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A.\nSessão de\t : 14 de abril de 2.008.\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.789\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — CSLL - COMPENSAÇÃO\nDE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - APLICAÇÃO — REAL\nMENSAL — ANO 1.996 — Indevida a compensação da base negativa apurada\ndurante o ano sem a limitação prevista no artigo 58 da Lei 9.065/95, sob o\nargumento de aplicação do principio da isonomia com aquele contribuinte que\nfaz opção pelo real anual. No real anual não há a apuração da base tributável\npor diferença no interregno mensal. O cálculo é feito por presunção pela\naplicação de um percentual sobre a receita. Por opção os contribuintes não\nestão em situação equivalente, pois o interregno e a forma de apuração e\nrecolhimento dos tributos são distintos. A distinção está tanto no critério\ntemporal como quantitativo da rega matriz de incidência.\n\nRecursb especial provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nFAZENDA NACIONAL,\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a integrar presente • ado.\n\nA\t I RAGA\nPRESIDENTE\n\n,P4 1 S A ES\n,r \n\nLATOR\n\nFORMALIZADO EM: O 2 JUN 2008\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO DE OLIVEIRA\nVALENÇA, PAULO JACINTO DO NASCIMENTO, JOSÉ CARLOS PASSUELLO,\nMARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES,\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO, KAREM JUREIDINI DIAS e ALEXANDRE\nANDRADE LIMA DA FONTE FILHO.\n\nAzz\n\n\n\nProcesso n°\t : 10380.023609/00-66\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.789\n\nRecurso n°\t :103-130596\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nInteressada\t : CONSTRUTORA BRITÂNIA S. A.\n\nRELATÓRIO\n\nO Procurador da Fazenda Nacional, inconformado com a decisão contida no\n\nAcórdão n° 103-21.066 de 17 de outubro de 2.002, utilizando-se da faculdade contida no artigo\n\n7° inciso II do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela\n\nPortaria MF n° 147/2.007, interpõe Recurso Especial de Divergência, objetivando a reforma da\n\ndecisão.\n\nTratam os autos de exigência de contribuição social sobre o lucro liquido,\n\nrelativa aos meses do ano calendário de 1.996, em razão do contribuinte ter compensado na\n\napuração mensal, as bases negativas de períodos anteriores sem a limitação de 30% da base\n\npositiva, imposta pelo artigo 58 da Lei n° 9.065/95.\n\nA Quinta Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, apreciando recurso\n\nvoluntário interposto pela empresa, entendeu aplicável a legislação relativa à limitação de\n\ncompensação de bases negativas, porém, deu provimento parcial ao recurso para que se\n\nadmitisse, sem limitação, a compensação das bases negativas apuradas dentro do próprio ano\n\ncalendário, sob o argumento de isonomia entre os contribuintes previsto no artigo 150 inciso II\n\nda Constituição Federal de 05.10.1.988, entendo essa isonomia entre os contribuintes que\n\napuraram o imposto pelo real mensal durante o ano de 1.996 com aqueles que fizeram opção\n\npelo recolhimento mensal através de base estimada e apuraram o lucro real em 31 de dezembro.\n\nInconformado o PFN apresenta Recurso Especial de divergência,\n\nargumentando que a Câmara ao afastar a limitação de compensação das bases negativas\n\napuradas dentro do ano, divergiu da decisão contida no acórdão n° 101-93.758 de 19 de março\n\nde 2002, que apreciando a mesma matéria entendeu ser aplicável a limitação mesmo em relação\n\nao prejuízo ou base negativa apurada dentro do ano, quando o contribuinte apura o IRPJ e CSLL\n\npela regra geral ou seja no ano calendário de 1.996 pelo real mensal.\n\n(2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10380.023609/00-66\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.789\n\nAfirma o recorrente que a não limitação de compensação se aplica tão somente\n\nàqueles que fizeram opção pelo real anual, o que não é o caso da presente lide em que a empresa\n\nfora tributada pela regra geral ou seja real mensal.