em aberto, constantes do Auto de Infração.\n\n7.1 Além disso, sobre os débitos constantes dos pedidos de\ncompensação, não homologados, existe suporte legal para a imposição\ndo juros de mora, com base na taxa Selic, ao contrário do que entende\no requerente. Não obstante a doutrina e jurisprudência que o\n\nimpugnante transcreve, cumpre esclarecer que a exigência do citado\nacréscimo se deu com base no art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho\nde 1995, e no art. 61, § 3°, da Lei n°9.430, de 1996, segundo os quais\nos juros de mora são equivalentes à taxa Selic, a partir do primeiro dia\n\ndo mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do\npagamento, e de um por cento, no mês de pagamento, razão pela qual\nesse acréscimo deve ser mantido. E de se lembrar que a autoridade\nadministrativa está vinculada ao cumprimento da lei em vigor, não\npodendo dela se afastar.\n\n7.2 Não bastasse isso, a taxa Selic também tem tido acolhida pelos\nnossos tribunais, como se percebe à vista das seguintes ementas:\n\n'Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: RESP\n\n-RECURSO ESPECIAL -419156, Processo: 200200278487, UF: RS,\n\nÓrgão Julgador:PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 07/05/2002,\nDocumento: STJ000436463, Fonte DJ DATA: 10/06/2002 PÁGINA:\n\n162 Relator(a) JOSÉ DELGADO.' (grifou-se)\n\n'TRIBUTÁRIO. FRAUDE. NOTAS FISCAIS PARALELAS\n\nPARCELAMENTO DE DÉBITO. REDUÇÃO DE MULTA. LEI N°\n\n8.218/91. APLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISCO.\n\nTAXA SELIC. LEI N°9.065/95. INCIDÊNCIA.\n\nI. Recurso Especial contra v. Acórdão que considerou legal a cobrança\nda multa fixada no percentual de 150% (cinto e cinqüenta por cento) e\n\ndeterminou a incidência da Tara SELIC sobre os débitos objeto do\n\nparcelamento.\n\n2. A aplicação da Taxa SELIC sobre débitos tributários objeto de\n\nparcelamento está prevista no art. 13, da Lei n°9.065, de 20/07/1995.\n\nOrigem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC -APELAÇÃO\n\n• CÍVEL - 468216, Processo: 199903990209185, UF: SP, Órgão\n\nJulgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 10/04/2002,\n\nDocumento: TRF300058804Fonte DJU DATA:30/04/2002 PÁGINA:\n\n462 Relator(a) JUIZA CECÍLIA MARCONDES.' (grifou-se)\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 10980.004692/2001-11 \t 1\t\nCONFERE COM O ORIGINAL \t\n\nCCO2/C0 I•\nAcórclao n.° 201-80.524Fls. 154Ensina, es—'\t O \t afio.; \n\nStwo St,\t 4osa\nMat: &tipo 31745\n\n'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA IMPLÍCITA QUANTO AO\nPEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. EMPRESA\n\nEM REGIME DE CONCORDATA. MULTA. EXCLUSÃO. NÃO\nCABIMENTO. JUROS E ENCARGO DO DECRETO-LEI N2\n\n1025/69. LEGALIDADE DA COBRANÇA.\n\nI\t (omissis)...\n\nIII - Por determinação do art. 13 da Lei n2 9.065, de 20 de junho de\n1995, a partir de I° de junho de 1995, sobre os créditos da Fazenda\n\nPúblico, passaram a incidir juros de mora equivalentes à taxa média\n\nmensal de captação do serviço de liquidação e custódia para títulos\n\nfederais (SELIC), acumulados mensalmente.\n\nIV - (omissis)...\n\nVI - Apelação da embargada provida'.\"\n\nNão se justifica, assim a reforma da r. decisão recorrida, que deve ser mantida,\npor seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando-se ainda que tanto na fase instrutória\ncomo na fase recursal a ora recorrente não apresentou nenhuma evidência concreta e suficiente\npara descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização para o indeferimento do\nresssarcimento.\n\nConsiderando a inexistência de créditos líquidos e certos contra a Fazenda\nPública, os débitos eventual e indevidamente compensados devem ser cobrados através do\nprocedimento previsto nos §§ r e 82 do art. 74 da Lei n2 9.430/96 (redação da Lei n2 10.833,\nde 2003).\n\nIsto posto, voto no sentido, de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso\nvoluntário para manter a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala Áas Sessões, em 17 de agosto de 2007.\n\nclotgiáir\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0038700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200412", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 31/07/2000\r\nEmenta: IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.779/99, ART. 9º. IN SRF Nº 33, DE 04/03/99.\r\nOs saldos credores do IPI devem ser compensados, na escrita fiscal, com os débitos do IPI devido na saída de produtos industrializados para o mercado interno, inclusive o imposto apurado de ofício, com reconstituição da escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo contribuinte.\r\nPERÍCIA.\r\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os motivos que justifiquem os exames desejados. Providência desnecessária à solução da lide.\r\nJUROS DE MORA. 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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•• ,\t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2/C0 I\n\nBrasilia, -H- 1 ..4, C)\t 1 2•0°3-\t Fls. 140\n\nVivi° 521:25rJosa\nMal: U1/2,891745 \n\nMINISTÉRIO DA V AZENDA\n10-V:::;,:., él\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\nct, ,n1.4\n\n.4~ i\t PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10980.003148/2001-52\n\nRecurso n°\t 134.226 Voluntário\t .\n\nMatéria\t IPI - Ressarcimento\t MB COrfiltArtr0\nGongOrdieW eff›..\n\nAcórdão n°\t 201-80.525\t of.surfficcao) ow° I tNat.. ii\nSessão de\t 17 de agosto de 2007\t sh\t 942€0\n\nRecorrente\t DUPLO AR S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 31107/2000\n\nEmenta: IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. LEI N2 9.779/99, ART. 9°. WI SRF\nN2 33, DE 04/03/99.\n\nOs saldos credores do IPI devem ser compensados, na\nescrita fiscal, com os débitos do IPI devido na saída de\nprodutos industrializados para o mercado interno, inclusive\no imposto apurado de oficio, com reconstituição da escrita,\nantes do ressarcimento pretendido pelo contribuinte.\n\nPERÍCIA.\n\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os\nmotivos que justifiquem os exames desejados. Providência\ndesnecessária à solução da lide.\n\n\t\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \t .\n\nA cobrança de -juros de mora pela taxa Selic, nos\npagamentos fora de prazo dos débitos tributários, está\nprevista em lei. \t\n\n\\kufRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. 45k,\n\n\n\nNAF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRlatANTES\n•-\t CONFERE CCM O ORG1NAL\n\nProcesso n.° 10980,00314812001-52.\n\t id.\t ÁO \t ,,2'v9- \t CCO2/C01\n\nódAcrão n.° 201-80.525• Fls. 141\n\nE: anota-Vriat :ta- 9: :•=5' \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\n'\t M4Q0CLA-a-/ JAP.\n?1SEFA MARIA COELHO MARQU,SLr\n\nPresidente\n\n\\101/00.A40101cdaer\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA\n\nRelator\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, José Antonio Francisco e Gileno\nGurjão Barreto.\n\nAusente ocasionalmente o Conselheiro Antônio Ricardo Accioly Campos.\n\n\n\n,\n\n•\nProcesso n.° 10980.003148/2001-52CCO21C01\nAcórdao n.° 201-80.525• •EIDj_\t 0-- -----•\n\n\"6:::C.FFIc°Ftscanrini°oc:o:scicrij\t Fls. 142klaulwr\"\n\nchloãNaiscse\nMac: Sfwe 91745\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 127/135) contra o v. Acórdão DRJ/POA n2\n\n7.856, de 16/03/2006, de fls. 117/121, exarado pela DRJ em Porto Alegre - RS, que, por\n\nunanimidade de votos, houve por bem, preliminarmente, indeferir o pedido de realização de\n\nperícia e, no mérito, julgar improcedente a manifestação de inconformidade das fls. 89/103,\n\ndeclarando a definitividade do Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 81/82 e\n\nrespectiva informação fiscal de fls. 72/73, que, por sua vez, indeferiram o pedido de\n\nressarcimento de créditos do IPI de fl. 01 formulado em 15/05/2001 (saldo credor MP/PI/MB\n\nutilizado na fabricação de embarcação - Lei n2 9.779/99, art. 11; IN SRF n2s 21/97, art. 52, e\n\n33/99, art. 4), no valor de R$ 73.950,78, bem como os pedidos de compensação de fls. 75/78,\n\natravés dos quais se pretendia efetuar a compensação com supostos débitos de tributos\n\nadministrados pela SRF (vencimento 15/05/2001: R$ 9.379,99; vencimento 15/06/2001:\n\nR$ 27.196,36; vencimento 13/07/2001: R$ 20.695,71; vencimento 15/08/2001: R$ 16.578,72).\n\nO Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 81/82 e respectiva\n\ninformação fiscal de fls. 72/73 indeferiram o pedido de ressarcimento de créditos do IPI de fl.\n\n01, formulado em 15/05/2001 (saldo credor MP/PI/MB utilizado na fabricação de embarcação\n\n- Lei n2 9.779/99, art. 11; IN SRF n9s 21/97, art. 5 2, e 33/99, art. O), no valor de R$ 73.950,78,\n\naos fundamentos de que:\n\n\"3. Verifica-se, pelo sistema DCTFGER, que as compensações acima\nforam informadas nas DCTF's dos 2° e 3° trimestres/2001,\n\nrespectivamente.\n\n7. O interessado, segundo consta, é fabricante de aparelhos de ar\ncondicionado para veículos automotores, classificados nos códigos\nNCM 8415.20.90, cuja aliquota estava em 20% no período\n\nconsiderado, de acordo com a Tabela de incidência do IPI - TIPI,\n\naprovada pelo Decreto n°1.092, de 10 de dezembro de 1996.\n\n4. Na industrialização dos produtos acima, conforme informação fiscal\n\ndatada de 01/07/2003 (fls. 72 e 73), que passa afazer parte integrante\ndeste despacho decisório, utilizou e se creditou do IPI destacado em\nNotas Fiscais de diversos insumos tributados, e também de insumos\nisentos, tributados à aliquota zero ou não tributados com base em\ndecisão do Tribunal Regional Federal da 4° Região, Apelação em\nMandado de Segurança n° 2000.04.01.11505 I-8/PR (fls. 47 a 55).\n\nNas vercações desenvolvidas na empresa relativas à apreciação do\nsaldo credor existente ao final do período houve a necessidade de\nreconstituição da escrita fiscal do contribuinte tendo como conclusão a\ninexistência do saldo credor pleiteado e a proposição de indeferimento\n\nintegral do pleito conforme citada informação fiscal.\n\n5. É o relatório.\n\n6. Da análise de toda a documentação acostada conclui-se que não\n\ndeve ser-lhe reconhecido o direito creditório do valor solicitado, tendo\nem vista a inexistência de saldo credor no período pela reconstituição\n\nda escrita fiscal, demandada em virtude do que está exposto no Termo\n\nde Verificação Fiscal lavrado em 01/06/1003, especificamente no item\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10980.003148/2001-52\t CCO2/C0i\nAcórdão n.°201-80.525\t Brunia, \t -1.-1-2\t 4_ o\t 12921_\t Fls. 143\n\nSiMogiLtosa\nMat: Sopa 91745 \n\n'Verificações do IPI' 07s. 57 a 60), isto é classificação fiscal adotada\npela empresa e falta de lançamento de IPI na saída de produtos de\nimportação direta. Este Termo de Verificação Fiscal também fica\nfazendo parte do presente Despacho Decisório. Conforme Acórdão\nDRJ/POA n° 4572 de 14 de Outubro de 2004 (fis. 79 e 80) o Auto de\nInfração contido no processo n° 10980.005973/2003-53 foi julgado\nprocedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto\nAlegre/RS.\n\n7.Não é de se homologar, conseqüentemente, nos termos do art. 31, g'\n5°, da Instrução Normativa SRF n°210, de 30/09/2002, alterada pela\nInstrução Normativa SRF n° 323, de 24/04/2003, as compensações\nefetuadas conforme quadros acima, no valor original de R$ 73.950,78.\n\n8. A vista do exposto, proponho o não reconhecimento do direito\ncreditório do interessado no valor de R$ 73.950,78, não homologando\na compensação dos débitos informados na tabela acima, com\naproveitamento desse crédito.\"\n\nPor seu turno, a r. Decisão de fls. 117/121, exarada pela DRJ em Porto Alegre -\nRS, houve por bem, preliminarmente, indeferir o pedido de realização de perícia e, no mérito,\njulgar improcedente a manifestação de inconformidade das fls. 89/103, declarando a\ndefinitividade do Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 81/82 e respectiva\ninformação fiscal de fls. 72/73, aos fundamentos sintetizados em sua ementa nos seguintes\ntermos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 31/07/2000\n\nEmenta: PERÍCIA.\n, .\n\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os motivos que\njustifiquem os exames desejados. Providência desnecessária à solução\nda lide.\n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. DENEGAÇÃO.\n•\n\nOs créditos do IPI devem ser compensados, na escrita fiscal, com os\n-\t débitos do IPI devido na saída de produtos industrializados, para o -\n\nmercado interno, inclusive o imposto apurado de oficio, com\nreconstituição da escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo\ncontribuinte.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC\n\nA cobrança de juros de mora pela taxa Selic, nos pagamentos fora de\nprazo dos débitos tributários, está prevista em Lei.\n\nSolicitação Indeferida\".\t \\kC fr\n\nNas razões de recurso voluntário (fls. 127/135) oportunamente apresentadas a\nora recorrente sustenta a insubsistência da r decisão recorrida, repisando os argumentos já\nrepelidos, tendo em vista: a) preliminarmente, a nulidade do lançamento e da decisão, seja por\nse basearem em indícios e presunções, seja porque não o manteve, em face da ausência de\n\n1,1W\n\n\n\n. •\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE ...4.,NTRISUINTES\nCONFERE COM o ORIGINAL•\t Processo n.° 10980.003148/2001-52 \t CO\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.525\t\nBrasiha. \t f 1\t dn cacert\t Fls. 144\n\nSavaatbose\nMaL: -átape 91745 \n\ncomprovação que autorizaram a perícia requerida; e b) no mérito, sustenta o não cabimento da\ntaxa Selic na correção de débitos tributários.\n\n\\S/l/\nÉ o Relatório.\n\n.a0k\n\n1,\n\n\n\nProcesso n.° 10980.003148/2001-52 \t ME - SEGUNDO CO1%5E1140 DE CONTR1BUINTES \t CCO2/C0 I\nAcórdâo n.° 201-80.525\t CONFERE COMO ORG1NAL\t Fls. 145\n\nBfEtSilia, J' jO_jJout\nSM:* \"5:Sigatesa\n\nMat.: Si»t) 91745 \n\nVoto\n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator\n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e, no mérito, não merece\n\nprovimento.\n\nInicialmente, afasto a preliminar de cerceamento do direito de defesa, eis que a\n\nr. decisão recorrida mostra-se conforme com as jurisprudências administrativa e judicial, como\n\nse pode ver das seguintes e elucidativas ementas:\n\n\"RECURSO ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO\nANULATORL4 DE DÉBITO FISCAL REQUERIMENTO DE PERICL4\nEM FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE.\nNÃO-VIOLAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO 70.235112. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n\n1. Cuida-se de ação anulatária de débito fiscal que em grau de\napelação recebeu o seguinte julgamento:\n\n\"CONS77TUCIONAL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA\nFÉSIC.A. PROCEDLIIENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INDEFERIMENTO\nDE PERÍCIA. PREVISÃO LEGAL DECRETO N° 70.235/72, ART. 17,\nCAPUT. TAXA REFERENCL41 DE JUROS TR INCONS777WIONALIDADE\nAPENAS QUANDO APLICADA COMO INDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA. COMPROVAÇÃO NOS AU7 10S DE UTILIZAÇÃO DA\nTR COMO FATOR DE JUROS. LEGALIDADE. LEIS N's 8.177/91 e\n8.21 8/91. I. É correto o indeferimento da prova pericial no procedimento\nadministrativo fiscal quando requerida extemporaneamente «os documentos\nconstantes dos autos são suficientes para a elucidação do caso.\nIncidência do Decreto n° 70:235/72, art. 17, caput. 2. O Supremo\nTribunal Federal, no julgamento da ADIn n° 493-0/DF, entendeu que\na TR não é índice de correção monetária. 3. Restou comprovado nos\nautos, que a TR foi utilizada como taxa de juros pela mora. Previsão\nlegaL Aplicação das Leis n° 8.177/91, art. 9° e 8.218/91, art. 3°. 4.\nApelação impro vida. Manutenção da sentença impugnada.\n\n2. O recurso especial interposto pela letra 'a', do permissivo\nconstitucional, apenas logra conhecimento pela dita afronta ao artigo\n17 do Decreto 70.235/72, já que o artigo 59, II do citado Diploma legal\nnão foi pre questionado.\n\n3. Desmerece apoio a irresignação recursol que diz respeito ao\n• indeferimento de prova pericial requerida em processo administrativo,\n\nem grau de recurso. O pedido de perícia deve ser formulado por\nocasião do oferecimento da impugnação ao lançamento fiscal, nos\ntermos exatos do artigo 16, IV do Decreto 70.235/72: 'Art. 16. A\nimpugnação mencionará: W.. as diligências, ou perícias que o\nimpugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as\njustifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames\ndesejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a\nqualificação profissional do seu perito.'\n\nnSã\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONS?:_ we r (=cumes\naet: ..)cR -5t\n\nProcesso n.° 10980.003148/2001-52\t CCO21C01\n\nAcórdão n.° 201-80.525\t &satã&\t 1.4.2\t Fls. 146•\n\nSaio .9g0... Barbosa\nMcL51ape 91745 \n\n4. Recurso especial ao qual se nega provimento.\" (cf. Acórdão da 12\nTurma do STJ no REsp n 2 661.086-SE, Reg. n2 2004/0064055-8, em\nsessão de 02/12/2004, rel. Min. José Delgado, publ. in DJU de\n14/03/2005, p. 224)\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE\nDEFESA - Os quesitos devem ser apresentados junto com o\n\n• requerimento de realização de perícia (art. 16, inciso IV, do Decreto\n• 70.235). Preclui o direito de argüir cerceamento do direito de defesa se\n\nna manifestação acerca do resultado de diligência nada foi alegado a\nrespeito.\n\n(-)\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO\". (cf. Acórdão n2\n03-30.647 da 32 Câmara do 3 2 CC, Recurso n2 126.667, Processo n2\n11128.004425/96-20, em sessão de 14/04/2003, rel. Conselheiro Irineu\n\nB ianch i)\n\nNo mérito, melhor sorte não está reservada ao presente recurso.\n\nRealmente, consoante expressamente dispõe o art. 11 da Lei n 2 9.779/99, verbis:\n\n'Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados -\nIPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,\naplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado\nà aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI\ndevido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de\nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de\n1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal\n- SRF, do Ministério da Fazenda\". (grifo nosso)\n\nPor sua vez, ao disciplinar o registro e a forma de utilização dos créditos, nas\ncondições estabelecidas, a IN SRF n2 33, de 04 de março de 1999, em seu art. 22,\nexpressamente dispõe que:\n\n\"Do registro e do aproveitamento dos créditos.