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Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, vencido o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa (Relator), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA\r\nAplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, houve a supressão do dispositivo legal que previa a aplicação da multa.\r\nDECADÊNCIA\r\nO perecimento do direito fiscal para a constituição do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL, e multas correspondentes, rege-se pelas disposições contidas no Código Tributário Nacional, e não mais pelo art. 45 da Lei n°. 8.212/1991, que foi declarado inconstitucional pelo STF, nos termos da Súmula Vinculante 8, de 12/06/2008.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13821.000105/2003-06", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6858428", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.038", "nome_arquivo_s":"19800038_155274_13821000105200306_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13821000105200306_6858428.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n\r\n "], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4620275", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-31T21:11:40.824Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:47:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:47:32Z; created: 2012-11-23T18:47:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-11-23T18:47:32Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:47:32Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1767445650946916352, "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"Contribuição para o PIS \r\nExercício: 1995,1996\r\nA perempção impede a apreciação do recurso pelo Colegiado.\r\nCientificada da Decisão de Primeira Instância, a contribuinte apresentou Recurso ao Primeiro Conselho de Contribuintes a destempo, ou seja, transcorridos mais de trinta dias daquela data. 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OMISSÃO.\r\nRestou comprovada nos autos a omissão de receitas, por meio das notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela própria contribuinte, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamentos obtidos junto a terceiros.\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS, COFINS E CSLL.\r\nApurada, em relação a um tributo, infração que revele fatos geradores de outros tributos, impõe-se o lançamento destes por tributação reflexa, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN. 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PRELIMINAR. DECADÊNCIA. A decadência dos tributos lançados por homologação, uma vez havendo antecipação de pagamento, é de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4o). Em não havendo antecipação de pagamento, aplica-se o artigo 173, I, do CTN, quando o termo a quo para fluência do prazo prescricional será o do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\r\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1996 INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A compensação de prejuízos fiscais está limitada ao montante de 30% do lucro real apurado antes de tal compensação, como disposto nas Leis de n°s 8.981/95 e 9.065/95.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 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REQUISITOS - ART. 60 DA LEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. \r\nA regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivo, deveria ser averiguada em relação à data da apresentação da DIPJ, onde o contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos. \r\nUma vez admitido o deslocamento do marco temporal para efeito de verificação da regularidade fiscal, há que se admitir também novos momentos para o contribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de regularizar as pendências enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao incentivo. \r\nNão deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte comprova sua regularidade fiscal através de certidão negativa ou positiva, com efeito, de negativa, válida na data de apresentação do recurso.\r\nPreliminar Afastada.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.002423/2002-91", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880829", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.079", "nome_arquivo_s":"19800079_157232_16327002423200291_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327002423200291_6880829.