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LEI Nº 9.779/99, ART. 9º; IN SRF Nº 33, DE 04/03/99.\r\nOs saldos credores do IPI devem ser compensados, na escrita fiscal, com os débitos do IPI devido na saída de produtos industrializados para o mercado interno, inclusive o imposto apurado de ofício, com reconstituição da escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo contribuinte.\r\nPERÍCIA.\r\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos\r\nos motivos que justifiquem os exames desejados. Providência desnecessária à solução da lide.\r\nJUROS DE MORA. 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SALDO CREDOR RESSARCIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. LEI N2 9.779/99, ART. 92; IN\nSRF N2 33, DE 04/03/99.\n\nOs saldos credores do IPI devem ser compensados, na\nescrita fiscal, com os débitos do IPI devido na saída de\nprodutos industrializados para o mercado interno, inclusive\no imposto apurado de oficio, com reconstituição da escrita,\nantes-do ressarcimento pretendido pelo contribuinte.\n\nPERÍCIA.\n\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos\nos motivos que justifiquem os exames desejados.\nProvidência desnecessária à solução da lide.\t .\n\n\t\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \t\n.\n\nA cobrança de juros de mora pela taxa Selic, nos\npagamentos fora de prazo dos débitos tributários, está\nprevista em lei.\n\nRecurso negado.\n\\i‘W\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. 4,65.dv1/4_,\n\n\n\nME • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t\n• Processo n. 10980.009739100-81\t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2K0 I\n\nAcórdão n°201-80.526\nBrunia .1 tj\t 4-0 I .2ori3\t Fls. 199\n\nSiliaBartcsa\nMaL: SiaPe 91745 \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n• CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\n\nrecurso.\n\n4\t\nOMO.0011\n\niOSEFhARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\n\\10~14mÁc/C14/\nFERNANDO LUIZ DA GAMA L6B0 D'EÇA\n\nRelator\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, José Antonio Francisco e Gileno\nGurjão Barreto.\n\nAusente ocasionalmente o Conselheiro Antônio Ricardo Accioly Campos.\n\n\n\nCONTR\n• Processo n.° 10980.009739/00-81\t\n\nME- SEGUNDO CONSELNODE \t MUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL \t\n\nCCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.526\nd.o \t 20451-\t\n\nFls. 200\n14- \n\nMai.: .à‘e 91745\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 185/193) contra o v. Acórdão DREPOA n2\n\n7.855, de 16/03/2006, de fls. 176/180, exarado pela DRJ em Porto Alegre - RS, que, por\n\nunanimidade de votos, houve por bem, preliminarmente, indeferir o pedido de realização de\n\nperícia e, no mérito, julgar improcedente a manifestação de inconformidade das fls. 148/162,\n\ndeclarando a definitividade do Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 141/142 e\n\nrespectiva informação fiscal de fls. 130/131, que, por sua vez, indeferiu o pedido de\n\nressarcimento de créditos do IPI de fl. 01, formulado em 14/12/2000 (saldo credor MP/PI/MB\n\nutilizado na fabricação de embarcação - Lei n2 9.779/99, art. 11; IN SRF n2s 21/97, art. 52, e\n\n33/99, art. 42), no valor de R$ 213.269,39, bem como os pedidos de compensação de fls.\n\n133/138, através dos quais se pretendia efetuar a compensação com supostos débitos de\n\ntributos administrados pela SRF (vencimento 15/12/2000: R$ 45.036,89; vencimento\n\n15/01/2001: R$ 42.794,63; vencimento 15/02/2001: R$ 40.834,72; vencimento 15/03/2001:\n\nR$ 37.042,07; vencimento 12/04/2001: R$ 35.771,94; vencimento 15/05/2001: R$ 11.789,14).\n\nO r. Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 141/142 e respectiva\n\ninformação fiscal de fls. 130/131 indeferiram o pedido de ressarcimento de créditos do IPI de\n\nfl. 01, formulado em 14/12/2000 (saldo credor MP/PI/MB utilizado na fabricação de\n\nembarcação - Lei n2 9.779/99, art. 11; IN SRF n2s 21/97, art. 5 2, e 33/99, art. 42), no valor de\n\nR$ 213.269,39, aos fundamentos de que:\n\n\"3. Verifica-se, pelo sistema DCTFGER, que as compensações acima\nforam informadas nas DCTF's dos 4° trimestres/2000 e dos I° e 2°\ntrimestres/2001, respectivamente.\n\n7. O interessado, segundo consta, é fabricante de aparelhos de ar\ncondicionado para veículos automotores, classificados nos códigos\nNCM 8415.20.90, cuja aliquota estava em 20% no período\nconsiderado, de acordo com a Tabela de incidência do 11'I - TIPI,\naprovada pelo Decreto n°2.092, de 10 de dezembro de 1996.\n\n4. Na industrialização dos produtos acima, conforme informação fiscal\ndatada de 01/07/2003 (fls. 130 e 131), que passa a fazer parte\n\n•\nintegrante deste despacho decisório, utilizou e se creditou do IPI\ndestacado em Notas Fiscais de diversos insumos tributados, e também\nde insumos isentos, tributados à alíquota zero ou não tributados com\nbase em decisão do Tribunal Regional Federal da ela Região, Apelação\nem Mandado de Segurança n° 2000.04.01.11505 I -8/PR (fls. 105 a\n113).\n\nNas verificações desenvolvidas na empresa relativas à apreciação do\nsaldo credor existente ao final do período houve a necessidade de\nreconstituição da escrita fiscal do contribuinte tendo como conclusão a\ninexistência do saldo credor pleiteado e a proposição de indeferimento\nintegral do pleito conforme citada informação fiscal.\n\n5. É o relatório.\n\n6.Da análise de toda a documentação acostada conclui-se que não\ndeve ser-lhe reconhecido o direito creditório do valor solicitado, tendo\nem vista a inexistência de saldo credor no período pela reconstituição\n\n41?(IL\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n•\t Processo n.° 10980.009739/00-81 CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.526\t Brasilin \t /\t O\t u2,442+ Fls. 201\n\n5941Sos.\t a\nMal.: Sapo 91745 \n\nda escrita fiscal, demandada em virtude do que está exposto no Termo\nde Verificação Fiscal lavrado em 02/06/2003, especificamente no item\n'Vercações do IPI' (fls. 115 a 118), isto é classificação fiscal adotada\n\npela empresa e falta de lançamento de IPI na saída de produtos de\nimportação direta. Este Termo de Verificação Fiscal também fica\nfazendo parte do presente Despacho Decisório. Conforme Acórdão\nDRJ/POA n°4572 de 14 de Outubro de 2004 (fls. )39 e 140) o Auto de\nInfração contido no processo n° 10980.005973/2003-53 foi julgado\nprocedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto\nAlegre/RS.\n\n7.Não é de se homologar, conseqüentemente, nos termos do art. 31, I\n5°, da Instrução Normativa SRF n°210, de 30/09/2002, alterada pela\nInstrução Normativa SRF n° 323, de 24/04/2003, as compensações\nefetuadas conforme quadros acima, no valor original de\nR$ 213.269,39.\n\n8. À vista do exposto, proponho o não reconhecimento do direito\ncreditó rio do interessado no valor de R$ 213.269,39, não homologando\na compensação dos débitos informados na tabela acima, com\naproveitamento desse crédito.\"\n\nPor seu turno, a r. Decisão de fls. 176/180, exarada pela DRJ em Porto Alegre -\nRS, houve por bem, preliminarmente, indeferir o pedido de realização de perícia e, no mérito,\njulgar improcedente a manifestação de inconformidade das fls. 148/162, declarando a\n\ndeflnitividade do Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 141/142, aos fundamentos\nsintetizados em sua ementa nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2000\n\nEmenta: PERÍCIA.\n\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os motivos que\njustifiquem os exames desejados. Providência desnecessária à solução\nda lide.\n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. DENEGAÇÃO.\n\nOs créditos do IPI devem ser compensados, na escrita fiscal, com os\ndébitos do IPI devido na saída de produtos industrializados, para o\nmercado interno, inclusive o imposto apurado de oficio, com\nreconstituição da escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo\ncontribuinte.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC\n\nA cobrança de juros de mora pela taxa Selic, nos pagamentos fora de\nprazo dos débitos tributários, está prevista em Lei.\n\nSolicitação Indeferida\". \t\n\\70\n\nNas razões de recurso voluntário (fls. 185/193) oportunamente apresentadas a\nora recorrente sustenta a insubsistência da r decisão recorrida, repisando os argumentos já\nrepelidos, tendo em vista: a) preliminarmente, a nulidade do lançamento e da decisão, seja por\n\n4AL\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• Processo n.° 10980.009739/00-81\t\nCONFERE COM O ORIGINAL \t\n\nCCO2/C0\nAcórdão n.