\n\nArt. 2° Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto\nintermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para\nemprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita\nfiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPL\n\nI - quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese de\nentrada simbólica dos referidosinsumos;\n\nII - no período de apuração da efetiva entrada dos referidos insumos\nno estabelecimento industrial, nos demais casos.\n\n1 0 0 aproveitamento dos créditos a que faz menção o caput dar-se-á,\ninicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos\nprodutos do estabelecimento industrial no período de apuração em que\nforem escriturados.\n\nÁP-L\n\n\n\nWIF - SEGUNDO CONSELHO DE CC‘1TRIBU!NTES\n\n• Processo n.° 10980.003148/2001-52\t\nCONFERE COM C OR,Z5NAL\t CCOYCOI\n\nAcórdão n.°201-8O.525\t\nBrasifis, \t \t \t (\")\t Fls. 147\n\nSayó 95:54Slarbosa\nMat jape 91745 \n\n§ 2° No caso de remanescer saído credor, apos efetuada a\ncompensação referida no parágrafo anterior, será adotado o seguinte\nprocedimento:\n\nI - o saldo credor remanescente de cada período de apuração será\ntransferido para o período de apuração subseqüente;\n\nII - ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor,\nesse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na\nforma da Instrução Normativa SRF n°21, de 10 de março de 1997.\n\n(..)\". (grifos nossos)\n\nFinalmente, relativamente ao período de apuração excogitado, assim\ndeterminavam os arts. 182 e 375 do RIPI/98 (Decreto n 2 2.637, de 25 de junho de 1998),\n\nvigentes à época:\n\n\"Art. 182. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos\nprodutos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é\ndecendial (Lei n°8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 19.\n\nArt. 375. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a\nconsignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste\nRegulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das\noperações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o\nCFOP.\n\nParágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os\ncréditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que\nvenham a ser exigidos\". (grifos nossos)\n\nDos preceitos expostos resulta claro que o contribuinte somente pode pleitear o\nressarcimento dos saldos devedores do IPI se não consumidos pelos débitos de IPI decorrentes\ndas saídas de produtos tributados no período de apuração em que forem escriturados.\n\n• Portanto, incensurável a r. decisão recorrida quando ressalta que:\n\n\"6. Quanto ao mérito do Pedido de Ressarcimento, cabe dizer que os\ncréditos do IPI registrados na escrita fiscal, devem ser compensados,\nprimeiramente, com os débitos apurados pelas saídas dos produtos\ntributados, de acordo com os arts. 178 a 181 do Decreto n°2.637, de\n1998 (RIPI/98). Somente em caso de comprovada impossibilidade de\nutilização desses créditos, na compensação com o IPI devido, é que\nocorrerá o ressarcimento em moeda corrente, ou a compensação com\ndébitos de outros tributos ou contribuições.\n\n61. No presente caso, auditoria promovida pela fiscalização da\nDelegacia da Receita Federal em Curitiba apurou débitos do IPI, em\nespecial, por erro de classcação fiscal dos produtos fabricados pelo\nrequerente, bem como pela saída de produtos de sua importação, sem o\nlançamento do IPI, conforme consta no Processo n°10980.005973/2003-53,\ntornando inexorável a compensação prioritária do saldo credor do IPI\nexistente na escrita fiscal, com os referidos débitos, em prejuízo do\n\n4ÍA)\\\"\"\n\n\n\n\t\n\n4 ME -SEGUNDO CONSELHO DE CCNTRlBUINTES \t\nE Processo n.° 10980.003148/2001-52 \t CONFW CUM O Z.;,:lAL \t CCO2/C01\n\nAcórclao n.° 201-80.525 \t Brasília,\t 4 e)\t L2a2y-\t Fls. 148\n\n&Mo >abes*\nNat.: élape sats \n\nressarcimento/compensação, pretendidos pelo interessado, em face to\nque determina o RIPI198, já citado, e o art. 4°, da Instrução Normativa\nSRF n° 21, de 10 de março de 1997, vigentes à época do pedido,\nrestando improcedentes as alegações apresentadas pelo requerente.\n\n7. Na seqüência, cabe informar que os débitos do IPI, apurados no\nProcesso n°10980.005973/2003-53, foram acrescidos de juros de mora\n\n• somente após a dedução, na escrita fiscal do contribuinte, dos créditos\na que faz jus, incidindo assim, o referido encargo, sobre os novos\nsaldos devedores do IPI, em aberto, constantes do Auto de Infração.\n\n7.1 Além disso, sobre os débitos constantes dos pedidos de\ncompensação, não homologados, existe suporte legal para a imposição\ndo juros de mora, com base na taxa Selic, ao contrário do que entende\no requerente. Não obstante a doutrina e jurisprudência que o\n\nimpugnante transcreve, cumpre esclarecer que a exigência do citado\nacréscimo se deu com base no art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho\nde 1995, e no art. 61, § 3°, da Lei n° 9.430, de 1996, segundo os quais\nos juros de mora são equivalentes à taxa Selic, a partir do primeiro dia\ndo mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do\npagamento, e de um por cento, no mês de pagamento, razão pela qual\nesse acréscimo deve ser mantido. E de se lembrar que a autoridade\n\nadministrativa está vinculada ao cumprimento da lei em vigor, não\npodendo dela se afastar.\n\n7.2 Não bastasse isso, a taxa Selic também tem tido acolhida pelos\nnossos tribunais, como se percebe à vista das seguintes ementas:\n\n'Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: RESP\n-RECURSO ESPECIAL - 419156, Processo: 200200278487, UF: RS,\nÓrgão Julgador:PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 07/05/2002,\nDocumento: ST.1000436463, Fonte DJ DATA: 10/06/2002 PÁGINA:\n162 Relator(a) JOSÉ DELGADO.' (grifou-se)\n\n'TRIBUTÁRIO. FRAUDE NOTAS FISCAIS PARALELAS.\nPARCELAMENTO DE DÉBITO. REDUÇÃO DE MULTA. LEI N°8218/91.\nAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISCO. TAXA SELIC.\nLEI N° 9.065/95. INCIDÊNCIA.\n\n1.Recurso Especial contra v. Acórdão que considerou legal a cobrança\t - -\nda multa fixada no percentual de 150% (cinto e cinqüenta por cento) e\ndeterminou a incidência da Tara SELIC sobre os débitos objeto do\nparcelamento.\n\n2. A aplicação da Taxa SELIC sobre débitos tributários objeto de\nparcelamento está prevista no art. 13, da Lei n°9.065, de 20/07/1995.\n\nOrigem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO\nCIVEL - 468216, Processo: 199903990209185, UF: SP, Órgão\nJulgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 10/04/2002,\nDocumento: TRF300058804Fonte DJU DATA:30/0412002 PÁGINA:\n462 Relator(a) JUIZA CECILIA MARCONDES.' (grifou-se)\n\n4W1/4k-\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR:BUINTES\nProcesso n.° 10980.003148/2001 -52\t CONFERL 'A O C -1.1:2110,1.\t CCO2/C01\nAcém% n.° 201-80.525\t Brasita,\t 12009-\t Fls. 149\n\nearbosa\nMal:\t 91245 \n\n'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA IMPLÍCITA QUANTO AO\nPEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. EMPRESA\nEM REGIME DE CONCORDATA. MULTA. EXCLUSÃO. NÃO\nCABIMENTO. JUROS E ENCARGO DO DECRETO-LEI N2\n1025/69. LEGALIDADE DA COBRANÇA.\n\nI -\t (omissis)...\n\nIII - Por determinação do art. 13 da Lei n9 9.065, de 20 de junho de\n1995, a partir de 1° de junho de 1995, sobre os créditos da Fazenda\nPúblico, passaram a incidir juros de mora equivalentes à taxa média\nmensal de captação do serviço de liquidação e custódia para títulos\nfederais (SELIC), acumulados mensalmente.\n\nIV - (omissis)\n\nVI - Apelação da embargada provida'.\"\n\nNão se justifica, assim a reforma da r. decisão recorrida, que deve ser mantida,\npor seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando-se ainda que tanto na fase instrutória\ncomo na fase recursal a ora recorrente não apresentou nenhuma evidência concreta e suficiente\npara descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização para o indeferimento do\nresssarcimento.\n\nConsiderando a inexistência de créditos líquidos e certos contra a Fazenda\nPública, os débitos eventual e indevidamente compensados devem ser cobrados através do\nprocedimento previsto nos §§ 72 e 82 do art. 74 da Lei n2 9.430/96 (redação da Lei n2 10.833,\nde 2003). •\n\nIsto posto, voto no sentido- de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso\nvoluntário para manter a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.\n\nÉ O meu voto.\n\nSala das Sessões, em 17 de agosto de 2007.\n\n\\PM/temAdO acáCk/a/z\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\nÁ Ãw\n\ntu\n\n\n\tPage 1\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200402", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF\r\nPeríodo de apuração: 08/10/1997 a 22/01/1999\r\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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Barbosa\n• Mat.: Siepe 91745 \n\ncontribuição poderia ter sido constituído, consoante art.\n45 da Lei n2 8.212/91.\n\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de\ndecadência. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), Fabiola\nCassiano Keramidas, Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto. Designado o\nConselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) por\nunanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em face da concomitância com a via\njudicial. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Oscar Sant'Anna de\nFreitas e Castro, OAB/RJ 032641.\n\n» 1 gbani:CA., Ç..-1ÁlaCOLOkr°\n. SE A MAMA COELHO MARQU\n\nPresidente\n\n,\n\nMAU RICT6LVA\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva e José Antonio Francisco.\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 16321.000307/2005-81\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t CCO2/C0 I\n• AcOrdâo n.°201-5O.368 \t CONFERE COM O OFUGINAL. Fls. 965\n\nBrasilia, A \t n{01100\nSIMo nanam\n\n• Mat: Sieis 91745 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 887/898, vol. V) contra o v. Acórdão\nDRJ/SPOI n2 08.068, de 07/10/2005, da 8 2 Turma da DRJ em São Paulo - SP (fls. 874/880, vol.\nV), que, por unanimidade de votos, houve por bem considerar procedente o lançamneto\noriginal de CPMF no valor total de R$ 4.703.682,60 (CPMF: R$ 2.074.734,72; juros de mora:\nR$ 2.628.947,88), consubstanciado no auto de infração intimado em 23/02/2005 (fls. 05/27,\nvol. I), que acusou a ora recorrente de falta de recolhimento de CPMF referente à conta\nBradesco n2 105.005-2, conforme Termo de Verificação Fiscal anexo, apurada no período de\n08/10/97 a 22/01/99, tendo em vista que as operações previstas nas Portarias MF n2s 06/97 e\n134/99 não podem gozar da alíquota zero (cf. Termo de Verificação Fiscal de fls. 28/32). Em\nrazão desses fatos a d. Fiscalização considerou infringidos os arts. r, 42, 52, 62 e 72, da Lei n2\n9.311/96, e 1 2 da Lei n2 9.539/97, e exigíveis não só a CPMF, mas os juros de mora calculados\nà taxa Selic nos termos do art. 61, § 32 da Lei n2 9.430/96, esclarecendo ainda que o crédito\nlançado no auto de infração estava com a exigibilidade suspensa por força de medida liminar\nconcedida nos autos do MS n 2 97.00425312 impetrado perante a 5 2 Vara da Justiça Federal de\nSão Paulo, visando a aplicação da aliquota zero da CPMF.\n\nPor seu turno, a r. decisão recorrida houve por bem manter integralmente o\nlançamento re-ratificado, aos fundamentos sintetizados em sua ementa nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão\n\nde Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira- CPMF\n\nPeríodo de apuração: 08/10/1997 a 22/01/1999\n\nEmenta: PROCF.WO JUDICIAL E IMPUGNAÇÃO ADMINISTRA77VA.\n\nOBJETOS.\n\nNão se conhece da impugnação quanto à matéria que foi levada à\n\napreciação do Poder Judiciário. O processo administrativo deve ter\n\nseu seguimento normal, quando distintos os objetos do processo\n\njudicial e da impugnação.\n\nCPMF. DECADÊNCIA.\n\nO direito da Administração de constituir o crédito tributário\n\nrelativamente à CPMF decai em dez anos, contados do primeiro dia do\nexercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído,\n\nconforme determina a legislação de regência.\n\nLançamento Procedente\".\n\nEm suas razões de recurso voluntário (fls. 887/898) oportunamente apresentadas\ne instruídas com a Relação de Bens e Direitos para Arrolamento (fls. 912/927) a ora recorrente\nsustenta a insubsistência da autuação e da decisão de 1 2 instância que a manteve, tendo em\nvista a decadência do direito de constituir o crédito tributário, nos termos do art. 150, § 42.\t bi, do\n\nCTN.\n\nWW1É o Relatório.\n\n1851/4k\n\n\n\nME- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE Coei O Ornottm.\n\nProcesso n.° 16327.000307/200541CCO2/C0 I\n• ACME° n.° 201-80.368\t Brida, _44._] Fls. 966\n\n• SarIVStots\nàte-pe 91745 \n\nVoto Vencido\t\n•\n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator\n\nO recurso voluntário reúne as condições de admissibilidade e, no mérito, merece\nser provido.\n\nDesde logo, verifica-se que a sentença denegatória do Mandado de Segurança,\n\nde plano, impede um reexarne da mesma matéria de mérito objeto do presente recurso, que\n\nsequer poderia ser reapreciada na instância administrativa, seja porque, de acordo com a lei\n\nprocessual, \"nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide\"\n\n(art. 471 do CPC), sendo \"defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já\n\ndecididas\" (art. 473 do CPC), seja ainda porque, havendo concomitância de discussão, esta\n\nColenda Câmara tem reiteradamente proclamado que \"a discussão concomitante de matérias nas\nesferas judicial e administrativa enseja a renúncia nesta, pelo princípio da inafastabilidade e unicidade\nda jurisdição\" (cf. Acórdão n2 201-77.493, Recurso n2 122.188, da 1 2- Câmara do 2'2 CC, em\nsessão de 17/02/2004, rel. Antonio Mario de Abreu Pinto; cf. também Acórdão n 2 201-77.519,\nRecurso n2 122.642, em sessão de 16/03/2004, rel. Gustavo Vieira de Melo Monteiro).\n\nNesse sentido a jurisprudência dominante do 1 2 CC, cristalizada na Súmula n2 1,\nrecentemente aprovada, que expressamente dispõe: \"importa renúncia às instâncias\nadministrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo,\nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da\nconstante do processo judicial.\" (cf. DOU-1 de 26/6/2006, p. 26, e RDDT vol. 132/239).\n\nEntretanto, o mesmo não se pode dizer das matérias objeto de impugnação ou\n\nrecurso administrativo, que, sendo meras conseqüências do processo judicial e prendendo-se a\n\ncompetências privativamente atribuídas gela lei à autoridade administrativa (ex-vi dos arts.\n\n142, 145, 147, 149 e 150, do CTN) - como é o caso dos efeitos da sentença de segurança\nquanto à exigibilidade do crédito tributário constituído através do lançamento excogitado e dos\n\nconsectários lógicos do seu inadimplemento, como é o caso dos acréscimos moratórios\n\nconsubstanciados no referido lançamento -, não foram objeto da segurança, em razão do que\n\npasso a examinar. Note-se que nem mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do\n\ncrédito tributário haveria óbice para o exame das questões decorrentes do lançamento, pois\ncomo já assentou a jurisprudência uniforme do Egrégio STJ, \"a suspensão da exigibilidade do\ncrédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando\nà cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a\nFazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito\nde lançar\" (cf. Acórdão da 1 2 Seção do STJ nos Emb. de Divergência no REsp n 2 572.603-PR,\n\nReg. n2 2004/0121793-3, em sessão de 08/06/2005, rel. Min. Castro Meira, publ. in DJU de\n\n05/09/2005, p. 199, e in RDDT, vol. 123, p. 239).\n\nNessa ordem de idéias verifico que a conclusão da r. decisão recorrida, quanto à\n\nquestão da decadência, merece reforma, por não se conformar com o que dispõe a Lei\n\nComplementar e com a interpretação que lhes emprestam as jurisprudências judicial e\nadministrativa.\n\n\n\n1,1F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\nBras.p. ...CAOINFE:: COM ÁO OFL-1NALiso_\n\n• Processo n.° 16327.000307/2005-81 \t CCO2/C01\n\nAcOrclao n.°201-80.368\t Fls. 967\n\n• S.Mo bgarbosa\nMat :lapa 91745\n\nDe fato, solidamente apoiado no princípio constitucional da reserva da lei\n\ncomplementar, o Egrégio STJ recentemente proclamou que \"as contribuições sociais, inclusive as\ndestinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988,\n\nnatureza tributária\" e, \"por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da\nConstituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de\nprescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive afixação dos respectivos\n\nprazos\", razões pelas quais aquela Egrégia Corte Superior de Justiça expressamente reconheceu\n\nque \"padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos\no prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social\" (cf.\n\nAcórdão da 1 2 Turma do STJ rio AgRg no REsp n 2 616.348-MG, Reg. n2 2003/0229004-0, em\n\nsessão de 14/12/2004, rel. Min. Teori Albino Z,avascki, publ. in DJU de 14/02/2005, p. 144, e\n\nin RDDT, vol. 115, p. 164), diferentemente do prazo qüinqüenal estabelecido na lei\ncomplementar (CTN, arts. 150, § 42, e 173).\n\nNa mesma ordem de idéias, já na interpretação dos dispositivos da lei\n\ncomplementar prevalente, aquela mesma Egrégia Corte Superior de Justiça recentemente\n\n•esclareceu que as normas dos arts. 150, § 4 2, e 173, do CTN, \"não silo de aplicação cumulativa ou\nconcorrente, antes são reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos pressupostos da\nrespectiva aplicação: o art. 150, § 4° aplica-se exclusivamente aos tributos 'cuja legislação atribua ao\nsujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa'; o\nart. 173, ao revés, aplica-se tributos em que o lançamento, em principio, antecede o pagamento\".\n\nAssim, entende aquela Egrégia Corte que \"a aplicação concorrente dos artigos 150, § 40 e 173\",\n\na par de ser \"juridicamente insustentável\" e padecer de invencível \"ilogicidade\", apresenta-se\n\ncomo \"solução (.) deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão porque mais que duplica o\nprazo decadencial de cinco anos, arraigado na tradição jurídica brasileira como o limite tolerável da\n\ninsegurança jurídica\" (cf. Acórdão da 22 Turma do STJ no REsp n2 638.962-PR, rel. MM Luiz\n\nFux, publ. no DJU de 01/08/2005 e na RDDT 121/238).