{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"", "fq":["ano_publicacao_s:\"2008\"", "ano_sessao_s:\"1996\"", "decisao_txt:\"de\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199606", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10831.000487/2001-91", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6175651", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-01.049", "nome_arquivo_s":"30101049_124660006959421_199606.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Irene Souza da Trindade Torres", "nome_arquivo_pdf_s":"10831000487200191_6175651.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\r\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência ao INT, através da Repartição de Origem na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1996-06-25T00:00:00Z", "id":"4625123", "ano_sessao_s":"1996", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:05:08.485Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041756795174912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 301001049_124660006959421_199606; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-06-07T13:55:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 301001049_124660006959421_199606; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 301001049_124660006959421_199606; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-06-07T13:55:45Z; created: 2017-06-07T13:55:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2017-06-07T13:55:45Z; pdf:charsPerPage: 826; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-06-07T13:55:45Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CAMARA\n\n• PROCESSO N°SESSÃO DE\nRESOLUÇÃO N°\nRECURSO N°\nRECORRENTE\nINTERESSADA\nRECORRIDA\n\n12466.000695194.21\n25 de junho de 1996\n301-1049\n117.894\nDRF DE JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO\nCIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX\nALFIPORTO DE VITÓRIA/ES\n\nRESOLUÇÃO N° 301-1049\n\n••\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos .\n\nRESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência ao\nINT, através da Repartição de Origem na forma do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 25 de junho de 1996\n\n•!•\nELOY EDEIROS\n\nPRESIDENTE LAT\n\ni.1 7 JUL\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: MÁRCIA\nREGINA MACHADO MELARÉ, ISALBERTO ZAVÃO LIMA, JOÃO BAPTISTA\nMOREIRA, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO, LEDA RUlZ\nDAMASCENO, LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIROS e SÉRGIO DE CASTRO\nNEVES.\n\nWNS\n\n\n\nMJNISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRlMEJRA CAMARA\n\nRECURSO N°\nRESOLUÇÃO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nINTERESSADA\nRELATOR(A)\n\n117.894\n301-1049\nDRF - DE JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO\nALF/PORTO DE VITÓRIA/ES\nCIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\n•\n\n•Ili',\nI\nI\n\n.'\n\nRecurso de ofício.\n\nA fiscalização autuou a empresa por ter cometido erro de\nclassificação, quando da importação de MITSUBISHI PAJERO, de uso misto,\nenquadrando-os como jipes.\n\nEm apreciação e julgamento a decisão singular julgou improcedente\na ação fiscal quanto ao mérito, após rejeitar a preliminar levantada pelo sujeito\npassivo e negar o seu pedido de perícia sobre os veículos.\n\nDeclarou o julgador de primeira instância que só teria aplicação o\nParecer Normativo nO02/94 para classificar os veículos que atendam simultaneamente\nos requisitos de serem \"jeep\" e \"veículos de uso misto\" no código 8703 33-0600 se\nnão tivesse sido expedida a decisão contida na Orientação Normativa NBM-DISIT 258\n8\" RF, de 14 de setembro de 1993, corroborada pelo Despacho Homologatório\nCOSIT/DINOM nO245, de 21/12/94, relativos a veículos que atendam às condições\npara serem tidos como jipes (conforme o AD(N) 32/93 e não atendam às condições\npara serem tidos como veículos de uso misto, conforme o referido PN\nCOSIT/DINOM nO 02/94. Diz ainda que o citado Despacho Homologatório\nreconheceu que os veículos MITSUBISHI PAJERO não apresentam condições para\nserem veículos de uso misto, de modo que têm classificação no código 8703.33.0400\nda TAB/TIPI.