°201-80.526 \t Brunia. I\t Fls. 202\n\n&Mo sfOill_ ;Dosa\nMat: Siam:. 91745 \n\nse basearem em indícios e presunções, seja porque não o manteve, em face da ausência de\n• comprovação que autorizaram a perícia requerida; e b) no mérito, sustenta o não cabimento da\n\ntaxa Selic na correção de débitos tributários.\nV8Ot\n\nÉ o Relatório. AmiL\n\n, .\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES_\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10980.009739/00-81CCOVCO I\nAc6rdâo n.° 201-80.526 \t Brasifia, \t 't 1 /\t 4 O ,,R,Qta-- Fls. 203\n\nSitio EAÍSsa\nP44. Sbpe 91745 \n\nVoto\n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator\n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e, no mérito, não merece\n\nprovimento.\n\nInicialmente, afasto a preliminar de cerceamento do direito de defesa, eis que a\n\nr. decisão recorrida mostra-se conforme com as jurisprudências administrativa e judicial, como\n\nse pode ver das seguintes e elucidativas ementas:\n\n\"RECURSO ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO\nANULATORIA DE DÉBITO FISCAL REQUERIMENTO DE PERÍCIA\nEM FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE.\nNÃO-VIOLAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO 70.235/72. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n\nI. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal que em grau de\napelação recebeu o seguinte julgamento:\n\n\"CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PF&S'OA\nFÍSICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INDEFERIMENTO\nDE PERÍCIA. PREVISÃO LEGAL. DECRETO N° 70.235/72, ART. 17,\nCAPUT. TAXA REFERF-NCL4L DE JUROS IR INCOIVSTITUCIONALIDADE\nAPENAS QUANDO APLICADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE UTILIZAÇÃO DA\nTR COMO FATOR DE JUROS. LEGALIDADE. LEIS N's 8.177/91 e\n8.21 8/91. 1. É correto o indeferimento da prova pericial no\nprocedimento administrativo fiscal quando requerida\nextemporaneamente e os documentos constantes dos autos são\nsuficientes para a elucidação do caso. Incidência do Decreto n°\n70.235/72, art. 17, caput. 2. O Supremo Tribunal Federal, no\n\njulgamento da ADIn n° 493-0/DF, entendeu que a TR não é índice de\ncorreção monetária 3. Restou comprovado nos autos, que a TR foi\n\n\t\n\nutilizada como taxa de juros pela mora. Previsão legaL Aplicação das\t .\nLeis n° 8.177/91, art. 9° e 8.218/91, art. 3°. 4. Apelação improvida.\nManutenção da sentença impugnada. -\n\n2. O recurso especial interposto pela letra 'a', do permissivo\nconstitucional, apenas logra conhecimento pela dita afronta ao artigo\n17 do Decreto 70.235/72, já que o artigo 59, II do citado Diploma legal\nnão foi pre questionado.\n\n,\n\n3. Desmerece apoio a irresignação recursal que diz respeito ao\nindeferimento de prova pericial requerida em processo administrativo,\nem grau de recurso. O pedido de perícia deve ser formulado por\nocasião do oferecimento da impugnação ao lançamento fiscal, nos\ntermos exatos do artigo 16, IV do Decreto 70.235/72: 'Art. 16. A\nimpugnação mencionará: IV. as diligências, ou perícias que o\n\nimpugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as\n\njustifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames\n\ndesejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a\n\nkldkc\nqualificação profissional do seu perito.'\n\n\n\n• MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTROUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10980.009739100-81 \t CCO2/C01\nAcórdão n.°201-80.526 \t Brasil a,\t 1. O\t Fls. 204\n\nst& >:-.71+;:oora\nMat.: iltafri.91745 \n\n4. Recurso especial ao qual se nega provimento.\" (cf. Acórdão da 1\nTurma do STJ no REsp n2 661.086-SE, Reg. n2 2004/0064055-8, em\nsessão de 02/12/2004, rel. Min. José Delgado, publ. in DJU de\n14/03/2005, p. 224)\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE\nDEFESA - Os quesitos devem ser apresentados junto com o\nrequerimento de realização de perícia (art. 16, inciso IV, do Decreto\n70.235). Preclui o direito de argüir cerceamento do direito de defesa se\nna manifestação acerca do resultado de diligência nada foi alegado a\nrespeito.\n\n(-)\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO\". (cf. Acórdão n2\n03-30.647 da 3 ! Câmara do 32 CC, Recurso n 2 126.667, Processo n2\n11128.004425/96-20, em sessão de 14/04/2003, rel. Conselheiro lrineu\n\nBianchi)\n\nNo mérito, melhor sorte não está reservada ao presente recurso.\n\nRealmente, consoante expressamente dispõe o art. 11 da Lei 11 2 9.779/99, verbis:\n\n'Art. II. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados -\n1P1, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,\naplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado\nà alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI\ndevido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de\nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de\n\n• 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal\n- SRF, do Ministério da Fazenda\". (grifo nosso)\n\nPor sua vez, ao disciplinar ci registro e a forma de utilização dos créditos, nas\ncondições estabelecidas, a IN SRF n 2 33, de 04 de março de 1999, em seu art. 22,\nexpressamente dispõe que:\n\n\"Do registro e do aproveitamento dos créditos.\t •\n\nArt. 2° Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto\nintermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para\nemprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita\nfiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPL\n\nI - quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese de\n• entrada simbólica dos referidosinsumos;\n\n- no período de apuração da efetiva entrada dos referidos insumos\nno estabelecimento industrial, nos demais casos.\n\n§ I° O aproveitamento dos créditos a que faz menção o caput dar-se-á,\ninicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos\nprodutos do estabelecimento industrial no período de apuração em que\nforem escriturados.\n\n\n\n'MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•\n•\t Processo n.° 10980.009739100-81 \t CONFERE COMO ORIGINAL \t CCO2JC01\n\nAcôrdao n.° 201-80.526\nBrosIlo.\n\n\t\n\n\t O I 2009-\t Fls. 205\n\nSa°19 fáljan:Sosa\n2° No caso de remares cer suldu mkartáN1, 91:igós efeivado a\n\ncompensação referida no parágrafo anterior, será adotado o seguinte\nprocedimento:\n\nI - o saldo credor remanescente de cada período de apuração será\ntransferido para o período de apuração subseqüente;\n\nII - ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor,\nesse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na\nforma da Instrução Normativa SRF n°21, de 10 de março de 1997.\n\n(grifos nossos)\n\nFinalmente, relativamente ao período de apuração excogitado, assim\ndeterminavam os arts. 182 e 375 do RIPI/98 (Decreto n 2 2.637, de 25 de junho de 1998),\nvigentes à época:\n\n\"Art. 182. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos\nprodutos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é\ndecendial (Lei n°8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1°).\n\nArt. 375. O livro Registro de Apuração do 1PI, modelo 8, destina-se a\nconsignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste\nRegulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das\noperações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o\nCFOP.\n\nParágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os\ncréditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que\nvenham a ser exigidos\". (grifos nossos)\n\nDos preceitos expostos resulta claro que o contribuinte somente pode pleitear o\nressarcimento dos saldos devedores do IPISe não consumidos pelos débitos de IPI decorrentes\ndas saídas de produtos tributados no período de apuração em que forem escriturados.\n\nPortanto, incensurável a r. decisão recorrida quando ressalta que:\n\n_ \"6. Quanto ao mérito do Pedido de Ressarcimento, cabe dizer que os\ncréditos do IPI registrados na escrita fiscal, devem ser compensados,\nprimeiramente, com os débitos apurados pelas saídas dos produtos\ntributados, de acordo com os arts. 178 a 181 do Decreto n°2.637, de\n1998 (RIPI/98). Somente em caso de comprovada impossibilidade de\nutilização desses créditos, na compensação com o IPI devido, é que\nocorrerá o ressarcimento em moeda corrente, ou a compensação com\ndébitos de outros tributos ou contribuições.