\n\nArgumenta o recorrente que não há nada de inconstitucional na lei que institui\n\ndois regimes de tributação diferenciados e dá opção ao contribuinte para escolher um deles,\n\nreal, mensal/trimestral ou real anual. Nada há de anormal em dar tratamento diferenciados para\n\naqueles que fizeram opções distintas, pois não há nenhum motivo discriminatório que impeça o\n\ncontribuinte, indevidamente, de optar por um regime ou outro. Não há reserva de regime para\n\numa ou outra categoria de contribuintes.\n\nCita jurisprudência da Sétima Câmara do 1° CC e pede o provimento do\n\nrecurso.\n\nO Presidente da Câmara recorrida através do Despacho n° 103-0.262/2004, deu\n\nseguimento ao apelo por entender preenchidos os requisitos regimentais para sua\n\nadmissibilidade uma vez que interpretando a mesma norma legal, relativa ao mesmo fato\n\nimputável, os arestos postos em confronto chegaram a interpretações distintas,\n\nindependentemente das provas colacionadas.\n\nCientificado do recurso da Fazenda Nacional a empresa quedou-se inerte, não\n\napresentando contra-razões.\n\nÉ o relatório.\n\n(\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10380.023609/00-66\n\nAcórdão n°\t : C SRF/01-05.789\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e teve seu seguimento deferido.\n\nAnalisando os autos verifico que o recurso deve ser conhecido, pois as\n\ndecisões postas em confronto analisando a mesma matéria— \"limitação de compensação de base\n\nnegativa da CSLL\" chegaram a soluções distintas quanto à base negativa apurada dentro do ano\n\ncalendário por empresas que se submeteram à regra geral de tributação do lucro real no ano de\n\n1.996, apurando sua base no interregno mensal.\n\nA matéria galgada a esta instância especial é unicamente saber se a norma\n\ncontida no artigo 58 da Lei n° 8.981/95, que determinou a limitação de compensação de bases\n\nnegativas da CSLL apuradas em períodos anteriores em 30% da base positiva, é aplicável, ou\n\nnão, às bases negativas apuradas durante o ano calendário.\n\nNo acórdão vergastado a tese é de que a \"trava\" não deve ser aplicada às bases\n\nnegativas apuradas dentro do ano calendário, pelo contribuinte que apura pelo real mensal, pois\n\nse assim ocorrer estaria dando tratamento tributário diferenciado a contribuintes em situação\n\nequivalente eis que no caso do real anual. Entende o acórdão recorrido que o contribuinte\n\nsubmetido ao real mensal está em situação equivalente àquele que recolhe os tributos utilizando\n\na base estimada mensal e apura os tributos pelo real anual no final do ano em 31.12, assim tem\n\nque ser aplicado o princípio esculpido no artigo 150-11 da CF de 1.988.\n\nJá no acórdão 101-93.758, juntado aos autos, a tese é de que a limitação de\n\ncompensação se aplica tanto às bases de anos anteriores como às bases negativas apuradas\n\ndentro do ano, pelos contribuintes que apurarem as bases e recolherem os tributos pela regra\n\ngeral vigente, ou seja, real mensal até 1.996 e real trimestral a partir de 1.997. Entendeu a\n\ndecisão paradigma que o § 5° alínea \"b\", do artigo 37 da Lei 8.981, não ampara a compensação\n\nintegral das bases negativas mensais apuradas no ano, dirigindo-se, na verdade, às pessoas\n\njurídicas que optaram pelo pagamento com base na estimativa mensal, e apuração do lucro\n\nreal/lucro líquido ajustado anual. Nada ampara a empresa a alterar a forma de apuração do\n\ntributo a ser pago mensalmente.\n\n4\n\nfr\n\n\n\nProcesso n°\t : 10380.023609100-66\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.789\n\nPosta a questão passemos à análise da lide.\n\nTranscrevamos a legislação.\n\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL\nArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é\n\nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:\nI - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;\nII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem\n\nem situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou\nfunção por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos\nou direitos;\n\nAntes de mais nada é bom lembrar que várias regras constitucionais como a\n\nvedação ao confisco à tributação da renda de um ente federado em relação ao outro, imunidades,\n\nsão dirigidas ao legislador, ou seja a pessoa jurídica detentora do direito constitucional de criar\n\nos tributos. Assim a regra não é dirigida ao interprete mas ao legislador.