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\r\npara AFASTAR o óbice da regularidade fiscal e DETERMINAR o retorno dos autos a unidade de origem para apreciação da composição dos valores que não foram admitidos como incentivos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4729599", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:37.298Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004589051904, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-02-05T22:09:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-05T22:09:18Z; Last-Modified: 2010-02-05T22:09:18Z; dcterms:modified: 2010-02-05T22:09:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-05T22:09:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-05T22:09:18Z; meta:save-date: 2010-02-05T22:09:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-05T22:09:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-05T22:09:18Z; created: 2010-02-05T22:09:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2010-02-05T22:09:18Z; pdf:charsPerPage: 1603; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-05T22:09:18Z | Conteúdo => \nOCO 1 iT9 8\n\nFls. 1\n\n1ÁN\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-4-'#* PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n,\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 16327.002423/2002-91\n\nRecurso n°\t 157.232 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 1999\n\nAcórdão no \t 198-00.079\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008\n\nRecorrente BANCO ITAUCARD S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAUCARD\n\nFINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)\n\nRecorrida\t 10a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nANO-CALENDÁRIO: 1998\n\nINCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA\nLEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE\n\nEMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC.\n\nA regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do\n\nincentivo, deveria ser averiguada em relação à data da\n\napresentação da DIPJ, onde o contribuinte manifestou sua opção\n\npela aplicação nos Fundos de Investimentos.\n\nUma vez admitido o deslocamento do marco temporal para efeito\n\nde verificação da regularidade fiscal, há que se admitir também\n\nnovos momentos para o contribuinte comprovar o preenchimento\n\ndo requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de regularizar as\n\npendências enquanto não esgotada a 'discussão administrativa\nsobre o direito ao incentivo.\n\nNão deve persistir o indeferimento do PERC quando o\n\ncontribuinte comprova sua regularidade fiscal através de certidão\n\nnegativa ou positiva, com efeito, de negativa, válida na data de\napresentação do recurso.\n\nPreliminar Afastada.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nBANCO ITAUCARD S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAUCARD FINANCEIRA S.A.\n\nCRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).\n\n„ .\n\n`k I\n\n\n\nProcesso ri° 16327.002423/2002-9) \t CC01/T98•\nAcórdão n. c 198-00.079\t Fls. 2\n\nACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\n\npara AFASTAR o óbice da regularidade fiscal e DETERMINAR o retorno dos autos a unidade\n\nde origem para apreciação da composição dos valores que não foram admitidos como\nincentivos, nos termos do relatório e voto que passam a integar o presente julgado.\n\n,z7r\n\nMÁRIO SÉRGIO FER ANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n7/\n\nJOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nL/\nRel ator\n\nFORMALIZADO EM:kj't\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO\n\nFRANCISCO BIANCO e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ/São Paulo/SP I\n(fls. 871 a 876), que manteve o indeferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de\n\nIncentivos Fiscais — PERC (fls. 1 e 2), conforme já havia decidido a Delegacia Especial de\n\nInstituições Financeiras em São Paulo (fls. 809 a 811).\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da referida decisão:\n\n\"Trata o presente processo de Pedido de Revisão de Ordem de\n\nEmissão de Incentivos Fiscais — PERC, relativo ao ano-calendário de\n\n1998, exercício de 1999, protocolado em 21/06/2002 pelo contribuinte\n\nacima identificado (fls. 01).\n\nConforme dados constantes da ficha 16 — Aplicações em Incentivos\n\nFiscais da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa\nJurídica — DIPJ entregue em 28/10/1999 (17. 19), o contribuinte optou\npor destinar parcela do imposto de renda recolhido para aplicação no\n\nFINOR.\n\nTodavia, não foi reconhecido o direito ao incentivo fiscal, o que\n\nmotivou a apresentação do PERC, que foi indeferido em razão de\n\nirregularidades fiscais do contribuinte perante a Secretaria da Receita\n\nFederal — SRF e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN\n\nConforme apontado no despacho decisório de .fls. 809 a 811, essas\nirregularidades consistiam em:\n\ni) débitos em cobrança SIEF constantes do relatório de \"Informações\n\nde apoio para emissão de certidão\" emitido em 07/04/2006 (fls. 790 a\n794);\n\nii) processos fiscais em cobrança n° 10875.504949/2004-81 e n°\n10875.504948/2004-36 (f7. 804);\n\niii) inscrições em dívida ativa da União (fls. 795 e 798).\n\nEm face das irregularidades apontadas, foi indeferido o PERC.