\n\nAcolhendo e conformando-se com esses ensinamentos de inegável juridicidade,\n\na jurisprudência deste Egrégio Conselho tem reiteradamente proclamado a inaplicabilidade do\n\nart. 45 da Lei n2 8.212/91, invocado como fundamento da r. decisão recorrida, em razão do que\n\ndispõem as normas da Lei Complementar (art. 150, § 4 2, do CTN), como se pode ver das\n\nseguintes e elucidativas ementas:\n\n\"DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: (9 a\nregra a ser seguida na contagem do prazo decadencial é a estabelecida\nno artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, que é de 5 (cinco)\nanos, a contar da data da ocorrência do fato gerador. Da mesma\nforma, os lançamentos das contribuições sociais que, por se revestirem\nde natureza tributária, sujeitam-se às regras instituídas por lei\ncomplementar (CT/V), por expressa previsão constitucional (artigos\n146, Hl, 'b' e 149 da C.F). Por unanimidade de votos, acolher a\n\n• preliminar de decadência para dar provimento ao recurso.\" (Acórdão\n\nn2 101-94.394, da Pi Câmara do 1 2 CC - Relator: Raul Pimentel, publ.\n\nin DOU 1 - 28/01/2004, pág. 9 e in \"Jurisprudência-1R\" anexo ao Boi.\nIOB n2 11/04)\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - NATUREZA\nJURÍDICA TRIBUTÁRL1 - PRAZO DE DECADÊNCIA DE 10 ANOS\nPARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - ART. 45 DA LEI 8.212/91,\n\nj(Caf\n\n'ROA\"\n\n\n\n.\"\n- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIa UINTES\n\n• .\t Processo n.° 16327.000307/2005-81 \t\nCONFERE COM O ORIGANAL\t\n\nCCO2/C01\n\n.\t Acórdão n.°201-80.368\t Bras Ws. 44 calo\t (220_4 \t Fls. 968\n\nS111.-5.—n;tose\n,:ape 91745\n\nDIANTE DO ART. 150, § 40 DO CTIV: CSLL de 1997. Preliminar\ndecadência - CSLL - Inaplicabildiade do art. 45 da Lei 8.2123/91\nfrente às normas dispostas no art. 150, § 4° do CTN. A partir da\nConstituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter\nnatureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes todos aos princípios\ntributários previstps na Constituição (art. 146, Hl, 'b ), e no CTN (arts.\n150, § 4° e 173).\" (cf. Acórdão n2 101-94.602 da 1 2 Câmara do 12\n\nCC/MF, publ. no DJ de 28/0412005 e in RDDT 118/146)\n\n\"CSL - Decadência do direito ao crédito tributário - Prazo (...)\nLANÇAMENTO - DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - Não\nse operou a decadência do direito de constituir o crédito tributário em\nvirtude de ter prevalecido o entendimento de se aplicar às\ncontribuições sociais o prazo definido no artigo 173, inciso I, do\nCódigo Tributário Nacional, aliado ao prazo definido no artigo 45,\ninciso I, da Lei n° 8.212/91 (dez anos). Preliminar rejeitada (..).\" (cf.\n\nAcórdão n2 103-21.255, da 3 2 Câm. do 1 2 CC, rel. Victor Luis de Salles\n\nFreire, publ. in DOU 1 de 24/12/2003, pág. 45, e in \"Jurisprudência-IR\n\nanexo ao Boi. IOB n2 7/04)\n\n\"CSLL - Decadência — Caracterização. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL\nSOBRE O LUCRO - DECADÊNCIA - CÓDIGO TRIBUT.ÁRIO\nNACIONAL - ART. 150, § 4°- NÃO APLICAÇÃO DA LEI N° 8.212/91.\nO prazo decadencial das contribuições é o previsto no art. 150, do\nCTN, pois, em virtude de prescrição constitucional (art. 146, III), trata-\nse de matéria exclusiva de lei complementar, não podendo ser tocada\npor lei ordinária. No caso, até o exercício de 1996, pode-se falar em\ndecadência (..). Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso,\nvencido o Conselheiro Octávio Campos Fischer (Relatar). Designado o\nConselheiro Natanael Martins para redigir o voto vencedor.\" (cf.\nAcórdão n2 107-07.049, da 72. Câmara do 1 2 CC, rel. Cons. Natanael\nMartins, publ. no DOU 1 de 10/12/2003, pág. 38, e in \"Jurisprudência-\nIR\" anexo ao Boi. 10B n2 1/04\n\nDos preceitos expostos, desde logo verifica-se que o auto de infração original,\n\nnotificado em 23/02/2005 (fls. 05/27, vol. I), jamais poderia abranger operações ocorridas no\n\nperíodo de 08/10/97 a 22/01/99, sobre as quais já se achava extinto o direito de a Fazenda\n\nPública proceder ao lançamento, por se ter consumado o prazo decadencial e a conseqüente\n\nextinção do crédito tributário nos expressos termos dos ara 150, § 4 2, e 156, inciso V, do\n\nCTN, impondo-se a exclusão das referidas operações do lançamento, tal como já proclamaram\n\nas jurisprudências administrativa e judicial retrocitadas.\n\nDesta forma, voto pelo provimento do recurso apresentado pela recorrente, em\n\nvista da ocorrência da decadência dos créditos constituídos de outubro de 1997 até janeiro de\n\n1999, que alcança todos os débitos. Caso seja vencido na preliminar, voto por não conhecer do\n\n4 OP\t \\AGI/\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO or coá fitei!NrEjr\nProcesso n.° 16327.000307/2005-81\t CONFERE CD5.I C ORIGINAL\t CCO7JC01\n\nAcórdão n.° 201-80.368\t Fls. 969\nBras;ra. __aj._ 40 \t zoe.\n\nSM) aa\nMet 5.109 91;45\n\nmérito, em razão da concomitância entre a discussão ju, tua e a mi \t . • • • sendo certo que\n\ndeverá ser aplicada a decisão judicial favorável proferida nos autos do Processo n2\n\n2000.03.99.070519-3 (97.00425312/SP).\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 20 de junho de 2007.\n\nII e,\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\nWX-\n\n•\n\n•\n\n\n\n;\n\nProcesso n.° 16327.000307/2005-81 \t - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t CCO2/C0 I\n\nAcórdão n.° 201-80.368\t CONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 970\n\nBrasília,\n\nSivio St kes&osa\n\nSm 91745 \n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator-Designado\n\nOuso divergir da tese sustentada pelo ilustre Relator Fernando Luiz da Gama\nLobo D'Eça.\n\nA questão a ser analisada cinge-se ao prazo decadencial a que está sujeito o\nFisco quanto ao lançamento da CPMF.\n\nInicia-se examinando a evolução legislativa acerca da indigitada exação.\n\nPor meio da Emenda Constitucional n 2 12/96, a União é autorizada a instituir a\nCPMF, sendo determinado que o produto da arrecadação seja destinado integralmente\" ao\nFundo Nacional de Saúde para financiamento das ações e serviços de saúde.\n\nA Lei n2 9.311/96 institui a CPMF, fixando-lhe, em seu art. 20, prazo de treze\nmeses para sua incidência, o qual foi prorrogado para vinte e quatro meses, pela Lei n2\n9.539/97. A lei instituidora da exação assim consigna em seu art. 18, verbis:\n\n\"Art. 18 - O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta\n\nLei será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para\n\nfinanciamento das ações e serviços de saúde, sendo que sua entrega\n\nobedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências\n\nde que trata o art. 159 da Constituição Federal\n\nParágrafo único - É vedada a utilização dos recursos arrecadados com\n\na aplicação desta Lei em pagamento de serviços prestados pelas\n\ninstituições hospitalares com finalidade lucrativa\"\n\nPosteriormente, a Emenda Constitucional n 2 21/99 prorroga por 36 (trinta e seis)\nmeses a cobrança da CPMF, além de elevar sua alíquota e, por meio do § 22, prevê que \"O\nresultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da aliquota nos exercícios financeiros\n\nde 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social\"\n\nPor meio da Emenda Constitucional n2 31/2000 criou-se um adicional de 0,08%\nà alíquota da CPMF, aplicável até 17/06/2002, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação\nda Pobreza.•\n\nJá a Emenda Constitucional n2 37/2002 estendeu o prazo previsto para cobrança\nda CPMF de 17/06/2002 para 31/12/2004.\n\nMais tarde a Emenda Constitucional n2 42/2003 prorrogou a CPMF com\n\nalíquota de 0,38%, bem assim a vigência da Lei n 2 9.311/96 e alterações, até 31/12/2007.\n\nRegistre-se que durante o período de 24/01/99 até 16/06/99 não houve\nincidência de CPMF. Isto porque, através da EC n2 21, de 18/03/99, sua cobrança é ro gada\n\n2Pd\\\"'\n\n\n\n••• -\t ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI3UNITE3\n• CONFERE CO',' O Cri n.:,NAL\n\n• Processo n.° I 6327.000307/2005-81\t CO2/C0 I\n, • Acórdão n.° 201-80.368\t Brasília, ____441_40\t \t 971\n\n• S6MQSOPlosa\nMat. ia,44 91745 \n\npor trinta e seis meses, contudo, em obediência ao prazo nonagesimal, sua arrecadação se\n\nreiniciou em 17/06/99. Deste modo, durante o período de 24/01/99 até 16/06/99, houve um\n\nhiato no recolhimento aos cofres públicos da contribuição decorrente da CPMF, a qual foi\n\nsuprida pela edição da Portaria MF n2 348/98, que altera a aliquota de IOF para 0,38% nas\n\nsituações que menciona.\n\nPortanto, conforme se verifica, o produto da arrecadação da CPMF se destina ao\n\nfinanciamento da seguridade social, a qual, consoante o art. 194 da CF/88, destina-se a\n\nassegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.\n\nPor outro lado, de conformidade com o art. 45 da Lei n2 8.212/91, o prazo\n\ndecadencial dos tributos destinados ao financiamento da Seguridade Social ocorre em 10 (dez)\nanos:\n\n\"Art. 45. O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus\n\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\n\npoderia ter sido constituído;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\n\npor vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.\"\n\nTal dispositivo não está em conflito com o § 42 do art. 150 do CTN, que dispõe:\n\n\"(..)\n\n§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cincó anos, a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\n\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\n.4\n\nA expressão \"se a lei não fixar prazo à homologação\" remete à legislação\n\nordinária a faculdade de fixar o prazo de decadência no lançamento por homologação. Trata-se\n\nde uma norma supletiva, que apenas prevalece quando a legislação ordinária silencia sobre o\nprazo de homologação do lançamento.\n\nO art. 45 da Lei n2 8.212/91 determina claramente que o prazo decadencial dos\ntributos destinados ao financiamento da Seguridade Social é de 10 (dez) anos.\n\nAdemais, essa matéria já foi objeto de análise por este Conselho, cuja ementa do\nacórdão se traz à colação:\n\nCPMF - DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar o\ncrédito pertinente à Contribuição Provisória sobre Movimentação\n\nFinanceira - CPMF é de dez anos, contado a partir do I° dia do\n\nexercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia ter\nsido constituído.\" (Acórdão n2 204-00.042, Recurso n2 129.066,\nRelator Henrique Pinheiro Torres, data da sessão: 13/04/2005)\n\n•\n\n\n\nLIF - SEGUNDO CON 5E ..!-n0 C ç'r\n• •\t Processo n.° 16327.000307/2005-81 \t CONFER: CO: 113 C.4 n .7.:t;4L\t 2/C01\n\n.\t Acérclito n.°201-80.368\n972\n\nBit.991a, _14 \t _AO \n\nSitv•o SSP,\t baia\nMat: SL/;4 91745\n\nPortanto, no presente caso não ha nenhum perlo , o alcançado pe a decadência,\numa vez que a ciência da autuação ocorreu em 23/02/2005 e o primeiro fato gerador do\npresente lançamento é de outubro de 1997.\n\nTendo em vista a inocorrência da decadência e a concomitância entre a\n\ndiscussão judicial e administrativa, voto por não conhecer do mérito, repisando o voto do\n\nRelator, no sentido de que deverá ser aplicada à decisão judicial favorável proferida nos autos\ndo Processo n2 2000.03.99.070519-3 (97.00425312/SP).\n\nSala das Sessões, em 20 de junho de 2007.\n\nMA • CIO A\t • E SILVA\n\nn\ná\n\n•\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0103100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0103300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0103500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0103700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0103900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0104100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0104300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0104500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0104700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200412", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2000\r\nEmenta: IPI. 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SALDO CREDOR RESSARCIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. LEI N2 9.779/99, ART. 92; IN\nSRF N2 33, DE 04/03/99.\n\nOs saldos credores do IPI devem ser compensados, na\nescrita fiscal, com os débitos do IPI devido na saída de\nprodutos industrializados para o mercado interno, inclusive\no imposto apurado de oficio, com reconstituição da escrita,\nantes-do ressarcimento pretendido pelo contribuinte.\n\nPERÍCIA.\n\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos\nos motivos que justifiquem os exames desejados.\nProvidência desnecessária à solução da lide.\t .\n\n\t\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \t\n.\n\nA cobrança de juros de mora pela taxa Selic, nos\npagamentos fora de prazo dos débitos tributários, está\nprevista em lei.\n\nRecurso negado.\n\\i‘W\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. 4,65.dv1/4_,\n\n\n\nME • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n• Processo n. 10980.009739100-81\t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2K0 I\n\nAcórdão n°201-80.526\nBrunia .1 tj\t 4-0 I .2ori3\t Fls. 199\n\nSiliaBartcsa\nMaL: SiaPe 91745 \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n• CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\n\nrecurso.\n\n4\t\nOMO.0011\n\niOSEFhARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\n\\10~14mÁc/C14/\nFERNANDO LUIZ DA GAMA L6B0 D'EÇA\n\nRelator\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, José Antonio Francisco e Gileno\nGurjão Barreto.\n\nAusente ocasionalmente o Conselheiro Antônio Ricardo Accioly Campos.\n\n\n\nCONTR\n• Processo n.° 10980.009739/00-81\t\n\nME- SEGUNDO CONSELNODE \t MUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL \t\n\nCCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.526\nd.o \t 20451-\t\n\nFls. 200\n14- \n\nMai.: .à‘e 91745\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 185/193) contra o v. Acórdão DREPOA n2\n\n7.855, de 16/03/2006, de fls. 176/180, exarado pela DRJ em Porto Alegre - RS, que, por\n\nunanimidade de votos, houve por bem, preliminarmente, indeferir o pedido de realização de\n\nperícia e, no mérito, julgar improcedente a manifestação de inconformidade das fls. 148/162,\n\ndeclarando a definitividade do Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 141/142 e\n\nrespectiva informação fiscal de fls. 130/131, que, por sua vez, indeferiu o pedido de\n\nressarcimento de créditos do IPI de fl. 01, formulado em 14/12/2000 (saldo credor MP/PI/MB\n\nutilizado na fabricação de embarcação - Lei n2 9.779/99, art. 11; IN SRF n2s 21/97, art. 52, e\n\n33/99, art. 42), no valor de R$ 213.269,39, bem como os pedidos de compensação de fls.\n\n133/138, através dos quais se pretendia efetuar a compensação com supostos débitos de\n\ntributos administrados pela SRF (vencimento 15/12/2000: R$ 45.036,89; vencimento\n\n15/01/2001: R$ 42.794,63; vencimento 15/02/2001: R$ 40.834,72; vencimento 15/03/2001:\n\nR$ 37.042,07; vencimento 12/04/2001: R$ 35.771,94; vencimento 15/05/2001: R$ 11.789,14).\n\nO r. Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 141/142 e respectiva\n\ninformação fiscal de fls. 130/131 indeferiram o pedido de ressarcimento de créditos do IPI de\n\nfl. 01, formulado em 14/12/2000 (saldo credor MP/PI/MB utilizado na fabricação de\n\nembarcação - Lei n2 9.779/99, art. 11; IN SRF n2s 21/97, art. 5 2, e 33/99, art. 42), no valor de\n\nR$ 213.269,39, aos fundamentos de que:\n\n\"3. Verifica-se, pelo sistema DCTFGER, que as compensações acima\nforam informadas nas DCTF's dos 4° trimestres/2000 e dos I° e 2°\ntrimestres/2001, respectivamente.\n\n7. O interessado, segundo consta, é fabricante de aparelhos de ar\ncondicionado para veículos automotores, classificados nos códigos\nNCM 8415.20.90, cuja aliquota estava em 20% no período\nconsiderado, de acordo com a Tabela de incidência do 11'I - TIPI,\naprovada pelo Decreto n°2.092, de 10 de dezembro de 1996.\n\n4. Na industrialização dos produtos acima, conforme informação fiscal\ndatada de 01/07/2003 (fls. 130 e 131), que passa a fazer parte\n\n•\nintegrante deste despacho decisório, utilizou e se creditou do IPI\ndestacado em Notas Fiscais de diversos insumos tributados, e também\nde insumos isentos, tributados à alíquota zero ou não tributados com\nbase em decisão do Tribunal Regional Federal da ela Região, Apelação\nem Mandado de Segurança n° 2000.04.01.11505 I -8/PR (fls. 105 a\n113).\n\nNas verificações desenvolvidas na empresa relativas à apreciação do\nsaldo credor existente ao final do período houve a necessidade de\nreconstituição da escrita fiscal do contribuinte tendo como conclusão a\ninexistência do saldo credor pleiteado e a proposição de indeferimento\nintegral do pleito conforme citada informação fiscal.\n\n5. É o relatório.\n\n6.Da análise de toda a documentação acostada conclui-se que não\ndeve ser-lhe reconhecido o direito creditório do valor solicitado, tendo\nem vista a inexistência de saldo credor no período pela reconstituição\n\n41?(IL\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\t Processo n.° 10980.009739/00-81 CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.526\t Brasilin \t /\t O\t u2,442+ Fls. 201\n\n5941Sos.\t a\nMal.: Sapo 91745 \n\nda escrita fiscal, demandada em virtude do que está exposto no Termo\nde Verificação Fiscal lavrado em 02/06/2003, especificamente no item\n'Vercações do IPI' (fls. 115 a 118), isto é classificação fiscal adotada\n\npela empresa e falta de lançamento de IPI na saída de produtos de\nimportação direta. Este Termo de Verificação Fiscal também fica\nfazendo parte do presente Despacho Decisório. Conforme Acórdão\nDRJ/POA n°4572 de 14 de Outubro de 2004 (fls. )39 e 140) o Auto de\nInfração contido no processo n° 10980.005973/2003-53 foi julgado\nprocedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto\nAlegre/RS.\n\n7.Não é de se homologar, conseqüentemente, nos termos do art. 31, I\n5°, da Instrução Normativa SRF n°210, de 30/09/2002, alterada pela\nInstrução Normativa SRF n° 323, de 24/04/2003, as compensações\nefetuadas conforme quadros acima, no valor original de\nR$ 213.269,39.\n\n8. À vista do exposto, proponho o não reconhecimento do direito\ncreditó rio do interessado no valor de R$ 213.269,39, não homologando\na compensação dos débitos informados na tabela acima, com\naproveitamento desse crédito.\"\n\nPor seu turno, a r. Decisão de fls. 176/180, exarada pela DRJ em Porto Alegre -\nRS, houve por bem, preliminarmente, indeferir o pedido de realização de perícia e, no mérito,\njulgar improcedente a manifestação de inconformidade das fls. 148/162, declarando a\n\ndeflnitividade do Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 141/142, aos fundamentos\nsintetizados em sua ementa nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2000\n\nEmenta: PERÍCIA.