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PRAZO DE RESTITUIÇÃO.\nPara o contribuinte que foi parte na relação processual que resultou\nna declaração incidental de inconstitucionalidade, o inicio do prazo de\ndecadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial.\n\nRecurso especial provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S/A (EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL),\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial, para\n\nafastar a decadência e determinar o retorno dos autos à DRJ competente, para o\n\nexame do mérito do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria\n\nCoelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Flávio de Sá Munhoz que negaram\n\nprovimento ao recurso.\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\n;2,4.41\n\nMARIA TER A( MARTINEZ LÓPEZ\nRELATORA,\n\nFORMALIZADO EM:\n28 MAR 2007\n\n\\d)\n\n\n\n.\t .\n', •\t 1\t ..\t •\n\nProcesso n.°. :10768.020135/00-74\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.568\n\nParticiparam ainda do presente julgamento, os Conselheiros: GILENO GURJÂO\nBARRETO, DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA, HENRIQUE PINHEIRO\nTORRES e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.\n\nIgi\n\nr\n\n2\n\n\n\n•\n.\t • '\t .\n\n• Processo n.°. :10768.020135/00-74\n••\t Acórdão n°\t : CSRF/02-02.568\n\nRecurso n.°\t : 201-124972\nRecorrente\t : BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S/A (EM LIQUIDAÇAO\n\nEXTRAJUDICIAL)\n\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA contribuinte, por seu procurador, com fundamento no art. 32, inciso\n\nII, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda,\n\naprovado pela Portaria n' 55, de 12/03/98, contra decisão consubstanciada em\n\nacórdão da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes interpõe recurso\n\nespecial a esta Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nInconformada, pois, com a decisão que negou provimento ao recurso.\n\nTrata-se de pedido de restituição relativo aos recolhimentos da\n\ncontribuição ao PIS no período compreendido entre 1988 e 1991, protocolizado em\n\n17/10/2000, informando como motivo do pedido o trânsito em julgado da sentença na\n\nAção Declaratória n2 91.103759-5 (medida cautelar n2 91.0027648-0) ocorrida em\n\n11.01.1999.\n\nA decisão está consubstanciada no Acórdão n° 201-78.112, que\n\nrecebeu a seguinte ementa:\n\nNORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\nPRAZO DE DEZ ANOS.\nO direito de pedir restituição do PIS recolhido com base na\nlegislação inconstitucional já estava extinto em 17/10/2000,\ndata em que o recorrente protocolou o pedido, quer se faça\na contagem do prazo a partir do pagamento, quer se faça a\npartir da publicação da Resolução do Senado Federal n2\n49/95. A sentença proferida em ação meramente\ndeclaratória não interrompe prazos de prescrição e\ndecadência previstos em lei. Inexiste no ordenamento\njurídico pátrio prazo de dez anos para formular pedido de\nrestituição. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por\nhomologação, a extinção do crédito tributário referida no\nart. 168, I, do CTN, ocorre na data do pagamento, pois, a\nteor do art. 150, § 42, do CTN, o pagame o antecipado\n\n3\n\n\n\n•\t 'Processo n.°. :10768.020135/00-74\n•\t Acórdão n°\t : CSRF/02-02.568\n\nextingue o crédito tributário sob condição resolutiva e não\nsuspensiva da ulterior homologação.\nRecurso negado.\n\nO apelo especial, uma vez preenchidos os requisitos de\n\nadmissibilidade, foi recebido pelo despacho ri\" 201-253 da Presidência daquela\n\nPrimeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nAcolhido e autuado o recurso especial, foram presentes os autos à D.\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional, pelo prazo de 15 dias, conforme prescreve o art.\n\n15, do Regimento Interno da CSTF. Não foram apresentadas Contra-razões.\n\nÉ o Relatório. O\n\nl'\n\n4\n\n\n\n:\t •\n\nProcesso n.°. :10768.020135/00-74\n• Acórdão n°\t : CSRF/02-02.568\n\nVOTO\n\n•\n\nConselheira MARIA TERESA MARTiNEZ LOPEZ, Relatora\n\nO recurso obedece aos requisitos de sua admissibilidade merecendo\no seu conhecimento.\n\nTrata-se de pedido de restituição relativo aos recolhimentos da\n\ncontribuição ao PIS no período compreendido entre 1988 e 1991, protocolizado em\n\n17/10/2000, informando como motivo do pedido o trânsito em julgado da sentença na\n\nAção Declaratória n2 91.103759-5 (medida cautelar n2 91.0027648-0) ocorrida em\n\n11.01.1999.\n\nEm primeiro lugar, ressalvo a minha opinião pessoal, não\n\ncompartilhada pelas decisões desta E. CSRF, no entender, seja qual for a hipótese\n\nanalisada, em se tratando de pedido de repetição de indébito fiscal, na linha firmada\n\npelo Superior Tribunal de Justiça, o de considerar como prazo o de 10 anos,\n\nretroativos ao pedido formulado. Neste especifico caso, se fosse prevalecer o\n\nentendimento desta Conselheira, haveria de se dar provimento parcial, eis que o\n\npedido administrativo foi protocolizado em 17/10/2000, relativo aos recolhimentos da\n\ncontribuição ao PIS no período compreendido entre 1988 e 1991. De fato, no entender\n\ndesta Conselheira, os contribuintes não podem ficar à espera de que uma eventual\n\nresolução do Senado seja publicada, resolução esta que sequer poderá acontecer.\n\nAdemais, permitir que uma decisão inter partes passe a repercutir de maneira geral é\n\no mesmo que estender o limite da coisa julgada para além dos quadrantes do\n\nprocesso, para atingir a esfera de interesses de quem não foi parte na relação\n\nprocessual. Ao se admitir tal possibilidade, estar-se-ia desnaturando a clássica\n\ndistinção entre o controle de constitucionalidade por via da ação e o controle por via\n\nde exceção, aproximando-se os seus efeitos.'