\n\n6.1. No presente caso, auditoria promovida pela fiscalização da\nDelegacia da Receita Federal em Curitiba apurou débitos do IPI, em\nespecial, por erro de classificação fiscal dos produtos fabricados pelo\nrequerente, bem como pela saída de produtos de sua importação, sem o\nlançamento do IPI, conforme consta no Processo n°10980.005973/2003-53,\ntornando inexorável a compensação prioritária do saldo credor do IPI\nexistente na escrita fiscal, com os referidos débitos, em prejuízo do\n\n20-k-\n\n\n\n•\t ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE ('OlA O ORIGINAL\n\nProcesso n.\" 10980.009739/00-81 \t CCO2/C0 I\nAc6rdâo n.\" 201-80.526\t Brasas, \t dl.,\t it.9\t 12027-\t Fls. 206\n\nSiNicartens\nMat: aape 91745 \n\nressarcimento/compensação, pretendidos pelo interessado, em face do\n\nque determina o RIPI/98, já citado, e o art. 4°, da Instrução Normativa\n\nSRF n° 21, de 10 de março de 1997, vigentes à época do pedido,\n\nrestando improcedentes as alegações apresentadas pelo requerente.\n\n7. Na seqüência, cabe informar que os débitos do IPI, apurados no\nProcesso n°10980.005973/2003-53, foram acrescidos de juros de mora\n\nsomente após a dedução, na escrita fiscal do contribuinte, dos créditos\na que faz jus, incidindo assim, o referido encargo, sobre os novos\n\nsaldos devedores do In em aberto, constantes do Auto de Infração.\n7.1 Além disso, sobre os débitos constantes dos pedidos de\n\ncompensação, não homologados, existe suporte legal para a imposição\n\ndo juros de mora, com base na taxa Selic, ao contrário do que entende\no requerente. Não obstante a doutrina e jurisprudência que o\n\nimpugnante transcreve, cumpre esclarecer que a exigência do citado\n\nacréscimo se deu com base no art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho\n\nde 1995, e no art. 61, 3°, da Lei n°9.430, de 1996, segundo os quais\n\nos juros de mora são equivalentes à taxa Selic, a partir do primeiro dia\n\ndo mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do\n\n•pagamento, e de um por cento, no mês de pagamento, razão pela qual\n\nesse acréscimo deve ser mantido. E de se lembrar que a autoridade\n\nadministrativa está vinculada ao cumprimento da lei em vigor, não\n\npodendo dela se afastar.\n\n7.2 Não bastasse isso, a taxa Selic também tem tido acolhida pelos\n\nnossos tribunais, como se percebe à vista das seguintes ementas:\n\n'Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: RESP\n- RECURSO ESPECIAL -419156, Processo: 200200278487, UF: RS,\nÓrgão Julgador:PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 07/05/2002,\nDocumento: 5TJ000436463, Fonte DJ DATA: 10/06/2002 PÁGINA:\n162 Relator(a) JOSÉ DELGADO.' (grifou-se)\n\n-\n'TRIBUTÁRIO. FRAUDE. NOTAS FISCAIS PARALELAS\nPARCELAMENTO DE DÉBITO. REDUÇÃO DE MULTA. LEI N°\n8.218/91. APLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISCO.\nTAXA SELIC. LEI N°9.065/95. INCIDÊNCIA.\n\n- 1. Recurso Especial contra v. Acórdão que considerou legal a cobrança\nda multa fixada no percentual de 150% (cinto e cinqüenta por cento) e\ndeterminou a incidência da Tara SELIC sobre os débitos objeto do\n\n• parcelamento.\n\n2. A aplicação da Taxa SELIC sobre débitos tributários objeto de\nparcelamento está prevista no art. 13, da Lei n°9.065, de 20/07/1995.\n\nOrigem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO\nCá/EL - 468216, Processo: 199903990209185, UF: SP, Órgão\nJulgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 10/04/2002,\nDocumento: TRF300058804Fonte DJU DATA:30/04/2002 PÁGINA: v°\n462 Relator(a) JUÍZA CECÍLIA MARCONDES.' (grifou-se)\n\n49/\n\n\n\n•\t .\t . \n\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso n.° 10980.009739/00-81 \t CONFERE CCM O OR;GINAL \t CCO2/C01\nAcórdão n.°201-80.526Fls. 207\n\nBrasília, \t \t / \t/ 2007—\n\nSM) 5-Pathosa\n• Nta.- :nage 91745 \n\n'PROCESSUAL CIVIL t. IRIUUI ARIU. 1.1\\413AKUUS À\nEXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA IMPLÍCITA QUANTO AO\n\n• PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. EMPRESA\n\nEM REGIME DE CONCORDATA. MULTA. EXCLUSÃO. NÃO\n\nCABIMENTO. JUROS E ENCARGO DO DECRETO-LEI N2\n\n1025/69. LEGALIDADE DA COBRANÇA.\n\nI - (omissis)\n\nIII - Por determinação do art. 13 da Lei n 2 9.065, de 20 de junho de\n1995, a partir de 1° de junho de 1995, sobre os créditos da Fazenda\n\nPúblico, passaram a incidir juros de mora equivalentes à taxa média\n\nmensal de captação do serviço de liquidação e custódia para títulos\n\nfederais (SELIC), acumulados mensalmente.\n\nIV - (omissis)\n\nVI - Apelação da embargada provida'.\"\n\nNão se justifica, assim a reforma da r. decisão recorrida, que deve ser mantida,\npor seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando-se ainda que tanto na fase instrutória\ncomo na fase recursal a ora recorrente não apresentou nenhuma evidência concreta e suficiente\npara descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização para o indeferimento do \t -\n\nresssarcimento.\n\nConsiderando a inexistência de créditos líquidos e certos contra a Fazenda\nPública, os débitos eventual e indevidamente compensados devem ser cobrados através do\nprocedimento previsto nos §§ 72 e 82 do art. 74 da Lei n2 9.430/96 (redação da Lei n2 10.833,\n\nde 2003).\n\nIsto posto, voto no sentido, de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso\nvoluntário para manter a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.\n\nÉ o meu voto.\n\nSa • das Sessões, em 17 de agosto de 2007.\n\n/W,17\n• • I •\n\nFERNANDO LUIZ DA GAM/OBO D'EÇA\n\n\n\tPage 1\n\t_0042700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200412", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2000\r\nEmenta: IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.779/99, ART. 9º. IN SRF Nº 33, DE 04/03/99.\r\nOs saldos credores do IPI devem ser compensados, na escrita fiscal, com os débitos do IPI devido na saída de produtos industrializados para o mercado interno, inclusive o imposto apurado de ofício, com reconstituição da escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo contribuinte.\r\nPERÍCIA.\r\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os motivos que justifiquem os exames desejados. Providência desnecessária à solução da lide.\r\nJUROS DE MORA. 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O\t /_,22#203_\t Fls. 145\n\nSiva 5.---lattosa\nMat: Sapa 91745 \n\nMINISTÉRIO Da—FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES7,1F-\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10980.004692/2001-11\n\nRecurso n°\t 134.225 Voluntário\n\nMatéria\t IPI - Ressarcimento\n\nAcórdão n°\t 201-80.524\t de \n~turas\n\nMF-Segundo Consolhoorcis\n\nPuts/ffrin)./\nSessão de\t 17 de agosto de 2007\t o•\t •\n\nRobes ta\nRecorrente\t DUPLO AR S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\n•\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2000\n\nEmenta: IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. LEI N2 9.779/99, ART. 92• IN\nSRF N'' 33, DE 04/03/99.\n\nOs saldos credores do IPI devem ser compensados, na\nescrita fiscal, com os débitos do IPI devido na saída de\nprodutos industrializados para o mercado interno,\ninclusive o imposto apurado de oficio, com reconstituição\nda escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo\ncontribuinte.\n\nPERÍCIA.\n\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os\nmotivos que justifiquem os exames desejados. Providência\njduesRnoecsesDsárEima aosRAolu.çTãoAixdaA Elidse.\n\nLIC,\n\nA cobrança de juros de mora pela taxa Selic, nos\npagamentos fora de prazo dos débitos tributários, está\nprevista em lei.\n\n\"Ia(Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAigkk\n\n\n\n,\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n• Processo n.° 10980.004692/2001-11 \t CCO2/C01\n\nAcOrelào n.° 201-80.524\t Bras11\n.\nsa. \t\n\nI\t _\t Fls. 146•\n\n&Mo e5g32:1;tora\nLiat : S24,91745\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nâflOar •\nSE A MARIA COELHO MARQU\n\nPresidente\n\n\\AAAAPA4,01/0046~,,\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\nRelator\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, José Antonio Francisco e Gileno\nGurjão Barreto.\n\nAusente ocasionalmente o Conselheiro Antônio Ricardo Accioly Campos.\n\n\n\n,\nProcesso n.° 10980.00469212001-1 1i\nAcOrclâo n.