\n\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os motivos que\njustifiquem os exames desejados. Providência desnecessária à solução\nda lide.\n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. DENEGAÇÃO.\n\nOs créditos do IPI devem ser compensados, na escrita fiscal, com os\ndébitos do IPI devido na saída de produtos industrializados, para o\nmercado interno, inclusive o imposto apurado de oficio, com\nreconstituição da escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo\ncontribuinte.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC\n\nA cobrança de juros de mora pela taxa Selic, nos pagamentos fora de\nprazo dos débitos tributários, está prevista em Lei.\n\nSolicitação Indeferida\". \t\n\\70\n\nNas razões de recurso voluntário (fls. 185/193) oportunamente apresentadas a\nora recorrente sustenta a insubsistência da r decisão recorrida, repisando os argumentos já\nrepelidos, tendo em vista: a) preliminarmente, a nulidade do lançamento e da decisão, seja por\n\n4AL\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• Processo n.° 10980.009739/00-81\t\nCONFERE COM O ORIGINAL \t\n\nCCO2/C0\nAcórdão n.°201-80.526 \t Brunia. I\t Fls. 202\n\n&Mo sfOill_ ;Dosa\nMat: Siam:. 91745 \n\nse basearem em indícios e presunções, seja porque não o manteve, em face da ausência de\n• comprovação que autorizaram a perícia requerida; e b) no mérito, sustenta o não cabimento da\n\ntaxa Selic na correção de débitos tributários.\nV8Ot\n\nÉ o Relatório. AmiL\n\n, .\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES_\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10980.009739/00-81CCOVCO I\nAc6rdâo n.° 201-80.526 \t Brasifia, \t 't 1 /\t 4 O ,,R,Qta-- Fls. 203\n\nSitio EAÍSsa\nP44. Sbpe 91745 \n\nVoto\n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator\n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e, no mérito, não merece\n\nprovimento.\n\nInicialmente, afasto a preliminar de cerceamento do direito de defesa, eis que a\n\nr. decisão recorrida mostra-se conforme com as jurisprudências administrativa e judicial, como\n\nse pode ver das seguintes e elucidativas ementas:\n\n\"RECURSO ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO\nANULATORIA DE DÉBITO FISCAL REQUERIMENTO DE PERÍCIA\nEM FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE.\nNÃO-VIOLAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO 70.235/72. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n\nI. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal que em grau de\napelação recebeu o seguinte julgamento:\n\n\"CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PF&S'OA\nFÍSICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INDEFERIMENTO\nDE PERÍCIA. PREVISÃO LEGAL. DECRETO N° 70.235/72, ART. 17,\nCAPUT. TAXA REFERF-NCL4L DE JUROS IR INCOIVSTITUCIONALIDADE\nAPENAS QUANDO APLICADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE UTILIZAÇÃO DA\nTR COMO FATOR DE JUROS. LEGALIDADE. LEIS N's 8.177/91 e\n8.21 8/91. 1. É correto o indeferimento da prova pericial no\nprocedimento administrativo fiscal quando requerida\nextemporaneamente e os documentos constantes dos autos são\nsuficientes para a elucidação do caso. Incidência do Decreto n°\n70.235/72, art. 17, caput. 2. O Supremo Tribunal Federal, no\n\njulgamento da ADIn n° 493-0/DF, entendeu que a TR não é índice de\ncorreção monetária 3. Restou comprovado nos autos, que a TR foi\n\n\t\n\nutilizada como taxa de juros pela mora. Previsão legaL Aplicação das\t .\nLeis n° 8.177/91, art. 9° e 8.218/91, art. 3°. 4. Apelação improvida.\nManutenção da sentença impugnada. -\n\n2. O recurso especial interposto pela letra 'a', do permissivo\nconstitucional, apenas logra conhecimento pela dita afronta ao artigo\n17 do Decreto 70.235/72, já que o artigo 59, II do citado Diploma legal\nnão foi pre questionado.\n\n,\n\n3. Desmerece apoio a irresignação recursal que diz respeito ao\nindeferimento de prova pericial requerida em processo administrativo,\nem grau de recurso. O pedido de perícia deve ser formulado por\nocasião do oferecimento da impugnação ao lançamento fiscal, nos\ntermos exatos do artigo 16, IV do Decreto 70.235/72: 'Art. 16. A\nimpugnação mencionará: IV. as diligências, ou perícias que o\n\nimpugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as\n\njustifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames\n\ndesejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a\n\nkldkc\nqualificação profissional do seu perito.'\n\n\n\n• MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTROUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10980.009739100-81 \t CCO2/C01\nAcórdão n.°201-80.526 \t Brasil a,\t 1. O\t Fls. 204\n\nst& >:-.71+;:oora\nMat.: iltafri.91745 \n\n4. Recurso especial ao qual se nega provimento.\" (cf. Acórdão da 1\nTurma do STJ no REsp n2 661.086-SE, Reg. n2 2004/0064055-8, em\nsessão de 02/12/2004, rel. Min. José Delgado, publ. in DJU de\n14/03/2005, p. 224)\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE\nDEFESA - Os quesitos devem ser apresentados junto com o\nrequerimento de realização de perícia (art. 16, inciso IV, do Decreto\n70.235). Preclui o direito de argüir cerceamento do direito de defesa se\nna manifestação acerca do resultado de diligência nada foi alegado a\nrespeito.\n\n(-)\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO\". (cf. Acórdão n2\n03-30.647 da 3 ! Câmara do 32 CC, Recurso n 2 126.667, Processo n2\n11128.004425/96-20, em sessão de 14/04/2003, rel. Conselheiro lrineu\n\nBianchi)\n\nNo mérito, melhor sorte não está reservada ao presente recurso.\n\nRealmente, consoante expressamente dispõe o art. 11 da Lei 11 2 9.779/99, verbis:\n\n'Art. II. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados -\n1P1, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,\naplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado\nà alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI\ndevido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de\nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de\n\n• 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal\n- SRF, do Ministério da Fazenda\". (grifo nosso)\n\nPor sua vez, ao disciplinar ci registro e a forma de utilização dos créditos, nas\ncondições estabelecidas, a IN SRF n 2 33, de 04 de março de 1999, em seu art. 22,\nexpressamente dispõe que:\n\n\"Do registro e do aproveitamento dos créditos.\t •\n\nArt. 2° Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto\nintermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para\nemprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita\nfiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPL\n\nI - quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese de\n• entrada simbólica dos referidosinsumos;\n\n- no período de apuração da efetiva entrada dos referidos insumos\nno estabelecimento industrial, nos demais casos.\n\n§ I° O aproveitamento dos créditos a que faz menção o caput dar-se-á,\ninicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos\nprodutos do estabelecimento industrial no período de apuração em que\nforem escriturados.\n\n\n\n'MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\n•\t Processo n.° 10980.009739100-81 \t CONFERE COMO ORIGINAL \t CCO2JC01\n\nAcôrdao n.° 201-80.526\nBrosIlo.\n\n\t\n\n\t O I 2009-\t Fls. 205\n\nSa°19 fáljan:Sosa\n2° No caso de remares cer suldu mkartáN1, 91:igós efeivado a\n\ncompensação referida no parágrafo anterior, será adotado o seguinte\nprocedimento:\n\nI - o saldo credor remanescente de cada período de apuração será\ntransferido para o período de apuração subseqüente;\n\nII - ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor,\nesse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na\nforma da Instrução Normativa SRF n°21, de 10 de março de 1997.\n\n(grifos nossos)\n\nFinalmente, relativamente ao período de apuração excogitado, assim\ndeterminavam os arts. 182 e 375 do RIPI/98 (Decreto n 2 2.637, de 25 de junho de 1998),\nvigentes à época:\n\n\"Art. 182. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos\nprodutos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é\ndecendial (Lei n°8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1°).\n\nArt. 375. O livro Registro de Apuração do 1PI, modelo 8, destina-se a\nconsignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste\nRegulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das\noperações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o\nCFOP.\n\nParágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os\ncréditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que\nvenham a ser exigidos\". (grifos nossos)\n\nDos preceitos expostos resulta claro que o contribuinte somente pode pleitear o\nressarcimento dos saldos devedores do IPISe não consumidos pelos débitos de IPI decorrentes\ndas saídas de produtos tributados no período de apuração em que forem escriturados.\n\nPortanto, incensurável a r. decisão recorrida quando ressalta que:\n\n_ \"6. Quanto ao mérito do Pedido de Ressarcimento, cabe dizer que os\ncréditos do IPI registrados na escrita fiscal, devem ser compensados,\nprimeiramente, com os débitos apurados pelas saídas dos produtos\ntributados, de acordo com os arts. 178 a 181 do Decreto n°2.637, de\n1998 (RIPI/98). Somente em caso de comprovada impossibilidade de\nutilização desses créditos, na compensação com o IPI devido, é que\nocorrerá o ressarcimento em moeda corrente, ou a compensação com\ndébitos de outros tributos ou contribuições.\n\n6.1. No presente caso, auditoria promovida pela fiscalização da\nDelegacia da Receita Federal em Curitiba apurou débitos do IPI, em\nespecial, por erro de classificação fiscal dos produtos fabricados pelo\nrequerente, bem como pela saída de produtos de sua importação, sem o\nlançamento do IPI, conforme consta no Processo n°10980.005973/2003-53,\ntornando inexorável a compensação prioritária do saldo credor do IPI\nexistente na escrita fiscal, com os referidos débitos, em prejuízo do\n\n20-k-\n\n\n\n•\t ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE ('OlA O ORIGINAL\n\nProcesso n.\" 10980.009739/00-81 \t CCO2/C0 I\nAc6rdâo n.\" 201-80.526\t Brasas, \t dl.,\t it.9\t 12027-\t Fls. 206\n\nSiNicartens\nMat: aape 91745 \n\nressarcimento/compensação, pretendidos pelo interessado, em face do\n\nque determina o RIPI/98, já citado, e o art. 4°, da Instrução Normativa\n\nSRF n° 21, de 10 de março de 1997, vigentes à época do pedido,\n\nrestando improcedentes as alegações apresentadas pelo requerente.\n\n7. Na seqüência, cabe informar que os débitos do IPI, apurados no\nProcesso n°10980.005973/2003-53, foram acrescidos de juros de mora\n\nsomente após a dedução, na escrita fiscal do contribuinte, dos créditos\na que faz jus, incidindo assim, o referido encargo, sobre os novos\n\nsaldos devedores do In em aberto, constantes do Auto de Infração.\n7.1 Além disso, sobre os débitos constantes dos pedidos de\n\ncompensação, não homologados, existe suporte legal para a imposição\n\ndo juros de mora, com base na taxa Selic, ao contrário do que entende\no requerente. Não obstante a doutrina e jurisprudência que o\n\nimpugnante transcreve, cumpre esclarecer que a exigência do citado\n\nacréscimo se deu com base no art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho\n\nde 1995, e no art. 61, 3°, da Lei n°9.430, de 1996, segundo os quais\n\nos juros de mora são equivalentes à taxa Selic, a partir do primeiro dia\n\ndo mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do\n\n•pagamento, e de um por cento, no mês de pagamento, razão pela qual\n\nesse acréscimo deve ser mantido. E de se lembrar que a autoridade\n\nadministrativa está vinculada ao cumprimento da lei em vigor, não\n\npodendo dela se afastar.\n\n7.2 Não bastasse isso, a taxa Selic também tem tido acolhida pelos\n\nnossos tribunais, como se percebe à vista das seguintes ementas:\n\n'Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: RESP\n- RECURSO ESPECIAL -419156, Processo: 200200278487, UF: RS,\nÓrgão Julgador:PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 07/05/2002,\nDocumento: 5TJ000436463, Fonte DJ DATA: 10/06/2002 PÁGINA:\n162 Relator(a) JOSÉ DELGADO.' (grifou-se)\n\n-\n'TRIBUTÁRIO. FRAUDE. NOTAS FISCAIS PARALELAS\nPARCELAMENTO DE DÉBITO. REDUÇÃO DE MULTA. LEI N°\n8.218/91. APLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISCO.\nTAXA SELIC. LEI N°9.065/95. INCIDÊNCIA.\n\n- 1. Recurso Especial contra v. Acórdão que considerou legal a cobrança\nda multa fixada no percentual de 150% (cinto e cinqüenta por cento) e\ndeterminou a incidência da Tara SELIC sobre os débitos objeto do\n\n• parcelamento.\n\n2. A aplicação da Taxa SELIC sobre débitos tributários objeto de\nparcelamento está prevista no art. 13, da Lei n°9.065, de 20/07/1995.\n\nOrigem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO\nCá/EL - 468216, Processo: 199903990209185, UF: SP, Órgão\nJulgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 10/04/2002,\nDocumento: TRF300058804Fonte DJU DATA:30/04/2002 PÁGINA: v°\n462 Relator(a) JUÍZA CECÍLIA MARCONDES.' (grifou-se)\n\n49/\n\n\n\n•\t .\t . \n\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n.° 10980.009739/00-81 \t CONFERE CCM O OR;GINAL \t CCO2/C01\nAcórdão n.°201-80.526Fls. 207\n\nBrasília, \t \t / \t/ 2007—\n\nSM) 5-Pathosa\n• Nta.- :nage 91745 \n\n'PROCESSUAL CIVIL t. IRIUUI ARIU. 1.1\\413AKUUS À\nEXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA IMPLÍCITA QUANTO AO\n\n• PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. EMPRESA\n\nEM REGIME DE CONCORDATA. MULTA. EXCLUSÃO. NÃO\n\nCABIMENTO. JUROS E ENCARGO DO DECRETO-LEI N2\n\n1025/69. LEGALIDADE DA COBRANÇA.\n\nI - (omissis)\n\nIII - Por determinação do art. 13 da Lei n 2 9.065, de 20 de junho de\n1995, a partir de 1° de junho de 1995, sobre os créditos da Fazenda\n\nPúblico, passaram a incidir juros de mora equivalentes à taxa média\n\nmensal de captação do serviço de liquidação e custódia para títulos\n\nfederais (SELIC), acumulados mensalmente.\n\nIV - (omissis)\n\nVI - Apelação da embargada provida'.\"\n\nNão se justifica, assim a reforma da r. decisão recorrida, que deve ser mantida,\npor seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando-se ainda que tanto na fase instrutória\ncomo na fase recursal a ora recorrente não apresentou nenhuma evidência concreta e suficiente\npara descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização para o indeferimento do \t -\n\nresssarcimento.\n\nConsiderando a inexistência de créditos líquidos e certos contra a Fazenda\nPública, os débitos eventual e indevidamente compensados devem ser cobrados através do\nprocedimento previsto nos §§ 72 e 82 do art. 74 da Lei n2 9.430/96 (redação da Lei n2 10.833,\n\nde 2003).\n\nIsto posto, voto no sentido, de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso\nvoluntário para manter a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.\n\nÉ o meu voto.\n\nSa • das Sessões, em 17 de agosto de 2007.\n\n/W,17\n• • I •\n\nFERNANDO LUIZ DA GAM/OBO D'EÇA\n\n\n\tPage 1\n\t_0042700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200412", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF\r\nPeríodo de apuração: 01/02/2000 a 31/10/2003\r\nEmenta: CPMF. DECADÊNCIA. \r\nO prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF é de dez anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia ter sido constituído, consoante art. 45 da Lei nº 8.212/91.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA INFERIOR À ALÇADA REGIMENTAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.\r\nEmbora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda Pública, relativamente ao cancelamento das exigências de PIS e respectiva multa e acréscimos (R$ 18.581,23), sendo o valor da sucumbência inferior ao limite de alçada (R$ 500.000,000 - cf. Portaria MF nº 375 de 07/12/2001), é incabível o recurso de oficio, operando-se a coisa julgada administrativa em relação às referidas matérias.\r\nCPMF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. LIMINAR. EFEITOS. SÚMULA Nº 405 DO STF.\r\nDenegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária (Súmula nº 405 do STF). As súmulas do STF, tendo por objeto a interpretação e eficácia de normas determinadas, acerca das quais há controvérsia atual entre órgãos judiciários e a administração pública que acarreta grave insegurança e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, têm efeito vinculante em relação à administração pública federal direta e indireta a partir de sua publicação na imprensa, nos expressos termos do art. 103-A da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 45/2004. O efeito suspensivo concedido no recebimento da Apelação não tem aptidão de revigorar o provimento liminar revogado por decisum de direito\r\nJUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA. \r\nA condição resolutiva do contrato de empréstimo, a par de não poder alterar os elementos do fato gerador, da obrigação ou da isenção previamente estabelecidos na legislação (cf. art. 176 do CTN; Lei nº 8.894, de 21/06/94, arts. 5º e 6º; Decreto nº 1.815/96, de 08/10/96, arts 1º e 2º; e Portaria MF nº 241/96, art. 1º, inciso I), não impediu a consumação do fato gerador (cf. arts. 116, inciso I, e 117, inciso II, do CTN), nem a constituição da obrigação e do crédito respectivos (arts. 113, § 1º, 114, e 118, inciso II, do CTN), o que justifica a incidência de atualização do débito fiscal não recolhido a partir do fato gerador, que é feita através da taxa Selic a partir de 01/01/96, nos temos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Precedentes do STJ.\r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO.\r\nNão estando suspensa a exigibilidade do crédito à data da lavratura do auto de infração, não há como aplicar o art. 63 da Lei nº 9.430/96, sujeitando o contribuinte ao lançamento de ofício da tipificada no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.000791/2005-55", "anomes_publicacao_s":"200710", "conteudo_id_s":"4108125", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-80677", "nome_arquivo_s":"20180677_136925_10875000791200555_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça", "nome_arquivo_pdf_s":"10875000791200555_4108125.