\n\nContra tal decisão, o contribuinte protocolou, em 06/06/2006, a\n\nmanifestação de inconformidade de fis. 813 a 817, alegando em síntese\nque:\n\ni) o processo 71\" 10875.504949/2004-81 se refere a débitos de IRRF e\nIRPJ de agosto de 1999, que foram recolhidos tempestivamente, tendo\n\nsido protocoladas correspondências encaminhando os DARF\nrecolhidos;\n\nii) o processo n\" 10875.504948/2004-36 se refere a débitos de IRPJ de\n\nagosto a novembro de 1999, que foram recolhidos tempestivamente,\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 4\n\ntendo sido protocolado, em 13/09/2004, Pedido de Revisão de Débitos\n\nInscritos em Dívida Ativa da União, ainda não apreciado;\n\n-\niii) o processo n\" 16327.000452/2004-81 (inscrição em divida ativa n\"\n\n80.6.06.051700-00) trata de débitos de CSLL cobrados em duplicidade,\ntendo sido protocolada, em 17/09/2004, carta GACF 59 contestando a\n\ncobrança;\n\niv) o processo n° 10875.504054/2006-16 (inscrição em dívida ativa n\"\n\n80.2.06.010581-76) se refere a débitos de IRRF oriundos de\n\ndelcaração incorreta em DCTF, retificada anteriormente à inscrição\nem dívida ativa, tendo sido protocolado, em 01/06/2006, Pedido de\n\nRevisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa;\n\nv) os débitos em cobrança SIEF foram devidamente justificados por\nmeio da petição protocolada em 23/05/200 \".\n\nA DRJ São Paulo/SP I, em 22/01/2007, por meio do acórdão 16-12.197 (fls. 871\n\na 876), conforme já mencionado, indeferiu a solicitação da contribuinte, expressando suas\n\nconclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ\",\n\nAno-calendário: 1998\n\nINCENTIVO FISCAL. FINOR. REQUISITOS.\n\nA falta de comprovação da quitação de tributos e contribuições\n\nfederais, pelo contribuinte, impede o reconhecimento ou a concessão\nde benefícios ou incentivos fiscais.\n\n\"Solicitação Indeferida\".\n\nÉ importante destacar que essa decisão adotou o entendimento de que o\n\nrequisito da regularidade fiscal, exigido pelo art. 60 da Lei 9.069/1995, deve ser cumprido em\n\nrelação à data de expedição do Despacho Decisório, ou seja, 07/04/2006.\n\n.\t .\nAssim, com base nesse critério, o órgão julgador de primeira instância analiSou\n\na situação dos débitos e processos acima referidos, classificando-os em três grupos.\n\nQuanto aos \"processos fiscais em cobrança\", consignou-se que os débitos se\n\nencontravam em cobrança final na data do Despacho Decisório. Além disso, a DRJ registrou\n\nque as petições apresentadas pela contribuinte não tinham o condão de suspender a\nexigibilidade do crédito tributário.\n\nEm relação aos \"débitos em cobrança SIEF\", afirmou a DRJ que o contribuinte\n\nnão conseguiu demonstrar, com a documentação apresentada, que tais débitos eram indevidos\n\nna data da emissão do despacho decisório.\n\nAcerca das \"inscrições em Divida Ativa da União\", concluiu-se que o Pedido de\n\nRevisão de Débito Inscrito, apresentado pela contribuinte, também não suspende a\n\nexigibilidade do crédito tributário.\n\nCom base nesses fundamentos, a solicitação da contribuinte foi indeferida.\n\n4\n\n\n\nProcesso n' 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 5\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 15/02/2007, a\n\ncontribuinte apresentou em 14/03//2007 o recurso voluntário de fls. 879 a 883, trazendo os\n\nseguintes argumentos:\n\n- o art. 60 da Lei 9.069/95 não traz nenhum indicativo do momento em que a\n\nquitação de tributos federais deve ser comprovada;\n\n- a DRJ considerou que esse momento seria a data do julgamento do processo,\n\nnão importando se no ano-calendário em que foi pleiteado o incentivo a contribuinte possuía\n\ncertidão negativa, ou também se na data em que protocolizou seu Pedido de Revisão de\n\nIncentivo Fiscal, possuía certidão negativa;\n\n- se o julgador tivesse analisado este processo na fase de situação cadastral\n\nregular teria deferido o incentivo, no entanto, poucos dias depois, em face de mudança da\n\nsituação cadastral para irregular, indeferiu-o;\n\n- inúmeras vezes a recorrente, embora tenha pago o tributo ou tenha obtido\n\nsuspensão de sua exigibilidade, em razão de falhas no cadastro do Fisco se vê impedida de\n\n• obter certidões negativas ou recebe cobranças desses supostos débitos, e, por isso, é obrigada a\n\nrequerer a baixa do débito inexistente ao próprio órgão administrativo ou buscar tutela judicial\npara tanto;\n\n- a fim de comprovar que não possui pendências impeditivas da concessão do\n\nincentivo, a recorrente anexa ao presente Recurso cópia de Certidão Conjunta Positiva com\n\nEfeitos de Negativa, a qual comprova que os débitos apontados estão com sua exigibilidade\nsuspensa.\n\nAo final, requer a contribuinte seja acolhida a referida certidão e a conseqüente\nreforma da decisão proferida.