°201-80.524\t Fls. 147\n\nkg______2é22—\n\nmp.SEGI1CONDONFCEC\nF113cEolt\".1000cEri,CamIRIIBUINTES\n\nensaia. I t--/--\n515.400:33. T53Sa\n\nMat.: Sopa 91745\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 132/140) contra o v. Acórdão DRJ/POA n2\n\n7.857, de 16/03/2006, de fls. 122/126, exarado pela DRJ em Porto Alegre - RS, que, por\n\nunanimidade de votos, houve por bem, preliminarmente, indeferir o pedido de realização de\n\nperícia e, no mérito, julgar improcedente a manifestação de inconformidade das fls. 94/108,\n\ndeclarando a definitividade do Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 85/87 e\n\nrespectiva informação fiscal de fls. 74/76, que, por sua vez, indeferiu o pedido de\n\nressarcimento de créditos do IPI de fl. 01 formulado em 11/07/2001 (saldo credor MP/PUMB\n\nutilizado na fabricação de embarcação - Lei n 2 9.779/99, art. 11; IN SRF n2s 21/97, art. 52, e\n\n33/99, art. 42), no valor de R$ 128.709,15, bem como os pedidos de compensação de fls. 77/82,\n\natravés dos quais se pretendia efetuar a compensação com supostos débitos de tributos\n\nadministrados pela SRF (vencimento 15/08/2001: R$ 12.210,80; vencimento 14/09/2001:\n\nR$ 25.111,14; vencimento 15/10/2001: RS 24.409,68; vencimento 14/11/2001: R$ 28.778,17;\n\nvencimento 14/12/2001: R$ 33.636,52; vencimento 15/01/2002: R$ 4.562,84).\n\nO r. Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 85/87 e respectiva\n\ninformação fiscal de fls. 74/76 indeferiram o pedido de ressarcimento de créditos do IPI de fl.\n\n01, formulado em 11/07/2001 (saldo credor MP/PUIVIB utilizado na fabricação de embarcação\n\n— Lei n2 9.779/99, art. 11; IN SRF n2s 21/97, art. 52, e 33/99, art. 42), no valor de R$\n\n128.709,15, aos fundamentos de que:\n\n\"3. Verifica-se, pelo sistema DCTFGER, que as compensações acima\nforam informadas nas DCTF's dos 30 e 40 trimestres/2001,\nrespectivamente.\n\n7. O interessado, segundo consta, é fabricante de aparelhos de ar\ncondicionado para veículos automotores, classificados nos códigos\nNCM 8415.20.90, cuja ali-quota estava em 20% no período\nconsiderado, de acordo com a Tabela de incidência do IPI - TIPI,\naprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996.\n\n4. Na industrialização dos produtos acima, conforme informação fiscal\ndatada de 01/07/2003 (fls. 74 e 75), que passa afazer parte integrante\ndeste despacho decisório, utilizou e se creditou do IPI destacado em\nNotas Fiscais de diversos insumos tributados, e também de insumos\nisentos, tributados à alíquota zero ou não tributados com base em\ndecisão do Tribunal Regional Federal da 48 Região, Apelação em\nMandado de Segurança n°2000.04.01.115051-8/FR (fls. 49 a 57).\n\nNas verificações desenvolvidas na empresa relativas à apreciação do\n• saldo credor existente ao final do período houve a necessidade de\n\nreconstituição da escrita fiscal do contribuinte tendo como conclusão a\ninexistência do saldo credor pleiteado e a proposição de indeferimento\nintegral do pleito conforme conclusão na citada informação fiscal.\n\n5. É o relatório.\n\n6. Da análise de toda a documentação acostada conclui-se que não\ndeve ser-lhe reconhecido o direito creditório do valor solicitado, tendo\nem vista a inexistência de saldo credor no período pela reconstituição\nda escrita fiscal, demandada em virtude do que está exposto no Termo \t 0C\n\n\n\n,\n\ntyl.F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n. \"\t Processo n.° 10980.004692/2001-11\t CONFERE COM O CR.GiNlv.\t CCO2/C01\n\nAcérdâo n.° 201-80.524\n, \t 4\t Fls. 148Brasilia\n\n:Avio 54ÍgSrbc\"\n1/19.. 6ape91745\n\nde Verificação Fiscal lavra.. , sect zcamente no item\n'Verificações do IPP (fls. 59 a 63), isto é classificação fiscal adotada\n\npela empresa e falta de lançamento de IPI na saída de produtos de\nimportação direta. Este Termo de Verificação Fiscal também fica\n\nfazendo parte do presente Despacho Decisório. Conforme Acórdão\nDRJ/POA n° 4572 de 14 de Outubro de 2004 (fls. 83 e 84) o Auto de\nInfração contido no processo n° 10980.005973/2003-53 foi julgado\nprocedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto\nAlegre/RS.\n\n7.Não é de se homologar, conseqüentemente, nos termos do art. 31, §\n5°, da Instrução Normativa SRF n°210, de 30/09/2002, alterada pela\nInstrução Normativa SRF n° 323, de 24/04/2003, as compensações\nefetuadas conforme quadros acima, no valor original de\nR$ 213.269,39.\n\n8. À vista do exposto, proponho o não reconhecimento do direito\ncreditório do interessado rio valor de R$ 128.709,15, não\nhomologando a compensação dos débitos informados na tabela acima,\ncom aproveitamento desse crédito.\n\nDRF-Curitiba/Seort\n\nEm 12/11/2004\n\nEdison José Menoncin\n\nAFRF - Mat. 919\".\n\nPor seu turno, a r. Decisão de fls. 122/126, exarada pela DRJ em Porto Alegre -\nRS, houve por bem, preliminannente, indeferir o pedido de realização de perícia e, no mérito,\njulgar improcedente a manifestação de , . inconformidade das fls. 94/108, declarando a\ndefinitividade do Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 85/87, aos fundamentos\nsintetizados em sua ementa nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/08/2000 a 31/12/2000\n\nEmenta: PERICIA.\n\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os motivos que\njustifiquem os exames desejados. Providência desnecessária à solução\nda lide.\n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. DENEGAÇÃO.\n\nOs créditos do IPI devem ser compensados, na escrita fiscal, com os\ndébitos do IPI devido na saída de produtos industrializados, para o\nmercado interno, inclusive o imposto apurado de oficio, com\nreconstituição da escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo\ncontribuinte.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC\n\n\n\n. •\n\nME - SEGUNDO CON::,E1.1-10 DE t:C NTR1BUINTES\n\nProcesso n.° 10980.004692/2001-11\t C0t4FE:RE CG:4 O OR1011714. \t CCO2/C01. '\nAcerar, n.°201-80.524\n\nBrasilla, 4 4 i\t 20\t I-21221\t Fls. 149\n\n5ít4-5,183arbosa\nSape 9174$ \n\nA cobrança de juros de mora pela taxa Selic, nos pagamentos fora de\nprazo dos débitos tributários, está prevista em Lel\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nNas razões de recurso voluntário (fls. 132/140) oportunamente apresentadas a\nora recorrente sustenta a insubsistência da r decisão recorrida, repisando os argumentos já\nrepelidos, tendo em vista: a) preliminarmente, a nulidade do lançamento e da decisão, seja por\nse basearem em indícios e presunções, seja porque não o manteve, em face da ausência de\ncomprovação que autorizaram a perícia requerida; e b) no mérito, sustenta o não cabimento da\ntaxa Selic na correção de débitos tributários.\n\n\\41/1\nÉ o Relatório.\n\n, .\n\n.4\n\n\"\"\n\n\n\n•\n\n•\nProcesso n.° 10980.004692/2001-11 CCO2/C01F - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR1BUINTES\nAcórclâo n.°201-80.524 \t M\t CONFERE CO20 ORIGNAL\t Fls. 150\n\nBrasika,\t 432_,/\n\nSawfilkarnosa\n\nVoto\t\n\n4091745 \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator\n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e, no mérito, não merece\n\nprovimento.\n\nInicialmente, afasto a preliminar de cerceamento do direito de defesa, eis que a\n\nr. decisão recorrida mostra-se conforme com as jurisprudências administrativa e judicial, como\n\nse pode ver das seguintes e elucidativas ementas:\n\n\"RECURSO ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO\nANUL4TóRL4 DE DÉBITO FISCAL REQUERIMENTO DE PERÍCIA\nEM FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEArES77VIDADE\nNÃO-VIOLAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO 70.235/72. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n\n1. Cuida-se de ação anulatária de débito fiscal que em grau de\napelação recebeu o seguinte julgamento:\n\n\"CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA\nFÍSICA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INDEFERIMENTO\nDE PERÍCIA. PREVISÃO LEGAL. DECRETO N° 70.235/72, ART. 17,\nCAPUT. TAXA REFERENCIAL DE JUROS TR I1'CONS7TTUCIONAUDADE\nAPENAS QUANDO APLICADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE UTILIZAÇÃO DA\nTR COMO FATOR DE JUROS. LEGALIDADE. LEIS N's 8.177/91 e\n8.21 8/91. I. É correto o indeferimento da prova pericial no\nprocedimento administrativo fiscal quando requerida\nextemporaneamente e os dbcumentos constantes dos autos são\nsuficientes para a elucidação do caso. Incidência do Decreto n°\n70.235/72, art. 17, caput. 2. O Supremo Tribunal Federal, no\n\njulgamento da ADIn n° 493-0/DF, entendeu que a IR não é índice de\ncorreção monetária 3. Restou comprovado nos autos, que a TR foi\nutilizada como taxa de juros pela mora. Previsão legaL Aplicação das\n\n•Leis n° 8.177/91, art. 90 e 8.218/91, art. 3°. 4. Apelação improvida.\nManutenção da sentença impugnada\n\n2. O recurso especial interposto pela letra 'a', do permissivo\nconstitucional, apenas logra conhecimento pela dita afronta ao artigo\n17 do Decreto 70.235/72, já que o artigo 59. lido citado Diploma legal\nnão foi prequestionado.