\n\n1 Compulsando o site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que já em 10/08/2004, (Resp 463733 /\nSP ; 2002/0111607-0 - Relator Ministro CASTRO MERA - Data do Julgamento: 10/08/2004- DJ\n20.09.2004, p. 233) decisão do Tribunal, no sentido que mesmo existindo Resolu \t do Senado, o\n\n5\n\n\n\n.\t\n\n▪ \t\n\n•\n\n• Processo n.°. :10768.020135/00-74\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.568\n\nNo entanto, prevalece nesta E. CSRF o entendimento de que, em se\n\ntratando dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, e em situações não\n\nespecificas como tratam os autos, deva prevalecer, como contagem inicial do prazo\n\ndecadencial, o da Resolução do Senado rY2 49/95. Curvo-me, ao entendimento desta\n\nE. CSRF, para afastando a regra dos 10 anos, ir de encontro ao prazo dos 5 anos. E\n\nneste entendimento, há de se questionar a forma de início de contagem; se o da\n\nResolução ou o do transito em julgado da ação judicial.\n\nDe fato, a análise do mérito, do presente recurso especial (prazo para\n\npleitear a restituição) diz respeito a uma situação diferenciada. No caso dos autos, há\n\nde se observar que a recorrente recorreu à esfera judicial, de forma a obter a\n\ndeclaração do direito a não ser compelida a pagar a contribuição para o PIS pelos\n\nDecretos-leis 2.445/88 e 2.449/88. Posteriormente ao trânsito em julgado da decisão\n\njudicial, ingressou com pedido de restituição.\n\nEntende a recorrente, que deve ser afastada a \"decadência\" tendo em\n\nvista que o pedido administrativo foi formalizado no prazo de 5 anos contados do\n\ntrânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a cobrança como indevida. De\n\noutra frente, entende a decisão recorrida que o prazo de 5 anos são contados da data\n\nda Resolução (regra geral), restando portanto, decaído o direito à restituição.\n\nPara melhor clareza, reproduzo excertos da decisão guerreada:\n\nConsiderando que a propositura de ação meramente declaratória não\ngera efeitos em relação à prescrição de direitos patrimoniais,\nconsidero que o prazo para o pedido de restituição no caso concreto\ndeve ser contado na forma dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN.\n\nContudo, ainda que se admita a contagem do prazo na forma da\njurisprudência dominante deste Conselho, ou seja, cinco anos\ncontados da data da Resolução do Senado Federal n g 49, de\n\nprazo deve obedecer à regra dos 5+5. No mesmo sentido cito algumas decisões recentes do STJ:\nREsp 861713 / SP ; DJ de 18112/06; e Processo AgRg no REsp 852086 / RJ; Data do Julgamento -\n28/11/2006 - DJ 14.12.2006 p. 305.\n\n6\n\n\n\n•\t •\t , •\t •\n\nProcesso n. 2. :10768.020135/00-74\n•\t - Acórdão n2\t: CSRF/02-02.568\n\n10/10/1995, o direito do recorrente estada decaído, pois o pedido só\nfoi formalizado em 17/10/2000.\n\nDe fato, há uma lacuna legislativa de forma a solucionar a situação\n\nora exposta, muito embora o Superior Tribunal de Justiça, já tenha se definido por\n\nadotar como única regra a ressalvada por esta Conselheira anteriormente.\n\nRecorro à interpretação em observância ao princípio gerais do direito\n\ne em especial, o da razoabilidade.\n\nComo disse anteriormente, há no presente caso, uma situação\n\nespecífica, para o fim de início da contagem do prazo, o que no meu entendimento\n\nafastaria a regra geral; (contagem do prazo pela Resolução do Senado Federal). A\n\nrecorrente questionou em ação não repetitória a existência do próprio direito.\n\nRazoável se pensar que somente após a decisão final deva se iniciar o prazo de cinco\n\nanos para o exercício desse direito (decadência).\n\nDesnecessário se estabelecer se estamos diante de qual instituto: o\n\nde decadência ou o de prescrição, uma vez que vale registrar, a Coordenação-Geral\n\ndo Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, através do Parecer\n\nCOSIT n2 58/98, adotou-o o instituto da \"decadência\" com o seguinte esclarecimento:\n\n\"25 - Para que se possa cogitar de decadência, é mister\nauziouiliat.osesizjaezpvrceilavil, ir,annoescag, ao lceriédjteor\n\ndeclarada inconstitucional não há que se falar em\npagamento indevido, pois, até então, por presunção, eram\na lei constitucional e os pagamentos efetuados\nefetivamente devidos.\n\n26.- Logo, para o contribuinte que foi parte na relação\norggne asgruacl igauelizsdualtoua ninficeiaciargifaocialnccantar d:\n\ncontado a partir do trânsito em julgado da decisão\nJudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo\ndecadencial quando os efeitos da .decisao forem validos\n\"erga omnes , que, conforme já dito no item 12, ocorre\napenas após a publicaçao da Resolução do Senado ou\napós a edição de ato específico, do Secretário da_ Receita\nFederal (hipótese do Decreto n. 2.346/1997, art. 42).\n\n26.1 - Quanto à declaração de inconstitucionalidade de lei\npor meio de ADln,o termo inicial para a contagem do\nprazo_de decadência é a data do transito em julgado da\ndecisao do STF.\"\n\n6VS?\n7\n\n\n\n• Processo n.°. :10768.020135/00-74\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.568\n\nRazoável se pensar que para o contribuinte que foi parte na\n\nrelação processual que resultou na declaração incidental de\n\ninconstitucionalidade, o inicio da decadência seja contado a partir do trânsito\n\nem julgado da decisão judicial.\n\nNos termos do art. 4 0, inciso I, do CPC, o interesse do autor em agir\n\njudicialmente pode limitar-se à declaração da existência ou inexistência de uma\n\ndeterminada relação jurídica. Assim é a ação meramente declaratória, que no caso\n\nvisaria simplesmente confirmar a existência de uma determinada relação jurídica pela\n\nqual o autor tenha direito à restituição segundo a legislação própria.\n\nAntes da sentença declaratória, está o que ainda não é jurídico, a\n\nincerteza. No momento em que a sentença se efetiva, constitui-se o direito e,\n\nportanto, a certeza. O direito não reconhece ou declara direitos, mas sim cria-os na\n\ndecisão.