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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. - O direito\nde pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de\nrestituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de\ntributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada\ninconstitucional, somente surge com a declaração de\ninconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão,\npelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.\nAnte à inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer\nCOSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo\npara o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da\nMedida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do\nPoder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do\nFinsocial à aliquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido\nde restituição da contribuinte foi formulado em 10/10/97.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a\n\nConselheira Judith do Amaral Marcondes que deu provimento ao recurso.\n\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\nPRESIDE\n\nOTACILIO DAN CARTAXO.\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 29 ABO 2007\ntIIIC\n\n\n\n\t\n\n• Processo n°\t : 13523.000128/97-02\n\n\t\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.345\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: SUSY\nGOMES HOFFMANN, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO,\nANELISE DAUDT PRIETO, MARCIEL EDER COSTA e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO\nJÚNIOR:\n\nJti)\n\n2\t tfn\n\n\n\n•\t I Processo n°\t : 13523.000128/97-02\n\n\t\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.345\n\n\t\n\nRecurso n°\t : 302-126651\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\nInteressada : XIQUE BOM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de restituição/compensação no valor de R$\n6.256,77, formulado em 10/10/97 (fls. 01/02), a partir de créditos decorrentes da\ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF da majoração da aliquota de Finsocial\n(RE 150.764/PE, DJU de 02/04/93, trânsito em julgado em 04/05/93) formulado pela\ncontribuinte junto a ARF/Irecê-BA, conforme carimbo da repartição preparadora,\nreferente a recolhimentos indevidos relacionados ao período de set/89 a mar/92,\nconforme planilha (fl. 03), DARFs (fls. 04/14) e registros de apuração de ICMS (fls.\n15/75).\n\nDo Despacho Decisório n° 197/98, de fl. 103, consubstanciado\nno Parecer SASIT (fls. 98/101), que reconheceu em favor do contribuinte o crédito\ntributário de Finsocial a restituir, excetuando-se os meses de novembro/89 e\njaneiro/90, posto que não incluídos no demonstrativo apresentado, de acordo com as\nnormas de execução COSAR n°s 06 e 08/97, acrescidos de juros Selic, nos termos da\nIN/SRF n°22/96, perfazendo o crédito o valor de R$ 7.782,61.\n\nNovos pedidos de compensação foram formulados (fls. 113 e\n117, respectivamente), entretanto, a partir do Mem° MF/SRF/COSIT n° 241/99 (fl. 118),\nque se posicionou de forma diversa sobre o Parecer COSIT n° 58/98 e do Parecer\nSASIT da 5° SRRF/FEIFtA DE SANTANA (fls. 123/125), novo despacho decisório n°\n978/00 foi exarado, declarando haver ocorrido decadência do direito ao pleito\nformulado pelo contribuinte, com fulcro no AD SRF n° 96/99.\n\nImpugnando o feito o contribuinte repele as alegações contidas\nno despacho decisório hostilizado e expõe as suas razões de fato e de direito, com\nfulcro nos arts. 150, § 4°, 156-VII e 168, todos do CTN, para argüir a inexistência de\ndecadência e pleitear o provimento ao pedido formulado.\n\nO acórdão DRJ/SDR n° 792/01 (fls. 154/157), prolatou a decisão\nque indeferiu a solicitação formulada pela impugnante, sob os argumentos contidos na\nementa adiante transcrita:\n\nKFINSOCIAL. EXTIN----A0 DO DIREITO DE REQUERER A RESTITUIÇÃO.