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2004-12-14T00:00:00Z", "id":"4825580", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:03:01.210Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045454399209472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T17:00:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T17:00:36Z; Last-Modified: 2009-08-03T17:00:37Z; dcterms:modified: 2009-08-03T17:00:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T17:00:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T17:00:37Z; meta:save-date: 2009-08-03T17:00:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T17:00:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T17:00:36Z; created: 2009-08-03T17:00:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-08-03T17:00:36Z; pdf:charsPerPage: 1846; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T17:00:36Z | Conteúdo => \n•\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• CONFERE COMO ORIGINAL\nCCOVC01\n\nn \t BrasIba, o301.\t ng\t Fls. 683\nSelva Írg a( bOsa\n\nma. Stage 91745 \n\nafá'fA.,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-$;',..tï?ti)\"0\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ntt,\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10875.000791/2005-55\n\nRecurso n°\t 136.925 Voluntário\n\nMatéria\t CPMF\t aw-anffido \nConsto ás CO:bintIet\n\nPuir-/\nAcórdão n°\t 201-80.677 a\n\nRubtin\t •.\n\nSessão de\t 18 de outubro de 2007\n\nRecorrente\t AUDIFAR COMERCIAL LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Campinas - SP\n\nAssunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou\nTransmissão de Valores e de Créditos e Direitos de\nNatureza Financeira - CPMF\n\nPeríodo de apuração: 01/02/2000 a 31/10/2003\n\nEmenta: CPMF. DECADÊNCIA.\n\nO prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente\nà Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira -\nCPMF é de dez anos, contado a partir do 1 2 dia do exercício\nseguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia\nter sido constituído, consoante art. 45 da Lei n28.212/91.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO\nDE OFICIO. SUCUMBÊNCIA INFERIOR À ALÇADA\nREGIMENTAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.\n\nEmbora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda\nPública, relativamente ao cancelamento das exigências de\nPIS e respectiva multa e acréscimos (R$ 18.581,23), sendo\no valor da sucumbência inferior ao limite de alçada (R$\n500.000,000 - cf. Portaria MF n2 375 de 07/12/2001), é\nincabível o recurso de oficio, operando-se a coisa julgada\nadministrativa em relação às referidas matérias.\n\n• CPMF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. DENEGAÇÃO. SUSPENSÃO DE\nEXIGIBILIDADE. LIMINAR. EFEITOS. SÚMULA 142\n405 DO STF.\n\nDenegado o mandado de segurança pela sentença ou no\njulgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a\nliminar concedida, retroagindo os efeitos da . decisão\ncontrária (Súmula n2 405 do STF). As sumulas do STF,\ntendo por objeto a interpretação e eficácia de normas\n\ndeux_\n\n•\n\n\n\n...\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n•.-\t .-\t Processo n.• 10875.000791 12005-55 \t CONFERE COMO ORIGINAL \t CCO2/C01 .\n\nAcórdão n.\" 201-80.677\nBrasile, \t 31\t pl\t ,\t D g.\t Fls. 684,\n\nSoMo si*.-,W3a1boss\n\ndetermi : ; ;.., . —.14.`....sie`:n 9•1/ 45 i. ge a ov - rsia atual entre\nórgãos judiciários e a administração pública que acarreta\ngrave insegurança e relevante multiplicação de processos\nsobre questão idêntica, têm efeito vinculante em relação à\nadministração pública federal direta e indireta a partir de\nsua publicação na imprensa, nos expressos termos do art.\n103-A da Constituição Federal, na redação dada pela EC n2\n45/2004. O efeito suspensivo concedido no recebimento da\nApelação não tem aptidão de revigorar o provimento\nliminar revogado por decisum de direito\n\nJUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA.\n\nA condição resolutiva do contrato de empréstimo, a par de\nnão poder alterar os elementos do fato gerador, da\nobrigação ou da isenção previamente estabelecidos na\nlegislação (cf. art. 176 do CTN; Lei n2 8.894, de 21/06/94,\narts. 52 e 62; Decreto n2 1.815/96, de 08/10/96, arts 1 2 e 22; e\nPortaria MF n2 241/96, art. 1 2, inciso I), não impediu a\nconsumação do fato gerador (cf. arts. 116, inciso I, e 117,\ninciso II, do CTN), nem a constituição da obrigação e do\ncrédito respectivos (arts. 113, § 1 2, 114, e 118, inciso II, do\nCTN), o que justifica a incidência de atualização do débito\nfiscal não recolhido a partir do fato gerador, que é feita\natravés da taxa Selic a partir de 01/01/96, nos temos do art.\n39, § 42, da Lei n2 9.250/95. Precedentes do STJ.\n\nLANÇAMENTO DE OFICIO. MULTA DE OFICIO.\n\nNão estando suspensa a exigibilidade do crédito à data da\nlavratura do auto de infração, não há como aplicar o art. 63\nda Lei n2 9.430/96, sujeitando o contribuinte ao lançamento\nde oficio da tipificada no inciso I do art. 44 da Lei n2\n9.430/96.\n\nRecurso negado.\n\ng\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nr\n\n•\n\n,\n\n____\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• Prosso n.° 10875.000791/2005-55 \t CONFERE CCM O ORIGINAL\t CCO2/C01\n\nAcórdão n°201-80.677\nBrada. 03 i\t oi\t 08\t Fls. 685\n\nUno aabosa\nMat: SIape 91745 \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de\ndecadência suscitada. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça\n(Relator), Fabiola Ca:ssiano Keramidas e Roberto Velloso (Suplente). Designado o Conselheiro\nMauricio Taveira e Silva para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) no mérito, por\nunanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n\t\n\n. Os-\t .•\n°OSE A MARIA COELHO MARQ143S\n\nPresidente\n\n/71ÏIC)\n\n\t\n\nMAU tIO TAVE\t ILVA\n\nRelator-Designado\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, José Antonio Francisco e Antônio Ricardo Accioly Campos.\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\t Proktsso n.° 10875.000791/2005-55 \t CONFERE COMO ORIGINAL\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.°201-80.677\t Fls. 686\nBramia, 09 \t \t af•\n\nSkao S\t rbosa\nMal: Sapa 91745 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 549/568, vol. III) contra o v. Acórdão\nDRJ/CPS n2 12.934, de 19/04/2006, da 3 11 Turma da DRJ em Campinas - SP (fls. 474/488, vol.\nIII), que, por unanimidade de votos, houve por bem julgar procedente em parte (para excluir da\nbase de cálculo os valores mencionados no voto do relator) o lançamento original\nconsubstanciado no auto de infração de CPMF (MPF n2 0811100/00013/05, fls. 136/182, vol.\nI), notificado em 16/03/2005 (fl. 171), através do qual a ora recorrente foi acusada de \"Falta de\nrecolhimento da CPMF\" no valor total de R$ 9.128.241,87 (CPMF: R$ 3.985.862,89; juros de\nmora: R$ 2.152.982,52; e multa de 75%: R$ 2.989.396,46) apurada nos períodos de\n02/02/2000 a 08/10/2003.\n\nEm razão dos fatos assim noticiados a d. Fiscalização considera infringidos os\narts. 22, 42, 52, 62, 72 e 16, da Lei n2 9.311/96, e art. P da Lei n2 9.539/97, c/c o art. 1 2 da EC n2\n21/99, e exigíveis, além da contribuição, a multa de de 75% capitulada no art. 44, inciso I, da\nLei n2 9.430/96, e os juros calculados à taxa Selic, nos termos do art. 61, § 3 2, da Lei n2\n9.430/96.\n\nPor seu turno, reconhecendo expressamente que a impugnação atendia aos\nrequisitos de admissibilidade, a r. Decisão de fls. 474/488 (vol. III) houve por bem julgar\nprocedente em parte (para excluir da base de cálculo os valores mencionados no voto do\nrelator) o lançamento original de CPMF, aos fundamentos sintetizados em sua ementa nos\nseguintes termos:\n\n\"Assunto:Contribuição Provisória sobre Movimentação ou\nTransmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza\nFinanceira - CPMF\n\nPeríodo de apuração: 01/02/2000 a 31/10/2003\n\nEmenta: DECADÊNCIA. CPMF. PRAZO.\n\nO prazo decadencial da CPMF é de dez anos a partir do primeiro dia\ndo exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter\nsido constituído.\n\nCPMF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO.\nRESPONSABILIDADE SUPLETIVA.\n\nVerificada a falta de retenção/recolhimento da contribuição, está\ncorreta a formalização da exigência, com os acréscimos legais, contra\no sujeito passivo na sua qualidade de responsável supletivo pela\nobrigação.\n\nAÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. A constituição do crédito tributário por meio do joulet,i\nlançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, ainda\nque o contribuinte tenha proposto ação judicial.\n\nkiLL\n\n\n\n• , •\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES1\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n• • •\t Procso n.• 10875.000791/2005-55CCO2/C01\n\nAcórdão m• 201-80.677\t Gralhe, n9 \t OS' • Fls. 687\nS.a 9f5Salrlsoss\n\nNat. Sapo 91745 \n\nDUPLICIDADE DE LANÇAMENTO. Exclui-se do auto de infração a\nparcela do crédito tributário ja exigida em lançamento anterior.\n\nLançamento Procedente em Pane\".\n\nEm suas razões de recurso voluntário (fls. 549/568, vol. III) oportunamente\napresentadas e instruídas com Relação de Bens e Direitos para Arrolamento (fl. 570), a ora\nrecorrente sustenta a insubsistência da autuação e da decisão de 1 2 instância que a manteve,\ntendo em vista: a) preliminarmente, a decadência do direito de efetuar o lançamento, nos\ntermos dos arts. 150, § 42, e 156, do CTN; b) a inexigibilidade da multa; e c) a ilegitimidade da\nincidência da taxa Selic.\t sizetT\n\nÉ o Relatório.\n\n4.1\n\n\n\n•• •\t Proso n.° 10875.000791/2005-55 \t\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t cannoi\n\n,\nAcórdão n.° 201-80.677\t\n\nCONFERE CCM O OR:GAL \t\nFls. 688\n\nBresfita 09\t 4 \t nR\n\nStacaLarbosa\n\n•\t IAM . Sape 91745 \n\nVoto Vencido\n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator, vencido\nquanto à decadência\n\nO recurso voluntário (fls. 549/568, vol. III) reúne as condições de\nadmissibilidade e, no mérito, merece parcial provimento.\n\nInicialmente, anoto que, embora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda\nPública, relativamente ao cancelamento das exigências de PIS e respectiva multa e acréscimos,\nsendo o valor da sucumbência inferior ao limite de alçada (R$ 500.000,000 - cf. Portaria MF n°\n375, de 07/12/2001), o d. Presidente da Colenda 3 5 Turma da DRJ em Campinas - SP deixou de\ninterpor o recurso de oficio, operando-se a coisa julgada administrativa em relação às referidas\nmatérias, remanescendo apenas a discussão do mérito das exigências de CPMF e juros à taxa\nSelic, mantidos pela r. decisão recorrida.\n\nRelativamente ao remanescente, o recurso merece parcial provimento.\n\nJá de início anoto ser assente na jurisprudência deste Conselho que \"a autoridade\nadministrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos\n\nbaixados pelos Poderes Legislativo e Executivo\", salvo se a respeito dela já houver\npronunciamento do STF, cuja orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que\na desobediência à autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa na\ninvalidação do ato que a houver praticado (cf. Acórdão do STF-Pleno na Reclamação n2\n1.770-RN, rel. Min. Celso de Mello, publ. in RTJ 187/468; cf. Acórdão do STF-Pleno na\nReclamação n2 952, rel. Min. Celso de Mello, publ. in RTJ 183/486). Exatamente este o caso\ndos autos.\n\nDe fato, solidamente apoiado no principio constitucional da reserva da lei\ncomplementar, o Egrégio STJ recentemente proclamou que \"as contribuições sociais, inclusive as\ndestinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988,\n\nnatureza tributária\" e, \"por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da\nConstituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de\nprescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos\n\nprazos\", razões pelas quais aquela Egrégia Corte Superior de Justiça expressamente reconheceu\nque \"padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos\no prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social\" (cf.\nAcórdão da 1 5 Turma do STJ no AgRg no REsp n2 616.348-MG, Reg. n2 2003/0229004-0, em\nsessão de 14/12/2004, rel. Min. Teori Albino Zavascici, publ. in DJU de 14/02/2005, p. 144, e\nin RDDT vol. 115, p. 164), diferentemente do prazo qüinqüenal estabelecido na lei\ncomplementar (CTN, arts. 150, § 42, e 173). No mesmo sentido, reiterando a\ninconstitucionalidade do referido art. 45 da Lei risl 8.212/91, a Suprema Corte tem\nreiteradamente rejeitado a admissão dos RREE relativos à matéria, como se pode ver, dentre\ninúmeros (RE n2 552.757, rel. Min. Carlos Britto, DJU de 07/08/2007; RE n2 548.785, rel. Min.\nEros Grau, DJU de 15/08/2007; RE n2 534.856, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22/03/2007) do r.\ndespacho exarado no RE n2 RE 540.704, rel. Min. Marco Aurélio, publ. no DJU de 08/08/2007,k is\nsob a seguinte e elucidativa ementa: otkx_ \t\n\n4d/\n\n\n\nMF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n' •• Pro?esso n.° 10875.000791/2005-55 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.677\n\nBrasília. \t /2.2 /\t Qt\t ng •\t Fls. 689\n\nsimo Eíairbosa\nMat. Sopa 91745 \n\n• \"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - REGÊNCIA\n- ARTIGO 46 DA LEI N° 8.212/91 - DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE DE ORIGEM -\nHARMONIA COMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES -\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\"\n\nAnalisando os efeitos reflexos da declaração de inconstitucionalidade sobre os\nlançamentos fiscais, o Egrégio STJ recentemente esclareceu que \"a inconstitucionalidade é vicio\nque acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado\npara qualquer efeito\" e, \"embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação\nexpansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ\n(CPC, art. 481, § único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC,\nart. 741, § único; art. 475-4 § 1°, redação da Lei 11.232/05). (..).\" (cf. Acórdão da 1 2 Turma do\nSTJ no REsp n2 828.106-SP, Reg. n2 200600690920, em sessão de 02/05/2006, rel. Min. Teori\nAlbino Zavascki, publ. in DJU de 15/05/2006, pág. 186).\n\nConsubstanciando atividade essencialmente realizadora do Direito, inteiramente\nvinculada e subordinada ao principio da legalidade do tributo (arts. 150, inciso I, da CF/88; 97\ne 142 do CTN), a atividade administrativa do lançamento tributário necessariamente há de\nconformar-se com a Constituição e com a interpretação que lhe emprestam a Suprema Corte e\no Egrégio STJ, só podendo se efetivar nas condições e sob os pressupostos estipulados em lei\nválida, donde decorre que, ante a formal declaração de inconstitucionalidade ou invalidade da\nlei pela Suprema Corte, deslegitimam-se todos os lançamentos nela fundados.\n\nNa mesma ordem de' idéias, já na interpretação dos dispositivos da lei\ncomplementar prevalente, aquela mesma Egrégia Corte Superior de Justiça recentemente\nesclareceu que as normas dos arts. 150, § 4 2, e 173, do CTN, \"não são de aplicação cumulativa ou\nconcorrente, antes são reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos pressupostos da\nrespectiva aplicação: o art. 150, § 4° aplica-se exclusivamente aos tributos 'cuja legislação atribua ao\nsujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa s,. o\nart. 173, ao revés, aplica-se tributos em que o lançamento, em principio, antecede o pagamento\".\nAssim, entende aquela Egrégia Corte que a aplicação concorrente dos arts. 150, § 4 2, e 173, a\npar de ser juridicamente insustentável e padecer de invencível ilogicidade, apresenta-se como\n\"solução (.) deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão porque mais que duplica o prazo\ndecadencial de cinco anos, arraigado na tradição jurídica brasileira como o limite tolerável da\ninsegurança jurídica\" (cf. Acórdão da 22 Turma do STJ no REsp n2 638.962-PR, rel. Min. Luiz\nFux, publ. no DJU de 01/08/2005 e na RDDT 121/238).\n\nAcolhendo e conformando-se com esses ensinamentos de inegável juridicidade,\na jurisprudência deste Egrégia Conselho tem reiteradamente proclamado a inaplicabilidade do\nart. 45 da Lei n2 8.2123/91 invocado como fundamento da r. decisão recorrida, em razão do\nque dispõem as normas da Lei Complementar (art. 150, § 42, do CTN), como se pode ver das\nseguintes e elucidativas ementas:\n\n\"DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: (.) a\t J01(1\nregra a ser seguida na contagem do prazo decadencial é a estabelecida\nno artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, que é de 5 (cinco)\nanos, a contar da data da ocorrência do fato gerador. Da mesma\nforma, os lançamentos das contribuições sociais que, por se revestirem •\nde natureza tributária, sujeitam-se às regras instituídas por lei\ncomplementar (CTN), por expressa previsão constitucional (artigos\n146, III, 'b' e 149 da C.F). Por unanimidade de votos, acolher a\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• •\t Processo n.° 10875.000791/2005-55 \t\nCONFERE COM O ORIGNAl_ \t CCO2/C01\n\nAcórdão n°20150677\t Brunia,\t (251\t 08-\t Fls. 690\n\nSilvio slÍgarbosa\nSiape 91745 \n\npreliminar de decadência para dar provimento ao recurso.\" (Acórdão\nn2 101-94.394, da 1 ! Câmara do 1° CC - Relator: Raul Pirnentel publ. in\nDOU 1 - 28/01/2004, pág. 9, e in \"Jurisprudência-1R\" anexo ao Boi.\nIOB n° 11/04)\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - NATUREZA\nJURÍDICA TRIBUTÁRL4 - PRAZO DE DECADÊNCIA DE 10 ANOS\nPARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - ART. 45 DA LEI 8.212/91,\nDIANTE DO ART. 150, § 4° DO CTN. CSLL de 1997. Preliminar.\nDecadência - CSLL - Inaplicabildiade do art. 45 da Lei 8.2123/91\nfrente às normas dispostas no art. 150, § 4° do CTN. A partir da\nConstituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter\nnatureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes todos aos princípios\ntributários previstos na Constituição (art. 146, HL '1)), e no CTN (ara.\n150, § 4° e 173).\" (cf. Acórdão n2 101-94.602 da 1 ! Câmara do 12\nCC/MF, publ. no DJ de 28/04/2005 e in RDDT 118/146)\n\n\"CSLL - Decadência - Caracterização. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL\nSOBRE O LUCRO - DECADÊNCIA - CÓDIGO TRMUT'ÁRIO\nNACIONAL -ART. 150, § 4° - NÃO APLICAÇÃO DA LEI N° 8.212/91.\nO prazo decadencial das contribuições é o previsto no art. 150, do\nCTN, pois, em virtude de prescrição constitucional (art. 146, III), trata-\nse de matéria exclusiva de lei complementar, não podendo ser tocada\npor lei ordinária. No caso, até o exercício de 1996, pode-se falar em\ndecadência (.). Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso,\nvencido o Conselheiro Octávio Campos Fischer (Relator). Designado o\nConselheiro Natanael Martins para redigir o voto vencedor.\" (cf.\nAcórdão n2 107-07.049, da 7! Câmara do 12 CC, rel. Conselheiro\nNatanael Martins, Publ. no DOU 1 de 10/12/2003, pág. 38, e in\n\"Jurisprudência-IR\" anexo ao Boi. IOB n2 1/04)\n\n\"(.). CPMF. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\nDECADÊNCIA. O direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito\ntributário relativo à CPMF decai em cinco anos contados da data da\nocorrência do fato gerador. Recurso não conhecido em parte, por\nopção pela via judicial e na parte conhecida provido em parte.\" (cf.\nAcórdão n2 203-10.412 da 3 ! Câmara do r CC, Recurso n2 129.448,\nProcesso n2 16327.001090/2004-45, em sessão de 13109/2005, rel.\nConselheira Sílvia de Brito Oliveira, publ. in DOU de 12/03/2007,\nSeção 1, pág. 45)\n\nDos preceitos expostos, desde logo verifica-se que o auto de infração de CPFM,\nnotificado em 16/03/2005 (fl. 171), jamais poderia abranger operações ocorridas no período\nanterior a 16/03/2000, sobre as quais já se achava extinto o direito de a Fazenda Pública\nproceder ao lançamento, por se ter consumado o prazo decadencial e a conseqüente extinção do\ncrédito tributário, nos expressos termos dos arts. 150, § 42, e 156, inciso V, do CTN, impondo-\nse a exclusão das referidas operações do lançamento, tal como já proclamaram as\njurisprudências administrativa e judicial retrocitadas.\n\nRelativamente ao período não abrangido pela decadência, a r. decisão recorrida f\né incensurável, devendo ser integralmente mantida. J(.0 1\n\n\n\nMF .SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIG! 4AL\n\n•\t •\t Proce\t n.sso \" 10875.000791/2005-55 \t C\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.677\n\nBrasil:a,\t O\t OR.L.\t Fls. 691\n\nsiMo slWarboss\nMat: Sins 91745 \n\nDe fato, ante a comprovada denegação da segurança, verifica-se que nada mais\n\nobstava a exigigilidade do crédito tributário e de seus consectários lógicos através do presente\nlançamento, pois, como já assentou a jurisprudência judicial cristalizada na Súmula n 2 405 do\nSTF, \"denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo dela interposto,\nfica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária\". Nesse sentido,\ncontemplando especificamente a hipótese dos autos, confira-se:\n\n'PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LIMINAR CASSADA\nPELA SENTENÇA DENEGATóRIA DA SEGURANÇA - RETORNO\nAO STATUS QUO ANTE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E\nCORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n\nA sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo,\ncujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração. Assim\n'cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao status\nquo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in\ntotum para a execução do ato e de seus consectá rios, desde a data da\nliminar' (cf Hely Lopes Meirelles, 'Mandado de Segurança, Ação\nPopular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data ', '\nMalheiros Editores, p. 62).\n\nÉ devido, dessarte, o pagamento de juros de mora desde o vencimento\nda obrigação e correção monetária, mesmo que a suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário tenha se dado em momento anterior\nao vencimento.\n\nRecurso especial não conhecido.\" (cf. Acórdão da 2 2 Turma do STJ no\nREsp n2 208.803-SC, Reg. n2 1999/0025864-9, em sessão de\n11/02/2003, rel. Min. Franciulli Netto, publ. in DJU de 02/06/2003, p.\n232)\n\nNote-se que a Súmula n2 405 do STF, tendo por objeto a interpretação e eficácia\nde normas determinadas, acerca das quais há controvérsia atual entre órgãos judiciários e a\nadministração pública que acarreta grave insegurança e relevante multiplicação de processos\nsobre questão idêntica, tem efeito vinculante em relação à administração pública federal direta\ne indireta a partir de sua publicação na imprensa, nos expressos termos do art. 103-A da\nConstituição (redação dada pela EC n2 45/2004).\n\nAssim, nem mesmo o recebimento da Apelação teria aptidão de revigorar o\nprovimento liminar revogado por decisurn de direito, como já proclamaram os Egrégios Si'! e\nTRF da 42 Região e se pode ver das seguintes e elucidativas ementas:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO\nORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DENEGA TÓRIA DE\t 44111\nSEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.\n\nA decisão denegatória de segurança não tem conteúdo 'executário',\ndescabendo, por impossibilidade jurídica, suspender-lhe a execução\npela via transversa, atribuindo-se efeito suspensivo a recurso\nordinário, a sentença denegató ria tem eficácia 'meramente \t -\ndeclarató ria negativa' do ato, não havendo, a rigor, efeito algum para\nse suspender.\n\n\\°&X-1\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIEUINTES\n• ProCesso n.° 10875.000791/2005-55 \t COr:FERE COM O 09401NAL\t CCO2/C01\n\n• Acórdão n.° 201-80.677\nBraslha,\t j \t 08 .\t Fls. 692\n\n•\nSape 91745\n\nMedida cautelar julgad • • • - • - . • - • • rb me. (cf.\nAcórdão da 1! Turma do STJ na MC n2 114-GO, Reg. n2\n1994/0036145-9, em sessão de 21/06/95, rel. Min. Demócrito Reinaldo,\npub. in DJU de 28/08/95, pag. 26562)\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA\nDENEGA TÓRIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.\n\nA Apelação de sentença que denega Mandado de Segurança é dotada\nde efeito exclusivamente devolutivo, sendo infactivel a atribuição de\nefeito exclusivamente suspensivo a recurso contra julgado de conteúdo\nnegativo, certo que o mesmo não aportaria aptidão para revigorar\nprovimento liminar revogado por decisum de direito.\" (cf. Acórdão da\n4! Turma do TRF da 4! Reg. no AG 0406755-2, rel. Des. Fed. Amaury\nChaves de Athayde, publ. in DJU de 10/09/98, pág. 594)\n\nFinalmente, no que toca à incidência dos acréscimos moratórios calculados à\ntaxa Selic, não incluídos no depósito judicial, também são devidos, como expressamente\nadmite a jurisprudência do Egrégio STJ, que já se pacificou no sentido da constitucionalidade e\nlegalidade da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos fiscais não-recolhidos\nintegralmente no vencimento, como se pode ver das seguintes ementas:\n\n\"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CREDITAMENTO -\nÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - LEI\nESTADUAL - TAXA SELIC - LEI 9.250/95 - VIOLAÇÃO DO ART. 535\nDO CPC - INOCORRENCIA.\n\n(-)\n\n5. A Corte Especial do STJ, no REsp 215.88I/PR, não declarou a\ninconstitucionalidade do art. 39, § 4\" da Lei 9.250/95, restando\npacificado no Primeira Seção que, com o advento da referida norma,\nteria aplicação a taxa SELIC como índice de correção monetária e\njuros de mora, afastando-se a aplicação do CTN.\n\n6. A taxa SELIC, segundo o direito pretoriano, é o índice a ser\naplicado para o pagamento dos tributos federais e, (..), deve incidir a\npartir de 01/01/96.\n\n7.Recurso especial da Fazenda Estadual provido.\n\n8. Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte,\nimprovido.\" (cf. Acórdão da 2! Turma do STJ no REsp 112691025-MG,\nReg. n2 2004/0131305-2, em sessão de 11/04/2006, rel. Min. Lhana\nCalmon, publ. in DJU de 23/05/2006 p. 140)\n\n\"TRIBUTÁRIO. ICMS. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.\nLEGALIDADE.\n\n1. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção\nmonetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários\npagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a\nadoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais\nfederais. Precedentes: EREsp 418940/MG, 1\" S., Min. Humberto\nGomes de Barros, DJ 09.12.2003; REsp 552049/SC, 2\" T, Min. Castro\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'• •\t •\t Processo n.° I 0875.000791/2005-55CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.677\t\n\ngrasdia, Cos_ONFER't CC:. ; C er,:C.:!Vtl.\n\n0_1 \t ne.\t Fls. 693\n\nswio Srías- a\nMat.. S.,sce. 91745 \n\nMeira, DJ 27.06.2005; REP, 586219 / MG, 1- I., Mm. Teori Albino\nZavascld, DJ 02.05.2005.\n\n2. Embargos de divergência a que se dá provimento.\" (cf. Acórdão da\n1 2 Seção do STJ nos Emb. de Div. no REsp n2 623.822-PR, Reg n2\n2005/001 8740-6, em sessão de 24/08/2005, rel. Min. Teori Albino\nZavascici, publ. in DJU de 12/09/2005 p. 200)\n\n\"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DÉBITO\nTRIBUTÁRIO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO\nLEGAL. RECURSO PROVIDO.\n\n1.É legal a aplicação da taxa SELJC na atualização dos débitos fiscais\nnão-recolhidos integralmente no vencimento.\n\n2. Na linha de orientação desta Corte Superior, a SELIC, além de ser\nutilizada como índice de correção monetária e de juros moratórias em\nrelação aos tributos federais (Lei 9.250/95), deve ser aplicada também\nna correção dos tributos estaduais, nas hipóteses em que haja lei\nestadual autorizando a sua incidência.\n\n3. Precedentes da Primeira Seção e de ambas as Turmas que a\ncompõem.\n\n4. Embargos de divergência providos.\" (cf. Acórdão da 12 Seção do\nSTJ nos Emb. de Div. no REsp n2 426.967-MG, Reg. n2 2005/0080285-4,\nem sessão de 09/08/2006; rel. Min. Denise Arruda, publ. in DJU de\n04/09/2006, p. 218)\n\nNão se justifica, assim, a reforma da r. decisão recorrida, que deve ser mantida,\npor seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando que tanto na fase instrutória como na\nfase recursal a ora a recorrente não apresentou nenhuma evidência concreta e suficiente para\ndescaracterizar a autuação.\n\nIsto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso\nvoluntário (fls. 549/568, vol. III) para reformar parcialmente a r. decisão recorrida da 3 2 Turma\nda DRJ em Campinas - SP (fls. 474/488, vol. III) e proclamar a decadência e a extinção do\ndireito de constituir o crédito tributário em relação às operações ocorridas no período de\n02/2000 a 03/2000, nos expressos termos dos arts. 150, § 4 .2, e 156, inciso V, do CTN, mantida,\nno mais, a r. decisão recorrida.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 2007.\n\n41PIONCLIMaite\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\n•\n\n\n\n*.\t Procosso n.° 10875.000791/2005-55 \t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t 02/C01\nAcórdão n.° 201-80.677\t CONFERE COMO ORIGINAL \t Fls. 694\n\nBrasIba. 03/\t / 08.\n\nSilvio Sgatesa\n\nMal: Seape 91745 \n\nVoto Vencedor.\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator-Designado quanto à\ndecadência\n\nOuso divergir da tese sustentada pelo ilustre Relator Fernando Luiz da Gama\nLobo D'Eça.\n\nA questão a ser analisada cinge-se ao prazo decadencial a que está sujeito o\nFisco quanto ao lançamento da CPMF.\n\nInicia-se examinando a evolução legislativa acerca da indigitada exação.\n\nPor meio da Emenda Constitucional n2 12/96, a União é autorizada a instituir a\nCPMF, sendo determinado que o produto da arrecadação seja destinado integralmente ao\nFundo Nacional de Saúde para financiamento das ações e serviços de saúde.\n\nA Lei n2 9.311/96 institui a CPMF, fixando-lhe, em seu art. 20, prazo de treze\nmeses para sua incidência, o qual foi prorrogado para vinte e quatro meses, pela Lei n2\n9.539/97. A lei instituidora da exação assim consigna em seu art. 18, verbis:\n\n\"Art. 18- O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta\nLei será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para\nfinanciamento das ações e serviços de saúde, sendo que sua entrega\nobedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências\nde que trata o art. 159 da Constituição FederaL\n\nParágrafo único - É vedada a utilização dos recursos arrecadados com\na aplicação desta Lei em pagamento de serviços prestados pelas\ninstituições hospitalares com finalidade lucrativa.\"\n\nPosteriormente, a Emenda Constitucional n2 21/99 prorroga por 36 (trinta e seis)\nmeses a cobrança da CPMF, além de elevar sua aliquota, e, por meio do § 2 2, prevê que \"O\nresultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da aliquota, nos exercícios financeiros\nde 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência sociaL\"\n\nPor meio da Emenda Constitucional n 2 31/2000, criou-se um adicional de 0,08%\nà aliquota da CPMF, aplicável até 17/06/2002, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação\nda Pobreza\n\nJá a Emenda Constitucional n2 37/2002 estendeu o prazo previsto para cobrança\nda CPMF de 17/06/2002 para 31/12/2004.\n\nMais tarde, a Emenda Constitucional n 2 42/2003 prorrogou a CPMF com\nalíquota de 0,38%, bem assim a vigência da Lei n 2 9.311/96 e alterações, até 31/12/2007.\n\nRegistre-se que durante o período de 24/01/99 até 16/06/99 não houve\nincidência de CPMF. Isto porque, através da EC n 2 21, de 18/03/99, sua cobrança é prorrogada\npor trinta e seis meses, contudo, em obediência ao prazo nonagesimal, sua arrecadação s\n\n(5-gtk.\n\n\n\n•\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES'\n\n^.'\t Processo n.° 10875.000791/2005-55 \t\nCONFERE COM O OFUGINIAL\n\np \t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.677\t Brasão,\t 0_3 /\t Fls. 695\n\nSm° Srt,OSa\nMat. Stape 91745 \n\n• reiniciou em 17/06/99. Deste modo, durante o período de 24/01/99 até 16/06/99 houve um\nhiato no recolhimento aos cofres públicos da contribuição decorrente da CPMF, a qual foi\nsuprida pela edição da Portaria MF n2 348/98, que altera a aliquota de IOF para 0,38% nas\nsituações que menciona.\n\nPortanto, conforme se verifica, o produto da arrecadação da CPMF se destina ao\nfinanciamento da Seguridade Social, a qual, consoante o art. 194 da CF/88, destina-se a\nassegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.\n\nPor outro lado, de conformidade com o art. 45 da Lei n2 8.212/91, o prazo\ndecadencial dos tributos destinados ao financiamento da Seguridade Social ocorre em 10 (dez)\nanos:\n\n\"Art. 45. O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\npoderia ter sido constituído;\n\nII - da data em que sé tornar definitiva a decisão que houver anulado,\npor vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.\"\n\nTal dispositivo não está em conflito com o § 42 do art. 150 do CTN, que dispõe:\n\n§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\nA expressão \"se a lei não fixar prazo à homologação\" remete à legislação\nordinária a faculdade de fixar o prazo de decadência no lançamento por homologação. Trata-se\nde uma norma supletiva, que apenas prevalece quando a legislação ordinária silencia sobre o\nprazo de homologação do lançamento.\n\nO art. 45 da Lei n2 8.212/91 determina claramente que o prazo decadencial dos\ntributos destinados ao financiamento da Seguridade Social é de 10 (dez) anos.\n\nAdemais, essa matéria já foi objeto de análise por este Conselho, cuja ementa do\nacórdão se traz à colação:\n\nCPMF - DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar o\ncrédito pertinente à Contribuição Provisória sobre Movimentação\nFinanceira - CPMF é de dez anos, contado a partir do 1° dia do\nexercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia ter\nsido constituído.\" (Acórdão n2 204-00.042, Recurso n2 129.066,\nRelator Henrique Pinheiro Torres, data da sessão: 13/04/2005)\n\nPortanto, no presente caso não há nenhum período alcançado pela decadência,\numa vez que a ciência da autuação ocorreu em 16/03/2005 e o primeiro fato gerador do\npresente lançamento é de 02/02/2000.\n\nNN\\--\n\n\n\nL1F - SEGUNDO CONSELHO DE CONFRIOUINTES. \t\n\".\t Proesso n.°10875.000791/2005-55\t CONFERE COM O OR:CiZzAL\t CCOVCO I\n\nAcórdão n.° 201-80.677\nBrasa. 03i\t (7 I\t i Og •\t Fls. 696\n\n~o\n1 745\n\nS\"\nWat. 544/4 \n\nIsto posto, tendo em vista a mocorrencla na decadencia, nego provimento ao\nrecurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 2007.\n\nMAURICIO TA7E\t AIfS1\nAk1/4:1/4,\t\n\n.\n\n•\n\n,\n\nl\n\n..‘\n\n\n\tPage 1\n\t_0115700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0115900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0116100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0116300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0116500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0116700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0116900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0117100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0117300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0117500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0117700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0117900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0118100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200412", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF\r\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 31/12/1999\r\nEmenta: CPMF. DECADÊNCIA. \r\nO prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF é de dez anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia ter sido constituído, consoante art. 45 da Lei nº 8.212/91.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA INFERIOR À ALÇADA REGIMENTAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.\r\nEmbora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda Pública, relativamente ao cancelamento das exigências de PIS e respectiva multa e acréscimos (R$ 18.581,23), sendo o valor da sucumbência inferior ao limite de alçada (R$ 500.000,000 - cf. Portaria MF nº 375 de 07/12/2001), é incabível o recurso de oficio, operando-se a coisa julgada administrativa em relação às referidas matérias.\r\nCPMF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. LIMINAR. EFEITOS. SÚMULA Nº 405 DO STF.\r\nDenegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária (Súmula nº 405 do STF). As súmulas do STF, tendo por objeto a interpretação e eficácia de normas determinadas, acerca das quais há controvérsia atual entre órgãos judiciários e a administração pública que acarreta grave insegurança e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, têm efeito vinculante em relação à administração pública federal direta e indireta a partir de sua publicação na imprensa, nos expressos termos do art. 103-A da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 45/2004. O efeito suspensivo concedido no recebimento da Apelação não tem aptidão de revigorar o provimento liminar revogado por decisum de direito\r\nJUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA. \r\nA condição resolutiva do contrato de empréstimo, a par de não poder alterar os elementos do fato gerador, da obrigação ou da isenção previamente estabelecidos na legislação (cf. art. 176 do CTN; Lei nº 8.894, de 21/06/94, arts. 5º e 6º; Decreto nº 1.815/96, de 08/10/96, arts 1º e 2º; e Portaria MF nº 241/96, art. 1º, inciso I), não impediu a consumação do fato gerador (cf. arts. 116, inciso I, e 117, inciso II, do CTN), nem a constituição da obrigação e do crédito respectivos (arts. 113, § 1º, 114, e 118, inciso II, do CTN), o que justifica a incidência de atualização do débito fiscal não recolhido a partir do fato gerador, que é feita através da taxa Selic a partir de 01/01/96, nos temos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Precedentes do STJ.