\n\nNuma primeira análise poder-se-ia concluir que inexistindo pedido de\n\nrestituição específico, mas apenas, a de simples pedido declaratório do seu direito em\n\nsi, contra os decretos-leis 2.445 e 2.449/88 nenhum direito à restituição lhe assistiria\n\neis que o pedido foi apresentado após o prazo dos 5 anos da data da publicação da\n\nResolução do Senado.\n\nContudo, com respeito aos que divergem deste entendimento, esse\n\nrigor não se justifica na aplicação consistente do direito em busca das suas\n\nfinalidades, de modo a possibilitar que a contribuinte, proceda ao pedido de\n\nrestituição/compensação após a sentença definitiva transitada em julgado,\n\nindependentemente do prazo do art. 168, ou da Resolução do Senado, desde que a\n\nação tenha sido proposta antes de escoado o prazo dos 5 anos. Verifica-se que no\n\ncaso, a ação judicial fora ajuizada antes do prazo dos 5 anos.\n\n8\n\n\n\n-\t .\n\n• .\t . Processo n.°. :10768.020135/00-74\n• Acórdão n°\t : CSRF/02-02.568\n\nVale dizer, ter-se-á o mesmo tratamento atribuído à ação repetitória,\n\ncumulada com o pedido de restituição/compensação, (inciso X do art. 156 do CTN),\n\naté mesmo sob a ótica do Parecer COSIT n. 58/98, transcrito parcialmente acima.2\n\nMesmo porque, para aqueles que defendem tratar-se de prazo\n\ndecadencial, cabe lembrar as decisões proferidas pela SRF, no sentido de que\n\ncréditos (incertos) que sejam objeto de processos em tramitação na Justiça não\n\npodem ser restituídos ou compensados; assim nada mais razoável se pensar que\n\npara a formulação do pedido, deva a interessada, aguardar o resultado final da ação\n\njudicial (constitutiva do direito), ainda que declaratória.\n\nNa verdade, a contribuinte, ao buscar na Justiça o afastamento dos\n\nDecretos-leis 2.445 e 2.449/88, engessou o procedimento de repetir na esfera\n\nadministrativa. Mesmo porque, a rigor, inexistindo a figura do \"sobrestamento\" no\n\nâmbito do processo administrativo ao transito em julgado da ação judicial, como\n\nconseqüência, pedido de restituição formulado administrativamente, durante o trâmite\n\nda ação declaratória, teria como conseqüência \"pedido não conhecido\" ou até mesmo\n\nindeferido.\n\nApenas para argumentar, cabe lembrar a posteriori, ainda que os fatos\n\naqui analisados sejam anteriores, o disposto no art. 170-A da Lei ri2 5.172, de 25 de\n\noutubro de 1966 — Código Tributário Nacional (CTN), introduzido pela Lei\n\nComplementar n 2 104, de 10 de janeiro de 2001, o qual atualmente prevê a vedação\n\nda compensação antes do transito em julgado da decisão judicial. 3\n\nMuito embora a recuperação do valor pago não esteja em discussão\n\nna esfera judicial, o pedido de restituição tomou-se causa pendente de outra ação,\n\nneste caso judicial. Nesse sentido, causa-me estranheza o fato de estar obrigada a\n\ncontribuinte, a formular pedido junto ao órgão administrativo, quando incerto é o seu\n\ndireito à restituição do valor.\n\n2 Art 156. Extinguem o crédito tributário: (...) X- a decisão judicial passada em julgado.\n3 Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto\nde contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva\ndecisão judicial.\n\n9\n\nf\n\n\n\n. . \t. .\nProcesso n.°. :10768.020135/00-74\n\n• - . - Acórdão n°\t : CSRF/02-02.568\n\nNo mais, como informado anteriormente, verifica-se que no caso, a\n\nação judicial foi ajuizada antes do prazo dos 5 anos, contados do pagamento das\n\ncontribuições para o PIS. Assim, como o trânsito em julgado da sentença na Ação\n\nDeclaratória n2 91.103759-5 (medida cautelar n2 91.0027648-0) ocorreu em\n\n11.01.1999, e o pedido de restituição foi protocolizado em 17/10/2000, tem-se que\n\nmaior razão assiste à recorrente.\n\nConclusão:\n,\n\nDiante dos argumentos expostos, voto no sentido de dar provimento\n\nao recurso especial, de forma a afastar a decadência. Ultrapassada a preliminar de\n\ndecadência, devem os autos retomar à Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\ncompetente, para o exame do mérito.\n\nSala das Sessões — DF, em 22 de janeiro de 2007.\n\nMARIA TERESAfARTINEZ LÓPEZ\n\nto\n\n\n\tPage 1\n\t_0060900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0061900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201701", "ementa_s":"RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – O recurso especial interposto pela contribuinte previsto no art. 32, II, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes (Portaria MF 55/98), tem como requisito a demonstração da divergência entre casos com identidade de situações fáticas, comprovada mediante confronto de acórdãos. Se não preenchido o pressuposto, o recurso, nesse aspecto não há de ser admitido. \r\nRECURSO ESPECIAL DA FN. SELIC. 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Se não preenchido o\npressuposto, o recurso, nesse aspecto não há de ser admitido.\n\nRECURSO ESPECIAL DA FN. SELIC. Devida a atualização monetária,\na partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento, com a\nutilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de\nCustódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao\npagamento e de 1% no mês do pagamento.\n\nRecurso especial da Fazenda Nacional negado.\nRecurso especial do contribuinte não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL e FRIGORÍFICO BERTIN LTDA,\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da\n\nFazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria\n\nCoelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram\n\nprovimento ao recurso e, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso\n\nespecial do contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado.\n\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\nigesAm\nMARIA TER$A MARTÍNEZ LOPEZ\nRELATORA\n\n\n\ni\n.\t .