\n\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição extingue-se no prazo de cinco\nanos, a contar da data da extinção do crédito tributário, Inclusive com relação\naos pagamentos efetuados com base em dispositivo posteriormente\ndeclarado inconstitucional.\n\nSOLICITAÇÃO INDEFERIDA.\"\n\n3\t gi9\n\n\n\nProcesso n°\t : 13523.000128/97-02\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.345\n\nO voto condutor reiterou o entendimento esposado no Despacho\nDecisório de fls. 92/93, complementando-o com os fundamentos contidos nos arts.\n150, § 1°, 156-1 e 168-1, todos do CTN, de acordo com o AD SRF n°96/99.\n\nInsurgindo-se contra a decisão de primeira instância a\ninteressada interpõe recurso voluntário reiterando os fatos expendidos na exordial de\nforma minudente, mencionando jurisprudência em seu favor, entretanto sem inovar o\nseu entendimento sobre a matéria.\n\nO Acórdão n° 302-36.217 (fls. 190/197) prolatou a decisão\nproferida na Sessão de Julgamento pela Segunda Câmara do Terceiro Conselho de\nContribuintes, em 18/06/04, cujo entendimento encontra-se sintetizado na ementa\nadiante transcrita:\n\nHFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO/DECADÊNCIA. Reforma-se a\ndecisão de primeira Instância que aplica retroativamente nova interpretação\n(art. 2° da Lei n°9.784/99).\nRECURSO PROVIDO POR MAIORIA, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA?\n\nA Conselheira Relatora do voto condutor entendeu que ocorreu\na extinção do direito de a recorrente pleitear a restituição/compensação do Finsocial.\n\nEntretanto, outros fatos ocorridos no âmbito da SRF a levaram a\numa conclusão diferente sobre a matéria em questão, adotando excertos do voto\nproferido pela 1. Conselheira Maria Helena Coifa Cardozo, no recurso n° 125.778,\nacórdão n° 302-35.863, no sentido de que à época em que o pedido de\nrestituição/compensação foi aviado pela contribuinte, a SRF exposava entendimento\ndiverso, firmado pelo Parecer COSIT n° 58/98, segundo o qual o termo inicial para\ncontagem da decadência, no caso da majoração da aliquota do Finsocial, seria a data\nda publicação da MP n° 1.110/95. Situação em que, forçosa é a conclusão de que, no\ncaso em tela, houve a aplicação retroativa de nova interpretação, o que não pode ser\nadmitido, por força do parágrafo único, XIII, do art. 2°, da Lei n° 9.487/99, que se aplica\nsubsidiariamente ao processo administrativo fiscal.\n\nAssim, com base no exposto é dado provimento ao recurso\ninterposto para reforma da decisão de primeira instância quanto à decadência,\nretomando os autos à DRJ para que esta se pronuncie sobre as demais questões de\nmérito.\n\nCientificada do acórdão retromencionado em 10/11/04 (fl. 198),\ncontra o mesmo insurge-se a Fazenda Nacional (fls. 155/164), aviando o seu recurso\nem 11/11/04, com fulcro no art. 5°-1 do RICSRF.\n\n-\nAduz o d. Procurador\n\n• O cerne da questão que se discute é saber qual o termo inicial e o\nfinal para a contagem do prazo que o contribuinte possui para\n\npleitear a restituição do FINSOCIAL, que veio a ser declarado\n\ninconstitucional pelo Excelso Pretório.\n\n4.\neriQ\n\n\n\nProcesso n°\t : 13523.000128/97-02\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.345\n\n• O acórdão recorrido considerou que o termo inicial para a contagem\ndo prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do\nIndébito é a data da publicação da MP n° 1.110/95, ato normativo\nque reconheceu o caráter indevido da cobrança do Finsocial.\n\n• Defende a tese contida nos arts. 165-1 e 168-1, ambos do CTN que\nreconhece o direito ao crédito tributário, entretanto, argüi que o\nmesmo se extingue após o transcurso do prazo de cinco anos,\ncontado da data da sua extinção pelo pagamento (art. 156-1, CTN),\nocorrendo o inicio da contagem do prazo decadencial de cinco anos\nno dia do pagamento espontâneo do tributo devido.