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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\r\nO direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da Contribuição para o PIS decai em cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador quando superveniente a homologação tácita.\r\nRecurso especial negado\r\n", "dt_publicacao_tdt":"2008-07-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.005366/2003-08", "anomes_publicacao_s":"200807", "conteudo_id_s":"5661765", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-03.281", "nome_arquivo_s":"40203281_125911_11080005366200308_003.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Antonio Carlos Atulim", "nome_arquivo_pdf_s":"11080005366200308_5661765.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. 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DECADÊNCIA. \n\nDiante do teor da Súmula vinculante n2 8, do Supremo Tribunal \n\nFederal, a contagem do prazo de decadência do direito do Fisco efetuar \n\no lançamento de oficio das contribuições sociais deve obedecer às \n\nregras previstas no CTN. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \n\nao recurso especial quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho \n\nMarques (Relatora), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Henrique Pinheiro Torres, Júlio César \n\nVieira Gomes e Elias Sampaio Freire que negavam provimento ao recurso. Designada para \nredigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa Martinez L6pez. \n\n47 \nAntonio Praga - Presidente \n\nJosefa Maria Coelho Marques - Rela ora \n\n/ \n\nMaria Tere 1 artinez López - Redatora Designada \n\n\n\nEDITADO EM: 18/04/2011 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Praga, Josefa \nMaria Coelho Marques, Gileno Gurjdo Barreto, Antonio Carlos Atulim, Maria Teresa Martinez \nLópez, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Dalton César Cordeiro de Miranda, Henrique \nPinheiro Torres, Leonardo Siade Manzan, Júlio César Vieira Gomes, Manoel Coelho Arruda \nJunior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Valmir Sandri. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso de divergência do Contribuinte (fls. 305 a 318) apresentado \nem 27 de novembro de 2003 contra o Acórdão ri\" 203-09.102, de 13 de agosto de 2003, da 3 4 \nCâmara do 2' Conselho de Contribuintes (fls. 296 a 300), que negou provimento ao recurso \nvoluntário apresentado, nos seguintes termos: \n\nNORMAS PROCESSUAIS — PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - 0 art. \n45, I, da Lei n2 8.212/91, estipula que o direito de a Seguridade Social \napurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído. Ademais, a decadência dos tributos \nlançados por homologação, uma vez não havendo antecipação de \npagamento, é de cinco anos a contar do exercício seguinte àquele em \nque se extinguiu o direito de a administração tributária homologar o \nlançamento (precedentes do STJ). Preliminar rejeitada. \n\nCOFINS - BASE DE C'A'LCULO — .Ê firme neste Colegiado o \nentendimento de que a receita decorrente de aluguel de bens próprios, \nquando incluído entre os objetivos sociais da pessoa jurídica, \nconceitua-se como faturamento para efeito da incidência da COFINS e \ndo PIS/Faturamento. \n\nMULTA DE OFICIO - A aplicação da multa de oficio no percentual de \n75% tem amparo no art. 44, I, da Lei 122 9.430/96, quando o \nlançamento decorre de procedimento de oficio, e este não é o foro \ncompetente para discutir eventual inconstitucionalidade porventura \nexistente na lei. Recurso negado. \n\nO Contribuinte tomou ciência do Acórdão em 10 de novembro de 2003 e o \ndespacho de fls. 331 a 333 negou seguimento ao recurso especial. \n\nApresentado o agravo de fls. 355 a 358, o recurso foi admitido pelos despachos \nde fls. 387 a 389 e 393 a 396, tendo a Fazenda apresentado contra-razões nas fls. 421 a 430. \n\nNo recurso, pretendeu o Recorrente a aplicação do disposto no art. 150, § 4, do \nCTN a questão da decadência da Cofins, alegando que a disposição do art. 45 da Lei ri\" 8.212, \nde 1991, não poderia sobrepor-se a lei complementar. \n\nAdemais, sustentou a não incidência da Cofins sobre as receitas de alugueis de \nimóveis, que não se enquadrariam no conceito de faturamento. Segundo o Recorrente, o \nfaturamento seria composto unicamente pela receita bruta de vendas de mercadorias e serviços, \nque não abrangeria a locação de bens imóveis. \n\n2 \n\n\n\nProcesso no 13808.003734/00-71 \nAccircliio n.