\n\n3. Desmerece apoio a irresignação recursal que diz respeito ao\nindeferimento de prova pericial requerida em processo administrativo,\nem grau de recurso. O pedido de perícia deve ser formulado por\nocasião do oferecimento da impugnação ao lançamento fiscal, nos\ntermos exatos do artigo 16, IV do Decreto 70.235/72: 'Art. 16. A\nimpugnação mencionará: IV. as diligências, ou perícias que o\nimpugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as\njustifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames\ndesejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a\nqualificação profissional do seu perito.'\n\n41w\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• '\t Processo n.° 10980.00469212001-11 \t CONFERE COM O ORlGINAL \t CCO2/C01\n\nAcórdao n.°201-80.524\t Fls. 151\nBreSil'2,\n\n&mo :51..&rbena\n\n4. Recurso especial ao qua\t -previnW(ar-\nTurma do STJ no REsp n2 661.086-SE, Reg. n2 200410064055-8, em\nsessão de 02/12/2004, rel. Min. José Delgado, publ. in DJU de\n14/03/2005, p. 224)\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE\nDEFESA - Os quesitos devem ser apresentados junto com o\nrequerimento de realização de perícia (art. 16, inciso IV, do Decreto\n70.235). Preclui o direito de argüir cerceamento do direito de defesa se\nna manifestação acerca do resultado de diligência nada foi alegado a\nrespeito.\n\n(.)\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO\". (cf. Acórdão n2\n03-30.647 da 3 2 Câmara do 3 2 CC, Recurso n2 126.667, Processo n2\n11128.004425/96-20, em sessão de 14/04/2003, rel. Conselheiro Irineu\n\nBianchi)\n\nNo mérito, melhor sorte não está reservada ao presente recurso.\n\nRealmente, consoante expressamente dispõe o art. 11 da Lei n2 9.779/99, verbis:\n\n'Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados -\n'PI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,\naplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado\nà aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI\ndevido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de\nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de\n1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal\n- SRF, do Ministério da Fazenda'. (grifo nosso)\n\nPor sua vez, ao disciplinar 6 registro e a forma de utilização dos créditos, nas\ncondições estabelecidas, a lN SRF n2 33, de 04 de março de 1999, em seu art. 22,\nexpressamente dispõe que:\n\n\"Do registro e do aproveitamento dos créditos.\n\n- - Art. 20 Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto\nintermediário (P1) e material de embalagem (ME), adquiridos para\nemprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita\nfiscal, respeitado o prazo do art. 347 do IUPI:\n\n1 - quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese de\nentrada simbólica dos referidosinsumos;\n\nII - no período de apuração da efetiva entrada dos referidos insumos\nno estabelecimento industrial, nos demais casos.\n\nsç 100 aproveitamento dos créditos a que faz menção o caput dar-se-á,\ninicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos\nprodutos do estabelecimento industrial no período de apuração em que\nforem escriturados.\n\n\n\nMF - SiT.G11..00 CONSELHO DE COMTRI3U1NTES\n4. •\t Processo n.° 10980.004692/2001-11 \t CONFERE COM O er.::AL\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.524\t Fls. 15211\t d\t 6201-\nSilvkirSgrbosa\n\n• mat tnne il•cn,\n2° No caso de reman . 1-repos—efetuada—a\n\ncompensação referida no parágrafo anterior, será adotado o seguinte\nprocedimento:\n\n1 - o saldo credor remanescente de cada período de apuração será\ntransferido para o período de apuração subseqüente;\n\n- ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor,\nesse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na\nforma da Instrução Normativa SRF n°21, de 10 de março de 1997.\n\n(grifos nossos)\n\nFinalmente, relativamente ao período de apuração excogitado, assim\ndeterminavam os arts. 182 e 375 do RIPI198 (Decreto n 2 2.637, de 25 de junho de 1998),\nvigentes à época:\n\n\"Art. 182. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos\nprodutos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é\ndecendial (Lei n°8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1°).\n\nArt. 375. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a\nconsignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste\nRegulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das\noperações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o\nCFOP.\n\nParágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os\ncréditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que\nvenham a ser exigidos\". (grifos nossos)\n\nDos preceitos expostos resulta claro que o contribuinte somente pode pleitear o\nressarcimento dos saldos devedores do IPI se não consumidos pelos débitos de IPI decorrentes\ndas saídas de produtos tributados no período de apuração em que forem escriturados.\n\nPortanto, incensurável a r. decisão recorrida quando ressalta que:\n\n\"6. Quanto ao mérito do Pedido de Ressarcimento, cabe dizer que os\ncréditos do IPI registrados na escrita fiscal, devem ser compensados,\nprimeiramente, com os débitos apurados pelas saídas dos produtos\ntributados, de acordo com os arts. 178 a 181 do Decreto n°2.637, de\n1998 (RIPI/98). Somente em caso de comprovada impossibilidade de\nutilização desses créditos, na compensação com o IP1 devido, é que\n\n• ocorrerá o ressarcimento em moeda corrente, ou a compensação com\ndébitos de outros tributos ou contribuições.\n\n6.1. No presente caso, auditoria promovida pela fiscalização da\nDelegacia da Receita Federal em Curitiba apurou débitos do IPI, em\nespecial, por erro de classificação fiscal dos produtos fabricados pelo\nrequerente, bem como pela saída de produtos de sua importação, sem o\nlançamento do 1P1, conforme consta no Processo n°10980.005973/2003-53, xj„(\ntornando inexorável a compensação prioritária do saldo credor do IPI\nexistente na escrita fiscal, com os referidos débitos, em prejuízo do\n\nW*41‘d\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 10980.004692/2001-11 \t CONFERE Cal O ORIGINAL \t CCO21C01\nAcórdão n.°201-80.524\n\nSraslko.\t dg:2_120ra\t Fls. 153•\n\nSIMo573,3arbo. sa\nMat.: Stutxt S,I745\n\n• ressarcimento/compensaçã., • .t, os pe o interessa. o, em face do\nque determina o RIPI/98, já citado, e o art. 4°, da Instrução Normativa\nSRF n° 21, de 10 de março de 1997, vigentes à época do pedido,\n\nrestando improcedentes as alegações apresentadas pelo requerente.\n\n7. Na seqüência, cabe informar que os débitos do IPI, apurados no\nProcesso n°10980.005973/2003-53, foram acrescidos de juros de mora\nsomente após a dedução, na escrita fiscal do contribuinte, dos créditos\na que faz jus, incidindo assim, o referido encargo, sobre os novos\nsaldos devedores do IPI, em aberto, constantes do Auto de Infração.\n\n7.1 Além disso, sobre os débitos constantes dos pedidos de\ncompensação, não homologados, existe suporte legal para a imposição\ndo juros de mora, com base na taxa Selic, ao contrário do que entende\no requerente. Não obstante a doutrina e jurisprudência que o\n\nimpugnante transcreve, cumpre esclarecer que a exigência do citado\nacréscimo se deu com base no art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho\nde 1995, e no art. 61, § 3°, da Lei n°9.430, de 1996, segundo os quais\nos juros de mora são equivalentes à taxa Selic, a partir do primeiro dia\n\ndo mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do\npagamento, e de um por cento, no mês de pagamento, razão pela qual\nesse acréscimo deve ser mantido. E de se lembrar que a autoridade\nadministrativa está vinculada ao cumprimento da lei em vigor, não\npodendo dela se afastar.\n\n7.2 Não bastasse isso, a taxa Selic também tem tido acolhida pelos\nnossos tribunais, como se percebe à vista das seguintes ementas:\n\n'Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: RESP\n\n-RECURSO ESPECIAL -419156, Processo: 200200278487, UF: RS,\n\nÓrgão Julgador:PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 07/05/2002,\nDocumento: STJ000436463, Fonte DJ DATA: 10/06/2002 PÁGINA:\n\n162 Relator(a) JOSÉ DELGADO.' (grifou-se)\n\n'TRIBUTÁRIO. FRAUDE. NOTAS FISCAIS PARALELAS\n\nPARCELAMENTO DE DÉBITO. REDUÇÃO DE MULTA. LEI N°\n\n8.218/91. APLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISCO.\n\nTAXA SELIC. LEI N°9.065/95. INCIDÊNCIA.\n\nI. Recurso Especial contra v. Acórdão que considerou legal a cobrança\nda multa fixada no percentual de 150% (cinto e cinqüenta por cento) e\n\ndeterminou a incidência da Tara SELIC sobre os débitos objeto do\n\nparcelamento.