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REQUISITOS - ART. 60 DA LEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. \r\nA regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivo, deveria ser averiguada em relação à data da apresentação da DIPJ, onde o contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos. \r\nUma vez admitido o deslocamento do marco temporal para efeito de verificação da regularidade fiscal, há que se admitir também novos momentos para o contribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de regularizar as pendências enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao incentivo. \r\nNão deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte comprova sua regularidade fiscal através de certidão negativa ou positiva, com efeito, de negativa, válida na data de apresentação do recurso.\r\nPreliminar Afastada.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000075/2003-07", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880747", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.080", "nome_arquivo_s":"19800080_157148_16327000075200307_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000075200307_6880747.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\r\npara AFASTAR o óbice da regularidade fiscal e DETERMINAR o retorno dos autos a unidade de origem para apreciação da composição dos valores que não foram admitidos como incentivos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4728819", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:37.119Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004547108864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-02-05T22:09:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-05T22:09:19Z; Last-Modified: 2010-02-05T22:09:19Z; dcterms:modified: 2010-02-05T22:09:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-05T22:09:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-05T22:09:19Z; meta:save-date: 2010-02-05T22:09:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-05T22:09:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-05T22:09:19Z; created: 2010-02-05T22:09:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2010-02-05T22:09:19Z; pdf:charsPerPage: 1611; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-05T22:09:19Z | Conteúdo => \nCCO I /T98\n\nFls. 1\n\nAYÁt..ts!\n•4-0:W).-1.- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4&Vii‘ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 16327.000075/2003-07\n\nRecurso n°\t 157.148 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 2000\n\nAcórdão n°\t 198-00.080\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008\n\nRecorrente BANCO ITAUCARD S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAUCARD\n\nFINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)\n\nRecorrida\t 10' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nANO-CALENDÁRIO: 1999\n\nINCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA\n\nLEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE\n\nEMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC.\n\nA regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do\n\nincentivo, deveria ser averiguada em relação à data da\n\napresentação da DIPJ, onde o contribuinte manifestou sua opção\n\npela aplicação nos Fundos de Investimentos.\n\nUma vez admitido o deslocamento do marco temporal para efeito\n\nde verificação da regularidade fiscal, há que se admitir também\n\nnovos momentos para o contribuinte comprovar o preenchimento\ndo requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de regularizar as\n\npendências enquanto não esgotada a discussão administrativa\n\nsobre o direito ao incentivo.\n\nNão deve persistir o indeferimento do PERC quando o\n\ncontribuinte comprova sua regularidade fiscal através de certidão\n\nnegativa ou positiva, com efeito, de negativa, válida na data de\n\napresentação do recurso.\n\nPreliminar Afastada.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nBANCO ITAUCARD S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAUCARD FINANCEIRA S.A.\n\nCRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).\n\n/\n\n\n\nProcesso n° 16327.000075í2003-07 \t 0001/1-98\n\nAcórdão n.° 198-00.080\t Fls. 2\n\nACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\n\npara AFASTAR o óbice da regularidade fiscal e DETERMINAR o retorno dos autos a unidade\n\nde origem para apreciação da composição dos valores que não foram admitidos como\n\nincentivos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARIO ÉRGIO FÊRNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nA/'\n,/ JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: T! U \t f •\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO\n\nFRANCISCO BIANCO e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.