° 02-03.144 \n\nCSRF/T02 \n\nFls. 1.052 \n\n \n\n \n\nCitou decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 116.121/SP, segundo a qual \n\na locação não caracterizaria prestação de serviços. Também citou ementas de acórdãos do \n\nSuperior Tribunal de Justiça a respeito da locação de bens móveis e imóveis. \n\nNas contra-razões, a Procuradoria da Fazenda Nacional sustentou haver o \n\nSupremo Tribunal Federal decidido, no AI 544.631/SC, que a questão da hierarquia entre lei \n\ncomplementar e ordinária seria de índole constitucional. Ademais, no RE IV 419.629/DF, o \n\nSTF teria concluído não haver hierarquia na reserva constitucional de lei complementar. \n\nAdemais, o art. 45 da Lei 1-19- 8.212, de 1991, nunca teria sido considerado \n\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e o CTN teria a atribuição apenas de dispor \n\nsobre normas gerais de direito tributário, tendo o art. 150, § 4', permitido que lei ordinária \n\ndispusesse de forma diversa sobre o prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por \n\nhomologação. \n\nNa seqüência, mencionou entendimento da doutrina e da juriprudência \n\nadministrativa a respeito da aplicação do mencionado dispositivo da Lei n ° 8.212, de 1991. \n\nA respeito da base de cálculo da Cofins, alegou, inicialmente, que nenhum dos \n\nparadigmas apresentados (CSRF/02-01.179 e 201-76.886) trataria da hipótese dos autos \n\n(aluguel de bens próprios), devendo-se não tomar conhecimento do recurso especial nessa \n\nparte. \n\nA seguir, afirmou que em embargos de divergência ao Resp \t662.978/PE, \nparcialmente reproduzidos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que \n\nhaveria incidência da Cofins sobre as receitas de locações de bens. \n\no Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Josefa Maria Coelho Marques, Relatora \n\nO lançamento, efetuado em 6 de novembro de 2000, disse respeito aos períodos \n\nde apuração de abril de 1992 a dezembro de 1994. \n\nDessa forma, se aplicáveis as normas do Código Tributário Nacional (Lei n° \n5.172, de 1966), teria ocorrido a decadência. \n\nNessa matéria, Yid que se reconhecer, de inicio, a existência de inúmeras \n\ndivergências doutrinárias e jurisprudenciais que hoje cercam a espinhosa matéria da decadência \n\nno âmbito do Direito Tributário. Com efeito, poucos são os institutos jurídicos a merecer, neste \n\nramo do direito, tão grandes dissensões. Justificável 6, portanto, e até mesmo previsível, o \n\nquadro que hoje se tern: teses de variada ordem, suscitadas, não raramente, a partir de \n\ndiferenciados ângulos de visualização, conduzem a diferenciadas soluções, transferindo ao \n\nsistema uma aparente incongruência exegética. \n\n3 \n\n\n\nTratando-se de contribuição sujeita a lançamento por homologação, o prazo para \n\nextinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito é definido pelo CTN, art. 150, § \n\nque, via de regra, o fixa em 5 anos, verbis: \n\n\"Art. 150. 