\n\nCom este fundamento, concluiu o julgador de primeira instância que\na classificação correta dos citados veículos, deve ser no código 8703-33-0400 por não\natenderem as condições para serem declarados como sendo de uso misto, havendo\nsido confirmado pelos Despachos Homologatórios que devem ser tidos por jipes.\n\nVerifica-se que as análises das características dos veículos foram\nfeitas exclusivamente com base em documentos e que existe, pelo menos\naparentemente contradição nas conclusões dos órgãos encarregados de proferir a\nclassificação tarifária das mercadorias. Assim é que, enquanto o PN nO 02/94\nencontra nos veículos simultaneamente as características de jipes e de veículos de uso\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CAMARA\n\nRECURSO N°\nRESOLUÇÃO N°\n\n117.894\n301-1049\n\n••\n\nmisto, as decisões D1NOMIDISIT 83 RF declara que tais veículos por serem jipes\ncomo tais devem ser classificados, ficado omitida qualquer menção ao uso misto.\n\nA contradição pode levar a concluir que talvez não se trate dos\nmesmos veículos ou que ocorreu simplificação ao máximo na enumeração das\nespecificações da mercadoria ao ponto de a Orientação Normativa DISIT/DINOM 83\nRF deixar de lado por desprezíveis algumas características outras para efeito de\nenquadramento tarifário.\n\nEstas contradições impedem saber o tipo de veículo importado,\nobjeto da ação fiscal, e se tomam um obstáculo ao julgamento do presente recurso de\nofício. Por outro lado, tem-se que foi impertinente o pedido da importadora de\nrealização de perícia, havendo formulado quesitos como os que seguem:\n\na) se os veículos tipo \"jeep\", marca Mitsubishi Pajero, objeto da\npresente ação fiscal, atendem cumulativamente os requisitos fixados pelo AD(N)\n32/93; b) se além dos requisitos enumerados no citado AD(N), os veículos em\ndiscussão apresentam outros que lhes conferem a característica essencial e específica\nde \"jeep\".\n\nComo a resposta apenas a estes quesitos não daria esgotamento às\nindagações sobre a mercadoria a classificar, voto no sentido de converter o julgamento\ndo recurso de ofício em diligência à Repartição de Origem, no sentido de ser ouvido o\nINT, para esclarecer se os veículos em questão se enquadram nas especificações\nprevistas no Ato Declaratório COSIT nO32/93, ou no Parecer Normativo COSIT n°\n02/94. Na ocasião deverá ser convidada também a importadora a apresentar os\nquesitos que julgar convenientes.\n\nSala das Sessões, em 25 junho de 1996\n\nMOACYRELO\n\n3\n\n-RELATOR\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199602", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.000308/2001-24", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"6175340", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-01.008", "nome_arquivo_s":"30101008_108300021449308_199602.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Irene Souza da Trindade Torres", "nome_arquivo_pdf_s":"11128000308200124_6175340.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\r\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1996-02-14T00:00:00Z", "id":"4626766", "ano_sessao_s":"1996", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:05:29.663Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041840369827840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 301001008_108300021449308_199602; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-06-07T13:01:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 301001008_108300021449308_199602; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 301001008_108300021449308_199602; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-06-07T13:01:06Z; created: 2017-06-07T13:01:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2017-06-07T13:01:06Z; pdf:charsPerPage: 823; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-06-07T13:01:06Z | Conteúdo => \n\"I~,. -4',,-,1\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CAMARA\n\nPROCESSO N°\nSESSÃO DE\nRESOLUÇÃO N°\nRECURSO N°\nRECORRENTE\n\nRECORRIDA\n\n10830-002144/93.08\n14 de fevereiro de 1996.\n301-1008\n116.979\nIRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA\nDE MOCOCA\nDRF-CAMPINAS/SP\n\nRESOLUÇÃO N° 301-1008\n\n,\n\n.;\n•\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos .\n\nRESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à\nRepartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado.\n\nBrasília-DF, em 14 de fevereiro de 1996.\n\nMOACYR\nPRESIDENTE\n\nIROS\n\n•\n\nr~.-~\nM~ACHADO MELARÉ\nRELATORA\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ISALBERTO\nZA VÃO LIMA, JOÃO BAPTISTA MOREIRA, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO\nNETO, LEDA RUIZ DAMASCENO e LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIROS.\nAusente a Conselheira MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO .\n\n•\nWNS\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CAMARA\n\n• RECURSO N°RESOLUÇÃO N°\nRECORRENTE\n\nRECORRIDA\nRELATOR(A)\n\n116.979\n301-1008\nIRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA\nDE MOCOCA\nDRF-CAMPINAS/SP\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\nRELATÓRIO\n\n•'.\n\n•\n\nA recorrente foi autuada para a exigência do Imposto de Importação\ne do IPI vinculado, devidos e não pagos quando da importação efetuada e registrada\natravés da D.I. nO 031829/90 .\n\nSegundo consta do pormenorizado relatório de fls. 03 e segts., o\nequipamento descrito na referida GI nO 0028.90/000200-0, objeto da importação,\ncaracterizava-se como sendo um sistema de tomografia computadorizado PICKER\nSYNERVIIEW 600, completo, novo, fabricado pela empresa Picker Internacional\nINC -ORlO -USA, e exportado pela empresa Cardiotron Medicai Systems INC -\nMIAMI - USA.\n\nA importação foi efetuada com isenção do 1.1. e do LP.I. vinculado,\nem razão de a autuada preencher os requisitos constantes do artigo 152 do\nRegulamento Aduaneiro, conforme atestado pela Secretaria de organização das\nUnidades do Sistema Unificado de Saúde- SESUS em ofício (fls. 23) enviado à\nCACEX/RJ.\n\nEntretanto, realizando \"in loco\" a vistoria do aparelho, a fiscalização\ne o engenheiro credenciado da DRF puderam constatar que o aparelho importado não\nera novo, tendo sido fabricado em setembro de 1991. Não pôde a vistoria, contudo,\nconstatar se o aparelho era modelo 600, por falta de qualquer identificação de\nreferência.\n\nEntendeu, pois, a fiscalização, que o aparelho importado pela GI\n0028.90/000200-0, por ser usado e por não ter sido possível identificar seu modelo,\nnão correspondia à natureza e às finalidades para as quais fora importado, não tendo,\npor conseqüência, direito às isenções dos impostos de importação e sobre produtos\nindustrializados.\n\nDurante a fase investigatória e de constatação do fato gerador, que\nprecedeu à autuação, a autuada, respondendo aos quesitos formulados pela\nfiscalização, informou que não dispendeu nenhum recurso com a importação do\nreferido aparelho, já que o mesmo foi-lhe doado, tendo sido o mesmo adquirido com\nrecursos provindos da Prefeitura Municipal de Mococa e, provavelmente, do\nMinistério da Indústria e Comércio, por intermédio dos esforços de EVALDO RUY\n\n•\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRI1vlEfRA CAMARA\n\n'. RECURSO N°RESOLUÇÃO N° 116.979301-1008\n\n•\n\n•\n•\n\nVICENTE, que intitulava-se \"assessor\" do Ministro Roberto Cardoso Alves.\n\nAfirmou a autuada às fls. 31 que:\n\n\"O dinheiro para a doação restou controlado somente por Evaldo\nRuy Vicente, o qual, quando com o dinheiro, presumivelmente vindo do Ministério da\nIndústria e Comércio, posto que alvoroçava-se assessor do Ministro, que difundia uma\npolítica de auxílio aos hospitais, repita-se, quando com o dinheiro, dirigiu-se ao\nBanco de Crédito Nacional, e, naquela oportunidade, utilizando o nome da\nIrmandade, cuja documentação subscrita estava em seu poder, veio a efetuar a compra\nda moeda estrangeira, igual se encontra retratado no contrato de câmbio (importação),\nque segue anexo, contrato este de n° 079.730, de 29.11.90. Portanto, todo o dinheiro\narrecadado veio do Sr. Evaldo Ruy Vicente, sendo que este, presumivelmente, o\nconseguiu a título de verba junto ao Ministério de Indústria e Comércio, cujo Ministro\nera o Sr. Roberto Cardoso Alves.\" .\n\nEm decorrência dessas afirmações, a fiscalização houve por bem\nlançar como responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos exigidos no auto de\ninfração os senhores Evaldo Ruy Vicente e Alípio Jorge Naufel -- este provedor da\nIrmandade na ocasião, na forma dos artigos 82, inciso II e 500, item I, ambos do\nRegulamento Aduaneiro.