\n\n• Nessa perspectiva as decisões administrativas devem respeitar o\ndisposto no AD SRF n° 96/99 como norma integrante da legislação\ntributária, que tem efeito vinculante, conforme os arts. 100-1 e 103-1,\ndo CTN, sob pena de responsabilidade funcional e, quanto ao\nquestionamento suscitado eventualmente pelo contribuinte sobre a\ninconstitucionalidade ou ilegalidade dessa norma, trata-se de\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário, não cabendo discussão\nadministrativa acerca dessas matérias.\n\n• A data da publicação da MP n°1.110/95, não se justifica a titulo de\ntermo inicial da contagem do prazo prescricional a despeito do\ndisposto no seu art. 18-111, posteriormente, convertida na Lei\n10.522/02.\n\n• A exegese deste dispositivo não conduz à conclusão de que estaria\nautorizada a restituição ou compensação do Finsocial pago a maior\na partir de sua publicação.\n\n• Não há na lei qualquer autorização para se considerar um outro\ntermo inicial da contagem do prazo para restituição do indébito mais\nfavorável para o contribuinte, em detrimento do erário público.\nMerecendo, assim, reprimenda o v. acórdão ora guerreado, para\nque seja restaurada a decisão de primeira instância.\n\nAdmitido o REsp da PFN em 06/12/04, conforme Despacho\nexarado pelo Presidente da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\n(fl. 209).\n\nO contribuinte (AR, fl. 214) tomando ciência do Acórdão n° 302-\n36.217 e do REsp da PFN, comparece nos autos (fls. 216/224) para repelir os\nargumentos oferecidos pela Fazenda Nacional, estribando-se nos arts. 174, 151 e 142,\ntodos do CTN, e em jurisprudência do Judiciário, para requerer sejam defenestrados\nao tugúrio do esquecimento as irresignações da União e pugnar pela preservação do\nacórdão recorrido.\n\nÉ o relatório.\n\n6(21)\n\n5\n\n\n\n\t\n\n• Processo n°\t : 13523.000128/97-02\n\n\t\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.345\n\nVOTO\n\nConselheiro OTACILIO DANTAS CARTAXO, Relator\n\nA matéria versa sobre o reconhecimento de direito creditório de\ncontribuinte, oriundo de indébito tributário, em decorrência da inconstitucionalidade da\nmajoração da aliquota do FINSOCIAL declarada pelo Supremo Tribunal Federal\natravés do RE n° 150.764-1, DJU de 02/03/93, bem como quanto ao marco inicial para\na contagem do prazo prescricional para o ressarcimento do indébito.\n\nA tese esposada pela decisão de primeira instância adotou o\nentendimento contido no AD/SRF n° 96/99, consubstanciado nos arts. 165-1, 168 —1,\n150-§ 1° e 156-1, todos do CTN, para argüir a decadência do direito de o contribuinte\npleitear a restituição/compensação de indébito tributário oriundo da majoração da\nalíquota do Finsocial acima de 0,5%, majoração essa declarada inconstitucional pelo\nSTF.\n\nDe acordo com esse entendimento, a referida decisão reconhece\no direito do contribuinte ao crédito tributário (art. 165-1, CTN), entretanto, argüi que o mesmo\nse extingue após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da sua\nextinção (art. 168-1, CTN) pelo pagamento (art 156-1, CTN).\n\nA Fazenda Nacional defende os mesmos argumentos,\npostulando pela reforma do acórdão recorrido e pelo restabelecimento da decisão de\nprimeira instância.\n\nDe antemão, é sabido que o Dec. n° 92.698/86 não foi\nrecepcionado pelo novo ordenamento jurídico (CF/88), por não estar fundado na lei\ngeral sobre tributação e nem mesmo em lei especial derrogatória, conclusão esta que\njá foi edemada pela própria COSIT por meio do seu Parecer n° 58/98,\nconsubstanciado no Parecer PGFN/CAT n° 437/98, com fulcro no art. 168, CTN, cujo\ndireito do contribuinte pleitear a repetição do indébito extingue-se após o transcurso de\nprazo de cinco anos, contado do pagamento indevido, da data de extinção do débito.\n\nObservou-se, também, que a autoridade fiscal manteve-se inerte por\num lapso temporal de cinco anos, não se pronunciando quanto à restituição do\nindébito (art. 165-1, CTN).