0 lançamento por homologação, \n\n4' Se a lei não fixar prazo à homologação, será de 5 (cinco) anos, a \n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a \n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o \n\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a \n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação. \"(Grifou-se) \n\nCorno se vê, o próprio CTN - que foi recepcionado como lei complementar pela \n\nCF/1988 —, ao fixar o prazo decadencial de cinco anos para as exações submetidas a \n\nlançamento por homologação, expressamente ressalva aqueles casos em que o legislador \n\nordinário poderia adotar prazos diferenciados. Assim, havendo prazo especifico definido em lei \n\nordinária, vale este; em não existindo, vale a regra geral do CTN. \n\nPosteriormente, em consonância com as determinações da Constituição Federal \n\nde 1988 acerca da Seguridade Social, foi editada a Lei n\" 8.212, de 24 de abril de 1991, \n\ndispondo sobre sua organização e estabelecendo, quanto ao prazo de decadência de suas \n\ncontribuições, que: \n\nArt. 45. 0 direito da Seguridade Social apurar e constituir seus \n\ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\n(..) \n\nA Câmara Superior de Recursos Fiscais definiu a controvérsia a respeito da \n\nmatéria, relativamente à Cofins e ao PIS, concluindo pela aplicação da disposição do art. 45 da \n\nLei II 8.212, de 1991, somente à Cofins, A vista da expressa referência das contribuições do \n\nart. 195. \n\nQuanto As receitas de aluguéis de imóveis próprios, a questão da admissibilidade \n\nfoi resolvida em sede de agravo, que concluiu referir os paradigmas A questão discutida nos \n\nautos. \n\nNo mérito, entretanto, descabe razão A recorrente. \n\nA interpretação de que o aluguel não representaria serviço e, portanto, a sua \n\nreceita não integraria a receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviços está \n\nultrapassada. \n\nEmbora tenha sido vetada pelo Presidente da República a disposição do item \n\n3.01 da lista de serviço da Lei Complementar ri\" 116, de 2003, com base em parecer do \n\nMinistério da Fazenda, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal, no RE 116.121/SP, \n\nconsiderou a \"expressão `locação de bens móveis' constante do item 79 da lista de serviços a \nque se refere o Decreto-Lei n 0 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei \n\nComplementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987\", inconstitucional, não se pode adotar o \nmesmo entendimento para o caso da Cofins. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13808.003734/00-71 \nAcOrdAo n.° 02-03.144 \n\nCSRF/T02 \n\nFls. 1.053 \n\n \n\nO caput do art. 195 da Constituição instituiu urn principio de universalidade do \n\nfinanciamento da Seguridade Social, o que, por si s6, autoriza uma interpretação mais ampla do \n\nsentido constit ucional de faturamento. \n\ncaso, deve ser \n\nAdemais, a CSRF adotou o entendimento de que a prestação de serviços, no \n\nentendida num sentido mais amplo, conforme as ementas abaixo reproduzidas: \n\nCOFINS. ALUGUEL DE IMÓVEIS. FATURAMENTO. - As empresas \n\nque se dedicam a locação de imóveis, estão obrigadas ao pagamento \nda Cofins, uma vez que, por alugarem imóveis, prestam 11171 serviço, o \n\nque é suficiente para materializar o fato gerador e a base de cálculo da \n\nLei Complementar n° 70, de 1991. (CSRF/02-02.03() \n\nCOFINS — ALUGUEL DE IMÓVEIS — FATURAMENTO — As \n\nempresas que se dedicam a locação de imóveis, estão obrigadas ao \npagamento da Calms, Ulna vez que, por alugarem imóveis, prestam um \n\nserviço, o que é suficiente para materializar o fato gerador e a base de \n\ncálculo da Lei Complementar 70/1991, a qual prevê, explicitamente \n\ncomo base de cálculo a receita bruta não s6 da venda de mercadorias, \n\nde mercadorias e serviços, mas, simplesmente, \"de serviços de qualquer \n\nnatureza\", expressão denotadora de uma amplitude que não pode ser \n\nrestringida pelo intérprete. (CSRF/02-01.449) \n\nCOFINS. RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM \n\n1MÓVEIS. \n\nAs receitas decorrentes de atividade de venda e locação de bens \n\nimóveis sujeitam-se à incidência da Cofins, por integrarem esses \n\nvalores o faturamento da empresa, compreendido como o resultado \n\neconómico da atividade empresarial exercida. (CSRF/02-02.432) \n\n0 Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, tem adotado o mesmo \n\nentendimento. No Agravo Regimental no RE 371258/SP, decidiu o Tribunal o seguinte: \n\nEMENTA: RECURSO. Extraordinário. COFINS. Locação de bens \n\nimóveis. Incidência. Agravo regimental improvido. 