\n\nRegularmente intimado, Evaldo Rui Vicente apresentou defesa\nimpugnando a sua qualidade de responsável solidário, face ao que dispõe o artigo 124\ndo Código Tributário Nacional. Sustentou o impugnante que ele não teria qualquer\ninteresse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal, e\nque foi a Irmandade, unicamente por seu representante legal, quem praticou todos os\natos relacionados com o fato gerador.\n\nAfirmou, ainda, o defendente EVALDO, que nunca foi assessor do\nMinistério da Indústria e Comércio e que somente recebeu o valor constante dos does.\nde fls.45 e 46 por ter prestado serviços profissionais à PAGLIMAR SERVIÇOS\nADUANEIROS, firma que realizou os trabalhos de desembaraço do equipamento\nimportado.\n\nA Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Mococa também\napresentou tempestiva defesa aduzindo, em síntese, o seguinte, tal como consta da\ndecisão de fls. 98 e seguintes:\n\n\"- que no momento do desembaraço aduaneiro, o aparelho foi\nvistoriado e liberado pela Alfândega e, portanto, o aparelhoimportado confere com\naquele constante da Guia de Importação; por isso entende indevida a exigência de\ncobrança dos tributos efetuada \"a posteriori;\";\"\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CAMARA\n\nRECURSO N°\nRESOLUÇÃO N°\n\n116.979\n301-1008\n\n'.\n\n•\n•\n\nQuanto a responsabilidade solidária de seu provedor, sustentou (em\nresumo) :\n\n\"- que não há solidariedade de obrigação de pagamento de impostos\nque se taxam como devidas, pelo então provedor, haja vista inexistir obrigação\ncontratual assim estipulando e muito menos texto normativo legal assim obrigando;\n\n\"- que o pressuposto básico da solidariedade de obrigação é que o\nbem objeto da relação, obrigatoriamente integra o patrimônio dos devedores\nsolidários, \"\n\nA autuada protestou, por fim, por realização de provas.\n\nA decisão ora recorrida, proferida às fls. 98 julgou totalmente\nprocedente a ação fiscal, ementando a respeito:\n\n\"Constatado que o aparelho importado é diferente do licenciado e\ndespachado, configura-se a importação efetivada sem guia. Exige-se\nos tributos não recolhidos e respectivas multas, porque a isenção\npleiteada e autorizada não se referia a aparelho usado. \"\n\nJulgou, ainda, procedente o lançamento contra EVALDO RUI\nVICENTE e ALIPIO JORGE NAUFEL por terem referidas pessoas decidido pela\ncompra do equipamento em nome da Irmandade, providenciando as doações, na\nvultosa quantia de mais de dois milhões de dólares, a documentação pertinente ao\ndespacho aduaneiro e a compra e remessa da moeda estrangeira destinada ao\npagamento do exportador, atos estes caracterizadores da responsabilidade solidária\nestampada no inciso I do artigo 124 do CTN.\n\nApresentados os recursos de fls., o recorrente EVALDO RUI\nVICENTE volta a insistir que sua participação na importação somente ocorreu a partir\ndo momento em que foi contratado por uma comissária aduaneira para auxiliar no\ndespacho final, ressaltando, também, que o laudo de fls. 36 verso está sem assinatura.\nA Irmandade, de seu turno, no recurso apresentado, reitera, praticamente, todas as\nrazões apresentadas em defesa.\n\n•\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CAMARA\n\nRECURSO N°\nRESOLUÇÃO N°\n\n116.979\n301-1008\n\nVOTO\n\n•\n\n•\n\n,.\n\n•\n\nInicialmente há de se trazer às luzes o ponto fulcral da questão, já\nque o processo teve desdobramentos que acabaram por desviar a atenção do\nfundamento de fato que originou a autuação.\n\nA autuação foi lavrada em razão de o AFTN atestar que o\nequipamento importado não correspondia àquele declarado na GI nO28.90/000200-0,\npois deveria o importador trazer um sistema de tomógrafo novo, tendo trazido,\ncontudo, um usado. Às fls. 34, 34voe 35 juntaram-se fotos do equipamento, e às fls.\n36vO encontram-se as conclusões do engenheiro da Receita Federal em laudo, ressalte-\nse. \"sem assinatura\" .\n\nA decisão recorrida, tal como contido em sua ementa, julgou\nprocedente a ação fiscal por ter sido constatado que o aparelho importado é diferente\ndo licenciado para despacho.