\r\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO.\r\nNão estando suspensa a exigibilidade do crédito à data da lavratura do auto de infração, não há como aplicar o art. 63 da Lei nº 9.430/96, sujeitando o contribuinte ao lançamento de ofício da tipificada no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13893.000888/2004-57", "anomes_publicacao_s":"200710", "conteudo_id_s":"4108356", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-80676", "nome_arquivo_s":"20180676_136911_13893000888200457_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça", "nome_arquivo_pdf_s":"13893000888200457_4108356.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2004-12-14T00:00:00Z", "id":"4837797", "ano_sessao_s":"2004", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:43.768Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045652930297856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T17:00:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T17:00:22Z; Last-Modified: 2009-08-03T17:00:22Z; dcterms:modified: 2009-08-03T17:00:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T17:00:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T17:00:22Z; meta:save-date: 2009-08-03T17:00:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T17:00:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T17:00:22Z; created: 2009-08-03T17:00:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-08-03T17:00:22Z; pdf:charsPerPage: 1789; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T17:00:22Z | Conteúdo => \n\t\n\n,A\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• CONFERE COMO ORIGINAL \t CCO2/C01\n\n• Brasília. 0...9 \t og\t Fls. 306\n\nSiNio Saarbosa\n\nMINISTÉRIO DA FAZENItt Si\" 91745\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 13893.000888/2004-57\n\nRecurso n°\t 136.911 Voluntário\n\nMatéria\t CPMF\nÓ.c\"es-- •\n\nAcórdão n°\t 201-80.676\t cce,0,0\"\nseqn\n\nSessão de\t 28 de outubro de 2007\t o•\nvo\" -de\n\nRecorrente\t AUDIFAR COMERCIAL LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Campinas - SP\n\nAssunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou\nTransmissão de Valores e de Créditos e Direitos de\nNatureza Financeira - CPMF\n\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 31/12/1999\n\nEmenta: CPMF. DECADÊNCIA.\n\nO prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente\nà Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira -\nCPMF é de dez anos, contado a partir do 1 2 dia do exercício\nseguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia\nter sido constituído, consoante art. 45 da Lei n28.212/91.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO\nDE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA INFERIOR À ALÇADA\nREGIMENTAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.\n\nEmbora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda\nPública, relativamente ao cancelamento das exigências de\nPIS e respectiva multa e acréscimos (R$ 18.581,23), sendo\no valor da sucumbência inferior ao limite de alçada (R$\n500.000,000 - cf. Portaria MF n 2 375 de 07/12/2001), é\nincabível o recurso de oficio, operando-se a coisa julgada\nadministrativa em relação às referidas matérias.\n\nCPMF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. DENEGAÇÃO. SUSPENSÃO DE\nEXIGIBILIDADE. LIMINAR. EFEITOS. SÚMULA N2\n405 DO STF.\n\nDenegado o mandado de segurança pela sentença ou no\njulgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a\nliminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão\n\n• contrária (Súmula n2 405 do STF). As súmulas do STF,\ntendo por objeto a interpretação e eficácia de noas\n\n-\n\n\n\n•\t MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n• Probcsso n.• 13893.000888/2004-57 \tCONFERE COMO ORIGINAL\t CCO2/C0 I\n\nAcórdão n.° 201-80.676 \t Fls. 307\n• Brasilla\t ()_i\t t oe • \n\nSINio 4:33arbosa\n\ndet - • - . r. •a atual entre\nórgãos judiciários e a administração pública que acarreta\ngrave insegurança e relevante multiplicação de processos\nsobre questão idêntica, têm efeito vinculante em relação à\nadministração pública federal direta e indireta a partir de\nsua publicação na imprensa, nos expressos termos do art.\n103-A da Constituição Federal, na redação dada pela EC n2\n45/2004. O efeito suspensivo concedido no recebimento da\nApelação não tem aptidão de revigorar o provimento\nliminar revogado por decisum de direito\n\nJUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA.\n\nA condição resolutiva do contrato de empréstimo, a par de\nnão poder alterar os elementos do fato gerador, da\nobrigação ou da isenção previamente estabelecidos na\nlegislação (cf. art. 176 do CTN; Lei n 2 8.894, de 21/06/94,\narts. 52 e 62; Decreto n2 1.815/96, de 08/10/96, arts 1 2 e 22; e\nPortaria MF n2 241/96, art. 1 2, inciso I), não impediu a\nconsumação do fato gerador (cf. arts. 116, inciso I, e 117,\ninciso II, do CTN), nem a constituição da obrigação e do\ncrédito respectivos (arts. 113, § 1 2, 114, e 118, inciso II, do\nCTN), o que justifica a incidência de atualização do débito\nfiscal não recolhido a partir do fato gerador, que é feita\natravés da taxa Selic a partir de 01/01/96, nos temos do art.\n39, § 42, da Lei n2 9.250/95. Precedentes do STJ.\n\nLANÇAMENTO DE OFICIO. MULTA DE OFÍCIO.\n\nNão estando suspensa a exigibilidade do crédito à data da\nlavratura do auto de infração, não há como aplicar o art. 63\nda Lei n2 9.430/96, sujeitando o contribuinte ao lançamento\nde oficio da tipificada no inciso I do art. 44 da Lei n2\n9.430/96.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n•\n\n\n\n,\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,\n\n.\t PrcR)esso ri, 13893.000888/2004-57 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t CCOVC01\nAcórdão n.° 201-80.676\n\n.\t Brasília, \t inr9 i\t o 1,\t i ng-\t Fls. 308\n\nStivio Saem\nMa: Siape 91745 \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de\ndecadência suscitada. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça\n(Relator), Fabiola Cassiano Kerarnidas e Roberto Velloso (Suplente). Designado o Conselheiro\nMauricio Taveira e Silva para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) no mérito, por\nunanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\ntrè rktetizAd Sti9W044,0-.. -\nSfrA MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\n-t2MAURI TO TAVE\t SILVA\n\nRelator-Designado\n\n•\n\n,\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, José Antonio Francisco e Antônio Ricardo Accioly Campos.,\n\n•\n\n•\n\n\n\nFrac/Isso n.° 13893.000888/2004-57\t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.676 \t CONFERE COMO ORIGINAL \t Fls. 309\n\nBrasItia, 09 /\t 01-\n\nShio Stafisti;ma\nMat.: amas 91745 \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 247/262, vol. contra o v. Acórdão\nDRJ/CPS n2 12.933, de 19/04/2006, da 3 ! Turma da DRJ em Campinas - SP (fls. 229/239, vol.\nII), que, por unanimidade de votos, houve por bem julgar procedente em parte (para excluir da\nbase de cálculo os valores mencionados no voto do relator) o lançamento original\nconsubstanciado no uto de infração de CPMF (MPF n2 0811100/00060/04), notificado em\n16/12/2004 (fls. 92/99), através do qual a ora recorrente foi acusada de \"Falta de recolhimento\nda CPMF\" no valor total de R$ 363.224,87 (CPMF: R$ 138.081,21; juros de mora:\nR$ 121.582,78; e multa de 75%: R$ 103.560,88), apurada nos períodos de 11/08/99 a 29/12/99.\n\nEm razão dos fatos assim noticiados a d. Fiscalização considera infringidos os\narts. r 42, 52, 62, 72 e 16, da Lei n2 9.311/96, e 1 2 da Lei n2 9.539/97, c/c o art. 1 2 da EC n2\n21/99, e exigíveis, além da contribuição, a multa de de 75% capitulada no art. 44, inciso I, da\nLei n2 9.430/96, e os juros calculados à taxa Selic, nos termos do art. 61, § 3 2, da Lei n2\n9.430/96.\n\nPor seu turno, reconhecendo expressamente que a impugnação atendia aos\nrequisitos de admissibilidade, a r. Decisão de fls. 229/239 (vol. II) houve por bem julgar\nprocedente em parte (para excluir da base de cálculo os valores mencionados no voto do\nrelator) o lançamento original de CPMF, aos fundamentos sintetizados em sua ementa nos\nseguintes termos:\n\n\"Assunto:Contribuição Provisória sobre Movimentação ou\nTransmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza\nFinanceira - CPMF\n\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 31/12/1999\n\nEmenta: DECADÊNCIA. CPMF. PRAZO, O prazo decadencial da\nCPMF é de dez anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte\nàquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído.\n\nCPMF. LANÇAMENTO DE OFICIO. FALTA DE RECOLHIMENTO.\nRESPONSABILIDADE SUPLETIVA. Venficada a falta de\nretenção/recolhimento da contribuição, está correta a formalização da\nexigência, com os acréscimos legais, contra o sujeito passivo na sua\nqualidade de responsável supletivo pela obrigação.\n\nAÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. A constituição do crédito tributário por meio do\nlançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória, ainda\nque o contribuinte tenha proposto ação judicial.\n\nDUPLICIDADE DE LANÇAMENTO. Exclui-se do auto de infração a\nparcela do crédito tributário já exigida em lançamento anterior.\n\nLançamento Procedente em Parte\". \t &St:\n•\n\n•\n\n\n\n—\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• Processo n.° 13893.000888/2004-57\t CONFERE COMO ORIGNAL\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.676e\n\t\n\nFls. 310\n• nsejo o9\t o\t n,\t R-\n\nsimo S$23altasa\nMat. Sina 91745 \n\nEm suas razões de recurso voluntário (fls. 247/262, vol. II) oportunamente\napresentadas e instruídas com Relação de Bens e Direitos para Arrolamento (fl. 277), a ora\nrecorrente sustenta a insubsistência da autuação e da decisão de 1 2 instância que a manteve,\ntendo em vista: a) preliminarmente, a decadência do direito de efetuar o lançamento, nos\t -\ntermos dos arts. 150, § 42, e 156, do CTN; b) a inexigibilidade da multa; e c) a ilegitimidade da\nincidência da taxa Selic. \t jj?\n\nÉ o Relatório.\nglb„\n\nÉ/\n\nf\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 13893.000888/2004-57\n\n201-80.676\t\n\nCCOVC01\n\nAcórdão n.°\t\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t Fls. 311\n\nBrasifia. 0,9_1\t 08 -\n\nsw,,,Ígirbou\nMM.: Sina 91745 \n\nVoto Vencido\n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator, vencido\nquanto à decadência\n\nO recurso voluntário (fls. 247/262, vol. III) reúne as condições de\nadmissibilidade e, no mérito, merece parcial provimento.\n\nInicialmente, anoto que, embora tenha havido sucumbência parcial da Fazenda\nPública, relativamente ao cancelamento das exigências de PIS e respectiva multa e acréscimos,\nsendo o valor da sucumbência inferior ao limite de alçada (R$ 500.000,000 - cf. Portaria MF n2\n375, de 07/12/2001), o d. Presidente da Colenda 3 2 Turma da DRJ em Campinas - SP deixou de\ninterpor o recurso de oficio, operando-se a coisa julgada administrativa em relação às referidas\nmatérias, remanescendo apenas a discussão do mérito das exigências de CPMF e juros à taxa\nSelic, mantidos pela r. decisão recorrida.\n\nRelativamente ao remanescente, o recurso merece parcial provimento.\n\nJá de inicio anoto ser assente na jurisprudência deste Conselho que \"a autoridade\nadministrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos \t ••\n\nbaixados pelos Poderes Legislativo e Executivo\", salvo se a respeito dela já houver\npronunciamento do STF, cuja orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante, eis que\na desobediência à autoridade decisõria dos julgados proferidos pelo STF importa na\ninvalidação do ato que a houver praticado (cf. Acórdão do STF-Pleno na Reclamação n2\n1.770-RN, rel. Ma Celso de Mello, publ. in RTJ 187/468; cf. Acórdão do STF-Pleno na\nReclamação n2 952, rel. Min. Celso de Mello, publ. in RTJ 183/486). Exatamente este o caso\ndos autos.\n\nDe fato, solidamente apoiado no principio constitucional da reserva da lei\ncomplementar, o Egrégio STJ recentemente proclamou que \"as contribuições sociais, inclusive as\ndestinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988,\n\nnatureza tributária\" e, \"por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III. b, da\nConstituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de\nprescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos\n\nprazos\", razões pelas quais aquela Egrégia Corte Superior de Justiça expressamente reconheceu\nque \"padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos\no prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social\" (cf.\nAcórdão da 12 Turma do STJ no AgRg no REsp n2 616.348-MG, Reg. n2 2003/0229004-0, em\nsessão de 14/12/2004, rel. Min. Teori Albino Zavascki, publ. in DJU de 14/02/2005, p. 144, e\nin RDDT vol. 115, p. 164), diferentemente do prazo qüinqüenal estabelecido na lei\ncomplementar (CTN, arts. 150, § 42, e 173). No mesmo sentido, reiterando a\ninconstitucionalidade do referido art. 45 da Lei n 2 8.212/91, a Suprema Corte tem\nreiteradamente rejeitado a admissão dos RREE relativos à matéria, como se pode ver, dentre\ninúmeros (RE n2 552.757, rel. MM. Carlos Britto, DJU de 07/08/2007; RE n 2 548.785, rel. Mim\nEros Grau, DJU de 15/08/2007; RE n2 534.856, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22/03/2007) do r.\ndespacho exarado no RE n2 RE 540.704, rel. Mim Marco Aurélio, publ. no DJU de 08/08/2007,Mr\nsob a seguinte e elucidativa ementa:\n\nf:fh\n\n\n\nRIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nFrotas° n.° 13893.000888/2004-57 \t CONFERE COM O ORiGINAL \t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201-80.676\n\nBrasão,\t 09 i\t iDg •\t Fls. 312\n\n• SM° sabosa\nSupe 91745 \n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - REGÊNCIA\n- ARTIGO 46 DA LEI N\" 8.212/91 - DECLARAÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE DE ORIGEM -\nHARMONIA COMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES -\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\"\n\nAnalisando os efeitos reflexos da declaração de inconstitucionalidade sobre os\nlançamentos fiscais, o Egrégio STJ recentemente esclareceu que \"a inconstitucionalidade é vício\nque acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado\npara qualquer efeito\" e, \"embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação\nexpansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ\n(CPC, art. 481, § único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC,\nart. 741, § único; art. 475-L, § 1°, redação da Lei 11.232/05). (.).\" (cf. Acórdão da 1 2 Turma do\nSTJ no REsp n2 828.106-SP, Reg. n2 200600690920, em sessão de 02/05/2006, rel. Min. Teori\nAlbino Zavascki, publ. in DJU de 15/05/2006, pág. 186).\n\nConsubstanciando atividade essencialmente realizadora do Direito, inteiramente\nvinculada e subordinada ao principio da legalidade do tributo (arts. 150, inciso I, da CF/88; 97\ne 142 do CTN), a atividade administrativa do lançamento tributário necessariamente há de\nconformar-se com a Constituição e com a interpretação que lhe emprestam a Suprema Corte e\no Egrégio STJ, só podendo se efetivar nas condições e sob os pressupostos estipulados em lei\nválida, donde decorre que, ante a formal declaração de inconstitucionalidade ou invalidade da\nlei pela Suprema Corte, deslegitimam-se todos os lançamentos nela findados.\n\nNa mesma ordem de idéias, já na interpretação dos dispositivos da lei\ncomplementar prevalente, aquela mesma Egrégia Corte Superior de Justiça recentemente\nesclareceu que as normas dos arts. 150, § 42, e 173, do CTN, \"não são de aplicação cumulativa ou\nconcorrente, antes são reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos pressupostos da\nrespectiva aplicação: o art. 150, § 4° aplica-se exclusivamente aos tributos 'cuja legislação atribua ao\nsujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa'; o\nart. 173, ao revés, aplica-se tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o pagamento\".\nAssim, entende aquela Egrégia Corte que a aplicação concorrente dos arts. 150, § 4 2, e 173, a\npar de ser juridicamente insustentável e padecer de invencível ilogicidade, apresenta-se como\n\"solução (.) deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão porque mais que duplica o prazo\ndecadencial de cinco anos, 'arraigado na tradição jurídica brasileira como o limite tolerável da\ninsegurança jurídica\" (cf. Acórdão da 22 Turma do STJ no REsp n2 638.962-PR, rel. Min. Luiz\nFux, publ. no DJU de 01/08/2005 e na RDDT 121/238).\n\nAcolhendo e conformando-se com esses ensinamentos de inegável juridicidade,\na jurisprudência deste Egrégio Conselho tem reiteradamente proclamado a inaplicabilidade do\nart. 45 da Lei n2 8.2123/91 invocado como fundamento da r. decisão recorrida, em razão do\nque dispõem as normas da Lei Complementar (art. 150, § 4 2, do CTN), como se pode ver das\nseguintes e elucidativas ementas:\n\n\"DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: (.) a\nregra a ser seguida na contagem do prazo decadencial é a estabelecida\nno artigo 150, § 4\", do Código Tributário Nacional, que é de 5 (cinco)\nanos, a contar da data da ocorrência do fato gerador. Da mesma\nforma, os lançamentos das contribuições sociais que, por se revestirem\nde natureza tributária, sujeitam-se às regras instituídas por lei \t MICT\ncomplementar (CT1V), por expressa previsão constitucional (artigos\n146, III, 'b' e 149 da C.F). Por unanimidade de votos, acolher a\n\n• ;\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\t COMO ORIGINALProcesso n.° 13893.000888/2004-57\t CONFERE\t coito' •\nAcórdão ft° 201-80.676\n\n\t\n\n\t Q2\t\nc'íj• •\t\n\nFls. 313Brasas,\n\nsacio alkarbosa\nMet. Sep. 91745 \n\npreliminar de decadencia para dar provimento ao recurso.