\n\nProcesso n.2 :11831.000621/99-31\nAcórdão n2\t: CSRF/02-02.541\n\nFORMALIZADO EM: 07 P441 2007\n\nParticiparam ainda, do . presente julgamento, os Conselheiros: GILENO GURJÁO\nBARRETO, DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ e\nMÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR.\n\nPI\n\n2\t ci)\n\n\n\n:\n.\t .\n. •\n\nProcesso n.° :11831.000621/99-31\nAcórdão n2\t: CSRF/02-02.541\n\nRecurso n.2\t: 201-124931\nRecorrentes : FAZENDA NACIONAL e FRIGORIFICO BERTIN LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se da análise de dois recursos interpostos; um pela Fazenda\n\nNacional e outro pelo contribuinte.\n\nA Fazenda Nacional, por seu procurador, com fundamento no art. 32,\n\ninciso I, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da\n\nFazenda, aprovado pela Portaria n * 55, de 12/03/98, contra decisão majoritária\n\nconsubstanciada em acórdão da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes interpõe recurso especial a esta Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais. Inconformada, pois, com a decisão que admitiu a incidência da Taxa\n\nSELIC sobre o valor de IPI a ser ressarcido. No entender da D. Procuradora,\n\nrepresentante da Fazenda Nacional, inexiste previsão legal para a incidência de\n\ncorreção monetária e/ou juros sobre crédito de IPI.\n\nO apelo especial, sob entendimento de terem sido preenchidos os\n\nrequisitos de admissibilidade, foi recebido pelo despacho n201-200 da presidência\n\ndaquela Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nDe outra frente, o contribuinte, por seu procurador, com fundamento no\n\nart. 32, II, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da\n\nFazenda, aprovado pela Portaria n * 55, de 12/03/98, contra decisão consubstanciada\n\nem acórdão da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes interpõe\n\nrecurso especial a esta Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nInconformada, pois, com a decisão que limitou a aplicação da SELIC em Termos inicial\n\ne final apurados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido de\n\nressarcimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\n\nmês do pagamento. Defende que seja admitida a aplicação da SELIC desde o final da\n\n3\nGIP\n\nf\n\n\n\n; .\n\nProcesso n.o :11831.000621/99-31\nAcórdão rf\t : CSRF/02-02.541\n\napuração do crédito presumido, como forma de manter o poder económico do benefício\n\nfiscal reduzido pelos efeitos da inflação.\n\nO apelo especial, sob entendimento de terem sido preenchidos os\n\nrequisitos de admissibilidade, foi recebido pelo despacho n'201-389 da Presidência\n\ndaquela Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nEm nenhum dos recursos apresentados houve apresentação de contra-\n\nrazões.\n\nÉ o Relatório.\n\ng\n\n4\n\n\n\n. .\n\nProcesso n.2 :11831.000621/99-31\nAcórdão n2\t: CSRF/02-02.541\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA TERESA MARTíNEZ LOPEZ, Relatora.\n\nTrata-se da análise de dois recursos interpostos; um pela Fazenda\n\nNacional e outro pelo contribuinte.\n\nPor entender caber ao relator do processo, antes de efetuar qualquer\n\napreciação de mérito, efetuar o controle dos requisitos formais de admissibilidade do\n\nrecurso, entre eles, a verificação de se os pressupostos processuais foram\n\ndevidamente cumpridos, passo à apreciação.\n\nO recurso especial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pode ser\n\nadmitido nos termos do art. 32, I, e art 33 (não unanimidade de decisão e\n\ntempestividade demonstrada) do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,\n\naprovado pela Portaria MF n 2 55/98, e, portanto, dele tomo conhecimento.\n\nCom relação ao recurso interposto pela contribuinte faço as seguintes\n\nobservações. Dispõe o Regimento Interno do Segundo Conselho de Contribuintes que\n\né cabível recurso especial à CSRF de decisão que tenha dado à legislação tributária\n\ninterpretação divergente da que lhe tenha de outra Câmara de Conselho de\n\nContribuintes ou desta CSRF.\n\nEntenda-se por divergência a interpretação de maneira diversa a\n\nmesma norma a fatos iguais.\n\nComo divergência, traz a recorrente 4 (quatro) ementas de acórdãos\n\nque admitem a atualização do crédito presumido. Pela redação, inexiste comprovação\n\nque outra Câmara tenha se manifestado pela atualização \"desde o final da apuração do\n\ncrédito presumido'. A divergência tem que estar claramente com rovada. Aliás, \"a\n\ns\n\nr\n\n\n\nProcesso n•o :11831.000621/99-31\nAcórdão no\t: CSRF/02-02.541\n\npriori' o entendimento que tem norteado as Câmaras do Segundo Conselho, e desta E.\n\nCSRF é a de que a mora surge, após o pedido protocolizado, não antes. Isto porque o\n\nSupremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a correção monetária não\n\nincide sobre créditos escriturais.\n\nEm não tendo sido comprovada a divergência entre o confronto de\n\nacórdãos, não há como se conhecer do recurso especial.\n\nRecurso especial da Fazenda Nacional - Mérito\n\nA ementa do Acórdão recorrido possui a seguinte redação:\n\nEmenta: IPL PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A\natualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI significa simples\nresgate da expressão real do incentivo, não constituindo '4plus\" a exigir\nexpressa previsão legal (Parecer AGU n 2 01/96). O art. 66 da Lei n 2 8.383/91\npode ser aplicado na ausência de disposição legal sobre a matéria, em face\ndos princípios da igualdade, finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem\ncausa (art. 108 do CTN). No entanto, tendo em vista que tal figura\ndesapareceu a partir de l g de janeiro de 1995 por força dos arts. 5 2 e 62 da\nLei n2 8.981/95 e a data do protocolo do pedido ser de 14/07/1999, quando\nnão mais existia atualização monetária, indefere-se o pleito.\n\nTAXA SELIC. INCIDÊNCIA. Incidindo a taxa Selic sobre a restituição, nos\ntermos do art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95, a partir de 01/01/96, sendo o\nressarcimento uma espécie do género restituição, conforme entendimento da\nCâmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão n 2 CSRF/02-0.708, de\n04/06/98, além do que, tendo o Decreto na 2.138/97 tratado de restituição e\nressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o\nressarcimento.