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RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL No 49, DE 1995.\r\nA decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional.\r\nRecurso especial do procurador negado", "dt_publicacao_tdt":"2007-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13836.000664/98-75", "anomes_publicacao_s":"200707", "conteudo_id_s":"4409661", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-02.781", "nome_arquivo_s":"40202781_129858_138360006649875_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Josefa Maria Coelho Marques", "nome_arquivo_pdf_s":"138360006649875_4409661.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA\nPEDIDO. TERMO INICIAL. RESOLUÇÃO DO\nSENADO FEDERAL /0 49, DE 1995.\n\nA decadência do direito de pleitear a\ncompensação/restituição é de 5 (cinco) anos, tendo\ncomo termo inicial, na hipótese dos autos, a data da\npublicação da Resolução do Senado Federal que retira\na eficácia da lei declarada inconstitucional.\n\nRecurso especial do procurador negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos,\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA da CÂMARA SUPERIOR\nDE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros\nAntonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram\nprovimento ao recurso.\n\na\n\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\n\nPresidente\n\no\n\n`10À--\n\n\n\nProcesso n.• 13836.000664/98-75\t aFtF/T02\nAcórdão n.• CSRF/02-02.781\t Fls. 228\n\n03/49•OUCCA:4,\t :-\n\nSE A MARIA COELHOeUr\n\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: 26 m A I 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: GILENO\n\nGURJÃO BARRETO, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, LEONARDO SIADE\nMANZAN (Substituto convocado), RODRIGO BERNARDES RAIMUNDO DE\n\nCARVALHO (Substituto convocado) e JOSÉ CARLOS PASSUELLO (Substituto convocado).\n\n\n\nProcesso n.° 13836.000664198-75\t CSRF/T02\nAcórdão n. CSRF/02-02.781\t Fls. 229\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso do Procurador (fls. 199 a 204) apresentando contra o\nAcórdão n2 204-00.435 da 4* do 22 Conselho de Contribuintes (fls. 188 a 197), que deu\nprovimento parcial ao recurso, relativamente a pedido de restituição e compensação de PIS,\napresentado em 22 de dezembro de 1998, relativamente aos períodos de janeiro de 1989 a\noutubro de 1995, nos termos de sua ementa, abaixo reproduzida:\n\nP15. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA DIREITO DE\nREPETIR/COMPENSAR A decadência do direito de pleitear a\ncompensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos,\na data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da\nlei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal no 49, de\n09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir da publicação,\nconta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo\nfinal). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado.\n\nRecurso provido em parte.\n\nNo recurso, admitido pelo despacho de fls. 209 e 210, a Fazenda Nacional\nalegou que o direito de ação, relativamente à restituição, prescreveria no prazo de cinco anos,\ncontados na forma do art. 168 do Código Tributário Nacional (Lei ri2 5.172, de 1966).\n\nAcrescentou que a prescrição e a decadência agiriam \"em prol da estabilidade\ndas relações jurídicas\" e que, ainda que não contado o prazo nos termos das disposições do\nCTN, aplicar-se-iam as disposições do Decreto n2 20.910, de 1932, art. 92, segundo as quais,\ninterrompida a prescrição contra a Fazenda Nacional, uma única vez (art. 8 2), o prazo\nrecomeçar-se-ia a contar por metade.\n\nTranscreveu entendimento de Eurico de Santi e alegou que o entendimento teria\nsido superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reproduzindo, também, o\nentendimento do voto vencido no processo 13830.001069/98-06.\n\nPor fim, alegou que a Lei Complementar n2 118, de 2000, art. 3 2, em norma\ninterpretativa, teria esclarecido que o prazo sempre seria contado a partir da data do\nrecolhimento do tributo.\n\nNas contra-razões (fls. 214 a 221), alegou o Contribuinte que o prazo de cinco\nanos contados do pagamento conferiria efeito prospectivo à decisão do Supremo Tribunal\nFederal e à Resolução do Senado Federal que suspendesse a execução da lei declarada\ninconstitucional, questão que somente poderia ser decidida pelo próprio Supremo Tribunal\nFederal, conforme disposto na Lei n2 9.868, de 1999, art. 27.\n\nAdemais, a não restituição dos valores indevidamente recolhidos representaria\nenriquecimento ilícito da Fazenda Pública e ofenderia a moralidade.\n\nCitou, ainda, ementas de acórdãos judiciais e administrativos sobre a matéria.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n.° 13836.000664/98-75\t CSRF/Ta2\nAcórdão n.° CSRF/02-02.781\t Fls. 230\n\nVOO\n\nConselheira JOSEFA MARIA COELHO MARQUES, Relatora\n\nSegundo a Fazenda Nacional, o pedido estaria prescrito relativamente aos\nrecolhimentos efetuados anteriormente a 22 de dezembro de 1993.\n\nEntendo não haver decaído o direito de a recorrente repetir ou compensar o\ncrédito, por se aplicar aos pedidos de restituição e compensação do PIS/Faturamento, cobrados\ncom base em lei declarada inconstitucional pelo STF, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos\nprevisto no art. 168 do CTN, tomando-se com o termo inicial a data da publicação da\nResolução do Senado Federal if 49, de 1995, conforme reiterada e predominantemente\njurisprudência deste Conselho.\n\nAssim, o direito subjetivo do contribuinte para postular a repetição de indébito\npago com arrimo em norma declarada inconstitucional nasceu a partir da publicação da\nResolução if 49,0 que ocorreu em 10 de outubro de 1995.\n\nO recorrente trata o prazo do art. 168 do CTN como se fosse meramente prazo\nde prescrição, que se refere a uma pretensão a ser deduzida em ação judicial.\n\nNo caso dos autos, trata-se claramente de prazo de pedido administrativo, razão\npela qual não se poderia aplicar o Decreto d l 20.910, de 1932, art. 92•\n\nSendo assim, é certo que anteriormente à publicação da resolução do Senado\nFederal, o pedido administrativo seria impossível, especialmente por se tratar de questão de\nnatureza constitucional.\n\nPortanto, o termo inicial do pedido foi a data de publicação da mencionada\nresolução.\n\nCom essas considerações, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 3 de julho de 2007\n\nOSE A MARIA C-OELHO MARQ S\n\n\n\tPage 1\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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