\n\n2. A aplicação da Taxa SELIC sobre débitos tributários objeto de\n\nparcelamento está prevista no art. 13, da Lei n°9.065, de 20/07/1995.\n\nOrigem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC -APELAÇÃO\n\n• CÍVEL - 468216, Processo: 199903990209185, UF: SP, Órgão\n\nJulgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 10/04/2002,\n\nDocumento: TRF300058804Fonte DJU DATA:30/04/2002 PÁGINA:\n\n462 Relator(a) JUIZA CECÍLIA MARCONDES.' (grifou-se)\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 10980.004692/2001-11 \t 1\t\nCONFERE COM O ORIGINAL \t\n\nCCO2/C0 I•\nAcórclao n.° 201-80.524Fls. 154Ensina, es—'\t O \t afio.; \n\nStwo St,\t 4osa\nMat: &tipo 31745\n\n'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA IMPLÍCITA QUANTO AO\nPEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. EMPRESA\n\nEM REGIME DE CONCORDATA. MULTA. EXCLUSÃO. NÃO\nCABIMENTO. JUROS E ENCARGO DO DECRETO-LEI N2\n\n1025/69. LEGALIDADE DA COBRANÇA.\n\nI\t (omissis)...\n\nIII - Por determinação do art. 13 da Lei n2 9.065, de 20 de junho de\n1995, a partir de I° de junho de 1995, sobre os créditos da Fazenda\n\nPúblico, passaram a incidir juros de mora equivalentes à taxa média\n\nmensal de captação do serviço de liquidação e custódia para títulos\n\nfederais (SELIC), acumulados mensalmente.\n\nIV - (omissis)...\n\nVI - Apelação da embargada provida'.\"\n\nNão se justifica, assim a reforma da r. decisão recorrida, que deve ser mantida,\npor seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando-se ainda que tanto na fase instrutória\ncomo na fase recursal a ora recorrente não apresentou nenhuma evidência concreta e suficiente\npara descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização para o indeferimento do\nresssarcimento.\n\nConsiderando a inexistência de créditos líquidos e certos contra a Fazenda\nPública, os débitos eventual e indevidamente compensados devem ser cobrados através do\nprocedimento previsto nos §§ r e 82 do art. 74 da Lei n2 9.430/96 (redação da Lei n2 10.833,\nde 2003).\n\nIsto posto, voto no sentido, de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso\nvoluntário para manter a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala Áas Sessões, em 17 de agosto de 2007.\n\nclotgiáir\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0038700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0038900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200412", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 31/07/2000\r\nEmenta: IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.779/99, ART. 9º. IN SRF Nº 33, DE 04/03/99.\r\nOs saldos credores do IPI devem ser compensados, na escrita fiscal, com os débitos do IPI devido na saída de produtos industrializados para o mercado interno, inclusive o imposto apurado de ofício, com reconstituição da escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo contribuinte.\r\nPERÍCIA.\r\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os motivos que justifiquem os exames desejados. Providência desnecessária à solução da lide.\r\nJUROS DE MORA. 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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•• ,\t CONFERE COM O ORIGINAL \t CCO2/C0 I\n\nBrasilia, -H- 1 ..4, C)\t 1 2•0°3-\t Fls. 140\n\nVivi° 521:25rJosa\nMal: U1/2,891745 \n\nMINISTÉRIO DA V AZENDA\n10-V:::;,:., él\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\nct, ,n1.4\n\n.4~ i\t PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10980.003148/2001-52\n\nRecurso n°\t 134.226 Voluntário\t .\n\nMatéria\t IPI - Ressarcimento\t MB COrfiltArtr0\nGongOrdieW eff›..\n\nAcórdão n°\t 201-80.525\t of.surfficcao) ow° I tNat.. ii\nSessão de\t 17 de agosto de 2007\t sh\t 942€0\n\nRecorrente\t DUPLO AR S/A\n\nRecorrida\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 31107/2000\n\nEmenta: IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. LEI N2 9.779/99, ART. 9°. WI SRF\nN2 33, DE 04/03/99.\n\nOs saldos credores do IPI devem ser compensados, na\nescrita fiscal, com os débitos do IPI devido na saída de\nprodutos industrializados para o mercado interno, inclusive\no imposto apurado de oficio, com reconstituição da escrita,\nantes do ressarcimento pretendido pelo contribuinte.\n\nPERÍCIA.\n\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os\nmotivos que justifiquem os exames desejados. Providência\ndesnecessária à solução da lide.\n\n\t\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \t .\n\nA cobrança de -juros de mora pela taxa Selic, nos\npagamentos fora de prazo dos débitos tributários, está\nprevista em lei. \t\n\n\\kufRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. 45k,\n\n\n\nNAF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRlatANTES\n•-\t CONFERE CCM O ORG1NAL\n\nProcesso n.° 10980,00314812001-52.\n\t id.\t ÁO \t ,,2'v9- \t CCO2/C01\n\nódAcrão n.° 201-80.525• Fls. 141\n\nE: anota-Vriat :ta- 9: :•=5' \n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\n'\t M4Q0CLA-a-/ JAP.\n?1SEFA MARIA COELHO MARQU,SLr\n\nPresidente\n\n\\101/00.A40101cdaer\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA\n\nRelator\n\n•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, José Antonio Francisco e Gileno\nGurjão Barreto.\n\nAusente ocasionalmente o Conselheiro Antônio Ricardo Accioly Campos.\n\n\n\n,\n\n•\nProcesso n.° 10980.003148/2001-52CCO21C01\nAcórdao n.° 201-80.525• •EIDj_\t 0-- -----•\n\n\"6:::C.FFIc°Ftscanrini°oc:o:scicrij\t Fls. 142klaulwr\"\n\nchloãNaiscse\nMac: Sfwe 91745\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 127/135) contra o v. Acórdão DRJ/POA n2\n\n7.856, de 16/03/2006, de fls. 117/121, exarado pela DRJ em Porto Alegre - RS, que, por\n\nunanimidade de votos, houve por bem, preliminarmente, indeferir o pedido de realização de\n\nperícia e, no mérito, julgar improcedente a manifestação de inconformidade das fls. 89/103,\n\ndeclarando a definitividade do Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 81/82 e\n\nrespectiva informação fiscal de fls. 72/73, que, por sua vez, indeferiram o pedido de\n\nressarcimento de créditos do IPI de fl. 01 formulado em 15/05/2001 (saldo credor MP/PI/MB\n\nutilizado na fabricação de embarcação - Lei n2 9.779/99, art. 11; IN SRF n2s 21/97, art. 52, e\n\n33/99, art. 4), no valor de R$ 73.950,78, bem como os pedidos de compensação de fls. 75/78,\n\natravés dos quais se pretendia efetuar a compensação com supostos débitos de tributos\n\nadministrados pela SRF (vencimento 15/05/2001: R$ 9.379,99; vencimento 15/06/2001:\n\nR$ 27.196,36; vencimento 13/07/2001: R$ 20.695,71; vencimento 15/08/2001: R$ 16.578,72).\n\nO Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 81/82 e respectiva\n\ninformação fiscal de fls. 72/73 indeferiram o pedido de ressarcimento de créditos do IPI de fl.\n\n01, formulado em 15/05/2001 (saldo credor MP/PI/MB utilizado na fabricação de embarcação\n\n- Lei n2 9.779/99, art. 11; IN SRF n9s 21/97, art. 5 2, e 33/99, art. O), no valor de R$ 73.950,78,\n\naos fundamentos de que:\n\n\"3. Verifica-se, pelo sistema DCTFGER, que as compensações acima\nforam informadas nas DCTF's dos 2° e 3° trimestres/2001,\n\nrespectivamente.\n\n7. O interessado, segundo consta, é fabricante de aparelhos de ar\ncondicionado para veículos automotores, classificados nos códigos\nNCM 8415.20.90, cuja aliquota estava em 20% no período\n\nconsiderado, de acordo com a Tabela de incidência do IPI - TIPI,\n\naprovada pelo Decreto n°1.092, de 10 de dezembro de 1996.\n\n4. Na industrialização dos produtos acima, conforme informação fiscal\n\ndatada de 01/07/2003 (fls. 72 e 73), que passa afazer parte integrante\ndeste despacho decisório, utilizou e se creditou do IPI destacado em\nNotas Fiscais de diversos insumos tributados, e também de insumos\nisentos, tributados à aliquota zero ou não tributados com base em\ndecisão do Tribunal Regional Federal da 4° Região, Apelação em\nMandado de Segurança n° 2000.04.01.11505 I-8/PR (fls. 47 a 55).\n\nNas vercações desenvolvidas na empresa relativas à apreciação do\nsaldo credor existente ao final do período houve a necessidade de\nreconstituição da escrita fiscal do contribuinte tendo como conclusão a\ninexistência do saldo credor pleiteado e a proposição de indeferimento\n\nintegral do pleito conforme citada informação fiscal.\n\n5. É o relatório.\n\n6. Da análise de toda a documentação acostada conclui-se que não\n\ndeve ser-lhe reconhecido o direito creditório do valor solicitado, tendo\nem vista a inexistência de saldo credor no período pela reconstituição\n\nda escrita fiscal, demandada em virtude do que está exposto no Termo\n\nde Verificação Fiscal lavrado em 01/06/1003, especificamente no item\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n.