\n\nTERMOS INICIAL E FINAL. Aplica-se a mesma regra estabelecido pelo art. 92\nda Portaria MF n2 38/97, ou seja, taxa Selic a partir do primeiro dia do mês\nsubseqüente ao do pedido até o último dia do mês anterior ao do pagamento\ne de um por cento no mês do pagamento. Recurso provido em parte.\n\nNo entender da d. Procuradora, representante da Fazenda Nacional,\n\ninexiste previsão legal para a incidência de correção monetária e/ou juros sobre crédito\n\nde IPI. A essas considerações, por outra vertente, solicita o contribuinte (recurso não\n\nconhecido) para que seja admitida a aplicação da SELIC desde o final da apuração do\n\n6\t a\n\n\n\n-,.\t .\n\nProcesso n.2 :11831.000621/99-31\nAcórdão n2\t: CSRF/02-02.541\n\ncrédito presumido, como forma de manter o poder econômico do benefício fiscal\n\nreduzido pelos efeitos da inflação.\n\nNo que diz respeito a SELIC, necessário se faz as seguintes\n\nconsiderações: Penso que a partir da data de protocolização do respectivo pedido e o\n\ndo efetivo ressarcimento, por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e\n\nda moralidade, nada mais justo que à contribuinte titular do direito ao crédito de IPI, lhe\n\nseja garantido o direito à atualização monetária pela SELIC, nesse período, nos moldes\n\naplicáveis na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições\n\nfederais.\n\nIsto porque a demora própria do andamento fiscal, e a correspondente\n\ndefasagem monetária do crédito, não podem ser carregadas como ônus do\n\ncontribuinte, sob pena de ficar comprometido, pelo menos em parte, o valor ressarcido,\n\nque se busca preservar.\n\nAlguns, poderiam questionar o por quê da escolha da taxa SELIC.\n\nPenso que a sua aplicação vai de encontro ao adotado na legislação, nos pedidos de\n\nrestituição, compensação e cobrança de créditos da União.\n\nObservo inexistir texto legal específico conceituando a taxa SELIC.\n\nAlgumas Resoluções antigas do Banco Central, como as de ns. 2.672/96, 1.693/90 e\n\n1.124/86, permitem inferir que essa taxa corresponde àquela média mensal apurada no\n\nSistema Especial de Liquidação - SELIC para os rendimentos dos títulos federais\n\ndentre os quais se inserem as Letras do Banco Central. Outrossim, inexiste definição\n\nlegal quanto à composição dessa mesma taxa. Como esta corresponde aos\n\nrendimentos dos títulos federais, deve albergar conjuntamente os juros remuneratórios\n\ndo capital empregado na aquisição desses títulos e, ainda, a correção monetária, que,\n\na despeito de suprimida relativamente às demonstrações financeiras, para fins de\n\napuração do imposto de renda (art. 4 2 da Lei n2 9.249/95), continua presente na\n\neconomia nacional e é reconhecida através da publicação de vários índices oficiais ou\n\noficiosos. Aliás, não é por outra razão que essa taxa varia mensalmente. Embora o livre\n\njogo do mercado financeiro possa influir nessa variação, o componente relativo à\n\n7 g\n1\n\n\n\n.\t\n. .\n\n. •\n\nProcesso n.2 :11831.000621/99-31\nAcórdão n2\t: CSRF/02-02.541\n\ninflação mensal é nela indescartável.\n\nDe fato, a taxa SELIC não corresponde exclusivamente a juros\n\nmoratórios em matéria tributária, pois sua incidência ocorre, também, quando do\n\nexercício do direito legalmente assegurado de pagar parceladamente os tributos. É o\n\nque sucede com o pagamento parcelado do imposto de renda da pessoa física, tal\n\ncomo foi autorizado pelo art. 14 da Lei n 2 9.250/95, segundo o qual o saldo de tal\n\nimposto poderá, à opção do contribuinte, ser parcelado em até seis quotas iguais,\n\nmensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema\n\nEspecial de Liquidação e de Custódia, - SELIC para títulos federais. Esse pagamento\n\nse faz ao abrigo da lei e essa taxa incide não obstante inexistente inadimplemento e\n\nconsequentemente_mora. Logo, não havendo mora na hipótese, a taxa equivalente à\n\nSELIC somente pode se reportar à correção monetária das parcelas do débito tributário\n\npagas no decorrer do parcelamento, a menos que se entenda que o Poder Público\n\nexige juros remuneratórios.\n\nEm verdade, o Fisco exige ou paga ao contribuinte aquilo que a União\n\npaga para tal captação. Nesse sentido, \"os juros\" são devidos por representar\n\nremuneração do capital, que permaneceu à disposição da empresa, e não guardam\n\nnatureza de sanção.\n\nTambém deve ser considerado o disposto no art. 39, § 4 2 da Lei n2\n\n9.250/95, que preceitua que, a partir de 1 2 de janeiro de 1996, em lugar da UFIR, a\n\ncompensação ou restituição de tributos deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa\n\nreferencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, juros esses\n\ncalculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da\n\ncompensação ou restituição. Ora, na repetição do indébito, consoante o disposto no\n\nparágrafo único do art. 167 do CTN, os juros moratórios são devidos apenas a partir do\n\ntrânsito em julgado da decisão que a determinar. Logo, infere-se que tal incidência não\n\nse faz a título de Juros moratórios, pois estes estão vedados pelo Códiq Tributário\n\nNacional nesse mesmo parágrafo único do art. 167.\n\n8\n\nf\n\n\n\n-\n\nProcesso n.2 :11831.000621/99-31\nAcórdão n2 \t: CSRF/02-02.541\n\nAs Instruções Normativas da Receita Federal indicam ser a taxa SELIC\n\nadotada como referencial de juros moratórios, verdadeiro substitutivo da correção\n\nmonetária Mas, se a inflação, mesmo oficial, ainda permanece, não há como\n\nreconhecer apenas juros moratórios em favor do Fisco credor, sendo a correção\n\nelemento integrativo do próprio tributo devido e, pois, inseparável deste. Em verdade, o\n\nque ocorre é a substituição de um indexador por outro, de forma a repor o valor real do\n\nIndébito a ser restituído. O mesmo, de resto, sucede quando credor o Fisco, com a\n\natualização de seus créditos mediante uma taxa de supostos juros moratórios\n\ncorrespondentes à taxa referencial SELIC. 