\" (Acórdão\nn9 101-94.394, da 1 ! Câmara do 1° CC - Relator: Raul Pimentel publ. in\nDOU 1 - 28/01/2004, pág. 9, e in \"Jurisprudência-a\" anexo ao Boi.\n10B n° 11/04)\n\n\"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - NATUREZA\nJURÍDICA TRIBUTÁRIA - PRAZO DE DECADÊNCIA DE 10 ANOS\nPARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - ART. 45 DA LEI 8.212/91,\nDIANTE DO ART. 150, 4° DO CTN. CSLL de 1997. Preliminar.\nDecadência - CSLL - Inaplicabildiade do art. 45 da Lei 8.2123/91\nfrente às normas dispostas no art. 150, ,§1 4° do CTN. A partir da\nConstituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter\nnatureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes todos aos princípios\ntributários previstos na Constituição (art. 146, III, 'b 7, e no CTN (ara.\n150, 4° e 173 do 1 9 CC/MF, publ. no DJ de 28/04/2005 e in RDDT\n118/146).\" (cf. Acórdão n9 101-94.602 da 1 ! Câmara do 1 9 CC/MF,\npubl. no D.1 de 28/04/2005 e in RDDT 118/146)\n\n\"CSLL - Decadência - Caracterização. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL\nSOBRE O LUCRO - DECADÊNCIA - CÓDIGO TRIBUTÁRIO\nNACIONAL - ART. 150, ,f 40 - NÃO APLICAÇÃO DA LEI N's 8.212/91.\nO prazo decadencial das contribuições é o previsto no art. 150, do\nCT'N, pois, em virtude de prescrição constitucional (art. 146, Hl), trata-\nse de matéria exclusiva de lei complementar, não podendo ser tocada\npor lei ordinária. No caso, até o exercício de 1996. pode-se falar em\ndecadência (..). Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso,\nvencido o Conselheiro Oétávio Campos Fischer (Relator). Designado o\nConselheiro Natanael Martins para redigir o voto vencedor.\" (cf.\nAcórdão n9 107-07.049, da 79 Câmara do 1 9 CC, rel. Conselheiro\nNatanael Martins, publ. no DOU 1 de 10/12/2003, pág. 38, e in\n\"Jurisprudência-IR\" anexo ao Boi. IOB 112 1/04)\n\n\"(.).CPMF. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\nDECADÊNCIA. O direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito\ntributário relativo à CPMF decai em cinco anos contados da data da\nocorrência do fato gerador. Recurso não conhecido em parte, por\nopção pela via judicial e na parte conhecida provido em parte.\" (cf.\nAcórdão n2 203-10.412 da 39 Câmara do 22 CC, Recurso n9 129.448,\nProcesso n9 16327.00109012004-45, em sessão de 13/09/2005, rel.\nConselheira Silvia de Brito Oliveira, publ. in DOU de 12/03/2007,\nSeção 1, pág. 45)\n\nDos preceitos expostos, desde logo verifica-se que o auto de infração de CPFM,\nnotificado em 16/12/2004 (fls. 92/99), jamais poderia abranger operações ocorridas no período\nanterior a 16/12/99, sobre as quais já se achava extinto o direito de a Fazenda Pública proceder\nao lançamento, por se ter consumado o prazo decadencial e a conseqüente extinção do crédito\ntributário, nos expressos termos dos arts. 150, § 42, e 156, inciso V, do CTN, impondo-se a\nexclusão das referidas operações do lançamento, tal como já proclamaram as jurisprudências\nadministrativa e judicial retrocitadas.\n\nRelativamente ao período não abrangido pela decadência, a r. decisão recorrida Au\né incensurável, devendo ser integralmente mantida.\n\n4611 I\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINALPrdeesso n.° 13893.000888/2004-57 \t C\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.676 \t 0 1\t 08 .Brasília,\t Fls. 314\n\nSIM* aSfLosa\n\nMat.' SlaPe 91745 \n\nDe fato, ante a comprovada denegação da segurança, verifica-se que nada mais\nobstava a exigibilidade do crédito tributário e de seus consectários lógicos através do presente\nlançamento, pois, como já assentou a jurisprudência judicial cristalizada na Súmula n l' 405 do\nSTF, \"denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo dela interposto,\nfica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária\". Nesse sentido,\ncontemplando especificamente a hipótese dos autos, confira -se:\n\n\"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LIMINAR CASSADA\nPELA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA - RETORNO\nAO STATUS QUO ANTE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E\nCORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\n\nA sentença que nega a segurança é de caráter declaratário negativo,\ncujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração. Assim\n'cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao status\nquo ante. Assim sendo, o direito do Pèder Público fica restabelecido in\ntotum para a execução do ato e de seus consectá rios, desde a data da\nliminar (cf Hely Lopes Meirelles, 'Mandado de Segurança, Ação\nPopular, Ação Civil Pública, Mandado de lnjunção, 'Habeas Data','\nMalheiros Editores, p. 62).\n\nÉ devido, dessarte, o pagamento de juros de mora desde o vencimento\nda obrigação e correção monetária, mesmo que a suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário tenha se dado em momento anterior\nao vencimento.\n\nRecurso especial não conhecido.\" (cf. Acórdão da 25 Turma do STJ no\nREsp n2 208.803-SC, Reg. n2 1999/0025864-9, em sessão de\n11/02/2003, rel. MM. Franciulli Netto, publ. in DJU de 02/06/2003, p.\n232)\n\nNote-se que a Súmula n9 405 do STF, tendo por objeto a interpretação e eficácia\nde normas determinadas, acerca das quais há controvérsia atual entre órgãos judiciários e a\nadministração pública que acarreta grave insegurança e relevante multiplicação de processos\nsobre questão idêntica, tem efeito vinculante em relação à administração pública federal direta\ne indireta a partir de sua publicação na imprensa, nos expressos termos do art. 103-A da\nConstituição (redação dada pela EC n2 45/2004).\n\nAssim, nem mesmo o recebimento da Apelação teria aptidão de revigorar o\nprovimento liminar revogado por decisum de direito, como já proclamaram os Egrégios STJ e\nTRF da 42 Região e se pode ver das seguintes e elucidativas ementas:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO\nORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DENEGA TÓRIA DE\nSEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.\n\nA decisão denegatória de segurança não tem conteúdo 'executório 1,\ndescabendo, por impossibilidade jurídica, suspender-lhe a execução\npela via transversa, atribuindo-se efeito suspensivo a recurso\nordinário, a sentença denegatária tem eficácia 'meramente\ndeclarató ria negativa' do ato, não havendo, a rigor, efeito algum para\nse suspender.\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• Processo n.° 13893.000888/2004-57\t CONFERE COMO ORIGINAL CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.676\nBrasa. \t ,9 \t 01\t 1 0?? Fls. 315•\n\n•\n\n&Mo 24GBefb°511\nMat . Siape 91745 \n\nMedida cautelar julgada improcedente. decisão unânime.\" (cf.\nAcórdão da 1 2 Turma do STJ na MC n2 114-GO, Reg. n2\n1994/0036145-9, em sessão de 21/06/95, rel. Min. Demócrito Reinaldo,\npub. in DM de 28/08/95, pag. 26562)\n\n\"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA\nDENEGA TÓRIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.\n\nA Apelação de sentença que denega Mandado de Segurança é dotada\nde efeito exclusivamente devolutivo, sendo infactível a atribuição de\nefeito exclusivamente suspensivo a recurso contra julgado de conteúdo\nnegativo, certo que o mesmo não aportaria aptidão para revigorar\nprovimento liminar revogado por decisum de direito.\" (cf. Acórdão da\n42 Turma do TRF da 42 Reg. no AG 0406755-2, rel. Des. Fed. Amaury\nChaves de Athayde, publ. in DJU de 10/09/98, pág. 594)\n\nFinalmente, no que toca à incidência dos acréscimos moratórios calculados à\ntaxa Selic, não incluídos no depósito judicial, também são devidos, como expressamente\nadmite a jurisprudência do Egrégio STJ, que já se pacificou no sentido da constitucionalidade e\nlegalidade da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos fiscais não-recolhidos\nintegralmente no vencimento, como se pode ver das seguintes ementas:\n\n\"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CREDITÁMEN7'0 -\nÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - LEI\nESTADUAL- TAXA SELIC - LEI 9.250/95 - VIOLAÇÃO DO ÁRT. 535\nDO CPC - INOCORRÊNCIA.\n\n(-)\n\n5. A Corte Especial do STJ, no REsp 215.88I/PR, não declarou a\ninconstitucionalidade do art. 39, ,§1 40 da Lei 9.250/95, restando\npacificado no Primeira Seção que, com o advento da referida norma,\nteria aplicação a taxa SELIC como índice de correção monetária e\n\njuros de mora, afastando-se a aplicação do CIN.\n\n6. A taxa SELIC, segundo o direito pretoriano, é o índice a ser\naplicado para o pagamento dos tributos federais e, (...) , deve incidir a\npartir de 01/01/96.\n\n7.Recurso especial da Fazenda Estadual provido.\n\n8.Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e, nessa parte,\nimprovido.\" (cf. Acórdão da 22 Turma do ST1 no REsp n9 691025-MG,\nReg. n2 2004/0131305-2, em sessão de 11/04/2006, rel. Min. Eliana\nCalmon, publ. in DJU de 23/05/2006 p. 140)\n\n\"TRIBUTÁRIO. ICMS. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.\nLEGALIDADE.\n\nI. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção\nmonetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários\npagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a\nadoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais\nfederais. Precedentes: EREsp 418940/MG, 1 0 S., Min. Humberto\n\n40111\nGomes de Barros, DJ 09.12.2003; REsp 552049/SC, 2° T, Min. Castro\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE C CNTRIGUINTES\nCONFERE C0'.1 O C: Y*3;NAL\n\n•\t Processo n.° 13893.00088812004-57\nAcórdão n.\" 201-80.676 \t Brasilia,0.9 \t \t\n\nCCO2/C01\n\n'\t Fls. 316\n\n$tio aaroosa\nMat.: Sapo 91745 \n\nMeira, DJ 17.06.2005; REsp 586119 /MG, I° T, MM. Teori Albino\nZavascki, DJ 02.05.2005.\n\n2. Embargos de divergência a que se dá provimento.\" (cf. Acórdão da\n1 2 Seção do STJ nos Emb. de Div. no REsp n 2 623.822-PR, Reg. n2\n2005/0018740-6, em sessão de 24/08/2005, rel. Mht. Teori Albino\nZavascki, publ. in DJU de 12/09/2005 p. 200)\n\n\"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DÉBITO\nTRIBUTÁRIO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO\nLEGAL. RECURSO PROVIDO.\n\nI. É legal a aplicação da taxa SELIC na atualização dos débitos fiscais\nnão-recolhidos integralmente no vencimento.\n\n1. Na linha de orientação desta Corte Superior, a SELIC, além de ser\nutilizada como índice de correção monetária e de juros mortuários em\nrelação aos tributos federais (Lei 9.250/95), deve ser aplicada também\nna correção dos tributos estaduais, nas hipóteses em que haja lei\nestadual autorizando a sua incidência.\n\n3. Precedentes da Primeira Seção e de ambas as Turmas que a\ncompõem.\n\n4. Embargos de divergência providos.\" (cf. Acórdão da 12 Seção do\nSTJ nos Emb. de Div. no REsp n2 426.967-MG, Reg. n22005/0080285-4,\nem sessão de 09/08/2006, rel. Min. Denise Arruda, publ. in DJU de\n04/09/2006, p. 218)\n\nNão se justifica, assim, a reforma da r. decisão recorrida, que deve ser mantida,\npor seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando que tanto na fase instrutória como na •\nfase recursal a ora a recorrente não apresentou nenhuma evidência concreta e suficiente para\ndescaracterizar a autuação.\n\nIsto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso\nvoluntário (fls. 117/169, vol. III) para reformar parcialmente a r. decisão recorrida da 3 2 Turma\nda DRJ em Campinas - SP (fls. 97/113, vol. III) e proclamar a decadência e a extinção do\ndireito de constituir o crédito tributário em relação às operações ocorridas no período de\n11/08/99 a 16/12/99, nos expressos termos dos arts. 150, § 42, e 156, inciso V, do CTN,\nmantida, no mais, a r. decisão recorrida.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões, em 28 de outubro de 2007.\n\ncbtAcke(bkd\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\nletki\n\n\n\nProcesso n.° 13893.000888/2004-57 \t MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\t CCO2/C01•\t\nAcórdão o.' 201-80.676 \t CONFERE C0 -010 ORIGINAL Fls. 317\n\nBrasItia, 05 i_jj1J_____/ 0g.\n\nSim° SíègEarbosa\nMat • Sópe 91745 \n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator-Designado quanto à\ndecadência\n\nOuso divergir da tese sustentada pelo ilustre Relator Fernando Luiz da Gama\nLobo D'Eça.\n\nA questão a ser analisada cinge-se ao prazo decadencial a que está sujeito o\nFisco quanto ao lançamento da CPMF.\n\nInicia-se examinando a evolução legislativa acerca da indigitada exação.\n\nPor meio da Emenda Constitucional n2 12/96, a União é autorizada a instituir a\nCPMF, sendo determinado que o produto da arrecadação seja destinado integralmente ao\nFundo Nacional de Saúde para financiamento das ações e serviços de saúde.\n\nA Lei n2 9.311/96 institui a CPMF, fixando-lhe, em seu art. 20, prazo de treze\nmeses para sua incidência, o qual foi prorrogado para vinte e quatro meses, pela Lei n2\n9.539/97. A lei instituidora da exação assim consigna em seu art. 18, verbis:\n\n\"Art. 18 - O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta\nLei será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para\nfinanciamento das ações e serviços de saúde, sendo que sua entrega\nobedecerá aos prazos e condições estabelecidos para as transferências\nde que trata o art. 159 da Constituição Federal.\n\nParágrafo único - É vedada a utilização dos recursos arrecadados com\na aplicação desta Lei em pagamento de serviços prestados pelas\ninstituições hospitalares com finalidade lucrativa.\"\n\nPosteriormente, a Emenda Constitucional n 2 21/99 prorroga por 36 (trinta e seis)\nmeses a cobrança da CPMF, além de elevar sua alíquota, e, por meio do § 2 2, prevê que \"O\nresultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros\nde 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.\"\n\nPor meio da Emenda Constitucional n2 31/2000, criou-se um adicional de 0,08%\nà alíquota da CPMF, aplicável até 17/06/2002, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação\nda Pobreza.\n\nJá a Emenda Constitucional n 2 37/2002 estendeu o prazo previsto para cobrança\nda CPMF de 17/06/2002 para 31/12/2004.\n\nMais tarde, a Emenda Constitucional n 2 42/2003 prorrogou a CPMF com\naliquota de 0,38%, bem assim a vigência da Lei n 2 9.311/96 e alterações, até 31/12/2007.\n\nRegistre-se que durante o período de 24/01/99 até 16/06/99 não • houve\nincidência de CPMF. Isto porque, através da EC n 2 21, de 18/03/99, sua cobrança é prorrogada\npor trinta e seis meses, contudo, em obediência ao prazo nonagesimal, sua arrecadação\n\nrChk5 -\t 2 (\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nM O ORIGINALPrdnesso n.° 13893.000888/2004-57 \t CONFERE CO\t CCOVCO I\n\nAcórdão n.° 201-80.676\nBinais, Ge\t 08.\t Fls. 318•\n\nSitio 0i26Barbosa\nMat. Sep. 91745 \n\nreiniciou em 17/06/99. Deste modo, durante o periodo de 24/01/99 até 16/.06/99 houve um\nhiato no recolhimento aos cofres públicos da contribuição decorrente da CPMF, a qual foi\nsuprida pela edição da Portaria MF n2 348/98, que altera a alíquota de IOF para 0,38% nas\nsituações que menciona.\n\nPortanto, conforme se verifica, o produto da arrecadação da CPMF se destina ao\nfinanciamento da Seguridade Social, a qual, consoante o art. 194 da CF/88, destina-se a\nassegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.\n\nPor outro lado, de conformidade com o art. 45 da Lei n 2 8.212/91, o prazo\ndecadencial dos tributos destinados ao financiamento da Seguridade Social ocorre em 10 (dez)\nanos:\n\n\"Art. 45. O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\npoderia ter sido constituído;\n\n- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,\npor vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.\"\n\nTal dispositivo não está em conflito com o § 4 2 do art. 150 do CTN, que dispõe:\n\n4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\"\n\nA expressão \"se a lei não fixar prazo à homologação\" remete à legislação\nordinária a faculdade de fixar o prazo de decadência no lançamento por homologação. Trata-se\nde uma norma supletiva, que apenas prevalece quando a legislação ordinária silencia sobre o\nprazo de homologação do lançamento.\n\nO art. 45 da Lei n2 8.212/91 determina claramente que o prazo decadencial dos\ntributos destinados ao financiamento da Seguridade Social é de 10 (dez) anos.\n\nAdemais, essa matéria já foi objeto de análise por este Conselho, cuja ementa do\nacórdão se traz à colação:\n\nCPMF - DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar o\ncrédito pertinente à Contribuição Provisória sobre Movimentação\nFinanceira - CPMF é de dez anos, contado a partir do 1° dia do\nexercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia ter\nsido constituído.\" (Acórdão n2 204-00.042, Recurso n2 129.066,\nRelator Henrique Pinheiro Torres, data da sessão: 13/04/2005)\n\nPortanto, no presente caso não há nenhum período alcançado pela decadência,\numa vez que a ciência da autuação ocorreu em 16/12/2004 e o primeiro fato gerad do\npresente lançamento é de 11/08/1999.\n\n\n\n•\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUNTES\nProwso n.• 13893.000888/2004-57\t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2/C0 I\nAcórdão ri.° 201-80.676\n\n• Brastba, n 1\t Fls. 319\n\nSáY.ralrbosa\n\nIsto posto, tendo em vist\t ia- . - \nMay :ar .• 1745. e A\n\nprovimento ao\nrecurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 2007.\n\nMAURIC T\t •44 E SILVA\n\niiSPÀ1\n\n•\n\ne\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0112900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0113100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0113300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0113500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0113700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0113900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0114100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0114300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0114500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0114700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0114900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0115100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0115300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",6], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",6], "materia_s":[ "CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)",3, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3], "nome_relator_s":[ "Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça",6], "ano_sessao_s":[ "2004",6], "ano_publicacao_s":[ "2007",6], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}