\n\n!\"/2\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.000075/2003-07 \t CO01/T98\nAcórdão n.' 198-00.080\t\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\n•\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ/São Paulo/SP I\n\n(fls. 155 a 160), que manteve o indeferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de\nIncentivos Fiscais — PERC (fls. 1 e 2), conforme já havia decidido a Delegacia Especial de\nInstituições Financeiras em São Paulo (fls. 102 a 105).\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da referida\ndecisão:\n\n\"Trata o presente processo de Pedido de Revisão de Ordem de\n\nEmissão de Incentivos Fiscais — PERC, relativo ao ano-calendário de\n\n1999, exercício de 2000, protocolado em 09/01/2003 pelo contribuinte\nacima identificado (fls. 01 e 02)\".\n\nConforme dados constantes da .ficha 16 — Aplicações em Incentivos\nFiscais da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa\n\nJurídica — DIPJ entregue em 29/06/2000 ffl. 41), o contribuinte optou\n\npor destinar parcela do imposto de renda recolhido para aplicação no\nFINOR.\n\nTodavia, houve redução do valor do IRPJ destinado ao incentivo fiscal,\n\no que motivou a apresentação do PERC, que foi indeferido em razão de\n\nirregularidades fiscais do contribuinte perante a Secretaria da Receita\n\nFederal — SRF e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN.\n\nConforme apontado no despacho decisório de fls. 102 a 105, essas\nirregularidades consistiam em:\n\ni) débitos em cobrança SIEF constantes do relatório de \"Informações\n\nde apoio para emissão de certidão\" emitido em 07/04/2006 «is. 83 a\n87);\n\nii) processos .fiscais em cobrança n\" 10875.504949/2004-81 e n°\n10875.504948/2004-36 (fl. 97);\n\niii) inscrições em dívida ativa da União ((ls. 88 e 91).\n\nEm face das irregularidades apontadas, foi indeferido o PERC.\n\nContra tal decisão, o contribuinte protocolou, em 05/06/2006, a\n\nmanifestação de inconformidade de fis.108 a 112, alegando em síntese\nque:\n\ni) o processo 71\" 10875.504949/2004-81 se refere a débitos de IRRF e\n\nIRPJ de agosto de 1999, que foram recolhidos tempestivamente, tendo\n\nsido protocoladas correspondências encaminhando os DARF\nrecolhidos;\n\nii) o processo n\" 10875.504948/2004-36 se refere a débitos de IRPJ de\n\nagosto a novembro de 1999, que foram recolhidos tempestivamente,\n\n'3\n\n\n\nProcesso n° 16327.000075/2003-07\t CCO I /798\n\nAcórdão n.° 198-00.080\t Fls. 4\n\ntendo sido protocolado, em 13/09/2004, Pedido de Revisão de Débitos\n\nInscritos em Dívida Ativa da União, ainda não apreciado;\n\niii) o processo n\" 16327.000452/2004-81 (inscrição em dívida ativa n\"\n\n80.6.06.051700-00) trata de débitos de CSLL cobrados em duplicidade,\n\ntendo sido protocolada, em 17/09/2004, petição contestando a\n\ncobrança;\n\niv) o processo n\" 10875.504054/2006-16 (inscrição em dívida ativa e\n80.2.06.010581-76) se refere a débitos de IRRF oriundos de\n\ndelcaração incorreta em DCTF, retificado anteriormente à inscrição\n\nem dívida ativa, tendo sido protocolado, em 01/06/2006, Pedido de\n\nRevisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa;\n\nv)foram justificados os débitos em aberto.\n\nA DRJ São Paulo/SP I, em 22/01/2007, por meio do acórdão 16-12.195 (fls. 155\n\na 160), conforme já mencionado, indeferiu a solicitação da contribuinte, expressando suas\nconclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ\".\n\nAno-calendário: 1999\n\nINCENTIVO FISCAL. FINOR. REQUISITOS.\n\nA falta de comprovação da quitação de tributos e contribuições\nfederais, pelo contribuinte, impede o reconhecimento ou a concessão\n\nde benefícios ou incentivos .fiscais.\n\n\"Solicitação Indeferida\".\n\nÉ importante destacar que essa decisão adotou o entendimento de que o\n\nrequisito da regularidade fiscal, exigido pelo art. 60 da Lei 9.069/1995, deve ser cumprido em\n\nrelação à data de expedição do Despacho Decisório, ou seja, 07/04/2006.\n\nAssim, com base nesse critério, o órgão julgador de primeira instância analisou\na situação dos débitos e processos acima referidos, classificando-os em três grupos.\n\nQuanto aos \"processos fiscais em cobrança\", consignou-se que os débitos se\n\nencontravam em cobrança final na data do Despacho Decisório. Além disso, a DRJ registrou\nque as petições apresentadas pela contribuinte não tinham o condão de suspender a\n\nexigibilidade do crédito tributário.\n\nEm relação aos \"débitos em cobrança SIEF\", afirmou a DRJ que o contribuinte\n\nnão conseguiu demonstrar, com a documentação apresentada, que tais débitos eram indevidos\nna data da emissão do despacho decisório.