1\n\nPor esses motivos, a exemplo do ocorrido na cobrança, restituição ou\n\ncompensação dos tributos e contribuições federais é que entendo que a escolha da\n\ntaxa SELIC reflete a melhor opção. Devida assim a atualização monetária, a partir da\n\ndata de protocolização do pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial\n\ndo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente,\n\naté o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.\n\nPortanto, na linha adotada pela decisão recorrida, apenas após o\n\npedido de ressarcimento é que passaria a receber tratamento igual aos demais créditos\n\n(constituídos, ou quando recolhido em atraso), porque nesses casos a mora é de quem\n\nretarda o pagamento ou a devolução, devendo merecer atualização monetária pela\n\nparte contrária responsável pelo pagamento/restituição.\n\nConclusão\n\n1 Também deve-se levar em consideração que o próprio BCS, que apura a taxa SELIC,\nreconheceu em sua Circular nQ 2.672/96, ao regulamentar Linha Especial de Assistência\nFinanceira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema\nFinanceiro Nacional (PROER), ser a taxa SELIC diferenciada dos juros. Tanto assim que cobra\nencargos financeiros capitalizados diariamente e exigíveis trimestralmente à taxa equivalente à\ntaxa média ajustada de todas as operações registradas no SELIC, acre ida de juros.\nPortanto, distinguem-se os juros dessa última taxa.\n\n9\n\n\n\nProcesso n. o :11831.000621/99-31\nAcórdão no\t: CSRF/02-02.541\n\nEm face de tudo o mais exposto, voto no sentido de :\n\n(i)não conhecer do recurso especial interposto pela contribuinte; e\n\n(ii)negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional.\n\nSala das Sessões - DF, em 22 de janeiro de 2007.\n\nir --\nMARIA TERES RTíNEZ táPEZpe\n\nto\n\n\n\tPage 1\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0024300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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T. L. ZANFORLIN LTDA.\nRecorrida\t : Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\nSessão de\t : 22 de janeiro de 2007.\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.551\n\nPIS — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO — DECADÊNCIA\n— Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a\nmaior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos\ninconstitucionais Decretos-leis n°s 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que\no prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a\npartir da edição da Resolução n° 49/Senado Federal.\n\nRecurso especial negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais do Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR\n\nprovimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\n\npresente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Antonio Carlos\n\nAtulim e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\nDALT*\t Sis :4t1 \t O DE IRANDA\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM si 0 A8R 2007\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: JOSEFA\nMARIA COELHO MARQUES, GILENO GURJÃO BARRETO, MARIA TERESA\nMARTíNEZ LOPEZ, FLAVIO DE SÁ MUNHOZ e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO\nJÚNIOR.\n\n\n\nProcesso n°\t :13832.000178/99-03\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.551\n\nRecurso n°\t : 204-127993\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nInteressada\t : M. T. L. ZANFORLIN LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso manejado pela FAZENDA NACIONAL contra\n\nacórdão da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes. Referido acórdão\n\nconsubstancia decisão afastando a aplicabilidade do artigo 3° da Lei Complementar n°\n\n118/05, para determinar que o prazo para o sujeito passivo formular pedidos de\n\nrestituição e de compensação de créditos de PIS oriundos dos indigitados Decretos-\n\nLeis n°s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, devem ser o de 05 (cinco) anos contados da\n\nedição da Resolução n° 49 do Senado Federal.\n\nRecebido referido apelo por decisão presidencial daquela Quarta\n\nCâmara do Segundo Conselho de Contribuintes, foram os autos devidamente\n\ndistribuídos para minha análise.\n\nÉ o relatório.\nC4)\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t :13832.000178/99-03\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.551\n\nVOTO\n\nConselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator:\n\nO apelo da recorrente atende aos pressupostos para a sua\n\nadmissibilidade, daí dele se conhecer.\n\nVolto então meus esforços para a análise da tormentosa questão que\n\nnos é submetida para julgamento. Assim, com respeito a meus pares, passo ao exame\n\nda questão da aplicação do dies a quo para o reconhecimento, ou não, de haver\n\ndecaído a recorrente do direito em pleitear a restituição/compensação da Contribuição\n\nao PIS, nos moldes em que formulada nestes autos.\n\nO Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Primeira Seção,\n\nfixou o entendimento de que \"..., no caso de lançamento tributário por homologação e\n\nhavendo silencia do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco)\n\nanos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da\n\nhomologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por\n\nhomologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados.\"'\n\nPara aquele Tribunal Superior de Justiça, portanto, reconhecida é a\n\nrestituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de decadência contando\n\nsegundo a denominada tese dos 5+5, nos moldes em que acima transcrito.