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Ausentes, justificadamente, os\nConselheiros: LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA e JOSÉ\nRAIMUNDO TOSTA SANTOS.\n\n\n\n,\t '\t •\nProcesso n.° 10070.003129/2002-70\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10248.790\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nO processo tem centro na glosa de Imposto de Renda retido pela\nfonte pagadora, em valor de R$ 8.738,00, que fora compensado na\nDeclaração de Ajuste Anual — DAA, do exercício de 2001. Dessa atitude\nresultou alteração no saldo de imposto apurado, a restituir, em valor de\nR$ 3.630,57, para saldo de imposto a pagar, de R$ 5.107,43. A\nfundamentação para esse procedimento decorreu da falta de identificação\ndo valor que teria sido pago em dezembro de 2000, de R$ 5.738,00, e de\ndiferença considerada a maior quanto ao recolhimento efetivado no mês\nde junho, R$ 2.544,00, para R$ 5.544,00, conforme informado na peça\nimpugnatória, fl. 1, e nos dados que integram a base contida no sistema\nSINAL07, estampada na tela on-line, fl. 47.\n\nEsse procedimento foi consolidado com a lavratura de Auto de\nInfração, de 12 de agosto de 2002, fl. 2, que teve ciência em 25 de\noutubro desse ano, fl. 40.\n\nInterposta impugnação, a lide foi julgada em primeira instância\nconforme Acórdão DRJ/RJOII n° 5.146, de 7 de maio de 2004, fl. 50,\noportunidade em que se decidiu, por unanimidade de votos, pela\nprocedência do feito.\n\nEssa decisão teve embargos interpostos pela pessoa física, com\nfundamento no artigo 464, do CPC, e na existência de erro material,\nporque o pagamento de 28 de dezembro de 2000, conforme DARF no\nvalor de R$ 5.738,00, pago no Unibanco, fls. 62 e cópia do extrato\nbancário no qual consta o débito de igual valor, fl. 64. Esses embargos\nforam analisados e não acolhidos em função da falta de confirmação do\nreferido pagamento nos sistemas da Administração Tributária Federal.\n\nO processo retornou à unidade de origem, local em que houve\nidentificação do pagamento efetivado pelo contribuinte e objeto dos\nembargos, conforme despacho à fl. 88. Foi proposto retorno à DRJ para\nnova análise, no entanto, o chefe do CAC, determinou o cumprimento do\ndespacho da DRJ.\n\nInconformado com a decisão contrária aos embargos, o sujeito\npassivo interpôs recurso voluntário, considerado tempestivo, uma vez\nque a ciência da primeira ocorreu em 15 de março de 2005, conforme\nAR, fl. 89, verso, enquanto a recepção do recurso, em 11 de abril desse\nano, fl. 91.\n\nO recorrente protesta pela acolhida do valor pago em 28 de\ndezembro de 2000, de R$ 5.738,00, e junta cópia do cheque descontado,\nde mesmo valor; do DARF de pagamento, do extrato da conta-corrente\nbancária na qual debitado o valor do cheque. Alega que a falta de\nsensibilização dos sistemas da Administração Tributária não pode\n\n\n\n•\n\n•\nProcesso n.• 10070.003129/2002-70 \t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 102-48.790\t Fls. 4\n\nconstituir óbice ao direito, porque se trata de assunto interno do órgão e\n\na pessoa não teria como interferir nesse aspecto.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\n▪ •\t •\n\n• ,\t •\nProcesso n.° 10070.003129/2002-70 \t CC01/CO2\nAcórdão n.° 102-48.790\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro NAURY FRAGOSO TANAICA, Relator\n\nAtendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser\nconhecido.\n\nA única questão que veio a esta esfera de julgamento diz\nrespeito à acolhida do valor da antecipação de R$ 5.738,00, que teria\nsido recolhido conforme documentos que a defesa juntou ao processo.\n\nEsse valor já havia sido pleiteado na impugnação, mas não teve\nacolhida em primeira instância dada a falta de sensibilização dos\nsistemas internos de controle da Secretaria da Receita Federal.\n\nApós a rejeição aos embargos interpostos pelo contribuinte\ncontra a decisão de primeira instância, funcionário do CAC/Catete, João\nLuiz Maya de Montojos localizou o pagamento no sistema, com CPF\nincorreto, 000.623.717-70, quando o correto é 006.237.177-00, conforme\ntela on-line, fl. 75, e propôs o saneamento da falha, por meio de remessa\ndo processo à DICAT para confirmação e correção do erro junto à rede\narrecadadora, conforme despacho à fl. 78. O processo foi encaminhado a\nessa divisão e o erro foi corrigido, conforme documentos às fls. 79 a 83\ne 86 e 87.\n\nAssim, confirma-se a existência de erro material no feito que\ndeve ser sanado, mediante a adição da quantia de R$ 5.738,00 às\nantecipações de IR do período.\n\nDestarte, como a única questão que integra o processo é sobre a\ndita importância, dou provimento ao recurso para acolher o valor da\nantecipação, de R$ 5.738,00, devendo os demais aspectos do feito serem\nmantidos integralmente.\n\nSala das Sessõe , em 19 de outubro de 2007.\n\nNAURY FRAGOSO TAN\n\n\n\tPage 1\n\t_0039000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0039300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1], "nome_relator_s":[ "Naury Fragoso Tanaka",1], "ano_sessao_s":[ "2008",1], "ano_publicacao_s":[ "2007",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ante",1, "ao",1, "apresentação",1, "cobrança",1, "conselho",1, "contribuintes",1, "câmara",1, "da",1, "dar",1, "darf",1, "de",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}