\n\nAcerca das \"inscrições em Divida Ativa da União\", concluiu-se que o Pedido de\n\nRevisão de Débito Inscrito, apresentado pela contribuinte, também não suspende a\n\nexigibilidade do crédito tributário.\n\nCom base nesses fundamentos, a solicitação da contribuinte foi indeferida.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 16327.000075'2003-07 \t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.080\t Fls. 5\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 15/02/2007, a\n\ncontribuinte apresentou em 14/03/2007 o recurso voluntário de fls. 163 a 167, trazendo os\nseguintes argumentos:\n\n- o art. 60 da Lei 9.069/95 não traz nenhum indicativo do momento em que.a\n\nquitação de tributos federais deve ser comprovada;\n\n- a DRJ considerou que esse momento seria a data do julgamento do processo,\n\nnão importando se no ano-calendário em que foi pleiteado o incentivo a contribuinte possuía\n\ncertidão negativa, ou também se na data em que protocolizou seu Pedido de Revisão de\nIncentivo Fiscal, possuía certidão negativa;\n\n- se o julgador tivesse analisado este processo na fase de situação cadastral\n\nregular teria deferido o incentivo, no entanto, poucos dias depois, em face de mudança da\nsituação cadastral para irregular, indeferiu-o;\n\n- inúmeras vezes a recorrente, embora tenha pago o tributo ou tenha obtido\nsuspensão de sua exigibilidade, em razão de falhas no cadastro do Fisco se vê impedida de\n\nobter certidões negativas ou recebe cobranças desses supostos débitos, e, por isso, é obrigada a\n\nrequerer a baixa do débito inexistente ao próprio órgão administrativo ou buscar tutela judicial\npara tanto;\n\n- a fim de comprovar que não possui pendências impeditivas da concessão do\n\nincentivo, a recorrente anexa ao presente Recurso cópia de Certidão Conjunta Positiva com\n\nEfeitos de Negativa, a qual comprova que os débitos apontados estão com sua exigibilidade\nsuspensa.\n\nAo final, requer a contribuinte seja acolhida a referida certidão e a conseqüente\nreforma da decisão proferida.\n\nEste é o Relatório\n\nL5\n\n\n\nProcesso n° 16327.000075/2003-07 \t CC01/1-98\n\nAcórdão n.° 198-00.080\t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\n\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nÉ importante não perder de vista, ao longo das considerações a seguir, que já\nhouve inicialmente o reconhecimento parcial do incentivo, conforme noticia o \"Extrato das\n\nAplicações em Incentivos Fiscais\" de fl. 16. \t •\n\nObserva-se que de um total .de R$ 142.259,83, pleiteados pela contribuinte a\n\ntitulo de incentivo, R$ 138.333,44 foram assim considerados, enquanto que R$ 3.926,39 foram\n\ntidos como aplicação com \"Recursos Próprios e/ou Subscrição Voluntária\".\n\nO motivo (ocorrência) apontado para a redução do valor do incentivo está assim\nconsignado no referido extrato: \"04 — redução de valor por recolhimento incompleto do\nimposto\".\n\nDeste modo, o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais —\nPERC apresentado pela contribuinte diz respeito a essa redução de valor, aliás, como indica o\nseu próprio conteúdo, à fl. 02.\n\nPelo relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de indeferimento do PERC,\n\nproferido pela DEINF-SP, quanto a decisão da DRJ São Paulo, que confirmou esse\n\nindeferimento, foram motivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido no art. 60 da\nlei 9.069/1995:\n\n\"Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou\n\nbeneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal ,fica condicionada à comprovação pelo\n\ncontribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e\ncontribuições federais.\"\n\nCorno se pode observar, esse dispositivo não indica o momento em relação ao\n\nqual deve ser verificado o cumprimento da condição para a concessão/reconhecimento do\nincentivo, o que acarreta inúmeras controvérsias sobre essa matéria.\n\nA posição do Primeiro Conselho de Contribuintes tem se consolidado no sentido\nde que a regularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da DIPJ, onde\n\no contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos.\n\nColho o fundamento para este entendimento no acórdão 101-96.204, proferido\n\nem 13/06/2007 pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes:\n\n\"Para a solução da lide faz-se necessário identificar qual o momento\n\nem que o sujeito passivo deveria provar sua regularidade fiscal com o\n\n.fito de aproveitar o beneficio .fiscal para o qual fez a opção, sob pena\n\nri 6\nI\n\n\n\nProcesso n° 16327.000075/2003-07 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.080\t Fls. 7\n\nde impossibilitar ao sujeito passivo efetuar a prova de tal\nregularidade\".