° 10980.003148/2001-52\t CCO2/C0i\nAcórdão n.°201-80.525\t Brunia, \t -1.-1-2\t 4_ o\t 12921_\t Fls. 143\n\nSiMogiLtosa\nMat: Sopa 91745 \n\n'Verificações do IPI' 07s. 57 a 60), isto é classificação fiscal adotada\npela empresa e falta de lançamento de IPI na saída de produtos de\nimportação direta. Este Termo de Verificação Fiscal também fica\nfazendo parte do presente Despacho Decisório. Conforme Acórdão\nDRJ/POA n° 4572 de 14 de Outubro de 2004 (fis. 79 e 80) o Auto de\nInfração contido no processo n° 10980.005973/2003-53 foi julgado\nprocedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto\nAlegre/RS.\n\n7.Não é de se homologar, conseqüentemente, nos termos do art. 31, g'\n5°, da Instrução Normativa SRF n°210, de 30/09/2002, alterada pela\nInstrução Normativa SRF n° 323, de 24/04/2003, as compensações\nefetuadas conforme quadros acima, no valor original de R$ 73.950,78.\n\n8. A vista do exposto, proponho o não reconhecimento do direito\ncreditório do interessado no valor de R$ 73.950,78, não homologando\na compensação dos débitos informados na tabela acima, com\naproveitamento desse crédito.\"\n\nPor seu turno, a r. Decisão de fls. 117/121, exarada pela DRJ em Porto Alegre -\nRS, houve por bem, preliminarmente, indeferir o pedido de realização de perícia e, no mérito,\njulgar improcedente a manifestação de inconformidade das fls. 89/103, declarando a\ndefinitividade do Despacho Decisório Saort/DRF/Curitiba-PR de fls. 81/82 e respectiva\ninformação fiscal de fls. 72/73, aos fundamentos sintetizados em sua ementa nos seguintes\ntermos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/03/2000 a 31/07/2000\n\nEmenta: PERÍCIA.\n, .\n\nIndefere-se o pedido de perícia quando não expostos os motivos que\njustifiquem os exames desejados. Providência desnecessária à solução\nda lide.\n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. DENEGAÇÃO.\n•\n\nOs créditos do IPI devem ser compensados, na escrita fiscal, com os\n-\t débitos do IPI devido na saída de produtos industrializados, para o -\n\nmercado interno, inclusive o imposto apurado de oficio, com\nreconstituição da escrita, antes do ressarcimento pretendido pelo\ncontribuinte.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC\n\nA cobrança de juros de mora pela taxa Selic, nos pagamentos fora de\nprazo dos débitos tributários, está prevista em Lei.\n\nSolicitação Indeferida\".\t \\kC fr\n\nNas razões de recurso voluntário (fls. 127/135) oportunamente apresentadas a\nora recorrente sustenta a insubsistência da r decisão recorrida, repisando os argumentos já\nrepelidos, tendo em vista: a) preliminarmente, a nulidade do lançamento e da decisão, seja por\nse basearem em indícios e presunções, seja porque não o manteve, em face da ausência de\n\n1,1W\n\n\n\n. •\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE ...4.,NTRISUINTES\nCONFERE COM o ORIGINAL•\t Processo n.° 10980.003148/2001-52 \t CO\t CCO2/C01\n\nAcórdão n.° 201-80.525\t\nBrasiha. \t f 1\t dn cacert\t Fls. 144\n\nSavaatbose\nMaL: -átape 91745 \n\ncomprovação que autorizaram a perícia requerida; e b) no mérito, sustenta o não cabimento da\ntaxa Selic na correção de débitos tributários.\n\n\\S/l/\nÉ o Relatório.\n\n.a0k\n\n1,\n\n\n\nProcesso n.° 10980.003148/2001-52 \t ME - SEGUNDO CO1%5E1140 DE CONTR1BUINTES \t CCO2/C0 I\nAcórdâo n.° 201-80.525\t CONFERE COMO ORG1NAL\t Fls. 145\n\nBfEtSilia, J' jO_jJout\nSM:* \"5:Sigatesa\n\nMat.: Si»t) 91745 \n\nVoto\n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator\n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e, no mérito, não merece\n\nprovimento.\n\nInicialmente, afasto a preliminar de cerceamento do direito de defesa, eis que a\n\nr. decisão recorrida mostra-se conforme com as jurisprudências administrativa e judicial, como\n\nse pode ver das seguintes e elucidativas ementas:\n\n\"RECURSO ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO\nANULATORL4 DE DÉBITO FISCAL REQUERIMENTO DE PERICL4\nEM FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE.\nNÃO-VIOLAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO 70.235112. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n\n1. Cuida-se de ação anulatária de débito fiscal que em grau de\napelação recebeu o seguinte julgamento:\n\n\"CONS77TUCIONAL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA\nFÉSIC.A. PROCEDLIIENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INDEFERIMENTO\nDE PERÍCIA. PREVISÃO LEGAL DECRETO N° 70.235/72, ART. 17,\nCAPUT. TAXA REFERENCL41 DE JUROS TR INCONS777WIONALIDADE\nAPENAS QUANDO APLICADA COMO INDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA. COMPROVAÇÃO NOS AU7 10S DE UTILIZAÇÃO DA\nTR COMO FATOR DE JUROS. LEGALIDADE. LEIS N's 8.177/91 e\n8.21 8/91. I. É correto o indeferimento da prova pericial no procedimento\nadministrativo fiscal quando requerida extemporaneamente «os documentos\nconstantes dos autos são suficientes para a elucidação do caso.\nIncidência do Decreto n° 70:235/72, art. 17, caput. 2. O Supremo\nTribunal Federal, no julgamento da ADIn n° 493-0/DF, entendeu que\na TR não é índice de correção monetária. 3. Restou comprovado nos\nautos, que a TR foi utilizada como taxa de juros pela mora. Previsão\nlegaL Aplicação das Leis n° 8.177/91, art. 9° e 8.218/91, art. 3°. 4.\nApelação impro vida. Manutenção da sentença impugnada.\n\n2. O recurso especial interposto pela letra 'a', do permissivo\nconstitucional, apenas logra conhecimento pela dita afronta ao artigo\n17 do Decreto 70.235/72, já que o artigo 59, II do citado Diploma legal\nnão foi pre questionado.\n\n3. Desmerece apoio a irresignação recursol que diz respeito ao\n• indeferimento de prova pericial requerida em processo administrativo,\n\nem grau de recurso. O pedido de perícia deve ser formulado por\nocasião do oferecimento da impugnação ao lançamento fiscal, nos\ntermos exatos do artigo 16, IV do Decreto 70.235/72: 'Art. 16. A\nimpugnação mencionará: W.. as diligências, ou perícias que o\nimpugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as\njustifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames\ndesejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a\nqualificação profissional do seu perito.'\n\nnSã\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONS?:_ we r (=cumes\naet: ..)cR -5t\n\nProcesso n.° 10980.003148/2001-52\t CCO21C01\n\nAcórdão n.° 201-80.525\t &satã&\t 1.4.2\t Fls. 146•\n\nSaio .9g0... Barbosa\nMcL51ape 91745 \n\n4. Recurso especial ao qual se nega provimento.\" (cf. Acórdão da 12\nTurma do STJ no REsp n 2 661.086-SE, Reg. n2 2004/0064055-8, em\nsessão de 02/12/2004, rel. Min. José Delgado, publ. in DJU de\n14/03/2005, p. 224)\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE\nDEFESA - Os quesitos devem ser apresentados junto com o\n\n• requerimento de realização de perícia (art. 16, inciso IV, do Decreto\n• 70.235). Preclui o direito de argüir cerceamento do direito de defesa se\n\nna manifestação acerca do resultado de diligência nada foi alegado a\nrespeito.\n\n(-)\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO\". (cf. Acórdão n2\n03-30.647 da 32 Câmara do 3 2 CC, Recurso n2 126.667, Processo n2\n11128.004425/96-20, em sessão de 14/04/2003, rel. Conselheiro Irineu\n\nB ianch i)\n\nNo mérito, melhor sorte não está reservada ao presente recurso.\n\nRealmente, consoante expressamente dispõe o art. 11 da Lei n 2 9.779/99, verbis:\n\n'Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados -\nIPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição\nde matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,\naplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado\nà aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI\ndevido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de\nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de\n1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal\n- SRF, do Ministério da Fazenda\". (grifo nosso)\n\nPor sua vez, ao disciplinar o registro e a forma de utilização dos créditos, nas\ncondições estabelecidas, a IN SRF n2 33, de 04 de março de 1999, em seu art. 22,\nexpressamente dispõe que:\n\n\"Do registro e do aproveitamento dos créditos.\n\nArt. 2° Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto\nintermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para\nemprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita\nfiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPL\n\nI - quando do recebimento da respectiva nota fiscal, na hipótese de\nentrada simbólica dos referidosinsumos;\n\nII - no período de apuração da efetiva entrada dos referidos insumos\nno estabelecimento industrial, nos demais casos.