0 conceito de \n\nreceita bruta sujeita a exação tributária envolve, não só aquela \n\ndecorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a \n\nsoma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais \n\nEm seu voto, o Ministro Cézar Peluso, Relator, destacou o seguinte: \n\nSeja qual for a classificação que se dê as receitas oriundas de locação \n\nde bens imóveis, o certo é que tal não implica na sua exclusão da base \n\nde incidência das contribuições para o PIS e COFINS, mormente após \n\ndeclaração de inconstitucionalidade do art. 30, § 1', da Lei n° \n\n9.718/98 dada pelo Plenário do STF. É que, conforme expressamente \n\nfundamentado na decisão agravada, o conceito de receita bruta sujeita \n\na exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de \nmercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas \n\noriundas do exercício das atividades empresariais. \n\n5 \n\n\n\nNeste caso o auto de infração foi fundamentado no fato de que não houve \n\nrecolhimento da Cofins sobre as receitas com a locação de bens próprios (imóveis, máquinas e \n\nequipamentos). \n\nNo contrato social a pessoa jurídica tern como objeto, entre outros, \"a \n\nAdministração de Bens Próprios\". \n\nEm urna empresa que tem na locação de bens, sejam móveis, imóveis, próprios \n\nou de terceiros, sua atividade principal, os rendimentos advindos de tal atividade são \n\noperacionais, integram o seu faturamento e, portanto, estão sujeitos a incidência da Cofins. \n\nCom essas considerações, voto por negar provimento ao recurso. \n\n' _ ' \t0/006(7a, S-JU-6001-0 \n\n4osefa Maria Coelho Marques \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Teresa Martinez López - Redatora Designada \n\nOuso divergir da ilustre relatora quanto ao entendimento da aplicabilidade do \n\nart. 45 da Lei n\" 8.212/91. A matéria a ser enfrentada diz respeito, ao prazo decadencial para a \n\nconstituição do crédito tributário da COFINS.. \n\nO lançamento, efetuado em 6 de novembro de 2000, diz respeito aos períodos de \n\napuração de abril de 1992 a dezembro de 1994. Dessa forma, se aplicáveis as normas do \n\nCódigo Tributário Nacional (Lei n a 5.172, de 1966), teria ocorrido a decadência. \n\n0 centro de divergência reside, na interpretação dos preceitos inseridos nos \n\nartigos 150 parágrafo 4°, e 173, inciso I do Código Tributário Nacional, e Lei n° 8.212/91, \n\nartigo 45. Ern síntese e fundamentalmente, qual o prazo de decadência para a Cofins, se é de 10 \n\nou de 5 anos. \n\nDAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES \n\nTanto a decadência corno a prescrição são formas de perecimento ou extinção de \n\ndireito. Fuhninam o direito daquele que não realiza os atos necessários A. sua preservação, \n\nmantendo-se inativo. Pressupõem ambas dois fatores: - a inércia do titular do direito; - o \n\ndecurso de certo prazo, legalmente previsto. Mas a decadência e a prescrição distinguem-se em \n\nvários pontos, a saber: a) a decadência fulmina o direito material (o direito de lançar o tributo, \ndireito irrenunciável e necessitado, que deve ser exercido), em razão de seu não exercício \n\ndurante o decurso do prazo, sem que tenha havido nenhuma resistência ou violação do direito; \n\njá a prescrição da ação, supõe urna violação do direito do crédito da Fazenda, já formalizado \n\npelo lançamento, violação da qual decorre a ação, destinada a reparar a lesão; b) a decadência \n\nfulmina o direito de lançar o que não foi exercido pela inércia da Fazenda Publica, enquanto \n\nque a prescrição só pode ocorrer em momento posterior, uma vez lançado o tributo e \ndescumprido o dever de satisfazer a obrigação. A prescrição atinge assim, o direito de ação, \nque visa a pleitear a reparação do direito lesado; c) a decadência atinge o direito irrenunciável e \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 13808.003734/00-71 \nAcórdão n.