\n\nCom a devida vênia àqueles que sustentam a referida tese, consigno\n\nque não me filio à referida corrente, pois, a meu ver, estar-se-á contrariando o sistema\n\n'Recurso Especial n° 608.844-CE, Ministro José Delgado, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão\npublicado em DJU, Seção I, de 7/6/2004\n\n3\t\nO\n\nC.-2--.^.--\n\n\n\nProcesso n°\t : 13832.000178/99-03\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.551\n\nconstitucional brasileiro em vigor que disciplina o controle da constitucionalidade e,\n\nconseqüentemente, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade.\n\nOcorre que a defesa à tese dos 5+5 contraria o próprio sistema\n\nconstitucional brasileiro, de acordo com o qual, uma vez declarada, pelo C. Supremo\n\nTribunal Federal, a inconstitucionalidade de determinada exação em controle difuso de\n\nconstitucionalidade, compete ao Senado Federal suspender a execução da norma\n\ndeclarada inconstitucional, nos termos em que disposto no artigo 52, inciso X, da Carta\n\nMagna, sendo que, a partir de então, são tidos por inexistentes os atos praticados\n\nsob a égide da norma inconstitucional.\n\nA esse propósito, inclusive, cumpre observar as lições de Mauro\n\nCappelletti, ao discorrer sobre os efeitos do controle de constitucionalidade das leis:\n\n\"De novo se revela, a este propósito, uma radical e\nextremamente interessante contraposição entre o sistema\n\nnorte-americano e o sistema austríaco, elaborado, como se\n\nlembrou, especialmente por obra de Hans kelsen.\nNo primeiro desses dois sistemas, segunda a concepção mais\n\ntradicional, a lei inconstitucional, porque contrária a uma\nnorma superior, é considerada absolutamente nula (\"null\n\nand void\"), e, por isto, ineficaz, pelo que o juiz, que exerce\no poder de controle, não anula, mas, meramente, declara\n\numa (pré-existente) nulidade da lei inconstitucional.\"\n\n(destacamos).\n\nNo caso em tela foi justamente isso o que ocorreu. O C. Supremo\n\nTribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n° 148.754/RJ — portanto, em sede\n\nde controle concreto de constitucionalidade --, declarou inconstitucionais os Decretos-\n\nLeis n°s 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a sistemática de apuração do PIS, tendo o\n\nSenado, em 10.10.1995, publicado a Resolução n° 49/95, suspendendo a execução\n\ndos referidos diplomas legais.\n\nA partir daquele momento, aquelas normas declaradas\n\ninconstitucionais foram expulsas do sistema jurídico, de forma que todo e qualquer\n\nrecolhimento efetuado com base nas mesmas o foram de forma equivocada, ra ão\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t :13832.000178/99-03\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.551\n\npela qual possui a ora Embargante direito à restituição dos valores recolhidos,\n\nindependentemente de ter havido homologação desses valores ou não.\n\nEm verdade, como no sistema constitucional brasileiro predomina a\n\ntese da nulidade das normas inconstitucionais, cuja declaração apresenta eficácia ex\n\ntunc, todos os atos firmados sob a égide da norma inconstitucional são nulos.\n\nConseqüentemente, todo e qualquer tributo cobrado indevidamente — como é o caso\n\npresente — é ilegal e inconstitucional, possuindo o contribuinte, ora recorrente, direito à\n\nrepetição daquilo que contribuiu com base na presunção de constitucionalidade da\n\nnorma.\n\nNão há, portanto, como se falar em prazo prescricional iniciado\n\ncom o fato gerador, eis que, a teor do que prescreve o ordenamento pátrio, não\n\nhá nem mesmo que se falar em fato gerador, eis que não há tributo a ser\n\nrecolhido.\n\nAliás, o C. Supremo Tribunal Federal há muito já exarou\n\nposicionamento no sentido de que uma vez declarada a inconstitucionalidade da\n\nnorma que instituiu determinada exação, surge para o contribuinte o direito de repetir\n\naquilo que pagou indevidamente. Vejamos:\n\n\"Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade\nmaterial das normas legais em que fundada a exigência da\nnatureza tributária, porque falta a titulo de cobrança de\nempréstimo compulsório -, segue-se o direito do contribuinte à\nrepetição do que pagou (C.Trib. Nac., art. 165),\nindependentemente do exercício financeiro em que tenha\nocorrido o pagamento indevido.\" (Recurso Extraordinário n°\n136.883-7/RJ, Ministro Sepülveda Pertence, Primeira Turma,\nDJ 13.9.1991)\n\nAssim, admitir que a prescrição tem curso a partir do fato gerador da\n\nexação tida por inconstitucional implica em violação direta e literal aos princípios da\n\nlegalidade e da vedação ao confisco, insculpidos nos artigos 5°, inciso II, e 150, inciso\n\nIV, ambos da Constituição Federal. Isto porque, em se tratando de lei declarada\n\nG+25\t\nC-,—Ç\n\n\n\nProcesso n°\t :13832.000178/99-03\nAcórdão n°\t CSRF/02-02.551\n\ninconstitucional, a mesma é nula; logo, não há que se conceber a exigência do\n\ntributo e, por conseguinte, que se falar em fato gerador do mesmo. E, em sendo\n\nnula a exação, o seu recolhimento implica confisco por parte da Administração,\n\ndevendo, portanto, ser restituído ao contribuinte — in casu, à interessada --, o valor\n\nconfiscado, nos moldes em que decidido pelo acórdão ora recorrido.\n\nPor certo, o nosso ordenamento jurídico prevê, como principio, a\n\nprescritibilidade das relações jurídicas, razão pela qual não há que se conceber que o\n\ndireito do contribuinte de reaver os valores cobrados indevidamente não sofra os\n\nefeitos da prescrição. Por outro lado, não se pode admitir que aquele que de boa-fé e\n\ncom base na presunção de constitucionalidade da exação outrora declarada\n\ninconstitucional, seja prejudicado com isso. Daí se mostra a necessidade da aplicação\n\ndo princípio da razoabilidade. \n\nAtendendo a essa lógica, cumpre a nós, Julgadores, analisar a\n\nsituação e contrabalançar os fatos e direitos a fim de propiciar uma aplicação justa e\n\nequânime da norma. Considerar -- como pretende a ora recorrente -- que,\n\nindependentemente da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s\n\n2.445/88 e 2.449/88, o prazo prescricional para a recorrente pleitear a restituição\n\ndaqueles valores que recolheu indevidamente, teria inicio com o fato gerador\n\n(inexistente, por sinal) da exação, não se afigura a melhor solução, e tampouco,\n\natende aos princípios da razoabilidade e da justiça, objetivo fundamental da República\n\nFederativa do Brasil (artigo 3°, inciso I, da Constituição Federal).