\n\nDiferentemente do defendido pela autoridade julgadora de primeira\n\ninstância, entendo que o momento em que se deve verificar a\nregularidade .fiscal do sujeito passivo, quanto à quitação de tributos e\n\ncontribuições federais, é a data da opção pela aplicação nos Fundos de\nInvestimentos, na declaração de rendimentos, portanto na data da\n\napresentação de sua DIRRI.\n\n•Entendei- de forma diferente, por exemplo, na data do processamento\n\nda declaração ou na data em que a autoridade administrativa proceda\n\nao exame do pedido, impossibilitaria a defesa do sujeito passivo, pois a\n\ncada momento poderiam surgir novos débitos, numa ciranda de\nimpossível controle.\n\n\"O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em dábito usufrua o\n\nbeneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.\n\nDessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o\n\ndeferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na\n\ndata da entrega da declaração, o que poderá sei-feito em qualquer fase\n\ndo processo. Débitos surgidos posteriormente à data da entrega da\n\ndeclaração não influenciarão o pleito daquele ano-calendário,\n\npodendo influenciar a concessão do beneficio em anos calendários\n\nsubseqüentes\".\n\nDa mesma forma, há decisões de outras Câmaras do Primeiro Conselho, nesse\nmesmo sentido:\n\nTerceira Câmara, Acórdão 103-23515, de 27/06/2008.\n\n\"Ementa: PERC — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.\nPara obtenção de beneficio .flscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a\n\ndemonstração da regularidade no cumprimento de obrigações\n\ntributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à\n\ndecidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da\n\naferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio,\n\nentretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade\n\nadministrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma\n\ntambém seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,\n\nque se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a\n\ndiscussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal.\"\n\nQuinta Câmara, Acórdão 105-16164, 09/11/2006.\n\n\"Ementa:- PERC. REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA\n\nVERIFICAÇÃO. Descabe o indeferimento do PERC quando a alegada\n\nirregularidade fiscal não é contemporânea, mas posterior à opção pelo\nbeneficio fiscaLRecurso provido\".\n\nSétima Câmara, Ac. 107-0932, de 06/03/2008.\n\n\"Ementa:- INCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE\n\nFISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE\n\nREGULARIDADE FISCAL\".\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 16327.000075/2003-07 \t CC01/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.080\t Fls. 8\n\n- Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte\n\ncomprova sua regularidade fiscal através de certidões negativas ou\n\npositivas com efeitos de negativa dentro do prazo de validade, no\n\nmomento do despacho denegatório do seu pleito.\n\n- É ilegal o indeferimento de PERC em razão de débitos posteriores ao\n\nexercício da opção pela aplicação nos Fundos de Investimento.Recurso\nProvido.\n\nPor outro lado, considero que uma vez admitido o deslocamento desse marco\n\ntemporal para efeito de verificação da regularidade fiscal (por exemplo, para a data de exame\n\ndo PERC, ou outra posterior), há que se admitir também o deslocamento temporal para o\n\ncontribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de\n\nregularizar as pendências enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao\nincentivo.\n\nNesse contexto, cabe fazer alguns registros sobre o caso em exame.\n\nEm primeiro lugar, não há nos autos documentos que indiquem a situação fiscal\n\nda contribuinte na data da entrega de sua declaração DIPJ/2000, ou seja, em 29/06/2000 (fl.\n27).\n\nPorém, o \"Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais\" (fl. 16), enviado à\n\ncontribuinte corno resultado do processamento de sua DIPJ, não faz menção sobre a existência\nde débitos impeditivos à concessão do incentivo. Como dito, esse extrato apenas indica\n\nredução de valor motivada pelo recolhimento incompleto do imposto - base de cálculo do\nincentivo.\n\nPor sua vez, o relatório \"Informações de Apoio para Emissão de Certidão\" de\nfls. 79 a 101, emitido em 07/04/2006, e que serviu de base para o indeferimento do PERC,\napresenta a seguinte situação:\n\n- débitos em cobrança SIEF, relativamente a períodos de apuração transcorridos\nnos anos-calendário 2004 e 2005;\n\n2 processos fiscais em cobrança final (sem a especificação dos débitos);\n\n- inscrições ativas na PGFN (sem a especificação dos débitos).