° 02-03.144 \n\nCSRF/T02 \n\nFls. 1.054 \n\n \n\nnecessitado de lançar, fulminando o próprio direito de crédito da Fazenda Pública, impedindo a \n\nformação do titulo executivo em seu favor e podendo, assim, ser decretada de oficio pelo juiz. 1 \n\n0 sujeito ativo de uma obrigação tem o direito potencial de exigir o seu \n\ncumprimento. Se, porém, a satisfação da obrigação depender de uma providencia qualquer de \n\nseu titular, enquanto essa providência não for tomada, o direito do sujeito ativo será apenas \n\nlatente. Prescrevendo a lei um prazo dentro do qual a manifestação de vontade do titular em \n\nrelação ao direito deva se verificar e se nesse prazo ela não se verifica, ocorre a decadência, \n\nfazendo desaparecer o direito. 0 direito caduco é igual ao direito inexistente. 2 \n\nEnquanto a decadência visa extinguir o direito, a prescrição extingue o direito \n\nação para proteger urn direito. Na verdade a distinção entre prescrição e decadência pode ser \n\nassim resumido: A decadência determina também a extinção da ação que lhe corresponda, de \n\nforma indireta, posto que lhe faltará um pressuposto essencial: o objeto. A prescrição retira do \n\ndireito a sua defesa, extinguindo-o indiretamente. \n\nNa decadência o prazo começa a correr no momento em que o direito nasce, \n\nenquanto na prescrição esse prazo inicia no momento em que o direito é violado, ameaçado ou \ndesrespeitado, já que é nesse instante que nasce o direito h ação, contra a qual se opõe o \n\ninstituto. A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta \n\nde exercício; a prescrição supõe urn direito nascido e efetivo, mas que pereceu por falta de \n\nproteção pela ação, contra a violação sofrida. \n\nFeitas as considerações preliminares, há de se questionar primeiramente se as \n\ncontribuições (COFINS) deve observar as regras gerais do CTN ou a estabelecida por uma lei \n\nordinária. \n\n0 artigo 45 da Lei n° 8.212/91 repete o mesmo texto do artigo 173 do Código \nTributário Nacional. Vejam-se os dispositivos legais: \n\nArt. 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \n\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte áquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado; \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, \npor vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nArt. 45. 0 direito da Seguridade Social apurar e constituir seus \ncréditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte áquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, \n\npor vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. \n\nAliomar Baleeiro - Direito Tributário Brasileiro - 11' edição - atualizadora: Mizabel Abreu Machado \nDerzi - Ed. Forense - 1990 - pág. 910). \n2 Fábio Fanucchi, \"A decadência e a Prescrição em Direito Tributário\", Ed. Resenha Tributária, SP, \n1976, p.15-16. \n\n7 \n\n\n\n(1, \n\nMaria Teres \n\n--- \n\nMartinez López \n\nParece forçoso reconhecer que a simetria da redação quer significar a simetria \ndo âmbito de aplicação destas normas, no sentido de que ambas se aplicam aos lançamentos de \n\noficio, mas não alcançam os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em relação aos \n\nquais se aplica o regime especifico previsto no artigo 150 do CTN, devendo ser aplicado o \n\nprazo previsto no artigo 150, § 40 do CTN. \n\nEvolução legislativa: \n\nEm tempo, quando da formalização deste voto, ainda que após a sessão de \n\njulgamento, e especificamente em sessão de 12 de junho de 2008, o Tribunal Pleno do \n\nSupremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado da súmula vinculante n° 8, publicada no \n\nDiário da Justiça e no Diário Oficial da Unido, nos termos do § 40 do art. 2° da Lei n° \n\n11.417/2006, em 20 de junho de 2008: \n\n'Súmula vinculante n° 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do \nartigo 5\" do Decreto-Lei n\" 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n\" \n\n8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário.\" \n\nPortanto, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei ri2 \n\n8.212/91 não há corno se negar provimento ao recurso do contribuinte, que pede a \n\naplicabilidade das normas do CTN (5 anos). \n\nConclusão: \n\nEm face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do \n\ncontribuinte, e assim reconhecer a decadência do período lançado. \n\n8 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"020009", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998\r\nITR - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ÁREA DE UTILIZAÇÃO\r\nLIMITADA - EXIGÊNCIA - A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR nos casos de área de utilização limitada (reserva legal), teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17 da Lei n°6.938/81, na redação do art. 1° da Lei n°\r\n10.165/2000.\r\nRESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - A inteligência do artigo 10 da Lei n°\r\n9.393/96 traz a presunção legal em favor do contribuinte, de modo que vale o por ele declarado, em termos de áreas de reserva legal, até que o fisco demonstre, por meio de provas hábeis, a falsidade de sua declaração. 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Tal\naverbação se constitui em um mero controle e, portanto, desnecessária para que\nse reconheça a existência da área de reserva legal.\n\nRecurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\nFiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira\nAnelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso para restabelecer a glosa da isenção sobre\na área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n...\"0(4)&44\"1\n\nANTONIO PRAGA - Presidente e Relator\n\n\n\nProcesso n° 10820.002090/2002-43 \t CSRF/T03\nAceetLio n.• 03-05.904\n\nFls. 2\n\nFORMALIZADO EM: 31/12/2008\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Praga,\nOtacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Anelise Daudt Prieto, Judith do Amaral\nMarcondes, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Nanci Gama e Antonio Carlos\nGuidoni Filho.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso(s) especial(ais), interposto(s) pela(s) PROCURADORIA DA\nFAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 7°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 47 de 2008, que foi admitido em\nrelação à(s) seguinte(s) matéria(s):quanto à desconsideração da reserva legal em função do\ndescumprimento da exigência de averbação tempestiva no Cartório de Registro de Imóveis e\ndo descumprimento da apresentação do Ato Declaratório Ambiental protocolizado junto ao\nIBAMA tempestivamente.\n\nTrata-se de Exigência Fiscal envolvendo o período de apuração: 01/01/1998 a\n31/12/1998 e cuja ciência se deu em 10/10/2002\n\nNa sessão plenária de 25/01/07, a PRIMEIRA CÂMARA DO SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES julgou o Recurso Voluntário n° 301-133177, interposto\npor WILSON KING S/A AUTOMÓVEIS e decidiu: \"Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se\nprovimento ao recurso.\".\n\nA decisão foi formalizada no Acórdão n°301-33608, da relatoria do Conselheiro\nSUSY GOMES HOFFMANN, cuja ementa abaixo se transcreve:\n\nEmenta: INTRIBUTABILIDADE DE I71? DE 1998. PRESENÇA DE ÁREAS DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ADA E AVERBAÇÃO DE\nRESERVA LEGAL JUNTADOS AOS AUTOS AINDA QUE INTEMPESTIVOS.\nLAUDOS E CERTIDÕES TÉCNICAS FIRMADAS POR ENGENHEIRO AGRÓNOMO\nRESPONSÁVEL E ÓRGÃOS PÚBLICOS. FATO ALEGADO E PROVADO. ISENÇÃO\nACOLHIDA. O não reconhecimento do direito do contribuinte pela razão da suposta\nintempestividade da averbação em Cartório de área isenta não encontra respaldo na\nlei. Deve prevalecer a prova formal posterior e material feita pelo contribuinte da\nexistência da área de utilização limitada, conforme anotado em demonstrativo de\napuração. Outrossim, as provas juntadas aos autos são exaustivas e cabais, sendo\ninclusive firmadas por órgãos públicos, dentre Averbação em Cartório, Licenciamento\nAmbiental e Ato Declaratório AnibientaL\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nA fiscalização considerou intempestiva a apresentação do ADA (21/09/1998) e a\ncorrespondente averbação (03/11/1998).