\n\nComo já dissemos a decisão recorrida entendeu que a empresa tributada\n\npelo lucro real mensal está em condição equivalente à empresa que fez opção pelo real anual\n\ncom recolhimento de IRPJ e CSLL mensalmente sobre a base estimada e como no real anual\n\npode suspender o pagamento se apurar prejuízo mensal sem que o legislador tenha estabelecido\n\nlimitação, igual direito teria aquele que se enquadrou na regra geral, ou seja o real mensal.\n\nExistem equívocos evidentes na interpretação feita pelo aresto combatido,\n\npois os dois contribuintes não estão em situação equivalente.\n\nDa regra limitadora.\n\nLei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995.\nArt. 42- A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro\n\nreal, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação\ndo imposto de renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento.\n\nArt. 58 - Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição\nsocial sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de\ncálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.\n\nAnalisando a regra limitadora percebe-se com clareza que ela se destina\n\nàqueles contribuintes que apuram a base tributável por diferença ou seja pelo lucro real, não se\n\ndestinando por conseguinte àqueles que estão submetidos à tributação por presunção, como o\n\nlucro presumido, arbitrado ou simples.\n\nPercebe-se também que a regra tem como momento de aplicação o da\n\napuração do resultado tributável por diferença, apuração do lucro real que é base para o IRPJ e o\n\nlucro líquido ajustado que é a base tributável para efeito de CSLL.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 10380.023609/00-66\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.789\n\nO contribuinte obrigado ou optante pela tributação pelo lucro real em 1.995\n\ntinha duas opções em termos de critério temporal da regra matriz de incidência do IRPJ e CSLL,\n\na mensal com a apuração da base definitiva tanto do 1RPJ como da CSLL ou por então com a\n\napuração da base definitiva desses tributos em 31 de dezembro. Então temos que a primeira\n\ndistinção se dá quanto ao critério temporal da regra matriz de incidência, para um o interregno é\n\nmensal enquanto que para o outro é anual. Reafirme-se sempre por opção pois o contribuinte\n\npode tanto apurar a base definitiva mensalmente como anualmente.\n\nSabemos que as mutações patrimoniais ocorrem a todo momento, porém\n\npor comodidade e praticidade o legislador quis para efeito de tributação reunir os fatos\n\nmodificativos do patrimônio em determinado interregno, que ao longo do tempo já foi anual,\n\nsemestral, mensal e atualmente a partir de 1.997, trimestral ou anual.\n\nO dia de ocorrência do fato gerador do tributo no caso do real mensal é o\n\núltimo dia do mês, já para o real anual é 31.12 de cada ano, então se o interregno de apuração é\n\ndistinto, o critério temporal da regra matriz de incidência já distingue os dois contribuintes.\n\nO próprio relator do acórdão recorrido, fl 66 penúltimo parágrafo explicita a\n\ndistinção quanto ao critério temporal da regra matriz de incidência.\n\nPoderia argumentar-se que ambos, no caso da regra vigente até 12/96,\n\nrecolhem os tributos — IRPJ e CSLL mensalmente.\n\nDe fato porém enquanto o contribuinte que, por opção, faz todos os\n\nlançamentos de ajustes, levanta o lucro líquido, faz as adições e exclusões para apuração do\n\nlucro real e os ajustes no lucro liquido para apuração da base tributável definitiva para cálculo do\n\nIRPJ e CSLL, no caso do contribribuinte que fez opção pelo real anual o recolhimento é com\n\nbase em lucro estimado, mediante a aplicação de uma aliquota sobre a receita bruta, então temos\n\na segunda distinção, que é o critério quantitativo da rega matriz de incidência, pois enquanto\n\num apura a base tributável por diferença (receita — custo — despesas, etc) o outro o faz de forma\n\npresuntiva.