\n\n1 0 0 aproveitamento dos créditos a que faz menção o caput dar-se-á,\ninicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos\nprodutos do estabelecimento industrial no período de apuração em que\nforem escriturados.\n\nÁP-L\n\n\n\nWIF - SEGUNDO CONSELHO DE CC‘1TRIBU!NTES\n\n• Processo n.° 10980.003148/2001-52\t\nCONFERE COM C OR,Z5NAL\t CCOYCOI\n\nAcórdão n.°201-8O.525\t\nBrasifis, \t \t \t (\")\t Fls. 147\n\nSayó 95:54Slarbosa\nMat jape 91745 \n\n§ 2° No caso de remanescer saído credor, apos efetuada a\ncompensação referida no parágrafo anterior, será adotado o seguinte\nprocedimento:\n\nI - o saldo credor remanescente de cada período de apuração será\ntransferido para o período de apuração subseqüente;\n\nII - ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor,\nesse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na\nforma da Instrução Normativa SRF n°21, de 10 de março de 1997.\n\n(..)\". (grifos nossos)\n\nFinalmente, relativamente ao período de apuração excogitado, assim\ndeterminavam os arts. 182 e 375 do RIPI/98 (Decreto n 2 2.637, de 25 de junho de 1998),\n\nvigentes à época:\n\n\"Art. 182. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos\nprodutos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é\ndecendial (Lei n°8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 19.\n\nArt. 375. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a\nconsignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste\nRegulamento, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das\noperações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o\nCFOP.\n\nParágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os\ncréditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que\nvenham a ser exigidos\". (grifos nossos)\n\nDos preceitos expostos resulta claro que o contribuinte somente pode pleitear o\nressarcimento dos saldos devedores do IPI se não consumidos pelos débitos de IPI decorrentes\ndas saídas de produtos tributados no período de apuração em que forem escriturados.\n\n• Portanto, incensurável a r. decisão recorrida quando ressalta que:\n\n\"6. Quanto ao mérito do Pedido de Ressarcimento, cabe dizer que os\ncréditos do IPI registrados na escrita fiscal, devem ser compensados,\nprimeiramente, com os débitos apurados pelas saídas dos produtos\ntributados, de acordo com os arts. 178 a 181 do Decreto n°2.637, de\n1998 (RIPI/98). Somente em caso de comprovada impossibilidade de\nutilização desses créditos, na compensação com o IPI devido, é que\nocorrerá o ressarcimento em moeda corrente, ou a compensação com\ndébitos de outros tributos ou contribuições.\n\n61. No presente caso, auditoria promovida pela fiscalização da\nDelegacia da Receita Federal em Curitiba apurou débitos do IPI, em\nespecial, por erro de classcação fiscal dos produtos fabricados pelo\nrequerente, bem como pela saída de produtos de sua importação, sem o\nlançamento do IPI, conforme consta no Processo n°10980.005973/2003-53,\ntornando inexorável a compensação prioritária do saldo credor do IPI\nexistente na escrita fiscal, com os referidos débitos, em prejuízo do\n\n4ÍA)\\\"\"\n\n\n\n\t\n\n4 ME -SEGUNDO CONSELHO DE CCNTRlBUINTES \t\nE Processo n.° 10980.003148/2001-52 \t CONFW CUM O Z.;,:lAL \t CCO2/C01\n\nAcórclao n.° 201-80.525 \t Brasília,\t 4 e)\t L2a2y-\t Fls. 148\n\n&Mo >abes*\nNat.: élape sats \n\nressarcimento/compensação, pretendidos pelo interessado, em face to\nque determina o RIPI198, já citado, e o art. 4°, da Instrução Normativa\nSRF n° 21, de 10 de março de 1997, vigentes à época do pedido,\nrestando improcedentes as alegações apresentadas pelo requerente.\n\n7. Na seqüência, cabe informar que os débitos do IPI, apurados no\nProcesso n°10980.005973/2003-53, foram acrescidos de juros de mora\n\n• somente após a dedução, na escrita fiscal do contribuinte, dos créditos\na que faz jus, incidindo assim, o referido encargo, sobre os novos\nsaldos devedores do IPI, em aberto, constantes do Auto de Infração.\n\n7.1 Além disso, sobre os débitos constantes dos pedidos de\ncompensação, não homologados, existe suporte legal para a imposição\ndo juros de mora, com base na taxa Selic, ao contrário do que entende\no requerente. Não obstante a doutrina e jurisprudência que o\n\nimpugnante transcreve, cumpre esclarecer que a exigência do citado\nacréscimo se deu com base no art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho\nde 1995, e no art. 61, § 3°, da Lei n° 9.430, de 1996, segundo os quais\nos juros de mora são equivalentes à taxa Selic, a partir do primeiro dia\ndo mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do\npagamento, e de um por cento, no mês de pagamento, razão pela qual\nesse acréscimo deve ser mantido. E de se lembrar que a autoridade\n\nadministrativa está vinculada ao cumprimento da lei em vigor, não\npodendo dela se afastar.\n\n7.2 Não bastasse isso, a taxa Selic também tem tido acolhida pelos\nnossos tribunais, como se percebe à vista das seguintes ementas:\n\n'Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Classe: RESP\n-RECURSO ESPECIAL - 419156, Processo: 200200278487, UF: RS,\nÓrgão Julgador:PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 07/05/2002,\nDocumento: ST.1000436463, Fonte DJ DATA: 10/06/2002 PÁGINA:\n162 Relator(a) JOSÉ DELGADO.' (grifou-se)\n\n'TRIBUTÁRIO. FRAUDE NOTAS FISCAIS PARALELAS.\nPARCELAMENTO DE DÉBITO. REDUÇÃO DE MULTA. LEI N°8218/91.\nAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFISCO. TAXA SELIC.\nLEI N° 9.065/95. INCIDÊNCIA.\n\n1.Recurso Especial contra v. Acórdão que considerou legal a cobrança\t - -\nda multa fixada no percentual de 150% (cinto e cinqüenta por cento) e\ndeterminou a incidência da Tara SELIC sobre os débitos objeto do\nparcelamento.\n\n2. A aplicação da Taxa SELIC sobre débitos tributários objeto de\nparcelamento está prevista no art. 13, da Lei n°9.065, de 20/07/1995.\n\nOrigem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO\nCIVEL - 468216, Processo: 199903990209185, UF: SP, Órgão\nJulgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 10/04/2002,\nDocumento: TRF300058804Fonte DJU DATA:30/0412002 PÁGINA:\n462 Relator(a) JUIZA CECILIA MARCONDES.' (grifou-se)\n\n4W1/4k-\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR:BUINTES\nProcesso n.° 10980.003148/2001 -52\t CONFERL 'A O C -1.1:2110,1.\t CCO2/C01\nAcém% n.° 201-80.525\t Brasita,\t 12009-\t Fls. 149\n\nearbosa\nMal:\t 91245 \n\n'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA IMPLÍCITA QUANTO AO\nPEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. EMPRESA\nEM REGIME DE CONCORDATA. MULTA. EXCLUSÃO. NÃO\nCABIMENTO. JUROS E ENCARGO DO DECRETO-LEI N2\n1025/69. LEGALIDADE DA COBRANÇA.\n\nI -\t (omissis)...\n\nIII - Por determinação do art. 13 da Lei n9 9.065, de 20 de junho de\n1995, a partir de 1° de junho de 1995, sobre os créditos da Fazenda\nPúblico, passaram a incidir juros de mora equivalentes à taxa média\nmensal de captação do serviço de liquidação e custódia para títulos\nfederais (SELIC), acumulados mensalmente.\n\nIV - (omissis)\n\nVI - Apelação da embargada provida'.\"\n\nNão se justifica, assim a reforma da r. decisão recorrida, que deve ser mantida,\npor seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando-se ainda que tanto na fase instrutória\ncomo na fase recursal a ora recorrente não apresentou nenhuma evidência concreta e suficiente\npara descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização para o indeferimento do\nresssarcimento.\n\nConsiderando a inexistência de créditos líquidos e certos contra a Fazenda\nPública, os débitos eventual e indevidamente compensados devem ser cobrados através do\nprocedimento previsto nos §§ 72 e 82 do art. 74 da Lei n2 9.430/96 (redação da Lei n2 10.833,\nde 2003). •\n\nIsto posto, voto no sentido- de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso\nvoluntário para manter a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.\n\nÉ O meu voto.\n\nSala das Sessões, em 17 de agosto de 2007.\n\n\\PM/temAdO acáCk/a/z\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\n\nÁ Ãw\n\ntu\n\n\n\tPage 1\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",3], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3], "nome_relator_s":[ "Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça",3], "ano_sessao_s":[ "2004",3], "ano_publicacao_s":[ "2007",3], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}