\n\nLogo, depreende-se que o ceme da querela restringe-se a contagem\ndo prazo prescricional de cinco anos distinguindo-se quanto ao acerto do seu marco\ninicial, ou seja, da data para o contribuinte exigir o ressarcimento do indébito tributário,\n\n6\t (-\\* Çjifr\n\n\n\n•\t Processo n°\t : 13523.000128/97-02\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.345\n\nsob a égide dos arts. 165-1 e 168-1 do CTN, não havendo o que se falar em\ndecadência, por conseguinte em homologação.\n\nA posição emanada pela SRF em relação à repetição de indébito nos\ntermos do art. 165-1 do CTN é ambígua uma vez que inicialmente adotou o\nentendimento contido no Parecer COSIT n° 58/98, de 27/10/98, o reconhecimento\nexpresso naquele Parecer que referenda como dies a quo pra o contribuinte requerer a\nrestituição dos valores pagos a maior que o devido, em caso de declaração de\ninconstitucionalidade de lei pelo STF, pela via incidental, é a data da publicação da MP\nn°1.110/95, DOU de 31/08/95, sendo essa orientação seguida pelos seus órgãos até a\nedição do AD/SRF n°96/99, de 30/11/99, ocasião em que passa o novo entendimento\na se contrapor àquele esposado anteriormente.\n\nComo visto, a SRF, em momentos distintos, adotou entendimentos\ndiversos sobre a mesma matéria, desde a edição da MP n° 1.110/95. Com isso muitos\ncontribuintes obtiveram êxito em seus pleitos no que concerne ao reconhecimento do\ndireito creditório do Finsocial pelo simples fato de aviarem seus pedidos de\nrestituição/compensação até a data de 30/11/99, enquanto outros tantos foram\nprejudicados por protocolarem seus pedidos após aquela data.\n\nResta claro que a conduta adotada pelo Fisco atenta não apenas\ncontra a isonomia tributária, mas contra os princípios da segurança jurídica e do\ninteresse público. Logo, depreende-se não ser esse o parâmetro adequado para a\naferição do prazo ora questionado.\n\nAo contrário do que expôs o juízo a quo, é importante registrar que\npara que se cogite de um pleito da envergadura do ora analisado, faz-se necessário\nque o direito do contribuinte possa ser exercitáv-el em sua plenitude. Nesse sentido, até\nque fosse julgada a inconstitucionalidade das majorações da aliquota do FINSOCIAL\npelo STF, os recolhimentos efetuados mês-a-mês pelo contribuinte, gozavam da\npresunção de legalidade. Logo, não haveria como se questionar a existência de\nindébito tributário, não haveria como se falar em prescrição, nem mesmo em marco\ninicial para contagem de prazo para restituição de valores, uma vez que o seu direito\nde ação ainda não podia ser exercido. Não havia, ainda, a liquidez e a certeza do\ndireito ao crédito do sujeito passivo, pressuposto este autorizativo para a realização da\ncompensação de seus créditos com débitos próprios junto à Fazenda Nacional (art.\n170, CTN).\n\nApenas após a publicação do trânsito em julgado da decisão judicial\nno DJ, ou seja, a partir dessa data é que se pode falar em contagem de prazo de cinco\nanos em relação à prescrição. Análise essa pela qual a decisão de primeira instância\npassou ao largo.\n\nMediante esse raciocínio, em não se pronunciando a autoridade fiscal,\nmaterializou-se o direito subjetivo de ação de o contribuinte (arts. 174 e 168-Ido CTN),\npara promover a ação de cobrança do crédito, ou seja, para se ressarcir do indébito\ntributário.\n\n‘3)\n7\n\n\n\n•\t I\" Processo n°\t : 13523.000128/97-02\n\n\t\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.345\n\nQuanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional\nmatéria essa questionada pela ora recorrente, traz-se à baila o Ac. CSRF/01-03.239\nque sabiamente estabelece que em caso de conflito quanto à constitucionalidade da\nexação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de\npleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do\nacórdão proferido pelo STF em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito\nerga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a\ninconstitucionalidade de tributo; e c) da publicação de ato administrativo que\nreconhece caráter indevido de exação tributária.