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RESSARCIMENTO. JUROS SELIC.\n\nInexiste previsão legal para atualização dos valores objeto de\nressarcimento.\n\nRecurso Especial do Procurador Provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos,\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos\nFiscais, por voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjâo\nBarreto, Maria Teresa Martinez Lopez, Dalton César Cordeiro de Miranda, Leonardo Siade\nManzam, Manoel Coelho Arruda Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Valmir\nSandri.\n\nA *NI 4 10.1(SÉ P • ; A DE SOU •\n5 -sidente\n\nà 4 1 , Wartfaj4\n' SE \n\nI\nA MARIA COELHO MARQUIUS\n\nRelatora\n\n25 MAI 2009..\n\n\n\nProcesso n°10480.015413/98-92\t CSRF/T02\nAcórdão n.° 02-03.044 \t Fls. 661\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos\nAtulim, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Henrique Pinheiro Torres, Julio Cesar Vieira Gomes\ne Elias Sampaio Freire.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso do procurador (fls. 628 a 635) apresentado em 29 de\ndezembro de 2005 contra o Acórdão ri' 202-15.188 (fls. 616 a 626), da 2' Câmara do 2'\nConselho de Contribuintes, que, relativamente a pedido de ressarcimento de IPI, deu\nprovimento parcial ao recurso voluntário da Interessada, nos seguintes termos:\n\n\"IPL RESSARCIMENTO. INCENTIVO FISCAL. RESSARCIMENTO.\n\nEventual direito a pleitear-se ressarcimento de créditos de IPI\n\nreferentes a incentivos fiscais prescreve em cinco anos contados da\n\nentrada do produto no estabelecimento industrial.\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nIncidindo a Taxa SELJC sobre a restituição, nos termos do art. 39, sç 4\",\n\nda Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma\n\nespécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara\n\nSuperior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98,\n\nalém do que, tendo o Decreto n° 2.138/97 tratado restituição o\n\nressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também,\n\nsobre o ressarcimento.\n\nRecurso provido em pane.\"\n\nSegundo a Recorrente, teria havido desrespeito à legislação tributária em relação\nà incidência da taxa Selic ao valor do ressarcimento de IPI.\n\nAlegou que seria equivocada a equiparação do ressarcimento à restituição de\nindébito, em razão de aquele referir-se à incentivo à exportação e esta a devolução de tributo\npago a maior ou indevidamente.\n\nAcrescentou que a Lei n 9.250, de 1995, art. 39 referir-se-ia apenas à hipótese\nde restituição de tributos, não havendo previsão legal para incidência dos juros compensatórios\nao caso de ressarcimento de créditos presumidos de IPI.\n\nNas contra-razões (fls. 640 a 655), alegou a Interessada que a Recorrente não\nteria demonstrado a contrariedade à lei ou à prova contida nos autos, de forma que o recurso\nnão poderia ser admitido.\n\nQuanto ao mérito, alegou que o entendimento da Câmara Superior de Recursos\nFiscais seria de que o ressarcimento seria espécie de restituição, de forma que estaria abrangido\npelas disposições da Lei ri\" 9.250, de 1995, art. 39.\n\nAdemais, a interpretação seria justificada em face do princípio da vedação ao\nenriquecimento sem causa, aplicando-se também ao caso os princípios constitucionais da\nisonomia, equidade e moralidade.\n\nWtjt\t 2\n\n\n\nProcesso e 10480.015413/98-92 \t CSRF/T02\nAcórdão n.\" 02-03.044 Fls. 662\n\nPor fim, a jurisprudência da CSRF seria farta no sentido de admitir a incidência\ndos juros.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira JOSEFA MARIA COELHO MARQUES, relatora\n\nQuanto à admissibilidade do recurso, embora seu juizo já tenha sido\nregularmente emitido, deve-se esclarecer que a análise de mérito da demonstração de\ncontrariedade à lei, no presente caso, não poderia ser antecipada no juizo de admissibilidade,\nsob pena de julgar-se antecipadamente o mérito do recurso.\n\nNo caso, a Recorrente alega que a disposição da Lei ri 9.250, de 1995, art. 39\nnão se aplica ao caso dos autos, de forma que o acórdão recorrido teria, assim, aplicado\nincorretamente a lei, o que é suficiente para a admissão do recurso.\n\nQuanto ao mérito, tratando-se da incidência de juros Selic sobre o valor do\nressarcimento, deve-se notar que tanto o art. 66 da Lei ri' 8.383, de 1991, quanto o art. 74 da\nLei ri2 9.430, de 1996, referem-se à possibilidade de compensação, relativamente a tributos e\ncontribuições pagos indevidamente ou a maior.\n\nA possibilidade de compensação relativa aos valores objeto de ressarcimento de\nIPI não foi inicialmente aventada pela Portaria MF n Q 38, de 1997, conforme demonstra a\nreprodução do seu art. 4a:\n\nArt. 42 O crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento\nprodutor exportador para compensação com o IPI devido nas vendas\npara o mercado interno, relativo a períodos de apuração subseqüentes\nao mês a que se referir o crédito.