\n\nCorno já mencionado, os fundamentos para a decisão da DRJ foram a existência\n\nde débitos em aberto na data do Despacho Decisório (07/04/2006), e o fato de as petições\n\napresentadas pela contribuinte não configurarem nenhuma das hipóteses le gais para a\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário no âmbito administrativo (impugnação ou\nrecurvo voluntário).\n\nNão obstante esse fato, a contribuinte fez acompanhar o presente recurso\n\nvoluntário de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, emitida em 01/11/2006 com\n\nvalidade até 30/04/2007 (fl. 180), noticiando a suspensão da exigibilidade dos débitos que\npossui.\n\n4\n\n( 8\n\n\n\nProcesso n° 16327.000075/2003-07\t ccoliT98\nAcórdão n.° 198-00.080 \t Fls. 9\n\nCabe observar que o Recurso voluntário foi apresentado em 14/03/2007.\n\nPortanto, essa mencionada Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa estava valendo\n\nna data da apresentação do recurso voluntário, ao qual foi anexada.\n\nDos -elementos apurados, destaco em primeiro lugar que não há nos autos\n\ncomprovação de pendências fiscais no momento em que o contribuinte manifestou sua opção\npelo incentivo fiscal (data da entrega da DIPJ). Aliás, o \"Extrato das Aplicações em Incentivos\n\nFiscais\" de fl. 16 indica exatamente o contrário, na medida em que noticia apenas uma redução\nparcial, provocada por motivo diverso.\n\nNesse sentido, fosse o caso da existência de débitos em aberto/ativos, o não\nreconhecimento do incentivo teria sido integral e não parcial.\n\nAlém disso, mesmo admitindo o deslocamento desta verificação para um\n\nmomento posterior, inclusive com a consideração de débitos de períodos posteriores ao ano de\n\nopção pelo incentivo (ano-calendário 1999 - ex. 2000), a contribuinte demonstra, no recurso\n\nvoluntário, que seus débitos estão com a exigibilidade suspensa.\n\nDeste modo, não há corno negar o pedido de revisão, que merece ainda ter seu\n\nmérito apreciado pela unidade de origem, uma vez que, afastado o óbice da regularidade fiscal,\n\nhá ainda o problema em relação ao valor não reconhecido como incentivo, conforme o\n\nconteúdo do PERC de fls. 01 e 02 e o extrato de fl. 16.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para afastar o\n\nóbice da regularidade fiscal, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para\n\napreciação da composição dos valores que não foram admitidos como incentivo.\n\nSala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2008\n\n/.\n,/\t •,\t •\n\nJOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-05-27T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nANO-CALENDARIO: 2001, 2002\r\nPRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA\r\nO comparecimento do contribuinte ao processo administrativo supre a falta da intimação. Restando comprovado o restabelecimento do prazo para nova impugnação e tendo o contribuinte trazido aos autos as suas alegações de defesa não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.\r\nEFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO\r\nA empresa que na condição de empresa de pequeno porte, tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será excluída do SIMPLES a partir do ano calendário subseqüente.\r\nA pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.\r\nARBITRAMENTO DO LUCRO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS\r\nComprovada a falta de apresentação de documentação contábil-físcal que ampararia a tributação pelo Lucro Real, cabível é o arbitramento do lucro.\r\nRECEITA BRUTA CONHECIDA.\r\nO lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 do RIR/1999, acrescidos de vinte por cento.\r\nPAGAMENTOS EFETUADOS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA - SIMPLES\r\nHavendo pagamentos realizados na sistemática simplificada, devem ser consideradas as parcelas relativas à CSLL, para efeito de dedução no presente auto de infração, uma vez que dizem respeito aos próprios períodos autuados.\r\nACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - TAXA SELIC\r\nPerfeitamente cabível a exigência dos juros de mora calculados à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme os ditames dos art. 61, § 3o, e 5o, § 3o, ambos da Lei n° 9.430/96, uma vez que se coadunam com a norma hierarquicamente superior e reguladora da matéria - Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º.\r\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA SELIC\r\nO controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. 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