\n\nA MP n° 1.110/95, art. 17— III, DOU, de 31/08/95 — p. 013397, por sua\nvez, foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do\nrecolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5%, passando a ser utilizado como\nreferencial para o marco inicial da contagem do prazo decadencial.\n\nSomente com o advento dessa MP é que os contribuintes, de boa-fé e\ncom a observância do dever legal, puderam demandar sobre o ressarcimento dos\npagamentos indevidos, com base nas aliquotas majoradas, acima de 0,5%, nas\népocas indicadas, da referida Contribuição para o FINSOCIAL, estabelecendo-se,\ncertamente, com isso, o marco inicial.\n\nO reconhecimento desse indébito restou consolidado através das\nreiteradas reedições e posteriores edições da retromencionada MP sob os n°s\n1.142/95, 1.175/95, 1.209/95, 1.244/95, 1.281/96, 1.320/96, ..., 1.490/96 e 1.621-36/98,\nsendo convertida na Lei n° 10.522/02, a qual trata da matéria através do art. 18-111.\n\nPosteriormente a essa MP a Secretaria da Receita Federal através da\nIN/SRF n° 32, de 09/04/97, em seu artigo 2° convalidou a compensação efetivada pelo\ncontribuinte de seus créditos de Finsocial com os débitos reconhecidos e não\nrecolhidos da Cofins, com fundamento no art. 9° da Lei n° 7.689/88, na aliquota\nsuperior a 0,5%. Significa dizer que a Administração Tributária por meio de ato\nadministrativo também reconheceu o caráter indevido do já mencionado recolhimento.\n\nCom esse entendimento também se coaduna a manifestação do\njurista e tributarista ' yes Gandra Martins, adiante:\n\n°Acredito que, quando o contribuinte é levado, por uma lei inconstitucional, a\nrecolher aos cofres públicos determinados valores a título de tributo, a questão\nrefoge do âmbito da mera repetição de indébito, prevista no CTN, para assumir os\ncontornos de direito à plena recomposição dos danos que lhe foram causados pelo\nato legislativo inválido, nos moldes do que estabelece o art. 37, § 6°, da CF.\"\n\n(Repetição do Indébito e Compensação no Direito Tributário, p. 178)\n\nInsubsistente, portanto, os argumentos do d. Procurador com relação à\nlide.\n\nQuanto ao entendimento exarado na decisão ora hostilizada, não\nmerece o mesmo reparo, em face da impossibilidade de retroação da aplicação da\nlegislação tributária, de acordo com os termos do art. 100 do CTN, bem a sim, do\n\n\n\n\t\n\n• \" Processo n°\t : 13523.000128/97-02\n\n\t\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-05.345\n\nparágrafo único, XIII, do art. 2°, da Lei n° 9.487/99, que se aplica subsidiariamente ao\nprocesso administrativo fiscal.\n\nAinda de acordo com esse raciocínio é aplicável ao caso o art. 106 do\nmesmo CTN.\n\nFinalmente, tem-se que o pedido de restituição de Finsocial formulado\njunto a ARF/Jaú-SP é de 10110/97 (fl. 01) e que o término da contagem do prazo\nprescricional, sob a égide do raciocínio aqui desenvolvido dá-se em 31/08/00.\n\nAnte o exposto, uma vez que já admitido o Recurso da Fazenda\nNacional, não havendo preliminar a ser apreciada, no mérito, nego-lhe provimento. É\nassim que voto.\n\nSala de Sessões, em 14 de maio de 2007.\n\nOTACÍLIO DANTA ARTAXO\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0091500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0091700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0091900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0092100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0092300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0092500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0092700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0092900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "OTACÍLIO DANTAS CARTAXO",1], "ano_sessao_s":[ "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2007",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "amaral",1, "ao",1, "conselheira",1, "câmara",1, "da",1, "de",1, "deu",1, "do",1, "e",1, "especial",1, "fiscais",1, "integrar",1, "judith",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}