\n\n§ 12 Na hipótese da apuração centralizada, o crédito presumido,\napurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado,\npoderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da\nempresa para efeito de compensação com o IPI devido nas operações\nde mercado interno.\n\n§ \n22 A transferência de crédito presumido de que trata o parágrafo\n\nanterior será efetuada através de nota fiscal, emitida pelo\nestabelecimento matriz, exclusivamente para essa finalidade.\n\n§ 32 No caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido na\nforma do caput ou do § 1 2, o contribuinte poderá solicitar, à Secretaria\nda Receita Federal, o seu ressarcimento em moeda corrente.\n\n§ 42 O pedido de ressarcimento será apresentado por trimestre-\ncalendário, em formulário próprio, estabelecido pela Secretaria da\nReceita Federal.\n\n§ 52 O ressarcimento em moeda corrente, na hipótese de apuração\ncentralizada, será efetuado ao estabelecimento matriz.\n\n3/M‘A--\t 3\n\n\n\nProcesso n°10480.015413/98-92\t CSRUT02\nAcórdão n.° 02-03.044\t Fls. 663\n\n§ 02 Constitui requisito para a fruição do crédito presumido a\ninexistência de débito relacionado com tributos ou contribuições\nfederais de responsabilidade da empresa.\n\nDa mesma forma como ocorria com os demais créditos de IPI, o crédito\npresumido deveria ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie, conforme já previsto no\nart. 42 da Lei ris' 9.363, de 1996:\n\nArt. 42 Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do\ncrédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de\nvenda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda\ncorrente.\n\nParágrafo único. Na hipótese de crédito presumido apurado na forma\ndo 22 do art. 2', o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao\nestabelecimento matriz da pessoa jurídica.\n\nO termo \"ressarcimento\" sempre foi utilizado pela legislação com o\ncomplemento \"em espécie\", não havendo que se falar, em principio, em outra modalidade de\nressarcimento.\n\n\"Ressarcimento em espécie\", portanto, é uma solução específica, adotada no\nâmbito da legislação do IPI, como solução para o acúmulo de créditos escriturais. A não ser\npelo fato de o devedor ser o Fisco, não há outras semelhanças com a restituição, que cabe\nquando há pagamento indevido ou a maior do que o devido.\n\nMenos semelhanças ainda há em relação aos ressarcimentos decorrentes de\nincentivos fiscais, em que há uma renúncia fiscal, sendo incorreta a afirmação de que\nressarcimento seria espécie em relação à qual a restituição seria gênero.\n\nVoltando à questão da compensação, a IN SRF n2 21, de 1997, em seu art. 32,\nIII, previu a possibilidade de compensação dos créditos objetos de pedidos de ressarcimento\nem espécie do IPI. Foi o primeiro ato da Secretaria da Receita Federal a prever a modalidade\nde \"ressarcimento, sob a forma de compensação\".\n\nA previsão legal para a incidência de juros Selic, por sua vez, somente se refere\naos casos de restituição. Ao mencionar a compensação (art. 39, § 45, é claro que o dispositivo\nrefere-se aos valores que poderiam ser restituídos, não permitindo interpretação extensiva. O\ntexto da Lei ri2 9.250, de 1995, é claro, não havendo como aplicar por analogia aquele\ndispositivo ao caso do ressarcimento.\n\nA data prevista para o início da incidência dos juros é a do pagamento indevido\nou a maior do que o devido, data essa que somente pode ser identificada se se tratar de pedido\nde restituição.\n\nA incidência dos juros Selic a partir da data de protocolo do processo de pedido\nde ressarcimento é critério que não consta da legislação, o que reforça a tese de que os juros\n\nnão podem incidir, nesse caso.\n\nPortanto, não existe previsão legal para a incidência dos juros ao caso de\nressarcimento de créditos de IPI.\n\nsè0A--\t 4\n\n\n\nIr\t si e\n\nProcesso n° 10480.015413/98-92 \t CSRF/T02\nAcórdão n.° 02-03.044\t Fls. 664\n\nQuanto ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, não se aplica ao caso\ndos autos, uma vez que o ressarcimento de crédito presumido de IPI não corresponde à\ndevolução de numerário do contribuinte, mas de pagamento em espécie relativo a incentivo\nfiscal.\n\nDessa forma, a União não enriquece ilicitamente ao deixar de pagar ao\ncontribuinte atualização monetária para qual não existe previsão legal. Tampouco há que se\nfalar em ofensa aos demais princípios constitucionais citados, uma vez que se trata,\nprecipuamente, de aplicar o princípio da legalidade, o que não poderia ofender à moralidade, à\nisonomia ou à eqüidade.\n\nCom essas considerações, voto por dar provimento ao recurso.\n\nSala de Sessões, 3 de maio de 2008.\n\n-\nSEF MARIA COELHO MARQUE7,,,,-4C5r\n\n\n\tPage 1\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",1], "nome_relator_s":[ "Josefa Maria Coelho Marques",1], "ano_sessao_s":[ "2208",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "arruda",1, "barreto",1, "coelho",1, "conselheiros",1, "cordeiro",1, "câmara",1, "césar",1, "da",1, "dalton",1, "dar",1, "de",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}