\n\nA esse propósito, inclusive, vale observar que o próprio Superior\n\nTribunal de Justiça e por sua Primeira Seção, analisando embargos de divergência em\n\nrecurso especial n° 423.994, publicado no Diário da Justiça de 5.4.2004, seguindo o\n\nvoto do Ministro Relator Francisco Peçanha Martins, firmou posicionamento nesse\n\nmesmo sentido,. Nesse sentido, confira-se trecho do voto condutor do aludido\n\nrecurso:\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t :13832.000178/99-03\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.551\n\n\"Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade da\nexação e, por isso, excluída do ordenamento jurídico desde\nquando instituída como ocorreu com os Decretos-Leis n°s\n2.445 e 2.449, que alteravam a sistemática de contribuição do\nPIS (RE 148.754/RJ, DJ 04.03.94), penso que a prescrição\nsó pode ser estabelecida em relação à ação e não com\nreferência às parcelas recolhidas porque indevidas desde\na sua instituição, tornando-se inexigível e, via de\nconseqüência, possibilitando a sua restituição ou\ncompensação. Não há que perquirir se houve\nhomologação.\" (destacamos e grifamos)\n\nO acórdão recorrido, por seu turno, extemou posicionamento no\n\nsentido diametralmente oposto, qual seja, de que o termo a quo para a contagem do\n\nprazo prescricional teria inicio com o fato gerador da exação, variando conforme a\n\nhomologação, desconsiderando a existência ou não de declaração de\n\ninconstitucionalidade da norma.\n\nCumpre ainda observar o que dispõe os artigos 165 e 168, ambos do\n\nCódigo Tributário Nacional:\n\n\"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente\nde prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo,\nseja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o\ndisposto no § 4°, do art. 162, nos seguintes casos:\n\nI — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido\nou maior que o devido em face da legislação tributária\naplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato\ngerador efetivamente ocorrido;\n\nII — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da\naliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao\npagamento;\n\nIII — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\ncondenatória.\n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com\no decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI — nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da\nextinção do crédito tributário;\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t :13832.000178/99-03\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.551\n\nII — nas hipóteses do inciso III do artigo 165, da data em que se\ntomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado\na decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou\nrescindido a decisão condenatória.\"\n\nCom efeito, se um determinado contribuinte recolheu mais tributo do\nque o devido por um equívoco seu (artigo 165, inciso 1, CTN), a prescrição tem início\ncom a extinção do crédito tributário (artigo 168, inciso I, CTN), que se deu com a\nhomologação do lançamento. Logo, correta a aplicação da tese esposada no acórdão\nrecorrido.\n\nTodavia, em casos, como o presente e como não considerado pela\nrecorrente, em que o contribuinte recolheu tributo indevido (artigo 165, inciso I, CTN),\ncom base em lei que, em momento ulterior, foi declarada inconstitucional, a contagem\nse dá de outra forma. Isto porque, no mundo jurídico, os Decretos Leis que tinham\ninstituído a cobrança indevida, não existem, de modo que não se pode falar em crédito\ntributário propriamente dito.\n\nCom isso, aplica-se, subsidiariamente o Decreto n° 20.910/32, de\nacordo com o qual \"as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,\nbem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou\nmunicipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados\nda data do ato ou fato do qual se originarem.\" (artigo 1°).\n\nComo o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade\n\ndos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, em controle concreto de\n\nconstitucionalidade, essa decisão só passou a ter eficácia erga omnes com a\n\npublicação da Resolução do Senado n° 49, de 10.10.1995, momento em que a\n\ninteressada passou a fazer jus à restituição dos valores pagos indevidamente.\n\nLevando-se, ainda, em consideração que o prazo prescricional é de\n\ncinco anos, a prescrição para a interessada pleitear a restituição da quantia paga\n\nindevidamente somente se consumaria em 10.10.2000, o que foi muito bem observado\n\npelo respeitável voto condutor do acórdão recorrido e da lavra do Ilustre Conselheiro\n\nRodrigo Bemades de Carvalho.\n\nC14)\n\n8\n\n\n\n...\n\nProcesso n° \t :13832.000178/99-03\nAcórdão n°\t : CSRF/02-02.551\n\nEm face do todo exposto, nego provimento ao recurso, para o fim de\n\nmanter em sua integralidade o acórdão recorrido.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões/DF, Brasília 22 de janeiro de 2007.\n\na\t Rill\t t\n\n6\nDALT• ', - • - • - D - • • IRAND4,A\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0041300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0041900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0042700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",1, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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