\n\nEste é o Relatório\n\n•ti\n\n.1 5\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nDe acordo com o relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de\n\nindeferimento do PERC, proferido pela DEINF-SP, quanto a decisão da DRJ São Paulo, que\n\nconfirmou esse indeferimento, foram motivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido\n\nno art. 60 da lei 9.069/1995:\n\n\"Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou\n\nbeneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo\n\ncontribuinte, pessoa fisica ou jurídica, da quitação de tributos e\ncontribuiçõesiederais.\"\n\nCorno se pode observar, esse dispositivo não indica o momento em relação ao\n\nqual deve ser verificado o cumprimento da condição para a concessão/reconhecimento do\n\nincentivo, o que acarreta inúmeras controvérsias sobre essa matéria.\n\nA posição do Primeiro Conselho de Contribuintes tem se consolidado no sentido\n\nde que a regularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da DIPJ, onde\n\no contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos.\n\nColho o fundamento para este entendimento no acórdão 101-96.204, proferido\nem 13/06/2007 pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes:\n\n\"Para a solução da lide faz-se necessário identificar qual o ,momento\n\nem que o sujeito passivo deveria provir sua regularidade fiscal com o\n\nfito de aproveitar o beneficio fiscal para o qual fez a opção, sob pena\n\nde impossibilitar ao sujeito passivo efetuar a prova de tal regularidade.\n\nDiferentemente do defendido pela autoridade julgadora de primeira\n\ninstância, entendo que o momento em que se deve verificar a\nregularidade fiscal do sujeito passivo, quanto à quitação de tributos e\n\ncontribuições federais, é a data da opção pela aplicação nos Fundos de\n\nInvestimentos, na declaração de rendimentos, portanto na data da\n\napresentação de sua DIRPJ.\n\nEntender de forma diferente, por exemplo, na data do processamento\n\nda declaração ou na data em que a. autoridade administrativa proceda\n\nao exame do pedido, impossibilitaria a defesa do sujeito passivo, pois a\n\ncada momento poderiam surgir novos débitos, numa ciranda de\n\nimpossível controle.\n\nO sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o\n\nbeneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91\t CC01/T98\nAcórdão n.\" 198-00.079\t Fls. 7\n\nDessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o\ndeferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na\n\ndata da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase\ndo processo. Débitos surgidos posteriormente à data da entrega da\n\ndeclaração não influenciarão o pleito daquele ano-calendário,\npodendo influenciar a concessão do beneficio em anos calendários\n\nsubseqüentes\".\n\nDa mesma forma, há decisões de outras Câmaras do Primeiro Conselho, nesse\n\nmesmo sentido:\n\nTerceira Câmara, Acórdão 103-23515, de 27/06/2008,\n\n\"Ementa: PERC — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.\n\nPara obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a\n\ndemonstração da regularidade no cumprimento de obrigações\n\ntributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem a\n\ndecidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da\n\naferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio,\n\nentretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade\n\nadministrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma\n\ntambém seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,\nque se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a\n\ndiscussão administrativa sobre o direito ao benefício fiscal\".\n\nQuinta Câmara, Acórdão 105-16164, 09/11/2006.\n\n\"Ementa:- PERC. REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA\n\nVERIFICAÇÃO. Descabe o indeferimento do PERC quando a alegada\n\nirregularidade fiscal não é contemporânea, mas posterior à opção pelo\nbeneficio .fiscaLRecurso provido\".\n\nSétima Câmara, Ac. 107-0932, de 06/03/2008.\n\n\"Ementa:- INCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE\n\nFISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL. .\n\n- Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte\n\ncomprova sua regularidade fiscal através de certidões negativas ou\n\npositivas com efeitos de negativa dentro do prazo de validade, no\n\nmomento do despacho denegatório do seu pleito.\n\nÉ ilegal o indeferimento de PERC em razão de débitos posteriores ao\n\nexercício da opção pela aplicação nos Fundos de Investimento.Recurso\n\nProvido\".\n\nPor outro lado, considero que urna vez admitido o deslocamento desse marco\ntemporal para efeito de verificação da regularidade fiscal (por exemplo, para a data de exame\n\ndo PERC, ou outra posterior), há que se admitir também o deslocamento temporal para o\ncontribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de\n\nregularizar as pendências enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao\nincentivo.\n\n/\n\n3, 7\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t CC01/T98\nAcórdão n.° 198-00.079\t Fls. 8\n\nNesse contexto, cabe fazer alguns registros sobre o caso em exame.\n\nEm primeiro lugar, não há nos autos documentos que indiquem a situação fiscal\n\nda contribuinte na data da entrega de sua declaração DIPJ/1999, ou seja, em 28/10/1999 (fl. 3).