\n\nPessoas físicas foram caracterizadas como responsáveis tributárias,\nna forma do inciso I do artigo 124 do CTN, por estarem diretamente relacionadas\ncom o fato gerador, tendo interesse na situação de fato.\n\nO ponto nuclear, portanto, que deve ser perquirido, avaliado e\njulgado neste processo administrativo diz respeito à importação de equipamento\ndiferente daquele que constou da GI 28.90/000200-0, bem como à solidariedade\ndas pessoas físicas envolvidas com a falta de pagamento dos tributos devidos .\n\nTodas as demais questões afloradas durante o processamento deste\nfeito, relevantíssimas, por sinal, a deixar qualquer um pasmo e incrédulo com a\nprobidade dos cidadãos brasileiros na defesa dos interesses nacionais, não podem ser\naqui perquiridas e decididas, sob pena de julgamento \"extra petita\". Se houve\nsuperfaturamento do bem, em razão de ter sido importado um sistema usado e não\nnovo, ou se houve desvio de dinheiro utilizado para a compra do referido sistema, são\nestas matérias estranhas ao fundamento da autuação, devendo ser processadas em\nfeitos devidamente aparelhados e perante os órgãos competentes.\n\nNeste processo há de se averiguar se o bem importado que entrou no\nterritório nacional é aquele descrito na GI 28.90/000200-0.\n\nNeste ponto, ressalte-se que a fiscalização afirmou que o bem\ndescrito na GI deveria ser NOVO, e que a autorização da importação com isenção\nexpedida pelo SESUS indicaria que a importação deveria ser de um sistema novo.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRJO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CAMARA\n\nRECURSO N°\nRESOLUÇÃO N°\n\n116.979\n301-1008\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\nEntretanto, verificando os documentos de fls. 18 e 20 (declaração de\nimportação, anexo lI), 22 (guia de importação) e 23 ( ofício SESUS), não se constata\na necessidade de a importação ser de aparelho novo.\n\nOutrossim, a Lei nt 8.032, de 12.04.90, que fundamenta o pedido\nde isenção, de igual modo, não condiciona a importação de equipamento novo para a\nfruição do benefício.\n\nAssim, o fato de o equipamento ser novo ou usado não é pertinente,\nno caso. O que se toma relevante constatar é se o equipamento que foi desembaraçado\né aquele descrito na G.I. e declarado na D.I.\n\nNeste sentido, o laudo de fls. 36 verso, além de não estar assinado,\nnão contém elementos suficientes para se poder afirmar que o bem importado é\nrealmente diferente daquele descrito na GI de fls.-\n\nMeu voto é, assim, pela conversão do presente julgamento em\ndiligência a fim de que:\n\n1) o engenheiro que elaborou o laudo de fls. 36 verso confirme as\nconclusões nele insertas, já que o documento encontra-se sem sua assinatura;\n\n2) nova perícia seja realizada a fim de que sejam respondidos aos\nquesitos das partes interessadas, da seção preparadora, além do a seguir feito, para\nque se constate, com precisão, se o equipamento importado é realmente diferente\ndaquele descrito na GI 28.90/0020-0\n\n- o equipamento importado pela autuada se caracteriza como sendo\num sistema de tomografia computadorizado PICHER SYNERVIEN\n600, completo, composto de escaneador e eletrônicos, transportador\nde paciente, sistema de raio X, sistema de computação, estação\nvisual para operador, monitor de vídeo colorido, monitor de vídeo\npreto e branco, câmara monitor preto e branco, disco flexível, dois\nconsoles para vídeo e câmara multi formato?\n\n- o equipamento, após montagem, pode desempenhar as atividades\npara as quais foi idealizado?\n\nSala das Sessões, em 14 de fevereiro de 1996.\n\n~~\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ - RELATORA\n\n6\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",2], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",2], "materia_s":[ "II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1], "nome_relator_s":[ "Irene Souza da Trindade Torres",2], "ano_sessao_s":[ "1996",2], "ano_publicacao_s":[ "2008",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",2, "conselho",2, "contribuintes",2, "converter",2, "câmara",2, "da",2, "de",2, "diligência",2, "do",2, "e",2, "em",2, "forma",2, "integrar",2, "julgado",2, "julgamento",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}