\n\nPoder-se-ia dizer que a empresa que fez opção pelo real anual poderá\n\nsuspender o pagamento por estimativa se demonstrarem a existência de prejuízos fiscais\n\napurados a partir do mês de janeiro do ano calendário, conforme previsto no artigo 35 § da lei\n\n8.981/95 com redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 9.065/95.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 10380.023609100-66\nAcórdão n°\t : CSRF/01-05.789\n\nA regra visa claramente evitar o solve repete, pois como o lucro real só vai\n\nser apurado no final do ano, tendo os recolhimentos mensais características de antecipação do\n\ndevido, entendeu o legislador evitar uma antecipação de tributo calculada com base em\n\npresunção, frente a uma apuração precária mas mais próxima do real obtida através dos balanços\n\nou balancetes mensais que têm vida efêmera pois a base que irá prevalecer será aquela obtida no\n\ninterregno anual. Já no real mensal a apuração das bases de cálculo nesse interregno é definitiva.\n\nCabe salientar que além das distinções já feitas, o legislador excluiu\n\ntextualmente as empresas que, por opção, apuraram o imposto de forma definitiva dentro do mês\n\natravés do § 6° do artigo 37 da lei n°8.981/95.\n\nO legislador estabelecer regras distintas para cada forma de tributação e no\n\ncaso, o aproveitamento dos prejuízos e das bases negativas da CSLL somente podem ser\n\nutilizadas sem a limitação de compensação pelas pessoas jurídicas que optarem pelo real anual.\n\nTampouco o legislador, ao limitar a compensação de prejuízos, feriu o\n\nprincípio da capacidade contributiva dos contribuintes conforme voto do Ministro Garcia Vieira\n\nno Julgamento do RE n° 188.855/GO.\n\nAssim conheço o recurso do PFN bem como as contra-razões apresentadas\n\npela empresa e no mérito DOU - LHE provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de abril de 2.008.\n\ndi\nS 1-• VI\t VES.\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0048200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"000204", "ementa_s":"DESPESA – NECESSIDADE – USUALIDADE – NORMALIDADE\t- O registro de despesa para ser admissível para fins tributários necessita da comprovação com documento que lhe dera origem, acompanhado de outras provas que justifiquem sua necessidade, usualidade e normalidade. Projetos arquitetônicos feitos para empresa que tem entre suas atividades aquela pela qual pagou os serviços, necessita de comprovação inequívoca da realização dos serviços, com editais de licitação, convites, publicações de obras a serem projetadas e ou, executadas. \r\nRecurso especial provido.", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.009384/93-44", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4423799", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/01-05.849", "nome_arquivo_s":"40105849_139449_107680093849344_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"José Clóvis Alves", "nome_arquivo_pdf_s":"107680093849344_4423799.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Karem Jureidini Dias e Luciano de Oliveira Valença que negaram provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"0002-04-13T00:00:00Z", "id":"4668631", "ano_sessao_s":"0002", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:50:27.884Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714075193129828352, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-22T14:21:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-22T14:21:36Z; Last-Modified: 2009-07-22T14:21:36Z; dcterms:modified: 2009-07-22T14:21:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-22T14:21:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-22T14:21:36Z; meta:save-date: 2009-07-22T14:21:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-22T14:21:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-22T14:21:36Z; created: 2009-07-22T14:21:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-22T14:21:36Z; pdf:charsPerPage: 1671; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-22T14:21:36Z | Conteúdo => \n4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n.41* ‘ 147 - . 11 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISmf,;,-,•