\n\nO \"Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais\" (fl. 69), enviado à\ncontribuinte como resultado do processamento de sua DIPJ, apenas faz menção sobre a\n\nexistência de débitos, sem, contudo, especificá-los.\n\nPor outro lado, o relatório \"Informações de Apoio para Emissão de Certidão\" de\n\nfls. 722 a 729, emitido em 21/06/2002, data em que a contribuinte protocolizou o PERC,\n\napresenta todos os débitos com exigibilidade suspensa. Dentre os motivos desta suspensão,\n\nestão consignados no referido relatório:- \"medida judicial\", \"impugnação\", \"aguardando\npagamento/rec. Voluntário\" e \"pendência de compensação\".\n\nPor sua vez, o relatório \"Informações de Apoio para Emissão de Certidão\" de\n\nfls. 830 a 838, emitido em 07/04/2006, e que serviu de base para o indeferimento do PERC,\n\napresenta a seguinte situação:\n\n- débitos em cobrança SIEF, relativamente a períodos de apuração transcorridos\nnos anos-calendário 2004 e 2005;\n\n- 2 processos fiscais em cobrança final (sem a especificação dos débitos);\n\n- inscrições ativas na PGFN (sem a especificação dos débitos).\n\nComo já mencionado, os fundamentos para a decisão da DRJ foram a existência\n\nde débitos em aberto na data do Despacho Decisório (07/04/2006), e o fato de as petições\n\napresentadas pela contribuinte não configurarem nenhuma das hipóteses legais para a\n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário no âmbito administrativo (impugnação ou\nrecurvo voluntário).\n\nNão obstante esse fato, a contribuinte fez acompanhar o presente recurso\nvoluntário de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, emitida em 01/11/2006 com\n\nvalidade até 30/04/2007 (fl. 897), noticiando novamente a suspensão da exigibilidade dos\ndébitos que possui.\n\nCabe observar que o Recurso voluntário foi apresentado em 14/03/2007.\n\nPortanto, essa mencionada Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa estava valendo\nna data da apresentação do recurso voluntário, ao qual foi anexada.\n\nDos elementos apurados, destaco em primeiro lugar que não há nos autos\ncomprovação de pendências fiscais no momento em que o contribuinte manifestou sua opção\n\npelo incentivo fiscal (data da entrega da DIPJ).\n\nAlém disso, mesmo admitindo o deslocamento desta verificação para um\n\nmomento posterior, inclusive com a consideração de débitos de períodos posteriores ao ano de\nopção pelo incentivo (ano-calendário 1998 - ex. 1999), a contribuinte demonstra, no recurso\nvoluntário, que seus débitos estão com a exi gibilidade suspensa.\n\nÍ 8\n\n\n\nProcesso n° 16327.002423/2002-91 \t OCO 1/T98\nAcórdão n.° 198-00.079\t\n\nFls. 9\n\nDeste modo, não há como negar o pedido de revisão, que merece ainda ter seu\n\n• mérito apreciado pela unidade de origem, uma vez que, afastado o óbice da regularidade fiscal,\nhá ainda o problema em relação ao valor não reconhecido como incentivo, conforme o\n\nconteúdo do PERC de fls. 01 e 02, o extrato de fl. 69 e o Termo de Verificação de fl. 750 a\n753.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para afastar o\n\nóbice da regularidade fiscal, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para\napreciação da composição dos valores que não foram admitidos como incentivo.\n\nSala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2008.\n\n,..-z,./\nJOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA\n/\n\nv/./\n\n9\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",85], "camara_s":[ "Oitava Câmara",85], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",85], "materia_s":[ "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",14, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",10, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",7, "IRPJ - restituição e compensação",7, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",4, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",4, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",4, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",3, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",3, "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",3, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",2, "PIS - ação fiscal (todas)",2, "Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento",2, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",1], "nome_relator_s":[ "JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA",34, "JOÃO FRANCISCO BIANCO",29, "EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR",21, "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",1], "ano_sessao_s":[ "2008",85], "ano_publicacao_s":[ "2008",85], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "conselho",85, "da",85, "de",85, "do",85, "especial",85, "membros",85, "o",85, "oitava",85, "os",85, "primeiro",85, "turma",85, "voto",85, "a",84, "acordam",84, "contribuintes",84]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}