\n\nContra-razões fls. 169/180.\n\nÉ o relatório, no essencial.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10820.002090/2002-43 \t CSRF/103\nAcórdAo n.° 03-05.904\n\nns. 3\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO PRAGA\n\nRecurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento.\n\nA argumentação expendida no Especial é improcedente.\n\nA motivação do lançamento tributário está tanto na intempestividade do\n\ncumprimento da exigência de averbação no Cartório de Registro de Imóveis quanto na\n\napresentação intempestiva do ADA para efeito de comprovação da área de reserva legal.\n\nAssim, não há qualquer discussão sobre a efetiva existência da área de reserva legal.\n\nAdoto, como razões de decidir os bem colocados fundamentos da Conselheira\n\nSuzi Gomes Hoffman no Acórdão CSRF/03-05.655, de 26/02/2008, processo\n\n13362.000579/2003-02, nos termos a seguir transcritos:\n\n\"A discussão gira em torno da necessidade de averbação tempestiva para a área de\nreserva legal, bem como a apresentação de ADA tempestivo para a área de\npreservação permanente, para que o contribuinte usufrua da isenção prevista na Lei n°.\n9.393/96.\n\nCom efeito, como consta dos autos, o contribuinte efetuou o pagamento do imposto,\nvalendo-se da exclusão das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.\n\nImpõe-se anotar que a Lei n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000, dispõe serem\nexcluídas da área tributável pelo 1TR as áreas de Preservação Permanente e de\nReserva Legal. Trata-se, portanto, de Imposição legal. Por sua vez, a Lei n\". 4.771, de\n15 de setembro de 1965 (Código Florestal), dispunha em seu artigo 44 (com redação\ndada pela Lei n°. 7.803, de 18 de julho de 1989), que a Reserva Legal deveria ser\n\"averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis\ncompetente''.\n\nNota-se, portanto, que o registro da área a ser reservada legalmente era uma\ndeterminação legal para que pudesse haver controle sobre a mesma. Entretanto, não\nvejo que esta imposição legal possa ser considerada como necessária para que se\nreconheça a existência da área de reserva legal.\n\nOra, a área de reserva legal é aquela indicada na lei. A averbação da existência desta\nárea junto à matrícula do imóvel é formalidade que faz com que fique de conhecimento\ngeral a existência de tal área. Mas a área de reserva legal existe — ou deve existir, nos\ncasos previstos em lei, tanto que, independentemente do seu registro, se o proprietário\nutiliza tal área será punido por isso.\n\nOcorre que, ainda que se entendesse necessário para o reconhecimento de tal área\ncomo sendo de reserva legal para fins de exclusão da área tributável de ITR a\naverbação de tal área junto à matricula do imóvel, com o que, mais uma vez registro\nque não concordo, há de ser observado que diante da modificação ocorrida com a\ninserção do §7°, no artigo 10°, da Lei n°. 9.393, de 19 de dezembro de 1.996, por meio\nda Medida Provisória n°. 2.166-67, de 24 de agosto 2001, basta a simples declaração\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10820.002090/2002-43 \t CSRF/103\nAcórdão n.° 03-05.904\n\nFls. 4\n\ndo interessado para gozar da isenção do ITR relativa às áreas de que trata a alínea \"a\"\ne \"d\" do inciso II, § I° do mesmo artigo, entre elas, as área de Preservação\nPermanente, e de Reserva Legal, inserias na alínea \"a\".\n\nAté porque, no próprio §7°, encontra-se a previsão legal de que comprovada a\nfalsidade da declaração, o contribuinte será responsável pelo pagamento do imposto\ncorrespondente, acrescido de juros e multa previstos em lei, sem prejuízo de outras\nsanções aplicáveis.\n\nPor oportuno, cabe mencionar recente decisão proferida pelo E Superior Tribunal de\nJustiça sobre a questão aqui tratada:\n\n'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO ITR ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARA TÓRIO DO\nIBÁMA. MP. 2166-67/2001. APLICAÇÃO DO ART. 106, DO C77V.\nRETROOPERÂNCIA DA LEI MITIOR. I. Recorrente autuada pelo fato objetivo de\nter excluído da base de cálculo do ITR área de preservação permanente, sem prévio ato\ndeclaratório do 1BAM,4, consoante autorização da norma interpretativa de eficácia ex\ntunc consistente na Lei 9.393/96. 2. A MF' 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir\n§7° ao art. 10, da lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato\ndeclaratório do IRA MÁ, com a finalidade de excluir da base de cálculo do 1TR as áreas\nde preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de\nacordo com o permissivo do art. 106, I, do C7N, aplicar-se a fatos pretéritos, pelo que\nindevido o lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da Administração\ndemonstrar a falta de veracidade da declaração do contribuinte. 3. Consectariamente,\nforçoso concluir que a MP Z166-67, de 24 de agosto de 2001, que dispôs sobre a\nexclusão do TTR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva\nlegal, consoante §7°, do art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao\ncontribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do C77,\nporquanto referido diploma autoriza a retrooperáncia da lex mitior. 4. Recurso\nespecial improvido.' (Recurso Especial n°. 587.429 —AL (2003/0157080-9), j. em 01 de\njunho de 2004, Rel. Min. Luiz Fux).\n\nInfere-se pela leitura do julgado acima transcrito que não se faz necessária a\napresentação do ADA para comprovar a existência de área de reserva legal e de\npreservação permanente.\n\nAssim, verifica-se que a autuação não trouxe qualquer elemento que pudesse Implicar\nna constatação de falsidade da declaração do contribuinte, elemento que poderia\nensejar na cobrança do tributo, nos termos dojá mencionado §7°.\n\nRealmente, e sem maiores delongas jurídico; pode-se considerar de plano, que a\nlegislação concedeu isenção para áreas localizadas em Reserva Legal e Preservação\nPermanente, não podendo recair tributação de ITR E não poderia ser outro o\nentendimento, visto que o interesse defendido é o ecológico, pertinente a toda\ncoletividade, que impede a incidência tributária sobre patrimônio de utilidade pública,\ncujo destino é dado no interesse exclusivo da Administração Pública, não mais do\nparticular.\n\nDesta feita, da questão supracitada para o caso em apreço, tem-se que as áreas de\nReserva Legal e Preservação Permanente limitam em muito o direito de propriedade\ndo contribuinte, vez que fora destinado para finalidade especifica de proteção integral\ndo Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, como coisa fora do comércio, em\nbeneficio da coletividade.\n\n4\n\n\n\n.\t ,\t .\n\nProcesso n° 10820.00209012002 .43\t CSRFITO3\nAcetato rt.° 03-05.904\t\n\nFls. 5\n\nAdemais, deixar de considerar a existência de tais áreas por falta de apresentação do\nAto Declaratário Ambiental é um contra-senso, posto que seria privilegiar a\nformalidade em detrimento da realidade. E, ainda, a atual legislação que rege a\nmatéria não traz a exigência de tal formalidade.\"\n\nAos fundamentos acima, nada mais a acrescentar.\n\nPor todo o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao Recurso Especial\nde Divergência da Fazenda Nacional.\n\nÉ assim como voto.\n\nSala das Sessões, em 08 de setembro de 2008.\n\nÂ>icao\"-`7/\n\nANTONIO PRAGA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",1, "Pasep- ação fiscal (todas)",1], "nome_relator_s":[ "Antonio Carlos Atulim",1, "Antônio José Praga de Souza",1, "Josefa Maria Coelho Marques",1], "ano_sessao_s":[ "0200",3], "ano_publicacao_s":[ "2008",3], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",3, "ao",3, "de",3, "e",3, "especial",3, "membros",3, "a",2, "coelho",2, "conselheira",2, "conselheiros",2, "câmara",2, "césar",2, "da",2, "do",2, "filho",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}